Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:785/23.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO SOCIAL DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I- RELATÓRIO

AA, guarda do Corpo da Guarda Prisional, devidamente identificado nos autos, intentou a presente Ação Administrativa contra o Ministério da Justiça, onde impugna o ato administrativo de aplicação de pena disciplinar de multa graduada em 161,82 Euros suspensa na sua execução por um ano, por factos ocorridos em 12/07/2021.


Termina peticionando:

“(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, a entidade demandada condenada a arquivar os autos disciplinares, e consequentemente reconstituir a situação que existiria se o ato punitivo ilegal, não tivesse sido cometido”

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), por sentença de 17 de outubro de 2023 decidiu:

(…) declaro amnistiada a alegada infração disciplinar ora em apreciação e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do Autor, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, a extinção da condenação em cadastros disciplinares”.

Inconformada a Entidade Demandada, Ministério da Justiça interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, “apenas quanto ao segmento relativo ao efeito “ex tunc” da amnistia.”


Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença supra identificada, apenas no segmento relativo ao efeito “ex tunc” da amnistia, com fundamento em erro de julgamento por não ter interpretado corretamente a Lei aplicável ao caso vertente - Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.

2. E apesar do MJ concordar com a aplicação da referida Lei, não se conforma com o segmento decisório constante a fls. 2 da sentença, relativo ao efeito “ex tunc” da amnistia, quando considera que “a amnistia operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena disciplinar, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do cadastro disciplinar”.

3. A questão dos efeitos da aplicação da citada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto assume uma importância fundamental porque a sentença recorrida vem contra a generalidade da jurisprudência proferida no âmbito das Leis de amnistia anteriores e sobretudo não tem suporte na letra da Lei em apreço – a citada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto – tendo este segmento da sentença recorrida feito uma errada interpretação da Lei citada.

4. Sendo certo que a Lei estatui nos termos do citado artigo 6.º que são amnistiadas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente Lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

5. De facto, o citado artigo 6.º não refere expressamente a distinção entre amnistia própria e amnistia imprópria, mas essa distinção está implícita por efeito da aplicação do artigo 128.º do Código Penal, nos termos do qual, como se referiu, a amnistia extingue o procedimento disciplinar e, no caso, de ter havido condenação faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos, o que significa que a execução da sanção disciplinar que esteja cumprida está cumprida, porque não se pode cessar a execução de algo que está cumprido / executado.

6. Por outro lado, o efeito “ex tunc” equivale a que a Lei tenha efeito retroativo e a citada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto entrou em vigor em 01 de setembro de 2023, sem previsão de aplicação retroativa.

7. O que significa que a citada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, com entrada em 01 de setembro de 2023, e não prevendo a sua aplicação retroativa, tem por efeito, o esquecimento dos factos passados, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar em data anterior a 01 de setembro de 2023, isto é, verificase o esquecimento dos factos passados por referência à produção de efeitos para o futuro, como seja, em matéria de reincidência ou de agravação da sanção disciplinar, no caso de o trabalhador voltar a ser sujeito a medida disciplinar, não podendo a infração abrangida pela amnistia relevar para aqueles efeitos.

8. Tratando-se as Leis da amnistia de providências de exceção, devem as mesmas interpretar-se e aplicar-se nos termos em que se encontram redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nela não venham expressas – neste sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Outubro de 2001, Proc. n.º 00P3209, bem como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2021, Proc.º n.º 384/09.5IDBRG.G3.

9. Relativamente aos efeitos da amnistia, a citada jurisprudência proferida sobre anteriores Leis da amnistia com idênticas normas sobre as infrações disciplinares, é abundante – tal como suprarreferido.

10. Relativamente aos efeitos da amnistia, a citada jurisprudência proferida sobre anteriores leis de amnistia com idênticas normas sobre as infrações disciplinares, é abundante e, unanimemente, considerou que:

• A amnistia significa etimologicamente esquecimento, atua sobre a própria infração cometida, eliminando todos os efeitos da infração, apaga juridicamente a infração, destrói os seus efeitos retroativamente e se não pode destruir aqueles que já se produziram e são indestrutíveis, faz desaparecer todos aqueles cuja ação persiste quando a lei amnistiante se publicou (acórdão do STJ, de 20/01/1993, proferido no processo n.º 003366);

• As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos.

