Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 77106/25.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL FALHAS SISTÉMICAS |
| Sumário: | Não estando demonstrada factualidade indiciadora da existência de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J ……………., nacional da China, veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão que considerou a Croácia o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho, e determinou a sua transferência para aquele país, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença a julgar improcedente a acção. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “O presente recurso deve ser declarado procedente porquanto a decisão a quo a) Violou o direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20.º da CRP e artigo 41.º da CDFUE, desvalorizando que o recorrente não entendia a língua onde deu entrada o pedido inicial de asilo, nem foi devidamente assistido, violando o artigo 12.º da Diretiva 2013/32/UE (Diretiva Procedimentos de Asilo); b) Aplicou erroneamente o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, não avaliando concretamente as falhas reportadas ao sistema de asilo croata; c) Violou o princípio non-refoulement (artigo 33.º da Convenção de Genebra e artigo 19.º, n.º 2, da CDFUE), não ponderando e avaliando o risco atual e pessoal do recorrernte de ser re enviado para país onde sofre de perseguição religiosa.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida considerou que a entidade demandada procedeu às diligências necessárias à determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional e, tendo efectuado o pedido de retoma às autoridades croatas, que o aceitaram, apenas lhe competia proferir decisão nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tal como o fez, competindo à Croácia a instrução e decisão do procedimento de protecção internacional, não tendo sido aduzidos pelo autor, quaisquer factos que se configurem como falhas sistémicas no procedimento de asilo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não consubstanciando [eventuais] vicissitudes relativas ao modo como decorreu o procedimento administrativo levado a cabo pelas autoridades croatas [designadamente, a ausência de intérprete e consequente não compreensão/esclarecimento para efeitos de assinatura dos documentos com vista ao pedido de proteção internacional] falhas sistémicas, apenas podendo traduzir irregularidades/ilegalidades que deverão ser invocadas junto do Estado-Membro onde decorreu esse procedimento (no caso, a Croácia), e já não junto do Estado Português. O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, alegando que a mesma desvalorizou que o recorrente não entendia a língua onde deu entrada o pedido inicial de asilo, nem foi devidamente assistido, violando o artigo 12.º da Diretiva 2013/32/EU, e que violou o princípio non-refoulement (artigo 33.º da Convenção de Genebra e artigo 19.º, n.º 2, da CDFUE), por não ter ponderado nem avaliado o risco actual e pessoal do recorrente de ser reenviado para país onde sofre de perseguição religiosa. Todavia, o recorrente não invocou na p.i., nem a violação do artigo 12.º da Diretiva 2013/32/EU, nem a violação do princípio non-refoulement – questões que, portanto, não foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido -, pelo que estamos perante questões novas, que logicamente que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, não podem ser apreciadas por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140. Nestes termos, a invocação das questões referentes à violação do artigo 12.º da Diretiva 2013/32/UE e do princípio non-refoulement consubstanciam uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina. Sem embargo, sempre se dirá que a sentença não “desvalorizou” que o recorrente não entendia a língua onde deu entrada o pedido inicial de asilo, nem foi devidamente assistido, constando da mesma que tais irregularidades não consubstanciam falhas sistémicas, devendo ser invocadas junto do Estado-Membro onde decorreu o procedimento a que respeitam (a Croácia), e não junto do Estado Português. Mais alega o recorrente que, no que concerne à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Regulamento Dublin), a sentença recorrida não avaliou as falhas reportadas ao sistema de asilo croata. Ora, para além de o recorrente não ter alegado na p.i. quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo na Croácia, quanto a este ponto, a sentença recorrida refere que não foram aduzidos pelo autor quaisquer factos que se configurem como falhas sistémicas no procedimento de asilo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não consubstanciando falhas sistémicas a ausência de intérprete e consequente não compreensão/esclarecimento para efeitos de assinatura dos documentos com vista ao pedido de proteção internacional. E, na verdade, não se impunha a avaliação a que se refere o recorrente. Com efeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”. A este propósito, a jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt). Não tendo sido alegados nem provados factos constitutivos de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para a Croácia, o Estado-Membro inicialmente designado responsável. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Rejeitar o recurso na parte relativa à invocação da violação do artigo 12.º da Diretiva 2013/32/EU e do princípio non-refoulement; b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira |