| Decisão Texto Integral: | Relatório
S… intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão da execução do ato administrativo de 21.3.2025 que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência.
O TAF de Leiria proferiu sentença com antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art 121º do CPTA, ao abrigo da qual foi a ação julgada improcedente e, em consequência, absolvida a entidade requerida/ demandada dos pedidos.
Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:
1. Existe uma errada interpretação art.º 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 04.07,
2. O Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, estabelece “as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações” (art.º 1º).
3. No que concerne ao funcionamento do SIS, estabelece o art.º 3º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860 que “Os Estados -Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso e para apoiar a execução dessas decisões. Uma indicação para efeitos de regresso é introduzida sem demora no SIS após a emissão de uma decisão de regresso.”
4. O art.º 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, é, claro, ao exprimir que “sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018”.
5. A utilização da expressão “sempre” institui à entidade demandada uma verdadeira obrigação instrutória do procedimento administrativo, sem, do nosso ponto de vista, qualquer margem discricionária nesta vertente quanto à sua realização.
6. O art.º 9.º, do Regulamento (UE) n.º 2018/1860, relativo à consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração, estabelece:“1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares.
7. Ora, analisado o processo administrativo instrutor –o que deverá ter reflexo na decisão da matéria de facto a proferir –não resulta de qualquer meio de prova nos autos, nem sequer vem alegado por nenhuma das partes, se a indicação para efeitos de regresso introduzida no SIS foi acompanhada de uma proibição de entrada no Espaço Schengen.
8. O que resulta da articulação do art.º 77.º,n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, e do art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2018/1860, é que, para efeitos de ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, nos termos da al. i), do n.º 1, daquele artigo, apenas devem relevar as indicações para efeitos de regresso que sejam acompanhadas de uma proibição de entrada, não se inserindo no âmbito desta norma as situações em que as indicações para efeitos de regresso não sejam acompanhadas de tal proibição.
9. Mas, mesmo que assim não se entenda, repare-se que, mesmo no caso do regime previsto no art.º 9º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, relativo às meras indicações para efeitos de regresso que não sejam acompanhadas de proibição de entrada, essa consulta é imposta à AIMA.
10. Com efeito, mesmo nestes casos, em que está estabelecido um procedimento simplificado, que se reduz a uma mera comunicação ao Estado-Membro autor da indicação pelo Estado-Membro de concessão para que aquele suprima sem demora a indicação para efeitos de regresso, essa consulta é um dever da AIMA.
11. Sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida para que possa aferir da hipótese de enquadramento da situação do requerente nesse concreto regime.
12. Tendo a entidade recorrida realizado apenas as consultas às bases de dados disponíveis e tendo apurado a existência de uma indicação no SIS, deveria ter realizado a consulta ao Estado-Membro autor no sentido de aferir que medida cautelar ali foi efetivamente aplicada ao Recorrente.
13. Só com a realização da consulta prévia é que a entidade recorrida estaria em condições de aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007, de 04-07.
14. Não basta a mera existência de uma indicação no SIS para concluir pelo incumprimento dos requisitos de atribuição da autorização de residência, importando aferir o que originou essa mesma indicação e a gravidade dos factos que a sustentam.
15. Não resulta do processo administrativo instrutor que tais consultas tenham ocorrido–o que, aliás foi dado como não provado.
16. Só após a verificação do efetivo incumprimento do requisito de ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen –o que, como vimos, implicará necessariamente a consulta ao Estado-Membro autor da indicação é que a entidade recorrida goza do poder discricionário de, mediante proposta do Conselho Diretivo ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, a título excecional, conceder a autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei, desde que estejam em causa razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social –art.º 77.º, n.º 7, e 123.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07.
17. Os regulamentos europeus são atos jurídicos de natureza legislativa, emitidos por órgãos da União Europeia, estabelecendo o art.º 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros da União Europeia.
18. Por conseguinte, atento o princípio do primado do direito da União, os regulamentos são aplicáveis diretamente na ordem jurídica portuguesa, nos termos do art.º 8º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sem que careçam de ser objeto de um ato nacional de transposição e sobrepondo se ao direito interno.
19. Em suma, resulta claro da legislação comunitária referida, bem como do disposto no art.º 52.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, que uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada implica a consulta do Estado-Membro autor dessa indicação, mas não implica necessariamente o indeferimento de um pedido de autorização.