Na declaração de nulidade, os efeitos produzem-se "ex tunc"; na amnistia, produzem-se

"ex nunc" (acórdão do STJ, de 28-04-1993, no Proc. n.º 003540);

• A amnistia não apaga integralmente a infração. Extingue a pena para o futuro. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. A lei amnistiante não concede uma reconstituição total, "ex tunc", da situação anterior. Assim, a reintegração vale apenas para o futuro (acórdão do STJ, de 14-04-1993, no Proc. n.º 003206);

• A propósito da Lei da Amnistia de 1999 (Lei n.º 29/99, de 12 de maio), com uma redação idêntica, a jurisprudência manteve o referido entendimento, senão vejamos. No acórdão do STA de 15-11-2000, Recurso 46018, foi entendido que, etimologicamente amnistia significa esquecimento, e é assim que sempre tem sido entendida aos olhos quer da lei quer da generalidade da doutrina e da jurisprudência. Isto significa que os factos objeto de punição, por ficção legal, consideram-se como se nunca tivessem existido, a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mas produz efeitos para o futuro. Assim mesmo que a pena já se mostre cumprida, a aplicação da amnistia tem relevância para o futuro;

• No acórdão STA de 15-11-2000, Recurso 46018, julgou no sentido de que ocorre impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção do recurso, ainda que a pena já tivesse sido executada, e efetivamente cumprida, antes da entrada em vigor da lei, dado que a Lei n.º 29/99 não estabelecia qualquer diferenciação, abrangia tanto as infrações ainda não punidas (amnistia própria) como aquelas em que já foram aplicadas penas (amnistia imprópria). No primeiro caso, cessava a responsabilidade disciplinar dos arguidos, devendo arquivar-se o respetivo processo; no segundo caso, a amnistia apenas fazia cessar o prosseguimento da execução da pena ou impedia a sua execução quando o seu cumprimento ainda se não tivesse iniciado, cessando os efeitos ainda não produzidos, mas ficando intactos os já verificados;

• No acórdão de 16.11.1995 do TP, Recurso 18072, defendeu-se que ainda que imediatamente aplicável a lei da amnistia, sempre subsistiriam os efeitos já produzidos pelo ato sancionador, efeitos estes que só desapareceriam da ordem jurídica através da anulação com efeitos “ex tunc”, que só o eventual provimento do recurso contencioso poderia proporcionar;

11. Posto o que com o devido respeito à posição veiculada na sentença do TAC Lisboa em recurso, o ora recorrente Ministério da Justiça, considera que, face à tradição das Leis de amnistia anteriores, à jurisprudência existente sobre o tema e, especialmente, face aos termos da Lei da amnistia de 2023, a amnistia não opera “ex tunc”.

12. Donde a interpretação defendida na sentença recorrida dos efeitos “ex tunc” é uma interpretação contrária à Lei e ao espírito da lei, violando os princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7.º e 9.º do Código Civil.

13. Aliás, em abono da posição aqui defendida pelo MJ, também se podem citar decisões recentes de tribunais de 1.º instância proferidas sobre este assunto, designadamente:

- A sentença do TAF do Porto, de 25-10-2023, Processo n.º 1993/21.0BEPRT, quando considerou que, nos termos conjugados dos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 14.º da Lei n.º 38-A/2023, por efeito da legislada amnistia, dá-se a extinção da infração disciplinar aplicada ao Autor pelo ato impugnado e de todos os seus efeitos, com exceção dos já produzidos e que são indestrutíveis; A amnistia da sanção disciplinar não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, designadamente a restituição da quantia já por si paga a título de multa. Na verdade, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena só poderiam vir a ser eliminados através do provimento do recurso contencioso do ato. A amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do ato impugnado e recorrido. - E na sentença do TAF de Viseu, de 11-10-2023, Processo nº 581/18.2BEVIS, que considerou que, com a entrada em vigor e aplicação da Lei n.º 38-A/2023 cessam (para o futuro) os efeitos da sanção disciplinar aplicada pela deliberação impugnada.

No caso de a sanção disciplinar estar completamente executada à data da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, tratando-se de uma amnistia imprópria, porque aprovada depois da condenação disciplinar, cf. 2.ª parte, do n.º 2, do artigo 128.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente à amnistia de infrações disciplinares, no caso de ter havido condenação, a amnistia faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. Assim, com a entrada em vigor e aplicação da Lei nº 38-A/2023, cessam (para o futuro) os efeitos da sanção disciplinar aplicada pela deliberação impugnada.

14. Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, a amnistia tem por efeito a extinção da infração disciplinar e de todos os seus efeitos, com exceção dos já produzidos e que são indestrutíveis. A amnistia da sanção disciplinar não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, os quais só poderiam vir a ser eliminados através do provimento do recurso contencioso do ato. Cabendo ainda referir que a amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do ato suspendendo em causa nestes autos.

15. Posto o que, se apresenta a sentença em crise eivada de erro de julgamento por não ter interpretado corretamente a lei aplicável ao caso vertente – razão pela qual deve a mesma ser alterada no que se refere aos efeitos “ex tunc”, operados pela Lei da amnistia.


Nestes temos, no mais do direito, deve assim, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a sentença alterada no segmento relativo aos efeitos “ex tunc” da amnistia.

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O Autor, ora Recorrido, notificado nos termos do n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, não apresentou contra-alegações.

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Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146.º do CPTA. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu Parecer no sentido da improcedência do Recurso.

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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

Tendo em mente o disposto nos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA a questão objeto do presente recurso suscitada pelo Recorrente consiste em saber se a amnistia produz efeitos ex tunc como determinou a sentença recorrida.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO

A Sentença recorrida não assentou matéria fáctica.

Ao abrigo do disposto no artigo 7º-A do CPTA, passamos a fixar os factos relevantes para o acórdão recursivo:

1. Em 13 de julho de 2021, por despacho da Diretora do EP de Lisboa, exarado na Informação n.º 163/SVS/2021, de 12 de julho de 2021, foi determinada a abertura de um processo de inquérito ao Autor/Recorrido, sendo autuado o processo de inquérito com o

n.º 28/IT/2021 (cfr fls. 5,6,7,8,9 a 12 do processo administrativo (PA);

2. Em 29 de novembro de 2021, por despacho da Diretora do EP de Lisboa, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Autor, bem como a proposta ao Diretor-Geral relativamente à determinação da conversão do processo de inquérito n.º 28/IT/2021 em instrução do processo disciplinar – cfr. fls. 21 e 22 do PA.

3. Por deliberação do Diretor-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais foi decidido instaurar processo disciplinar contra o Autor, ao qual foi atribuído o n.º 03/DT/2021- cfr. fls.

24 do PA.

4. Em 27 de abril de 2022, no âmbito do processo disciplinar n.º 03/DT/2021, foi deduzida a Acusação contra o Autor/ Recorrido– cfr. fls. 34 a 39 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Em 27 de julho de 2022, no mencionado processo disciplinar n.º 03/DT/2021 foi elaborado o “Relatório Final”, cujo teor se dá por integralmente produzido, onde in fine, propunha o seguinte:

“(…) ao trabalhador AA, propõe-se a aplicação da sanção disciplinar de multa graduada em 161,82€ (cento e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), ou seja, o equivalente ao valor de seis remunerações bases diárias (26,97 RBD), suspensa na sua execução por um ano, nos termos do art. 192.º da LGTFP” – cfr. fls.71 a 86 do PA.

6. Por despacho de 18 de outubro de 2022, o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais determinou a aplicação ao Autor/Recorrido da sanção disciplinar de multa, graduada em 6 (seis) remunerações base diárias, no valor de € 161,82 (cento e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), suspensa na sua execução por um ano – cfr. fls. 90 do PA).

7. Em 09 de novembro de 2022 o Autor/Recorrido interpôs “recurso hierárquico”, junto do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, da decisão punitiva identificada no artigo anterior- cfr. fls.102 do PA).

8. Em 18 de janeiro de 2023 proferiu o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça

despacho de indeferimento do Recurso hierárquico - cfr. fls. 106 a 118 do PA.

9. Em 08 de fevereiro de 2023 o Recorrido/Autor foi notificado da decisão do recurso hierárquico – cfr. fls. 118 do PA.

10. Em 13 de março de 2023, o Recorrido/Autor intentou no TAC de Lisboa, ação administrativa impugnando o ato que lhe aplicou “a pena de multa graduada em 161.82€ (cento e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), suspensa na sua execução por um ano, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa” - cfr fls 1 do SITAF;

11. Em 17 de outubro de 2023 o TAC de Lisboa proferiu Sentença onde declarou amnistiada a infração disciplinar imputada ao Recorrido/Autor e, em consequência, declarou extinta a responsabilidade disciplinar do Autor-- cfr fls 222 a 225 do SITAF

12. Em 23 de novembro de 2023, o Ministério da Justiça interpôs recurso para o TCA Sul, não se conformando com o efeito ex tunc atribuído pela sentença recorrida - cfr fls 230 a 244 do SITAF).


