Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:398/25.8BECBR.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO NO RECURSO
ADMISSÃO DOCUMENTO
INTIMAÇÃO ART. 104º CPTA
ACESSO A DOCUMENTOS
PEDIDO ESPECIFICADO
Sumário:I - Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. artigo 651º do CPC;
II - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA;
III - Saber que tipo de informação administrativa está em causa depende, em primeira linha, dos termos em que é formulado [esse pedido], ou seja, da exposição dos factos relevantes para o suportar, das normas ao abrigo das quais é solicitado, a concreta informação ou documentação pretendida e o respectivo modo de acesso, na data a que se reporta;
IV - A indicação/identificação a posteriori de documentos que podem fazer parte dos solicitados ou mesmo corresponder a estes, não é idónea para o efeito de o tribunal, na acção de intimação instaurada ao abrigo do artigo 104º do CPTA, poder decidir se a Entidade requerida, no prazo que dispunha para satisfazer o pedido genérico que a Requerente lhe dirigiu, o recusou de forma injustificada, ou seja, sem invocar fundamento de restrição legal do direito à informação administrativa requerido;
V - O direito à informação administrativa e o correspondente dever de a prestar, reportam-se ao momento e aos termos em que o correspondente pedido foi formulado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

R…, Lda., melhor identificada como requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados contra o Município de Castanheira de Pêra, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 14.11.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que decidiu julgar a) improcedente a suscitada excepção de intempestividade da prática de acto processual (caducidade do direito de acção); b) improcedente o presente pedido de intimação, absolvendo-se a Entidade Requerida do pedido..
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões e pedido, que seguidamente se reproduzem:
«I. A Recorrente, R…, Lda., não se apresenta como um mero terceiro, mas sim como entidade diretamente envolvida, com conhecimento e colaboração ativa do Município de Castanheira de Pêra, no desenvolvimento de um projeto de reabilitação de interesse público, tendo sido criada uma legítima expectativa de colaboração e de acesso à documentação necessária para a formalização da candidatura.
II. Tal expectativa resulta, nomeadamente, da troca de correspondência e da emissão de carta de conforto pelo Presidente da Câmara Municipal, o que densifica o princípio da confiança e da boa-fé administrativa, consagrado no artigo 10.° do Código do Procedimento Administrativo
III. A atuação da Administração, ao recusar-se a colaborar e a prestar informações essenciais à prossecução de um procedimento de que foi parte ativa, configura violação do princípio da colaboração com os particulares, previsto no artigo 11.° do CPA, que impõe o dever de prestar informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento de iniciativas de interesse público
IV. A fundamentação para o indeferimento de que o pedido seria impreciso não se coaduna com a realidade dos factos, uma vez que a documentação pretendida era do conhecimento do Município, tendo sido objeto de diversas discussões e trocas de informação, nomeadamente quanto à utilização do espaço da antiga fábrica da Retorta.
V. A cessação abrupta de contactos por parte da Ré, numa fase final do projeto de reabilitação, sem qualquer justificação plausível, reforça a violação dos deveres de colaboração e boa-fé procedimental, previstos no artigo 60.° do CPA
VI. Por todo o exposto, deve ser reconhecido o direito da Recorrente à obtenção do documento solicitado, na forma de parecer de autorização da Câmara Municipal, devidamente identificado e legitimado, nos termos do direito à informação legal, de modo a permitir a conclusão da candidatura ao projeto de reabilitação, cuja viabilidade foi criada e alimentada pela atuação da própria Ré.
VII. A recusa injustificada da Administração configura quebra dos princípios da confiança, da boa-fé e da colaboração, devendo ser revogada a decisão recorrida e determinada a entrega do documento requerido.
NESTES TERMOS E PELO DOUTO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA COMO É DE JUSTIÇA!».
Juntou 1 documento.