20. Da conjugação das normas nacionais e comunitárias vigentes na matéria, decorre que a mera indicação em SIS não constitui um obstáculo automático e imediato à concessão de autorização de residência, o que afasta a tese – defendida pela entidade recorrida e que fundamentou o ato impugnado – de vinculação da Administração a indeferir o pedido de autorização de residência em virtude da mera existência de uma indicação no SIS.
21. O ato impugnado padece efetivamente de um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
22. O erro nos pressupostos de direito consiste na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada, seja por erro na interpretação da norma, seja por indevida aplicação da regra de direito.
23. Ao considerar que a mera existência de uma indicação em SIS constitui fundamento bastante e suficiente para o indeferimento do ato, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.ºdo art.º 77.ºda Lei 23/2007, a douta sentença errou na interpretação da legislação aplicável ao caso.
24. Tal interpretação e omissão é violadora das normas legais supra referidas, e como tal, geradora de anulabilidade do ato administrativo impugnado, nos termos do art.º 163º, n.º 1, do CPA.
25. Com a audiência prévia o que se pretende é, consabidamente, uma participação dialógica na formação da decisão administrativa, em termos tais que, em face dessa participação, se possa alcançar a melhor composição de interesses públicos e privados.
26. Constitui aquela forma de participação, na verdade, tanto um meio de cooperação com a Administração, como um meio de controlo preventivo da decisão final. Assim, como ilustrativamente ficou escrito em acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte em 22.10.2009, no âmbito do processo 01314/04.6BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), ainda que a propósito da redação anterior da norma, mas em termos perfeitamente transponíveis para os dias de hoje: “O princípio da audiência prescrito nos arts. 100.º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art.º 8.º do mesmo código e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP.
27. Constitui uma manifestação do princípio do contraditório através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas também a possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão.”
28. “[tal] direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero ato de rotina, impendendo sobre a Administração uma "obrigação de meios" no sentido de criar as condições necessárias e bastantes de molde a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento em questão.”
29. Pelo exposto, deveria a douta decisão ter considerado procedente o invocado vício, já que se constata que o seu direito de participação no procedimento antes da prolação da decisão final foi violado no caso em apreço, porque a Requerida não decidiu o pedido de prorrogação do prazo que lhe foi apresentado nessa mesma data.
30. Foi feita uma errónea interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e do 152.º do CPA.
31. O objetivo da fundamentação dos atos administrativos tem em vista, essencialmente, que os destinatários os compreendam e deles possam discordar.
32. As normas legais e constitucionais que regulam esta matéria visam garantir que o particular entenda o porquê da prática do ato (função justificativa) e tome conhecimento do juízo lógico-jurídico que deu corpo à decisão do ente administrativo (função motivadora), de modo a permitir uma eventual defesa de entendimento distinto.
33. A regra geral de fundamentação dos atos administrativos impõe-se, portanto, para dar a conhecer o itercognitivo e volitivo da Administração e permitir a respetiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação consoante a natureza do ato administrativo.
34. Porque assim é, a Constituição da República Portuguesa exige uma fundamentação “expressa e acessível ” (artigo 268.º, n.º 3) e o Código do Procedimento Administrativo que a mesma seja clara, suficiente e congruente (artigo 153.º, n.º 2 do CPA).
35. Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base.
36. Resultou da matéria provada que o recorrente foi exclusivamente informado, mediante a notificação do ato final, que relativamente a si impende uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e que existe “no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º -A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho ”, omitindo-se completamente a especificação da natureza concreta da medida ou indicação em causa, da autoridade autora da indicação, do respetivo motivo ou decisão que a originou.
37. Daqui resulta, inelutavelmente, que o conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado, não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa.
38. O Recorrente ficou sem saber a especificação da natureza concreta da medida ou indicação em causa, da autoridade autora da indicação, do respetivo motivo ou decisão que a originou, entre outras indicações. Por seu turno, da fundamentação do ato não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, designadamente por força da remissão operada pelo n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 a que acima se aludiu.
39. Facilmente se constata, pois, que o ato impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adotado pela Recorrida devendo considerar-se a fundamentação insuficiente.
40. A decisão de indeferimento final foi remetida sem estar assinada, seja de modo autógrafo, seja de modo eletrónico, nos termos admitidos pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09.02.
41. Este diploma admite, no n.º 2 do artigo, que a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa, sendo que deve ter aposto um selo eletrónico qualificado e um selo temporal.
