Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 287/19.5BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | FALTA DE CONSENTIMENTO INFORMADO ÓNUS DA PROVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A... (Autora) interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) contra o CENTRO HOSPITALAR MÉDIO TEJO, EPE (1º Réu) e B... (2º Réu) a presente acção administrativa com vista à condenação destes no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Peticiona, a final: “(…) a) Ser declarado que o resultado a que o hospital Réu, através do médico cirurgião, aqui segundo Réu, se obrigou perante a ora Autora não se verificou, de onde se presume a ilicitude da sua actuação, resultando assim que aqueles se constituem na obrigação solidária de indemnizar a ora Autora por todos os danos não patrimoniais que sofreu; b) Ser declarado que a conduta do segundo Réu, ao serviço do primeiro Réu é ilícita e culposa; c) Ser declarado que os danos sofridos pela Autora foram consequência direta e necessária da actuação ilícita do segundo Réu ao serviço do primeiro Réu; d) Ser declarado que os Réus são civilmente responsáveis de forma solidária pelos danos sofridos pela Autora; e) Serem os Réus condenados de forma solidária a pagar à Autora a quantia global de 75.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos contados à taxa legal desde da citação”. Por decisão datada de 06.12.2024, proferida pelo TAF de Leiria, foi a acção julgada parcialmente procedente, e, em consequência, condenado o 1º Réu a pagar à Autora a quantia de €45.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo o 2º Réu dos pedidos. * Inconformado, o CENTRO HOSPITALAR MÉDIO TEJO, EPE, ora Recorrente, veio interpor o presente recurso para este TCA Sul, retirando-se das Alegações recursivas as conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente ação, e em consequência, a condenou a pagar à Recorrida a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora que se vierem a vencer desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, bem como custas na proporção do decaimento. 2. A Recorrente, considera ter demonstrado ao douto Tribunal a quo, que a Recorrida, foi submetida a uma cirurgia, que decorreu de forma normal, sem qualquer complicação durante a intervenção cirurgia, conforme decorre do processo clínico da Recorrida. 3. A Recorrida estava devida e expressamente, informada e esclarecida, dos riscos inerentes à intervenção cirúrgica a que acedeu ser submetida. 4. A ocorrência deveu-se, não a más práticas ou ao não cumprimento da leges artis dos profissionais de saúde envolvidos, mas resultou sim, própria especificidade da cirurgia e das complicações que dela pudessem resultar, tal como foi esclarecido e disso foi dado o consentimento. 5. A Recorrida foi elucidada, em consulta, que apresentava que necessitaria de ser submetida à cirurgia que veio a ocorrer, tendo-lhe sido explicada a cirurgia a realizar, evolução possível, eventuais possíveis complicações, a colaboração necessária da doente, necessidade de realizar fisioterapia para a recuperação pós-operatória e o tempo dessa mesma recuperação, que seria sempre variável e dependeria de diversos fatores, ao que a Recorrida concordou e deu o seu consentimento para realizar a cirurgia a que foi submetida. 6. A cirurgia realizada à Recorrida, segundo registos clínicos que constam dos autos, decorreu da forma habitual; 7. A complicação de neuropraxia não foi consequência dos actos médicos praticados, mas sim decorrem de condições físicas da Recorrida, predisponentes ao seu aparecimento. 8. Tais complicações que surgiram são raras, mas podem surgir de forma não possível de prever, derivados de antecedentes médicos da Recorrida, melhor descritos no seu processo clínico. 9. Uma vez detectada a complicação, foram realizados os procedimentos e tratamentos médicos adequados, para a situação em causa, cujo resultado final dependia da evolução do estado de saúde da Recorrida, nomeadamente, comorbilidades. 10. Todos os profissionais de saúde da Recorrente agiram com zelo e diligência, antes, durante e após a cirurgia, tanto mais que o profissional de saúde que figurava nesta acção como 2º R. veio a ser absolvido do pedido. 11. A Recorrida foi devidamente informada dos riscos que a cirurgia acarretava, face ao seu estado clínico, para o que prestou consentimento informado, como aliás decorre do processo clínico integral da Recorrida junto aos autos. 12. Como tal, não pode ser imputada, à Recorrente, responsabilidade por danos, por acção nem omissão. 13. Ora, face à ausência de responsabilidade da Recorrente pelos danos que a Recorrida alega ter sofrido, não pode aquela ser condenada, ainda que parcialmente, pelos danos morais peticionados. 