Notificada para o efeito, a Entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. Entende-se, salvo o devido respeito, que não basta não concordar com a sentença recorrida, sendo antes necessário invocar os específicos pontos ou trechos feridos de nulidade, ou nos quais, na perspectiva da Recorrente, se observa uma errónea aplicação do direito.
II. Neste conspecto, o recurso interposto padece de uma deficiência estrutural insanável por manifesta violação do ónus de síntese e especificação exigido pelos artigos 639.° e 640.° do CPC, aplicáveis ex vi art. 140.° do CPTA.
III. A Autora, aqui Recorrente, falha ao não isolar e identificar os concretos erros de julgamento de que alegadamente padece a sentença e/ou ao omitir a impugnação especificada dos factos.
IV. Não concordando com o trecho decisório que conclui que o seu pedido foi genérico, devia a Recorrente ter impugnado expressamente a matéria de facto fixada, invocando as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
V. O pedido da Requerente, aqui Recorrente, é, de facto, amplo, genérico, e não especificado, sendo que, a si se impunha o ónus de especificação do documento pretendido, sendo, nesse sentido, a douta sentença inatacável.
VI. A douta sentença recorrida sublinhou, com acerto, que a Autora claudicou no seu dever de identificar o documento concreto a que pretendia aceder (se um ato administrativo, um parecer técnico ou um projeto).
VII. A tentativa da Recorrente de, apenas agora em sede de recurso, vir identificar um suposto "documento que comprovaria a autorização da Autora para utilização do terreno", configura uma questão nova e uma alteração inadmissível do pedido, uma vez que os recursos visam a reapreciação de decisões e não o julgamento de pretensões extemporâneas.
VIII. Deste modo, a sentença recorrida aplicou corretamente o Direito ao concluir que a Administração não pode ser intimada a facultar o que não possui, inexistindo qualquer violação dos artigos 82.º e seguintes do CPA ou do artigo 5.º da LADA, ou sequer do artigo 268° da CRP.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente a acção.
A título prévio importa aferir se: i) o recurso padece de deficiência estrutural insanável por manifesta violação do ónus de síntese e de especificação, como alega a Entidade recorrida nas contra-alegações, e ii) da admissibilidade do documento que a Recorrente pretende juntar às alegações de recurso.

Das questões prévias:

i) Defende a Entidade recorrida nas respectivas contra-alegações que não basta não concordar com a sentença recorrida, sendo antes necessário invocar os específicos pontos ou trechos feridos de nulidade, ou nos quais, na perspectiva da Recorrente, se observa uma errónea aplicação do direito, não o tendo feito, o presente recurso padece de uma deficiência estrutural insanável por manifesta violação do ónus de síntese e especificação exigido pelos artigos 639° e 640° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140° do CPTA.

Apreciando,
No artigo 144º, nº 2 do CPTA prevê-se que o recurso deve incluir ou juntar a respectiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
A alínea b) do nº 2 do artigo 145º do mesmo Código, prevê o indeferimento do requerimento de recurso quando o mesmo não contenha ou junte alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 146º, idem [que por respeitar a sentença proferida em processo impugnatório não tem aplicabilidade no caso em apreciação].
Por sua vez, o artigo 639º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, aplicável supletivamente por força do nº 3 do artigo 140º do CPTA, dispõe:
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
(…)”.
O referido artigo 640º, por sua vez, respeita aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
O recurso em apreciação contém alegações e conclusões, não sendo impugnada a decisão da matéria de facto, resulta do alegado, tal como percebeu a Entidade recorrida no início das suas contra-alegações, que a Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito que conduziu à decisão de improcedência da acção.
Inexistindo fundamento para não admitir o recurso, constata-se que quer nas alegações quer nas conclusões são indicadas normas que a Recorrente entende terem sido violadas pela Entidade recorrida e, consequentemente, pelo tribunal a quo por ter entendido a actuação daquela como legalmente justificada.
Assim, percebendo o vício que a Recorrente imputa à sentença recorrida, entendemos não ser de dirigir convite à mesma para aperfeiçoar as conclusões apresentadas para o recurso poder ser conhecido.

ii) De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
Na situação em apreciação o recurso foi interposto de uma decisão que julgou improcedente o pedido de intimação a prestar a informação administrativa solicitada, proferida em 14.11.2025.
O documento que a Recorrente pretende juntar contém dois mails, de 3.5.2023, de M…<j…@gmail.com> para C…<c…@hotmail.com>, com “CC” de m….pt e presidente@cm-castanheiradepera.pt, e de 9.6.2023, de C…<c…@hotmail.com> para M… <j…@gmail.com>, ambos sobre/assunto F….
A saber, o documento refere-se a mails trocados bem antes da instauração da acção, em 2025, não vindo invocada pela Recorrente qualquer razão para só ter sido apresentado com as alegações de recurso - constando apenas, no respectivo ponto 22., a referência ao documento nº 1 que se junta e de dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais -, o que permite considerar não verificados os pressupostos exigidos no referido artigo 651º.
Donde, é de indeferir a junção do referido documento e considerar o mesmo como não escrito.

