Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62/14.3BECTB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegado fornecimento de água titulado por fatura e dos respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o ora recorrente e recorrida que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como a que está em causa nestes autos.

II – Não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, pelo que não se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida infringido o disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório:

A autora Águas do Zêzere e Côa, S.A. à qual sucedeu, ope legis, a Águas do Vale do Tejo, SA, intentou contra o Município de Fornos de Algodres, ação administrativa na qual peticionou a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 17 043,36 €, acrescida da quantia de 1 792,24 €, a título de juros moratórios vencidos, num total de 18 835,60 € (Dezoito mil oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.
Na contestação, o réu deduziu defesa por exceção, invocando, entre outras a exceção de preterição de tribunal arbitral, defendendo que as questões em causa nos autos, nomeadamente “quanto à forma como as quantidades de água alegadamente consumidas e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às aguas da chuva como à passagem de ar” respeitam a matérias atinentes ao cumprimento dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre as partes.
E nos termos previstos na cláusula 9.ª do contrato de fornecimento, bem como na cláusula 10.ª do contrato de recolha o Tribunal competente para apreciar as questões referidas é o Tribunal Arbitral, dado estarem em causa matérias atinentes ao cumprimento dos referidos contratos, e uma vez que as aludidas cláusulas atribuem ao Tribunal Arbitral a competência para resolução de todas as questões relativas à interpretação e execução dos referidos contratos, é este o competente para apreciar as questões que se suscitam nos presentes autos.

Foi proferido despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 10 de maio de 2025, tendo sido julgada improcedente a exceção de preterição do tribunal arbitral.

O Réu, Município de Fornos de Algodres, interpôs recurso daquele despacho saneador para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. Na sua contestação, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10.ª do Contrato de Recolha;
2. Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).
3. Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9ª do Contrato de Fornecimento e 10ª do Contrato de Recolha.
4. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas;
5. Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
6. Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art. 96° e na alínea a) do art. 577° do CPC.
Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, facto que constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 96° e na alínea a) do art. 577° do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira.”.

Em sede de contra-alegação de recurso a autora ÁGUAS DO VALE DO TEJO, S.A., formulou as seguintes conclusões:
“A) O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respetivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objeto, centra-se na questão de saber se, tendo em conta o disposto na cláusula 9.ª do Contrato de Recolha celebrado entre a Recorrida e o Recorrente - já que, ao invés do invocado, na presente ação não está em causa a prestação de serviços de fornecimento de água - o TAF de Castelo Branco é competente para conhecer da presente ação, tal como decidiu a Mma. Juiz a quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente.
B) Importa dizer que, nos termos do art.° 5.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente
C) Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respetiva ação, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
D) De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo n.º 01624/10.3BEBRG: "I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir
E) E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo n° 00675/05, onde se decidiu que:
"I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em_ função dos dados de _ facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis)." - o sublinhado e destacado é nosso -.
F) Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, proferido, 07-11-2013, no processo n.º 06693/10, onde se decidiu que:
"II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte.” - o sublinhado e destacado é nosso -.
G) E num processo em questões levantadas são idênticas às dos presentes autos, o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, de 20.10.2016, no processo n° 13184/16, decidiu lapidarmente o seguinte a propósito da convenção de arbitragem com cláusulas iguais às dos presentes autos:
"I- A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da hermenêutica do negócio jurídico previstas nos arts. 236° e ss., do Código Civil.
II- Ao prever que "Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à_ facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou_ falta dele", a convenção de arbitragem legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia_ facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de_ fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é_ facturado no mês de Janeiro.
III- A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos (cfr. art. 5°, do ETAF).” - o sublinhado e destacado são nossos -.
H) Assim, para aferir da competência para julgar a presente ação, exigia-se do TAF de Castelo Branco que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora - o que, aliás, foi feito, como decorre do douto despacho recorrido -, posto que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação e não, como pretende o Recorrente, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
I) Aliás, a interpretação dada pelo Recorrente, no sentido de que as questões por si colocadas situam-se no âmbito da execução do contrato, importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção vertida na Cláusula 9.ª, n.° 3, 2.ª parte.
J) No caso dos autos, a autora, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento da fatura de fornecimento de água elencada na p.i., vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescida dos respetivos juros de mora.
K) Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela Autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na exceção do n.° 3 da cláusula 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha e, consequentemente, perante uma ação para cujo conhecimento o TAF de Castelo Branco é competente em razão da matéria.
L) De facto, “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1.ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem" - Cfr. Acórdão tirado no Processo n.º 36/12.9 BEMDL -.
M) De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, e ao contrário do que entende o Recorrente, saber se os valores que a Recorrida faturou como contraprestação do fornecimento de água e pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes estão corretos, ou não, é uma questão relativa à faturação, pelo que, nos termos do n.º 3 da cláusula 9.ª, de tal contrato, está excluída da convenção de arbitragem, o que determina a improcedência da totalidade das conclusões do recorrente e, consequentemente, do recurso quanto a estas questões.
N) A decisão recorrida não violou, pois, as disposições legais invocadas, a qual, por isso, deve ser mantido nos seus precisos termos.
TERMOS EM QUE deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, como é de
JUSTIÇA.”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a seguinte:
- Se o despacho saneador recorrido padece de erro de julgamento por ter julgado improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral, em violação do disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º do CPC.