42. Nos termos das al. a) e g) do referido artigo 151.º do CPA, devem constar do ato «a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação e subdelegação de poderes, quando exista» e «a assinatura do autor do ato (…)».
43. No âmbito da atividade administrativa, as decisões são proferidas através de ‘ato administrativo’, que consiste precisamente nas «decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta», conforme se retira do artigo 148.º do CPA.
44. Este ato deve ser praticado por escrito, em regra, e deve conter as menções obrigatórias previstas no artigo 151.º do CPA, entre as quais está, naturalmente, a assinatura do respetivo autor.
45. De acordo com MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a referência ao autor, ao conteúdo e objeto e, ainda, ao destinatário da decisão, visa identificar os elementos constitutivos do ato administrativo, de cuja verificação cumulativa depende a existência do ato administrativo (vide, in Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2016, p. 262). Sem os seus elementos constitutivos, não é possível aceitar que exista um ato administrativo.
46. Como firmado pelo TCAS em ac. de 12.09.2019, proferido no proc. 755/19.9BELSB: «- O ato administrativo é sempre uma determinação jurídico vinculativa de uma consequência jurídica para um caso concreto, baseada em preceitos de Direito público e com efeitos imediatamente externos;
47. Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in op. cit., p. 264: «(…) Quando for produzido um documento que não identifique a autoridade administrativa que o praticou ou a cuja autoria ele não possa ser imputado, por não ser assinado pelo respetivo titular, não pode reconhecer-se nele uma decisão tomada por um órgão administrativo (artigo 151º, nº 1, alíneas a) e g): falta um elemento Tribunal constitutivo, o sujeito ou autor do ato administrativo, pelo que não existe um ato administrativo;» E, continua aquele autor: «Importa, entretanto, sublinhar para afastar equívocos, que as declarações que não reúnam as características próprias do ato administrativo não devem ser qualificadas como atos administrativos inexistentes, na medida em que essa expressão é uma contradição nos próprios termos: com efeito, ou bem que estamos perante um ato administrativo, e ele existe, ou bem que estamos apenas perante uma aparência de ato administrativo, mas não existe qualquer ato administrativo, e então não podemos dizer que estamos perante um ato administrativo que se caracteriza pela inexistência. Deve apenas dizer-se, perante cada situação de mera aparência da existência de um ato administrativo, que não existe um ato administrativo nesse caso e, por isso, falar-se, a esse propósito, da inexistência de (qualquer) ato administrativo.» (cfr. op. cit., p. 267).
48. Compulsada a matéria provada, não resta outra alternativa ao tribunal que não seja concluir pela falta absoluta de assinatura do documento onde está vertida a decisão proferida pela recorrida, em violação da al. g) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA, e, em consequência, deveria a douta decisão recorrida decidir pela inexistência do ato administrativo que vem impugnado.
NESTES TERMOS … deve o recurso interposto pelo AUTOR, aqui Recorrente, ser julgado totalmente procedente e, consequentemente revogar-se a decisão recorrida decidindo-se pela anulação do ato que indeferiu o pedido de autorização de residência, proferido pela Recorrida, por verificação dos vícios invocados.
A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o parecer às partes, não foi emitida qualquer pronúncia.
Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de direito.
Fundamentação
De facto
1. «O Requerente é natural da Índia e titular do passaporte n.º P…. – (cfr. processo administrativo instrutor);
2. O Requerente deu entrada em Portugal no dia 30 de outubro de 2022 – (cfr. processo administrativo instrutor);
3. Em 3 de novembro de 2022, o Requerente submeteu manifestação de interesse à qual foi atribuído o n.º 97677163 – (cfr. processo administrativo instrutor);
4. O Autor instruiu a manifestação de interesse referida no ponto anterior com contrato de trabalho a termo incerto, documento relativo ao registo central de contribuinte e comprovativo de comunicação da identificação na Segurança Social – (cfr. processo administrativo instrutor);
5. Em 13 de setembro de 2024, foi emitido certificado negativo de registo criminal – (cfr. processo administrativo instrutor);
6. O Autor reside em Portugal – (cfr. atestado de residência);
7. O Autor é funcionário da empresa R… Unipessoal, Lda. desde 3 de maio de 2023 – (cfr. declaração da entidade patronal e contrato de trabalho, juntos ao processo administrativo instrutor);
8. Em 10 de fevereiro de 2025, foi elaborada pelos serviços da Requerida informação, com o seguinte teor:
“Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.º, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s): a) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punido com pena privativa de liberdade superior a 1 ano - a comprovar pela apresentação do certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de 1 ano- Artigo 77.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.- Artigos 42.º-C, 42.º-D e 53.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. b) Posse de meios de subsistência- Artigo 77.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.- Artigos 12.º-A, 42.º-F e 53.º, n.º 1, al. b), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. - Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro. c) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen- Artigo 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. d) Outras informações- Nenhuma informação adicional.