B. DE DIREITO

No presente caso, importa saber se a amnistia produz efeitos ex tunc como decidido na sentença recorrida.


Do discurso fundamentador da sentença recorrida extrai-se:

“(…) Em 02/08/2023 foi publicada a Lei nº 38-A/2023, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações penais e disciplinares por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (art.º 1º), estando abrangidas as sanções relativas a infrações disciplinares, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

O Autor foi punido com pena de multa.

Como tal, o Autor está em condições de beneficiar da amnistia prevista no art.º 6.º da referida Lei, que dispõe que “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.

Ora, a amnistia é uma providência que “apaga” a sanção disciplinar. Fala-se, aqui, numa abolição retroativa da alegada infração disciplinar, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena disciplinar, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do cadastro disciplinar, com a consequente devolução das quantias eventualmente pagas.

Assim, seja pela data da prática dos factos, seja por não se verificar qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 6.º da referida Lei, entende o Tribunal que o Autor deve beneficiar da amnistia acima referida, pelo que, declaro amnistiada a alegada infração disciplinar ora em apreciação e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do Autor, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, a extinção da condenação em cadastros disciplinares.”

Vejamos:


Em 01 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, publicada no Diário da República n.º 149, I Série, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1.º)


A citada Lei assenta, pois, na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da citada Lei n.º 38-A/2023, consideramse abrangidas pelo previsto neste diploma as “...sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.

Prescreve o artigo 6.º, sob a epígrafe: “Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares:

São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”

A infração disciplinar, foi praticada em data anterior a 19 de junho de 2022, pelo que está abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia, sendo assim, de aplicar a citada Lei n.º 38A/2023, de 2 de agosto, por verificação dos requisitos exigidos para o efeito.


Antes de mais, importa distinguir o conceito de amnistia própria da imprópria.

A amnistia da infração disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do arguido, refere-se à própria infração e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.

Sucede que, como o artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto a amnistia, opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria pena disciplinar aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado, com a devolução das quantias eventualmente pagas.

Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer, que acompanhamos: “(…) a autoridade administrativa executou a pena disciplinar por via da impugnação judicial não ter efeito suspensivo, mas isso não lhe confere a particularidade de equiparação à denominada amnistia imprópria, em que se executa uma pena aplicada por uma decisão já transitada em julgado.

Com efeito, o Tribunal tem que aplicar oficiosamente a lei de amnistia, com a sua entrada em vigor em 01/09/2023, por imperativo constitucional e legal (cf. art.º 8º - nº 2 do Código Civil), pelo que o efeito da inutilidade da apreciação do pedido de anulação duma sanção disciplinar, que já foi declarada inexistente ou anulada “OPE LEGIS” ex-tunc, com a maior das evidências, tem como consequência a extinção da instância.

Não assume neste caso qualquer relevância o cumprimento da sanção disciplinar aplicada por decisão ainda não consolidada na ordem jurídica, pelo que operando os efeitos da lei de amnistia “ex tunc”, teria sempre de ser reconstituída a situação como se o ilícito disciplinar nunca tivesse acontecido.”

Chamamos à colação o acórdão do STA, de 16 de novembro de 2023, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0BELSB disponível em www.dgsi.pt, com pronúncia sobre a questão do âmbito da aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei de amnistia), que subscrevemos, cujo Sumário diz:

“A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”.

Afirma este Aresto:

(...) sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex tunc.

Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroactivamente – o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia

(...)”.

O mesmo entendimento é seguido no Acórdão do STA, proferido no processo n.º


0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, disponível para consulta in www.dgsi.pt


A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. Não constitui um pressuposto negativo da punibilidade, isto é, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto.

Acompanhamos Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, quando afirmam que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada retractivamente”, in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 páginas 336 e 337.

Termos em que a sentença recorrida não padece do assacado erro de julgamento, pelo que improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida.


V. DECISÃO

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 4 de dezembro de 2025.


Maria Julieta França (relatora)


Rui Fernando Belfo Pereira (1.º adjunto)


Luís Borges Freitas (2.º adjunto)