Do recurso:
Na sentença recorrida, com interesse para a decisão, foram considerados provados os seguintes factos:

«A. Em 14/12/2022 a Requerente e a Entidade Requerida trocaram correspondência via email relativamente a "Reunião Espaço da Retorta", cfr. documento com a referência n.º 006043259 junto com o requerimento inicial de 08/09/2025.

B. Em 22/12/2022 o Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra subscreveu o seguinte: “

«Imagem em texto no original»



(...)", cfr. documento com a referência nº 006043258, junto com o requerimento inicial em 08/09/2025.

C. Em 03/12/2024 a Comunidade Intermunicipal (CIM) da Região de Leiria elaborou a seguinte comunicação: “

«Imagem em texto no original»



(...)", cfr. documento com a referência n.º 53945385 junto com a resposta da Entidade Requerida de 22/10/2025.

D. Em 10/07/2025, a Requerente, através da sua II. Mandatária, dirigiu comunicação eletrónica à Entidade Requerida, sob o assunto "Interpelação para cumprimento - PAS20", da qual consta, designadamente o seguinte:
"(..) Na qualidade de mandatária da R…, Lda, venho, pela presente, solicitar formalmente a disponibilização de todos os documentos respeitantes ao processo de candidatura na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS20), com o n.° de referência C665391953-00002463, elaborado com o conhecimento e acompanhamento de V. Exas.
Solicitamos que nos seja facultada a informação dentro do prazo ordenador de dez dias (cfr. Código do Procedimento Administrativo).
JUNTA: Procuração da mandante. (...)", cfr. documento com a referência n.(2 006043262 junto em com o requerimento inicial em 08/09/2025 e facto não impugnado.

E. Em 14/07/2025, os Serviços da Entidade Requerida dirigiram à Requerente, na pessoa da sua II. Mandatária, comunicação eletrónica, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(..) Das buscas efetuadas à Plataforma de Acesso Simplificado (PAS20), não foi identificado nenhuma candidatura com a referência n.° C665391953-00002463.
Dispõe de outro tipo de referência que nos permita identificar o processo ora pretendido? (...)", cfr. documento com a referência nº 006043263 junto com o requerimento inicial em 08/09/2025 e facto não impugnado.

F. No dia 21/07/2025, através da sua II. Mandatária, a Requerente dirigiu comunicação eletrónica à Entidade Requerida, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(..) Na sequência do solicitado por V. Ex.a, envio em anexo o documento comprovativo da candidatura PAS20, submetida pela empresa R…, o qual inclui o respetivo número de identificação.
Fico ao dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais. (..)", cfr. documento com a referência nº 006043264 junto com o requerimento inicial em 08/09/2025 e facto não impugnado.

G. Em 22/07/2025 os Serviços da Entidade Requerida dirigiram comunicação à Requerente, na pessoa da sua II. Mandatária, da qual consta designadamente, o seguinte:
"(...) Na sequência das comunicações infra, junto se remete o ofício em anexo.
(…)

«Imagem em texto no original»


(...)", cfr. documento com a referência nº 006043265 junto com o requerimento inicial em 08/09/2025 e facto não impugnado.

H. Em 07/08/2025 a Requerente, através da sua II. Mandatária, dirigiu comunicação eletróncia à Entidade Requerida, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(...) Na qualidade de Mandatária da R…, Lda, venho, pela presente instruir os autos dos documentos que se indexam à presente comunicação.
(…)

«Imagem em texto no original»

(…)
«Imagem em texto no original»

(…)
«Imagem em texto no original»

(…)
«Imagem em texto no original»

(...)", cfr. documento com a referência n.º 006043266 junto com o requerimento inicial em 08/09/2025 e facto não impugnado.

I. Em 08/09/2025 a Requerente instaurou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, cfr. tramitação eletrónica dos autos.

J. Na sequência de sentença de declaração de incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foram os autos remetidos a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e distribuídos em 03/10/2025 neste Juízo Administrativo Comum, cfr. tramitação eletrónica dos autos.

K. A Entidade Requerida não apresentou resposta à comunicação a que se refere a alínea H), cfr. facto não impugnado.

*
Factos não provados
Não existem factos alegados não provados com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de Facto
A decisão da matéria de facto provada fundou-se nas posições assumidas pelas partes e na análise crítica dos documentos juntos aos autos, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido, conforme indicado em cada alínea do probatório.».