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III. Fundamentação
3.1 De Facto.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 140.º n.º 3, do CPTA, com interesse para a presente decisão, julga-se provada a seguinte factualidade:
1 – Com data de 10 de dezembro de 2004, foi ajustado entre a “Águas do Zêzere e Coa, SA” e o “Município de Fornos de Algodres” o denominado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES E A ÁGUAS DO ZÊZERE E COA, SA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“Considerando que o artigo 11°-2 do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de Julho, prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa e os Municípios utilizadores;
É celebrado o presente contrato de fornecimento, que se regerá, pelas seguintes cláusulas:
(…)
Cláusula 1ª
1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
(…)
Cláusula 9.ª
1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
6. O tribunal arbitral funcionará na cidade da Guarda, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial do processo n.º 62/14.3BECTB-A.CS1.


3.2. De Direito.
3.2.1. Da preterição do Tribunal Arbitral
Por decisão proferida em sede de despacho saneador de 10 de maio de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente a exceção de preterição do tribunal arbitral.
Contra esta decisão insurgiu-se o recorrente Município de Fornos de Algodres invocando, em suma, que na sua contestação suscitou a exceção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10.ª do Contrato de Recolha e que para tanto invocou que as faturas reclamadas na presente ação não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (faturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, fatores que podem alteram as quantidades medidas (e faturadas), pelo que as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9.ª do Contrato de Fornecimento e 10.ª do Contrato de Recolha.

