Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:908/11.8BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
TRABALHOS A MAIS E TRABALHOS COMPLEMENTARES
NULIDADE DO CONTRATO
JUROS COMERCIAIS
ABUSO DO DIREITO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
P… ALIMENTAR, S.A., e, A…, S.A. instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo a condenação do réu a pagar às autoras as seguintes quantias:
- € 2.307.705,68 + IVA pelos trabalhos complementares efetuados pelas autoras a pedido do réu e por este aceites;
- € 7.855.180 + IVA pelos trabalhos a mais e a menos efetuados e cuja causa é exclusivamente imputável ao réu; e,
Juros à taxa comercial em vigor, calculados desde a data da citação realizada no âmbito da ação judicial identificada no artigo n.º 1 da petição inicial, até ao integral e efetivo pagamento.

Por sentença proferida a 17 de julho de 2022 foi julgada parcialmente procedente a ação e o Réu condenado:
“a) no que toca aos trabalhos a mais e a menos, a pagar às Autoras a quantia 6.603.321,14€ acrescida do IVA à taxa legal em vigor de 6%, ou seja, no valor de 396.199,27€, a que se somam os juros de mora contados na taxa dos juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
b) ao pagamento às Autoras da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, relativa aos custos quanto aos trabalhos de reconstrução - facto provado n.º 64 -, aos trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n°s 67 e 68 -, aos trabalhos indicados no facto provado n.º 78° e aos trabalhos narrados no facto provado n.º 129, ajuntando o respectivo IVA à taxa legal em vigor de 6%, acrescentados dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 sobre a quantia que vier a ser apurada até efectivo e integral pagamento; e,
c) no que tange aos trabalhos complementares, no pagamento às Autoras da quantia de 2.307.705,68€, com IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, acrescidos dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformado com a referida condenação, o réu Município de Lisboa interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação, da qual se extraem as seguintes conclusões:
“A) Na sentença sob recurso, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas aqui Recorridas P… ALIMENTAR, S.A. e A…, S.A. e condenou o Recorrente a pagar-lhes:
i) A quantia de € 6.603.321,14, relativa aos trabalhos a mais e a menos pelas mesmas reclamados, acrescida do IVA à taxa legal de 6%, no valor de € 396.199,27, e dos juros moratórios, à taxa de juros comerciais, desde 03/02/2009 até efectivo e integral pagamento;
ii) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, relativa aos custos incorridos com os trabalhos de reconstrução - facto provado n.° 64 -, com os trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n.°s 67 e 68 - , com os trabalhos descritos no facto provado n.° 78 e com os trabalhos identificados no facto provado n.° 129 - tudo acrescido do respectivo IVA à taxa legal de 6% e dos juros moratórios, à taxa de juros comerciais, desde 03/02/2009 até efectivo e integral pagamento; bem como
iii) A quantia de € 2.307.705,68, relativa aos trabalhos complementares por reclamados, acrescida do IVA à taxa legal de 6%, no valor de € 138.462,34, e dos juros moratórios, à taxa de juros comerciais, desde 03/02/2009 até efectivo e integral pagamento.
B) Tal decisão enferma de nulidade - por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e por oposição dos fundamentos da decisão sobre a excepção de prescrição com o julgado, a final, na matéria, bem como por oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios.
C) Além de que enferma de erro de julgamento, na medida em que nela se fez errada apreciação da matéria de facto dada como provada, bem como errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em julgamento.
D) Enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto porquanto se constata que, embora enumerando a extensa matéria de facto assente e a controvertida, enunciando, ao longo de 169 pontos, a matéria dada como provada e como não provada, bem como a considerada como parcialmente provada, com indicação dos meios de prova considerados para o juízo probatório recaído sobre cada um desses pontos, na motivação da decisão proferida relativamente a essa mesma matéria de facto, o Tribunal a quo limita-se a declarar que a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada baseou-se na apreciação conjugada dos elementos probatórios constantes do autos, apenas acrescentando a essa declaração a identificação das testemunhas cujo depoimento foi valorado, os quesitos sobre os quais estas foram ouvidas e os documentos com que foram confrontadas na audiência de julgamento.
E) Ora, de harmonia com o disposto no art. 205.°, n.° 1, da CRP, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, conheçam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
F) Ou seja, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode reconduzir-se ao mero enunciado dos meios de prova que conduziram ao resultado adoptado, antes deve explicitar o processo lógico-dedutivo que levou à convicção expressa na decisão, o como e o porquê dessa convicção.
G) Deste modo, quer relativamente aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados por não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
H) Salvo o devido respeito, a decisão sobre a matéria de facto subjacente à sentença recorrida não cumpre tal exigência legal, pelo que viola o disposto no art. 659.°, n.° 3, do CPC - o que não pode deixar de determinar a nulidade da mesma, conforme o preceituado no art. 668.°, n.° 1, al. b), do CPC.
I) Mas não só por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a sentença recorrida é nula; ela também o é por verificada a oposição dos fundamentos da decisão sobre a excepção de prescrição, com o julgado, a final, na matéria.
J) Conforme decorre dos articulados das partes, as Recorridas pedem a condenação do Recorrente no pagamento das quantias de € 2.307.705,68, a título de trabalhos complementares e de € 7.855.180 pelos trabalhos a mais e a menos efectuados, ambas acrescidas de IVA, bem como dos juros à taxa comercial em vigor, calculados desde 3 de Fevereiro de 2009 - data da citação realizada no âmbito da acção judicial que correu termos na 2.a Secção da 8.a Vara Cível de Lisboa - Processo n° 173/09.7TVLSB -, até ao integral e efectivo pagamento.
K) Na sua contestação, o Recorrente excepcionou a prescrição do direito indemnizatório invocado pelas Recorridas alegando, em síntese, que as mesmas vêm suscitar um alegado incumprimento contratual do Recorrente, emergente de dois contratos sinalagmáticos com as mesmas celebrados, mas que se reconduzem, em rigor, a um único contrato, mais concretamente, ao contrato de compra e venda constitutivo da contrapartida da execução das obras realizadas no âmbito da adjudicação do contrato de concepção-construção concursado em 1996.
L) Ora, atenta a causa de pedir de que resulta o alegado direito ao pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas pelas Recorridas, nas suas diversas componentes, é inequívoco que, quando da instauração em 2009, por aquelas, da acção cível que correu termos na 2.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, sob o Processo n° 173/09.7TVLSB, já se encontrava há muito decorrido o prazo legal de três anos para demandar o Recorrente para esse fim (cfr. art. 498.°, n.° 1, do CC).
M) E isto porque as Recorridas referem a existência de trabalhos complementares e de trabalhos a mais e a menos, fixando-os como decorrência do contrato de compra e venda celebrado com o Recorrente em 18 de Dezembro de 2001.
N) Conhecendo da excepção em causa, foi, desde logo, entendimento do Tribunal a quo que, “Atentas especificamente as cláusulas quarta e sexta do aludido contrato[- promessa de compra e venda], o Réu assumiu as obrigações aí consignadas, mas tal não significa que a data da entrega dos terrenos ou a compatibilização dos trabalhos em execução pelo Metropolitano de Lisboa, sejam desconsideradas ou extintas com a celebração do contrato prometido, isto é, com a formalização da venda dos lotes às Autoras ou à entrega das contrapartidas por estas últimas ao Réu.
Donde, há que ter em conta que o Réu assumiu obrigações perante as Autoras, por exemplo, no que toca à entrega aprazada dos terrenos para execução das contrapartidas sem isso ser afectado pela concretização, nomeadamente, do traçado pelo Metropolitano de Lisboa, pelo que aquele deve responder pelos danos e prejuízos sofridos pelas Autoras em resultado do seu inadimplemento contratual.”
O) Prosseguindo, mais se refere em tal decisão que “(...) o elo entre aquele contrato e os trabalhos complementares e os trabalhos a mais e a menos se considera indissociável, pelo que se convoca a acção que correu termos junto da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª Secção, sob o n° 173/09.7TVLSB, para se atender à citação do Réu, ocorrida em 3 de Fevereiro de 2009, no sentido de se apreciar da prescrição.”
P) Concluiu, assim, a Mm.a Juiz a quo que, tendo as Recorridas vindo “instaurar a presente acção em 8 de Abril de 2011, em harmonia com o disposto no n° 1 do art° 498° do Código Civil, não se mostra ultrapassado o prazo de três anos para o efeito.” (Cfr. fls. 98)
Q) Salvo o devido respeito, o raciocínio lógico-dedutivo expresso pelo Tribunal a quo, para concluir pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, enferma de evidente contradição.
R) Por um lado, afirma-se na sentença sob recurso que o direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do inadimplemento contratual do Recorrente.
S) Por outro lado, ali se conclui que, tendo as Recorridas instaurado a presente acção em 08 de Abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC, para que as mesmas exercessem tal direito indemnizatório.
T) Isto quando, a fls. 93/94 da sentença, expressamente se consignou que a data a atender para o efeito era a da citação do Recorrente na acção que correu termos na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n° 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de Fevereiro de 2009.
U) Ou seja, o Tribunal a quo assenta o juízo de improcedência formulado sobre a prescrição invocada pelo Recorrente na afirmação de que o direito indemnizatório reconhecido às Recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do incumprimento contratual daquele; no entanto, aplica ao direito indemnizatório que faz derivar desse incumprimento não o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual (art. 309.° do CC), mas sim o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade civil aquiliana, estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC.
V) E por outro lado, embora comece por afirmar que, para efeitos de apreciação da prescrição arguida, se deve ter em consideração a data da citação do Recorrente na acção que correu termos na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n° 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de Fevereiro de 2009 - sem que em nenhum momento aí se esclareça porque se deu por bom tal momento para efeitos de determinação do termo inicial do prazo prescricional e não a data do contrato de compra e venda prometido (18/12/2001) -, a final, o Tribunal a quo, concluiu, sem mais, que, tendo as Recorridas instaurado a presente acção em 08 de Abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC.
W) Ora, tendo o Tribunal considerado que a circunstância de o Recorrente ter assumidos todas as obrigações a que se vinculara perante as Recorridas, no contrato-promessa de compra e venda, “não significa que a data da entrega dos terrenos ou a compatibilização dos trabalhos em execução pelo Metropolitano de Lisboa, sejam desconsideradas ou extintas com a celebração do contrato prometido", daí derivaria, na linha de raciocínio expendido na sentença em crise, que, com a citação do Recorrente em 3 de Fevereiro de 2009, da acção cível que correu termos na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, se interrompeu o prazo prescricional para o exercício do direito indemnizatório feito valer pelas Recorridas (cfr. art. 323.°, n.° 1, do CC).
X) Por razões não explicitadas na motivação da decisão em crise, e de forma divergente com a linha lógico-dedutiva adoptada, foi entendimento do Tribunal a quo que o termo inicial do prazo de prescrição de três anos (e não de vinte como decorreria da responsabilidade contratual imputada ao Recorrente) ocorreu em 3 de Fevereiro de 2009, e não em momento anterior, não se tendo, portanto, verificado, nesse momento, a interrupção do prazo prescricional iniciado no momento da extinção das obrigações contratuais do Recorrente - momento esse nunca considerado, nem determinado na sentença sob recurso.
Y) Porque fixou o Tribunal a quo como momento inicial do prazo prescrional adoptado o da citação do Réu na acção cível mencionada, a decisão em crise não esclarece.
Z) Ora, como é sabido, não pode haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha lógico-dedutiva, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a extrair, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição determina a nulidade da sentença.
AA) Resulta evidente que a decisão de improcedência da excepção peremptória de prescrição constante da sentença sob recurso enferma de nulidade, por manifesta contradição com os respectivos fundamentos (cfr. art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC); donde, também por isto, não poderá deixar de ser revogada, e substituída por outra expurgada de tal vício.
BB) Mas não só por contradição entre os fundamentos e a decisão proferida sobre a excepção de prescrição a sentença recorrida é nula.
CC) Ela também o é por manifesta contradição entre o termo a quo do prazo considerado pelo Tribunal, para efeitos de conhecimento da excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, e aquele que, a final, foi atendido na sentença para efeitos de condenação do Recorrente nos juros moratórios peticionados pelas Recorridas.
DD) Com efeito, o juízo de improcedência da excepção de prescrição efectuado na sentença sob recurso assentou no entendimento segundo o qual, tendo as Recorridas intentado a presente acção em 08 de Abril de 2011, o seu direito indemnizatório não se encontra prescrito.
EE) O que significa que foi entendimento do Tribunal a quo que a data a considerar para efeitos de apreciação da tempestividade do pedido indemnizatório das Recorridas é a da propositura do presente processo.
FF) Ora, contradizendo tal entendimento, ao conhecer do pedido de condenação do Recorrente nos juros moratórios decorrentes das quantias peticionadas, o Tribunal a quo considerou para esse efeito, não já a data da propositura do presente processo (08/04/2011), mas sim a data da citação do Recorrente no processo cível primeiramente movido pelas Recorridas, isto é, 03 de Fevereiro de 2009.
GG) Nenhum fundamento é, no entanto, apresentado que justifique ou permita ao Recorrente perceber a razão de tal divergência, mais exactamente, porque valorou o Tribunal, para efeitos de conhecimento da excepção, a data da propositura da presente acção, e porque, para efeitos de condenação nos juros moratórios, considerou a data da citação efectuada no processo cível antecedente.
HH) Tal contradição não pode também deixar de determinar a nulidade da sentença sob recurso, por verificada a oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios (cfr. art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC).
II) É também entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo não fez correcta apreciação da matéria de facto submetida a instrução, pelo que impugna a decisão sobre a matéria de facto julgada provada.
JJ) Consequentemente, considera o Recorrente ter sido incorrectamente julgada provada a matéria de facto quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.°.
KK) Com efeito, é entendimento do Recorrente que, atentas as respostas do Srs. Peritos a cada um destes quesitos, no Relatório Pericial, os esclarecimentos por estes prestados em audiência de julgamento e o depoimento das testemunhas considerado pelo Tribunal a quo na sua decisão, se impunha decisão diversa da proferida, o que não pode deixar de determinar a sua revogação e substituição por outra que elimine a matéria quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.° dos factos dados como provados e a integre no lote dos factos não provados.
LL) Considera também o Recorrente que, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento erro no que respeita à interpretação e aplicação do Direito aos factos em julgamento, designadamente, no que se refere a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente na sua contestação, quer quanto ao direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas, quer quanto aos juros moratórios a que foi condenado.
MM) Com efeito, as Recorridas moveram a presente acção pedindo a condenação do Recorrente no pagamento das quantias de € 2.307.705,68, atinentes a trabalhos complementares, e de € 7.855.180,00, a título de trabalhos a mais e a menos, ambas as quantias acrescidas do IVA, bem como dos juros de mora, à taxa comercial, contados desde a citação ocorrida no âmbito da acção declarativa que correu termos sob o processo n.° 173/09.7TVLSB, na então 8.ª Vara Cível de Lisboa, até integral pagamento.
NN) O Recorrente excepcionou na sua contestação a prescrição do direito indemnizatório pelas mesmas reclamado, e, tanto quanto nos é possível alcançar da decisão proferida na sentença sob recurso, relativamente a esta questão, o Tribunal a quo, embora entendendo que as pretensões indemnizatórias das Recorridas encontram fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do inadimplemento contratual do Recorrente, concluiu, contraditoriamente, ser aplicável no caso o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC, assentando, para esse efeito, como momento a atender na contagem desse prazo a data em que as mesmas intentaram a presente acção, ou seja, 08 de Abril de 2011.
OO) Ora, contrariamente ao decidido na sentença sob censura, o direito indemnizatório por aquelas reclamado encontra-se, há muito, prescrito.
PP) É que, as Recorridas fundam as suas pretensões indemnizatórias num alegado incumprimento contratual do Recorrente emergente de dois contratos sinalagmáticos com o mesmo celebrados, mas que se reconduzem, em bom rigor, a um único contrato e, concretamente, ao contrato de compra e venda constitutivo da contrapartida da execução das obras realizadas no âmbito da adjudicação do contrato de concepção-construção concursado pelo Recorrente em 1996.
QQ) Atenta a causa de pedir de que resulta o direito indemnizatório pretendido, nas suas diversas componentes, é inequívoco que se encontra decorrido o prazo legal para demandar o Recorrente.
RR) E isto porque as Recorridas referem a existência de trabalhos complementares e de trabalhos a mais e a menos, fixando-os como decorrência do contrato de compra e venda celebrado com o Recorrente em 18/12/2001.
SS) Sucede, porém, que o aludido contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, é esclarecedor quanto à integral quitação das prestações sinalagmáticas a que cada uma das partes se vinculou, nela não se encontrando exarada qualquer reserva por nenhuma das partes contratantes.
TT) É, pois, inegável que, em face do teor do contrato de compra e venda que foi objecto de concurso público, se consolidou o efectivo cumprimento por cada uma das contratantes das contrapartidas a que estavam obrigadas, sendo, por um lado, a entrega dos bens imóveis, cuja tradição se operou a favor das Recorridas, e, por outro lado, o pagamento do preço, este consumado com uma prestação pecuniária e por dação em pagamento.
UU) Por conseguinte, aí se esgotaram os efeitos contratuais tutelados por tal relação jurídica em que as mesmas pretendem ancorar o seu pedido.
VV) Caso as Recorridas considerassem que a sua prestação excedeu a prestação que lhe era exigível, provocando desequilíbrio no contrato prometido entre as partes, deveriam, pelo menos, ter consignado no mesmo a subsistência do direito a compensação ou indemnização — o que, conforme resulta do teor quer do contrato prometido quer do definitivo, não fizeram, por motivo que, a existir, apenas às mesmas será imputável.
WW) O mesmo sucede com uma (inexistente) alteração das circunstâncias ou da base do negócio, uma vez que, na data em que foi firmado o contrato prometido, tais circunstâncias e pretensas alterações já eram do pleno conhecimento dos intervenientes no contrato, como confessado pelas Recorridas no seu articulado.
XX) Não o tendo feito em tempo oportuno, e existindo quitação recíproca das obrigações contratuais assumidas por ambos os contraentes, encontra-se precludido o direito indemnizatório que aquelas pretendem repristinar.
YY) Para além do mais, tal como as mesmas configuram a sua acção, e apesar de nela postularem como causa de pedir a compra e venda, a verdade é que, amiúde, ao longo do seu articulado inicial, as Recorridas reportam-se a prestações típicas de contrato de empreitada de obras públicas.
ZZ) Aliás, os pagamentos pelas mesmas reclamados, tal como os descrevem, não pode resultar de um contrato de compra e venda, mas, sendo exigível, apenas poderia resultar de um contrato de empreitada de obra pública.
AAA) Ora, tal como resulta da factualidade dada como assente, na situação sub judice não existe nenhum contrato de empreitada de obra pública celebrado entre as Recorridas e o Recorrente (quer essa celebração se fixasse antes, quer depois, ou mesmo na pendência dos efeitos do negócio celebrado entre as partes e alvo de concurso público), nem tal seria possível por ajuste directo, atendendo ao valor, nem por qualquer outra forma de procedimento concursal ou de contratação pública, perante o facto de não ser reduzido a escrito e não estar dispensado por lei das formalidades na sua celebração (cfr. artigo 47.°, n.° 2, do Decreto-Lei n,° 405/93, de 10 de Dezembro, e artigo 119.°, n.°1 e 2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, à data dos factos aplicáveis, consoante o momenta em que as Recorridas consideram a verificação da relação contratual autónoma).
BBB) É certo que, invocando as Recorridas no seu articulado inicial a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas, com expressa indicação de que a consequência dessa nulidade acarretaria efeito retroactivo, impõe-se concluir que essa eficácia retroactiva sempre importaria a insofismável prescrição do direito à restituição do que tivesse sido prestado como requerem, pois que, nesse caso, também o início da contagem do prazo de prescrição dimanaria da data da prestação e sobre ele decorreria o prazo legal de três anos, há muito extinto.
CCC) Além disso, não existindo contrato escrito quanto aos alegados trabalhos complementares, a mais e a menos, e sendo a sua redução a escrito imperativa, as Recorridas, persistindo na legitimidade do seu alegado direito, apenas se poderiam socorrer do instituto do enriquecimento sem causa.
DDD) Ou seja, também na eventualidade de se considerarem titulares de direito a compensação ou indemnização decorrente de uma prestação efectuada, mas não inscrita no contrato de compra e venda, nem no contrato promessa que o germinou — o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio —, as Recorridas, perante a inexistência de suporte contratual, somente poderiam recorrer ao referido instituto, residual, do enriquecimento sem causa para obterem o ressarcimento que reputam ser-lhes devido.
EEE) O que é facto, porém, é que, em qualquer das hipóteses, as Recorridas não reclamaram em tempo a restituição, por via de compensação indemnizatória (dada a impossibilidade de operar a restituição em espécie), daquilo que consideram ter sido objecto de locupletamento pelo Recorrido.
FFF) Com efeito, conforme preconiza o artigo 482.° do CC, o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.
GGG) No caso em apreço as Recorridas segundo afirmam, tiveram conhecimento do seu pretenso direito indemnizatório, pelo menos, e seguramente, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, que ocorreu em 18/12/2001 - embora o respectivo conhecimento, de acordo com a matéria vertida na petição inicial e dada como provada nos pontos 155) a 157) da matéria de facto, se tenha verificado em 1999.
HHH) Nessa conformidade, e atendendo que a presente acção foi proposta no dia 08 de Abril de 2011, há muito que se encontra decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 498.°, n.° 1, do CC.
III) E ainda que fosse admissível a retroacção dos efeitos da lide à precedente acção proposta junto das Varas Cíveis de Lisboa (o que não se admite e a sentença sob recurso, por contradição, não esclarece), a verdade é que essa consequência não colide com o prazo de prescrição, como expressamente consta da primeira parte do n.° 2 do art. 289.° do CC (sendo certo que, também nesse hipotético caso, teria já decorrido o prazo prescricional do direito, atenta a data de entrada em juízo da mesma, que ocorreu em 22/01/2009).
JJJ) Não se verificou, ademais, qualquer causa interruptiva posterior que permita afastar a extemporaneidade, por prescrição, do exercício do direito invocado pelas Recorridas.
KKK) Por outro lado, mesmo que estas invocassem no caso a responsabilidade civil extracontratual do Recorrente (considerando para o efeito que os reflexos negativos da conduta deste extravasam os limites e o objecto do contrato de compra e venda), por acto lícito ou ilícito, também sob essa égide o direito indemnizatório invocado estaria prescrito, pois que está sujeito a igual prazo de três anos para ser exercido (art. 498.°, n.° 1, do CC).
LLL) Mais uma vez, porém, não se verifica qualquer evento causador de interrupção do prazo prescricional do direito, pelo que este não é passível de reabilitação.
MMM) Ora, ao fundar o reconhecimento do direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas num incumprimento contratual nunca verificado nem por elas invocado - nem dado como provado -, o Tribunal a quo fez errada apreciação da factualidade dada como assente nos presentes autos, bem como errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos art. 498.°, n.° 1, e 289.°, n.° 1, do CC.
NNN) E ao afastar a verificação da prescrição do direito indemnizatório reclamados pelas Recorridas, com fundamento na tempestividade da sua invocação, mediante aplicação do prazo prescricional previsto no art. 498.°, n.° 1, do CC, o Tribunal a quo desconsiderou o disposto no art. 482.° do mesmo Código, atendendo a que o momento a considerar para efeitos de determinação de quando aquelas tomaram conhecimento do seu direito remonta à celebração do contrato de compra e venda firmado com o Recorrente em 18/12/2001 (cfr. ponto K) da matéria assente).
OOO) Prescrição essa que, por maioria de razão, também se aplica ao pedido de pagamento de juros moratórios comerciais.
PPP) A este propósito importa assinalar que a taxa de juro comercial é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas, no âmbito da sua actividade comercial, sendo inequívoco que nem todas as sociedades - designadamente a consorciada F…, S.A. e a sua sucessora P… Alimentar, S.A. - actuaram no estrito exercício do seu objecto social, praticando actos de comércio (não se olvidando o regime de responsabilidade do consórcio e a sua não afectação pela personalidade jurídica e judiciária individual das consorciadas).
QQQ) Para além de consubstanciar pedido novo e, nessa medida, insusceptível de fazer retroceder a contagem dos juros à data da citação do Recorrente da acção cível primeiramente proposta, está, também, arredada a faculdade de as Recorridas impetrarem nesta sede juros à taxa comercial.
RRR) Ora, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do CC, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos os juros convencionais ou legais.
SSS) Estão, por conseguinte, prescritos os juros pretendidos pelas Recorridas.
TTT) Ao desconsiderar esta questão, não aplicando aos factos a disciplina contida no art. 310.° do CC, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo errada apreciação dos factos em discussão nesta matéria, bem como errada aplicação do Direito a atender no caso.
UUU) Considera também o Recorrente que a sentença sob recurso errou na apreciação das obrigações contratuais das partes e na interpretação e aplicação dos arts. 39.° e 40.° do RJEOP.
VVV) Conforme decorre da decisão de mérito constante da sentença sob recurso, a concessão de provimento parcial aos pedidos objecto da acção teve por fundamento determinante o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual os atrasos na libertação dos terrenos afectos à execução das obras constitutivas da contrapartida contratualizada pelo Recorrente com o consórcio que as Recorridas integraram, bem como as alterações da obra verificadas no decurso dos trabalhos, determinaram o incumprimento da contraprestação contratual do Recorrente, na medida em que violaram as cláusulas 4.ª, n.° 2, 4.ª, n.º 1, alínea b), e 6.ª, n.°s 1 e 3, do contrato-promessa celebrado entre partes em 02 de Maio de 1997.
WWW) Alterações essas que, segundo o entendimento expresse na sentença em crise, foram resultado de deficiências técnicas ou de erro de concepção reconduzíveis a omissão de projecto, pelo que imputáveis ao Recorrente, conforme o disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP.
XXX) Ora, tal entendimento radica numa incorrecta apreciação daquelas que eram as obrigações contratuais das partes, bem como numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP à situação em apreço.
YYY) A apreciação destas questões exige que se recapitulem os factos essenciais, dados como assentes, inerentes à relação contratual estabelecida entre as partes na sequência do Concurso 2 — Fase B, que foi designado por "Venda dos Lotes 1, 2, 3 e 4 na Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América", em Lisboa.
ZZZ) Constituem factos assentes que, no âmbito de tal concurso foi adjudicada a proposta apresentada pelo consórcio de que faziam parte as Recorridas A…, S.A. e a então sociedade F…, S.A., actual P… Alimentar, Lda.
AAAA) Constitui também facto assente que o concurso em causa versou sobre a compra e venda de quatro lotes de terreno de que o Recorrente era proprietário, incorporando o preço desses lotes duas componentes, sendo uma correspondente a um pagamento dinheiro e a outra a uma dação em pagamento.
BBBB) Assim, nos termos das peças patenteadas a concurso, maxime o respectivo anúncio e Programa de Concurso (cfr. pontos 11, 12 e l), as concorrentes deveriam apresentar uma proposta em que o pagamento do preço devido pela concessão e alienação seria feito parcialmente por dação em pagamento através da execução e entrega ao órgão executivo colegial do Recorrente do troço do prolongamento da Avenida Estados Unidos da América, desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique, e, cumulativamente, o adjudicatário deveria indicar na sua proposta o quantitativo em dinheiro que se propunha entregar aquele órgão, sendo este factor preferencial de adjudicação.
CCCC) No uso de uma total liberdade contratual, as Recorridas, associadas em consórcio, apresentaram proposta conjunta, que veio a ser adjudicada, nos termos da qual se propunham pagar o preço dos lotes na forma que assim se discrimina: (i) a quantia de C 26.242.754,96 (equivalente a Esc. 5.261.200.000$00) através de dação em pagamento e (ii) a quantia de € 1.428.058,38 (equivalente a Esc. 2$6.300.000$00) em numerário.
DDDD) O preço global dos lotes, no montante de € 27.670.813,34 (equivalente a Esc. 5.547.500.000$00), de acordo com o considerando da alínea o) do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, foi obtido unicamente em função da edificação nos lotes.
EEEE) Perante os termos e condições constantes das peças concurso, competia em exclusivo às concorrentes - como sucedeu com o consórcio constituído pelas Recorridas - definir o valor da sua dação em pagamento.
FFFF) Ainda de acordo com as peças do concurso, constituíam encargo da adjudicatária, entre outros, a elaboração do projecto de execução uma vez avaliadas as condições existentes, as reparações e indemnizações a terceiros por motivos que lhe fossem imputáveis, a execução da obra em regime de concepção-construção, desvios de todas as concessionárias, serviços afectados com a obra, todas as obras acessórias, restabelecimento de todas as vias de comunicação e serviços afectados, obras complementares, "(...) além de outras que se venham a verificar de indispensáveis para a completa e integral realização da mesma obra (...)".
GGGG) Para além do mais, ficou expressamente previsto que, "(...) em caso algum poderá vir o adjudicatário a exigir trabalhos a mais (...)", como melhor consta da alínea a) do ponto 2.1.3, do caderno de encargos, incorporado no contrato-promessa de compra e venda e no correspondente contrato definitivo de compra e venda.
HHHH) Do elenco de obrigações e disposições contratuais referido, bem como das razões que acima se aditaram relativamente à prescrição do direito reclamado pelas Recorridas, nenhuma dúvida poderá subsistir quanto à improcedência do pedido de pagamento deduzido objecto deste pleito.
IIII) Em primeiro lugar, o contrato celebrado entre as partes — e que as Recorridas, em sede de petição, reconduzem a sua causa de pedir — prevê expressamente que não podem ser exigidos pelo adjudicatário quaisquer trabalhos a mais, estipulação contratual a que as sociedades consorciadas se vincularam e que nunca colocaram em crise.
JJJJ) Tal asserção devia, portanto, ter constituído motivo bastante para que o Tribunal a quo tivesse rejeitado a pretensão das Recorridas.
KKKK) Em segundo lugar, encontra-se plasmada nas peças do concurso a descrição das obrigações e responsabilidades imputadas às sociedades em consórcio, enquanto entidade adjudicatária, que eliminam toda e qualquer responsabilidade do Recorrente, incluindo, sem limitar, aquela que é enunciada pelas Recorridas.
LLLL) Por fim, o direito indemnizatório que as mesmas pretendem fazer valer nesta sede não é sindicável, quer pela sua prescrição - como demonstrado -, quer porque as mesmas actuaram ao abrigo de uma empreitada de concepção-construção, o que significa que, na mesma, pela sua natureza, se enxertam todos os trabalhos necessários e adequados à sua execução, tendo as Recorridas ficado obrigadas à entrega da obra de acordo com as peças do concurso e dos elementos contratuais.
MMMM) Neste contexto, ter-se-á que concluir que é totalmente improcedente o pedido de pagamento do preço alegadamente correspondente a trabalhos a mais e a menos nestes autos formulado pelas Recorridas, e erradamente julgado parcialmente procedente na sentença sob recurso.
NNNN) Além do mais, nunca tais trabalhos foram aceites pelo Recorrente, com a natureza, alcance e conteúdo que lhes conferem as Recorridas e o Tribunal a quo.
OOOO) Designadamente, e sem limitar, é de referir que os alegados sobrecustos que as Recorridas reclamam, incluindo por via de uma alteração ao plano de trabalhos e por alteração de obras de arte, como determinantes do incremento orçamental invocado, nunca foram objecto de plena aceitação pelo Recorrente, porquanto os factos invocados pelas mesmas não se sucederam nos exactos moldes por estas apontados.
PPPP) Por sua vez, a alteração do projecto de execução constituía encargo do consórcio, expressamente resultante das peças de concurso.
QQQQ) Também os valores reclamados a título de condicionalismos emergentes das concessionárias (EPAL, PT e LTE) configuravam como encargo do consórcio, nos termos da cláusula 2.1.2 do Programa de Concurso.
RRRR) Igualmente, era obrigação e encargo do consórcio a compatibilização da obra com as intervenções existentes no local por parte do Metropolitano, incluindo, sem limitar, a execução do ramal de água para a estação, a adopção de tubos Armco para a estação, perfuração com trade em rocha e os acessos ao Metropolitano.
SSSS) Sendo de salientar, neste ponto, que sempre foi do conhecimento das Recorridas a existência de trabalhos em simultâneo, na zona de intervenção, por parte de entidades terceiras, donde, em face das obrigações contratualmente previstas e assumidas, a compatibilização de trabalhos que as mesmas pretendem ver ressarcida não pode constituir motivo de imprevisibilidade nem de compensação.
TTTT) Aliás, não se compreende como podem as Recorridas suscitar qualquer pedido de compensação com fundamento em alteração das circunstâncias quando essa contingência, como todas as outras que invocam, eram previsíveis e até calculáveis.
UUUU) Se, quando da elaboração da sua proposta, as mesmas não fizeram um trabalho rigoroso de levantamento da situação dos terrenos a intervencionar - como, aliás, o Tribunal a quo reconhece ser próprio da legis artis (cfr. fls. 106) -, nem entenderam necessário questionar o Recorrente sobre qualquer circunstância relativa à situação dos mesmos que pudesse obrigar a alterações nas obras a executar, estaremos perante omissão que apenas às mesmas poderá ser imputada, e não ao Recorrente.
VVVV) Também a rectificação do projecto de viadutos, como o V6, eram um encargo do consórcio, até porque todas as peças do projecto-base estavam sujeitas a rectificações no momento da elaboração do projecto de execução.
WWWW) Com efeito, conforme resulta da cláusula 2.1.2 do Caderno de Encargos patenteado a concurso, ficou estipulado que os serviços afectados com a obra consideram-se responsabilidade do adjudicatário e nela se integram as alterações e desvios de fundação dos viadutos, os colectores e correcção de drenagem, o atravessamento de pavimentos, as imobilizações e desmobilizações, o levantamento de campo, bem como o saneamento e substituição de fundo de caixa na zona da lixeira.
XXXX) Do mesmo modo, e contrariamente ao julgado na sentença sob recurso, também a remoção da lixeira, a que as Recorridas fazem referência, constituía um encargo do consórcio, na medida em que o conhecimento das características geológicas e mecânicas dos terrenos que interessavam às obras a executar eram uma responsabilidade do adjudicatário, conforme decorre da cláusula 2.2.2 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos.
YYYY) Assim como a carga e transporte de terras colocadas na zona da obra, o rebaixamento do ramal de águas do Centro Paroquial, a ligação provisória da Alameda Sul aos arruamentos e os arranjos exteriores do PI do Alviela, as suas guardas metálicas e o seu novo fecho de juntas, as alterações das vias (v.g. V3 e V4) e candeeiros, os ensaios de carga nos viadutos e a alteração de drenagem dos mesmos, entre outros trabalhos, subsumiram-se a encargos contratuais do consórcio.
ZZZZ) Em suma, o pagamento da generalidade dos trabalhos reclamado pelas Recorridas, e, em grande parte, julgado procedente na sentença sob censura, é indevido, já que o ónus de os realizar era exclusivamente destas.
AAAAA) Por outro lado, os designados trabalhos a mais, na formulação exposta pelas Recorridas nestes autos e no diálogo com o Recorrente, nunca foi objecto de consenso entre as partes.
BBBBB) Como as Recorridas bem sabem, o Recorrente sempre perfilhou o entendimento que os trabalhos a esse título reclamados careciam de definição e enquadramento, sendo certo que, na sua generalidade, tais trabalhos deveriam resultar do próprio levantamento das condições para efeitos de projecto de execução, da responsabilidade do consórcio, e não do Recorrente.
CCCCC) Sem prejuízo de tal, não pode deixar-se de notar que as Recorridas, embora tenham incorporado na sua petição matéria adicional que não carrearam para a precedente acção judicial intentada junto da jurisdição comum, nunca aditaram matéria suficientemente especifica para a apreciação dos concretos trabalhos e preços parcelares que consideram ser-lhes devidos, apesar de tal ónus sobre elas impender — sendo certo que a mera remissão para documentos não comporta o efeito dispositivo que seria exigível nesta lide.
DDDDD) Com efeito, as Recorridas limitam-se a alegar dificuldades de compatibilização dos respectivos trabalhos com a presença do projecto do Metropolitano, sem, no entanto, esclarecer em que medida e de que forma a sua prestação resultou afectada, bem como a referida necessidade de proceder a modificações do traçado de infra-estruturas de prestadores de serviços, sem contudo referir em que se traduziram quantitativa e pecuniariamente tais modificações, apontando, ainda, atrasos na entrega dos terrenos para realização da obra, embora sem destes extrair conclusões para que se apurassem efeitos contratuais (designadamente para aferir o impacto na suspensão de prazos) - o que, manifestamente, não é suficiente para comprovação dos sobrecustos que alegam e que, por assim ser, não podia ter sido desvalorizado na sentença recorrida.
EEEEE) De qualquer forma, o Recorrente só pode rejeitar qualquer responsabilidade emergente da alteração do projecto de execução, em virtude de não ter sido feito pelas Recorridas o apuramento das condições locais existentes, designadamente quanto ao impacto do projecto do Metropolitano de Lisboa, uma vez que eram perfeitamente conciliáveis as intervenções, o mesmo se dizendo quanto à existência de todas e quaisquer infra-estruturas.
FFFFF) Sublinha-se, ainda, que o apuramento dos referidos trabalhos, tal como prefigurado pelas Recorridas, não contempla a dedução efectuada na proposta de concurso, no montante de € 1.496.393,69 (equivalente a Esc. 300.000.000$00), e depois retirada em função da não verificação de certas condições, o que constitui factor de ponderação importante que as Recorridas omitiram e que (a considerar-se admissível a pretensão formulado - o que, como é por demais evidente, se rejeita) denuncia a omissão por estas de um facto importante para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa, nunca mencionado ou valorado na sentença sob recurso.
GGGGG) E isto porque, o consórcio adjudicatário, ao ter efectuado na proposta apresentada a concurso um desconto no indicado montante de € 1.496,393,69, calculado para a obra, reduziu, na mesma proporção, cada um dos preços unitários que serviram de base para o apuramento do custo da obra contratada.
HHHHH) Nessa circunstância, o custo proposto pelas Recorridas para a obra, de acordo com o projecto de execução, não se encontra calculado com base nos preços unitários corrigidos, pelo desconto de € 1.496.393,69, encontrando-se, por isso, agravado.
IIIII) Por consequência, o alegado catálogo de sobrecustos que as Recorridas pretendem agora ver ressarcidos pelo Recorrente não pode deixar de considerar o sobredito desconto, na medida em que, em resultado dessa operação, sempre a compensação peticionada se enquadraria no custo calculado pelo consórcio para a obra, tornando-a indevida.
JJJJJ) No que respeita aos trabalhos qualificados como complementares, importa esclarecer que a sua nomenclatura não tem acolhimento legal e, por consequência, não pode a sua apreciação socorrer-se de uma disciplina própria, em especial no âmbito do regime jurídico das empreitadas de obras públicas para o qual remetem as peças do concurso inclusas no contrato de compra e venda (Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março).
KKKKK) Sobre tais trabalhos, e porque alegadamente complementares dos trabalhos constantes da dação em pagamento que veiculou a contrapartida de parte do preço dos lotes sujeitos a concurso público, é plenamente aplicável tudo quanto acima se disse quanto à extemporaneidade da reclamação do seu pagamento.
LLLLL) Por último, importa também refutar a possibilidade de se considerar uma alteração das circunstâncias entre o momento em que se celebrou o contrato-promessa de compra e venda e o contrato prometido, precisamente porque essas circunstâncias se enquadram dentro dos riscos típicos do contrato em causa.
MMMMM) Acresce que, ao celebrar o contrato definitivo em momento em que as Recorridas conheciam perfeitamente as circunstâncias existentes num e noutro momento, sem que tivessem reclamado anteriormente a sua resolução, nem a respectiva modificação, é evidente que sanearam os eventuais efeitos nefastos que de uma hipotética alteração das mesmas poderia resultar para a respectiva esfera jurídica.
NNNNN) Ou seja, não pode deixar de se considerar que as Recorridas assumiram todas as consequências decorrentes de uma potencial alteração das circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar, conformando-se com elas.
OOOOO) Se assim não fosse, será inevitável concluir que, neste pleito, as Recorridas actuam, em abuso de direito, tal como configurado pelo artigo 334. ° do CC, na modalidade de venire contra factum proprium.
PPPPP) Ora, ao sustentar o afirmado incumprimento contratual do Recorrente numa omissão na concepção do projecto cuja execução estava, comprovadamente, contratualmente atribuída ao consórcio que as Recorridas integraram, o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da factualidade dada como assente, maxime da prova documental que a suporta, bem como uma errada aplicação do disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP.
QQQQQ) Incorrecta apreciação e errada aplicação essas que viciaram o sentido e os pressupostos da decisão final proferida, a qual deve por isso ser revogada, e substituída por outra que melhor aprecie a factualidade assente e correctamente aplique o Direito atendível no caso.
NESTES TERMOS, e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente, por verificados os seus fundamentos, e, em consequência:
a) Julgada procedente, por verificada, a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequente baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância para sanação de tal vício;
b) Julgada procedente, por verificada, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos da decisão sobre a excepção de prescrição com o julgado, a final, na matéria, bem como por oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios, com a consequente baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância para sanação de tal vício; ou, caso assim se não entenda,
c) Seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgando procedente o erro de julgamento apontado à decisão sobre a matéria e a sua impugnação elimine da matéria de facto dada como provada os factos constantes dos quesitos 9, 10, 11, 52, 55, 61, 63, 111, 114, 151 e 154, passando os mesmos a integrar os factos não provados; bem como,
d) Julgue procedente os vícios consubstanciadores de erro de julgamento atinentes à apreciação da matéria de facto dada como provada, bem como à errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em julgamento, revogando-se, em consequência, a decisão de mérito constante da sentença sob recurso e substituindo-a por outra em que se faça mais correcta interpretação da matéria de facto dada como provada e que mais corretamente interprete e aplique o Direito aos factos em discussão.”.

