Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1568/25.4BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
ART 9º DO REGULAMENTO 2018/1861
ART 77º, Nº 1, AL I) E Nº 6 E 7 DA LEI DOS ESTRANGEIROS
ART 123º DA LEI DOS ESTRANGEIROS
ART 62º, Nº 2 DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 84/2007
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
D… intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão da execução do ato administrativo de 30.4.2025 que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência.
O TAF de Leiria proferiu sentença com antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art 121º do CPTA, ao abrigo da qual foi a ação julgada improcedente e, em consequência, absolvida a entidade requerida/ demandada do pedido.
Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:
I. O presente recurso tem por objeto a sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a ação e validou o indeferimento do pedido de autorização de residência temporária (art 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007) e os seus efeitos, incluindo a notificação para abandono voluntário.
II. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito por incorreta interpretação e aplicação do art 77º, nº 1, al i), nº 6 e 7 da Lei nº 23/2007, e por desconsideração dos deveres de instrução e fundamentação e dos princípios da boa administração, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva.
III. Atento o disposto no art 143º, nº 2, al b) do CPTA, e verificados os pressupostos do art 143º, nº 4 e 5, deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, por ser necessário à salvaguarda da utilidade do recurso e para evitar prejuízos graves e de difícil ou impossível reparação decorrentes da manutenção dos efeitos do indeferimento e da notificação para abandono voluntário.
IV. Caso assim não se entenda, devem ser decretadas providências adequadas que impeçam, enquanto o recurso estiver pendente, a produção dos efeitos mais gravosos do ato, designadamente a eficácia da notificação para abandono voluntário e quaisquer medidas de detenção/ afastamento coercivo com fundamento no indeferimento, de modo a evitar a consumação de um facto consumado e assegurar tutela jurisdicional efetiva.
V. É juridicamente incorreta a tese acolhida na sentença de que a mera existência de uma indicação ativa no SIS determina, de forma automática, o indeferimento do pedido, como se o ato fosse estritamente vinculado.
VI. A jurisprudência tem afastado o automatismo decisório associado a indicações SIS e exige exame procedimental e materialmente fundado do caso, com especial relevo para a consulta ao Estado autor e para a valorização da informação suplementar relevante.
VII. No caso concreto, o indeferimento assentou numa indicação SIS não identificada nem densificada, sendo impossível apurar a respetiva natureza, origem, duração, fundamento material e alcance, o que compromete os pressupostos do ato.
VIII. O art 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 impõe dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação (nos termos do regime europeu aplicável), sempre que esteja em causa indicação de recusa de entrada/ permanência ou de regresso.
IX. Do procedimento administrativo não resulta prova de que essa consulta tenha sido promovida, nem de resposta, nem sequer de diligências eficazes de apuramento da natureza e alcance do registo SIS invocado.
X. A omissão da consulta prévia traduz violação de lei e preterição de formalidade essencial, determinando a anulabilidade do ato e impondo a reposição do procedimento legalmente com cumprimento do iter legal.
XI. Em consequência, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao validar um indeferimento baseado em mera referência genérica a SIS, sem cumprimento do procedimento legalmente imposto e sem apreciação materialmente controlável.
XII. A decisão administrativa padece ainda de insuficiência de fundamentação, por se limitar a remeter para «medida cautelar» em SIS, sem explicitação factual minimamente concreta e sem densificação jurídica inteligível, violando o art 268º, nº 3 da CRP e os arts 152º e 153º do CPA.
XIII. Sem densificação do conteúdo e alcance da indicação SIS, é inviável o contraditório efetivo e fica comprometido o controlo jurisdicional substancial, não podendo afirmar-se que a decisão estaria necessariamente vinculada ao indeferimento.
XIV. A sentença recorrida erra ainda ao desvalorizar as objeções relativas à notificação eletrónica, tratando-as como irrelevantes para a validade do ato.
XV. Com efeito, não se encontra demonstrado nos autos, em termos juridicamente bastantes, documento autónomo do ato de indeferimento com autoria identificada e assinatura (ou assinatura eletrónica verificável), nos termos exigidos pelo CPA.
XVI. Ao considerar eficaz uma comunicação eletrónica como «replicação» de ato supostamente existente em plataforma, sem que do processo resulte o ato formalizado e assinado, a sentença incorre em erro de julgamento.
