Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 911/10.5BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | DESPACHO APÓS A DECISÃO FINAL PODER JURISDICIONAL ESGOTADO VS NOVO ATO DE LIQUIDAÇÃO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO LIDE JÁ EXTINTA |
| Sumário: | I - O regime legal constante nos normativos 607.º e 615.º ambos do CPC, aplica-se, conforme prescreve o artigo 613.º, nº3 do CPC, aos despachos, contudo essa aplicação é corporizada com as devidas adaptações. II - No âmbito das decisões de mero expediente e dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode ser menos intensa. III - Tendo sido proferido despacho após a decisão final, o mesmo não enferma de falta de fundamentação, ainda que não autonomize expressamente qualquer factualidade, desde que contenha referências claras -diretas ou por remissão-aos articulados e à tramitação processual constante dos autos. IV - Embora caiba ao juiz interpretar a lei de modo a garantir a maior tutela dos direitos das partes, não lhe é permitido, para esse fim, afastar ou desrespeitar as normas legais vigentes. V - A apresentação de uma nova petição inicial relativa a um novo ato de liquidação, num processo já transitado em julgado e cujo poder jurisdicional se encontra esgotado, é legalmente inadmissível, pois a legalidade desse novo ato -independentemente da sua natureza ou concreta impugnabilidade- só pode ser apreciada em novo processo judicial. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO l – RELATÓRIO
A… Lda. (doravante Recorrente) veio ao abrigo do disposto nos artigos 644.º, n.º 2, alínea g), 647.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, interpor recurso jurisdicional do despacho prolatado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 22 de dezembro de 2025 que determinou o desentranhamento do formulário, da petição inicial e dos documentos apresentados em 10 de dezembro de 2025, e a remessa à Unidade Central para os devidos efeitos. A Recorrente, nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: “ 1. “Verifica-se nulidade do despacho recorrido, por não estar fundamentado, nem de facto nem de direito, conforme artº. 125.º nº 1 do CPPT. 2. O tribunal deveria ter dado cumprimento ao estipulado no artº 6º nº 1 "in fine" e nº 2; 91º e ss; 193.º e 195º; 192.º e ss e 590.º do CPC, bem como do artº. 98.º, 4 e 5 do CPPT. 3. O não seguimento da acção no processo principal viola o princípio da economia processual e da celeridade (cfr. artº. 267.º do CPC). termos em que deverá revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências.” *** A DRFP Recorrida devidamente notificada optou por não contra-alegar. *** O Digno Magistrado Ministério Público (DMMP), junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 11 de março de 2010, a sociedade denominada de A…, LDA, deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRC n.º 20098310028774, e respetivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2006, na importância global de €38.196,29 (referência: Petição Inicial (005187298) de 07/04/2010 13:47:00); 2. A 5 de maio de 2019, foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a impugnação judicial referida em 1) parcialmente procedente, anulando o ato impugnado na parte correspondente ao valor constante das faturas n.º 461, 462 e 701, mantendo-o no demais (referência: Sentença (006631649) de 05/05/2019 18:09:00); 3. Na sequência de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), foi prolatado Acórdão, datado de 13 de julho de 2023, que negou provimento ao recurso, dele se extratando, designadamente, o seguinte: “Dito isto e volvendo ao caso em análise, damos conta que o TT de Lisboa, ao decidir como o fez, não põe em causa a suficiência dos indícios de probabilidade da inexistência material das operações desconsideradas por parte da AT, o que faz, é dar como provada a efetividade das operações referentes a “obras no Bairro da Galiza por trabalhadores da «A… Unipessoal, Lda.», a pedido da Impugnante, cujos trabalhos vêm descritos nas facturas n.º 461, 462 e 701”, assente na regra do ónus da prova ínsito nos artigos 74.º e 75.º da LGT, supra enunciado, o que não nos merece qualquer reparo, repete-se. Sendo certo que a recorrente (FP) não põe em causa que as obras tenham sido realizadas, o que diz é que o emitente das faturas “não possuía a estrutura produtiva/humana capaz para sustentar os serviços prestados à impugnante” - concl. o) – questionando assim que a realização das obras tenha sido feita por aquele emitente. Ora, como vimos na apreciação do recurso da impugnante, resulta da factualidade provada no que foi a emitente das faturas quem realizou os serviços constantes dos respetivos documentos, no que respeita às obras realizadas no Bairro da Galiza, assim e não obstante se verifiquem incoerências quanto à relação entre emitente das faturas e a impugnante, nomeadamente em termos de pagamentos, dado os alegados pagamentos em numerário e datas de transferência e de emissão de fatura [concl. i) e j)], foram justamente essas incoerências que