14. Não existem evidências ou indícios de má prática ou negligência grosseira, tendo a Recorrida sido informada dos riscos que corria em face do seu estado clínico, tendo prestado o seu consentimento informado. 15. A complicação de neuropraxia, após ter sido submetida ao tratamento e cirurgia médicos, são uma complicação descrita na literatura mundial da especialidade como de muito baixa frequência, e de acordo com a mesma, existe dificuldade em fazer precocemente o diagnóstico de tal complicação no pós-operatório da referida intervenção. 16. De acordo com o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, “O Estado e as demais entidades públicas, são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias”. 17. Do presente artigo decorre que, o Estado e as demais pessoas colectivas, deverão ser responsabilizados sempre que se verifique, no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições, uma violação, por acção ou por omissão, de normas jurídicas da qual resultem danos para os particulares. 18. Ora, a responsabilidade civil extracontratual depende da verificação dos mesmos pressupostos que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, por remissão do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, para as pessoas coletivas de direito público. 19. A verificação da obrigação de indemnizar, dependerá da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos que compreendem o facto ilícito, a culpa, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 20. O sentido e o alcance do pressuposto da ilicitude encontra-se previsto no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que determina, nos seus n.º 1 e 2, que se “consideram ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”. 21. Do probatório, não resultou demonstrado que esta cirurgia tivesse sido realizada contra as leges artis ou que tivesse decorrido com intercorrências. 22. As avaliações efectuadas à Recorrida são consideradas habituais num pós-operatório sem intercorrências. 23. No caso dos presentes autos, não se apurou ilicitude de atos médicos, nem violação das leges artis, por parte dos médicos e outros profissionais de saúde que intervieram no ato cirúrgico e nos tratamentos subsequentes a que foi submetido a Recorrida nas instalações da Recorrente, tendo sido cumprida a praxis que era exigível adoptar nos referidos procedimentos. 24. Os profissionais de saúde não se desviaram do padrão de actuação que os vinculava no caso concreto e a sua atuação concreta foi de acordo com a leges artis. 25. Para efeitos de leges artis, não poderá ser imputado à Recorrente qualquer comportamento ou omissão ilícitas, designadamente relacionados com os actos médicos a que a Recorrida foi submetida. 26. Não resultou demonstrando que a Recorrida tivesse ficado sem acompanhamento médico por parte dos funcionários da Recorrente, pelo que não se conclui, nesta parte, tivesse sido praticado um qualquer ato contrário às leges artis. 27. Durante o restante tempo em que a Recorrida permaneceu nos serviços da Recorrente, foi administrada a terapêutica e os tratamentos médicos, de forma adequada, dos quais aquela necessitava. 28. Das actuações dos profissionais de saúde não se pode concluir que tenham agido contra as leges artis, pelo que nenhum comportamento ilícito lhes poderá ser assacado à Recorrente, devendo esta também ter tido o direito de ser absolvida como o foi o 2º R. 29. No que respeita à actuação dos funcionários da Recorrente intervenientes na cirurgia e nos tratamentos médicos que se seguiram, não é possível imputar uma conduta ilícita relacionada com o incumprimento das leges artis, uma vez que, desde logo, a realização daquela cirurgia comportava um risco de complicações de 5%, sendo o risco de neuropraxia uma complicação incomum da cirurgia (0,7% a 1%) 30. Assim, não tendo sido apontada qualquer incorreção na realização dos sucessivos actos médicos acima descritos, inexiste um qualquer comportamento ilícito susceptível de ser imputado aos funcionários da Recorrente. 31. A Recorrida foi devidamente informada dos riscos da cirurgia, quer pelo médico que o referenciou para a cirurgia, quer pelos médicos que a operaram¸ termos em que não se pode considerar verificado o pressuposto da ilicitude. 32. Assim, considera-se que os profissionais de saúde da Recorrente agiram com a diligência e zelo a que se encontravam obrigados em razão do cargo, não tendo que responder por quaisquer danos. 33. Não tendo sido infligido qualquer dano ao direito à autonomia individual e ao direito à liberdade de autodeterminação da Recorrida, que foi esclarecida e prestou o seu consentimento informado, conforme decorre do processo clínico respetivo 34. Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. 35. Conforme acima se mencionou, não se considera que exista ilicitude pelo facto de a Recorrida ter sido devidamente informada e prestado o seu consentimento. 36. Na fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal deverá fixar equitativamente o montante da indemnização, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do concreto. 37. Não havendo facto ilícito nem culpa, não pode a Recorrente ser condenada em indemnização, já que esta depende da verificação cumulativa de: facto ilícito, culpa, existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 38. A indemnização por danos, não patrimoniais, visa, somente, compensar a Recorrida, na medida do possível, das despesas, das dores e incómodos que sofreu, o que a Recorrente não conseguir deixar provados nem justificada a quantia por si peticionada. 39. Face ao que tem vindo a ser exposto e conforme prova documental carreada para os autos, a Recorrente, ao ter actuado como actuou, de modo algum violou norma ou diploma legal, legislação ordinária ou constitucional 40. Por conseguinte, será forçoso concluir que a presente acção deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada, e, consequentemente, a Recorrente ser absolvida do pedido de condenação no pagamento da quantia aqui peticionada a título de danos não patrimoniais. 41. Todos os actos médicos praticados, nas suas instalações, obedecem a procedimentos por força do Princípio da Legalidade a que se encontra adstrita enquanto entidade de Direito Público e sempre no exercício da melhor leges artis que se pratica neste domínio. 42. Face a tudo o que supra vai exposto, resulta evidente que não se encontram reunidos os pressupostos legais da responsabilidade, não podendo nesse sentido, ser a RECORRENTE responsável por indemnizar a RECORRIDA, seja a que título for.”
* * Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores, vem o processo submetido à conferência para decisão. * Na fase de recurso o que importa é apreciar se a decisão (sentença) proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144.º n.º 2, do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo. Em face dos termos em que foram formuladas as respectivas conclusões de recurso, a questão essencial a resolver reside em aferir do alegado erro de julgamento de Direito. * II.1 DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: A) O 1.º réu é uma entidade pública empresarial, B) O 2.º réu é médico ortopedista, C) E presta serviços ao 1.º réu; D) A autora nasceu em 19.11.1958; E) É doméstica; F) A autora padecia de artrose da anca direita; G) O 2.º réu observou a autora em consulta externa, no ano de 2016, ao serviço do 1.º réu; H) O 2.º réu indicou a cirurgia para prótese da anca; I) E, por decisão médica, a autora aceitou sujeitar- se à cirurgia, para implantação de uma prótese na anca direita; J) A cirurgia foi realizada no dia 29.04.2017, pelo 2.º réu nas instalações do 1.º réu; K) Dessa cirurgia resultou na autora uma neuropraxia do nervo ciático popliteo externo à direita severa, L) E que a obrigou a usar uma tala e uso de canadianas; M) Tala que, entretanto, deixou de usar; N) Foi indicado à autora, por um médico do centro hospitalar, que fizesse fisioterapia, o que fez durante cerca um ano, sendo esse o tratamento adequado; O) Deixou de fazer fisioterapia por indicação médica, visto que nada mais há a fazer; P) Observada em consulta nas instalações do 1.º réu, em 28.02.2018, o médico concluiu que a lesão é irreversível e propôs reforma por invalidez; Q) A autora mantém o uso de uma canadiana desde a cirurgia; R) Perdeu força e sensibilidade no pé direito, que se mantém em estado reiterado de dormência; S) Ficou afectada na capacidade de realizar os trabalhos domésticos; T) A autora dependente do marido para calçar e descalçar; U) A autora tem vindo a sentir, desde a cirurgia, tristeza, angústia e desespero decorrente das limitações no pé de que padece; V) A autora perdeu auto- estima; W) Antes da cirurgia não necessitava de usar canadianas, não estava dependente de terceiros para realizar as suas tarefas diárias e não tinha dormência no pé direito; Mais resulta provado, X) A autora sofreu, durante a data do evento e a consolidação das lesões, danos fixados no gau 5 numa escala de 7 graus de gravidade; Y) Ficou portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Na0239); Mais resulta provado, Z) A cirurgia decorreu conforme planeado e sem intercorrências; AA) A perda motora e sensitiva que a autora passou a padecer (al. K, que antecede) é uma complicação deste tipo cirúrgico, rara e que ocorre em cerca de 0,09 a 3,7 % dos casos; BB) no dia 26.04.2017, a autora, em consulta com um médico do Centro Hospitalar, C..., assinou um documento onde se pode ler, designadamente, o seguinte: «(...) O médico declara pelo presente que informou o utente /familiar /representante legal sobre o(s) procedimento(s) abaixo mencionado(s), segundo as normas em vigor no Centro Hospitalar do Médio Tejo, nomeadamente que o informou da situação clínica e da natureza do(s) procedimento(s) proposto(s), dos seus objectivos e benefícios, resultados previstos, possíveis riscos e complicações, assim como das alternativas possíveis. Declara também que prestou esclarecimentos por ele solicitado. (...)» ; Não provado. 