XVII. A interpretação acolhida pela sentença – validando indeferimento opaco, sem apuramento do registo SIS e sem consulta transnacional – esvazia a tutela jurisdicional efetiva e agrava a situação do recorrente, face aos efeitos gravosos imediatos do indeferimento e da notificação de abandono voluntário.
XVIII. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulando-se o ato de indeferimento (e efeitos subsequentes), com reposição do procedimento para adequada instrução, consulta e fundamentação, conforme legalmente devido.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, com as legais consequências.

A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer às partes, não foi emitida qualquer pronúncia.

Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de direito.
Cumpre ainda conhecer da questão do efeito do recurso suscitada na apelação.

Fundamentação
De facto
1. «O Autor é nacional da Índia, e titular do passaporte n.º S…, emitido em 05/04/2018 pelas autoridades da Índia, válido até 04/04/2028 (cf. fls. 20 referência processo eletrónico n.º 70493788).
2. Em 17/08/2023, o Autor submeteu junto do SEF o pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88º, da Lei 23/2007, mediante a manifestação de interesse n.º 41815000 (cf. fls. 1 do processo administrativo, referência do processo administrativo referência processo eletrónico n.º 70493788).
3. O Autor é titular do número de identificação fiscal 3… (cf. fls. 30 do processo administrativo referência processo eletrónico n.º 70493788).
4. O Autor é beneficiário da Segurança Social n.º 1…. (cf. fls. 28 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
5. O Autor, no ano de 2023, declarou à Segurança Social, para efeitos da sua carreira contributiva, referentes a 38 dias, o valor total de remunerações de 1.312,72€ (cf. fls. 64 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
6. O Autor, no ano de 2024, declarou à Segurança Social, para efeitos da sua carreira contributiva, referentes a 294 dias, o valor total de remunerações de 10.471,42€ (cf. fls. 64 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
7. O Autor, no ano de 2025, declarou à Segurança Social, para efeitos da sua carreira contributiva, referentes 161.5 dias, o valor total de remunerações de 6.150,44€ (cf. fls. 64 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
8. Em 12/04/2024, o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., delegou, entre outros, na funcionária S…., os poderes necessários para praticar atos de gestão e decisão nas seguintes matérias: “a tramitação e decisão de deferimento nos procedimentos de prorrogação de permanência, de concessão e de renovação de autorizações de residência, incluindo o reagrupamento familiar, a autorização de residência CPLP e o estatuto de residente de longa duração, exceto nos procedimentos de concessão e renovação de autorização de residência para investimento e respetivo reagrupamento familiar(cf. despacho n.º 7081/2024, publicado em Diário da República em 23 de maio de 2024, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/7081-2024-870012122).
9. A deliberação identificada no ponto anterior foi publicada no Diário da República em 23 de maio de 2024 (cf. Despacho n.º 7081/2024, publicado no Diário da República em 23 de maio de 2024, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/7081-2024-870012122).
10. Com data de 21/11/2024, a Junta de Freguesia de Benavente atestou a residência do Autor na Avenida Engenheiro A…. (cf. fls. 34 do processo administrativo referência processo eletrónico n.º70493788).
11. Com data de 05/03/2024, foi elaborado um documento particular, do qual consta, entre o mais, o seguinte teor:
“(…) Entre:
Mundopotencial Construção Ida, NIPC: 5… com sede na Alameda G…., adiante designada por Primeira Outorgante, neste ato representada pelo seu sócio e gerente M…., com poderes para a obrigar;
E
D…, solteiro, nascido em 26/03/1978, residente na Avenida Engenheiro A…, portador do passaporte n.º S…, emitido em 05/04/2018 e válido até 04/04/2028, NIF n.º 3…, NISS 1…., adiante designada Segunda Outorgante.
É celebrado um contrato de trabalho a termo incerto que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
1.º A Primeira Outorgante admite a Segunda Outorgante para, sob a autoridade e direção desta, exercer funções inerentes à categoria profissional de Servente, não podendo exercer qualquer atividade em concorrência com a da Primeira Outorgante.
2.º Incluem-se no objeto do presente contrato todas as tarefas correlativas às da categoria acima mencionada, bem como eventuais substituições por razões de urgência ou transitórias que a Primeira Outorgante confie na Segunda Outorgante no uso do seu poder de direção, desde que por sua natureza não sejam incompatíveis com aquelas para que foi contratada.