As Recorridas P…ALIMENTAR, S.A., e, A…, S.A., apresentaram contra-alegação de recurso, que concluíram nos seguintes termos:
“A. A nulidade referente à falta de fundamentação prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea b) do CPC só se verifica quando ocorra uma total ausência de fundamentação sobre a matéria de facto ou de Direito, cfr. Acórdãos do STA, de 05.06.2019, Proc. 390/09.0BELRA e do TCAS, de 15.10.2020, Proc. 1044/18.1BELSB.
B. O Tribunal a quo apresentou os fundamentos de facto em que assentou a decisão proferida (cfr., nomeadamente, as páginas 84 a 88 da Sentença, para além da resposta individualizada a cada quesito), numa forma completa, clara e perceptível, coerente e compatível, bem como motivada, devendo ser indeferida a arguida nulidade por falta de fundamentação de facto da Sentença.
C. Deve igualmente ser indeferida a arguida nulidade da Sentença por “por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida a final quanto à matéria da prescrição", na medida em que tal oposição só teria ocorrido se o Tribunal a quo tivesse dado por verificados os fundamentos para a procedência da excepção da prescrição e julgasse em sentido contrário, o que é óbvio que não aconteceu, cfr. Acórdão do STJ, de 14.04.2021, Proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1.
D. É inequívoco que o Tribunal a quo entendeu que a responsabilidade do Recorrente tem na sua génese o contrato-promessa celebrado entre as partes (CPCV), reportando-se à execução das contrapartidas (trabalhos de construção do “Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas ate à Avenida Infante D. Henrique"), suas vicissitudes (“trabalhos a mais e menos") e aos “trabalhos complementares", sendo naturalmente subsumível a uma responsabilidade contratual e não extracontratual (“Resulta provado o incumprimento da contraprestação contratual do Ré"), cfr. páginas 92, 93 e 100 da Sentença.
E. Não há qualquer contradição entre a fundamentação quanto ao tema da prescrição - apenas a apresentação de diversas linhas de raciocínio principal e subsidiário (no sentido de dizer que nem em caso de responsabilidade extracontratual estaria prescrita a obrigação do Recorrente) - mas mesmo que se considerasse haver qualquer contradição entre fundamentos (que não há), ainda assim tal não resultaria na nulidade da Sentença, cfr. Acórdão do STA de 23.03.2022, Proc. 0620/19.0BELLE.
F. Também é desprendida de fundamento a alegação de que a Sentença é nula por contradição ente "os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios", na medida em que a decisão de improcedência da excepção de prescrição arguida pelo Recorrente em nada colide ou contraria a condenação do Recorrente no pagamento dos juros moratórios desde 03.02.2009.
G. Uma vez que a nulidade prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea c) do CPC só se verifica quando ocorra contradição "entre a decisão e os respectivos fundamentos", é manifesto que tal não sucede in casu, devendo ser indeferida a arguida nulidade.
H. Apesar de não se verificar nenhuma das nulidades arguidas pelo Recorrente, sempre se acrescenta que a nulidade da Sentença não poderia determinar a "baixa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para sanação de tal vício", como pretende o Recorrente, na medida em que ainda que declare nula a sentença, o Tribunal de Recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito (cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA).
I. Quanto à impugnação da decisão quanto à matéria de facto "quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.°", o Recorrente manifesta apenas a sua discordância em relação à decisão dada quanto aos referidos quesitos, sem apontar qualquer "erro manifesto ou grosseiro", cfr. Acórdão do TCAN, de 25.01.2018, Proc. 00459/07.5BEPNF.
J. A resposta aos quesitos dada pelo Tribunal a quo teve em consideração (i) os documentos carreados para os autos, (ii) o relatório pericial, (iii) os depoimentos das testemunhas (Eng. A…, que assumiu o cargo de chefe do Consórcio (Recorridas), Eng. P…, que assumiu o cargo de representante da A…, S.A. no Consórcio e Eng. J…, que assumiu o cargo de representante do P… Alimentar, S.A. (anteriormente designado F…) no Consórcio e não apenas os elementos de prova indicados na resposta individualizada a cada quesito, cfr. página 84 da Sentença.
K. O Tribunal a quo fez correcto julgamento ao dar por provados os factos impugnados pelo Recorrente (cfr. motivação de facto da Sentença e págs. 10 a 33 destas contra-alegações), pelo que deve ser rejeitada a alteração à matéria de facto peticionada pelo Recorrente.
L. Por referência à excepção de prescrição: as obrigações assumidas pelo Recorrente em relação à execução das contrapartidas e trabalhos complementares não se confundem, nem se extinguiram, com a celebração do contrato de compra e venda dos lotes ou com a entrega das contrapartidas pelas Recorridas ao Recorrente, cfr. Acórdão do TRP, de 03.04.2008, Proc. 0730123.
M. A responsabilidade do Recorrente tem na sua génese o contrato celebrado entre as partes quanto à execução das contrapartidas (CPCV) e dos trabalhos complementares, sendo naturalmente subsumível a uma responsabilidade contratual - prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, não verificado na data da apresentação da acção - e não extracontratual, cfr. artigos 798.°, 799.°, n.° 1, 562.° e 309.°, todos do Código Civil e Acórdão do TRP, de 08.02.2021, Proc. 274/17.8T8AVR.P1.
N. Da celebração de contrato de compra e venda de imóveis não resulta a prescrição, nem a renúncia, de qualquer direito das Recorridas quanto aos “trabalhos a mais e a menos" ou aos “trabalhos complementares" e só reforça - aliás - a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a natureza contratual da responsabilidade do Recorrente e respectiva improcedência da excepção de prescrição, cfr. página 92 da Sentença.
O. A putativa nulidade de contrato nunca levaria à aplicação das regras do enriquecimento sem causa (artigo 482.° do Código Civil) e ao prazo prescricional de 3 (três) anos, mas sim do disposto no artigo 289.°, n.° 1 do Código Civil, cujo prazo de prescrição “é o ordinário de 20 anos", cfr. Acórdãos do TCAN, de 09.04.2021, Proc. 00308/10.7BEMDL e do TRP de 16.12.2015, Proc. 638/12.3TBFLG.P1, o que igualmente determinaria a condenação do Recorrente no pagamento às Recorridas dos trabalhos prestados e respectivos juros de mora (sendo certo que não se verifica qualquer vício na celebração do CPCV ou dos referidos “trabalhos complementares" (e qualquer arguição nesse sentido pelo Recorrente corresponderia a um óbvio abuso do direito na modalidade “tu quoque").
P. Também não se verifica a prescrição de juros ao abrigo do disposto no artigo 310.°, alínea d) do Código Civil, uma vez que as Recorridas não peticionam quaisquer juros de mora que se tenham vencido há mais de 5 (cinco) anos antes da data de citação do Recorrente.
Q. São devidos juros comerciais às Recorridas: para além de o contrato celebrado entre as Partes constituir um acto de comércio, pela circunstância, desde logo, de as Recorridas serem sociedades comerciais e, portanto, comerciantes (artigo 13.° § 2, do Código Comercial) também o é por ser subsumível ao disposto no artigo 463.°, 4.°, do Código Comercial.
R. De igual modo, verifica-se que no objecto do CPCV celebrado entre Recorridas e Recorrente foi previsto que, nos lotes a vender às Recorridas, seria, nomeadamente, instalada "galeria comercial hipermercado" - actividade primordial da Recorrida - pelo que é inequívoco que o acto assume natureza comercial em relação a ambas as Recorridas, sendo devidos pelo Recorrente juros de mora contabilizados com base nas taxas de juros comerciais, desde o dia 03.02.2009, cfr. artigo 289.°, n.° 2 do CPC (na redacção anterior à Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho) e Acórdão do STJ, de 12.12.2017, Proc. 4420/15.8T8VCT.G1.S2.
S. Quanto à alegação de que "a sentença sob recurso errou na apreciação das obrigações contratuais das partes e na interpretação e aplicação dos arts. 39.° e 40.° do RJEP", o Recorrente não indicou os concretos erros da Sentença a quo, aproveitando as suas alegações para limitar-se a repetir o que já constava na Contestação.
T. "Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes", razão pela qual, aliás, na fixação dos quesitos, foi prevista, em relação aos trabalhos efectuados pelas Recorridas, a questão sobre se os referidos trabalhos estavam previstos i) nas peças de concurso, ii) no ante-projecto adjudicado às Recorridas ou iii) no projecto de execução apresentado pelas Recorridas.
U. Do ponto 1.3 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos resulta a hierarquização e prevalência dos vários documentos referentes à execução das contrapartidas: após ser declarada a prevalência do CPCV sobre todos os demais documentos (Proposta, Projecto de Execução e Caderno de Encargos), foi prevista a prevalência da Proposta adjudicada do consórcio (anteprojecto) sobre os demais documentos, com excepção do CPCV e a prevalência do Projecto (Projecto de Execução) no que respeita à definição da obra, em caso de conflito entre o Caderno de Encargos e o Projecto.
V. Sem prejuízo da referida hierarquização documental e da responsabilidade do Recorrente resultar em grande medida da violação das obrigações contratuais previstas no CPCV, deve acrescentar-se que é ponto assente na jurisprudência nacional que a circunstância de se estar perante uma obra de "concepção-construção" não impede a adaptação do conteúdo prestacional e valor devido ao empreiteiro, cfr. Acórdãos do STA, de 12.04.2007, Proc. 01207/06, do STJ, de 08.05.2012, Proc. 104/2002.L1.S1, do TRP, de 25.1 1.2013, Proc. 321/10.4TBMTS.P1.
W. Como referiu o Tribunal a quo: "a execução de contrapartidas no regime da concepção/ construção, (...) não valia considerar que nele estaria integrada a realização de quaisquer trabalhos necessários à sua execução" e "o modelo de concepção/ construção não é uma carta em branco que permita fazer recair sobre as Autoras às quais foi adjudicada a proposta, os custos das alterações necessárias à execução desta", cfr. Página 102 da Sentença, artigos 10.°, n.° 2, 15.°, 39.°, 40.°, 60.°, n.°s 1 e 4, 179.° do DL n.° 405/93, de 10 de Dezembro e Acórdãos do STA, de 12.04.2007, Proc. 01207/06 e de 04.07.2019, Proc. 01054/05.9BESNT-S1.
X. Quanto aos "trabalhos a mais e a menos" bem andou o Tribunal a condenar o Recorrente nos moldes constantes das alíneas a) e b) do dispositivo da Sentença, na medida em que o Recorrente violou "as cláusulas 4a/ 2/ d), 4a /1 /b e 6a/ 1 e 3 do contrato-promessa que celebrou com as Autoras", "os trabalhos a mais e menos foram efectuados a pedido do Réu" (cfr. a título meramente exemplificativo, o facto provado n.° 60), e "outros trabalhos da mesma natureza foram efectivados pelas Autoras e que não estavam previstas no Caderno de Encargos nem no Projecto de execução", cfr. páginas 100 a 102 da Sentença.
Y. Quanto aos "trabalhos complementares", igualmente correcta foi a decisão do Tribunal em condenar o Recorrente nos moldes constantes da alínea c) do dispositivo da Sentença, já que "as Autoras mais executaram trabalhos complementares no âmbito do contratado com o Réu pelo preco global de 2.424.157,00€ e que levaram a efeito" (cfr. página 102 da Sentença), trabalhos cuja execução foi solicitada por escrito pelo Recorrente às Recorridas e que também não estavam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças identificadas no concurso, nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado ao Consórcio, nem no projecto de execução apresentado pelo Consórcio, dos quais o Recorrente se confessou devedor (cfr. factos provados n.°s 155 a 165).
Z. A alegação de um "desconto de € 1.496.393,69" é desprovida de fundamento de facto ou de Direito, na medida em que o Recorrente não deduziu qualquer pedido reconvencional e nada foi dado por provado quanto a descontos em relação a prejuízos e danos sofridos pelas Recorridas.
AA. As Recorridas não prescindiram de qualquer direito com a assinatura do contrato de compra e venda dos lotes e o Recorrente assumiu ser devedor das Recorridas (cfr. facto provado n.° 165), pelo é manifesto que não se verifica qualquer actuação das Recorridas subsumível a abuso do direito.
BB. O Tribunal a quo fez correcta aplicação dos factos e do Direito, pelo que deverão ser indeferidas as nulidades arguidas e negado provimento ao recurso de apelação.
TERMOS EM QUE
Requerem a V. Exas. se dignem indeferir as arguidas nulidades e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Decidindo assim, V. Exas. farão a devida e costumada JUSTIÇA!”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela Autora, não se pronunciou.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelas autoras e recorrentes são as seguintes:
- se a sentença recorrida padece de nulidade por: i) falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; ii) por oposição dos fundamentos da decisão sobre a exceção de prescrição com o julgado, a final; iii) bem como, por oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a exceção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios;
- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por ter efetuado uma incorreta apreciação da prova e julgado incorretamente os factos constantes dos pontos ou “quesitos” 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.° dos factos dados como provados e se esta factualidade deve ser integrada no lote dos factos não provados;
- Se a sentença recorrida enferma de erro no que respeita à interpretação e aplicação do direito aos factos em julgamento, no que se refere i) à exceção de prescrição invocada pelo recorrente na sua contestação, ii) ao direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas, e, iii) quanto aos juros moratórios a que foi condenado o réu.


