Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 41/26.8BEPDL.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | PREÇO OU CUSTO ANORMALMENTE BAIXO; CUMPRIMENTO DAS VINCULAÇÕES LEGAIS EM MATÉRIA LABORAL; EXCLUSÃO DA PROPOSTA. |
| Sumário: | I – A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante.
II - No artigo 71.º, do CCP, determina-se, no número 1, a possibilidade de a entidade adjudicante definir, nas peças do procedimento, as situações em que o preço apresentado é anormalmente baixo, com indicação dos critérios correspondentes. No número 2 esclarece-se que, mesmo nos casos em que as peças do procedimento não identificam as situações indiciadoras da anomalia do preço (ou fora dos casos nelas identificados), a entidade adjudicante pode, por decisão fundamentada, identificar essa anomalia na proposta, considerando anormalmente baixo, designadamente o preço que se revele insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social ou laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. III - A verificação do cumprimento das vinculações legais em matéria laboral deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, sendo disso reflexo o regime da identificação das propostas de preço ou custo anormalmente baixo acima enunciado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório P…………..- S………. P………, S.A., intentou contra a Assembleia Legislativa da Região Autónima dos Açores (“ALRAA”), ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação da decisão de adjudicação, proferida no âmbito do procedimento de formação de contratos destinado à “Aquisição dos Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva do Parque de Estacionamento, do Jardim e do Edifício aa Delegação da ALRAA na Ilha de São Miguel)”, concurso público com a referência nº4/2025/ALRAA. Indicou como contrainteressada a sociedade C………….., C…….………………., Unipessoal, Lda. Peticionou a anulação do ato de adjudicação, e do contrato no caso de ter sido ou vir a ser celebrado, e a condenação da entidade demandada a “retomar o procedimento pré-contratual no momento anterior ao da prática do ato de adjudicação impugnado, com a consequente adjudicação da proposta da autora, com as demais consequências legais.”. A ação veio a ser julgada improcedente, por saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada. Inconformada com o assim decidido a autora apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A. O fundamento de exclusão da proposta da Recorrente foi o facto de, na perspetiva da Entidade Demandada (de acordo com cálculos que efetuou à luz de um CCT inaplicável), os custos de execução do contrato de natureza laboral serem superiores ao preço proposto pela Recorrente. B. Tal fundamento de exclusão, por respeitar à insuficiência do preço, encontra-se previsto na alínea e) do n.°2 do artigo 70.° do CCP (e no artigo 29.° do Decreto Legislativo Regional n.° 27/2015/A) e não na alínea/), que foi incorretamente convocada como forma de escapar ao facto de o regime do preço anormalmente baixo não poder ser convocado neste caso concreto. C. De facto, a qualificação como anormalmente baixo do referido preço dependeria unicamente do disposto no n.°25 do programa do concurso, que fixou o seguinte: D. Nestes termos, a Sentença a quo incorreu num erro na matéria de Direito, ao considerar que a Entidade Demandada poderia convocar a causa de exclusão prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP. E. Mas ainda que assim não fosse - assumindo como legítima a invocação deste preceito - a verdade é que não se encontravam verificados os pressupostos de exclusão ali previstos. F. A Entidade Demandada não invocou qualquer norma de natureza laboral que tenha ou pudesse ser violada em virtude da proposta da Recorrente (não podendo o Tribunal a quo substituir-se à Entidade Demandada nesta invocação, porque se trata de uma avaliação que depende de juízos de natureza administrativa). G. A Entidade Demandada limitou-se, genericamente, a invocar o disposto num CCT, sem concretizar as normas concretas que considerava poderem ser violadas em virtude da proposta da Recorrente. H. Ademais, tal CCT não é aplicável à Região Autónoma dos Açores e ao procedimento em questão. I. Como tal, não se encontra verificada a causa de exclusão prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, tendo a Sentença a quo incorrido em erro de julgamento. J. Finalmente, contrariamente ao decidido na Sentença a quo, a Recorrente não declarou que iria alocar 1,44 seguranças à execução do contrato, pelo que não se verificaria, em qualquer caso, a causa de exclusão prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP (ou da alínea f)). K. A Sentença Recorrida procura atribuir a uma nota justificativa do preço proposto, onde seriam inscritos os custos de execução do contrato, a natureza de uma condição de execução do contrato, o que não foi feito pela Entidade Demandada e não podia, em caso algum, ser feito pelo Tribunal a quo. L. Por outro lado, o valor de 1,44 foi alcançado através de um cálculo aritmético que consistia na divisão do número de horas de serviço pela carga horária de um vigilante a tempo integral, dizendo respeito a turnos completos (e não a vigilantes). M. Sendo que tal nota justificativa (e o valor alcançado) tinha por único propósito constituir um racional de custos do preço proposto, precisamente para efeitos do controlo da legalidade do respetivo valor (como foi, ainda que incorretamente, realizado). N. Ademais, ainda que o CCT fosse aplicável, contrariamente ao que se escreve na Sentença Recorrida, não foram violadas normas laborais como as relativas ao tempo de trabalho e à remuneração mínima dos trabalhadores. O. Verifica-se ainda um erro de julgamento da matéria de facto, no que respeita ao ponto O), alínea a), que, em virtude dos fundamentos expostos, deve passar a ter a seguinte redação: «Na nota apresentada para explicar a composição do preço, na parte dos custos, a Autora inscreveu, na linha 1.6, o fator "1,4 vigilantes (equivalentes de tempo completo - FTE)", destinando-o ao cálculo económico do custo e sem declarar que afetaria à execução apenas 1,4 pessoas naturais ou um número máximo determinado de trabalhadores.» P. Verifica-se ainda uma omissão de pronúncia ao pedido formulado no requerimento apresentado pela Recorrente no dia 18-05-2026. §6.° Pedido Em consequência, sejam os presentes autos devolvidos ao Tribunal a quo para decisão ou, caso assim não se entenda, seja emitida decisão que determine, conforme se peticionou: a) A anulação da Decisão de Adjudicação praticada a favor da Contrainteressada; b) Em consequência, e nos termos do artigo 283.°, n.° 2, do CCP, seja anulado o contrato com a Contrainteressada; e c) Na sequência, ser a Entidade Demandada condenada a retomar o procedimento pré- contratual no momento anterior ao da prática do Ato de Adjudicação impugnado, com a consequente adjudicação da proposta da Recorrente, com as demais consequências legais.» * A Entidade Demandada contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1) A Sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, não recaindo sobre a mesma qualquer vício de julgamento, fáctico ou jurídico, ou qualquer nulidade. 2) Bem andou o Tribunal a quo ao aplicar a alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, sendo incompreensível a insistência da Recorrente em sufragar que tal fundamento de exclusão não podia ter sido convocado: podia e foi devidamente aplicado, pois da análise da proposta por si apresentada resulta, de modo manifesto, objetivo e certo, que o contrato a celebrar implicaria a preterição de normatividade laboral e social aplicável. 3) A alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP tem autonomia aplicativo, sendo absolutamente incompreensível a insistência da recorrente na alínea e) da mesma disposição legal, quando a mesma não foi convocada pela Entidade Recorrida. 4)A Recorrente só tem um fito: procurar, ao arrepio da lei, salvar a respetiva proposta, mas a alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP - entre outros fundamentos de exclusão, como seja o da alínea a) [ou mesmo da alínea b)] da mesma disposição legal - não o permite(m). 5)A proposta apresentada pela Recorrente viola a normatividade que a própria Recorrente tomou por base ao elaborar e apresentar tal proposta, sendo, pois, totalmente incompreensível como é que, em adiantada fase judicial, veio pretender mudar os parâmetros normativos, desde logo, no que se refere à remuneração mínima mensal devida aos vigilantes. 6)Eis um claro venire contra factum proprium, pois a Recorrente veio, em sede processual adiantada, afirmar que “o valor da remuneração mínima mensal garantida regional de 2025" é de "€ 913,50” e não de € 1.015,95, que é o que releva para o início da execução contratual, como afirmou na respetiva proposta, olvidando que existe, naturalmente, regulamentação coletiva de trabalho vigente e aplicável. 7) Renova-se: a Entidade Recorrida teve presente o valor mínimo mensal indicado pela própria Recorrente na proposta - ou seja, não houve divergência a esse nível -, mas, mais tarde, em sede processual adiantada, para a Recorrente, esse valor, passaria a ser outro inferior! 8) Para a Recorrente, a proposta que apresentou estaria em movimento, entre o procedimento e o processo judicial: eis uma originalidade completa. Felizmente, a lei e o sistema judicial são fundamentais, perante operadores privados como a Recorrente. 9) Nada há a apontar ao decisório administrativo e judicial, sendo de salientar que, no ponto aqui relevante, respeitante ao valor tomado como referência na proposta em matéria de rendimento mínimo mensal, a matéria de facto provada não foi, sequer tentativamente, impugnada pela Recorrente. 10) E a vagueza marca o recurso interposto pela Recorrente, precisamente por saber que a concretude não é possível, pois não lhe assiste razão. 11) A Recorrente desconsidera olimpicamente a Portaria de Extensão n.° 14/2026, de 16 de junho ("Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo de trabalho entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésücas e Atividades Diversas - STAD e Outro"), publicada na II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e, para além disso, é de notar que a proposta da Recorrente viola o disposto nos artigos 203.°, n.° 1, do Código do Trabalho, e 419.°-A, n.° 1, do CCP, este último aplicável ex vi artigo 451.°, n.° 2, do mesmo Código. 12) A alínea O, subalínea a, da matéria de facto julgada provada é absolutamente rigorosa à luz da proposta da Recorrente: para se concluir nesse preciso sentido, basta analisar a respetiva documentação, que foi, aliás, referenciada, com todo o rigor, pelo Tribunal a quo, em sede de julgamento fáctico - que deve ser mantido. 13) Nas conclusões do recurso interposto, não foi arguida qualquer nulidade da Sentença recorrida. 14) Por cautela de patrocínio, sem conceder, é de referir, quanto à nulidade referida nas respetivas alegações, que a mesma não ocorre, de modo manifesto, pois não ficou por decidir qualquer questão, no sentido processual do termo. 15) A verdade é que a Sentença recorrida não acolheu a posição da Recorrente, segundo a qual a retribuição mínima mensal a considerar, seria, afinal, de apenas € 913,50, quando tal parte processual, desde logo ao longo de todo o procedimento pré-contratual, defendeu algo bem diferente. Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e a Sentença recorrida mantida, devendo a Recorrente ser condenada integralmente pelas custas processuais devidas. » * Contra-alegou também a contrainteressada, C….., LDA., finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: «A) O recurso interposto pela Recorrente não merece provimento, devendo a douta sentença recorrida - que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido - ser integralmente confirmada. B) A exclusão da proposta da Recorrente teve por fundamento único e expresso a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, conjugada com o artigo 1.º-A, n.º 2, do mesmo Código, e não o regime do preço anormalmente baixo, que a sentença expressamente afastou. C) O limiar de 40% fixado no Ponto 25 do Programa do Procedimento delimita o campo de aplicação do regime do preço anormalmente baixo, mas não imuniza propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria laboral e social, para as quais rege, autónoma e diretamente, a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. D) É esse o sentido da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo [Acórdão de 10.02.2022, processo n.º 01429/20.3BELSB] e acolhida nos demais arestos citados nos autos, exigindo-se apenas um juízo certo, seguro e objetivo de que as prestações contratuais não podem ser executadas sem ilegalidade [Acórdão do TCA Norte de 07.12.2022, processo n.º 00972/22.4BEPRT]. E) Esse juízo existe nos autos com evidência aritmética: o custo mínimo legal mensal de execução do contrato (2.563,80 €) excede o preço mensal proposto (2.517,53 €), num défice de 46,27 € mensais e de 1.665,72 € no triénio contratual. F) Ao contrário do alegado, a entidade adjudicante identificou as normas laborais violadas - as condições de atribuição do salário e do subsídio de alimentação fixadas no CCT do setor, publicado no BTE n.º 5, volume 92, de 08.02.2025, e objeto da Portaria de Extensão n.º 144/2025/1 -, quantificando os custos mínimos no 3.º e no 4.º Relatórios Finais. G) A nota justificativa dos preços e os esclarecimentos prestados fazem parte integrante da proposta [artigo 72.º, n.º 2, do CCP e Ponto 26, n.º 2, do Programa do Procedimento], deles resultando que a Recorrente assentou a sua proposta na prestação de 3.012 horas anuais por 1,4 vigilantes equivalentes de tempo completo, prestando cada um 1.904 horas/ano. H) Dessas premissas - da própria Recorrente - decorre, necessariamente, ou a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais [cláusula 19.ª do CCT e, em qualquer caso, artigo 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho, norma legal imperativa de âmbito nacional], ou o incumprimento do horário contratual exigido pela cláusula 3.ª do Caderno de Encargos - verificando-se, em qualquer cenário, fundamento de exclusão da proposta. I) Os expedientes invocados pela Recorrente - trabalho a tempo parcial, trabalhadores independentes, estagiários, apoios públicos, “sinergias internas” e dedução de IVA - não constam da proposta nem dos esclarecimentos, são incertos e não comprováveis, e colidem com a cláusula 13.ª, n.º 2, do Caderno de Encargos e com o artigo 419.º-A do CCP, sendo a avaliação da proposta feita por contrato e não por estratégia empresarial [Acórdão do STA de 22.09.2022, processo n.º 0339/21.1BECBR]. J) A questão da inaplicabilidade territorial da Portaria de Extensão n.º 144/2025/1 e do CCT é questão nova, introduzida por requerimento avulso de 18.05.2026, em ampliação inadmissível da causa de pedir, não podendo ser conhecida em sede de recurso. K) Sem prescindir, a legalidade do ato afere-se pelos elementos do procedimento [tempus regit actum], nos quais foi a própria Recorrente que convocou o CCT como parâmetro da sua proposta e dos seus esclarecimentos, orçamentando, inclusive, o subsídio de alimentação dele decorrente - pelo que a invocação superveniente da sua inaplicabilidade configura venire contra factum proprium - tanto mais que o concreto valor de retribuição agora contestado (1.015,95 €) foi avançado pela própria Recorrente na sua proposta, devendo a suficiência do preço ser aferida pela retribuição que declarou ir pagar, com a qual o défice apurado se verifica inelutavelmente. L) Em qualquer caso, a ratio decidendi da sentença subsiste independentemente do CCT: a violação do período normal de trabalho resulta do artigo 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho, norma legal imperativa plenamente aplicável na Região Autónoma dos Açores, e da auto-vinculação das cláusulas 3.ª e 13.ª do Caderno de Encargos. M) O recálculo oferecido pela Recorrente é internamente incoerente: parte de 1,58 ETI - aceitando o parâmetro que noutro segmento impugna -, congela a retribuição mínima regional de 2025 para todo o triénio, em contradição com a proposta que projetava aumentos anuais, e elimina o subsídio de alimentação que a própria orçamentou. N) Não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia: a questão não integrava o objeto do processo, por ter sido introduzida por meio processualmente inidóneo [artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; artigo 95.