Vejamos, então, o discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) O Réu alega que, nos termos das cláusulas 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha, é competente o tribunal arbitral para apreciação das questões em litígio.
O artigo 96.º do CPC estabelece, na alínea b), que a preterição do tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal judicial. Resulta, além disso, do doc. 2 junto com a petição inicial (...), que se acolhe, no n.º 3 de ambas as cláusulas transcritas, uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória), cujo eventual desrespeito configura uma exceção dilatória.
A pretensão da Autora respeita diretamente à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento, ou à falta deste, e não extravasa para qualquer outro nível de incumprimento contratual.
O que a Autora solicita ao Tribunal é a pronúncia sobre a existência ou não da obrigação de pagamento das faturas peticionadas, alegadamente devidas em contrapartida da sua prestação contratual. Alega-se, precisamente, que se encontra em falta o pagamento dos fornecimentos e serviços identificados nas faturas no petitório da presente ação. Com efeito, a pretensão da Autora respeita diretamente à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento, ou à falta deste, e não extravasa para qualquer outro nível de incumprimento contratual.
Sendo assim, o objeto das presentes ações não se insere em qualquer das questões de interpretação ou execução contratual que as partes submeteram à arbitragem através das cláusulas compromissórias.
Conclui-se, portanto, que não existe qualquer violação da convenção de arbitragem, sendo, por isso, este tribunal competente para apreciar o presente litígio.
(…)”.
E o assim decidido não merece censura e como tal será para manter.
*
O artigo 96.º, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) prevê: “Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
(…)
b) A preterição de tribunal arbitral.”.
A incompetência absoluta do tribunal configura uma exceção dilatória – cfr. artigo 577.º do CPC.
A “competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” – cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A autora na petição inicial formulou o pedido de condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 17 043,36 €, acrescida da quantia de 1 792,24 €, a título de juros moratórios vencidos, num total de 18 835,60 € (dezoito mil oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou que é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a AZC, em 15 de setembro de 2000, aditado em 10 de dezembro de 2004, por força do alargamento do âmbito de tal Sistema, que passou a abranger também o Município de Fornos de Algodres (cfr. Despacho ministerial n.º 18 133/2003, de 03 de Setembro, publicado no D.R. n.º 219, 2ª Série, de 22 de Setembro de 2003).
De acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho, o exercício das atividades concedidas à autora implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores. Nessa conformidade, em 10 de dezembro de 2004, e no exercício das suas atividades, a autora celebrou com o réu um contrato de fornecimento, no qual se obriga a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas. E que desde então presta serviços de fornecimento de água ao réu, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao réu.
Alegou que durante o período de 02 de maio de 2012 a 01 de junho de 2012, forneceu ao réu o volume total de 24.310 m3 de água. Referente a esse serviço foi emitida, em 08 de junho de 2012, a fatura n.º 3040385299, no valor de 17 043,36 €, vencida em 07 de agosto de 2012, que, tendo sido recebida pelo réu, não foi paga até à presente data (cfr. artigos 14.º e 15.º da petição inicial).
A autora fundamentou, assim, o pedido formulado na presente ação na alegada falta de pagamento da identificada fatura respeitante ao valor devido pelo fornecimento de água ao réu, durante o período de 02 de maio de 2012 a 01 de junho de 2012, apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, que, tendo sido recebida pelo réu, não foi paga até à presente data.
Por seu lado, na contestação, o réu defendeu-se por exceção, invocando, entre outras, a exceção de preterição de tribunal arbitral, dizendo, designadamente que a autora não alegou nem demonstrou o cumprimento das suas obrigações contratuais, nomeadamente no que concerne à forma e às condições em que procedeu à medição da quantidade de água que alega ter abastecido e da quantidade de efluentes cuja recolha e tratamento alega ter efetuado, o que acarreta o incumprimento do contrato por parte da autora. A fatura cujo pagamento a autora reclama tem por base as quantidades de água alegadamente fornecidas ao recorrente. Acontece que o R. não concorda com as quantidades de água faturadas, o que desde logo põe em causa o valor debitado ao R. e reclamado nos presentes autos. E isto porque a recorrida não fornece ao recorrente os meios necessários para verificar se os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos, nomeadamente “quanto à forma como as quantidades de água alegadamente consumidas e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, fatores que, como é consabido, podem alterar as quantidades medidas”. Nem tal é cumprido pelos autos de medição a que a recorrida não faz referência na sua petição inicial. Refere que tal respeita a matérias atinentes ao cumprimento dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre as partes.
