| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1471/10.2BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | VITAL LOPES | 
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| Descritores: | TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS | 
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| Sumário: | i)	Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda. ii) Trata-se de disposição transitória, cuja excepção ao regime geral de avaliação na determinação do valor patrimonial tributável prevista na 2.ª parte, também se aplica a novos proprietários, que tenham adquirido já na vigência do CIMI, as fracções arrendadas sujeitas ao regime de renda faseada. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “I…., S.A.”, contra o ato de liquidação de IMI nº ………….003, referente ao ano de 2009, no montante global de €13.788,14 e respeitante às frações C, I e U do artigo matricial n.° …… da freguesia de …… …, concelho de Lisboa e à fração AL do artigo matricial n° .da freguesia de ….., concelho de Lisboa. Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes: « A) visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela sociedade …… Z, S.A., com o NIPC ………..deduzida contra o ato de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.°…………..003, relativa ao ano de 2009. B) O Tribunal a quo decidiu que “(...) a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei, pelo que deve ser anulada, procedendo os fundamentos vertidos pela impugnante (…)” C) A douta Sentença a quo concluiu que “(...) Demonstrado nos autos que as frações em causa foram objeto de primeira avaliação, nos termos do art.° 38.° CIMI em 2006 e que para as mesmas existiam referidos processos de aumento das respetivas rendas na modalidade faseada acima referida, a liquidação de IMI, relativa ao ano de 2009, deveria ter observado o disposto na lei, nomeadamente ter incidido apenas sobre a parte do valor correspondente a uma percentagem igual à da renda atualizada prevista nos artigos 39.°, 40.° e 53.° da referida lei sobre o montante máximo da nova renda, tendo em conta o lapso temporal de faseamento aplicado a cada uma (...)”. D) Porém, não pode a Representação da Fazenda Pública, com o devido respeito, conformar-se com a douta Sentença, aqui recorrida, face ao entendimento de que a mesma procede a um desacertado julgamento da matéria de facto, incorrendo em consequente erro de julgamento de direito, pois a situação em análise não tem enquadramento na previsão do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro [Decreto-Lei que procedeu à reforma da tributação do património], na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 6/2006 que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). E) Constitui objeto imediato das presentes alegações o reconhecimento no caso em apreço do faseamento da atualização das rendas das frações autónomas identificadas, em conformidade com o estabelecido na parte final do n.°2 do artigo 17.° do CIMI, na redação dada pelo n.° 2 do artigo 6.° do NRAU, e que considerou como valor tributário para efeitos de apuramento do IMI, o que resultou da nova renda obtida através do procedimento de atualização desencadeado através do mecanismo previsto no NRAU e não o valor matricial que resultou da avaliação efetuada de acordo com as regras do CIMI. F)	E porque relevante se invoca a posição assumida pelo ilustre Magistrado do Mistério Público, proferido no âmbito dos presentes autos, que se pronuncia pela improcedência da impugnação, referindo em síntese o seguinte:  G) Conforme resulta dos autos, a Fazenda Pública veio assumir como fundamentos da sua Contestação, os invocados na informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa. H) O valor tributável dos prédios é segundo o artigo 7.° do CIMI, o seu valor patrimonial tributário determinado nos termos, ou seja, de harmonia com a fórmula de avaliação enunciada no seu artigo 38.° do CIMI. I) O efeito de estabilização do valor patrimonial tributário na ordem jurídica não significa a sua imutabilidade ou cristalização definitiva. J) Por forma a permitir a adaptação do valor tributário às múltiplas vicissitudes que nele podem influir, o CIMI contempla a possibilidade de o valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta ser objeto de alteração com fundamento na sua desatualização decorridos três anos sobre a data de encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação (ver artigo 130.°, n.° 3, alínea a) e n.° 4 do CIMI). K) Ora, o regime anteriormente descrito, também é aplicável a prédios urbano arrendados no caso de primeira transmissão após a entrada em vigor do Código do IMI. L)	Não obstante, o diploma que aprovou o CIMI institui um regime especial transitório para os prédios urbanos arrendados, estatuindo o n.° 2 do seu artigo 17.°, que:  M) O processo de atualização das rendas previstos no NRAU consta dos artigos 30.° e seguintes da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, e encontra-se regulamentado na Portaria n.