3.º A Primeira Outorgante pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente a Segunda Outorgante a desempenhar funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do mesmo nem diminuição da retribuição.
Cláusula Segunda
1.º A Segunda Outorgante desempenhará as suas funções no estabelecimento da Primeira Outorgante, sito na Alameda G…, ficando desde já reconhecida à Primeira Outorgante a faculdade de transferir a Segunda Outorgante para instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zona diferente da atual, sem prejuízo das deslocações a instalações a clientes que tiver de realizar para cumprimento das suas funções.
2.º Para além do disposto no número anterior a Segunda Outorgante declara, desde já, que aceita ser transferida ou temporariamente deslocada para outro local de trabalho, designadamente podendo deslocar-se a territórios estrangeiros, sempre que tal se torne necessário ao exercício da atividade e o interesse da mesma o exija.
Cláusula Terceira
1.º Em contrapartida do trabalho prestado será pago à Segunda Outorgante uma retribuição mensal ilíquida de €850 (oitocentos e cinquenta euros) objeto dos respetivos descontos legais, acrescida de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho completo efetivamente prestado no valor de € 7.50, a qual será paga até ao dia 08 do mês seguinte a que diga respeito por transferência bancária pertencente à Segunda Outorgante.
2.º Sem prejuízo do disposto no presente contrato, quaisquer pagamentos adicionais e /ou regalias que a Segunda Outorgante venha a receber para além dos definidos acima, serão considerados como efetuados pela Primeira Outorgante a título de mera liberalidade e, como tal, podem ser suspensos ou retirados a todo o tempo por decisão unilateral da Primeira Outorgante, mesmo nos casos em que a Segunda Outorgante os tenha recebido ou dele beneficiado por diversas vezes.
Cláusula Quarta
1.º O período normal de trabalho da Segunda Outorgante, será de 40 horas (quarenta) semanais, cabendo à Primeira Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis, a saber, atualmente, de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 (…)” (cf. fls.36 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
12. Em 24/03/2025, a Entidade Demandada elaborou o projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência temporário apresentado pelo Autor, do qual se retira o seguinte teor:
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.a, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.º 2 ido artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
b) Outras informações - Nenhuma informação adicional (...)” (cf. fls. 41 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
13. Em 24/06/2025, por correio eletrónico, a Entidade Demandada informou o Autor da decisão proferida em 30/04/2025, pela qual foi indeferido o pedido de autorização de residência em território Português, com o seguinte teor:
“(…) Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 41815000, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860.
b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação (…).
O decisor, S…(cf. fls. 47 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788).
14. Em 04/06/2025, o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., deliberou proceder à delegação dos poderes necessários à prossecução das responsabilidades em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência temporárias, bem como à prolação de notificações de abandono voluntário do território nacional (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial, referência do processo eletrónico n.º 56498648).
15. A deliberação mencionada no ponto que antecede tinha o seguinte teor:
O Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) nomeado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2024, de 26 de julho de 2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2024, tendo presente a orgânica, a missão e as atribuições da AIMA, I.P., aprovadas pelo Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro e na sequência da Deliberação n.º 1084/2024, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2024, e Deliberação n.º 1624/2024 de 2024, de 5 de dezembro de 2024, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2024, que aprovou a sua estrutura orgânica, adiante designada por Estrutura Orgânica, aprovou a distribuição de responsabilidades e a delegação de competências nos respetivos membros. Assim, deliberou o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., em reunião de 16 de maio de 2025, proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência temporárias e de prolação de notificações de abandono voluntário de território nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 121.º- C alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos trabalhadores constantes na listagem publicada, em Anexo à presente deliberação, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos seguintes atos:
1) Proferir decisão de concessão ou de indeferimento de concessão de autorizações de residência temporárias, ao abrigo do artigo 75.º n.º 1 e demais disposições especiais aplicáveis da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
2) Proferir decisão de renovação ou de indeferimento de renovação de autorizações de residência temporárias, ao abrigo do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
3) Proceder à notificação para abandono voluntário de território nacional, nos termos do disposto no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4) A presente Deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos individualmente praticados desde o dia 5 de maio de 2025, pelos trabalhadores do Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ) da AIMA I. P., enunciados no Anexo, à presente deliberação”(cf. documento 4 junto com a petição inicial, referência processo eletrónico n.º 56498648 ).
16. No Sistema de Informação Schengen (SIS) existe uma indicação inserida pela Áustria em data posterior à submissão da Manifestação de interesse em Portugal que visa o Autor (cf. fls. 10 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º70493788)».


O Direito.
Do efeito do recurso.
O recorrente requereu fosse fixado ao recurso efeito suspensivo, nos termos do art 143º, nº 2, al b) do CPTA, por ser necessário à salvaguarda da utilidade do recurso e para evitar prejuízos graves e de difícil ou impossível reparação decorrentes da manutenção dos efeitos do indeferimento e da notificação para abandono voluntário.
Caso assim não se entenda, mais requereu a adoção de providências adequadas que impeçam, enquanto o recurso estiver pendente, a produção dos efeitos mais gravosos do ato, designadamente a eficácia da notificação para abandono voluntário e quaisquer medidas de detenção/afastamento coercivo com fundamento no indeferimento, de modo a evitar a consumação de um facto consumado e assegurar tutela jurisdicional efetiva (cfr art 143º, nº 4 do CPTA).
O recorrido, notificado da interposição do recurso, não apresentou contra-alegações nem se pronunciou sobre a alteração do efeito do recurso.
O tribunal recorrido, nos termos do art 143º, nº 2 do CPTA, atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo, não admitindo a sua substituição por efeito suspensivo, nem a adoção das providências previstas nos nº 3 a 5 do artigo 143º do CPTA.
E o despacho proferido é para manter.
Com a revisão ao CPTA operada pela Lei nº 118/19, de 17.9, que se aplica ao caso por força do disposto no respetivo art 13º, nº 2, o art 143º, nº 2, al c) deixou de dispor sobre o efeito devolutivo das decisões proferidas nos termos do art 121º, nº 1 e passou a referir-se às decisões respeitantes ao levantamento do efeito suspensivo automático, do art 103ºA, nº 1 do CPTA. Mas, o efeito devolutivo das decisões sobre antecipação do conhecimento da causa principal está salvaguardado pelo art 143º, nº 2, ab initio, e expressamente consagrado no art 121º, nº 2 do CPTA.
O efeito devolutivo do recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa principal resulta da lei, da disposição do artigo 121º nº 2 do CPTA, sem necessidade de ser requerido.
A solução legal explica-se, dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 4ª edição, 2017, pág. 1103, «porque a atribuição desse efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no nº 2, é justificada pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa». E, designadamente, no caso do art 143º, nº 2, al c) do CPTA/ 2015 – antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar – a «atribuição de efeito devolutivo tem plena justificação, na medida em que a antecipação do juízo sobre o mérito da causa corresponde, na prática, a uma decisão que, substituindo a decisão do processo cautelar que tinha sido requerida e a sujeição ao regime-regra dos efeitos do recurso inutilizaria a própria antecipação do julgamento sobre o mérito da causa, fazendo com que o interessado permanecesse, durante a pendência do recurso, na mesma situação em que se ficaria colocado se o juiz se tivesse limitado a indeferir a providência cautelar» (cfr autores e obra citada, pág. 1101).
Mais, a lei processual, no art 143º do CPTA, não prevê que, a pedido da parte, seja alterado o efeito ao recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa principal, para efeito suspensivo.
Ainda, as previsões do art 143º, nº 4 e nº 5 do CPTA aplicam-se apenas quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso foi requerida nos termos do nº 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo decorrentes da lei, como sucede nos casos mencionados no art 143º, nº 2 do CPTA.
Neste sentido, decidiu o TCA Norte, no acórdão de 18.6.2009, processo nº 1411/08, e o TCA Sul, no acórdão de 31.3.2011, processo nº 7207/11, e de 16.3.2017, processo nº 754/16. Neste último sumariou-se: «I - Das disposições conjugadas dos artigos 143º nº 2 alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, o recurso (apelação) da sentença proferida em antecipação da causa principal ao abrigo do artigo 121º nº 2 do CPTA tem efeito meramente devolutivo. / II – O âmbito de aplicação do disposto nos nº 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA».
Igual entendimento, de que o disposto no art 143º, nº 4 e 5 do CPTA não é aplicável às situações de efeito devolutivo determinado por lei que diretamente decorrem do nº 2, perfilham Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, obra citada, pág. 1103.
Assim, pelos motivos expostos, não existe fundamento legal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, nem para adoção de qualquer medida, mantendo-se o efeito meramente devolutivo que foi fixado ao recurso, por ser o legal.