1) A autora, desde 29.04.2017, sofreu e sofre dores; 2) Por causa da situação clínica e das limitações físicas descritas, a autora necessitará de acompanhamento psiquiátrico ao longo da vida; 3) Não é previsível que durante uma cirurgia à anca direita (coxatrose bilateral) com colocação de prótese, aconteçam lesões como as ocorridas; 4) As lesões sofridas pela autora só ocorreram porque o 2.º réu não usou as melhores práticas, omitindo algum procedimento técnico que lhe fosse vedado ou recomendado, tendo agido desprovido da perícia, diligência e zelo que a situação exigia; 5) no âmbito da intervenção a que foi sujeita, a autora foi informada sobre o procedimento e suas possíveis complicações, dando o seu consentimento à realização do mesmo; 6) Foi devidamente esclarecido à autora que existia a possibilidade de, neste tipo de procedimentos, serem confrontados com algumas complicações, nomeadamente, neuropraxia do ciático popliteo externo. * II.2- De Direito A divergência do Recorrente assenta sobretudo no alegado erro do Tribunal a quo relativamente à verificação do pressuposto relativo à ilicitude nos termos e para efeitos do pedido indemnizatório, em sede de responsabilidade civil extracontratual, decorrente do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12 (RRCEE). Regendo, quanto à responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa a disciplina prevista nos artigos 7.º a 10.º, da qual decorre que os pressupostos constitutivos desta responsabilidade são de verificação cumulativa e assentam: no facto; na ilicitude, na culpa, no dano e no nexo de causalidade. Temos como premissa que a decisão da matéria de facto, seja provada como não provada não foi impugnada pelo Recorrente. Nem este Tribunal ad quem vislumbra fundamento para a modificar ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC. Em face do que, é por referência a essa decisão, que se tem por estabilizada, que importa aferir do acerto do decidido pelo tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito. Assaca o Recorrente erro de julgamento de direito com enfoque no pressuposto relativo à ilicitude. Adianta-se, desde já, que são inconsequentes as conclusões que incidem sobre a inverificação de qualquer acto ou omissão por parte dos médicos intervenientes na intervenção cirúrgica ou do acompanhamento pós-operatório por parte dos funcionários ou serviços do Recorrente, Centro Hospitalar, assente na violação de legis artis (v.g. conclusões 2ª, 4ª, 10ª, 23ª a 30ª). Porquanto, a sentença recorrida concluiu que “[n]o caso em apreço, ao contrário da situação apreciada no acórdão, o risco era previsível, descrito na literatura científica e nenhuma circunstância resulta provada que admita concluir pela violação de regras de boa prática médica e cirúrgica ou do dever geral de cuidado. Neste especto, soçobra o facto ilícito”. Prosseguiu, no entanto, para a apreciação de outro fundamento da causa de pedir, reconhecendo que “(…) a responsabilidade civil emergente da realização de um acto médico- cirúrgico , ainda que sem prova da violação das leges artis , pode alicerçar-se ainda assim na violação do dever de informação do paciente relativamente aos riscos associados à realização da intervenção, por forma a que aquele possa prestar, de forma livre, esclarecida e consciente o consentimento necessário à sujeição ao procedimento. A obrigação médica, para além do dever principal de obrigação de meios (como maioritariamente qualificada) inclui deveres acessórios, entre os quais, esclarecer o doente e o de obter o seu consentimento”. Nesta parte destaca-se do discurso fundamentador da sentença recorrida o seguinte: “[O] caso que nos ocupa, e devidamente compulsada a petição, verifica-se que aí vem alegado que, por decisão do segundo réu, a autora aceitou sujeitar-se à cirurgia, que dessa cirurgia resultou uma neuropraxia do nervo ciático popliteu externo à direita severa e, ainda, que não é previsível que durante uma cirurgia à anca direita da autora, com implementação de prótese, aconteçam lesões como as ocorridas (artigos 6.