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em
https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado;- No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado 42004 (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação;- No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação.” – (cfr. processo administrativo instrutor);
9. O Autor foi notificado para exercício do direito de audiência prévia no dia 10 de fevereiro de 2025 – (cfr. confissão – artigo 2.º do requerimento inicial);
10. No dia 13 de fevereiro de 2025, o Autor requereu a prorrogação do prazo para exercer o direito de audiência prévia – (cfr. processo administrativo instrutor);
11. A Entidade Requerida não apresentou resposta ao pedido referido no ponto anterior – (cfr. acordo e resultante do processo administrativo instrutor);
12. Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 30 de maio de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento do pedido de autorização de residência por si formulado, a qual apresenta o seguinte teor:
“MI: 9…
NAV Nº: E…
Data da Decisão: 2025-03-21 15:05:41
Identificação do requerente Nome: S…
Nacionalidade: Í…
Data de Nascimento: 19…
Número de documento de Identificação: P…
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 97677163, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, … O decisor, Sónia Ferreira Coelho” – (cfr. processo administrativo instrutor);
13. Através de mensagem eletrónica datada de 30 de maio de 2025, o Autor, por intermédio da respetiva mandatária, solicitou a remoção do alerta SIS ao país emissor (Áustria) – (cfr. processo administrativo instrutor);
14. No dia 23 de março de 2025, foi consultado o Sistema de Informação Schengen (SIS), tendo devolvido o resultado “hit” – (cfr. processo administrativo instrutor);
15. Os serviços da Requerida não consultaram previamente o Estado Membro responsável pela sinalização do Requerente no âmbito do SIS – (cfr. confissão – artigo 12.º da contestação da AIMA e processo administrativo instrutor);
16. No dia 24 de junho de 2025, o Autor apresentou reclamação da decisão referida no ponto 11 – (cfr. processo administrativo instrutor);
17. A presente ação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 28 de agosto de 2025 – (Cfr. comprovativo de entrega de peça, junto aos autos)».
O Direito.
Erros de julgamento de direito
Pretensão material – violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito
A sentença recorrida, após citar o regime jurídico aplicável à pretensão material do recorrente, de concessão de autorização de residência nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação em vigor à data da apresentação de manifestação de interesse, a 3.11.2022, decidiu que não existe nenhuma indicação de que a Requerida ponderou atribuir a autorização de residência ao Requerente apesar da indicação no SIS ou sequer que existam fundamentos para aplicar o disposto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (razões de interesse nacional, razões humanitárias ou razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social), cuja aferição se encontra sempre sujeita a valorações próprias da Administração e nunca competiria ao Tribunal fazer (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de dezembro de 2015, proferido no processo n.º 00176/14.0BEPNF).
Por conseguinte, no caso concreto, a Requerida não se encontrava obrigada a consultar previamente o estado membro emissor da indicação SIS relativa ao Requerente.
E porque é assim, não pode proceder o pedido de concessão de autorização de residência, porquanto existindo indicação SIS relativamente ao Requerente falha, desde logo, um dos requisitos exigidos pelo artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de verificação cumulativa.
Improcede, desta feita, a pretensão do Requerente.
O recorrente discorda da interpretação feita pelo tribunal a quo das normas dos artigos 77º, nº 6 e nº 7 da Lei nº 23/2007, 9º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27º do Regulamento (UE) 2018/1861. O recorrente entende que tendo a entidade recorrida realizado apenas as consultas às bases de dados disponíveis e tendo apurado a existência de uma indicação no SIS, deveria ter realizado a consulta ao Estado-Membro autor no sentido de aferir que medida cautelar ali foi efetivamente aplicada ao Recorrente.// Só com a realização da consulta prévia é que a entidade recorrida estaria em condições de aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007, de 04-07. // Não basta a mera existência de uma indicação no SIS para concluir pelo incumprimento dos requisitos de atribuição da autorização de residência, importando aferir o que originou essa mesma indicação e a gravidade dos factos que a sustentam. // Só após a verificação do efetivo incumprimento do requisito de ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen é que a entidade recorrida goza do poder discricionário de, mediante proposta do Conselho Diretivo ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, a título excecional, conceder a autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei, desde que estejam em causa razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social –art.º 77.º, n.º 7, e 123.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07.