III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
MATÉRIA ASSENTE
A)
Pelas deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.°s 305/96, de 26 de Junho, e 320/96, de 10 de Julho, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.° 72/96, de 18 de Julho, a Câmara Municipal de Lisboa lançou um concurso público denominado Concurso 2 Fase B/Venda de Lotes 1,2,3 e 4 da Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América.
B)
No programa do concurso descrito no ponto anterior, junto a fls. 4 a 20, do caderno designado por “Concurso 2 - Fase B Venda dos Lotes, 1,2, 3 e 4. na Zona da Central de Cheias. Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América” incluído na pasta 1/2, do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“(…)
1.2. O adjudicatário obriga-se, a título de dação em pagamento, a entregar à CML a obra descrita no Caderno de Encargos, nas precisas condições aí definidas, sendo a concepção e construção de sua responsabilidade.
1.3. Cumulativamente, o adjudicatário deverá indicar na sua proposta o quantitativo em dinheiro que propõe entregar à CML, sendo este factor preferencial de adjudicação conforme o disposto no ponto 15 deste programa de concurso.
(...)
*
3. Inspecção do Local dos Trabalhos
Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar o local da realização dos trabalhos a executar no âmbito deste Processo, procedendo aos reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições aparentes do terreno que influam no modo de execução da obra.
(…)
17 Outros Encargos
17.1 São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação de caução.
(...)
18 Legislação Aplicável
No omisso no presente Programa de Concurso observar-se-á na parte aplicável o disposto no DL 405/93, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável. (...)».
C)
No caderno de encargos do concurso descrito em A), junto a fls. 21 a 58. do caderno designado por "Concurso 2 - Fase B Venda dos lotes, 1. 2. 3 e 4, na Zona da Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América" incluído na pasta 1/2, do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
«(...)
1.2. Regulamento e outros Documentos Normativos
1.2.1 Na execução da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento e tendo em conta a necessidade de assegurar que a mesma seja construída segundo critério de qualidade, fica o adjudicatário obrigado ao cumprimento do DL 405/93, de 10 de Dezembro e Portaria n.° 605-CV86, de 16 de Outubro, com as adaptações necessárias tendo em contra que o projecto é da total responsabilidade do adjudicatório, bem como todos os demais normativos, incluído os municipais aplicáveis.
(...)
1.3. Regras de interpretação que regem o concurso
As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos:
b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual.
c) Nos casos de conflito entre este Caderno de Encargos e o Projecto prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas para a execução do bem a entregar à CML a título de dação em pagamento e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do art.º 60.° do DL 405/93, de 10 de Dezembro.
d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.
1.4 Esclarecimento de Dúvidas na Interpretação dos Documentos que Regem o Concurso
1.4.1 As dúvidas que o adjudicatário tenha na interpretação dos documentos porque se rege o concurso devem ser submetidas à CML procedendo-se do mesmo modo relativamente a quaisquer esclarecimento que entenda necessários e que diga respeito à execução da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento, antes de iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à CML juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do inicio daquela execução.
1.4.2 A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1. torna o adjudicatário responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluído a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.
1.5 Projecto
1.5.1 A elaboração do projecto de execução para a realização da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento será da responsabilidade do adjudicatário, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo.
(...)
1.6 Outros Encargos do Adjudicatário
1.6.1 Será da conta do adjudicatário todas as reparações e indemnizações de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao mesmo sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, cm consequência do modo de execução destes últimos, do pessoal do adjudicatário ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamento.
1.6.2 Será igualmente da conta do adjudicatário as indemnizações devidas a terceiros, pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de edifícios necessários à execução da obra.
(...)
1.6.4 No custo da obra a entregar à CML já está incluído o IVA à taxa de 5%.
Caso a taxa aplicável no caso concreto seja superior, a CML suportará e reembolsará a diferença.
(...)
2 Objecto e Regime do Concurso
2.1. Objecto do Concurso
2.1.1 O concurso tem por objecto a venda dos lotes 1, 2, 3 e 4 na Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América, conforme Quadro 1 em anexo: (...)
2.1.2 O adjudicatário obriga-se a título de dação em pagamento, à elaboração do
projeto de execução e à construção da obra descrita neste processo de Concurso nas precisas condições aqui definidas e tendo por base as peças desenhadas e escritas patenteadas.
A obra a executar corresponde à concepção-construção do troço do prolongamento da Av.ª dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Gago Coutinho incluindo:
VI. Rampas de ligação (...);
VII. Anel-giração central (...):
VIII. Modelação e arranjo das faixas marginais (...);
IX. Alamedas radiais a nascente da rotunda (...);
X. Viadutos sobre a Avenida Central de Chelas (...):
XI. Arruamento lateral poente da Avenida Central de Cheias (...);
XII. Arruamento lateral do lado Nascente da Avenida Central de Cheias (...);
XIII. Prolongamento da Avenida Augusto de Castro (...);
XIV. Novo arruamento de ligação do Bairro do Condado (Zonas I e J):
XV. Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde o Parque da Bela Vista (...);
XVI. Viadutos sobre o Vale de Cheias (...);
XVII. Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América para nascente do viaduto sobre o Vale de Cheias (...);
XVIII. Viaduto sobre o Canal do Alviela e Vale Fundão (...);
XIX. Nó de ligação com a Avenida Infante D. Henrique
2.1.3 Fazem parte do presente concurso todos os trabalhos mencionados quer nos desenhos, quer nas presentes cláusulas, quer nas restantes peças que constituem o processo da obra apresentada como estudo prévio, além de outras que se venham a verificar de indispensável para a completo e integral realização da mesma.
Nestes termos:
a) Em caso algum poderá vir o adjudicatário a exigir trabalhos a mais;
b) Os desenhos fornecidos sobre as concessionárias são meramente informativos nunca podendo à CML ser imputado qualquer aumento custo por divergências verificadas entre o seu conteúdo e a situação do terreno;
c) Não serão considerados aumentos de custos que resultem de deficiências ou omissões do projecto executado pelo adjudicatário, mesmo que aprovado pela CML. Estão incluídos na execução da obra todos os trabalhos, ainda que omissos no projecto, mas indispensáveis para a perfeita elaboração da obra, tal como é constante no processo do concurso e em obras semelhantes da CML.
(...)
3 Entrega dos terrenos
(...)
3.2 Revisão de preços do contrato
Este concurso não se encontra abrangido por qualquer tipo de revisão de preços.
4 Preparação e Planeamento de Trabalhos
4.1 Preparação e Planeamento de Execução da Obra
4.1.1 A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, a montagem do estaleiro e a realização dos trabalhos preliminares que se mostrem indispensáveis.
5. Prazos de Execução
5.1 Prazos de Execução
5.1.1 O adjudicatário e a CML obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:
a) Entrega do projecto de execução 45 dias após a adjudicação;
b) A CML dispõe de 15 dias para aprovação do Projecto de Execução;
c) A execução do empreendimento deverá estar concluída no prazo de 50 semanas após a aprovação da CML referida em b).
5.1.2 O adjudicatário poderá iniciar os trabalhos antes da aprovação do projecto de execução, desde que obtenha prévio acordo da CML para o efeito.
5.1.3 Na contagem dos prazos de execução dos trabalhos consideram-se incluídos somente dias úteis.
(…)
6 Condições Gerais de Execução dos Trabalhos
6.1 Informações Preliminares sobre o Local da Obra
6.1.1 Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o adjudicatário se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos.
6.1.2 A falta de informações relativas às condições locais ou a sua inexatidão não poderá servir de fundamento para qualquer tipo de reclamações.
(...)
6.3 Erros ou Omissões do Projecto e de Outros Documentos
O adjudicatário terá que executar todo e qualquer tipo de trabalho omisso no projecto, mas considerado necessário pela CML de modo que a obra a ser entregue esteja em conformidade com os requisitos considerados em túneis semelhantes.
7. Instalação e Equipamento e Obras Auxiliares
7.1 Trabalhos Preparatórios e Acessórios
7.1.1 O adjudicatário é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objeto do contrato.
7.1.2 O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste Caderno de Encargos devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado à CML para verificação dessa conformidade quando tal expressamente se exija neste Caderno de Encargos.
(...)
8. Demolições de Trabalhos Preparatórios
(...)
8.2 Demolições e Outros Trabalhos
Consideram-se incluídas no contrato todas as demolições, bem como quaisquer trabalhos necessários à boa execução da obra, ainda que não previstos nos elementos patenteados a concurso.
(...)».
D)
As Cláusulas Técnicas Especiais do concurso descrito em A) constam do documento designado por “B - Cláusulas Técnicas Especiais”, o qual consta da pasta l/2 do processo administrativo, apenso aos autos, e cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.
E)
As sociedades F…. S.A., E…, S.A. e A…. Lda. apresentaram uma proposta conjunta ao concurso descrito em A).
F)
As sociedades F…. S.A.. E…. S.A. e A…. Lda. venceram o concurso descrito em A).
G)
Em 2/5/1997, as sociedades F…, S.A., E…, S.A. e A…. Lda. assinaram um documento designado por “Contrato de Consórcio”, o qual consta de fls. 92 a 101, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H)
Em 2/5/199, as sociedades F…, S.A., E…, S.A. e A…. Lda. e o Município de Lisboa assinaram um documento designado por “Contrato-Promessa de Compra e Venda", cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(...)
a) As consorciadas apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público lançado pela A…, SA, denominado “VENDA DOS LOTES 1, 2, 3 E 4 NA ZONA CENTRAL DE CHELAS, CRUZAMENTO DA AVENIDA CENTRAL DE CHELAS COM A AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (adiante designado abreviadamente por Concurso);--------------------------------------------------------------------------------------------
b) Em conformidade com o Programa do Concurso e respectivo Caderno de Encargos, bem como com a Proposta apresentada pelas consorciadas, a CML deliberou, em sessão da Câmara de 26.02.97, vender a estas os referidos Lotes de terreno, obrigando-se as consorciadas a executar para a CML, a título de dação em pagamento pela compra dos lotes, os trabalhos de "CONCEPÇÃO-CONSTRUÇÃO DO TROÇO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DESDE A ROTUNDA DA BELA VISTA SOBRE O VALE DE CHELAS ATÉ À AVENIDA INFANTE D. HENRIQUE", (adiante designada abreviadamente por trabalhos ou contrapartidas), tal como previstos na Alternativa 2 à Variante 2 da Proposta apresentada pelas Consorciadas e em conformidade com a referida deliberação da CML, descritos no Anexo 1, e a entregar, a título de remanescente do preço, uma quantia em dinheiro à CML;
c) A proposta mencionada no Considerando anterior foi elaborada tendo como pressuposto que o valor dos Lotes a adquirir à CML é de Esc. 5.547.500.000$00 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), o qual foi obtido unicamente em função da edificação nos Lotes de um tipo compacto galeria comercial hipermercado até ao máximo de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), tendo o hipermercado uma placa de vendas da ordem dos 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área, nos termos da consulta prévia que a CML, em devido tempo, fez ao Ministério da Economia;
d) Em cumprimento do disposto no Ponto 7.3 do Programa de Concurso, a F…, a E… e a A… (adiante designadas por Consorciadas) celebraram entre si um contrato de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária;
e) A E… e a A…, na sua qualidade de empreiteiros de obras públicas,
executarão os trabalhos para a CML, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todas as Consorciadas para com a CML em tudo o que diga respeito ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos decorrentes do Concurso;
É livremente e de boa fé celebrado, e pelo presente documento reduzido a escrito, contrato-promessa de compra e venda constante das cláusulas seguintes:
1.º
(Objecto)
1. Pelo presente contrato, a CML promete vender às consorciadas, que prometem comprar-lhe, em conformidade com a Proposta e a deliberação da CML de 26.02.97 referidas nos considerandos do presente contrato, os lotes de terreno designados pelos números 1, 2, 3 e 4 sitos na zona central de Chelas, no futuro cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida dos Estados Unidos da América, com as seguintes áreas totais de construção acima do solo e respectivos usos:
Área do Hipermercado e Galeria Comercial - 26.520 m2;
Área de Comércio nos edifícios - 2.478 m2:
Área de Habitação e/ou Escritórios - 62.400 m2.
2. As áreas referidas no número anterior e melhor especificadas no Anexo II, estão em conformidade com o aprovado no Loteamento da Quadra Central de Chelas, nos termos do Plano de Urbanização de Chelas em vigor, de acordo com o artigo 126.º, alínea f) do Plano Director Municipal, tendo presentes as disposições previstas no estudo de Viabilidade e Imagem da UOP 27, aprovado pela CML
3. Para efeitos do processo de instalação de grandes superfícies comerciais previsto no Decreto-Lei nº 258/92, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 83/95, de 26 de
Abril, é equivalente a informação prévia favorável, para os efeitos do disposto no nº 1 do
artigo 7° do referido diploma, a deliberação camarária a que alude o considerando b).
4. As consorciadas obrigam-se a iniciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o processo de instalação da grande superfície
comercial a que alude o número anterior.
2.ª
(Preço)
O preço da compra e venda objecto do presente contrato é de Esc. 5.547.500.000500 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos).-
3.ª
(Condições de pagamento)
O preço da prometida compra e venda será pago pelas Consorciadas da seguinte forma:
a) Esc. 5. 261.200.000$00 (cinco mil e duzentos e sessenta e um milhões e duzentos mil
escudos), valor que inclui IVA à taxa de 5%, através da dação em pagamento da contrapartida a executar pelas Consorciadas, nos termos e condições constantes da cláusula quinta do presente contrato;
b) O remanescente do preço, ou sejam Esc. 286.300 000$00 (duzentos e oitenta e seis milhões e trezentos mil escudos) será pago em numerário, aquando da recepção das contrapartidas.
4.ª
(Obrigações da CML)
1. A CML obriga-se, no que respeita aos Lotes objecto da ora prometida compra e venda, a:
a) Aprovar os projectos de arquitectura dos Lotes, os quais poderão ser apresentados desde já, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário e desde que os mesmos respeitem a legislação em vigor, e emitir as respectivas licenças de construção após aprovação dos projectos de especialidades e no prazo máximo de 30 (trinta) dias de
calendário, a contar da data da apresentação de requerimento para a emissão do alvará de
licença de construção;
b) Disponibilizar, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, os lotes
de terreno prometidos vender totalmente devolutos de pessoas e bens e livres de quaisquer
ónus e encargos, com excepção do estaleiro do empreiteiro M…, em relação ao
qual a CMIL se obriga a compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com aqueles que cabem às consorciadas, por forma a que não sejam afectados os trabalhos de construção que as consorciadas irão efectuar nos Lotes.
2. A CML obriga-se no que respeita às contrapartidas a executar pelas consorciadas, a:
a) Disponibilizar, totalmente devolutos de pessoas e bens, até à data em que seja comunicada a aprovação dos projectos de execução os terrenos necessários à execução das contrapartidas;
b) Assumir, em exclusivo, a responsabilidade por quaisquer realojamentos que eventualmente venham a ter lugar em virtude da execução das contrapartidas, bem assim
como pelo pagamento de eventuais indemnizações aos desalojados;-
c) Assumir o pagamento de quaisquer indemnizações exigidas por terceiros em resultado
da correcta execução das contrapartidas, nos terrenos disponibilizados pela CML, no qual
venham a ser condenadas, por sentença judicial, as consorciadas, salvo se tal condenação
resultar de negligência processual da defesa. Face à exigência de quaisquer indemnizações por terceiros, as Consorciadas, no âmbito de eventual acção judicial contra estas intentada, deverão requerer a intervenção provocada da CM, obrigando-se esta a aceitar tal intervenção.
d) Compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com
aqueles que cabem às consorciadas por forma a permitir a normal execução das contrapartidas.
5.ª
(Obrigações das Consorciadas)
1. Em conformidade com o previsto na Alternativa 2 à Variante 2 da Proposta das Consorciadas e com a deliberação da CML de 26.02.97, as consorciadas obrigam-se a executar as contrapartidas de "Concepção-Construção do Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de
Chelas até à Avenida Infante D. Henrique", tendo por base os pressupostos estabelecidos no Programa do Concurso e no respectivo Caderno de Encargos.
2. O prazo global de execução das contrapartidas é de 410 (quatrocentos e dez) dias de calendário, começando a contar-se da data da assinatura do presente contrato-promessa--
3. Tendo em conta o interesse público, a parte dos trabalhos que constituem o eixo central
de ligação à Avenida Infante D. Henrique deverá estar concluída até ao dia 30 de Abril de 1998, salvo a ocorrência, por facto não imputável às consorciadas, de quaisquer suspensões que venham a impedir o decurso de tais trabalhos.
6.ª
(Condicionamentos à execução das contrapartidas)
1. O prazo de execução das contrapartidas prorrogar-se-á automaticamente sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes e não imputável
às consorciadas, designadamente caso se verifique o incumprimento por parte da CML das obrigações constantes das alíneas a) e/ou b) do número 2 da cláusula quarta.
2. O prazo de execução prorrogar-se-á na mesma medida do período de suspensão dos
trabalhos.
3. Se os atrasos no desenvolvimento da construção se prolongarem por período superior
trinta dias de calendário para além do prazo previsto no n.º 2 da cláusula 5.ª, por facto imputável à CML, por culpa do M… ou por culpa de outras entidades que estejam a executar e instalar, no local, infra-estruturas de interesse municipal, as Consorciadas terão direito a serem indemnizadas pela CML dos prejuízos sofridos por tais atrasos.
4. Se as consorciadas não executarem as contrapartidas dentro do prazo previsto no presente contrato, acrescido de eventuais prorrogações, ser-lhes-ão aplicadas as penalidades previstas no ponto 5.3 do Caderno de Encargos do Concurso.
(…)”.
I)
Os locais onde o consórcio F…, S.A., F…, S.A. e A…. Lda. iria realizar as obras foram objeto de 5 (cinco) consignações parciais pela Câmara Municipal de Lisboa entre 19/5/1997 e 4/5/1998.
J)
Em 14/7/1997, 28/8/1997 e 19/9/1997 o consórcio F…. S.A.. E…. S.A. e A…. Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa procederam a uma consignação parcial dos locais onde seria executada a obra de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América Fase B. desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Cheias até â Avenida Infante D. Henrique.
K)
Em 18/12/2001, C…, invocando agir na qualidade de representante do Município de Lisboa, R… e J…, invocando agir na qualidade de representantes da F…, S.A. e J…, invocando agir na qualidade de representante da A…, Lda. assinaram o documento designado por “Compra e Venda”, junto a fls. 331 a 342, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.
L)
Em 22/1/2009, a sociedade F…. S.A. e a sociedade A…, S.A. entregaram na secretaria geral das varas cíveis de Lisboa a petição inicial, que foi autuada com o n.º 173/09.71 VLSIJ e distribuída à 8.ª vara, na qual indicam como réu o Município de Lisboa, a qual se encontra junta a fls. 758 a 786, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M)
Na acção descrita no ponto anterior o réu Município de Lisboa foi citado em 3/02/2009.
N)
Em 3/3/2009, deu entrada na secretaria geral das varas cíveis de Lisboa a contestação do Município de Lisboa à acção descrita no ponto anterior
O)
Em 2/7/2009, as varas Cíveis de Lisboa declararam-se materialmente incompetentes para conhecer da acção descrita em L).
P)
Em 2/9/2009 as sociedades F…, S.A. e A…, S.A. apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão descrita no ponto anterior.
Q)
Em 20/4/2010 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso descrito no ponto anterior.
R)
Em 1/7/2010 as sociedades F…, S.A. e A…, S.A. apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão descrita no ponto anterior.
S)
Em 11/10/2010 as sociedades F…. S.A, e A…, S.A. requereram a convolação do recurso descrito no ponto anterior em recurso para o Tribunal de Conflitos.
T)
Em 22/2/2011 o Tribunal de Conflitos decidiu que a competência para decidir a acção descrita em L) pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, decisão que transitou em julgado em 10/03/2011.
U)
Em 8/4/2011, a petição inicial da presente acção a qual se encontra junta a fls. 3 a 51, dos autos em suporte de papel, foi presencialmente entregue neste Tribunal.
V)
Em 15/4/2011 foi remetido, através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.° de registo RM 6040 6601 2 PT, ao Município de Lisboa o ofício junto a fls. 499, dos autos em suporte de papel, com o objectivo de lhe dar a conhecer o facto descrito no ponto anterior.
W)
O aviso de recepção descrito no ponto anterior foi assinado em 20/4/2011.
*
2. Da prova testemunhal, resultou provado, o seguinte:
1°)
Em 19/5/1997, os terrenos nos quais o consórcio iria realizar as obras compreendidas no concurso descrito em A) não foram libertados e iniciou-se a procura de alternativas?
1° Provado (cfr testemunhos de Je de Ae fls 3 e 4 Relatório Pericial).
*
2°)
Em 14/7/1997, a Câmara Municipal de Lisboa disponibilizou ao consórcio F…. S.A. E…, S.A. e A…, Lda. o terreno para instalar o estaleiro?
2° Provado (cfr fls 5 Relatório Pericial);