Erros de julgamento de direito
Violação de lei por incorreta interpretação e aplicação do art 77º, nº 1, al i), nº 6 e 7 da Lei nº 23/2007.
A sentença recorrida decidiu pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido de autorização de residência temporária apresentado pelo autor, ora recorrente, ao abrigo do art 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4.7, bem como do pedido de condenação da AIMA à prática do ato devido, traduzido na consulta do Estado - membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007, e, consequentemente, na concessão de autorização de residência ao autor.
Para tanto fundamentou o tribunal que, associado ao Autor, se encontrava averbada no Sistema de Informação Schengen (SIS) a indicação de uma medida cautelar, tendo sido esse o fundamento do indeferimento do pedido. O que, desde já se diga, é suficiente para preencher o pressuposto legal negativo, uma vez que a lei exige apenas a inexistência de qualquer indicação no SIS para a concessão, não distinguindo, para esse efeito, a natureza da informação ali registada, designadamente se de índole criminal ou administrativa.
Verifica-se, assim, que o Autor não reúne os pressupostos legais para a concessão da autorização de residência, por força da aplicação do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, uma vez que sobre o mesmo impende uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS). Tal circunstância é, por si só, suficiente para obstar à concessão da autorização de residência requerida.
Recorde-se que, e quanto à informação do sistema, não está em causa, nem poderia estar, a atuação do Estado-Membro Autor, mas antes e apenas a apreciação pela Entidade Requerida dos pressupostos de facto (a sinalização pelo Estado Austríaco) ao pedido de autorização de residência.
(…)
Não existindo, no âmbito deste procedimento, qualquer margem de discricionariedade quanto ao sentido da decisão, os princípios invocados pelo Autor não podem afastar a aplicação imperativa da lei nem impor a adoção de uma decisão favorável contra legem.
Distintamente, o regime excecional previsto no artigo 123.º reveste natureza oficiosa, dependendo de proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou de iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, o que manifestamente não se verifica no caso concreto, conforme já anteriormente referido. Com efeito, o procedimento para a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legalmente exigidos não foi desencadeado, nem poderia sê-lo por iniciativa do particular, não estando igualmente tal situação em apreciação nos presentes autos.
O recorrente discorda da interpretação e aplicação feita pelo tribunal a quo das normas dos artigos 77º, nº 1, al i), nº 6 e nº 7 da Lei nº 23/2007, pois considera juridicamente incorreto o entendimento acolhido na sentença de que a mera existência de uma indicação ativa no SIS determina, de forma automática, o indeferimento do pedido, como se o ato fosse estritamente vinculado. A norma do art 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, diz, impõe o dever de consulta prévia ao Estado Membro autor da indicação, sempre que esteja em causa indicação de recusa de entrada/ permanência ou de regresso. No entanto, do procedimento administrativo não resulta prova de que essa consulta tenha sido promovida, nem de resposta, nem sequer de diligências
eficazes de apuramento da natureza e alcance do registo SIS invocado. Em consequência, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento.
Vejamos.
Da matéria de facto provada resulta que o recorrente submeteu manifestação de interesse para a concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007, no dia 17.8.2023, quando vigorava a redação da Lei dos Estrangeiros dada pelo DL nº 41/2023, de 2.6 (o DL nº 37-A/2024, de 3.6 revogou expressamente os nº 2 e 6 do art 88º, porém o art 3º, nº 2 do diploma salvaguardou os procedimentos de autorização de residência entrados até à sua entrada em vigor a 4.6.2024).
Os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada encontram-se definidos nos artigos 88º e 77º da Lei nº 23/2007.
Nos termos destes dispositivos legais a autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
(i) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas nesta lei para a concessão de autorização de residência (art 77º, nº 1, al a) e art 88º, nº 2, al b) e nº 6));
(ii) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido das autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto (art 77º, nº 1, al b));
(iii) Presença em território português (art 77º, nº 1, al c));
(iv) Posse de meios de subsistência tal como definidos pela portaria nº 1563/2007, de 11/12 (art 77º, nº 1, al d));
(v) Alojamento (art 77º, nº 1, al e));
(vi) Inscrição na segurança social (art 77º, nº 1, al f));
(vii) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano (art 77º, nº 1, al g));
(viii) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País (art 77º, nº 1, al h));
(ix) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) (art 77º, nº 1, al i));
(x) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A (art 77º, nº 1, al j));
(xi) Posse de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei (art 88, nº 1)).