° 1192- A/2006, de 3 de novembro, que aprova um modelo único simplificado congregador de todos os pedidos e comunicações legalmente previstas, incluindo a solicitação da avaliação fiscal do locado nos termos do CIMI. N) Este regime especial aplica-se independentemente de ter ocorrido a (primeira) transmissão do prédio urbano arrendado, sendo, no entanto, requisito dessa aplicação que seja iniciado ou esteja em curso um procedimento de avaliação de prédio arrendado ao abrigo do CIMI. O) Com efeito, a locução “quando se proceder à avaliação de prédio arrendado” remete de forma expressa e inequívoca, salvo melhor entendimento, a aplicação do regime especial para um momento em que o prédio arrendado esteja (e possa estar) a ser avaliado para efeitos de IMI (avaliação que pode ser despoletada unicamente com fundamento na atualização de renda). P) Se a base de incidência do imposto pode ficar sujeita a este regime especial, proporcional e gradual (pro rata temporis) quando haja lugar a aumento de renda de forma faseada nos termos do NRAU, tal não significa que o procedimento de avaliação fiscal no qual a mesma é enquadrável não continue a ter de observar as regras gerais supra mencionadas. Q) Com efeito, mantêm-se os pressupostos que, de acordo com as regras do CIMI, têm de estar reunidos para que possam ter lugar as operações de avaliação. R) Dito de outro modo, a avaliação fiscal do locado tem de ser admissível à luz das regras que regulam o procedimento e as operações de avaliação direta previstos no CIMI. S) Assim, se ainda não tiverem decorridos três anos sobre um procedimento de avaliação relativo ao mesmo prédio urbano arrendado, não pode ser dado início a um novo procedimento de avaliação, tendo de adequar-se o decurso desse prazo mínimo de estabilização do valor fiscal do imóvel. T) A arquitetura da disciplina do citado n.° 2 do artigo 17.° do diploma que aprovação do CIMI, que reveste caracter transitório, tem subjacente de forma implícita, em primeira linha, as situações em que se verifica a primeira avaliação na vigência do IMI, em que a sua aplicação é relativamente linear. Ora, in casu, a impugnante já tinha avaliado os prédios ao abrigo do IMI, no decurso do ano de 2006, pelo que não se trata de uma atualização de renda inserida num processo de primeira avaliação fiscal “pós -IMI". U) Porém, não consideramos que a norma restrinja o seu campo de aplicação aos casos de primeira avaliação, uma vez que se refere genericamente à avaliação do prédio. V) Dos autos resulta que as frações adquiridas por cisão foram objeto de avaliação para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributário nos termos do artigo 38.° do CIMI, no decurso do ano de 2006. W) Este facto provocou uma avaliação de acordo com as regras previstas no artigo 38.° do CIMI, por força do disposto no artigo 15.° do Decreto- Lei n.° 287/2003 (reforma da tributação do património). De facto, o artigo 17.° do citado Decreto-Lei protege os proprietários que tenham imóveis arrendados com rendas sujeitas a congelamento por isso desatualizadas. X) Essa proteção dos proprietários de imóveis arrendados cessa, no entanto com a transmissão dos imóveis. Com efeito, quando a alienação seja onerosa, na determinação do preço ter-se- á certamente tido em contra o facto de os imóveis se encontrarem ou não arrendados, bem como a respetiva renda. Não podia a impugnante ignorar que a aquisição dos imóveis será seguida de uma avaliação dos mesmos de acordo com as regras do CIMI. Y) Conforme resulta dos autos, a impugnante despoletou a avaliação direta das referidas frações através da entrega das correspondentes Declarações Modelo 1 de IMI. Z) É de referir que nos anos subsequentes, ou seja 2007 e 2008, o IMI foi liquidado com base no valor patrimonial que resultou a avaliação das frações, sendo que só em 2009 é que ficam concluídos os Processo de NRAU., tendo tal facto sido comunicado ao Serviço de Finanças. AA) Nesse momento, já se havia consolidado o procedimento de (primeira) avaliação relativo às mesmas frações, impulsionado pela Impugnante que a ela deu lugar sem qualquer pedido de enquadramento no regimente especial de atualização de rendas ao abrigo do NRAU, o qual, à data nem sequer tinha sido iniciado. BB) Nestas circunstâncias, encontrando-se legalmente vedada a (nova) avaliação dos prédios arrendados no referido quadro temporal de três anos, a situação da Impugnante não é passível de enquadramento especial transitória prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro. Porém, com melhor entendimento, A Sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 
 II.  DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A)Em 24.02.2010, a AT efetuou uma liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) com o número ………003 referente ao ano de 2009, no montante total de €13.788,14, relativa aos prédios urbanos da impugnante, correspondentes ao artigo …………..da freguesia de Alvalade, artigos ……., ……… e ……. da freguesia de São João de Deus; (cf. doc. 1 e 2, juntos com a PI) B)Em 29.04.2010 a impugnante procedeu ao pagamento da 1ª prestação da liquidação no montante de €6.894,07; (cf. doc. 3, junto com a PI) C)Em 10.05.2010 a impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-1 de Reclamação Graciosa da liquidação acima identificada, cujo teor se dá por reproduzido; (cf. doc. 4, junto com a PI) D)Para atualização das rendas referentes aos imóveis correspondentes às frações “C”, “I” e “U” do artigo …… da freguesia de ……………. e fração “AL” do artigo ……… da freguesia de …….., a impugnante deu início ao procedimento previsto no Regime do Novo Arrendamento Urbano (NRAU), junto da Comissão Arbitral de Lisboa; (Não contestado) E)Relativamente à fração “C” o processo NRAU teve o n.