permitiram aos SIT concluir estar perante uma situação com fortes indícios de se tratar de faturação falsa. Tudo sem olvidar que, in casu, esse facto foi dado como provado de forma suficiente, no ponto 16, da fundamentação de facto nestes termos: “[E)em 2006, a «A… Unipessoal, Lda.» realizou obras no Bairro da Galiza, em Cascais, a pedido da Impugnante, como a reparação de coberturas e da parte interna de cerca de onze edifícios, reparação das caixilharias e da parte exterior do edifício, como pinturas, e colocação de forras exteriores;”, facto este que não foi impugnado. Situação que não se verificou quanto às obras realizadas no Largo Domingos Tendeiro (Fatura 702) e, bem assim, quanto á do Páteo Bastos (faturas 703 e 704), como deixamos transparecer na apreciação que fizemos ao recurso da impugnante. Assim e, verificando-se demonstrado a concreta realização por parte dos seus trabalhadores da emitente das faturas das prestações de serviços a que se referem as faturas 461, 462 e 701, improcedem, sem mais os argumentos deduzidos pela recorrente. Como tal, o recurso da FP não merece provimento.” (Acórdão (007836052) de 13/07/2023 11:26:00); 4. Na sequência da notificação do aludido Acórdão, foi requerida a reforma quanto a custas, a qual foi deferida mediante Acórdão prolatado por este TCAS, a 16 de novembro de 2023 (Acórdão (007836087) de 16/11/2023 11:44:00); 5. O Acórdão evidenciado em 3) não foi objeto de interposição de qualquer recurso jurisdicional (facto não controvertido e que se extrai da consulta da plataforma Magistratus); 6. A 10 de dezembro de 2025, foi apresentada nova petição de impugnação judicial junto dos presentes autos, com o teor que se descreve infra: 7. A 22 de dezembro de 2025, e na sequência da dedução de impugnação judicial identificada no ponto antecedente, foi prolatado despacho, pelo Juiz titular, com o seguinte teor: 8. Na sequência da notificação do despacho referido em 7), a 06 de janeiro de 2026, foi interposto o presente recurso (Alegações de Recurso (120565) Alegações de Recurso (72242704) de 06/01/2026 13:34:00); *** A motivação da matéria de facto assenta no seguinte: A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, das informações oficiais constantes da plataforma Magistratus, e da posição das partes, conforme menção aposta junto em cada facto. *** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Tribunal Tributário de Lisboa prolatou decisão datada de 15 de dezembro de 2025 -cujo recurso se subsume normativamente no artigo 644.º, n.º 2, alínea g), 647.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT- que ordenou o desentranhamento do formulário, da petição inicial e dos documentos apresentados em 10 de dezembro de 2025 nos autos, e a remessa à Unidade Central para os devidos efeitos, porquanto reputou que nos encontrávamos perante nova petição inicial que carecia, portanto, de ser deduzida em processo autónomo. Importa, desde logo, ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: Ø A decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação; Ø Se a mesma deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção do desentranhamento do formulário, da petição inicial e respetiva documentação à Unidade Central, competindo, nessa medida, aquilatar: o Se o Tribunal a quo, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao ter recusado a apresentação de nova petição nos presentes autos, preterindo comandos normativos que reclamavam o convite ao aperfeiçoamento, suprimento de irregularidades e tramitação processual; o Se tal decisão viola os princípios da economia processual e da celeridade, mormente, o consignado no artigo 267.º do CPC. Comecemos pela nulidade da decisão recorrida. A Recorrente alega que a decisão é nula por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito, plasmados no artigo 125.º n.º 1 do CPPT. Apreciando. Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que: “ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”. De convocar, ainda neste conspecto, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Com efeito, a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3, do CPC, que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como doutrina Alberto dos Reis (1-Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.), “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.” Mais importa ter presente que, no atinente à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (2-Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016.) ”. Ora, se é certo que o disposto nos normativos supracitados se aplica, conforme prescreve o artigo 613.