º, 8.º e 26.º da petição). O mesmo se retira do pedido, quando peticiona uma indemnização porque o resultado a que o réu se obrigou perante a autora não se verificou. Em resposta, os réus excepcionaram a prestação de informação suficiente sobre os possíveis riscos e complicações cirúrgicos, incluindo a neuropraxia do nervo ciático poplíteo externo, e, portanto, a decisão não foi do réu médico, mas da autora, dizem, que sabia das prováveis consequências. Portanto, ainda que a matéria conexa com a ilicitude da cirurgia resultante da falta de consentimento informado possa não resultar clara do articulado inicial, dada a alguma incompletude ou ambiguidade, a verdade é que, lidas e apreciadas as contestações, conclui-se que os réus compreenderam a alegação e interpretaram convenientemente a causa de pedir e a extensão da ilicitude, alegando a materialidade subjacente à excepção e, nessa medida, foram carreados aos autos matéria bastante para que o tribunal conheça a questão, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 186.º, do CPC ex vi artigo 1.º, do CPTA. Assim, a matéria da prestação das informações relevantes à paciente é questão a apreciar e decidir nos autos para efeitos de verificação do pressuposto da (i) licitude do acto cirúrgico e do direito indemnizatório, sendo certo que uma cirurgia da qual advieram complicações para o estado clínico do paciente será ilícita se a aceitação foi prestada sem estar na posse das informações relevantes, adequadas e necessárias, ou aquilo que comummente se designa por consentimento informado. Prosseguindo. Como firmado em jurisprudência dos tribunais superiores, como é disso exemplo o ac. do TCAN de 30.10.2020, proferido no proc. 00884/12.0BEBRG: « I - A responsabilidade civil emergente da realização de acto médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica segundo a lege artis, pode fundar-se na violação do dever de informação do paciente relativamente aos diagnóstico e prognóstico da doença bem como aos riscos associados à realização do acto médico, possíveis de ocorrerem segundo a arte médica e cientifica do momento, e de modo a que o paciente possa prestar um consentimento livre, consciente e esclarecido sobre a sua sujeição ao acto médico. II – Provado nos autos que ocorreu falta de prestação de informação sobre os riscos comuns associados à cirurgia tiroideia, e assim uma omissão ilícita e culposa (faute du service), o Hospital demandado é responsável pelo pagamento de indemnização à Autora, a arbitrar segundo a equidade, e tendo em conta a culpa do agente (o seu grau de culpa) e as demais circunstâncias do caso concreto, pelo dano causado ao respectivo direito à autodeterminação ou liberdade de decisão convenientemente esclarecida – artigos 2.º e 3.º do Decreto - Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro, então aplicável, e artigos 494.º, 496º/ 1/4 e 566º n.º 3 do Código Civil» . No caso dos autos, um dos riscos cirúrgicos era, precisamente, a perda motora e sensitiva decorrente da lesão designada como neuropraxia do nervo ciático poplíteo externo à direita severa e que, como vimos, foi a patologia que a autora passou a sofrer em resultado da cirurgia realizada no dia 29.04.2017 (cfr. al. K), R) e AA), do probatório). Porém, não resulta dos autos que tenha sido devidamente informada dos riscos que corria ao aceitar submeter-se ao acto, seja pelo 2.º réu ou por qualquer outro agente do 1.º réu. O incumprimento daquele dever por parte dos funcionários ao serviço do 1.º réu, decorrente da falta de prestação de informação sobre os riscos da cirurgia, em violação do disposto nos artigos 44.º e 45.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13.01 e em vigor à data do acto médico em escrutínio, é susceptível de configurar uma actuação ilícita nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12. Acresce, como referido pelo STJ em ac. de 01.10.2024, proferido no proc. 26936/15.6T8PRT.P2.S2, que a obrigação de prestação das informações suficientes, objetivas e necessárias ao consentimento, resulta ainda do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e da Biomedicina, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001: «Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos». Ainda de acordo com aquele aresto, seria a solução que resultaria já das regras gerais de direito, por aplicação conjunta do artigo 70.º do Código Civil, que consagra um princípio de tutela geral da personalidade, abrangendo direitos constitucionalmente protegidos como o direito à autodeterminação, à integridade pessoal e à liberdade individual, nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, e dos artigos 340.