| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
G..., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, igualmente melhor identificado nos autos, pedindo a anulação da decisão proferida pela Directora do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P., de 13.06.2012, que ordenou que o Autor devolvesse àquele Instituto a quantia de 21 648, 40€, referente à totalidade do período de concessão de prestação de desemprego ao trabalhador I..., por exceder os limites estabelecidos no art.º 10, n.º 4, do Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de Janeiro e, subsidiariamente, pediu a redução do valor a restituir à Entidade Demandada para 13.672,80€.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 17.10.2018, a acção foi julgada totalmente improcedente e a Entidade demandada absolvida do pedido.
Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1
Normas jurídicas violadas:
- Artigo 10.º, n.º 4, alínea a) e n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
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No entendimento do Apelante o sentido de aplicação do art. 10, n.º 4, alínea a) e n.º 5, ambos do DL 220/2006, de 3 de Novembro para apurar o número de trabalhadores cujas cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo se enquadram naquelas normas deverá ser no sentido de ser visto caso a caso e não no sentido do que o Tribunal “a quo” o fez. Ou seja;
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O Tribunal “a quo” interpretou e aplicou aquelas normas neste sentido, em 21-5-2012, o Apelante e o trabalhador I... cessaram por mútuo acordo o contrato de trabalho com fundamento na reestruturação e viabilização da entidade patronal em virtude de esta se encontrar em dificuldades económicas e dessa forma viabilizar a sua actividade, fundamentos estes que atribuíram ao trabalhador prestações de desemprego. Uma vez que esta cessação do contrato de trabalho teve lugar em 21-5-2012 e indo o triénio até Abril de 2009, uma vez que em 31-1-2010 e em 15-2-2010 o Apelante já tinha cessado contrato de trabalho por mútuo acordo pelas mesmas razões com outros três trabalhadores, excedeu o limite previsto na alínea a) do n.º 4, do art. 10 do DL 220/2006, de 3 de Novembro, que no caso concreto era 3 trabalhadores.
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O sentido que o Apelante interpreta aquelas normas é diferente do Tribunal “a quo”, ou seja, tem que ser analisado o número de trabalhadores caso a caso. Assim;
5
Com o trabalhador P... que cessou o contrato de trabalho em 31-1-2010, o seu triénio vai até Dezembro de 2006 e nesta data a entidade patronal tinha 14 trabalhadores ao seu ser serviço. Em 15-2-2010, o Apelante cessou por mútuo acordo, pelos mesmos motivos, os contratos de trabalho com os trabalhadores A... e B... e neste caso o triénio foi até Janeiro de 2007.
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Se em Janeiro de 2007, o Apelante tinha 14 trabalhadores, 25% de 14 trabalhadores são 4 trabalhadores. Por essa razão, em relação ao período e triénio que o Apelante cessou o contrato com aqueles três trabalhadores, nada há a apontar.
7
No nosso entendimento do Apelante deveriam ter sido apurados e julgados provados mais factos, os quais levariam a uma decisão diferente da que foi proferida e esses factos são:
a) Em relação ao triénio da cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho com P…, em Dezembro de 2006, o Apelante tinha ao seu serviço 14 trabalhadores.
b) Sobre o triénio da cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho com os trabalhadores A... e B..., em Janeiro de 2007, o Apelante tinha ao seu serviço 14 Trabalhadores
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Em relação ao trabalhador I..., o Apelante em 21-5-2012, cessou por mútuo acordo o contrato de trabalho com o primeiro, nos termos do disposto no art. 10, n.º 4, alínea a), do DL 220/2006, de 3 de Novembro, a fim do trabalhador beneficiar da prestação de desemprego. O início da contagem do triénio é 21-5-2012 e vai até Abril de 2009.
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Na opinião do Apelante e aqui reside a grande diferença de entendimento com o Tribunal “a quo”, as cessações dos contratos de trabalho ocorridos em 2010 não podem ser incluídas no triénio da cessação do contrato de trabalho com o I..., porque aquelas cessações de contrato de trabalho correspondem a outro triénio, o de Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2010.