Assim, defende o recorrente que uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada implica a consulta ao Estado-membro autor dessa indicação, mas não implica necessariamente o indeferimento de um pedido de autorização de residência.
Vejamos.
Da matéria de facto provada resulta que o recorrente submeteu manifestação de interesse para a concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007, no dia 3.11.2022, quando vigorava a redação da Lei dos Estrangeiros dada pela Lei nº 18/2022, de 25/08 (o DL nº 37-A/2024, de 3.6 revogou expressamente os nº 2 e 6 do art 88º, porém o art 3º, nº 2 do diploma salvaguardou os procedimentos de autorização de residência entrados até à sua entrada em vigor a 4.6.2024).
Os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada encontram-se definidos nos artigos 88º e 77º da Lei nº 23/2007.
Nos termos destes dispositivos legais a autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
(i) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas nesta lei para a concessão de autorização de residência (art 77º, nº 1, al a) e art 88º, nº 2, al b) e nº 6));
(ii) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido das autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto (art 77º, nº 1, al b));
(iii) Presença em território português (art 77º, nº 1, al c));
(iv) Posse de meios de subsistência tal como definidos pela portaria nº 1563/2007, de 11/12 (art 77º, nº 1, al d));
(v) Alojamento (art 77º, nº 1, al e));
(vi) Inscrição na segurança social (art 77º, nº 1, al f));
(vii) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano (art 77º, nº 1, al g));
(viii) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País (art 77º, nº 1, al h));
(ix) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) (art 77º, nº 1, al i));
(x) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A (art 77º, nº 1, al j));
(xi) Posse de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei (art 88, nº 1)).
A AIMA proferiu decisão final, de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente, a 21.3.2025, notificada a 30.5.2025, porque sobre este impendia uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento (UE) 2018/1860, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Portanto, na data em que foi praticado o ato impugnado, em relação à qual deve ser aferido o preenchimento de todos os requisitos cumulativos de que dependia a concessão de autorização, o requerente não reunia o requisito legal exigido na al i) do nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007, por sobre ele impender uma medida, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, a saber uma indicação no Sistema de Informação de Schengen.
O Regulamento UE 2018/ 1860, de 28.11 é relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações (art 1º).
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) trata-se de uma base de dados comum aos países que integram o espaço Schengen e que possibilita às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos desses Estados, o acesso a informações sobre pessoas (por exemplo, não autorizadas a entrar e/ou permanecer no espaço Schengen) e objetos necessário para garantir segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União.
Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de regresso são inseridos com base numa indicação do Estado Membro resultante de decisões de regresso tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional desse Estado, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes, as quais estabelecem ou declaram a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõem ou declaram o dever de regresso.
O artigo 2º, nº 3 do Regulamento 2018/1860 define «Decisão de regresso» como sendo uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE.
O artigo 2º, nº 4 Regulamento 2018/1860 define «indicação» como um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O preceito ao abrigo do qual foi introduzida a indicação contra o requerente/ recorrido é o art 3º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, nos termos do qual: Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões.
O art 4º do Regulamento 2018/1860 enuncia os dados que devem constar da indicação, entre eles os seguintes dados mínimos: os elementos de identificação da pessoa (als a) a h)); o motivo da indicação (al j)); a referência à decisão que originou a indicação (al l)); medidas a tomar em caso de resposta positiva (al m)); data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido (al x)); ou se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861 (al z)).
Impõe o art 7º, nº 2 do Regulamento 2018/1860 que em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.
As informações suplementares estão definidas no art 2º, nº 5 do Regulamento 2018/1860 como as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O art 9º do Regulamento 2018/1860, sob a epígrafe: consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração, dispõe:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração.
O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
A redação do art 9º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, que regula a consulta prévia ao Estado Membro autor da indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, é idêntica àquela que consta do artigo 27º, nº 1 do Regulamento nº 2018/1861, de 28.11, que regula o estabelecimento, funcionamento e a utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira.
