Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 947/26.4BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/08/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DECLARAÇÃO EM FALHAS REVERSÃO |
| Sumário: | I- A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem. II- Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: «A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de prescrição das dívidas cobradas, na execução fiscal ...660 e apensos, com fundamento, por um lado, no facto da declaração em falhas proferida, em 2 de fevereiro de 2017, pela Direção de Finanças de Leiria, nos processos executivos por dívidas da devedora ORG-1, apenas dizer respeito ao devedor originário e não ao ora recorrente e, por outro lado, no entendimento segundo o qual o IGFSS, IP, não estava obrigado a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente. B) - Contudo, entende o recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto ao ter dado como provado que a declaração em falhas proferida, em 2 de fevereiro de 2017, pela Direção de Finanças de Leiria, nos processos executivos por dívidas da devedora ORG-1, apenas dizer respeito à devedora originária e não ao ora recorrente e incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter entendido que o IGFSS, IP não estava obrigado a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente. C) - Com efeito, o Tribunal “a quo” efetuou uma errada apreciação da prova documental apresentada pelo recorrente no seu requerimento do pedido de prescrição, cujo conteúdo se encontra reproduzido no artigo 16º da p.i. da presente reclamação do ato do chefe. D) - Assim, no artigo 4º do seu requerimento de pedido de prescrição, o ora recorrente juntou os documentos um, dois e três, pelos quais está comprovada a “inexistência de bens penhoráveis, desde 2 de fevereiro de 2017 até à presente data, por parte do ora executado que se encontra documentada na tramitação das execuções fiscais que se encontraram pendentes no Serviço de Finanças de Alcobaça, contra a sociedade ORG-1, NIPC-1, com os processos nº ...014, ...475, ...072, ...567, ...407, ...604, ...687, ...886, ...450, ...340 e ...125”. E) - Por sua vez, no artigo 6º do seu requerimento de pedido de prescrição o ora recorrente juntou o documento quatro, pelo qual foi notificado, em 20 de fevereiro último, pelo Serviço de Finanças de Alcobaça, da declaração de prescrição das dívidas para si revertidas da sociedade ORG-1, com base na declaração em falhas, reportada a 2 de fevereiro de 2017, proferida nos processos executivos ...014, ...475, ...072, ...567, ...407, ...604, ...687, ...886, ...450, ...340 e ...125. F) - Nem se diga que a declaração em falhas proferida, em sede de execução fiscal do Serviço de Finanças de Alcobaça, apenas produz efeitos perante o referido Serviço de Finanças e não junto do IGFSS, IP, tal como assim resulta do artigo 272º do CPPT. G) - Com efeito, o recorrente não põe em causa que a declaração em falhas tem de ser proferida pelo órgão de execução fiscal, onde se encontra instaurada a respetiva execução, neste caso o IGFSS, IP, sendo certo que o recorrente, no seu requerimento de pedido de prescrição dirigido ao IGFSS, IP, solicitou ao respetivo órgão de execução que este proferisse a declaração em falhas, com efeitos a 2 de fevereiro de 2017, tal como resulta, não só do teor do respetivo requerimento como do respetivo pedido. H) – Além disso, o início do prazo de prescrição não pode ficar dependente da vontade dos serviços relativamente a que data será proferido despacho de declaração em falhas, quando os pressupostos fácticos já se encontram verificados em momento anterior, pelo que a produção de efeitos da declaração em falhas retroage ao momento da inexistência de bens penhoráveis, começando o prazo de prescrição a contar desde a verificação da situação fáctica, especificamente, a partir do dia 2 de fevereiro de 2017. I) - Do exposto resulta que o facto provado sob a alínea L) da douta sentença recorrida terá de passar a ter o seguinte teor: “L) Desde 2 de fevereiro de 2017 que inexistem bens penhoráveis quer da parte da devedora ORG-1., quer da parte do ora recorrente, relativamente às dívidas identificadas na alínea C) supra”. J) - Ora, tendo em conta, por um lado, que a declaração em falhas se reporta a 2 de fevereiro de 2017, e, por outro lado, que as dívidas exequendas dizem respeito aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2015 e atendendo a que o prazo de prescrição das dívidas é de cinco anos significa que, nesta data, já se encontram prescritas. L) - Além disso o Tribunal “a quo” efetuou um errado julgamento de direito ao ter entendido que o IGFSS, IP não estava obrigado a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente. M) - Por um lado, e tal como resulta da p.i. da presente reclamação do ato do chefe, mais concretamente dos seus artigos 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º e 22º, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, o recorrente suscitou a nulidade do douto despacho reclamado por não ter tomado conhecimento do pedido de declaração em falhas, com efeitos a 2 de fevereiro de 2017. N) - Por outro lado, o processo de execução fiscal para cobrança das dívidas ao IGFSS, IP é regulado pelo DL 42/2001 de 9 de fevereiro, o qual remete para o CPPT, o qual, na sua alínea e) do artigo 2º remete para o Código do Processo Civil, cuja alínea d) do nº 1 do artigo 615º comina da nulidade a sentença na qual o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar. O) Ora e tal como resulta destas alegações, o órgão de execução fiscal do IGFSS, IP estava obrigado a pronunciar-se sobre o pedido de declaração em falhas, com efeitos a 2 de fevereiro de 2017, pelo que a douta sentença recorrida ao ter entendido que a Segurança Social não estava obrigada a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente violou a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT. P) – A douta decisão recorrida violou a alínea a) do artigo 272º do CPPT bem como a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, conjugado com a alínea e) do artigo 2º do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida declarando-se a prescrição das dívidas cobradas na execução ...660 e apensos. Caso assim não se entenda deve ser anulada a douta decisão recorrida e ordenada a baixa do processo ao IGFSS, IP, para apreciação do pedido de declaração em falhas, com efeitos a 2 de janeiro de 2017.