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA]; e, em todo o caso, a sentença tomou posição sobre a matéria, identificando os CCT do setor e optando fundadamente pelo de valores mais módicos, sendo certo que o dever de pronúncia respeita a questões e não a argumentos. O) Subsidiariamente, verificando-se nulidade - no que não se concede -, sempre caberia ao Tribunal ad quem conhecer em substituição [artigo 149.º, n.º 1, do CPTA], improcedendo a pretensão pelas razões substantivas expostas. P) A impugnação do ponto O), alínea a), do probatório improcede: o facto reproduz fielmente a “alocação” de 1,4 vigilantes declarada pela própria Recorrente na análise de custos e nos esclarecimentos; a redação alternativa proposta é conclusiva e argumentativa; e a alteração pretendida seria inócua para a decisão de direito, redundando o seu conhecimento em ato inútil [artigo 130.º do CPC]. Q) A sentença recorrida não padece, pois, de qualquer nulidade, erro de julgamento de facto ou de direito, devendo ser mantida na íntegra. PEDIDO Termos em que se requer a V. Exas., muito respeitosamente e com o douto e necessário suprimento, que seja negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, seja integralmente confirmada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, designadamente a condenação da Recorrente nas custas do recurso.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, nº1, do CPTA. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, cabendo a este tribunal de apelação conhecer das questões de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, no que respeita à factualidade vertida na alínea O) do probatório, e de direito, ao ter julgado aplicável ao caso a causa de exclusão das propostas prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. Importa, ainda, apreciar a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao vertido no requerimento apresentado a 18.05.2026. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A. Através da deliberação proferida pela mesa da ALRAA em 13.10.2025, foi tomada decisão de contratar, mediante concurso público sem publicidade internacional, para aquisição dos serviços de vigilância e segurança preventiva do parque de estacionamento, do jardim e do edifício da delegação da ALRAA na ilha de São Miguel [cfr. cópia de deliberação constante de Processo Administrativo Instrutor (2 97280) Decisão (73738456) de 20/04/2026 00:00:00]. B. O procedimento de concurso público, tramitou sob o n.° CP/4/2025 foi publicitado: C. O Caderno de Encargos previa: D. O Caderno de Encargos previa um prazo de duração de contrato de 36 meses, contados nos seguintes termos: [cfr. cópia de Caderno de Encargos constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Caderno de encargos (73738457) de 20/04/2026 00:00:00]. E. Em matéria de preço base, previa o Caderno de Encargos que: [cfr. cópia de Caderno de Encargos constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Caderno de encargos (73738457) de 20/04/2026 00:00:00]. F. O Caderno de Encargos previa as seguintes obrigações para o cocontratante: [cfr. cópia de Caderno de Encargos constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Caderno de encargos (73738457) de 20/04/2026 00:00:00]. G. Em matéria de documentos das propostas, previa o Programa do Procedimento que: [cfr. cópia de Programa do Procedimento constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Outro (73738458) de 20/04/2026 00:00:00]. H. O Programa do Procedimento previa a exclusão de propostas cuja análise revelasse "alguma das situações previstas no n.°2 do artigo 70.° e nos n.°s 2 e 3 do artigo 146.°, ambos do CCP", nos seguintes termos: [cfr. cópia de Programa do Procedimento constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Outro (73738458) de 20/04/2026 00:00:00]. I. Em matéria de preço anormalmente baixo, previa-se no Programa do Procedimento o seguinte: [cfr. cópia de Programa do Procedimento constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Outro (73738458) de 20/04/2026 00:00:00]. J. Em matéria de esclarecimentos, previa o Programa do Procedimento que: “(…) [cfr. cópia de Programa do Procedimento constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Outro (73738458) de 20/04/2026 00:00:00]. K. Previa o Programa do Procedimento que a adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada nos seguintes termos: [cfr. cópia de Programa do Procedimento constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Outro (73738458) de 20/04/2026 00:00:00]. L. No âmbito do procedimento de concurso público: a. A Autora apresentou proposta [cfr. cópia de proposta constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297280) Proposta (73738463) de 20/04/2026 00:00:00]; b. A Contrainteressada apresentou proposta [cfr. cópia de proposta constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297280) Proposta (73738465) de20/04/2026 12:06:00]. M. A proposta da Autora previa o preço total para o prazo de execução contratual de 36 meses, de 90.631,08 € e o preço mensal de 2.517,53 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor [cfr. cópia de proposta constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297280) Proposta (73738463) de 20/04/2026 00:00:00]. N. A Autora instruiu a proposta com análise de custos, da qual consta o encargo mensal com a execução do contrato, no valor de 2.517,53 € (para os anos de 2026, 2027 e 2028) [cfr. cópia de proposta - Análise de Custos - 2025, constante de Processo Administrativo Instrutor (2 97280) Nota (73738464) de 20/04/2026 00:00:00]. O. Para o cálculo daquele encargo, a Autora: [cfr. cópia de proposta - Análise de Custos - 2025, constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Nota (73738464) de 20/04/2026 00:00:00]. P. Com data de 10.11.2025, o júri do procedimento deliberou aprovar Relatório Preliminar, através do qual procedeu à ordenação das propostas apresentadas a concurso, sendo a da Autora em primeiro lugar e a da Contrainteressada em segundo lugar, propondo a adjudicação à proposta da Autora, pelo preço de 90.631,08 €, acrescido de IVA [cfr. cópia de Relatório Preliminar constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297280) Relatório (73738470) de 20/04/2026 12:06:00]. Q. Com data de 05.12.2025, foi formulado pelo júri do procedimento e dirigido à Autora, pedido de esclarecimentos sobre a seguinte temática: "No âmbito da análise da vossa proposta, constatamos o que julgamos ser uma divergência entre o valor total dos salários base referentes aos vigilantes necessários para a execução do serviço em cada um dos anos, e os valores resultantes da cálculo detalhado com base na vossa nota justificativa do preço apresentado na proposta. Esta diferença suscita a necessidade de esclarecimento quanto à metodologia de cálculo adotada, nomeadamente quanto à confirmação dos valores considerados para as remunerações e encargos sociais, bem como relativamente ao número de vigilantes alocados ao serviço" [cfr. cópia de pedido de esclarecimentos constante de Processo Administrativo Instrutor (2 97280) Outro (73738472) Pág. 1 de 20/04/2026 12:06:00]. R. Por escrito de 09.12.2025, a Autora respondeu ao pedido de esclarecimentos, informando nos seguintes termos: [cfr. cópia de escrito constante de Processo Administrativo Instrutor (2 97280) Outro (73738472) Pág. 2 de 20/04/2026 12:06:00]. S. Em 09.12.2025, a Autora apresentou escrito contendo aditamento à sua prestação de esclarecimentos, do qual conta que: [cfr. cópia de escrito constante de Processo Administrativo Instrutor (2 97280) Outro (73738472) Pág. 4 de 20/04/2026 12:06:00]. T. Em 10.12.2025, foi elaborado pelo júri do procedimento, Relatório Final, através do qual propôs a exclusão da proposta da Autora, procedendo à reordenação das propostas apresentadas a concurso, sendo a da Contrainteressada em primeiro lugar e adjudicação à respetiva proposta, do qual consta, no que releva, que: [cfr. cópia de Relatório Final constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297280) Relatório (73738473) de 20/04/2026 12:06:00]. U. No dia 18.12.2025, a Autora apresentou escrito contendo pronúncia em sede de audiência prévia sobre o Relatório Final [cfr. cópia de escrito constante de Processo Administrativo Instrutor (297280) Outro (73738475) de 20/04/2026 12:06:00]. V. Em 09.01.2026, foi elaborado pelo júri do procedimento, 2.