Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 17496/25.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL ALEGAÇÃO DE FACTOS PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL FALHAS GRAVES PREVISÍVEL TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE |
| Sumário: | 1. Não tendo sido alegados factos caracterizadores de uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades do Estado que aceitou a retoma a cargo, inexistem indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.
2. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte do Estado que aceitou a retoma a cargo, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades daquele – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M ………………., natural do Paquistão, veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão do Conselho Directivo da AIMA que determinou que a Alemanha é o Estado responsável pela retoma a cargo, e que o seu pedido de asilo seja decidido em Portugal. Subsidiariamente, pede a condenação da AIMA a reavaliar e decidir o caso, tendo em conta a pendência de pedido de autorização de residência desde 2023. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I - O Recorrente é cidadão Paquistanês, solicitou proteção internacional junto as autoridades portuguesas em 20/09/2024, devido a perseguição enfrentada em seu país de origem, por um superior hierárquico, visto que no exercício de sua função policial (doc 8), quando trabalhava no Centro de Patrulhamento e na prestação de ajuda de emergência, no Paquistão, protegeu uma família vulnerável, quando tal superior utilizava violência para ocupação irregular de um território. II - O conflito direto com este superior acarretou uma série de ameaças e perseguição contra o Recorrente, que passou a sofrer visitas intimidatórias em sua casa, tentativas de retaliação, sendo emitido, inclusive, um mandado de captura pela Interpol, em que pese jamais ter antecedentes criminais, numa tentativa de silenciar a sua oposição ao abuso de poder no Paquistão. III - O Recorrente declarou às Autoridades Portuguesas todos os detalhes da perseguição que sofria, quando da entrevista na AIMA, relatando ainda que nunca foi submetido a julgamento, que o sistema judiciário no país é parcial, não oferecendo julgamento justo, portanto, não pode contar com a proteção das autoridades do Paquistão. IV - Declarou ainda o Recorrente que se retornar ao Paquistão, será imediatamente morto, visto que o país utiliza a pena de morte, e segundo a Anistia Internacional, em 2023 executou mais de 102 pessoas, conforme Relatório Global divulgado. V - Informou o Recorrente ter solicitado Asilo em Alemanha, em 02.02.2020, mas recebeu a informação das Autoridades Alemãs, que poderia regressar ao Paquistão, porque não enfrentaria problemas, subestimando gravemente as ameaças que sofria no Paquistão. Quando ainda estava em Alemanha o Requerente recebeu um documento de permanência tolerada, apenas até 31/03/2021, com tarja vermelha diagonal que indica que o Requerente teria a obrigação de deixar o país e não poderia trabalhar, cujo documento que lhe foi dado na Alemanha simplesmente adiava temporariamente sua deportação. VI – O Requerente não obteve na Alemanha o estatuto de refugiado nem proteção subsidiária, recebeu apenas um título de permanência tolerada (Duldung), que não equivale a uma autorização de residência, não permite trabalhar, indica a obrigação de deixar o território alemão e apenas suspendia temporariamente a deportação, o que revela falta de proteção efetiva, e justifica o facto de Portugal assumir a análise do pedido para garantir o respeito pelos direitos fundamentais (art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE). VII – O Requerente buscou em Portugal o direito de trabalhar para construir sua vida e sobreviver, direito que não foi concedido na Alemanha, sendo certo que fez a manifestação de interesse e aguarda há mais de 2 anos a resposta ao seu pedido. VIII – De acordo com o art. 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Dublin III), se o Requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o emitiu é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Assim, se a AIMA tivesse cumprido o prazo legal para a decisão, ou seja, de 90 dias, o Requerente seria beneficiado pela lei, entretanto, como a AIMA está há mais de 2 (dois) anos analisando o pedido do Requerente, sem previsão de resposta, o Requerente pode ser prejudicado, já que a omissão da AIMA beneficia a própria Entidade, que além de não ter que se responsabilizar pela proteção internacional do Requerente, também não terá que decidir o seu pedido de autorização de residente, ou se o fizer, após a retomada a cargo da Alemanha, tal resultado não terá qualquer utilidade para o Requerente, já fora de Portugal. IX - Em que pese todo o contexto devidamente relatado ao Instrutor da AIMA, em 20/11/2024, a AIMA proferiu decisão entendendo que o Recorrente não invocou factos concretos que pudessem conduzir a decisão diferente, determinando a transferência do Requerente ao Estado Alemão. X - A decisão da AIMA fundamenta-se no facto de o Recorrente ter previamente registado um pedido de asilo na Alemanha, sem considerar a vulnerabilidade do Recorrente e a ausência de proteção no Estado Alemão, visto que não recebeu o Estatuto de Refugiado e nem proteção subsidiária. XI - A transferência do Recorrente para a Alemanha coloca em risco a integridade física do mesmo, que se for entregue as Autoridades Alemãs, que não lhe concederam asilo durante o tempo em que lá esteve, corre sério risco de ter que regressar ao Paquistão. XII - Importante destacar que a condição em que o Recorrente foi aceito na Alemanha, sequer permitia que pudesse trabalhar, o que colocou o mesmo em situação desumana, pois sendo impedido de trabalhar não conseguiria o mínimo necessário para sobreviver, implicando na violação grave dos direitos humanos do Requerente. XIII – Em Portugal o Requerente além de trabalhar, recebeu proteção efetiva contra a não devolução (Non Refoulement), além de se encontrar totalmente integrado e ter aprendido o idioma. XIV - A douta sentença ad quo ignora toda esta legislação e assim sendo, violou expressamente a lei, ficcionando uma proteção na Alemanha que inexistiu, desconsiderando a vulnerabilidade do Recorrente, o seu direito a obter uma decisão prévia da AIMA, relativamente ao se pedido de autorização de residente, que lhe conferiria o direito de permanecer em Portugal, onde vive e trabalha, reconstruiu sua vida, aprendeu o idioma, estando perfeitamente integrado, para que tenha que ir para outro país, em que há perigo de ser extraditado, podendo ser morto, pois é perseguido pelas Autoridades do seu país, ou seja, violou ostensivamente a lei e errou no pressuposto de facto de que partiu, simplesmente por considerar que pelo facto do Requerente não possuir ainda um cartão de residente em Portugal, a Alemanha é a responsável em razão de ter sido o primeiro país em que o Requerente solicitou o asilo, sem verificar de forma individualizada o caso do Requerente, nomeadamente a sua ausência de proteção, por parte das autoridades da Alemanha e a necessidade de buscar em outro país uma proteção real, efetiva, que lhe permitisse viver e trabalhar dignamente.