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 25 de Fevereiro de 2026 o Reclamante apresentou junto do I.G.F.S.S., I.P. requerimento pugnando pelo reconhecimento da prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal n.°s ...660 e apensos. B) Por despacho datado de 5 de Maio de 2026 o I.G.F.S.S., I.P. indeferiu o pedido de prescrição constante na alínea anterior. C) O processo de execução n.°...660 e apensos foi instaurado contra a sociedade ORG-1. foi instaurado por dívidas referentes a contribuições e cotizações dos meses de Fevereiro a Setembro, Outubro, do ano de 2007; Junho a Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro, Maio e Outubro de 2009; Março, Abril e Maio de 2015. D) Em 27 de Novembro de 2009 foi remetido ao Reclamante, comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...660 e apensos. E) Em 27 de Novembro de 2009 o Reclamante requereu plano de pagamento em 21 prestações e que foi deferido. F) Em 12 de Julho de 2012 foi remetido ao Reclamante, comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.° …190 e apensos. G) Em 26 de Julho de 2012 o Reclamante recebeu a comunicação constante na alínea anterior. H) Em 23 de Maio de 2012 o Banco-1 remeteu ao I.G.F.S.S., I.P. comunicação dando-lhe conta de que penhorou o valor de € 193,26 da conta bancária do Reclamante. I) Em 21 de Março de 2013 foi remetido ao Reclamante, comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.° …299 e apensos. J) Em 25 de Março de 2013 o Reclamante recebeu a comunicação constante na alínea anterior. K) Em 3 de Maio de 2013 o I.G.F.S.S., I.P. remeteu à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pedido de apreensão de veículos automóveis propriedade do Reclamante. L) Em 2 de Fevereiro de 2017 foi declarada em falhas pela Direcção de Finanças de Leiria, dívidas do devedor ORG-1, devedora originária das dívidas identificadas na alínea C) supra. M) Em 3 de Agosto de 2022 o I.G.F.S.S., I.P. declarou em falhas as dívidas referentes ao processo de execução fiscal n.° ...660 e apensos. N) Em 4 de Fevereiro de 2026, no âmbito do processo de execução fiscal n.°...660 e apensos, foi deferido plano prestacional de 24 prestações. * Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. * Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * Da pretendida alteração ao probatório O Recorrente não concordando com o teor da alínea L) do probatório, vem requerer que seja alterado o seu teor de modo a que dela passe a constar o seguinte: “L) Desde 2 de fevereiro de 2017 que inexistem bens penhoráveis quer da parte da devedora ORG-1, quer da parte do ora recorrente, relativamente às dívidas identificadas na alínea C) supra”. Isto porque entende que a declaração de inexistência de bens ali mencionada refere-se não só à devedora originária, como também ao ora Recorrente, contrariamente ao que foi o entendimento da sentença recorrida. Vejamos. O facto dado como provado na alínea L) em apreciação foi dado como provado por referência ao documento a fls. 163 do PEF. Cumpre, pois, aferir o que de tal documento consta. Consultado o PEF junto aos autos, constata-se que o documento que consta a fls. 163 se trata de despacho do Chefe do Serviço de Finanças em regime de substituição de Alcobaça, proferido em 13/02/2026, que entendeu verificada a prescrição de vários processos de execução fiscal e determinou a respectiva extinção. Sucede que tal decisão, por parte do SF de Alcobaça, teve na sua base, o seguinte parecer do Adjunto: “(…) Uma vez que o decurso do prazo da prescrição ocorreu para o revertido, deverá ser reconhecida na sua esfera e efectuar-se a sua extinção nas reversões (…) relativas aos processos de execução fiscal nºs ...014 e apensos (…)”, bem como a informação de que os processos ali mencionados tinham sido declarados em falhas em 2 de Fevereiro de 2017. Atentemos no teor do facto dado como provado na alínea L) do probatório: “Em 2 de Fevereiro de 2017 foi declarada em falhas pela Direcção de Finanças de Leiria, dívidas do devedor ORG-1, devedora originária das dívidas identificadas na alínea C) supra. (Cfr. documento a fls. 163 do PEF)” Do que vimos supra, não se compreende o teor deste facto, já que não consta do documento a fls. 163 o que ali se pretende atestar ou, pelo menos, é incompleto, já que, se deveria nele incluir, por relevante, é a menção ao ora Recorrente, ali executado por reversão. A alteração pretendida tem razão de ser, mas não com o teor proposto pelo Recorrente. Assim, deverá ser modificado o teor da alínea L) do probatório que passará a ter a seguinte redacção: “L) Em 13/02/2026 foi, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça, em regime de substituição, declarada a prescrição dos processos de execução fiscal nºs ...014 e apensos, que ocorreu para ao revertido, na sequência da declaração em falhas ocorrida em 02/02/2017 – Cfr. Documentos a fls. 163 a 171 do PEF, junto aos autos, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos.” |