º Relatório Final, através do qual propôs reverter a decisão de exclusão da proposta da Autora, procedendo à sua readmissão e reordenação das propostas apresentadas a concurso, sendo a da Autora em primeiro lugar e a da Contrainteressada em segundo lugar, com a consequente proposta de adjudicação à proposta daquela, do qual consta, no que releva, que: [cfr. cópia de 2.° Relatório Final constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297280) Relatório (73738476) de 20/04/2026 12:06:00]. W. A Contrainteressada apresentou escrito contendo pronúncia em sede de audiência prévia sobre o 2.° Relatório Final [cfr. cópia de escrito constante de Processo Administrativo Instrutor (297293) Processo Administrativo Instrutor (73738520) de 20/04/2026 00:00:00]. X. Em 26.01.2026, foi elaborado pelo júri do procedimento, 3.° Relatório Final, através do qual propôs a exclusão da proposta da Autora, procedendo à reordenação das propostas apresentadas a concurso, sendo a da Contrainteressada em primeiro lugar e adjudicação à respetiva proposta, do qual consta, no que releva, que [cfr. cópia de 3.° Relatório Final constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297293) Relatório (73738526) de 20/04/2026 12:06:00]. Y. A Autora apresentou escrito contendo pronúncia em sede de audiência prévia sobre o 3.° Relatório Final [cfr. cópia de escrito constante de Processo Administrativo Instrutor (297303) Processo Administrativo Instrutor (73738558) de 20/04/2026 00:00:00]. Z. Em 06.02.2026, foi elaborado pelo júri do procedimento, 4° Relatório Final, através do qual propôs a exclusão da proposta da Autora, procedendo à reordenação das propostas apresentadas a concurso, sendo a da Contrainteressada em primeiro lugar e adjudicação à respetiva proposta, do qual consta, no que releva, que [cfr. cópia de 4.° Relatório Final constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297303) Relatório (73738560) de 20/04/2026 00:00:00]. AA. Por deliberação de 11.02.2026 da mesa da ALRAA, foi tomada decisão de adjudicação do contrato à proposta apresentada pela Contrainteressada, pelo preço de 93.535,56 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (ato impugnado) [cfr. cópia de decisão de adjudicação constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297303) Relatório (73738560) Pág. 1 de 20/04/2026 00:00:00]. BB. A Autora apresentou junto da ALRAA, escrito contendo "impugnação administrativa" da decisão de adjudicação referida no ponto anterior [cfr. cópia de escrito constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297303) Outro (73738563) de 20/04/2026 12:06:00]. CC. Por deliberação de 23.02.2026 da mesa da ALRAA, foi tomada decisão de suspensão da execução da adjudicação do contrato à Contrainteressada, até ao proferimento de decisão final sobre a impugnação administrativa [cfr. cópia de deliberação constante de Processo Administrativo Instrutor (297303) Despacho (73738565) de 20/04/2026 12:06:00]. DD. Por deliberação de 24.03.2026 da mesa da ALRAA, foi tomada decisão de indeferimento da impugnação administrativa da decisão de adjudicação, apresentada pela Autora [cfr. cópia de deliberação constante de Processo Administrativo Instrutor (297303) Decisão (73738572) de 20/04/2026 12:06:00]. EE. Com data de 06.04.2026, foi celebrado contrato n.° 7 /2026 /ALRAA, de "aquisição dos serviços de vigilância e segurança preventiva do parque de estacionamento, do jardim e do edifício da delegação da ALRAA na ilha de São Miguel", entre a ALRAA e a Contrainteressada [cfr. cópia de contrato constante de Processo Administrativo "Instrutor" (297303) Contrato (73738583) de 20/04/2026 12:06:00]. Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. * V. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal assenta na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos constantes dos autos, conforme referidos a respeito de cada alínea do probatório. Os documentos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.» * Numa breve síntese do litígio trazido à apelação, temos que a autora viu excluída a proposta que apresentou no âmbito do procedimento de formação do contrato de aquisição dos serviços de vigilância e segurança preventiva do parque de estacionamento, do jardim e do edifício da delegação da ALRAA na ilha de S. Miguel, sob o fundamento de a mesma se mostrar insuficiente para o cumprimento das obrigações laborais mínimas, em razão de o preço proposto ser insuficiente para cobrir o custo mínimo legal mensal para a execução do contrato. A autora, aqui recorrente, intentou a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual com vista à anulação daquele ato de exclusão e do ato de adjudicação subsequente, invocando, em síntese, que não estava em causa uma anomalia do preço e que ao caso não podia aplicar-se o motivo de exclusão decorrente da violação de vinculações em matéria laboral, para o que sustentou ter sido levada a efeito uma errada contabilização daqueles custos, designadamente no que respeita aos subsídios de férias e alimentação alegadamente devidos, à desconsideração da estrutura da autora e das despesas dedutíveis e, por fim, à consideração de valores decorrentes de um CCT não aplicável, por inexistência de portaria de extensão à RAA. O tribunal a quo, desatendendo a alegação oferecida pela autora, julgou a ação improcedente e absolveu as demandadas do pedido. No recurso interposto, a recorrente aponta à sentença a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por ter omitido pronúncia quanto ao vertido no requerimento eu apresentou a 18.05.2026 e erro de julgamento, de facto e de direito, o primeiro por alegadamente ter considerado provado que a autora se vinculou, na proposta apresentada, a afetar 1,4 vigilantes ao contrato e, o segundo, por ter sido considerada verificada a causa de exclusão das propostas prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. Vejamos. i) da nulidade da sentença Como visto, a recorrente considera que o tribunal a quo omitiu pronúncia quanto à questão, por si suscitada no requerimento apresentado a 18.05.2026, da inaplicabilidade dos CCT à região autónoma dos Açores, por inexistência da correspondente portaria de extensão, cuja aprovação compete ao Governo Regional. O tribunal recorrido, no despacho de sustentação a que alude o artigo 617.º n.º 1 do CPC, referiu que, «Em concreto, o tribunal identificou os contratos coletivos (CCT) aplicáveis no setor da segurança privada – (i) CC T celebrado entre a AES e a FETESE, (ii) CCT celebrado entre a AES e o STAD e (iii) CCT celebrado entre a AESIRF e a ASS P - e concluiu que os mesmos se aplicarão a cada relação laboral concreta em função da filiação patronal e da do concreto trabalhador. Ajuizou que, por os três apresentarem um teor normativo sensivelmente idêntico, no que diz respeito às cláusulas atinentes às prestações pecuniárias devidas ao pessoal da vigilância privada, apenas diferindo no valor definido para o salário-base, que é mais módico nos CCT celebrados pela AES, atenderá ao clausulado constante do CCT celebrado entre a AES e a FETESE por se revelar, naquela medida, mais adequado às análises de cobertura de custos mínimos. (…)». Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que, determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido no ponto II do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 (P. º 487/20), no qual se referiu que: «II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.» Compulsados os autos, verifica-se que a autora, aqui recorrente, veio, no requerimento de resposta à matéria de exceção deduzida pelas demandadas na contestação, contradizer os cálculos aplicados aos custos mínimos com os vigilantes referindo, além do mais, que a remuneração base invocada é apenas aplicável em Portugal continental, visto que não foi aprovada qualquer portaria de extensão das alterações ao CCT entre a AES e o STAD e outro, reiterando que o ato impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito. Ora, para além de a alegação em causa extravasar, de forma manifesta, o âmbito da pronúncia sobre a matéria excetiva suscitada nas contestações – nulidade por ineptidão da petição inicial - verifica-se que a mesma incide sobre matéria sobre a qual o tribunal a quo se pronunciou na sentença, ao mencionar os três contratos coletivos aplicáveis ao setor e ao tomar em consideração, como valores de referência para o cálculo do salário base, o constante do CCT celebrado entre a AES e a FETESE (cfr. pag. 38 da sentença). A questão da aplicabilidade daquele CCT às relações laborais desenvolvidas na RAA respeita ao mérito do julgado e ao erro de julgamento, também apontado pela recorrente, no que respeita à verificação dos pressupostos em que assentou a exclusão da sua proposta. Assim, não pode senão improceder a arguição de nulidade da sentença, uma vez que não foi omitida pronúncia sobre os CCT aplicáveis às relações laborais que se desenvolverão em execução do contrato. Acresce referir que a questão da aplicabilidade do CCT não configura uma questão nova cujo conhecimento deva ser excluído do presente recurso, como propugnado pela contrainteressada, já que integra o mérito da questão de saber se os valores apresentados se mostram suficientes para o cumprimento das vinculações em matéria laboral, para o que se afigura relevante, para a determinação dos montantes a observar, as eventuais vinculações decorrentes da aplicabilidade de convenções coletivas. ii) do erro de julgamento de facto A recorrente veio afrontar o julgamento de facto levado a cabo pelo tribunal recorrido sustentado que da alínea O) do probatório deveria constar que, ««Na nota apresentada para explicar a composição do preço, na parte dos custos, a Autora inscreveu, na linha 1.6, o fator "1,4 vigilantes (equivalentes de tempo completo - FTE)", destinando-o ao cálculo económico do custo e sem declarar que afetaria à execução apenas 1,4 pessoas naturais ou um número máximo determinado de trabalhadores.» Ao invés do que lá ficou vertido, a saber - «Para o cálculo daquele encargo, a Autora: a. considerou a afetação ao serviço de 1,4 trabalhadores, utilizando as seguintes premissas: um total de 3012 horas de serviço por ano, 1094 horas de serviço por ano, por trabalhador (por referência a 8 horas/dia e 22 dias de férias por ano);» A recorrente sustenta a impugnação da decisão daquele concreto ponto do probatório com a alegação de que aquela referência, feita na nota justificativa dos custos, não a pode vincular, na medida em que se destinou apenas a justificar o racional de custos inerentes à proposta. Vejamos. Compulsada alínea do probatório sob impugnação, verifica-se que a mesma surge, no elenco dos factos, a seguir à alínea N), que refere que «A Autora instruiu a proposta com análise de custos, da qual consta o encargo mensal com a execução do contrato, no valor de 2.517,53 € (para os anos de 2026, 2027 e 2028) [cfr. cópia de proposta - Análise de Custos - 2025, constante de Processo Administrativo Instrutor (2 97280) Nota (73738464) de 20/04/2026 00:00:00].», sendo inequívoco que o vertido na alínea O) em controvérsia tem por referência o conteúdo daquela nota justificativa dos custos. A questão sobre a qual a recorrente disside respeita aos termos em que o conteúdo da nota justificativa dos custos vincula a concorrente na execução do contrato, ou seja, pretende a recorrente, com a alteração propugnada ao juízo de facto, que do probatório resulte que, apesar da indicação feita, na nota justificativa, quanto à quantidade de vigilantes aí considerada, essa quantidade de vigilantes não a vincula, podendo afetar um número de vigilantes diferente à execução do contrato. Mas essa questão não se discute no plano dos factos; discute-se no plano do direito. O probatório, na alínea O) sob impugnação, é muito claro ao descrever o conteúdo da nota justificativa apresentada pela autora com a proposta, não tendo cabimento, nessa sede, a formulação de qualquer conclusão quanto à questão de saber se com o vertido naquela nota justificativa do preço a recorrente pretendeu ou não vincular-se quanto ao número de vigilantes a afetar à execução do contrato. Improcede, assim, a alegação recursiva, nesta parte, não se verificando o erro de julgamento apontado ao julgamento da matéria de facto. iii) do erro de julgamento de direito No tocante ao julgamento de direito, a recorrente afronta o julgado sob a alegação de que a sua proposta não poderia ter sido excluída na medida em que, por um lado, não apresentava um preço anormalmente baixo, visto que o valor global da proposta se situava acima do limiar definido nas peças do procedimento e, por outro, que não podia ter sido excluída com o fundamento invocado da violação das vinculações em matéria laboral, uma vez que esse fundamento apenas pode relevar no contexto da exclusão da proposta em razão da anomalia do preço, que não se verificava, e, por essa violação não resultar do conteúdo da proposta apresentada, cujo valor teve em consideração a estrutura da autora, a consideração de despesas dedutíveis e, bem assim, os montantes devidos a título de salários, que não se encontra abrangido pelos CCT referidos na sentença, por inexistência de portaria de extensão à RAA. Vejamos. A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante. No artigo 71.º, do CCP, determina-se, no número 1, a possibilidade de a entidade adjudicante definir, nas peças do procedimento, as situações em que o preço apresentado é anormalmente baixo, com indicação dos critérios correspondentes. No número 2 esclarece-se que, mesmo nos casos em que as peças do procedimento não identificam as situações indiciadoras da anomalia do preço (ou fora dos casos nelas identificados), a entidade adjudicante pode, por decisão fundamentada, identificar essa anomalia na proposta, considerando anormalmente baixo, designadamente o preço que se revele insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social ou laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. Num caso e noutro está o júri obrigado a solicitar esclarecimentos ao concorrente sobre os elementos constitutivos da sua proposta, nos termos do número 3, estando vedada a exclusão da proposta com fundamento na anomalia do preço sem que este procedimento seja observado. É o que resulta do disposto no artigo 69 (3) da Diretiva 2014/24/CE, nos termos do qual “A autoridade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o nº 2. As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18º, nº 2. “ No artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, determina-se que os Estados Membros assegurem o cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral. A propósito desta disposição foi já decidido, pelo TJUE (Ac. Tim Spa, 30.01.2020, P. C-395/18), que «…o artigo 18 da diretiva 2014/24 (…) ao prever, no n.º 2 deste artigo, que os operadores económicos devem respeitar, na execução do contrato, as obrigações em matéria ambiental, social e laboral, o legislador da União pretendeu erigir essa exigência em princípio, a exemplo dos outros princípios referidos no n.