3)
Em 14/7/1997 foi aprovado o traçado da rede viária com as alterações que a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio?
3° Não Provado (cfr fls 5 Relatório Pericial);
*
4)
Em 14/7/1997 o consórcio F…, S.A., E…, S.A. e A…, Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que as obras não podiam ser iniciadas porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, pelo estaleiro do consórcio M…, por várias barracas na Quinta … e Rotunda Infante D. Henrique e por terrenos de cultivo (Vale …)?
4° Provado (cfr testemunhos de Je de A);
*
5)
Em 28/8/1997, o consórcio F…, S.A.. E…, S.A. e A…. Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que os trabalhos, designadamente, os trabalhos de movimentos de terras, não podiam ser iniciados porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, pelo estaleiro do consórcio M…, pela barraca n.° 1… sita na Quinta … c por várias barracas na rotunda da Avenida Infante D. Henrique?
5° Provado (cfr testemunhos de Je de A);
*
6)
Em 19/9/1997 a Câmara Municipal de Lisboa não disponibilizou ao consórcio F…. S.A., E…, S.A. e A…. Lda. os terrenos para a execução dos viadutos ramos A (VRA) e B (VRB) e da Rotunda Infante D. Henrique?
6° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 do Relatório Pericial);
*
7°)
Em 19/9/1997 o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que os trabalhos não podiam ser iniciados porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, por uma horta, quinta, barraca n.º 1… e barracão, junto à rotunda da Avenida Infante D. Henrique?
7° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);
*
8°)
Em 14/7/1997, 28/8/1997 e 19/9/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados face à necessidade de se procurar soluções para os condicionalismos detectados e introduzidos pela presença de infra-estruturas do M…, na Quadra Central de Chelas, mormente torres de refrigeração e poço de bombagem?
8° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);
*
9°)
Em 19/9/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados por causa da presença de infra-estruturas de serviços concessionados, designadamente da Portugal Telecom e do gás, as quais não se encontravam cadastradas?
9° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);
*
10°)
Por causa dos factos descritos 1) a 9), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes?
10° Provado (cfr testemunhos de J... e de A...);
*
11°)
A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.965.822.37 (ESC. 594.594.000)?
11° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e cfr Perito F... a fls 29 a 45 do Relatório Pericial);
*
12°)
O consórcio iniciou os trabalhos em 4/5/1998, não tendo sido realizados quaisquer trabalhos em momento anterior, por causa dos factos descritos em 1) a 9)?
12.º Não Provado (cfr Relatório Pericial a fls 53);
*
13°)
Para viabilizar uma alternativa nos acessos à EXPO 98, a Câmara Municipal de Lisboa pediu ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. que executasse uma ligação provisória da Bela Vista à Avenida Central de Chelas?
13° Provado (cfr Relatório Pericial a fls 53 in fine);
*
14°)
A ligação provisória descrita no ponto anterior não estava prevista, como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda..?
14° Não Provado (cfr Relatório Pericial a fls 53);
*
15°)
A execução da ligação provisória, descrita em 13), representou um custo acrescido para o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda, no valor de EUR 161.384.11 (ESC 32.354.609)?
15° Provado (cfr peritos F... e A... a fls 55 in fine do Relatório Pericial);
*
16)
Em Agosto de 1998, a E..., S.A. solicitou à Câmara Municipal de Lisboa que adoptasse acções tendentes a remover e evitar o depósito de entulhos no local reservado para o estaleiro e entregou uma lista com indicação das viatura envolvidas?
16.º Provado (cfr fls 57 do Relatório Pericial);
*
16-A)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que removesse os entulhos depositados no local reservado para o estaleiro?
16°-A Provado (cfr fls 57 do Relatório Pericial);
*
17)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos, como trabalhos do consórcio F..., SA., E..., S.A e A..., Lda., nas peças do concurso descrito em A) nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A. à E.... S.A e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A e A..., Lda.?
17.º Provado (cfr fls 59 do Relatório Pericial);
*
18°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos em 16)?
18° Não Provado (cfr perito A... a fls 61 in fine do Relatório Pericial);
*
19°)
A execução dos trabalhos descritos no ponto 16) representou um custo acrescido para o consórcio no valor de EUR 8.339,00 (ESC. 1.671.820)?
19° Não Provado (cfr fls 62 do Relatório Pericial);
*
20°)
Nas peças do concurso descrito em A), no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E.... S.A. e à A..., Lda., no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda., não estava previsto a manutenção do centro social paroquial Maximiano Kolbe?
20° Não Provado (cfr fls 62 do Relatório Pericial);
*
21°)
Após a elaboração do ante-projecto com base no qual o concurso descrito em A) foi adjudicado à F.... S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda. e do projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a Câmara Municipal de Lisboa decidiu manter o centro paroquial Maximiano Kolbe?
21° Não Provado (cfr fls 63 do Relatório Pericial);
*
22)
Por causa do facto descrito no ponto anterior a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio o rebaixamento do canal de água porque este não era compatível com os trabalhos?
22° Provado (cfr fls 63 do Relatório Pericial);
*
23°)
A execução do trabalho descrito no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. no valor de EUR 224,46 (ESC. 45.000)?
23° Não Provado (as testemunhas ouvidas sobre esta matéria não foram peremptorias nem unânimes sobre este valor);
*
24°)
A Câmara Municipal de Lisboa pediu ao consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A.... Lda. que executasse uma ligação provisória da Alameda Sul aos arruamentos?
24° Provado (cfr fls 65 do Relatório Pericial);
*
25°)
A ligação provisória descrita no ponto anterior não estava prevista, como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. ?
25° Provado (cfr fls 65 do Relatório Pericial);
*
26°)
O consórcio F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., executou o trabalho descrito em 24?
26° Provado (cfr fls 67 do Relatório Pericial);
*
27°)
A execução da ligação provisória descrita em 24) representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., Lda. no valor de EUR 14.570,57 (ESC 2.921.138)?
27° Provado (cfr fls 67 do Relatório Pericial)
*
28°)
Em 25/09/1997 foi detectada uma antiga lixeira, a qual se localizava sob uma urbanização denominada “Quinta …”, onde residiam cerca de uma centena de agregados familiares com exploração de pequenas hortas vedadas?
28° Provado (cfr fls 69 do Relatório Pericial);
*
29°)
A lixeira descrita no ponto anterior, a sua remoção e a substituição do fundo de caixa, na zona da lixeira, não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A..., Lda.?
29° Provado (cfr fls 71 do Relatório Pericial);
*
30º)
A circunstância de na urbanização “Quinta …" residirem cerca de uma centena de agregados familiares com exploração de pequenas hortas vedadas impedia o acesso para qualquer prospecção?
30° Provado (cfr fls 73 do Relatório Pericial);
*
31°)
O consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A.... Lda. removeu a lixeira descrita em 28) e procedeu à substituição do fundo de caixa na zona da lixeira?
31° Provado (cfr fls 73 in fine e 74 do Relatório Pericial);
*
32°)
A remoção da lixeira representou um custo acrescido para o consórcio no valor de EUR 993.405,58 (ESC 199.159.937)?
32° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e documento de fls 247, ponto 12.3.1.2.);
*
33)
A substituição do fundo de caixa na zona da lixeira representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 24.246,52 (F.SC. 4.860.991)?
33° Provado (cfr testemunho de A... e documento de fls 280);
*
34°)
Quando os trabalhos já estavam em curso foi detectada a existência de uma conduta de esgoto não cadastrada, no local de implantação da sapata do pilar P3, pelo que houve necessidade de desviar a mesma através da abertura de uma vala com cerca de 2.5 x 3.0 x 4.0. fazer a bombagem da mesma e a substituição da conduta dado esta estar em carga?
34° Provado (cfr testemunho de A... e cfr fls 79 do Relatório Pericial e documento de fls 248);
*
35°)
A execução dos trabalhos descritos no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. no valor de EUR 623,57 (ESC 125.014)?
35° Provado (cfr fls 80 e 81 do Relatório Pericial);
*
36°)
Na altura da construção do viaduto ramos A (VRA) e B (VRB) e Viaduto VI foram detectados serviços afectados não cadastrados, que colidiam com o projecto inicial, pelo que foi necessário proceder a adaptações do projecto de fundações, por forma a não inviabilizar a data de conclusão do corredor central?
36° Provado (cfr fls 86 do Relatório Pericial)
*
37º)
A alteração das fundações do viaduto VRA representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. no valor de EUR 3.713,56 (ESC. 744.502)?
37° Provado (cfr fls 87 do Relatório Pericial);
*
38°)
A alteração das fundações do viaduto VRB representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. no valor de EUR 35.802,36 (ESC. 7.177.729)?
38° Provado (cfr fls 86 e 87 do Relatório Pericial);
*
39°)
As alterações ao projecto de fundações, descritas em 36), colidiram com os colectores, pelo que os colectores pré-existentes tiveram que ser alterados?
39° Provado (cfr fls 89 Relatório Pericial);
*
40°)
A alteração dos colectores descrita no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio F.... S.A.. E…. S.A. e A..., Lda. no valor de EUR 169.447,14 (ESC 33.971.102)?
40° Provado (cfr fls 91 e 92 Relatório Pericial);
*
41°)
Por causa da alteração dos colectores, descrita em 39), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda., teve que remover pavimentos?
41° Não Provado (cfr fls 93 do Relatório Pericial);
*
42°)
A remoção de pavimentos descrita no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio de EUR 3.037.64 (ESC. 608.993)?
42° Não Provado (cfr fls 93 do Relatório Pericial);
*
43°)
Entre os meses de Novembro de 1997 e Janeiro de 1998, durante a realização das estacas de fundação das obras de arte, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A.... Lda. encontrou diversos serviços não cadastrados, o que obrigou à imobilização de equipamento não prevista e à mobilização de equipamento não programada, o que causou atrasos no planeamento e custos de estaleiros?
43° Provado (cfr fls 95 e 96 do Relatório Pericial);
*
44º)
Por causa do facto descrito no ponto anterior, o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. suportou um custo acrescido de EUR 33.637,70 (ESC 6.743.754)?
44° Provado (cfr fls 97 do Relatório Pericial);
*
45°)
Por imposição do M… e de forma a não existirem interferências das fundações do viaduto VI e de outras obras de arte com a estrutura existente do metropolitano, o consórcio F.... S.A., a E.... S.A. e A..., Lda. teve de furar vários metros de terreno e utilizar trado de rocha apenas para atingir cotas de fundação compatíveis com o metropolitano?
45° Provado (cfr testemunho de J...);
*
46°)
A exigência descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), pelo que o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda., para cálculo do preço do metro de estacas, teve unicamente em consideração o valor de trado de rocha normalmente utilizado em qualquer obra de fundações em estacaria (2 a 3 o de cravação no bed rock)?
46° Provado (cfr testemunho de J...);
*
47º)
A exigência descrita no ponto 45) representou para o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. um custo acrescido de EUR 36.574.79 (ESC 7.332.588)?
47° Provado (cfr testemunho de J...);
*
48°)
Para possibilitar a implantação da rede viária projectada a Câmara Municipal exigiu ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que procedesse ao corte de 25 (vinte e cinco) troços de estacas pertencentes à estrutura do metropolitano?
48° Não Provado (cfr fls 105 do Relatório Pericial);
*
49°)
O consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A..., Lda, executou o trabalho descrito no ponto anterior?
49° Não Provado (cfr fls 105 e 106 do Relatório Pericial);
*
50°)
O trabalho descrito em 48) não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E.... S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.?
50° Provado (cfr fls 107 do Relatório Pericial);
*
51°)
O trabalho descrito em 48) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 40.129,20 (ESC. 8.045.182)?
51° Não Provado (cfr fls 109 do Relatório Pericial);
*
52°)
Por causa da necessidade de reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação do metro da Bela Vista a Câmara Municipal de Lisboa exigiu ao Consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a colocação de tubos ARMCO sobre a estação do metro?
52° Provado (cfr fls 109 e 110 do Relatório Pericial);
*
53°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. colocou os tubos descritos no ponto anterior?
53° Provado (cfr fls 113 do Relatório Pericial);
*
54°)
A colocação de tubos descrita em 52) não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A.... Lda.?
54° Provado (cfr fls 113 do Relatório Pericial);
*
55°)
A colocação de tubos descrita em 52) representou para o consórcio um custo de adicional de EUR 69.779,58 (ESC. 13.989.550)?
55° Provado (cfr fls 115 a 117 do Relatório Pericial);
*
56°)
O Consórcio F.... S.A.. E.... S.A. e A..., Lda., construiu um novo ramal de água para a estação de metro, porque o abastecimento de água à estação de metro colidia com a obra a desenvolver pelo consórcio?
56° Provado (cfr fls 117 e 118 do Relatório Pericial);
*
57°)
A construção do ramal, descrita no ponto anterior, não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E…
57° Provado (cfr peritos F... e A... a fls 121 e 122 do Relatório Pericial);
*
58°)
A construção do ramal descrito em 56) para o consórcio representou um custo acrescido de EUR 11.037,44 (ESC. 2.212.809)7
58° Provado;
*
59°)
O traçado viário posto a concurso pela Câmara Municipal de Lisboa encontrava- se em conflito com a estrutura do metro existente?
59° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);
*
60°)
Por causa do facto descrito no ponto anterior, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio que demolisse o acesso nascente da estação do metro do vale de Chelas, com vista à sua reconstrução posterior cm local que nâo interferisse com a rede viária?
60° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);
*
61°)
A demolição descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A) nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e A A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
61° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);
*
62°)
O consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A.... Lda executou a demolição descrita em 60) pelo consórcio?
62° Provado (cfr testemunho de J... e fls 127 do Relatório Pericial);
*
63°)
A demolição descrita em 60) representou, para o consórcio, um custo acrescido este de EUR 686.650,17 (ESC. 137.661.000)?
63° Provado (cfr testemunho de J...);
*
64°)
Por causa das exigências de funcionamento da estação, e por imposição do m…, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda. reconstruiu a saída da estação que interferia com a passagem inferior 1 (PI 1)?
64° Provado (cfr testemunho de J... e fls 129 do Relatório Pericial);
*
65°)
A reconstrução descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A), nem no ante-projccto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.. nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A..., Lda.?
65° Provado (cfr testemunho de J...);
*
66°)
A reconstrução descrita em 64) representou um custo acrescido para o consórcio de EUR 748.196,85 (ESC. 150.000.000)?
66° Não Provado (cfr testemunho de J...);
*
67º)
Após a adjudicação do concurso descrito em A), o consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e A.... Lda. tomou conhecimento da existência de condutas de ventilação do metropolitano, incompatíveis com a rede viária definida?
67° Provado (cfr testemunho de J...);
*
68°)
Por causa do facto descrito no ponto anterior, as condutas de ventilação tiveram que ser alteradas de forma a viabilizar o projecto posto a concurso?
68° Provado (cfr testemunho de J...);
*
69°)
A alteração das condutas de ventilação do metropolitano, descrita no ponto anterior, não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante- projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E.... S.A. e à A.... Lda.. nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.?
69° Provado (cfr testemunho de J... e fls 133 do Relatório Pericial);
*
70°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. executou as alterações às condutas de ventilação, descritas em 67 e 68)?
70° Provado (cfr testemunho de J... e fls 135 e 136 do Relatório Pericial);
*
71°)
As alterações às condutas de ventilação descritas em 67) e 68) representaram para o consórcio um custo acrescido de EUR 96.004.16 (ESC 19.247.106), referente às ventilações da zona oeste, e EUR 99.759.58 (ESC. 20.000.000), referente às ventilações da zona este?
71° Não Provado (cfr testemunho de J... e fls 139 do Relatório Pericial);
*
72°)
O custo descrito no ponto anterior foi corrigido em mais EUR 249.398,95 (ESC 50.000.000)?
72° Provado (cfr fls 139 in fine do Relatório Pericial);
*
73°)
A conduta de bombagem de águas residuais da estação do metro da Bela Vista coincidia com a passagem inferior?
73° Provado (cfr testemunho de P...);
*
74°)
Por causa do facto descrito no ponto anterior o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. procedeu ao desvio da caixa receptora do poço de bombagem da estação de metro da Bela Vista?
74° Provado (cfr testemunho de P...);
*
75°)
A coincidência descrita em 73) não era conhecida aquando da fase concursal?
75° Provado (cfr testemunho de P...);
*
76°)
O desvio da caixa receptora do poço de bombagem da estação de metro da Bela Vista não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E…. S.A. e A..., Lda.?
76° Provado (cfr testemunho de P... e fls 143 do Relatório Pericial);
*
77°)
O desvio da caixa receptora do poço de bombagem da csiaçâo de metro da Bela Vista representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 6.776,23 (ESC 1.358.512)?
77° Provado (cfr testemunho de P...);
*
78°)
A EPAL e a Câmara Municipal de Lisboa solicitaram ao consórcio a realização de outros trabalhos de arranjo interior e envolvente à PI do Alviela além dos trabalhos de arranjo interior e envolvente previstos inicialmente no projecto da PI do Alviela?
78° Provado (cfr testemunho de P...);
*
79°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A.... Lda.?
79° Provado (cfr fls 147 do Relatório Pericial);
*
80°)
Os trabalhos descritos em 78) foram executados pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda.?
80° Provado (cfr fls 147 e 148 do Relatório Pericial);
*
81°)
Os trabalhos descritos em 78) representaram para o consórcio um custo acrescido de EUR 11.055,56 (ESC 2.216.440)7
81° Não Provado (cfr fls 149 do Relatório Pericial);
*
82°)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que realizasse trabalhos relativos à rede de Sinalização Luminosa Automática de Tráfego (SLAT)?
82° Não Provado (testemunhalmente não foi dada resposta positiva a este quesito);
*
83º)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.?
83° Provado (cfr fls 151 do Relatório Pericial);
*
84°)
O consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos em 82)?
84° Provado (cfr fls 151 do Relatório Pericial);
*
85°)
A execução dos trabalhos descritos em 82) representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 25.713,13 (ESC 5.155.020)?
85° Provado (cfr fls 151 do Relatório Pericial);
*
86°)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e A..., Lda. que montasse esteiras de tubos para a LTE em quantidade superior ao referido na proposta, com base no qual o concurso descrito em A) foi adjudicado à F..., S.A.. à K…, S.A. e à A..., Lda., e ao referido no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
86° Não Provado (cfr testemunho de P... e fls 154 e 155 do Relatório Pericial);
*
87°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos no ponto anterior?
87° Provado (cfr fls 155 do Relatório Pericial);
*
88°)
A execução dos trabalhos descritos no ponto 86) representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 72.191.97 (ESC 14.473.109)?
88° Provado (cfr fls 155 do Relatório Pericial);
*
89°)
Na reunião que teve lugar em 8/3/1999, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda. que colocasse guardas de protecção com rede nas vias V3 e V4?
89° Não Provado (não foi apurada testemunhalmente uma confirmação positiva);
*
90°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E…, S.A. c A.... Lda.?
90° Provado (cfr fls 159 do Relatório Pericial);
*
91°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. colocou as guardas de protecção com rede nas vias V3 e V4, descritas em 89)?
91° Provado (cfr fls 161 e 162 do Relatório Pericial);
*
92°)
A colocação das guardas de protecção com rede nas vias V3 e V4, descritas em 89) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 14.754.44 (ESC. 2.958.000)?
92° Provado (cfr fls 162 e 163 do Relatório Pericial);
*
93°)
Na reunião que teve lugar em 8/3/1999, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que colocasse 6 (seis) candeeiros nas vias V3 e V4?
93° Não Provado (cfr fls 163 e 164 do Relatório Pericial);
*
94°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. colocou os candeeiros descritos no ponto anterior?
94° Provado (cfr fls 164 e 165 do Relatório Pericial);
*
95°)
Os trabalhos descritos em 93) não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A) nem no ante-projeeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E…. S.A. c à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda.?
95° Não Provado (cfr fls 166 do Relatório Pericial);
*
96°)
A colocação dos candeeiros, descrita em 93), representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 14.365,38 (ESC 2.880.000)?
96° Não Provado (cfr fls 167 do Relatório Pericial);
*
97°)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a realização de ensaios de carga nos viadutos V1. VRA, VRB e V2 a V6?
97° Não Provado (cfr fls 168 do Relatório Pericial);
*
98°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A..., Lda.?
98° Não Provado (cfr fls 169 do Relatório Pericial);
*
99°)
O consórcio executou os ensaios de carga descritos em 97)?
99° Não Provado (cfr fls 170 do Relatório Pericial);
*
100°)
A execução dos ensaios de carga descritos em 97) representaram para o consórcio um custo acrescido de EUR 17.457,93 (ESC. 3.500.000), referente aos viadutos VI, VRA e VRB. e EUR 18.704.92 (ESC. 3.750.000), referentes aos viadutos V2 a V6?
100° Não Provado (cfr fls 173 do Relatório Pericial);