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Assim, ocorrendo a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com o trabalhador I... em 21-5-2012 e levando em conta o triénio iniciado naquela data apenas para efeitos desta cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e ficando o Apelante apenas com 7 trabalhadores entende-se que aquela cessação do contrato de trabalho enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo art. 10.º, nos.º 4, alínea a) e 5, do DL 220/2006, de 3 de Novembro e por conseguinte o Instituto da Segurança Social não tem razão no pedido de reembolso do Apelante das prestações de desemprego que pagou àquele trabalhador, razão pela qual deve aquele pedido ser anulado, bem como revogada a sentença do Tribunal “a quo” que manteve o acto administrativo do Instituto da Segurança Social.
Nestes termos e nos demais de Direito deverão V. Ex.as julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a sentença recorrida e consequentemente anular a decisão da Sr.ª Directora do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P., de 13-6-2012 e nessa medida absolver o Apelante de reembolsar àquele Instituto a quantia de € 21 648, 60, mais juros.
Caso V. Ex.as não entendam julgar procedente o presente recurso, deverão ordenar ao Tribunal “a quo” que apure e faça constar na matéria de facto julgada provada o número de trabalhadores que o Apelante tinha em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 porque é até onde vai o triénio em relação aos trabalhadores P..., A... e B..., uma vez que esta matéria é essencial para determinar se a cessação do contrato de trabalho com o trabalhador I... cumpriu ou não os critérios previstos no art. 10.º, n.º 4, alínea a) e n.º 5, do DL 220/2006, de 3 de Novembro.”
Regularmente notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação que faz dos nºs 4, al. a) e 5 do art. 10º do Decreto-lei nº 220/2006 de 03.11.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que se mantêm:
A) Em 31.01.2010 o Autor cessou por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado com trabalhador P..., titular do NISS 1... – acordo, cf. fls. 1 do processo administrativo apenso aos presentes autos;
B) Em 15.02.2010 o Autor cessou por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado com trabalhador A..., titular do NISS 1... – acordo, cf. fls. 1 do processo administrativo apenso aos presentes autos;
C) Em 15.02.2010 o Autor cessou por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado com trabalhador B..., titular do NISS 1... – acordo, cf. fls. 1 do processo administrativo apenso aos presentes autos;
D) A Entidade Demandada atribuiu prestação social de desemprego aos trabalhadores referidos nas alíneas A), B) e C) – acordo;
E) Em 2010 o Autor tinha 11 funcionários e em 21.05.2012 após ter cessado contrato com I... o Autor passou a empregar 7 trabalhadores – cf. doc. 8 junto com a p.i., cf. fls. 1 do SITAF, acordo;
F) Em 21.05.2012 o Autor enquanto entidade empregadora acordou com I... na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, celebrado em 11.06.1996, do qual consta o seguinte: “(…) 1. A entidade patronal e o trabalhador declaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho entre ambos celebrado em 11 de Junho de 1996, por necessidade ditada por motivos de ordem económica, de mercado e estruturais, relacionados com a comprovada redução de actividade do primeiro outorgante provocada pela acentuada diminuição da procura de trabalhos de construção civil por ele prestados e executados e, consequente, redução de facturas e receitas. (…)”. – cf. doc. 1 junto com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF;
G) Em 21.05.2012 o Autor emitiu uma declaração da qual consta o seguinte: “(…) Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 9.º e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03/11, declara-se que a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho existente entre G... e I... ocorreu por iniciativa da entidade patronal na sequência de um necessário processo de redução do número de efectivos, directamente resultante da reestruturação e viabilização da organização da entidade patronal. (…)” – cf. doc. 2 junto com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF;
H) Em 21.05.2012 o Autor assinou e entregou a I... a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044 – DGSS), do Instituto da Segurança Social, I.P., da qual consta o seguinte:
“(…)
Elementos do Trabalhador
I...