º1…» (o destacado é nosso). É assim, hoje, incontroverso, que a verificação do cumprimento destas vinculações legais deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, sendo disso reflexo o regime da identificação das propostas de preço ou custo anormalmente baixo acima enunciado. Como se referiu no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 12.02.2026 ( 02178/25.1BEPRT), «I - A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual. II - A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades. III - Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CCP, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência. (…)». Resulta do enunciado e da atual disciplina do CCP, quanto a este mecanismo de deteção de anomalia do preço proposto, que a circunstância de um preço se situar acima do limiar previsto nas peças do procedimento não obsta a que a entidade adjudicante identifique a sua anomalia e o considere anormalmente baixo, por decisão fundamentada, designadamente por o mesmo se mostrar insuficiente para o cumprimento das vinculações, legais e regulamentares, em matéria laboral. Foi esse, aliás, o entendimento seguido no acórdão recentemente prolatado neste TCAS a 1.10.2026 (P.32/26.9BECTB.CS1), em cujo sumário se referiu, designadamente que, « II. Apesar do preço da proposta da Recorrente se situar acima desse limiar, pode, ainda assim, mostrar-se insuficiente para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. III. Existindo tal suspeita, a entidade adjudicante deve convidar o concorrente a justificar o preço. IV.O ónus da prova relativamente à suficiência do preço proposto para cobrir os custos inerentes à execução do contrato, recai sobre a Recorrente.». No caso dos autos, apesar de a proposta apresentada pela recorrente se situar acima do limiar de 40%abaixo do preço base (cfr. alíneas E), H), I) e L) do probatório assente), o júri solicitou esclarecimentos à autora a respeito dos valores considerados para as remunerações e encargos sociais, face à divergência entre os valores totais apresentados e os resultantes do cálculo apresentado com a nota justificativa do preço para (alínea Q)). A autora, em resposta, veio sustentar que a decomposição dos custos levada a efeito na nota justificativa quanto ao salário base e valor mensal unitário serão ajustados de acordo com a convenção coletiva de trabalho em vigor para cada ano, e que «O valor apresentado na linha 2.5 (Total de salários base com os Vigilantes necessários à execução do serviço) não corresponde à multiplicação simples do Custo Mensal + TSU (Linha 2.4) pelo número de vigilantes (1,4). Esta linha inclui a totalidade dos custos salariais (Salário, Subsídios de Férias e Natal, e respetivos encargos sociais) relativos aos 1,4 vigilantes, conforme os termos da CCT para o cálculo do custo total de trabalho por vigilante (14 meses, duodécimos e encargos sociais) no custo total do posto de trabalho (1,4 vigilantes).». O júri, no 1.º relatório final não acolheu a justificação apresentada e propôs a exclusão da proposta apresentada pela autora, sob o fundamento de que «12.1. No âmbito da apreciação dos esclarecimentos prestados pela concorrente P.......... Total - Segurança Privada, S.A., no dia 09-12-2025, relativamente à formulação e ao teor da nota justificativa integrante dos documentos que obrigatoriamente acompanham a proposta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do Ponto 12 do Programa do Procedimento, constata-se que os referidos esclarecimentos não justificam, nem fundamentam, a divergência existente entre o valor total dos salários mensais base referente aos vigilantes necessários para a execução do serviço ao longo do prazo de execução contratual de 36 meses (2026, 2027 e 2028) e os valores resultantes do cálculo detalhado da nota justificativa de preços, nem o número de vigilantes (1.4) alocados ao serviço, ou seja, a presente nota justifica da proposta não demonstra como a concorrente poderá cumprir as obrigações legais emergentes do contrato, relativamente aos diversos custos com as remunerações dos vigilantes. 12.2.Com efeito, verifica-se que o documento relativo à "Nota justificativa dos preços apresentados na proposta", previsto como documento obrigatório da proposta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do Ponto 12 do Programa do Procedimento, e exigido ao abrigo do exercício da discricionariedade procedimental existente no âmbito da elaboração do Programa do Procedimento, nos termos da alínea c) do n.° 1 do atrigo 57.° e do n.° 4 do artigo 132.° do CCP, deve cumprir os seguintes requisitos:"b) Nota justificativa dos preços apresentados na proposta, incluindo a discriminação dos preços, expressos em algarismos, da componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), se aplicável, bem como a referência a todas as componentes de custos associadas ao cumprimento das normas legais, fiscais e contributivas relativamente aos recursos humanos a afetar à prestação de serviços objeto do procedimento; ".12.3.Assim, a solicitação de os concorrentes acompanharem as suas propostas com uma "Nota Justificativa do Preço", visa, em obediência a garantir uma concorrência efetiva e sã, averiguar a seriedade das propostas apresentadas, no sentido de verificar que os preços propostos pelos concorrentes garantem que o contrato de aquisição de serviços de segurança e vigilância humana a celebrar, com o prazo de execução contratual de 36 meses, venha a ser integral e corretamente executado. (…)». Esta proposta viria a ser revertida após apresentação se pronúncia, em sede de audiência prévia, pela autora, que levou o júri a considerar que atendendo ao valor global da proposta, estaria demonstrada a suficiência do preço para a satisfação das obrigações legais e custos inerentes à execução do contrato (cfr. alínea V) do probatório). Mas essa proposta viria a ser, novamente, revertida no 3.º relatório final e, posteriormente confirmada, no 4.º, no qual o júri, após concluir que em função da carga horária exigida e das horas máximas prestáveis por cada trabalhador, o número de vigilantes necessários à prestação de serviços não era 1,4 mas 1,58, referiu que « (…) A análise da proposta da concorrente P.......... Total, S.A. revela que o preço (global) da proposta não é suficiente para cobrir os custos normativamente impostos para a execução do contrato, nomeadamente, para cobrir os custos laborais mínimos, conforme demonstrado no 3.° Relatório Final. Com efeito, conforme demonstrado no 3.° Relatório Final, o custo mínimo legal mensal para a execução do contrato é no valor 2.563,80 € e o preço proposto pela concorrente P.......... …… S.A. é no valor de 2.517,53 €. A proposta da concorrente revela, assim, uma diferença negativa de — 46,27 €, diferença esta que no prazo de execução contratual de 36 meses corresponde a um défice de 1.665,72 € em custos diretos mínimos. O júri conclui, assim, que o preço constante da proposta da concorrente P.......... T………., S.A. é inferior aos custos laborais mínimos, pelo que não é objetivamente suficiente para cobrir os custos a incorrer com a execução do contrato, constituindo, assim, uma violação atual e efetiva da lei, e não meramente hipotética, pelo que preenche, integralmente, a previsão e o fundamento relativo à impossibilidade de execução legal das prestações contratuais, conforme estatuído na alínea f) do n.° 2 do art. 70.° do CCP. • Incumprimento de normas laborais imperativas: Verifica-se o incumprimento, por parte da concorrente P.......... T………, S.A., das vinculações laborais, procedimento que é certo e atual, e não meramente hipotético, uma vez que resulta da violação das condições de atribuição do salário e do subsídio de alimentação dos trabalhadores vigilantes, fixado no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo — AESIRF e o Sindicato Unificado da Segurança Privada (SUSP), cuja última atualização consta do Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 5, volume 92, de 8 de fevereiro de 2025, que é aplicado e obrigatório para todos os operadores económicos, nos termos da Portaria de Extensão n.° 144/2025/1, de 3 de abril de 2025. (…).». A recorrente vem sustentar, também, que não ficou demonstrada a insuficiência do preço para o cumprimento das obrigações em matéria laboral e que não podiam ter sido levados em conta os valores constantes do CTT, já que o mesmo não se aplicava à região autónoma dos Açores. Sem razão. Com a publicação da Portaria de extensão n.º 14/2026, de 16 de junho, publicada na II série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, que estende a aplicação das condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD e outro ao território da Região autónoma dos Açores, às relações de trabalho ente empregadores não filiados na associação outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, ficam dissipadas as dúvidas suscitadas pela recorrente quanto à vinculação às condições estabelecidas nos CCT, designadamente a respeito do subsídio de refeição e subsídios de férias. Tanto mais que resulta do artigo 3.º da referida Portaria que a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, aceitando que o fundamento invocado para a exclusão da proposta da autora não tenha sido o respeitante à anomalia do preço, previsto no artigo 70.º, n.