*
101°)
Em 5/1/1999 a Câmara Municipal de Lisboa solicitou a alteração da drenagem dos viadutos VI a V6?
101° Não Provado (cfr testemunho de J... e cfr fls 172 e 173 do Relatório Pericial);
*
102°)
Quando a Câmara Municipal de Lisboa solicitou a alteração descrita no ponto anterior já se encontravam concluídos os trabalhos de drenagem dos viadutos VI a V6?
102° Não Provado (cfr testemunho de J...);
*
103°)
A alteração descrita em 101) consistiu na alteração da drenagens dos viadutos de ø l00mm para ø 200mm de acordo com as seguintes unidades:
i) Viaduto VI…….10 un (2 un por pilar Pl, P3. P5, P7 e Enc. Direito);
ii) Viaduto V6…… 2 un;
iii) Viaduto V3 N…… 2 un:
iv) Viaduto V3 R…… 1 un:
v) Viaduto V2 …… 2 un:
vi) Viaduto V3 S …… 2 un:
vii) Viaduto V4 N…… 1 un:
viii) Viaduto V5 .. …… 1 un:
ix) Viaduto V4 R…… 1 un:
x) Viaduto V4 S .. …… 2 un?:
103° Não Provado (cfr testemunho de J...);
*
104°)
A alteração da drenagem dos viadutos VI a V6. descrita em 101) e 103), não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
104° Não Provado (cfr testemunho de J...);
*
105°)
O consórcio executou a alteração da drenagem dos viadutos VI a V6, descrita em 101) a 103)?
105° Não Provado (cfr testemunho de J...);
*
106°)
A execução da a alteração da drenagem dos viadutos VI a V6 representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 33.668.86 (ESC 6.750.000)?
106° Não Provado (cfr testemunho de J...);
*
107°)
A Portugal T… efectuou um traçado que influiu na obra realizada pelo consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A.... Lda., o que o obrigou a proteger e alterar o traçado, por causa dos cabos de fibra óptica?
107° Provado (cfr testemunho de P... e fls 187 do Relatório Pericial);
*
108°)
A alteração descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E…, S.A. c à A..., Lda., nem no projccto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.?
108° Provado (cfr testemunho de J...);
*
109°)
O consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos em 107)?
109° Provado (cfr testemunho de J...);
*
110°)
Os trabalhos descritos em 107) representaram, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 45.540,25 (ESC 9.130.000)?
110° Provado (cfr testemunho de J... e fls 187 do Relatório Pericial);
*
111°)
A E… exigiu a alteração do traçado da conduta da quadra central passando esta da Avenida Avelino Teixeira da Mota para a Avenida Santo Contestável?
111° Provado (cfr testemunho de J... e fls 189 do Relatório Pericial);
*
112°)
A alteração descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A..., I da.?
112° Provado (cfr testemunho de J... e fls 191 do Relatório Pericial);
*
113°)
O consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou a alteração descrita em 111)?
113° Provado (cfr testemunho de J... e fls 191 do Relatório Pericial);
*
114°)
A execução da alteração descrita em 111) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 37.749.13 (ESC 7.568.021)7
114° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 do Relatório Pericial);
*
115°)
Por causa da LTE o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. foi obrigado a alterar o traçado da rede 10KV-Q.C.C?
115° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 e 194 do Relatório Pericial);
*
116°)
A alteração descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda.?
116° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 e 194 do Relatório Pericial);
*
117°)
A alteração do traçado da rede 10KV-Q.C.C, descrita em 115), representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 19.168,96 (ESC 3.843.032)?
117° Provado (cfr fls 197 e 198 do Relatório Pericial);
*
118°)
Por imposição do M…, o consórcio F..., S.A., E…, S.A. e A.... Lda. modificou as fundações do encontro Norte do viaduto V6, as quais passaram de directas para indirectas?
118° Provado (cfr fls 199, 200 e 201 do Relatório Pericial);
*
119°) 
A modificação das fundações do encontro Norte do viaduto V6, descrita no ponto anterior, não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A) nem no ante- projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
119° Provado (cfr fls 202 do Relatório Pericial);
*
120°)
A modificação das fundações do encontro Norte do viaduto V6, descrita em 118) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 27.598,78 (ESC. 5 533 059)°
120° Provado (cfr fls 203 do Relatório Pericial);
*
121°)
O consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e A..., Lda. foi confrontado com a existência de uma estrutura de betão a uma cota que colidia com o acesso aos estacionamentos, pelo que foi necessário proceder ao seu abaixamento?
121° Provado (cfr fls 204 do Relatório Pericial);
*
122°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. executou os trabalhos de abaixamento da estrutura descrita no ponto anterior? 
122° Provado (cfr fls 205 e 206 do Relatório Pericial);
*
123°)
Os trabalhos descritos em 121) e 122) não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A.... Lda.?
123° Provado (cfr fls 207 do Relatório Pericial);
*
124°)
Os trabalhos de abaixamento da estrutura descrita em 121) e 122) representaram, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 27,215.21 (ESC 5.456.160)?
124° Provado (cfr fls 208 do Relatório Pericial);
*
125°)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda. alterações às juntas de dilatação dos muros SE. SW. NE. NW?
125° Provado (cfr fls 209 do Relatório Pericial);
*
126°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito cm A), nem no ame-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E…, S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E…. S.A. e A.... Lda.?
126° Provado (cfr fls 213 do Relatório Pericial);
*
127°)
O consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou as alterações às juntas de dilatação descritas em 125)?
127° Provado (cfr fls 213 do Relatório Pericial);
*
128°)
A execução dos trabalhos de alteração das juntas de dilatação, descritos em 125). representaram, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 2.746.70 (ESC 550.664)?
128° Provado parcialmente (o custo é de 550.581 Escudos - cfr fls 214 e 215 do Relatório Pericial);
*
129°)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. que procedesse a correcções da drenagem e no colector de ligação da rampa SW - Central de Cheias, em virtude da existência da estação do metro da Bela Vista?
129° Provado (cfr fls 215 e 216 do Relatório Pericial);
*
130°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
130° Provado (cfr perito F... a fls 217 e 218 do Relatório Pericial);
*
131°)
O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. procedeu às correções da drenagem e no colector de ligação da rampa SW - Central de Cheias, descritas cm 129)?
131° Provado (cfr fls 219 do Relatório Pericial);
*
132°)
A execução das correcções da drenagem c no colector de ligação da rampa SW - Central de Cheias, descritas cm 129), representaram, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 15.558,99 (ESC? 3.119.297)?
132° Não Provado (cfr fls 220 e 221 do Relatório Pericial);
*
133°)
A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A…, Lda., que previsse a colocação de guardas metálicas na passagem inferior do Alviela (PI do Alviela)?
133° Provado (cfr fls 221 e 222 do Relatório Pericial);
*
134°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e a A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
134° Provado (cfr fls 223 do Relatório Pericial);
*
135°)
O consórcio colocou guardas metálicas na passagem inferior do Alviela (PI do Alviela)?
135° Provado (cfr fls 224 do Relatório Pericial);
*
136°)
A colocação das guardas metálicas, descrita no ponto anterior, representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 1.476,04 (ESC 295.920)7
136° Provado (cfr fls 226 e 227 do Relatório Pericial);
*
137°)
Após detalhe de pormenor relativo à execução das juntas de dilatação da passagem interior do Alviela (P1 Alviela), a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. que procedesse ao refechamento das juntas de dilatação da passagem inferior do Alviela (PI do Alviela)?
137° Provado (cfr fls 229 e 230 do Relatório Pericial);
*
138°)
Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito cm A), nem no ante-projccto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E.... S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado peto consórcio F..., S.A.. E…. S.A. e A.... Lda.?
138° Provado (cfr fls 229 e 230 do Relatório Pericial);
*
139°)
O consórcio executou os trabalhos descritos em 137)?
139° Provado (cfr fls 231 do Relatório Pericial);
*
140°)
A execução dos trabalhos descritos em 137) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 2.290.73 (ESC 459 250)?
140° Provado (cfr fls 230 e 231 do Relatório Pericial);
*
141°)
Por causa da prioridade que a Câmara Municipal de Lisboa impôs na execução do viaduto VI, a metodologia de construção prevista no ante-projecto e no projecto de execução obrigou à execução de estacas de modo a atravessarem todos os níveis das caves dos edifícios?
141° Provado (cfr fls 232 do Relatório Pericial);
*
142°)
As estacas descritas no ponto anterior foram travadas por níveis?
142° Provado (cfr fls 233 do Relatório Pericial);
*
143°)
O travamento das estacas por níveis, descrito no ponto anterior, evitou uma maior morosidade e sobrecustos inerentes à execução de fundações directas a 10 m de profundidade, tendo em conta a proximidade das redes viárias e serviços afectados?
143° Provado (cfr fls 234 e 235 do Relatório Pericial);
*
144°)
O travamento de estacas por níveis, descrito em 141) e 142), não estava previsto nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda.?
144° Provado (cfr fls 236 do Relatório Pericial);
*
145°)
O consórcio executou o travamento de estacas por níveis, descrito em 141) e
142)?
145° Provado (cfr fls 237 do Relatório Pericial);
*
146°)
A execução do travamento de estacas por níveis, descrito em 141) e 142),
representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 129.859,389 (ESC 26.034.470)?
146° Provado (cfr fls 238 e 239 do Relatório Pericial);
*
147°)
O consórcio colocou aparelhos de apoio e batentes no Viaduto V6?
147° Provado (cfr fls 240 e 241 do Relatório Pericial);
*
148°)
Após medição pormenorizado do viaduto V6 tomou-se necessário proceder à revisão das quantidades e preços unitário dos aparelhos de apoio e batentes do viaduto V6?
148° Provado (cfr fls 242 e 243 do Relatório Pericial);
*
149°)
As quantidades e/ou preços dos aparelhos de apoios e batentes do viaduto V6. descritos no ponto anterior, não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A, nem no ante-projccto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E.... S.A. e à A..., Lda.. nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E… A..., Lda.?
149° Provado (cfr fls 243, 244 e 247 do Relatório Pericial);
*
150°)
A colocação de aparelhos de apoio e batentes no Viaduto V6, descrita em 147) a 149) representou para o consórcio custo acrescido de EUR 6.851,29 (ESC 1.373.561)?
150° Provado (cfr fls 245 do Relatório Pericial);
*
151°)
Por causa da alteração do projecto de execução, determinada pela Câmara Municipal, a qual implicou a alteração dos dimensionamentos e composição dos viadutos e a necessidade de compatibilização com o metro, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda. teve que introduzir alterações na construção do pódio?
151° Provado (cfr fls 248, 249 e 251 do Relatório Pericial);
*
152°)
O consórcio executou as alterações na construção do pódio, descritas no poto anterior?
152° Provado (cfr fls 251 do Relatório Pericial); 
*
153°)
As alterações à construção do pódio, descritas em 151) e 152), não estavam previstas nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projccto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E..., S.A. e à A.... Lda„ nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda.?
153° Provado (cfr fls 252 do Relatório Pericial);
*
154°)
As alterações à construção do pódio descritas em 151) e 152), representaram um custo acrescido de EUR 976.693,47 (ESC 196.410.899)?
154° Provado (cfr fls 252 do Relatório Pericial);
*
155)
Em 25/01/1999, a Câmara Municipal de Lisboa, para assegurar a ligação da rede viária em construção à rede interna de Chelas (pedonal e viária), pediu ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que realizasse os seguintes trabalhos:
a) ligações viárias à zona J de Chelas:
b) ligações viárias à zona I de Cheias;
c) arranjo viário do cruzamento da zona M com o viaduto das Olaias?
d) arranjo viário de inserção da Rua Emídio Navarro com a Avenida Central de
Chelas;
e) passagem pedonal superior com 4 metros de largura, hem como os trabalhos necessários para a execução da passagem pedonal, sob o viaduto do Vale do Fundão;
f) caminho de peões e arranjo nas áreas adjacentes do prolongamento da Av. Estados Unidos da América;
g) caminho pedonal da rotunda Av. Infante D. Henrique à Av. Estados Unidos da América;
h) passagem pedonal de ligação do Vale do Fundão à Estação Braço de Prata e
i) alteração da iluminação do viaduto na Av. Augusto de Castro, passando a mesma para a zona central?
155° Provado (cfr testemunho de P... e fls 253 do Relatório Pericial);
*
156)
Em 1/2/1999 a Câmara Municipal de Lisboa e o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. reuniram para análise e concretização do pedido descrito no ponto anterior?
156° Provado (cfr testemunho de P...);
*
157)
Em 5/2/1999 o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. transmitiu à Câmara Municipal de Lisboa que os trabalhos a realizar seriam os descritos no ponto anterior e, ainda, os seguintes:
j) a execução da rotunda da Avenida Augusto de Castro com a Avenida Salgueiro Maia e respectivas inserções viárias;
k) prolongamento da Avenida Salgueiro Maia à Zona J de Chelas;
l) arranjo viário do cruzamento da Avenida Salgueiro Maia com a Avenida Ferreira Dias;
m) arranjo viário da inserção da Rua Emidio Navarro com a Avenida Central de
Chelas:
n) passagem pedonal superior junto ao canal do Alviela;
o) passagem pedonal superior sobre a Avenida Infante D. Henrique;
p) caminho de peões nas áreas adjacentes à do prolongamento da Avenida Estados Fnidos da América;
q) infra-estrutura do SLAT;
r) iluminação dos caminhos pedonais e
j) levantamento topográfico e elaboração de projecto?
157° Provado (cfr testemunho de P... e fls 255 do Relatório Pericial);
*
158°)
Em 5/5/1999 o consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e A..., Lda. transmitiu ao réu uma relação de custos para os trabalhos descritos em 155) e 157), no valor global de 2.424.157 (ESC. 486.000.000)?
158° Provado (cfr testemunho de P... e fls 255 do Relatório Pericial);
*
159°)
Os trabalhos descritos em 155) e 157) não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.?
159° Provado (cfr testemunho de P...);
*
160°)
O consórcio executou os trabalhos descritos em 155) e 157)?
160° Provado (cfr testemunho de P... e fls 256 e 257 do Relatório Pericial);
*
161°)
A execução dos trabalhos descritos em 155) e 157) representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 2.424.157 (ESC. 486.000.000)?
161° Provado (cfr testemunho de P... e documento n° 18 da petição inicial, fls 324);
*
162°)
Antes do consórcio F..., S.A.. E…, S.A. e A..., Lda. iniciar a execução dos trabalhos descritos em 155) e 157) solicitou que o réu aprovasse os custos dos referidos trabalhos?
162° Provado (cfr testemunho de P... e fls 259 do Relatório Pericial);
*
163°
A Câmara Municipal de Lisboa autorizou a realização dos trabalhos descritos em 155) e 157) e aprovou os custos descritos em 158)?
163° Provado (cfr testemunho de P...);
*
164°)
O réu informou o consórcio F..., S.A., E…. S.A. e A.... Lda. que os trabalhos descritos em155) e 157) seriam executados no âmbito do contrato-promessa de compra e Venda, descrito em H), como trabalhos complementares indispensáveis ao funcionamento adequado do sistema e que seriam liquidados neste âmbito, devendo o consórcio apresentar o respectivo auto de medição?
164° Provado (cfr testemunho de P...);
*
165°)
Em 9/9/2003, J…, Director Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, declarou que o pagamento dos trabalhos descritos em 155) e 157), no valor descrito em 158) era devido, seria feito em dinheiro e que o pagamento apenas dependia de procedimento internos do réu?
165° Provado (cfr testemunho de P...);
*
166°)
Antes e após a celebração do contrato descrito em K) o réu admitiu que estava obrigado a pagar os valores descritos em 11), 15), 19), 23), 27), 32), 33), 35), 37), 38), 40), 42), 44), 47), 51), 55), 58), 63), 66), 71), 72), 77), 81), 85), 88), 92), 96), 100), 106), 110), 114), 117), 120), 124), 128), 132), 136), 140), 146), 150), 154), 158), 161)?
166° Provado parcialmente (cfr fls 261 do Relatório Pericial);
*
167°)
Nos valores descritos no ponto anterior não está incluído o IVA?
167° Provado (cfr fls 261 do Relatório Pericial);
*
168°)
Existiram alterações aos trabalhos previstos nas peças do concurso descrito em A), e/ou no ante-projecto, com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A.... Lda. e/ou no projecto de execução apresentado pelo consórcio F…. S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que implicaram a realização de menos ou mais trabalhos do que os previstos e a afectação de menores ou maiores quantidades de materiais e/ou de recursos humanos e técnicos?
16[8]º Provado (cfr fls 261 do Relatório Pericial);
*
169.º)
Existiram alterações aos trabalhos previstos nas peças do concurso descrito em A), e/ou no ante-projecto, com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E.... S.A. e a A.... Lda. e/ou no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E…, S.A. e A..., Lda. que implicaram a realização de menos ou mais trabalhos do que os previstos e a afectação de menores ou maiores quantidades de materiais e/ou de recursos humanos e técnicos?
167° Provado (cfr fls 262 do Relatório Pericial).
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na apreciação conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os documentos carreados nos autos, no Relatório Pericial conforme discriminado em cada uma das respostas dadas aos quesitos, bem como nas posições assumidas pelas partes no processo, tudo conforme mencionado no Probatório, e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas.
A saber:
⁃ A testemunha, A..., Engenheiro Civil, reformado desde os 65 anos, trabalhou como engenheiro civil em várias empresas, no grupo J… (F…) desde 1997 até 2006 tendo sido representante do Grupo F… no Consórcio, fazendo a ligação com o Município de Lisboa; como director de consórcio fazia ligações com as várias empresas. Depôs a todos os quesitos da Base Instrutória.
- Atenta a forma segura, in bastu explicativa sobre a panóplia da matéria a que foi inquirido, motivou a convicção do Tribunal e solidificou os termos que a enformaram, em harmonia com a resposta que, assim, foi dada aos quesitos em conformidade.
*
⁃ A testemunha, P…, Engenheiro Civil na A... há 33 anos, actualmente, Director Técnico de uma empresa do Grupo A..., conhece o litígio por inerência das suas funções, na altura, como responsável pela obra na A.... Depôs aos quesitos n°s 1 a 11, 12 a 15, 20 a 23, 24 a 27, 28 a 32, 33, 43 a 44, 52 a 55, 59 a 63, 64 a 66, 73 a 77, 78 a 81, 82 a 85, 86 a 88, 101 a 106, 107 a 110, 111 a 114 e 155 a 165 da Base Instrutória.
Foi confrontado com fls 259 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 16 - quesitos 64° a 66° da Base Instrutória; com fls 244 - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 18 - quesitos 73° a 77° da Base Instrutória; com fls 270 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 19 - quesitos 78° a 81° da Base Instrutória; com fls 271 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 20 - quesitos 82° a 85° da Base Instrutória; com fls 272 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 21 - quesitos 86° a 88° da Base Instrutória; com fls 273 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 25 - quesitos 101° a 106° da Base Instrutória; com fls 279 - documento n° 12 junto com a petição inicial, ao Tema 26 - quesitos 107° a 110° da Base Instrutória; com fls 281 e 282 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial, e ao Tema 27 - quesitos 111° a 114° da Base Instrutória; com fls 283 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial; quanto ao Tema 38 - quesitos 155° a 161°, foi confrontado com folhas 163 e 164 dos autos físicos - documento n° 8 junto com a petição inicial; com folhas 169 dos autos físicos - documento n° 9 junto com a petição inicial, com folhas 172 dos autos físicos - documento n° 10 junto com a petição inicial e com folhas 323 a 325 dos autos físicos - documento n° 18 junto com a petição inicial.
- Mostrou-se quanto à matéria a que foi ouvido na audiência de julgamento fluente e seguro, robustecendo a convicção do Tribunal para consubstanciar a resposta que correspondentemente foi emitida aos quesitos a que respondeu em conformidade.
*
⁃ A testemunha, J…, Engenheiro Civil, desempenha funções no Grupo J… desde Junho 1996, exercendo funções como Director Técnico, desde 1998.
Depôs ao Tema 1 - quesitos 1° a 11° da Base Instrutória e foi confrontado com documento A. junto com o Laudo de Peritagem, com folhas 123 dos autos físicos, fls 120 dos autos físicos, fls 117 dos autos físicos, folhas 112 dos autos físicos - documento n° 5 junto com a petição inicial; ao Tema 2 - quesitos 12° a 15° da Base Instrutória e foi confrontado com folhas 241 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial; ao Tema 6 - quesitos 28° a 32°, e foi confrontado com fls 247 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial; ao Tema 11 - quesitos 45° a 47° da Base Instrutória, e foi confrontado com folhas 255 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial; ao Tema 15 - quesitos 59° a 63° da Base Instrutória; ao Tema 16 - quesitos 64° a 66° da Base Instrutória; ao Tema 17 - quesitos 67° a 72°, 151° e seguintes, todos da Base Instrutória, confrontado com documento n° 1 junto com a petição inicial - a folhas 61 dos autos físicos, com o documento n° 3 junto daquele articulado - a fls 107 dos autos físicos e com as 3 plantas juntas aos autos na sessão de julgamento; ao Tema 25 - quesitos 101° a 106° da Base Instrutória; ao Tema 28 - quesitos 115° a 117° da Base Instrutória e foi confrontado com fls 284 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial; ao Tema 29 - quesitos 118° a 120° da Base Instrutória; ao Tema 30 - quesitos 121° a 124° da Base Instrutória, e foi confrontado com folhas 286 dos autos físicos - documento n° 12 junto com a petição inicial; ao Tema 35 - quesitos 141° a 146° da Base Instrutória; ao Tema 37 - quesitos 151° a 154° da Base Instrutória; e ao Tema 38 - quesitos 155° a 158°, 160°, 161° e 165° da Base Instrutória, foi confrontado com documento n° 8 junto com a petição inicial - fls 163 e 164, documento n° 9 junto com a petição inicial - fls 169 a 171 dos autos físicos, documento n° 10 junto com a petição inicial - fls 172 dos autos físicos e com o documento n° 18 junto com a petição inicial - fls 323 a 325 dos autos físicos.