A AIMA proferiu decisão final, de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente/ autor, a 30.4.2025, notificada a 24.6.2025, porque sobre este impendia uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento (UE) 2018/1860, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Portanto, na data em que foi praticado o ato impugnado, em relação à qual deve ser aferido o preenchimento de todos os requisitos cumulativos de que dependia a concessão de autorização, o requerente não reunia o requisito legal exigido na al i) do nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007, por sobre ele impender uma medida, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, a saber uma indicação no Sistema de Informação de Schengen.
O Regulamento UE 2018/ 1860, de 28.11 é relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações (art 1º).
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) trata-se de uma base de dados comum aos países que integram o espaço Schengen e que possibilita às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos desses Estados, o acesso a informações sobre pessoas (por exemplo, não autorizadas a entrar e/ou permanecer no espaço Schengen) e objetos necessário para garantir segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União.
Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de regresso são inseridos com base numa indicação do Estado Membro resultante de decisões de regresso tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional desse Estado, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes, as quais estabelecem ou declaram a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõem ou declaram o dever de regresso.
O artigo 2º, nº 3 do Regulamento 2018/1860 define «Decisão de regresso» como sendo uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE.
O artigo 2º, nº 4 do Regulamento 2018/1860 define «indicação» como um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O preceito ao abrigo do qual foi introduzida a indicação contra o requerente/ autor é o art 3º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, nos termos do qual: Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões.
O art 4º do Regulamento 2018/1860 enuncia os dados que devem constar da indicação, entre eles os seguintes dados mínimos: os elementos de identificação da pessoa (als a) a h)); o motivo da indicação (al j)); a referência à decisão que originou a indicação (al l)); medidas a tomar em caso de resposta positiva (al m)); data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido (al x)); ou se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861 (al z)).
Impõe o art 7º, nº 2 do Regulamento 2018/1860 que em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.
As informações suplementares estão definidas no art 2º, nº 5 do Regulamento 2018/1860 como as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O art 9º do Regulamento 2018/1860, sob a epígrafe: consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração, dispõe:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração.
O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
A redação do art 9º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, que regula a consulta prévia ao Estado Membro autor da indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, é idêntica àquela que consta do artigo 27º, nº 1 do Regulamento nº 2018/1861, de 28.11, que regula o estabelecimento, funcionamento e a utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira.
Em execução dos Regulamentos nº 2018/1860, 2018/1861 (e ainda nº 2018/1862) o artigo 77º da Lei nº 23/2007, a partir da versão de 2022, veio dispor, primeiro nos nº 5 e 6, hoje nos nº 6 e 7:
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
O legislador nacional faz depender a concessão de autorização de residência a cidadãos com indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência da indagação, pela entidade requerida, de saber se a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou da verificação das situações previstas no artigo 123º da Lei nº 23/2007.
Deste modo, só face à verificação de situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122º e/ou de razões de interesse nacional, humanitárias, de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, mediante proposta da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei nacional (no caso, nos arts 77º, nº 1 e 88º, nº 2 e 6 da Lei nº 23/2007 na versão aplicável ao requerente) e tenham indicação no SIS.
Da leitura conjugada das normas europeias – art 9º do Regulamento 2018/1860 e art 27º do Regulamento 2018/1861 – e das normas nacionais do art 77º, nº 6 e 7 da Lei nº 23/2007 resulta que o Estado Português ao analisar o pedido de concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que têm contra si registada uma indicação no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso ou de proibição de entrada, por força do disposto na 1ª parte do nº 7 do art 77º e da 2ª parte do nº 7 do art 77 da Lei nº 23/2007 (que determina a aplicação do disposto no art 123º da mesma lei) tem de conhecer as razões e os motivos da indicação no SIS e, face à situação individual e concreta do requerente, avaliar se, por um lado, a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou, por outro lado, se se verificam as razões excecionais previstas no art 123º da Lei nº 23/2007.