O juiz a quo julgou a acção improcedente suportado na seguinte fundamentação de direito:
«(…), o pedido de documentos foi apresentado pela Requerente em 10/07/2025 e reiterado em 07/08/2025 [cfr. Factos Provados D) e H)]. Assim sendo, aplica-se ao caso o regime previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (abreviadamente LADA, na sua redação atual, a qual lhe foi conferida pela Lei n.2 68/2021, de 26 de agosto). […].
Conforme é jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A qualidade de interessado do Requerente;
b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a "informação" solicitada no prazo legal;
d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a "informação" solicitada.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se a qualidade de interessada da Requerente na medida em que alega ter direito a documentos no âmbito de uma candidatura que terá apresentado no PAS2020 [cfr. Factos Provados D) e H)] e, em todo o caso, como se referiu o artigo 5.º, n.º 1 da LADA determina que "Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo", pelo que sempre se mostraria preenchido este pressuposto.
No que respeita à existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação da documentação em causa, resulta do probatório que esse pedido foi dirigido à Entidade Requerida [cfr. igualmente Factos Provados D) e H)].
Quanto ao pressuposto de que, por omissão ou recusa, a Administração não tenha prestado a documentação solicitada no prazo legal, mostra-se o mesmo igualmente verificado pois que resulta do probatório que até à presente data, a Entidade Requerida não apresentou resposta ao pedido da Requerente de 07/08/2025 [cfr. Facto Provado K)].
Verifica-se igualmente o pressuposto da instauração da intimação no prazo de 20 (vinte) dias, a que alude o artigo 1092, n.º 2 do CPTA, pois conforme já supra analisado a propósito da invocada exceção de intempestividade da prática de ato processual a ação está em tempo.
Por fim, importa aferir se não ocorrem limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a informação/documentação solicitada.
Ora, do que resulta do probatório, a candidatura a que se reporta a Requerente não corre termos junto da Entidade Requerida, mas junto da Plataforma (PAS2020) - cfr, Factos Provados C) e H). Do que resulta provado, afigura-se que o que a Requerente pretende são documentos que estarão na posse da Entidade Requerida e que serão necessários à ulterior tramitação da candidatura junto desta outra Entidade e não da Câmara Municipal.
Mas importa notar que o ónus de alegação e prova e, como daí decorre, o ónus de especificação da documentação a que pretende ter abcesso, incumbe à Requerente (afr. artigo 342.º do Código Civil). É pois à Requerente que cumpre alegar quais os documentos a que pretende ter acesso e de onde constam, sendo que tal ónus não se mostra cumprido quando requer "a disponibilização de todos os documentos respeitantes ao processo de candidatura na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS20), com o n.° de referência C665391953-00002463, elaborado com o conhecimento e acompanhamento de V. Exas." [cfr. Facto Provado C)] ou quando refere "venho, pela presente instruir os autos dos documentos que se indexam à presente comunicação" [cfr. Facto Provado G)].
Com efeito, analisados os pedidos apresentados em 10/07/2025 e 07/08/2025, ficamos sem perceber qual é a documentação que efetivamente a Requerente pretende obter e que alega ser a Câmara Municipal a conceder esse acesso. É um ato administrativo? É um parecer de autorização da Câmara Municipal? São projetos que submeteu àquela Edilidade? Ficamos sem compreender, porque, desde logo, a Requerente não identifica quais os documentos a que pretende ter acesso.
Ora, não podemos olvidar que, como bem lembra a entidade Requerida, o artigo 12.º, n.º 1 da LADA dispõe que "O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.", o que naturalmente pressupõe também o ónus de identificação cabal dos documentos, cujo acesso é pretendido. Desde logo porque só se pode determinar a intimação à entrega de documentos se estes forem identificados.
Como se refere no ponto I do sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29/05/2020, processo n.º 03113/19.1BEPRT "[…]”.
Por conseguinte, não se mostrando cumprido o ónus da alegação e prova quanto à documentação a que a Requerente lograva ter acesso, deve a ação ser julgada improcedente, porquanto não pode o tribunal intimar a Entidade Requerida a entregar à Requerente documentos que esta não identifica.
Por outro lado, não resultou de forma clara em que âmbito é que a Requerente pretende aceder a documentos pois que se refere a uma alegada candidatura que se afigura que não corre procedimentalmente junto desta Edilidade mas sim da Plataforma de Acesso Simplificado (PAS) 2.0, sob tutela do "Compete2020" [cfr. Facto Provado H)]. É pois neste contexto que a Entidade Requerida refere no artigo 33.º que "(...) a candidatura alegadamente identificada pela Requerente, não consta da PAS, nem do SIBT” e ainda que "(...) não pode ser intimado a entregar documentos que nem sabe se se encontram em sua posse, ou mesmo sobre uma candidatura que nem é identificável pela entidade gestora, (…)"
Por fim, refira-se que quando a Entidade Requerida rejeita o primeiro pedido, referindo que "das buscas efetuadas, não foi possível encontrar nenhum processo com os elementos indicados por V. Exa., pelo que não estão reunidas condições para a apreciação do pedido" [cfr. Facto Provado F)], não significa que a Entidade Requerida não tenha conhecimento da aludida candidatura (cfr. como alega a Autora no artigo da reposta às exceções - documento com a referência n.º 68240355 de 04/11/2025). Em todo o caso, não é isso o que está aqui em causa. Reitera-se que o que está aqui em causa é o pretenso direito de acesso a documentação e que a Requerente não concretiza.».