Em execução dos Regulamentos nº 2018/1860, 2018/1861 (e ainda nº 2018/1862) o artigo 77º da Lei nº 23/2007, a partir da versão de 2022, veio dispor, primeiro nos nº 5 e 6, hoje nos nº 6 e 7:
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
O legislador nacional faz depender a concessão de autorização de residência a cidadãos com indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência da indagação, pela entidade requerida, de saber se a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou da verificação das situações previstas no artigo 123º da Lei nº 23/2007.
Deste modo, só face à verificação de situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122º e/ou de razões de interesse nacional, humanitárias, de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, mediante proposta da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei nacional (no caso, nos arts 77º, nº 1 e 88º, nº 2 e 6 da Lei nº 23/2007 na versão aplicável ao requerente) e tenham indicação no SIS.
Da leitura conjugada das normas europeias – art 9º do Regulamento 2018/1860 e art 27º do Regulamento 2018/1861 – e das normas nacionais do art 77º, nº 6 e 7 da Lei nº 23/2007 resulta que o Estado Português ao analisar o pedido de concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que têm contra si registada uma indicação no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso ou de proibição de entrada, por força do disposto na 1ª parte do nº 7 do art 77º e da 2ª parte do nº 7 do art 77 da Lei nº 23/2007 (que determina a aplicação do disposto no art 123º da mesma lei) tem de conhecer as razões e os motivos da indicação no SIS e, face à situação individual e concreta do requerente, avaliar se, por um lado, a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou, por outro lado, se se verificam as razões excecionais previstas no art 123º da Lei nº 23/2007.
Acresce que da leitura conjunta das normas citadas resulta também que a consulta prévia do Estado Membro que introduziu no SIS a indicação apenas é exigida ao Estado Português no caso de este ponderar conceder o título de residência apesar da indicação no SIS contra o requerente, motivado por razões de interesse nacional, humanitárias ou de um interesse público qualificado previstas no art 123º da Lei nº 23/2007 ou por indicação de permanência ilegal por excesso de estada autorizada. Só depois de o Estado Português concluir pela efetiva existência dessas razões, de natureza excecional, é que se poderá dizer que aquele pondera/ tenciona vir a conceder uma autorização de residência a cidadão estrangeiro requerente de autorização, não obstante a indicação para efeitos de regresso ou recusa de entrada registada no SIS.
Nesses casos, em que o Estado requerido (o Estado Português) pondere, ainda assim e apesar da indicação contra o requerente, conceder-lhe um título de residência, é que a AIMA se encontra obrigada a consultar previamente o Estado Membro que procedeu à indicação.
A consulta do SIS para efeitos de atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro que a requeira e a ponderação da atribuição de autorização de residência a essa mesma pessoa apesar da indicação no SIS são trâmites procedimentais diferentes.
No caso dos autos, a AIMA, enquanto entidade com direito de acesso às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros, procedeu à consulta no SIS e, perante uma indicação positiva de que impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no art 3º do Regulamento (UE) 2018/1860, proferiu a decisão final do procedimento a determinar o indeferimento do pedido de autorização de residência, por não reunir o requisito exigido no art 77º, nº 1, al i) da Lei nº 23/2007.
A matéria de facto provada não demonstra que a AIMA haja ponderado conceder autorização de residência ao requerente, caso em que seria obrigatória a consulta prévia do Estado Membro autor da indicação da medida, nos termos do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
O probatório também não demonstra que a AIMA tenha apurado factos pertinentes para a decisão de indeferimento.
Antes, a AIMA proferiu uma decisão com motivação formal: a indicação no SIS, independentemente da razão subjacente.
Porém, para ponderar conceder um título de residência a um nacional de país terceiro, visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado, carece o Estado Português, através da AIMA, de analisar a situação individual e concreta do requerente para aferir se lhe é aplicável o regime excecional previsto na 1ª parte do nº 7 do art 77º ou na 2ª parte do nº 7 do art 77º da Lei 23/2007.
Com efeito, a medida cautelar que foi aplicada ao requerente não obsta a que opere o regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, como dispõe o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007 e defende o recorrente.
Nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007 é possível a legalização de quem tem uma relação laboral efetiva em Portugal, por motivos excecionais de cariz humanitário.