Data de nascimento 1965.01.05
(…)” – cf. doc. 3 junto com a p.i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF;
I) Em 21.05.2012 o Autor assinou e entregou a I... a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044 – DGSS), do Instituto da Segurança Social, I.P., assinalando com X o quadro 15, no qual se lê o seguinte: “(…) Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 (…)” – cf. doc. 3 junto com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF;
J) Em data não concretamente apurada a Entidade Demandada deferiu o pagamento de prestações sociais de desemprego apresentado por I..., por este ter idade superior a 45 anos e apresentar um registo de remunerações superior a 72 meses nos últimos 20 anos, num valor diário de 18,99, com a duração de 1140 dias, o que perfez o total de €21.648,60 – cf. docs. 1 e 3 juntos com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF, acordo;
K) Em 22.05.2016 a Entidade Demandada emitiu e enviou ao Autor, que recebeu, o ofício com a 730805, do qual consta a intenção de exigência de pagamento no valor de €21.648,60 da qual se extrai o seguinte
“(…)
Assunto: Notificação de pagamento de prestações de desemprego
Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecidas para acesso às prestações de desemprego, conforme consta da declaração da situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €18,99 (dezoito euros e noventa e nove cêntimos) e será concedido por um período de 1140 dias.
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos n.º 4 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro notifica-se que lhe vai ser exigido o pagamento de €21.648,60 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão de prestação inicial de desemprego nos termos do art.º 63.º do referido Decreto-Lei, (…)” – cf. doc. 4 junto com a p. i., fls. 1 dos autos no SITAF;
L) Em 05.06.2012 o Autor enviou via CTT, por carta registada, pedido arquivamento do processo referido na alínea K) - cf. doc. 5 junto com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF;
M) Em 13.06.2012 a Entidade Demandada enviou, via CTT, por carta registada sob o número RN2…4PT, ao Autor o pedido de restituição de verbas indevidamente pagas no valor de €21.648,60, da qual consta o seguinte:
“(…) Assunto: Restituição de prestações indevidamente pagas
Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados, a V.ª Ex.ª, foi apurado, como indevidamente pago, o valor abaixo indicado.
Deve devolver o valor referido à Segurança Social, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção deste ofício (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/88)
(…)
Valor a restituir €21.648,60 (…)” - cf. doc. 6 junto com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF;
N) Em 26.07.2012 a Entidade Demandada enviou ao Autor o ofício com a referência: EPD-QUOTAS/09/2012, do qual consta o seguinte:
“(…)
Assunto: Nota de reposição de prestações de desemprego – Beneficiário: I... – NISS 1...
Em resposta à exposição efectuada, relacionada com a Nota de Reposição enviada, referente às prestações de desemprego concedidas ao beneficiário 1... I..., vimos informar:
· A data de cessação do contrato do beneficiário foi em 2012/05/21 e o triénio anterior, considerado para apuramento do limite de cessações foi de 2009/05/22 a 2012/05/21;
· No mês anterior ao início do triénio existiam na entidade empregadora 11 funcionários, sendo que o valor da Quota era de 3 (Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 3 trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio) e foram deferidas 4 prestações.
Quanto ao débito gerado, está de acordo com o artigo 63.º do diploma,(…)” - cf. doc. 8 junto com a p. i., cf. fls. 1 dos autos no SITAF.
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A decisão sobre a matéria de facto foi assim motivada: “No que se refere aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no acordo das partes, nos documentos juntos aos autos não impugnados e no processo administrativo apenso.”
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No que tange aos factos não provados, lê-se na sentença em crise que “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, que importe registar como não provados.”
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Por se mostrar relevante para a decisão e se mostrar admitido por acordo das partes, o Tribunal adita o seguinte facto, ao abrigo do disposto no art. 149º do CPTA e nos arts. 662º, nº 1 e 665º, nº 2, ambos do CPC:
O) Em Abril de 2009, o Autor tinha ao seu serviço 11 trabalhadores.
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De Direito
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se, para o que aqui relava, o seguinte:
“(…)
O Autor alegou que perante a crise económica que o país sofreu era-lhe impossível a manutenção do posto de trabalho de mais um trabalhador, facto que só iria agravar a sua débil situação financeira. Assim, foi necessário proceder à cessação do contrato de trabalho de um trabalhador através do mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 10.º no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11.