°…….. - faseamento de 10 anos, fração “I” o processo NRAU teve o n.° …….-faseamento de 2 anos, fração “U” o processo NRAU teve o n.° …….. - faseamento de 10 anos e fração “AL” processo NRAU teve o n.° ……… - faseamento de 10 anos; (cf. doc. 9 a 17 junto com a PI) F)A impugnante adquiriu as frações em causa nos autos, por via de cisão, tendo celebrado a respetiva escritura publica no Notário de Maria …………. em 06.06.2006; (cf. fls. 94 a 107 do PA apenso aos autos) G)As frações “C”, “I”, e “U” correspondentes ao artigo ………. da freguesia de São João de Deus foram avaliadas para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributário, nos termos do art.° 38 do CIMI em 04.10.2006 e a fração “AL” da freguesia de Alvalade foi avaliada para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributário, nos termos do art.° 38 do CIMI, em 28.11.2006; (cf. doc. 5 a 8 junto com a PI) H)Após a conclusão dos processos NRAU a impugnante registou no Portal da Habitação e registou no Serviço de Finanças de Lisboa-1 os novos Modelos únicos NRAU em 2009; (cf. doc. 9 a 18 junto com a PI) I)A presente impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 08.06.2010, onde foi registada com o n.° 135093, cf. fls., 3 dos autos; III.I - Factos não Provados. Motivação. Artigo 17.º1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes. Regime transitório para os prédios urbanos arrendados 2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda. 3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação. 4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior. 5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.». É o n.º 2 que especialmente nos importa na medida em que a recorrente, contrariamente ao decidido, entende que norma de transição não é aplicável à situação concreta dos autos. Mas, a nosso ver, sem razão. Vejamos de perto. Vem factualmente provado que a impugnante adquiriu as fracções identificadas no ponto D) do probatório, por via de cisão, tendo celebrado a respectiva escritura pública em 07/06/2006 e que para actualização das rendas deu início ao competente procedimento previsto no NRAU, com aumento da renda faseada, conforme ponto E) do probatório. Entende a recorrida que lhe é aplicável a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, segundo a qual, o IMI incidirá “… caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda”, não estando sujeita ao regime geral de avaliação da propriedade do IMI na determinação do valor patrimonial tributário (art.º 38.º do Código). E tem razão. As dúvidas interpretativas que a recorrente suscita quanto à aplicabilidade de um regime transitório a proprietários de imóveis arrendados que os tenham adquirido já na vigência do IMI (que é o caso), não têm razão de ser, uma vez que o elemento de conexão a ter em conta é o arrendamento pretérito. Com efeito, não faria sentido o legislador proteger os proprietários de imóveis arrendados que os tenham adquirido antes da vigência do IMI e não estender essa protecção àqueles que os tenham adquirido, nas mesmas condições, após a Reforma do Património. O escopo do legislador foi, como já assinalamos, prevenir que por via do novo regime de avaliação, os proprietários de imóveis arrendados se vissem confrontado com um valor patrimonial sem correspondência com o valor real do imóvel e que originasse imposto (IMI) eventualmente superior ao rendimento das rendas, sem possibilidade de repercussão no contexto do mercado de arrendamento. Note-se que no regime transitório para os prédios urbanos arrendados, anterior ao introduzido pela Lei n.º 6/2006, expressamente previa o n.º 3 do art.º 17.º, o seguinte: “Quando se transmitirem os prédios referidos no n.º 1 que ainda se encontrem arrendados, nessa altura, o valor patrimonial tributário para efeitos do Código do IMT, do Código do Imposto do Selo e do Código do IMI é o que resultar da avaliação efectuada nos termos do artigo 38.º deste último Código ou o resultante da aplicação do disposto na parte final do número anterior se este for inferior.”, o que significava que o desajustamento entre o valor resultante de avaliação e o das rendas já então preocupava o legislador, mesmo havendo lugar a transmissão do imóvel arrendado. Assim forçoso é concluir, acompanhando a sentença recorrida, que demonstrado nos autos que as fracções em causa foram objecto de primeira avaliação, nos termos do art.º 38.º do CIMI em 2006 e que para as mesmas existiam os referidos processos de aumento das respectivas rendas na modalidade faseada, a liquidação de IMI relativa ao ano de 2009, deveria ter observado o disposto na lei, nomeadamente ter incidido apenas sobre a parte do valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.°, 40.°, 41.° e 53.° da referida lei sobre o montante máximo da nova renda, tendo em conta o lapso temporal de faseamento aplicado a cada uma. Não o tendo feito, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, conducente à sua anulação na parte correspondente ao excesso. A sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são apontados, merecendo ser inteiramente confirmada. O recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Margarida Reis ________________________________ Ana Cristina Carvalho |