Em sede de esclarecimentos do Réu foi esta testemunha confrontada com documento n° 9 junto com a petição inicial, a folhas 169 dos autos físicos, bem como com o documento n° 8 junto com a petição inicial, a folhas 163 dos autos físicos.
- Em virtude do modo claro e firme com que foi respondendo aos quesitos e aos documentos supra assinalados, determinou a convicção com que o Tribunal se pronunciou sobre os mesmos.

⁃ A testemunha, C…, Assessor Principal da carreira Técnica Superior do Município de Lisboa, afirmou que no período de 1998 a 1999, desempenhava naquela autarquia a função de Director de Departamento de um dos que lançou o concurso sub juditio. Foi inquirida ao Tema 1 - quesitos 1 a 11; ao Tema 3 - quesitos 16 a 19; ao Tema 5 - quesitos 24 a 27; aos Temas 6 e 7 - quesitos 28 a 33; ao Tema 11 - quesitos 45 a 47; ao Tema 13 - quesitos 52 a 55; e ao Tema 15 - quesitos 59 a 63.
⁃ A testemunha, M…, Engenheira Civil desde 1979, foi fiscal da obra dos autos e desde há dois anos trabalha na SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, uma das empresas municipais da Câmara Municipal de Lisboa. Foi inquirida ao Tema 1 - quesitos 1 a 11; ao Tema 5 - quesitos 24 a 27; aos Temas 6 e 7 - quesitos 28 a 33; ao Tema 11 - quesitos 45 a 47; ao Tema 13 - quesitos 52 a 55; ao Tema 15 - quesitos 59 a 63; ao Tema 16 - quesitos 64 a 66; foi confrontada com o documento I do Relatório Pericial.
- Estas duas testemunhas, pela indecisão que perpassou pelos depoimentos que prestaram e pela forma como empregaram as palavras sobre os quesitos a que foram ouvidas, não forneceram ao Tribunal elementos que abalizassem como tal o que disseram, não sendo valorados de forma positiva.