º 2, alínea e), mas o correspondente à alínea f), que legitima e determina a exclusão das propostas que revelem que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais aplicáveis, referiu-se, no discurso fundamentador respetivo, designadamente e a propósito, o seguinte: «Alega a Autora, ainda que assim não se entenda, que ao determinar a exclusão da sua proposta, a entidade adjudicante incorreu em erro de cálculo quanto aos custos mínimos com trabalhadores, nomeadamente com subsídios de alimentação e de férias. Sustenta que o subsídio de alimentação não é obrigatório nos termos da lei, estando previsto no CCT aplicável [que indica por referência à cláusula 33.ª, n.°1 e n.°3 a contrario, do CCT da STAD, […], apenas para trabalhadores a tempo integral e é devido por cada dia efetivo de trabalho. Atento a que estão em causa 12 horas diárias, o que implicará um turno de 8 horas e um turno de 4 horas, o custo a considerar deveria ter sido de 164,19 € mensais (€7,85 [valor do subsídio] x 753 [dias efetivos de trabalho] / 36 [meses de execução de trabalho]. Remata que a correção desse cálculo permite desde logo concluir que o valor da proposta (2.517,53 €) é suficiente para suportar os mencionados custos mínimos obrigatórios (2.434,30 €). Quanto ao subsídio de férias, sustenta que, não obstante a entidade adjudicante considerar que cada vigilante só poderá executar 1904 horas anuais, com base no facto de ter 22 dias de férias, o contrato pode ser executado por um trabalhador em tempo integral e um trabalhador em tempo parcial (4 horas). O que significa que para alcançar a execução plena do contrato, além daqueles trabalhadores, bastará conseguir substituir os trabalhadores durante as férias, o que se propôs fazer sem contratar novos trabalhadores, pois dispõe de pessoal disponível no seu quadro, podendo ainda recorrer a mão de obra com vínculos a termo (trabalhadores independentes, estagiários, jovens à procura de primeiro emprego). Remata que o cálculo não deveria ser efetuado por reporte a 1904, mas a 2080 horas por vigilante, devendo considerar-se necessários apenas 1,44 trabalhadores. Defende a Entidade Demandada que a prestação do serviço de vigilância exige uma presença diária, em regime contínuo, durante 12 horas por dia útil, o que não se compatibiliza com a artificial divisão do trabalho por turnos, o que, em qualquer caso, a Autora não invocou nem demonstrou na sua proposta ou em sede de esclarecimentos. Mais argumentou, por remissão para o 4.° relatório final, que "a redistribuição de pessoal ou a capacidade instalada da empresa («sinergias internas»), não reduzem os custos mínimos obrigatórios e legais (salários, subsídios, TSU; etc.), pelo que é juridicamente irrelevante para efeitos de avaliação da proposta. Por outro lado, o regime do CCP exige que a análise da proposta seja realizada por contrato, e não por estratégia empresarial”. Apreciando. De acordo com o disposto no artigo 1º-A/ n.° 2 do CCP, "[a]s entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional". Ao nível de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no sector da segurança privada, é possível identificar três (3) contratos coletivos, os quais se aplicarão a cada relação laboral concreta em função da filiação patronal e da do concreto trabalhador. São eles: a. dois contratos coletivos ("CCT") celebrados pela AES - Associação de Empresas de Segurança — um com a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE […] e outro com o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas; e b. um CCT celebrado entre a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada. Os CCT apresentam um teor normativo sensivelmente idêntico, no que diz respeito às cláusulas atinentes às prestações pecuniárias devidas ao pessoal da vigilância privada, apenas diferindo no valor definido para o salário-base, que é mais módico nos CCT celebrados pela AES. Atender-se-á, esta análise, ao clausulado no CCT celebrado entre a AES e a FETESE [o primeiro dos mencionados em a. supra] por este se revelar, naquela medida, mais adequado às análises de cobertura de custos mínimos que serão levadas a cabo para fundamentar a presente decisão. Em matéria de subsídio de alimentação, decorre do CCT que “1- O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho. 2- No regime de adaptabilidade, havendo prestação de trabalho com duração inferior a oito horas, o valor do subsídio de alimentação não pode ser reduzido. 3 - O trabalhador em regime de adaptabilidade tem direito ao subsídio de alimentação proporcional ao tempo de trabalho diário em escala sempre que exceda as 8 horas. 4- O subsídio de alimentação dos trabalhadores no regime de tempo parcial regula-se pela lei aplicável. 5- O disposto na presente cláusula não se aplica às categorias profissionais previstas nos capítulos XV e XVI” [cfr. cláusula 33.ª]. Em matéria de subsídio de férias, lê-se no CCT que “1- A retribuição do período de férias anual corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. 2- Além da retribuição prevista no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3- O subsídio de férias deverá ser pago antes do início do primeiro período de férias, se o mesmo tiver no mínimo 8 dias úteis de duração. 4- No caso de proporcionais de férias, o subsídio de férias será equivalente à retribuição recebida pelas férias” [cfr. cláusula 36.ª], No caso dos autos, está em causa um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança preventiva [cfr. ponto C. do probatório - cláusula 2ª do CE]. Previu-se, nas peças do procedimento, que o serviço havia de ser prestado todos os dias úteis, das 8:00h às 20:00h [cfr. ponto C. do probatório - cláusula 3.ªdo CE]; e que o contrato teria uma duração de 36 meses, com início estimado em 01.01.2026 [cfr. ponto D. do probatório - cláusula 6.ª do CE]. Pela execução das prestações contratuais, a entidade adjudicante dispôs-se a pagar um preço máximo de 110.304,00 € [cfr. ponto E. do probatório - cláusula 7.ªdo CE]. Nos termos do PP, os concorrentes deveriam indicar nas suas propostas, o preço que se propunham praticar e juntar nota justificativa dos preços apresentados, que contivesse indicação discriminada dos preços, expressos em algarismos, da componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), se aplicável, bem como a referência a todas as componentes de custos associadas ao cumprimento das normas legais, fiscais e contributivas relativamente aos recursos humanos a afetar à prestação de serviços objeto do procedimento [cfr. ponto G. do probatório - artigo 12.° do PP]. Previa-se que o critério da adjudicação seria o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, onde o preço seria o único aspeto da execução do contrato que densifica o critério de adjudicação [cfr. ponto K. do probatório - artigo 27.° do PP]. In casu, a Autora apresentou proposta [cfr. ponto L.,a. do probatório], pelo preço total de 90.631,08 €, indicando como preço mensal, 2.517,53 € [cfr. ponto M. do probatório]. Fez acompanhar a sua proposta, de nota justificativa, na qual explicitava, por linhas e graficamente, a composição do preço [mensal e, consequentemente, anual e total] [cfr. pontos N. e O. Do probatório]. O preço proposto foi projetado com base nas seguintes premissas: a. um total de 3.012 horas de serviço por ano [12 horas x 251 dias] b. 1904 horas de serviço por ano e por vigilante [(5 dias x 52 semanas x 8horas) - (22 dias x 8horas)] c. 1,4 vigilantes necessário para a execução do serviço Resulta daquela nota justificativa que a Autora iria afetar 1,4 trabalhadores ao serviço objeto do contrato, que: a. assegurarão o horário das 08h00 às 20h00, todos os dias úteis (5 dias); b. trabalharão 251 dias, por ano [total de 3012horas/ano]; c. terão uma carga horária de 8horas/dia e 40 horas/semana [total de 1904horas/ano]; d. gozarão de 22 dias de férias/ano. Considerando que, para satisfazer as prestações contratuais, será necessário assegurar a execução de 3012horas por ano e que um trabalhador, nas condições indicadas pela Autora (a laborar 8horas/dia) apenas dá cobertura a 1904horas/ano [conforme nota justificativa], resultou para o júri do procedimento uma discrepância face ao número de ativos a empenhar no serviço. Pois o indicado pela Autora (1,4) não permitirá satisfazer as 3012horas, sendo antes, necessário, um total de 1,58 trabalhadores [(1x3012) / 1904]. O que