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro. Nos seus artigos 36.º a 40.º está previsto o “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a AIMA, I. P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo, e, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, profere decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, a considerar o pedido inadmissível, caso em que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. O apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional é feito nos termos do citado Regulamento, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sobre o “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, dispõe o n.º 1 do seu artigo 3.º que “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.” Todavia, estabelece o n.º 1 do artigo 17.º que “Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” Nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” A jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt). Finalmente, a «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Volvendo ao caso em apreço, a sentença recorrida julgou a acção improcedente, considerando que a decisão impugnada não padece dos vícios que lhe são imputados pelo autor. Entendeu o Tribunal a quo que, determinada a responsabilidade de Estado-Membro, que não Portugal, para a apreciação do pedido de protecção internacional do autor, e aceite, como o foi pela Alemanha, a retoma a cargo, impunha-se à entidade demandada que proferisse decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor ao Estado Português, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), e artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a sua transferência para a Alemanha, como sucedeu. Quanto à invocada violação do artigo 3.º do Regulamento, das declarações do requerente não se retira a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo na Alemanha. Relativamente à alegada perseguição no Paquistão, tendo a entidade requerida concluído pela competência de outro Estado-membro, com o consequente indeferimento do pedido de asilo, por inadmissibilidade, a apreciação das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção subsidiária compete ao Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2, da Lei n.º 27/2008. Enfim, considerando que o requerente não tem título de residência ou visto válido em Portugal [atendendo a que o seu pedido de autorização de residência não havia sido decidido, e que a manifestação de interesse apenas lhe permitia solicitar autorização de residência em Portugal sem ser detentor de visto prévio], a apresentação de manifestação de interesse não obsta à sua retoma a cargo da Alemanha, não se aplicando o disposto no artigo 14.º, n.º 1 do Regulamento, por não estar o requerente dispensado de visto para entrar em Portugal. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a sentença recorrida desconsiderou o seu direito a obter previamente uma decisão da AIMA relativamente ao seu pedido de autorização de residência, que lhe conferiria o direito de permanecer em Portugal, onde vive e trabalha, reconstruiu a sua vida, aprendeu o idioma, estando perfeitamente integrado, determinando que o mesmo tenha de ir para outro país, em que há perigo de ser extraditado, podendo ser morto, pois é perseguido pelas autoridades do seu país, sem verificar de forma individualizada a ausência de protecção do requerente por parte das autoridades da Alemanha. Vejamos. Ainda que assista ao requerente o direito a uma decisão do seu pedido de autorização de residência em Portugal, como refere a sentença recorrida, a falta dessa decisão não obsta à prolação de decisão do pedido de protecção internacional, não constituindo aquela uma decisão prejudicial face a esta. Quanto à alvitrada violação do princípio da não repulsão em virtude de a transferência do requerente para a Alemanha poder implicar o seu reenvio para o Paquistão, a Alemanha, país que é responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão para um local onde a vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou para local no qual possa ser submetido a torturas, a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, como estipula o artigo 3.° Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 33.°, n.º 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Assim, a transferência do recorrente para a Alemanha não viola o princípio da não repulsão, não só porque tal país, nos termos da referida norma que ao mesmo se impõe, não o poderá encaminhar para um país em que a sua vida ou a sua liberdade estejam ameaçadas, mas também porque, tendo sido determinada a responsabilidade da Alemanha para a apreciação do pedido de protecção internacional do autor, e tendo sido por tal país aceite a retoma a cargo, impunha-se a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor ao Estado Português, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), e artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com a consequente determinação da sua transferência para a Alemanha, como ocorreu. De resto, o recorrente não alegou factos concretos que sugerissem a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Alemanha, que levantassem uma suspeita séria de que o mesmo pudesse vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante caso viesse a ser transferido para aí. Assim, não podemos concluir por um risco sério e real de o autor sofrer tratamento desumano e degradante, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades alemãs, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado alemão – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Marta Cavaleira |