A Recorrente discorda do assim decidido, alegando, em suma, que: instaurou a presente acção para obter elementos essenciais ao projecto de desenvolvimento industrial a instalar na antiga fábrica da Retorta, designadamente, o acesso aos documentos indispensáveis à conclusão da candidatura apresentada, depois de interpelar várias vezes o Recorrido, sem resposta; invocou o seu direito de acesso à informação administrativa, consagrado no artigo 268º, nº 2 da CRP e na LADA, em especial no artigo 5º; a sentença recorrida entendeu que o seu pedido era genérico e não identificava suficientemente os documentos pretendidos, contudo, identificou o processo de candidatura na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS20), pelo número, e juntou o correspondente comprovativo, reiterando o seu pedido de acesso; o Recorrido, conhecendo o projecto, a candidatura e a equipa técnica, não podia alegar desconhecimento dos documentos pretendidos, nem se eximir ao dever de colaboração e de prestação de informação, violando o disposto nos artigos 5°, 12° e 13° da LADA e 11° do CPA (princípio da colaboração com os particulares); na elaboração do projecto, em colaboração com o Recorrido, apenas ficou pendente o documento que comprovaria a autorização da Autora para utilização do terreno; a ausência de resposta por parte do Município quando o processo estava praticamente concluído e apenas pendente da referida autorização, constitui violação dos deveres de colaboração e boa-fé; foi discutida a possibilidade de formalizar a relação jurídica através de contrato de compra e venda por valor reduzido, cessão do direito de superfície ou emissão de certidão que lhe permitisse operar; foi-lhe criada a expectativa de que o processo seria completado com o documento necessário; este documento foi solicitado (em 2023) pelo gabinete de engenharia contratado para conclusão do projecto; tem direito à obtenção do documento que comprove a autorização para utilização do terreno, nos termos do direito à informação administrativa, consagrado no artigo 268º da CRP, no CPA e na LADA; a recusa injustificada da Administração configura quebra dos princípios da confiança, da boa-fé e da colaboração, devendo ser revogada a sentença e determinada a entrega do documento requerido.