*
Quesitos não provados

Não se provaram os quesitos 12°, 14°, 18° a 21°, 23°, 41°, 42°, 48°, 49°, 51°, 66°, 71°, 81°, 82°, 86°, 89°, 93°, 95° a 106° e 132°, nos termos em que se justifica a respectiva motivação inserta, com excepção dos quesitos 23°, 58°, 82° e 89°, devido a que as testemunhas, C… e M… , não lhes responderam, o que no caso daqueles motivou a sua não prova.
*
Quesitos provados parcialmente

Os quesitos 128° e 166° foram considerados como provados parcialmente com fundamento na falta de prova suficiente para formar a convicção do Tribunal devidamente fundamentada, para lhes conceder in totum, uma resposta totalmente provada.
⁃ No que concerne ao quesito 128°, a motivação encontra-se expressa por ter redundado que o custo da execução dos trabalhos de alteração das juntas de dilatação, descritos no quesito 125°, representaram para o consórcio um custo; contudo, o mesmo é de 550.581 Escudos e não de 2.746,70 Escudos, como denotam as fls 214 e 215 do Relatório Pericial.
⁃ No que tange ao quesito 166°, compulsado o Relatório Pericial, a fls 261, verificam-se que nem todos os valores que antes e após a celebração do contrato descrito
em K), o Réu admitiu, tout court, que estava obrigado a pagá-los, e nessa medida, o quesito dá-se como provado parcialmente.”.

*
3.2. De Direito.
Nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, formularam as autoras P… ALIMENTAR, S.A., e, A..., S.A., pedido de condenação do réu MUNICÍPIO DE LISBOA a pagar às autoras as seguintes quantias:
- € 2.307.705,68 + IVA pelos trabalhos complementares efetuados pelas autoras a pedido do réu e por este aceites;
- € 7.855.180 + IVA pelos trabalhos a mais e a menos efetuados e cuja causa é exclusivamente imputável ao réu; e,
Juros à taxa comercial em vigor, calculados desde a data da citação realizada no âmbito da ação judicial identificada no artigo n.º 1 da petição inicial, até ao integral e efetivo pagamento.