Mais alegou que o critério fixado no n.º 5 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei não poderá constituir um elemento de fixação definitiva do número de trabalhadores abrangidos pela cessação do contrato de trabalho por acordo, devendo antes considerar-se nas cessações de contratos de trabalho com manutenção do direito às prestações sociais de desemprego o número de trabalhadores que, em cada momento, a entidade patronal tem ao seu serviço, aplicando-se assim o critério mais favorável.
No caso concreto, o Autor tinha ao seu serviço 7 trabalhadores no momento da cessação do contrato de trabalho com I..., pelo que ao promover a extinção daquele posto de trabalho, não foram ultrapassados os 25% do quadro de pessoal à data da cessação, previsto pelo n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. Deste modo, não poderá ser devida pelo Autor qualquer restituição dos montantes a pagar a título de subsídio de desemprego à Entidade Demandada.
A Entidade Demanda, na contestação, alegou que de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 e uma vez que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 21.05.2012, haveria que atender ao triénio compreendido entre 22.05.2009 a 21.05.2012, bem como ao número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, ou seja, Abril de 2009 em que existiam 11 trabalhadores, pelo que a quota da empresa correspondia a 3 trabalhadores.
Tendo a empresa já acordado na cessação de três contratos de trabalho em 08.02.2010, 17.02.2010 e em 18.02.2010, tinha esgotado a sua quota naquele triénio.
Vejamos então.
A lei aplicável é a que estava em vigor no momento em que se verificaram os factos, por aplicação do princípio tempus regit actum, uma vez que está em causa a determinação dos efeitos de um facto e a lei nova só vale para o futuro – artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
Dispunham os números 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, (na redacção aplicável redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro) sobre a cessação por acordo, o seguinte:
“(…)4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. (…)”
A norma acima transcrita determina quais são os pressupostos legais para o empregador fazer cessar contratos de trabalho por mútuo acordo, garantindo a esses trabalhadores o acesso às prestações sociais por desemprego.
Considerando que à data da cessação do contrato de trabalho o Autor empregava 7 trabalhadores (cf. alínea E) do probatório), importa determinar o sentido do disposto na alínea a) do número 4 do artigo 10.º acima transcrito, por ser esta a disposição legal aplicável no caso dos presentes autos. Logo, de acordo com a referida norma, nas empresas que tenham até 250 trabalhadores, são considerados, para efeitos de concessão da prestação social de desemprego, até 3 trabalhadores em cada triénio, ou até 25% do número total de trabalhadores, consoante o critério que seja mais favorável.
O número 5 do referido artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, estabelece o critério a observar no caso de cessação do contrato de trabalho por acordo, mediante o qual se determinará o momento do início da contagem de um triénio.
Ora, a data a considerar para início de contagem de um triénio, será a data da cessação do contrato de trabalho, inclusive. Quanto ao número de trabalhadores a considerar, serão os que a empresa tiver no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
Resultou das alíneas A), B), C) e E) do probatório, que o Autor em 2010 fez cessar três contratos de trabalho e que a esses trabalhadores foi atribuída prestação por desemprego pela Entidade Demandada. Resultou também do probatório que na data de cessação do contrato de trabalho com I... em 21.05.2012 que o Autor naquela data tinha 7 funcionários (cf. alíneas E) e F) do probatório).
Aplicando a norma acima transcrita aos factos descritos, verifica-se que o Autor tinha 7 funcionários em 21.05.2012, data em que cessou o contrato de trabalho de I... e, que em 2010 tinha feito cessar três outros contratos de trabalho com direito à prestação social de protecção ao desemprego, pelo que, terá de se lhe aplicar o critério que lhe seja mais favorável, que neste caso será o previsto na primeira parte da alínea a) do n.º 4, do artigo 10.º do diploma supra citado, o qual lhe concedia a possibilidade de fazer cessar até 3 contratos de trabalho por mútuo acordo em cada triénio.
A data a considerar para o início da contagem desse triénio é o dia 21.05.2012, de acordo com o estatuído no n.º 5 da referida norma, pelo que, não poderá acolher-se o alegado pelo Autor quanto à interpretação da referida norma.
(…)”.
Vejamos.