Mas não lhe assiste qualquer razão.
Explicitando.
A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA.
Saber se está em causa pedido de informação procedimental - sobre o andamento de um processo/procedimento em que o requerente é directamente interessado ou tem interesse legitimo, ou para conhecer a decisão final tomada no mesmo, ou para o consultar e/ou a obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constam, desde que não sejam classificados ou revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica - ou não procedimental – de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas, mediante consulta, reprodução e informação sobre a sua existência e conteúdo, que não estejam sujeitos às restrições previstas no artigo 17º do CPA ou na LADA - e se o mesmo foi satisfeito, total ou parcialmente, ou recusado, de forma justificada ou não, pela Administração, depende, em primeira linha, dos termos em que é formulado [esse pedido], ou seja, da exposição dos factos relevantes para o suportar, das normas ao abrigo das quais é solicitado, a concreta informação ou documentação pretendida e o respectivo modo de acesso, na data a que se reporta.
No caso em apreciação, a mandatária da Requerente/recorrente dirigiu à Entidade requerida mail com o assunto “Interpelação para cumprimento – PAS20” e sem qualquer explicação, de facto e de direito, solicita formalmente a disponibilização de todos os documentos respeitantes ao processo de candidatura na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS20), com o n.° de referência C665391953-00002463, elaborado com o conhecimento e acompanhamento de V. Exas, no prazo de 10 dias. Face à resposta da Entidade requerida de que os seus serviços não identificaram a referida candidatura, perguntando se dispunha de outro tipo de referência que permitisse identificar o processo, a Requerente focou-se nessa identificação, enviando documentos comprovativos da candidatura e a própria candidatura, em 21.7.2025 e 7.8.2025, respectivamente, não tendo obtido nova resposta.
O tribunal a quo considerou provado que a essa candidatura não corre termos junto da Entidade requerida, mas na Plataforma de Acesso Simplificado, sob tutela do “Compete2020”, pretendendo a Requerente aceder a documentos na posse daquela e que serão necessários a concretizar ou ultimar a candidatura.
Contudo, o pedido formulado não cumpriu o ónus de alegação, não permitindo saber que concretos documentos são pretendidos pela Requerente e, consequente e designadamente, se se encontravam na posse da Requerida, se esta tinha o dever de os disponibilizar, se se encontravam sujeitos a restrições legais.
A Recorrente discorda, por que identificou a candidatura referida, juntando prova (a própria candidatura). E, de forma inovatória, alega que o documento que pretende, por ser o que falta para concluir a candidatura, é a autorização da utilização (por si) do terreno da antiga fábrica da Retorta.
Já no requerimento inicial, tinha alegado que na relação/colaboração ocorrida entre si e a Entidade recorrida, no âmbito do seu projecto destinado à reabilitação de uma unidade fabril desactivada na Retorta e à concretização da candidatura para obtenção dos necessários apoios financeiros para o implementar, aquela tinha-lhe fornecido o levantamento topográfico da referida fábrica, mas não os relativos aos terrenos adjacentes, sendo a estes que pretendia aceder.
Um pedido genérico permite incluir todos os documentos que a Requerente se lembre de indicar na acção, mas não supre a respectiva falta de concretização no momento em que foi formulado.
Com efeito, a indicação/identificação a posteriori de documentos que podem fazer parte dos solicitados ou mesmo corresponder a estes, não é idónea para o efeito de o tribunal, na acção de intimação instaurada ao abrigo do artigo 104º do CPTA, poder decidir se a Entidade requerida, no prazo que dispunha para satisfazer o pedido que a Requerente lhe dirigiu, o recusou de forma injustificada, ou seja, sem invocar fundamento de restrição legal do direito à informação administrativa requerido.
O direito à informação administrativa e o correspondente dever de a prestar, reportam-se ao momento e aos termos em que o correspondente pedido foi formulado.
O argumento da Requerente/recorrente de que a Entidade requerida conhecia o projecto, a candidatura pelo que não podia alegar desconhecer os documentos pretendidos, não pode proceder porque não é o que resulta da factualidade provada na sentença recorrida. Com efeito, da mesma é possível extrair que a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra sabia do projecto e o considerava relevante, mas não que documentos detinha, na sua posse, que pudessem ser necessários à ultimação da candidatura em referência nos autos. Acresce que a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto e, do alegado no requerimento inicial e nas alegações de recurso parece, ela própria, não estar certa sobre os documentos a que quer aceder: os relativos ao levantamento topográfico dos terrenos adjacentes àquele a que respeita o projecto, ou à autorização de utilização deste terreno.
Quanto à alegada violação dos deveres de colaboração e boa-fé, por a Entidade requerida não lhe ter dirigido convite para suprir as deficiências do seu pedido de informação, nos termos dos artigos 11º do CPA e 12º, nº 6 da LADA, ou por se ter recusado a responder ao seu último requerimento, quando o processo estava praticamente concluído, criando-lhe expectativas legítimas de que o processo seria concluído, é de referir que consubstanciam novos argumentos, não suscitados no respectivo articulado e, consequentemente, não conhecidos na sentença recorrida, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, não cumpre a este Tribunal deles conhecer.
Em face do que, o presente recurso não pode proceder.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Comum da Subsecção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) Não admitir o documento junto com as alegações de recurso, considerando o mesmo como não escrito;
ii) negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 5 de Março de 2026.

(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Joana Costa e Nora)