Acresce que da leitura conjunta das normas citadas resulta também que a consulta prévia do Estado Membro que introduziu no SIS a indicação apenas é exigida ao Estado Português no caso de este ponderar conceder o título de residência apesar da indicação no SIS contra o requerente, motivado por razões de interesse nacional, humanitárias ou de um interesse público qualificado previstas no art 123º da Lei nº 23/2007 ou por indicação de permanência ilegal por excesso de estada autorizada. Só depois de o Estado Português concluir pela efetiva existência dessas razões, de natureza excecional, é que se poderá dizer que aquele pondera/ tenciona vir a conceder uma autorização de residência a cidadão estrangeiro requerente de autorização, não obstante a indicação para efeitos de regresso ou recusa de entrada registada no SIS.
Nesses casos, em que o Estado requerido (o Estado Português) pondere, ainda assim e apesar da indicação contra o requerente, conceder-lhe um título de residência, é que a AIMA se encontra obrigada a consultar previamente o Estado Membro que procedeu à indicação.
A consulta do SIS para efeitos de atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro que a requeira e a ponderação da atribuição de autorização de residência a essa mesma pessoa apesar da indicação no SIS são trâmites procedimentais diferentes.
No caso dos autos, a AIMA, enquanto entidade com direito de acesso às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros, procedeu à consulta no SIS e, perante uma indicação positiva de que impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no art 3º do Regulamento (UE) 2018/1860, proferiu a decisão final do procedimento a determinar o indeferimento do pedido de autorização de residência, por não reunir o requisito exigido no art 77º, nº 1, al i) da Lei nº 23/2007.
A matéria de facto provada não demonstra que a AIMA haja ponderado conceder autorização de residência ao requerente, caso em que seria obrigatória a consulta prévia do Estado Membro autor da indicação da medida, nos termos do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
O probatório também não demonstra que a AIMA tenha apurado factos pertinentes para a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência do autor para o exercício de atividade profissional subordinada no território nacional, como sejam os vínculos laborais, contributivos e sociais do autor à sociedade portuguesa.
Antes, a AIMA proferiu uma decisão com motivação formal: a indicação no SIS, independentemente da razão subjacente.
Porém, para ponderar conceder um título de residência a um nacional de país terceiro, visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado, carece o Estado Português, através da AIMA, de analisar a situação individual e concreta do requerente para aferir se lhe é aplicável o regime excecional previsto na 1ª parte do nº 7 do art 77º ou na 2ª parte do nº 7 do art 77º da Lei 23/2007.
Com efeito, a medida cautelar que foi aplicada ao requerente não obsta a que opere o regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, como dispõe o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007.
Nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007 é possível a legalização de quem tem uma relação laboral efetiva em Portugal, por motivos excecionais de cariz humanitário.
Assim prevê o art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11 (que regulamenta a Lei nº 23/2007) para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4.7, na sua redação atual [por razões humanitárias], a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
No procedimento do requerente a AIMA não ponderou, como devia, designadamente, em face dos documentos que instruíram o pedido de autorização de residência e os demais juntos ao procedimento ou outros que entendesse dever pedir (cfr art 62º, nº 1 do DR), as circunstâncias concretas do caso para efeitos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias (art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007). Pois, os factos provados demonstram que o recorrente reside em Portugal, desde 17.8.2023, apresenta descontos na Segurança Social nos anos de 2023, 2024 e 2025, com o valor total de remunerações de €: 1.312,72, €: 10.471,42, €: 6.150,44 respetivamente, é trabalhador da empresa «Mundopotencial Construção, Lda», com contrato de trabalho a termo incerto assinado a 5.3.2024 (nº 2 e 10, 5, 6 e 7, 11 do probatório). Consequentemente, também não proferiu decisão final instruída com proposta fundamentada a explicitar o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência, como demanda o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007.
A AIMA perante o resultado da consulta do SIS, com resposta positiva, indeferiu de imediato o pedido de autorização de residência do requerente/ autor, porque sobre este impendia uma medida cautelar, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Ora, a mera indicação no SIS é insuscetível, por si só, de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização, porque o requerente beneficia da presunção de entrada legal, nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007 na redação aplicável, e, desde que demonstre inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano e cumpra os demais requisitos legalmente impostos, pode ver a sua situação regularizada, por motivos excecionais de cariz humanitário, através do artigo 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007.