motivou um pedido de esclarecimentos à Autora [cfr. ponto Q. do probatório]. Em resposta, a Autora esclareceu que os ativos por si indicados (1,4) são os que irão prestar serviço a tempo completo (FTE - full time) [cfr. ponto R. do probatório]. E que os valores apresentados a título de salário base (linha 2.5.), correspondem, na realidade a todos os custos a suportar com aquelas (1,4) pessoas: salário, subsídios de férias e Natal, e respetivos encargos sociais [cfr. pontos R. e S. do probatório]. Assim, não obstante as temáticas referentes aos subsídios de alimentação e de férias, acima enunciadas, a questão que importa solucionar coloca-se a montante, pois as partes dissentem quanto ao número de vigilantes necessários para prestar o serviço de vigilância objeto do contrato e respetivo regime de período normal de trabalho. Conforme esclareceu o júri, a Autora propõe-se afetar 1,4 trabalhadores em regime de full time. E o resto? Pois a usar apenas aqueles recursos, ou as pessoas trabalharão mais do que as 8horas/dia [num total de cerca de 2151,43/ano (3012 / 1,4)] ou não satisfarão as 3012horas anuais. No primeiro cenário, importa atentar no disposto na cláusula 19.a do CCT, que prevê que o período normal de trabalho será de 8horas diárias e 40 semanais. Pressuposto esse que a Autora assumiu na elaboração da sua análise de custo (nota justificativa do preço proposto). Assim, o uso de 1,4 trabalhadores para dar resposta à carga horária exigida no CE [3012horas anuais], resultaria, efetivamente, em violação do disposto no CCT [cláusula 19.ª]. Num segundo cenário, caso a Autora empenhe os 1,4 trabalhadores por 8horas, todos os dias úteis [40 horas por semana], garantindo que gozam 22 dias de férias, então não assegurará que ocupa o posto de vigilante das 08h00 às 20h00 todos os dias úteis, como exige o CE. Em qualquer caso, tanto num como noutro cenário, o júri do procedimento encontrar-se-ia perante fundamentos de exclusão da proposta da Autora [ou ao abrigo do artigo 70.°, n.° 2, alínea f) ou ao abrigo da alínea a) desse mesmo preceito, respetivamente]. Prosseguindo. Em sede de audiência prévia sobre os relatórios que foram sendo elaborados pelo júri do procedimento, a Autora argumentou que pode recorrer a mão de obra a tempo parcial ou a trabalhadores independentes, bem como a estagiários ou a programas de incentivo [cfr. ponto Z. do probatório]. Sucede que, se é certo que a Autora argumentou pretender recorrer a trabalhadores, nomeadamente em regime de part time (4 horas/dia), também é certo que nada indicou a esse respeito, na sua proposta ou em sede de esclarecimentos. De igual forma, nesta sede judicial, a Autora limitou-se a alegar, de forma hipotética, generalizada e descontextualizada, que para além daqueles (1,4) trabalhadores, bastará conseguir substituir os trabalhadores a full time, durante as suas férias, por outros trabalhadores do seu quadro (que não estejam de férias), podendo ainda recorrer a mão de obra com vínculos a termo (trabalhadores independentes, estagiários, jovens à procura de primeiro emprego). E que o custo com os subsídios de alimentação apenas é devido a trabalhadores a tempo integral, que não aos demais; que, não obstante, não indica. Assumiu, portanto, que tais potenciais trabalhadores, não entravam para estas contas. Não há aqui que conhecer de cenários de alocação de custos com trabalhadores (subsídios de férias/alimentação), perspetivados pela Autora, mas que não apresentou no procedimento. Não obstante lhe assista, em abstrato, a faculdade de adotar tais soluções, recorrendo, nomeadamente, a ativos com regime de tempo de trabalho diferenciado [o que levantaria sempre questões ao nível da compatibilização daquela opção com o disposto no CE, quanto aos trabalhadores não efetivos - cfr. cláusula 13.° do CE, que prevê “2. Nos termos do disposto no artigo 419.°-A do CCP, aplicável por força do artigo 451.°, n.° 2 do CCP, o cocontratante obriga-se a colocar a executar o contrato trabalhadores em regime de contrato de trabalho sem termo (para os contratos cujo prazo seja superior a um ano), devendo para o efeito assinar a declaração constante no Anexo - Modelo de declaração do cumprimento do disposto no artigo 419.°-A do CCP." - cfr. ponto F. do probatório], certo é que não se vinculou a fazê-lo, no procedimento e aquando da apresentação da sua proposta. Assim, para todos os efeitos, a Autora limitou-se a justificar que irá utilizar 1,4 vigilantes para executar o serviço objeto do contrato. O que, como se viu, importa a prestação de um total de 3.012 horas de serviço por ano. Esta medida importa desrespeito das regras laborais em matéria do período normal de trabalho, quanto aos 1,4 trabalhadores que a Autora se propõe alocar a este contrato, nos termos da cláusula 19.ª do CCT. O que configura fundamento de exclusão da proposta ao abrigo do artigo 70. °, n.° 2, alínea f) do CCP. Donde, nenhuma censura há que apontar à decisão da entidade adjudicante, no sentido de excluir a proposta da Autora com aquele fundamento. (…)». O julgado não merece qualquer censura e acompanha-se integralmente, o que conduz ao total decaimento da alegação recursiva, nos termos que a seguir se sintetizam. Com efeito, a estrutura de custos constantes da proposta apresentada pela autora, cujo cálculo assentou na utilização de 1,4 vigilantes para a execução do contrato, não se mostra compatível com a carga horária prevista, nos termos explicitados pelo júri no 3.º Relatório Final, não tendo a recorrente, quando solicitada a fazê-lo e nas sucessivas pronúncias que apresentou em sede de audiência dos interessados, logrado demonstrar que, não obstante a estrutura apresentada, o preço proposto se mostrava suficiente para o cumprimento das vinculações em matéria laboral, designadamente no que respeita ao horário de trabalho, remunerações e outros encargos, legais e regulamentares, com os vigilantes a afetar à execução do contrato. A verificação do cumprimento das vinculações, seja em matéria laboral, social ou ambiental, impõe-se à entidade adjudicante e determina a exclusão da proposta, seja no contexto da anomalia do preço, por ser considerado anormalmente baixo, seja no contexto do fundamento previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, posto que seja assegurada ao concorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a proposta de exclusão e, no caso da anomalia do preço, de prestar esclarecimentos relativamente aos elementos constitutivos da sua proposta. Nos termos referidos acima, tem sido evidenciado pelo TJUEA (Ac. Tim Spa, 30.01.2020, P. C-395/18), que «…o artigo 18 da diretiva 2014/24 (…) ao prever, no n.º 2 deste artigo, que os operadores económicos devem respeitar, na execução do contrato, as obrigações em matéria ambiental, social e laboral, o legislador da União pretendeu erigir essa exigência em princípio, a exemplo dos outros princípios referidos no n.º1…», impondo-se às entidades adjudicantes a verificação do cumprimento dessas vinculações legais, designadamente na fase de análise das propostas, determinando a exclusão daquelas cujo conteúdo propostas que revele o incumprimento dessas vinculações, no caso as que vigoram em matéria laboral. No caso dos autos, em que o júri identificou, e concluiu, que a proposta evidenciava que o contrato a celebrar implicaria a violação das vinculações aplicáveis em matéria laboral, designadamente quanto aos montantes devidos aos vigilantes, a título de salários e subsídios, impunha-se a exclusão da proposta, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e, também, da alínea e), na certeza de que a recorrente foi solicitada a prestar esclarecimentos quanto ao preço proposto, exerceu essa faculdade e o júri desatendeu a justificação apresentada, não assumindo, assim, qualquer relevância, a alegação da recorrente no sentido de que a inobservância das vinculações em matéria laboral apenas poderia fundar a exclusão no contexto da consideração da proposta como de preço anormalmente baixo. Nega-se, assim, provimento ao recurso e confirma-se, integralmente, o julgado pelo tribunal a quo, que analisou e decidiu com acerto e detalhe a pretensão em litígio. As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Helena Maria Telo Afonso |