º e 81.º do Código Civil, que regulam a prestação de consentimento do lesado e a possibilidade de limitação voluntária aos direitos de personalidade, bem como do artigo 157.º do Código Penal, que, sob a epígrafe, Dever de esclarecimento , reafirma que «(...)o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica». Ainda acompanhando a fundamentação do colendo tribunal, «Tem-se entendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e na doutrina que a responsabilidade médica tem uma dupla sede: o erro médico ou a violação do dever de informação, e que este último fundamento de responsabilidade pode verificar-se mesmo que não tenha existido má prática médica (cfr. Acórdãos de 02-06-2015, proc. n.º 1263/06.3TVPRT.P1. S1; 24-10-2019, proc. n.º 3192/14.8TBBRG.G1. S2; 02-12-2020, proc. n.º359/10.1TVLSB.L1. S1; na doutrina, por todos, Helena Pereira de Melo, O consentimento esclarecido na prestação de cuidados de saúde no direito português, Almedina, Coimbra, 2020, em especial, pp. 50 a 55).» E, portanto, o médico está obrigado, ainda que não tenha cometido qualquer erro médico ou violação das leges artis, a proceder à reparação dos danos causados pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso, nos termos dos artigos 798.º e 562.º e seg. do Código Civil, quando não cumpre ou cumpre de forma deficiente o dever de informação à pessoa doente, bem como o dever de obter o consentimento prévio para procedimentos médicos que envolvam riscos. Temos então, e seguindo posição do STA vertida no ac. de 16.12.2021, proc. 0884/12.0BEBRG, onde se condensa o bloco normativo aplicável ao dever de informação médica ao paciente sobre riscos e complicações do acto: «Dúvidas não podem existir de que um dos requisitos da licitude da atividade médica é o consentimento do paciente e de que à A., enquanto paciente, assistia à data o direito à informação [cfr., entre outros, os arts. 05.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (vulgo Convenção de Oviedo - doravante chio - aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, publicada no DR 2ª Série, de n.º 2, de 03.01.2001 - e que vigora no nosso ordenamento ante o disposto no n.º 2 do art. 08.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)), 157.º do Código Penal (CP), 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM/1985 publicado na Revista Ordem dos Médicos n.º 3/85 - «dever de esclarecimento ...» - a que seguiram o art. 44.º do CDOM/2009 - Regulamento n.º 14/2009, publicado no DR, II.ª Série, n.º 8, de 13.01.2009, e o atual art. 19.º do CDOM/2016 - Regulamento n.º 707/2016, publicado no DR, II.ª Série, n.º 139, de 21.07.2016) , Base XIV, n.º 1, al. e), da Lei n.º 48/90, de 24.08 (vulgo Lei de Bases da Saúde então em vigor e revogada pela atual Lei n.º 95/2019, de 04.09 - ver nesta Base 2, n.º 1, als. d) e e)] e à emissão de um consentimento informado [de um consentimento livre e esclarecido] [cfr. arts. 25.º da CRP, 05.º da Chio, 38.º do CDOM/1985 (arts. 45.º do CDOM/2009 e 20.º do CDOM/2016), 156.º e 157.º ambos do CP, 70.º, n.º 1, do Código Civil (CC) e Base XIV, n.º 1, al. b), da referida Lei n.º 48/90 (atual Base 2, n.º 1, al. f))], direitos esses, entretanto explicitados/evidenciados ou reforçados por e noutros instrumentos normativos que foram sendo depois produzidos [cfr., entre outros, os arts. 03.º, n.º 2, al. a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CD FUE - publicada no Jornal Oficial da União Europeia, C 303, de 14.12.2007), 03.º e 07.º da Lei n.º 15/2014, de 21.03 (diploma que procedeu à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, já sucessivamente alterado) e 135.º, n.º 11, d o Estatuto da Ordem dos Médicos (aprovado pelo DL n.º 282/77, de 05.07 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31.08)] » . Atento o quadro normativo exposto e seguindo a jurisprudência citada, dúvidas não restam que a violação do dever de prestar informações prévias necessárias e adequadas à tomada de decisão, ainda que não se tenha concluído pela violação de outras regras técnicas ( leges artis ) no decorrer do acto médico, é bastante para concluir pela prática de um facto ilícito e responsabilizante quando o acto cirúrgico tenha resultado numa complicação previsível. Ora, quanto à suficiência e à demonstração de que foram prestadas as informações devidas ao paciente, tem sido entendimento dos tribunais superiores que não basta ao médico ou à unidade hospitalar evidenciar que o autor assinou uma declaração nesse sentido. Tem de haver evidências de que os riscos concretos e específicos lhe foram apresentados e devidamente explicados. Neste sentido, vide ac. do STJ de 22.03.2018, proc. 