Nas suas alegações, afirma o Autor que, no seu entendimento, ”a matéria de facto julgada provada não merece reparo, contudo, deveriam ter sido apurados mais factos e que infra se fará referência, que levariam a uma decisão diferente da que foi proferida.”
Acrescenta que “Embora com aquele reparo, o presente recurso funda-se mais na interpretação das normas legais a aplicar que na matéria de facto em si.”
Conclui que “em face da matéria de facto julgada provada, da matéria de facto a apurar e a nossa interpretação do direito a aplicar, a decisão final seria de procedência da acção.”
Os factos que o Autor alega que deveriam ter sido apurados e julgados provados e que levariam a uma decisão diferente da que foi proferida são os seguintes:
a) Em relação ao triénio da cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho com P..., em Dezembro de 2006, o Apelante tinha ao seu serviço 14 trabalhadores.
b) Sobre o triénio da cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho com os trabalhadores A... e B..., em Janeiro de 2007, o Apelante tinha ao seu serviço 14 trabalhadores.
Neste tocante, importa, desde já, dizer que não estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto. E, ainda que não fosse esse o entendimento, seria forçoso concluir que o Autor não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 640º do CPC.
O que resulta da alegação do Autor é que os factos que considera omissos apenas terão relevância em caso de vencimento da sua interpretação do art. 10º, nº 4, al. a) e nº 5, do DL nº 220/2006 de 03.11.
Como veremos infra, os factos alegados pelo Autor, ao contrário daquilo que o mesmo defende, ainda que apurados e julgados provados, não levariam a uma decisão diferente.
Ao que vem dito, acresce que este Tribunal aditou o facto - facto O) - com relevo para a decisão a tomar, sendo certo que o mesmo se inferia já da factualidade elencada nas alíneas A), B), C) e E).
Feito este esclarecimento, vejamos agora do erro de julgamento que o Autor imputa à sentença recorrida.
O art. 10.º do DL 220/2006 rege as situações e os moldes em que a cessação por acordo dos contratos de trabalho são consideradas “desemprego involuntário”, pois que a involuntariedade do desemprego constitui requisito para a atribuição de prestações de desemprego.
Assim, dispõe o normativo que:
“1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
(…)
4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
(…)
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.”
À luz deste normativo, verifica-se que, nas situações em que as cessações do contrato de trabalho por acordo sejam fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, a lei prevê limites à consideração das cessações de contrato de trabalho por acordo como desemprego involuntário.
Ultrapassados os limites do n.º 4 do art. 10.º não podem ser consideradas como desemprego involuntário as cessações dos contratos de trabalho por acordo nas situações ali previstas e, consequentemente, os trabalhadores em causa não terão direito às prestações de desemprego.
Defende o Recorrente que a contagem dos trabalhadores e triénio tem que ser vista caso a caso; que temos que analisar caso a caso e temporalmente as cessações por mútuo acordo dos contratos de trabalho para a contagem dos trabalhadores e daí ver se se enquadram naquele regime jurídico. E, por essa razão, defende ainda que deveriam ter sido apurados mais factos.
Nestes termos, afirma que a cessação do contrato de trabalho com o trabalhador P... obedeceu aos critérios estabelecidos nas normas supra referidas, pelo que nada há a apontar. Deste modo, entende que deveria ter sido apurado e julgado provado o número de
trabalhadores que o Apelante tinha ao seu serviço em Dezembro de 2006 porque é até onde vai o triénio em relação ao trabalhador P....
Pela mesma razão, entende que deveria ter sido apurado e julgado provado o número de trabalhadores que tinha ao seu serviço em Janeiro de 2007 porque é até onde vai o triénio em relação aos trabalhadores A... e B....
Acrescenta que as cessações dos contratos de trabalho ocorridos em 2010, ou seja, as referentes aos três trabalhadores supra mencionados, não podem ser incluídas no triénio da cessação do contrato de trabalho com o I..., porque aquelas cessações de contrato de trabalho correspondem a outro triénio, o de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2010.
O entendimento expendido pelo Recorrente não tem qualquer acolhimento no texto da lei.