Reitera, em sede de recurso, que as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos contratos de fornecimento e de recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9.ª do Contrato de Fornecimento e 10.ª do Contrato de Recolha. Aduziu que ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades faturadas, situou a sua defesa no âmbito da execução dos contratos de fornecimento e de recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
Como resulta do supra citado artigo 5.º, n.º 1, do ETAF a competência afere-se em função dos termos em que a ação é proposta e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos. Deste modo, para efeitos de aferir da competência do Tribunal são irrelevantes as modificações de facto e de direito, designadamente, as resultantes da defesa do réu.
Consta da cláusula 9.ª, n.º 3 do contrato de fornecimento de água celebrado em 10 de dezembro de 2004, entre o Município de Fornos de Algodres e a Águas do Zêzere e Côa SA. (cfr. facto provado 1) que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.”.
Ora, considerando a configuração processual que a autora fez da causa de pedir não subsistem dúvidas que o presente litígio respeita a questões relacionadas com a faturação emitida pela autora relativa aos fornecimentos de água abrangidos pelo contrato acima referido, alegadamente em dívida e não pagos pelo réu.
Com efeito, no Contrato de Fornecimento celebrado entre o Município de Fornos de Algodres e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., as partes estabeleceram uma convenção de arbitragem, da qual resulta que ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele.
Ou seja, nos termos desta cláusula compromissória, as partes contratantes estabeleceram que eventuais litígios emergentes desses contratos seriam submetidos à decisão de árbitros. No entanto, desta convenção (cláusula compromissória) está excecionada a sujeição ao Tribunal Arbitral das questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, como a que está em causa nos autos.
Deste modo, as questões relativas à faturação emitida pela autora, ao seu pagamento ou falta dele não se inserem na competência do Tribunal Arbitral, como claramente resulta da referida cláusula contratual compromissória, nos termos da qual as partes convencionaram submeter, ou como expressamente consta da referida cláusula “poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”.
Assim, por via da convenção de arbitragem apenas são obrigatoriamente submetidas ao Tribunal Arbitral “todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato”, mas não as questões relativas à faturação de fornecimentos de água, que como vimos, atenta a configuração da relação jurídica processual feita pela autora nada tem a ver com a interpretação ou execução do contrato.
Este tem sido o sentido da jurisprudência dos tribunais desta jurisdição, de que se cita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0911/15, de 3/12/2015 (1)Ora, a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor). (…)
O texto dos ns.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª arreda claramente – como vimos já – a ideia de que elas, ao referirem-se «à facturação (…) e ao seu pagamento ou falta dele», estariam a convencionar uma previsão para o «pagamento na fase executiva». E a «ratio» das cláusulas também exclui tal interpretação, pois – como assinalou o douto parecer do MºPº acerca da revista – seria redundante e incompreensível que esses ns.º 3 afastassem da arbitragem algo que ela, «ex vi legis» (art. 30º da Lei n.º 31/86, de 29/8), nunca poderia conhecer.
Portanto, é claríssimo que as questões colocadas pela autora na petição inicial foram contratualmente exceptuadas das que poderiam ser submetidas «ao tribunal arbitral». Pelo que o TCA andou bem ao negar que, fruto de um compromisso arbitral – ou dum dever de conduta que o antecedesse – surgira aí uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa. (…).(2)”.
Em suma, como se enunciou, nos presentes autos não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, tendo sido formulado um pedido de condenação no pagamento de alegados fornecimentos de água titulados pela fatura referida em sede de petição inicial e respetivos juros de mora, situação claramente abrangida pela exceção prevista no n.º 3, da referida cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o ora recorrente e recorrida que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos.
Pelo que sem necessidade de mais considerações se conclui que não se verifica a invocada exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida incorrido em violação do disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.
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Em face do exposto, conclui-se que não tendo o despacho saneador recorrido incorrido nos erros de julgamento que lhe são imputados deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pelo Tribunal a quo quanto à competência absoluta do tribunal.
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As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:
I – Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho saneador recorrido;
II - Condenar o recorrente nas custas do recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de abril de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Ana Carla Teles Duarte Palma)


(1) Consultável em www.dgsi.pt., assim com todos os acórdãos citados sem outra indicação de proveniência.
(2) Neste sentido podem ver-se, entre outros, o acórdão STA de 14.01.2016, processo n.º 0914/15 e o acórdão do TCA Sul de 20.10.2016, processo n.º 13184/16. E mais recentemente, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 27.02.2025 e de 19.03.2026, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 491/09.4BECTB-S1 e n.º 652/13.1BECTB-A.CS1.