º, nº3 do CPC, aos despachos, é igualmente certo que, esse mesmo preceito legal também prescreve que a sua aplicação é corporizada, naturalmente, com as devidas adaptações. Aliás, como doutrina António Santos Abrantes Geraldes (3-In CPC anotado, Vol. I, António Santos Abrantes Geraldes e outros, Almedina, 2019, Reimpressão,pág.188.) uma decisão tem de contemplar a respetiva fundamentação, de facto e de direito, sendo certo que, a mesma está dispensada “no caso de decisões de mero expediente” e “no campo dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode não ser tão intensa, autorizando-se o juiz a fundamentar por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que verificados os seguintes requisitos: faltar oposição ao pedido pela contraparte e tratar-se de caso de manifesta simplicidade”. De resto, não pode medir-se a fundamentação pela sua extensão ou volume, sendo que segundo entendimento firmado no Acórdão nº 416/2025 do Tribunal Constitucional, datado de 15 de maio de 2025, “[e]sta leitura do articulado legal, segundo a qual se impõe uma fundamentação expressa, clara e suficiente, mas que, por necessária contrapartida, não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de carácter literário ou enciclopédico, oferece coroamento ao princípio de due process of law em processo penal e à garantia de fundamentação das decisões que apreciem questões de mérito, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (v. Rui Medeiros e Tiago Macieirinha, anotação ao Artigo 205.º in Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, Coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Univ. Católica Ed., 2020, pp. 59-62).” (destaque e sublinhado nosso). Ora, tendo presente os aludidos ensinamentos e que nos encontramos perante um despacho prolatado após a decisão final, ajuíza-se que o mesmo, lido em toda a sua extensão, não padece da arguida falta de fundamentação, a isso não obstando que, não tenha sido expressamente autonomizada qualquer factualidade porquanto são feitas claras alusões e remissões para os articulados e tramitação dos autos, sendo, por conseguinte, suficiente para afastar a aduzida nulidade. Note-se e reitere-se que, a eventual insuficiência da fundamentação não afeta o valor doutrinal da decisão, limita-se a expô-la ao risco de ser modificada ou revogada em sede de recurso. Não configura, porém, qualquer nulidade, nem pode ser tratada como tal. Conclui-se, assim, que in casu mediante leitura do despacho recorrido é perfeitamente possível inferir o quadro factual subjacente ao sentido decisório contido no mesmo, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que a Meritíssima Juiz evidencia os factos génese, ou seja, a entrega de novo articulado judicial, explicitando, depois, que tal petição inicial representa uma nova impugnação judicial relativamente a um novo ato de liquidação e que, portanto, não pode correr nos presentes autos, nem por apenso aos mesmos. Razão pela qual, estabelece a correspondente cominação, ordenando o desentranhamento do formulário, da petição inicial e dos documentos apresentados e a remessa à Unidade Central para os devidos efeitos. Ora, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo perfeitamente claro o enquadramento factual e as cominações jurídicas daí dimanantes. Face ao exposto, improcede a arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação. Prosseguindo, ora, com o erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito. Apreciando. O Recorrente ajuíza que a mesma padece, desde logo, de um erro de julgamento porquanto não cumpriu os deveres processuais previstos nos artigos 6.º, no 1 in fine e no 2, 91.º, 193.º e 195.º, 192.º e seguintes e 590.0 todos do CPC, bem como dos artigos 98.º, nºs 4 e 5 do CPPT. Concluindo que, a manutenção do despacho recorrido implica a violação do princípio da celeridade processual. Porém, não lhe assiste razão. Senão vejamos. Para além do Recorrente não substanciar, com o devido rigor, quais os procedimentos, em concreto, que deveriam ter sido encetados e as razões para um, eventual, aperfeiçoamento/agilização, limitando-se, tão-só, a convocar preceitos legais sem a mínima densificação, a verdade é que inexiste qualquer violação dos aduzidos normativos, na medida em que não se impunha, de todo, um aperfeiçoamento ou a sanação de quaisquer irregularidades. Note-se que, ainda que seja da competência do Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos formais, sempre no sentido do alargamento e proteção desses direitos e nunca da sua restrição, a verdade é que o mesmo não pode desrespeitar, para o efeito, as normas legais vigentes. Com efeito, a sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a “agilizar” procedimentos específicos, e cômputos de prazo e cominações jurídicas que não têm a mínima correspondência com a letra da lei. In casu, atento o probatório dos autos inexiste qualquer violação do dever de gestão processual, mormente, o consignado nos artigos 6.º e 590.º ambos do CPC, em nada podendo o articulado deduzido ex novo, ser entendido como incidente em ordem, designadamente, ao consignado no artigo 91.º do CPC. Sendo que em nada se compreende a convocação dos normativos 192.º, 193.º e 195.º do CPC, porquanto se reportam a realidades totalmente alheias ao objeto recursório destes autos, relacionadas com a dispensa de citação, com o erro na forma do processo e com nulidades processuais. Por último, se é certo que o nº4 do artigo 98.