7053/12.7T BVNG.P1S1; também do STJ ac. de 01.10.2024, proc. 26936/15.6T8PRT.P2.S2, e onde se pode ler : « A circunstância de se ter provado que a autora, paciente, antes da realização do exame feito pelo réu médico assinou um impresso do Hospital com o título «Consentimento Informado», contendo uma declaração em que afirma estar “perfeitamente informada e consciente dos riscos, complicações ou sequelas que possam surgir”, e ainda que conhecia os riscos inerentes à realização de um exame de colonoscopia, incluindo a possibilidade de perfuração, não é suficiente para preencher as exigências do consentimento devidamente informado uma vez que, no caso, sendo os riscos de perfuração superiores ao normal devido à idade e aos antecedentes clínicos da autora, era imperativo que o réu fizesse prova de que a autora fora informada de tais riscos acrescidos » (realce nosso) . No caso, o que resulta provado é que a autora assinou um impresso onde atesta que foi informada, conclusivamente, de possíveis riscos e complicações e de alternativas possíveis, mas sem qualquer concretização ou densificação (cfr. al. BB), do probatório). Porém, conforme se motivou quanto aos factos não provado nos pontos 5 e 6, a verdade é que inexistem evidências que permitam concluir que riscos, complicações ou alternativas, afinal, terão sido explicadas à paciente pelo médico que a atendeu e lhe apresentou o impresso para assinatura, incluindo o risco de neuropraxia do nervo ciático poplíteo externo, que era, conforme provado nas als. K) e AA), um risco. Portanto, o impresso que assinou no dia 26 .0 4 .2017 não é suficiente para aceitar que a autor a tenha compreendido as implicações reais que poderiam advir do procedimento cirúrgico. E se a autor a aceitou submeter-se à cirurgia (cfr. al. I), do probatório), a verdade é que não resulta provado que a prestação do consentimento tenha sido suportada em informações reais e objectivas e, portanto, não foi conscienciosa. Seguindo, ainda, aquela decisão do TCAN de 30.10.2020: «Temos como seguro que esta informação deve cingir-se ao que previsivelmente acontece e ocorre nas situações de normalidade, isto é, apenas deve estar contido na informação o que para a arte médica e cientifica do momento é previsível acontecer se a intervenção cirúrgica for realizada segundo a técnica cientifica adequada e com os métodos e meios mais ajustados. Temos igualmente como seguro que não é deontológica e médico- cientificamente exigível que um clínico preste uma informação que inclua riscos para além do que é cientificamente previsível e adequado ao tratamento/intervenção cirurgia de harmonia com um processo médico que se desenvolve com normalidade». No caso, como vimos, havia o risco de perda motora e sensitiva do membro e a autora deveria ter sido disso informada para que, naquele momento, pudesse em consciência tomar a sua decisão. Dúvidas ulteriores ao pós-operatório, se teria ou não aceitado sujeitar-se ao procedimento são, no caso, irrelevantes. O que importa é assegurar ao paciente a informação científica válida e aceite pela generalidade da comunidade médica no momento próprio e adequado, permitindo objetividade e segurança na entrega aos médicos e ao tratamento, enfim, na tomada da decisão pessoalíssima e consciente. No caso não aconteceu. A verdade é que a autora, correndo o risco de perda motora e sensitiva, ainda que raro, deveria ter sido informada previamente ao acto sobre a probabilidade em causa, por previsível, e que, lamentavelmente, veio a ocorrer. Ficou sem força no pé e com dormência constante, que a obrigam ao uso permanente de canadiana de apoio e, por essa razão, atenta a gravidade das sequelas, devia o médico ao serviço do Hospital (e note-se que dos autos não resulta que a consulta de esclarecimento tenha sido prestada pelo 2.º réu, mas antes por outro agente do 1.º réu – cfr. al. BB), do probatório), ter assegurado o consentimento expresso e informado da autora, o que não resulta dos autos que tivesse sido diligenciado. Nessa medida, é possível concluir que o 1.º réu violou o direito à liberdade de autodeterminação da autora, que poderia ter aceite, ainda assim, submeter-se ao acto, é certo, mas poderia ter ponderado outras alternativas, outras opiniões médicas ou mesmo outra unidade hospitalar. Todas aquelas opções, o direito à ponderação e o direito à escolha lhe foram coartados, obrigando a autora a conviver com a dúvida e com inquietação, em face da condição clínica que passou a sofrer. Na esfera do 2.