Assinale-se que o Autor aceita que o contrato celebrado com o trabalhador I... cessou em 21.05.2012, por mútuo acordo; que o inicio do triénio é 21.05.2012 e vai até Abril de 2009; que, em Abril de 2009, o Autor tinha 11 trabalhadores ao seu serviço; e que, em 2010, cessou contratos de trabalho com três trabalhadores.
A aferição dos limites introduzidos no n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, faz-se por referência ao triénio anterior à cessação do contrato de trabalho (do trabalhador visado) e pelo número de trabalhadores que detém a empresa no mês anterior ao início desse triénio, ou seja, no mês anterior do período retrospectivo de três anos.
Na situação presente, e como decorre da matéria dada como provada, o Autor cessou o contrato de trabalho com o trabalhador I... (trabalhador visado) em 21.05.2012.
De acordo com o nº 5 do art. 10º do DL 220/2006, sendo essa a data da cessação, há que atender ao triénio compreendido entre 21.05.2009 e 21.05.2012.
Assim, o número de trabalhadores para apuramento das quotas previstas na alínea a) do n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 é o verificado em Abril de 2009, ou seja, no mês anterior ao início do triénio, que se baliza em Maio de 2009.
Em Abril de 2009, o Autor tinha ao seu serviço 11 trabalhadores.
Assim, naquele triénio de 2009 a 2012, não podia o Autor cessar o contrato de trabalho a mais de três trabalhadores, por ser este o critério mais favorável.
Ora, como resulta da factualidade apurada, no ano de 2010 – ano que, naturalmente, se inclui naquele triénio -, o Autor cessou o contrato de trabalho com três trabalhadores – P..., A... e B... -, tendo estes requerido a concessão de subsídio de desemprego com base na celebração de acordo de revogação ao abrigo do disposto no art. 10º do Dl nº 220/2006 de 03.11., o que lhes foi concedido.
Donde, o trabalhador I... foi o quarto trabalhador a rescindir o contrato de trabalho celebrado com o Autor ao abrigo da norma citada e a requer a atribuição de desemprego, ultrapassando a quota fixada.
Não é possível afirmar, como faz o Recorrente, que as cessações dos contratos de trabalho, ocorridas em 2010, não podem ser incluídas no triénio da cessação do contrato de trabalho com o trabalhador I... (recorde-se, 2009 a 2012) porquanto correspondem a outro triénio, o de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2010. Tal entendimento não encontra qualquer respaldo na lei, seja na sua letra seja no seu espírito.
O Autor defende aqui a existência de um determinado triénio para cada um dos trabalhadores, sendo que tal triénio seria definido pela data de início e a data do término. Não havendo coincidência em tais limites, não se poderia dizer que determinado trabalhador estava incluído nesse triénio.
A ser assim, facilmente uma entidade patronal poderia cessar os contratos de trabalho com os seus trabalhadores por mútuo acordo, sem nunca esgotar a sua quota.
Note-se que o legislador pretendeu aqui estabelecer um limite quantitativo às situações em que a cessação por acordo que pode ser considerada desemprego involuntário para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, quando os motivos que a fundamentam são, nos termos da lei do trabalho, pressupostos do despedimento coletivo ou da extinção do posto de trabalho.
Tal limite compreende-se como forma de evitar a fraude à lei, fundamentando-se acordos de cessação de contratos de trabalho com motivos que seriam de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho – sem que estes motivos se verificassem na realidade - e mantendo os trabalhadores direito ao subsidio de desemprego e furtando-se os empregadores ao cumprimento das obrigações e escrutínio dos pressupostos que resultam do regime legal dos despedimentos coletivos ou extinção do posto de trabalho.
Assim sendo e ao contrário do que defende o Autor, no caso em apreço em nada releva o número de trabalhadores que tinha ao seu serviço em Dezembro de 2006 ou em Janeiro de 2007 porquanto em nada releva o alegado triénio em relação aos trabalhadores P..., A... e B....
Em face do que não pode proceder o presente recurso.
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IV – DISPOSITIVO
Por tudo quanto vem exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a suportar pelo Recorrente – cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189º, nº 2 do CPTA.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 24.09.2020
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Sofia David |