Assim prevê o art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11 (que regulamenta a Lei nº 23/2007) para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4.7, na sua redação atual [por razões humanitárias], a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
No procedimento do requerente a AIMA não ponderou, como devia, designadamente, em face dos documentos que instruíram o pedido de autorização de residência ou de outros que entendesse dever pedir (cfr art 62º, nº 1 do DR), as circunstâncias concretas do caso para efeitos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias (art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007). Pois, os factos provados demonstram que o recorrente reside em Portugal, desde 30.10.2022, é trabalhador da empresa REHMATALI Unipessoal, Lda desde 3 de maio de 2023 (nº 2, 3, 6, 7 do probatório). Consequentemente, também não proferiu decisão final instruída com proposta fundamentada a explicitar o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência, como demanda o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007.
A AIMA perante o resultado da consulta do SIS, com resposta positiva, indeferiu de imediato o pedido de autorização de residência do requerente, porque sobre este impendia uma medida cautelar, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Ora, a mera indicação no SIS é insuscetível, por si só, de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização, porque o requerente beneficia da presunção de entrada legal, nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007 na redação aplicável, e, desde que demonstre inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano e cumpra os demais requisitos legalmente impostos, pode ver a sua situação regularizada, por motivos excecionais de cariz humanitário, através do artigo 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007.
Por conseguinte, a AIMA não pode deixar de ponderar a concessão de autorização de residência ao requerente não obstante a indicação registada contra o mesmo. Ao omitir essa ponderação viola o disposto nos arts 77º, nº 6 e 7 e 123º da Lei nº 23/2007, no art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, e impede a aplicação do procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
Só após a ponderação sobre a concessão de autorização de residência ao requerente com indicação no SIS, se tencionar conceder, em detrimento de não conceder, autorização de residência ao requerente, nomeadamente por razões humanitárias, o Estado Português terá de fazer a consulta prévia ao Estado membro que procedeu ao registo da medida de regresso no SIS.
Portanto, como decide a sentença recorrida, o disposto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento nº 2018/1861 e no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 determinam que a consulta prévia antes da concessão de um título de residência só é obrigatória se o Estado Português ponderar conceder a autorização de residência ao requerente que tem indicação no SIS. Caso o Estado Português não pondere conceder a autorização de residência não há lugar à consulta prévia do Estado autor da indicação.
No entanto, não se confirma a decisão recorrida quando afirma, sem mais, que não existem fundamentos para aplicar o disposto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4.7 (razões de interesse nacional, razões humanitárias ou razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social).
Com efeito, a decisão em análise não considerou a previsão legal do artigo 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, que vincula a administração a considerar a existência de razões humanitárias, quando se verifique a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. A concessão da autorização de residência ao abrigo deste regime excecional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
Ora, este requerente pediu a concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada através de manifestação de interesse. A manifestação de interesse foi um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7, que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 e do nº 6 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros.
Na situação em apreço a obrigação da consulta prévia ao Estado autor da indicação no SIS dependia da ponderação a fazer pela AIMA, para efeitos do artigo 123º ex vi art 77º, nº 7, 2ª parte da Lei nº 23/2007 e art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, da situação individual e concreta do requerente de modo a avaliar se os factos apurados, nomeadamente, o exercício de atividade profissional subordinada em Portugal desde 3.5.2023, justificavam a concessão de autorização de residência e, assim, a derrogação da indicação registada contra o recorrente.
Só depois de efetuar a ponderação da situação do requerente, nos termos indicados na lei, sendo a resposta positiva, a AIMA deve proceder à consulta prévia prevista na norma nacional do art 77º, nº 6 por remissão para o procedimento de consulta prévia previsto no art 9º do Regulamento nº 2018/1860, por estar em causa uma decisão de regresso.
Nos termos expostos, e de acordo com as normas dos arts 71º, nº 3 e 95º, nº 5 do CPTA, carece a AIMA de reapreciar o pedido de autorização de residência do requerente, realizando as diligências instrutórias necessárias a analisar a situação individual e concreta do mesmo, designadamente enquadrando-a na situação excecional do art 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, e ponderar sobre a atribuição ou não atribuição de autorização de residência.
Se dessa ponderação resultar que a AIMA tenciona conceder autorização de residência ao requerente apesar da indicação no SIS, então, deverá dar início e tramitar o procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861 e, no final, proferir decisão fundamentada a conceder ou a não conceder a autorização de residência ao requerente do pedido, por ser ao Estado Membro da concessão que cabe tal decisão (cfr último parágrafo do nº 1 do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou último parágrafo do artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861).