º réu, não é possível concluir que a obrigação na transmissão da informação recaísse sobre a sua esfera, afastando-se desse modo a ilicitude, visto que a consulta em que deveria ter sido assegurado o consentimento não foi dada por si e, naturalmente , caberia ao profissional que apresentou o impresso à autora e recolheu a assinatura, complementar a informação , ainda que oralmente, o que não resultou provado, como vimos (cfr. BB) do probatório). Há, por violação do direito ao consentimento informado, ilicitude. O assim decidido será de confirmar, desde logo, porque se mostra consolidada a matéria de facto não provada e da qual se extrai que não ficou demonstrado que: 5) No âmbito da intervenção a que foi sujeita, a autora foi informada sobre o procedimento e suas possíveis complicações, dando o seu consentimento à realização do mesmo; 6) Foi devidamente esclarecido à autora que existia a possibilidade de, neste tipo de procedimentos, serem confrontados com algumas complicações, nomeadamente, neuropraxia do ciático popliteo externo. Tendo antes sido apurado que um dos riscos cirúrgicos era, precisamente, a perda motora e sensitiva decorrente da lesão designada como neuropraxia do nervo ciático poplíteo externo à direita severa, patologia que Autora passou a sofrer em resultado da cirurgia realizada no dia 29.04.2017 (cfr. alíneas K), R) e AA), do probatório). Acresce que, a existência ou inexistência de consentimento informado constitui um ilícito autónomo e diferente da violação das leges artis, dando lugar a uma forma de responsabilidade médica que repousa em pressupostos distintos, pois, neste caso, como assertiva e profusamente explicitou o Tribunal a quo, o bem tutelado de forma prioritária é a autodeterminação do paciente e não a sua integridade física; isto significa que a prova da existência ou inexistência daquele consentimento constitui um facto essencial, e, como tal, está subordinado ao princípio da auto-responsabilidade das partes, já que as partes têm a liberdade e a responsabilidade de configurar os termos do litígio. Logo, da conjugação da matéria de facto provada e não provada, conclui-se que o Réu, ora Recorrente, não conferiu à Autora, previamente à intervenção cirúrgica a que foi submetida, toda a informação a que estava obrigado para que esta pudesse prestar um consentimento esclarecido. Impunha-se, assim, ao Recorrente demonstrar que deu efectivo cumprimento à obrigação de informar (vide artigo 342º do CC) e indicar quais os elementos probatórios que o confirmam, o que manifestamente não fez. Em face da ausência de recurso da matéria de facto temos que o Réu, através dos seus funcionários, não deu cumprimento à obrigação legal de prestar toda a informação para que a Autora pudesse fundamentar conscientemente a sua decisão de submissão ao acto médico em causa, cujo um dos riscos previsíveis seria vir a sofrer de uma neuropraxia do nervo ciático popliteo externo à direita severa (vide alínea K) dos factos provados e facto não provado nº 3), o que configura uma violação das normas de actuação médica, conducente à obrigação de indemnizar. Donde, a análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com o regime legal e a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos, para, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. De todo o exposto será de confirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo relativamente à verificação do pressuposto da responsabilidade extracontratual relativo à ilicitude. Os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como sejam a culpa, os danos e o nexo de causalidades, não foram questionados de forma minimamente consistente no presente recurso, seja no corpo alegatório como nas conclusões. Sendo para tal insuficiente a forma vaga como formula as conclusões 38ª e 39ª, não logrando o Recorrente afastar a presunção de culpa que sobre si incide a partir do momento em que se demonstrou a actuação ilícita por omissão do dever de prestar todas as informações por parte do 2º Réu, para que a Recorrida prestasse um consentimento informado antes da cirurgia, nem ao modo como foi apurado o montante indemnizatório. Tais requisitos foram profusa e assertivamente explanados na sentença recorrida, com sustento, quer na jurisprudência como na doutrina, em face do julgamento de facto não impugnado. Inexistindo, pois, razões para nos afastarmos do assim decidido. Decorre, portanto, do que vem de se dizer, que a sentença recorrida não merece censura. Desta feita, terá de negar-se provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, como se decidirá a final. * Porque vencido, as custas serão suportadas pelo Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes desta Subsecção em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. R.N. Lisboa, 15 de Outubro de 2026 Ana Cristina Lameira (relatora) Marta Cação Cavaleira Marcelo Mendonça |