Por conseguinte, a AIMA não pode deixar de ponderar a concessão de autorização de residência ao requerente não obstante a indicação registada contra o mesmo. Ao omitir essa ponderação viola o disposto nos arts 77º, nº 6 e 7 e 123º da Lei nº 23/2007, no art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, e impede a aplicação do procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
Só após a ponderação sobre a concessão de autorização de residência ao requerente com indicação no SIS, se tencionar conceder, em detrimento de não conceder, autorização de residência ao requerente, nomeadamente por razões humanitárias, o Estado Português terá de fazer a consulta prévia ao Estado membro que procedeu ao registo da medida de regresso no SIS.
Portanto, o disposto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento nº 2018/1861 e no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 determinam que a consulta prévia antes da concessão de um título de residência só é obrigatória se o Estado Português ponderar conceder a autorização de residência ao requerente que tem indicação no SIS. Caso o Estado Português não pondere conceder a autorização de residência não há lugar à consulta prévia do Estado autor da indicação.
No entanto, a previsão legal do artigo 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007 vincula a Administração a considerar a existência de razões humanitárias, quando se verifique a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. Assim, a concessão da autorização de residência ao abrigo deste regime excecional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
Ora, este requerente/ autor pediu a concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada através de manifestação de interesse. A manifestação de interesse foi um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7, que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 e do nº 6 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros.
Na situação em apreço a obrigação da consulta prévia ao Estado autor da indicação no SIS dependia da ponderação a fazer pela AIMA, para efeitos do artigo 123º ex vi art 77º, nº 7, 2ª parte da Lei nº 23/2007 e art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, da situação individual e concreta do requerente de modo a avaliar se os factos apurados, nomeadamente, o exercício de atividade profissional subordinada em Portugal nos anos de 2023, 2024 e 2025, justificavam a concessão de autorização de residência e, assim, a derrogação da indicação registada contra o recorrente.
Só depois de efetuar a ponderação da situação do requerente, nos termos indicados na lei, sendo a resposta positiva, a AIMA deve proceder à consulta prévia prevista na norma nacional do art 77º, nº 6 por remissão para o procedimento de consulta prévia previsto no art 9º do Regulamento nº 2018/1860, por estar em causa uma decisão de regresso.
Nos termos expostos, e de acordo com as normas dos arts 71º, nº 3 e 95º, nº 5 do CPTA, carece a AIMA de reapreciar o pedido de autorização de residência do requerente, realizando as diligências instrutórias necessárias a analisar a situação individual e concreta do mesmo, designadamente enquadrando-a na situação excecional do art 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, e ponderar sobre a atribuição ou não atribuição de autorização de residência.
Se dessa ponderação resultar que a AIMA tenciona conceder autorização de residência ao requerente apesar da indicação no SIS, então, deverá dar início e tramitar o procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861 e, no final, proferir decisão fundamentada a conceder ou a não conceder a autorização de residência ao requerente do pedido, por ser ao Estado Membro da concessão que cabe tal decisão (cfr último parágrafo do nº 1 do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou último parágrafo do artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861).
Se da ponderação resultar que a AIMA tenciona indeferir o pedido de autorização de residência, deve a AIMA avançar para a fase de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do CPA e, no fim, ponderada a pronúncia do requerente, proferir decisão fundamentada com os motivos do indeferimento do pedido e da não concessão de autorização de residência ao requerente, por não existir razão para aplicar o disposto no artigo 123º ex vi artigo 77º, nº 7 do da Lei nº 23/2007.
Em face da atuação que à AIMA cumpre levar a cabo e que acabamos de descrever, e por estarmos no âmbito de uma ação de condenação à prática de ato devido, em que o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, resulta que o ato impugnado não se mantém na ordem jurídica, por a sua eliminação resultar diretamente da pronúncia condenatória (cfr arts 66º, nº 2 e 71º, nº 1 do CPTA).
Aqui chegados, concluímos pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida quando decide pela improcedência da pretensão material do requerente/ autor. E, por assim ser, julga-se prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à sentença quanto às ilegalidades assacadas ao ato impugnado (falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 151º, nº 1 al g) do CPA).

Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso,
ii) revogar a sentença recorrida,
iii) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a AIMA a reapreciar o pedido de autorização de residência do requerente/ autor nos termos supra descritos.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente (1/4) (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie) e pela recorrida (3/4), esta por não ter contra-alegado não tem de pagar taxa de justiça no recurso (art 7º, nº 2 do RCP a contrario).
Notifique.
*
Lisboa, 2026-04-23,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Marta Cavaleira).