Se da ponderação resultar que a AIMA tenciona indeferir o pedido de autorização de residência, deve a AIMA avançar para a fase de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do CPA e, no fim, ponderada a pronúncia do requerente, proferir decisão fundamentada com os motivos do indeferimento do pedido e da não concessão de autorização de residência ao requerente, por não existir razão para aplicar o disposto no artigo 123º ex vi artigo 77º, nº 7 do da Lei nº 23/2007.
Em face da atuação que à AIMA cumpre levar a cabo e que acabamos de descrever, e por estarmos no âmbito de uma ação de condenação à prática de ato devido, em que o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, resulta que o ato impugnado não se mantém na ordem jurídica, por a sua eliminação resultar diretamente da pronúncia condenatória (cfr arts 66º, nº 2 e 71º, nº 1 do CPTA).
Aqui chegados, concluímos pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida quando decide pela improcedência da pretensão material do requerente/ autor. E, por assim ser, julga-se prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à sentença quanto às ilegalidades assacadas ao ato impugnado (falta de fundamentação, preterição de audiência prévia, violação do disposto no artigo 151º, nº 1 al g) do CPA).
Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso,
ii) revogar a sentença recorrida,
iii) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a AIMA a reapreciar o pedido de autorização de residência do requerente/ autor nos termos supra descritos.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente (1/4) (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie) e pela recorrida (3/4), esta por não ter contra-alegado não tem de pagar taxa de justiça no recurso (art 7º, nº 2 do RCP a contrario).
Notifique.
*
Lisboa, 2026-04-23,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Joana Costa e Nora – com voto de vencida).
Declaração de voto:
Vencida.
Não acompanho a fundamentação do Acórdão pelas seguintes razões.
O Acórdão conclui pela ocorrência de défice instrutório, quando o que o autor invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não tendo o défice instrutório sido invocado nem sequer suscitado oficiosamente.
Também discordo do entendimento de que, quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, o artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, imponha, sem qualquer alegação factual por parte do requerente, que a entidade administrativa, à luz da situação individual e concreta do autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas razões excepcionais previstas no artigo 123.º. Com efeito, as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Assim, se o requerente for objecto de indicação no SIS, cabe-lhe alegar os factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. O incumprimento do ónus de alegação por parte do requerente inviabiliza essa ponderação, por nada haver a ponderar, implicando a ponderação a existência de factos para analisar e apreciar, caso em que o Estado indefere o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) no caso em apreciação, não se vê que [o dever de instrução do procedimento] tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida (…)”, a omissão da obtenção de tais informações não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos, nem sequer foi alegada.
Afasto-me ainda da consideração de que se impunha no caso que a AIMA proferisse “decisão final instruída com proposta fundamentada a explicitar o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência, como demanda o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007”, desde logo porque a decisão administrativa não vai nesse sentido.
Também não subscrevo o entendimento de que a norma do n.º 2 do artigo 62.º Decreto Regulamentar n.º 84/2007 “vincula a administração a considerar a existência de razões humanitárias, quando se verifique a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”. Diferentemente, o que decorre de tal norma é que “Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.”
Acresce que, sendo o pedido da presente acção o de declaração de nulidade ou anulação do acto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e, em consequência, a condenação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação, em cumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e no artigo 27.º do Regulamento UE 2018/1861, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a condenação da mesma a conceder autorização de residência ao autor, o que se lhe impunha com vista a alcançar a sua pretensão era que alegasse e demonstrasse os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez. E só se o Estado ponderar conceder ou prorrogar autorização de residência, é que pode ficar constituído no dever de consulta prévia ao Estado emitente de uma indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, dever este que visa acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência. Além do mais, a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha não é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação.
Enfim, sendo o requerente objecto de uma indicação no SIS, não se impõe ao Estado que pondere conceder ou prorrogar autorização de residência nem que realize actividade instrutória para avaliação da situação individual e concreta do mesmo, se não houver evidência de violação de direitos fundamentais nem o requerente tiver alegado, em sede de audiência prévia, factualidade apta a sustentar essa ponderação, caso em que o Estado deve indeferir o pedido, dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. E foi o que sucedeu no caso em apreço.
Joana Costa e Nora
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