º do CPPT determina que caso a petição inicial se encontre deficiente, incompleta ou apresenta irregularidades, o juiz deve convidar o impugnante a suprir essas falhas, fixando um prazo para o efeito, é, igualmente, certo que a situação em contenda em nada se subsume no citado normativo, em nada demandando um convite ao aperfeiçoamento. No caso vertente, encontramo-nos perante a dedução de uma nova petição inicial relativamente a um novo ato de liquidação no âmbito de um processo já transitado em julgado, e cujo poder jurisdicional se encontra completamente esgotado. Mas vejamos, então, com o devido rigor e mediante a devida incursão no respetivo probatório dos autos. Em 2010, a Recorrente deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRC n.º 20098310028774, relativo ao exercício de 2006, no montante global de €38.196,29, a qual correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa que prolatou decisão a 5 de maio de 2019, julgando-a parcialmente procedente, anulando, nessa conformidade, os atos impugnados na parte correspondente às faturas n.º 461, 462 e 701, mantendo-os no demais. A 13 de julho de 2023, e na sequência de interposição de recurso por ambas as partes, foi proferido Acórdão por este TCAS que negou provimento a ambos os recursos, encontrando-se, ora, transitado em julgado. A 10 de dezembro de 2025, e na sequência de emissão de uma nova liquidação de IRC com o n.º 20258310035580, respeitante ao exercício de 2006, a Recorrente deduz novo articulado inicial junto dos presentes autos, alegando, designadamente, a ultrapassagem do prazo de caducidade, a inexistência de nova liquidação formalmente válida, falta de fundamentação, ausência de audiência prévia, e violação do preceituado, designadamente, nos normativos 54.º da LGT, 59.º do CPPT e 163.º e do CPA. Em resultado dessa dedução, foi prolatado o despacho recorrido que determinou que a nova impugnação não podia correr nos presentes autos, nem sequer por apenso, ordenando o desentranhamento da petição e a sua remessa para distribuição autónoma, e nessa sequência foi interposto o presente recurso. Ora, daqui decorre, inequivocamente, que quanto ao processo de impugnação judicial que desencadeou a tramitação e ulteriores decisões de mérito concernentes ao ato de liquidação n.º 20098310028774, o mesmo encontra-se findo, transitado em julgado e sem que nele possam dirimidas outras questões por, como referido e ora se reitera, se encontrar totalmente esgotado o poder jurisdicional. Logo, sendo emitido um novo ato de liquidação resulta perentório que a sua legalidade -e não competindo, ora, tecer quaisquer considerandos sobre a sua natureza e concreta impugnabilidade- apenas pode ser discutida em novo processo judicial, inexistindo, assim, qualquer fundamento legal para a admissão de uma nova petição inicial, nestes autos. Note-se que não procede, nem tem qualquer relevância, para este efeito, o argumento da Recorrente de que a liquidação impugnada seria ininteligível sem os documentos constantes do processo original, quando, ademais, o Juiz se encontra vinculado enquanto poder/dever ao abrigo do artigo 13.º do CPPT. O que não pode é servir de fundamento para reabrir uma lide já totalmente extinta. Sendo, ainda, de apartar a aduzida violação dos princípios da economia processual e da celeridade, mormente, o consignado no artigo 267.º do CPC. E isto porque, o artigo 267.º do CPC embora respeite aos requisitos para efeitos de “apensação de ações”, e tenha como corolário base o princípio da celeridade processual, certo é que a situação em contenda em nada é suscetível de enquadramento nesse normativo, desde logo, porque a apensação de ações tem como pressuposto base que existam duas ações pendentes realidade que, face a todo o expendido anteriormente, não se verifica no caso vertente. Com efeito, o citado preceito legal apenas admite a apensação de ações, desde que instauradas separadamente as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção [vide, designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 5843/19.9T8VNG-C.P1, de 26.11.2025]. Uma nota final para evidenciar apenas que, não obstante devam evitar-se decisões que, por meras razões de índole formal, deixem de ser apreciadas pretensões deduzidas em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios, em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva, e enquanto corolário do princípio da prevalência da substância sobre a forma, a verdade é que a situação sub judice não reclama, de todo, qualquer outro tratamento legal que não o adotado na decisão recorrida. Aliás, qualquer solução contrária acarretaria uma transmudação da justiça num exercício meramente formal. Sendo de enfatizar que, a decisão recorrida em nada denegou justiça, na medida em que conforme decorre expressamente do nela dirimido foi ordenada uma nova autuação junto da Unidade Central. Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede, na íntegra o presente recurso. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Lisboa, 12 de março de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Cristina Coelho da Silva) |