Por sentença proferida a 17 de julho de 2022 foi julgada parcialmente procedente a ação e o Réu condenado:
“a) no que toca aos trabalhos a mais e a menos, a pagar às Autoras a quantia 6.603.321,14€ acrescida do IVA à taxa legal em vigor de 6%, ou seja, no valor de 396.199,27€, a que se somam os juros de mora contados na taxa dos juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
b) ao pagamento às Autoras da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, relativa aos custos quanto aos trabalhos de reconstrução - facto provado n.º 64 -, aos trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n°s 67 e 68 -, aos trabalhos indicados no facto provado n.º 78° e aos trabalhos narrados no facto provado n.º 129, ajuntando o respectivo IVA à taxa legal em vigor de 6%, acrescentados dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 sobre a quantia que vier a ser apurada até efectivo e integral pagamento; e,
c) no que tange aos trabalhos complementares, no pagamento às Autoras da quantia de 2.307.705,68€, com IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, acrescidos dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.”.
Inconformado o réu interpôs recurso dessa sentença.
*
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pelo réu e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso as supra enunciadas em II.
*

3.2.1. Da nulidade da sentença

Da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto

Defendeu o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto porquanto se constata que, embora enumerando a extensa matéria de facto assente e a controvertida, enunciando, ao longo de 169 pontos, a matéria dada como provada e como não provada, bem como a considerada como parcialmente provada, com indicação dos meios de prova considerados para o juízo probatório recaído sobre cada um desses pontos, na motivação da decisão proferida relativamente a essa mesma matéria de facto, o Tribunal a quo limita-se a declarar que a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada baseou-se na apreciação conjugada dos elementos probatórios constantes do autos, apenas acrescentando a essa declaração a identificação das testemunhas cujo depoimento foi valorado, os quesitos sobre os quais estas foram ouvidas e os documentos com que foram confrontadas na audiência de julgamento. De harmonia com o disposto no artigo 205.°, n.º 1, da CRP, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, conheçam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. Ou seja, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode reconduzir-se ao mero enunciado dos meios de prova que conduziram ao resultado adotado, antes deve explicitar o processo lógico-dedutivo que levou à convicção expressa na decisão, o como e o porquê dessa convicção. Quer relativamente aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados por não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. A decisão sobre a matéria de facto subjacente à sentença recorrida não cumpre tal exigência legal, pelo que viola o disposto no artigo 659. °, n.º 3, do CPC - o que não pode deixar de determinar a nulidade da mesma, conforme o preceituado no artigo 668.°, n.º 1, al. b), do CPC.
Por sua vez as Recorridas defenderam que a nulidade referente à falta de fundamentação prevista no artigo 668. °, n.º 1, alínea b) do CPC só se verifica quando ocorra uma total ausência de fundamentação sobre a matéria de facto ou de direito e que o Tribunal a quo apresentou os fundamentos de facto em que assentou a decisão proferida (cfr., nomeadamente, as páginas 84 a 88 da Sentença, para além da resposta individualizada a cada quesito), numa forma completa, clara e percetível, coerente e compatível, bem como motivada, devendo ser indeferida a arguida nulidade por falta de fundamentação de facto da sentença.
Vejamos.
Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”.
O recorrente fundamenta a invocada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto no disposto nos artigos 659.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC`61.
Ora ao presente recurso, atenta a data de entrada da ação em tribunal, a data da prolação da sentença recorrida (17 de julho de 2022) e o disposto no artigo 7.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é aplicável o regime jurídico decorrente do Código de Processo Civil (CPC) aprovado em anexo a esta Lei.
De todo o modo, salienta-se desde já que o disposto nos invocados artigos 659.º, n.º 3, do CPC`61 (1-Dispunha: “3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”). e 668. °, n.º 1, al. b), do CPC`61 (2-Previa: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”), têm paralelo com o disposto, designadamente, nos artigos 607.º do CPC`2013 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC`2013.
No referido artigo 607.º do CPC prevê-se:
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.”.
E o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Assim, deve o juiz especificar os factos que considera provados e não provados, que tenham relevância para a decisão e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
O Tribunal a quo procedeu à enunciação dos factos considerados provados com relevância para a decisão da causa, dos factos não provados e dos factos parcialmente provados, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, indicando os meios de prova com base nos quais formou a sua convicção, concretamente, identificou os documentos constantes dos autos, o relatório pericial por referência às folhas respetivas, bem como as posições assumidas pelas partes nos articulados apresentados (cfr. designadamente, fls. 84 da sentença recorrida).
A decisão recorrida enunciou de forma suficiente os fundamentos de facto, isto é, os meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto, nos termos constantes da sentença recorrida, tendo explicitado o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo.
Sendo claro o entendimento explanado pelo Tribunal a quo quanto à decisão dos factos, explicitando esse entendimento por referência aos fundamentos que indicou.
Com efeito, analisada a sentença recorrida verifica-se que da mesma consta o elenco dos factos considerados provados, não provados e parcialmente provados. Relativamente a cada facto o Tribunal a quo indicou os concretos meios de prova que determinaram a decisão do mesmo, designadamente, indicando os depoimentos das testemunhas, as fls. do relatório pericial ou identificando os documentos, quando foi o caso, que permitiram formar a convicção do Tribunal para decidir aquele facto no sentido indicado.
Refere-se, também, na sentença recorrida que a “convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na apreciação conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os documentos carreados nos autos, no Relatório Pericial conforme discriminado em cada uma das respostas dadas aos quesitos, bem como nas posições assumidas pelas partes no processo, tudo conforme mencionado no Probatório, e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas”.
No que respeita às testemunhas inquiridas na sentença recorrida referem-se as razões pelas quais as testemunhas têm conhecimento dos factos sobre os quais foram inquiridas, ou seja, a denominada “razão de ciência” (a “fonte do conhecimento dos factos”) e a forma como prestaram o depoimento, designadamente, quanto à clareza, segurança e convicção.
Deste modo, ainda que de forma sintética, a sentença recorrida contém a fundamentação de quais os meios de prova que determinaram o Tribunal a decidir a matéria de facto no sentido em que decidiu, estando claramente identificados os factos provados, não provados e os factos parcialmente provados, assim como os meios de prova que conduziram o Tribunal a essa decisão, bem com as razões que determinaram a valoração desses meios prova no sentido que levaram àquela decisão da matéria de facto, estando objetivadas as razões pelas quais deu mais credibilidade a certos meios de prova, nomeadamente testemunhal do que a outros, tendo, assim, efetuado o exame crítico da prova. Sendo a decisão da matéria de facto perfeitamente percetível. Estando claros os meios de prova e as razões ou motivos que permitiram ao Tribunal formar a convicção para a decisão da matéria de facto, nos termos constantes da sentença recorrida. Estando, assim, meridianamente explicado o processo lógico-dedutivo que “levou à convicção expressa na decisão, o como e o porquê dessa decisão”, contrariamente ao que refere o recorrente, o que permite sindicar a razoabilidade da convicção do julgador que levou à decisão dos factos naquele sentido.
Entendemos, assim, que não assiste razão ao recorrente, não tendo incorrido a decisão recorrida nos vícios que o recorrente lhe imputou, em concreto não ocorre a invocada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto em violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC`61, ou dos atuais artigos 607.º do CPC`2013 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC`2013, nos quais têm paralelo, aqui aplicáveis, como suprarreferido.
O Recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão da matéria de facto, pois, a decisão não padece de insuficiência de fundamentação de facto.
Em suma, o Tribunal a quo especificou, de forma suficiente, objetiva e clara os fundamentos que justificam a decisão da matéria de facto da sentença recorrida, não enfermando esta decisão da invocada nulidade.
Termos em que não pode proceder este fundamento do recurso.
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Da oposição dos fundamentos da decisão sobre a exceção de prescrição, com o julgado, a final, na matéria

Nas conclusões I) a AA) da alegação de recurso defendeu o recorrente que a decisão de improcedência da exceção perentória de prescrição constante da sentença sob recurso enferma de nulidade, por manifesta contradição com os respetivos fundamentos (cfr. art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC). Alegou que as recorridas pedem a condenação do recorrente no pagamento das quantias de € 2.307.705,68, a título de trabalhos complementares e de € 7.855.180 pelos trabalhos a mais e a menos efetuados, ambas acrescidas de IVA, bem como dos juros à taxa comercial em vigor, calculados desde 3 de fevereiro de 2009 - data da citação realizada no âmbito da ação judicial que correu termos na 2.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa - Processo n° 173/09.7TVLSB -, até ao integral e efetivo pagamento. Na sua contestação, excecionou a prescrição do direito indemnizatório invocado pelas recorridas alegando, em síntese, que as mesmas vêm suscitar um alegado incumprimento contratual do recorrente, emergente de dois contratos sinalagmáticos com as mesmas celebrados, mas que se reconduzem, em rigor, a um único contrato, mais concretamente, ao contrato de compra e venda constitutivo da contrapartida da execução das obras realizadas no âmbito da adjudicação do contrato de concepção-construção concursado em 1996. Atenta a causa de pedir de que resulta o alegado direito ao pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas pelas recorridas, nas suas diversas componentes, é inequívoco que, quando da instauração em 2009, por aquelas, da ação cível que correu termos na 2.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, sob o Processo n.º 173/09.7TVLSB, já se encontrava há muito decorrido o prazo legal de três anos para demandar o Recorrente para esse fim (cfr. art. 498.°, n.° 1, do CC). E isto porque as recorridas referem a existência de trabalhos complementares e de trabalhos a mais e a menos, fixando-os como decorrência do contrato de compra e venda celebrado com o recorrente em 18 de dezembro de 2001.
Referiu que o raciocínio lógico-dedutivo expresso pelo Tribunal a quo, para concluir pela improcedência da exceção de prescrição invocada pelo recorrente, enferma de evidente contradição. Por um lado, afirma-se na sentença sob recurso que o direito indemnizatório reclamado pelas recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do inadimplemento contratual do Recorrente. Por outro lado, ali se conclui que, tendo as recorridas instaurado a presente ação em 08 de abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no artigo 498.º, n.º 1, do CC, para que as mesmas exercessem tal direito indemnizatório. Isto quando, a fls. 93/94 da sentença, expressamente se consignou que a data a atender para o efeito era a da citação do Recorrente na ação que correu termos na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n° 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de fevereiro de 2009. O Tribunal a quo assenta o juízo de improcedência formulado sobre a prescrição invocada pelo recorrente na afirmação de que o direito indemnizatório reconhecido às recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do incumprimento contratual daquele; no entanto, aplica ao direito indemnizatório que faz derivar desse incumprimento não o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual (art. 309.° do CC), mas sim o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade civil aquiliana, estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC. E por outro lado, embora comece por afirmar que, para efeitos de apreciação da prescrição arguida, se deve ter em consideração a data da citação do recorrente na ação que correu termos na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n.º 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de Fevereiro de 2009 - sem que em nenhum momento aí se esclareça porque se deu por bom tal momento para efeitos de determinação do termo inicial do prazo prescricional e não a data do contrato de compra e venda prometido (18/12/2001) -, a final, o Tribunal a quo, concluiu, sem mais, que, tendo as Recorridas instaurado a presente ação em 08 de Abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC. Por razões não explicitadas na motivação da decisão em crise, e de forma divergente com a linha lógico-dedutiva adotada, foi entendimento do Tribunal a quo que o termo inicial do prazo de prescrição de três anos (e não de vinte como decorreria da responsabilidade contratual imputada ao Recorrente) ocorreu em 3 de Fevereiro de 2009, e não em momento anterior, não se tendo, portanto, verificado, nesse momento, a interrupção do prazo prescricional iniciado no momento da extinção das obrigações contratuais do Recorrente - momento esse nunca considerado, nem determinado na sentença sob recurso. Não pode haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha lógico-dedutiva, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a extrair, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição determina a nulidade da sentença.
Por seu lado, as recorridas defenderam que deve igualmente ser indeferida a arguida nulidade da sentença por “por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida a final quanto à matéria da prescrição", na medida em que tal oposição só teria ocorrido se o Tribunal a quo tivesse dado por verificados os fundamentos para a procedência da exceção da prescrição e julgasse em sentido contrário, o que é óbvio que não aconteceu, cfr. Acórdão do STJ, de 14.04.2021, Proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1.
É inequívoco que o Tribunal a quo entendeu que a responsabilidade do recorrente tem na sua génese o contrato-promessa celebrado entre as partes (CPCV), reportando-se à execução das contrapartidas (trabalhos de construção do “Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas ate à Avenida Infante D. Henrique"), suas vicissitudes (“trabalhos a mais e menos") e aos “trabalhos complementares", sendo naturalmente subsumível a uma responsabilidade contratual e não extracontratual (“Resulta provado o incumprimento da contraprestação contratual do Ré"), cfr. páginas 92, 93 e 100 da Sentença. Não há qualquer contradição entre a fundamentação quanto ao tema da prescrição - apenas a apresentação de diversas linhas de raciocínio principal e subsidiário (no sentido de dizer que nem em caso de responsabilidade extracontratual estaria prescrita a obrigação do Recorrente) - mas mesmo que se considerasse haver qualquer contradição entre fundamentos (que não há), ainda assim tal não resultaria na nulidade da Sentença, cfr. Acórdão do STA de 23.03.2022, Proc. 0620/19.0BELLE.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:
“1 - É nula a sentença quando:
(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
No acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1 (3-Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.) decidiu-se que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”.
O recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a decisão não padece de qualquer contradição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, nem é ininteligível.
Em face da leitura da sentença recorrida, na parte em que aprecia e decide a exceção de prescrição do direito das autoras, ora recorridas, não subsistem quaisquer dúvidas que a mesma considera estar em causa um pedido fundado em responsabilidade civil contratual, o que, de resto, resulta também claro das transcrições que o recorrente fez da mesma (cfr. alíneas N) e O) das conclusões). A circunstância de na sentença recorrida se ter feito referência à instauração da ação na 8.ª Vara Cível e à “data da citação do Recorrente na acção que correu termos na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n° 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de Fevereiro de 2009- sem que em nenhum momento aí se esclareça porque se deu por bom tal momento para efeitos de determinação do termo inicial do prazo prescricional e não a data do contrato de compra e venda prometido (18/12/2001) -, a final, o Tribunal a quo, concluiu, sem mais, que, tendo as Recorridas instaurado a presente acção em 08 de Abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC.”, como refere o recorrente, não significa que exista contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade, o recorrente não teve qualquer dúvida sobre o entendimento subjacente à decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de prescrição. Pois, afirma na conclusão U) que “o Tribunal a quo assenta o juízo de improcedência formulado sobre a prescrição invocada pelo Recorrente na afirmação de que o direito indemnizatório reconhecido às Recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do incumprimento contratual daquele; no entanto, aplica ao direito indemnizatório que faz derivar desse incumprimento não o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual (art. 309.° do CC), mas sim o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade civil aquiliana, estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC.”.
Os fundamentos que o recorrente aduziu nestes pontos das conclusões parecem traduzir-se em discordância do mesmo relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis e, como tal, configuráveis como hipotéticos erros de julgamento de facto ou de direito. Na verdade, os fundamentos aduzidos na sentença recorrida não são suscetíveis de conduzir a uma decisão de sentido oposto ou diferente da proferida. Pois, de toda a linha de raciocínio subjacente à decisão da invocada exceção de prescrição do direito das autoras infere-se que o Tribunal considerou que está em causa um pedido fundado em responsabilidade civil contratual, tendo a decisão sido de não verificação da prescrição, ou seja, consentânea com o direito que o recorrente referiu ser o aplicável (artigo 309.º do Código Civil), ainda que na sentença recorrida se tenha feito menção ao artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, o que terá ocorrido, provavelmente, por lapso.
Termos em que se conclui que não se verifica a invocada nulidade da decisão, por oposição dos fundamentos com a decisão, devendo, assim, ser indeferida a nulidade, e consequentemente, improceder este fundamento do recurso.
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Da oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a exceção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à condenação do recorrente nos juros moratórios

Defendeu o recorrente que a sentença recorrida também é nula por manifesta contradição entre o termo a quo do prazo considerado pelo Tribunal, para efeitos de conhecimento da exceção de prescrição invocada pelo recorrente, e aquele que, a final, foi atendido na sentença para efeitos de condenação do recorrente nos juros moratórios peticionados pelas Recorridas. O juízo de improcedência da exceção de prescrição efetuado na sentença sob recurso assentou no entendimento segundo o qual, tendo as Recorridas intentado a presente ação em 08 de abril de 2011, o seu direito indemnizatório não se encontra prescrito. O que significa que foi entendimento do Tribunal a quo que a data a considerar para efeitos de apreciação da tempestividade do pedido indemnizatório das Recorridas é a da propositura do presente processo. Ora, contradizendo tal entendimento, ao conhecer do pedido de condenação do Recorrente nos juros moratórios decorrentes das quantias peticionadas, o Tribunal a quo considerou para esse efeito, não já a data da propositura do presente processo (08/04/2011), mas sim a data da citação do Recorrente no processo cível primeiramente movido pelas Recorridas, isto é, 03 de fevereiro de 2009. Nenhum fundamento é, no entanto, apresentado que justifique ou permita ao Recorrente perceber a razão de tal divergência, mais exatamente, porque valorou o Tribunal, para efeitos de conhecimento da exceção, a data da propositura da presente ação, e porque, para efeitos de condenação nos juros moratórios, considerou a data da citação efetuada no processo cível antecedente. Tal contradição determina a nulidade da sentença sob recurso, por verificada a oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a exceção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC).
As recorridas quanto a este fundamento do recurso defenderam que também é desprendida de fundamento a alegação de que a sentença é nula por contradição entre "os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios", na medida em que a decisão de improcedência da exceção de prescrição arguida pelo recorrente em nada colide ou contraria a condenação do Recorrente no pagamento dos juros moratórios desde 03.02.2009. Uma vez que a nulidade prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea c) do CPC só se verifica quando ocorra contradição "entre a decisão e os respectivos fundamentos", é manifesto que tal não sucede in casu, devendo ser indeferida a arguida nulidade. Apesar de não se verificar nenhuma das nulidades arguidas pelo Recorrente, sempre se acrescenta que a nulidade da Sentença não poderia determinar a "baixa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para sanação de tal vício", como pretende o Recorrente, na medida em que ainda que declare nula a sentença, o Tribunal de Recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito (cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA).
Vejamos.
Como já acima se referiu, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC a sentença é nula quando os “fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
No caso, o recorrente fundamenta esta alegada causa de nulidade da sentença em contradição entre o termo a quo do prazo considerado para efeitos de decisão da exceção de prescrição e o que a final foi atendido para efeitos de condenação do recorrente no pagamento de juros.
A eventual diferença de datas que o Tribunal a quo considerou para efeitos de julgar improcedente a exceção de prescrição e para fixar o termo a quo para determinar o início da contagem dos juros (3 de fevereiro de 2009) não configura a causa de nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, pois estamos perante decisões distintas, fundadas em distintos fundamentos de facto e de direito. Assim, como, de resto, referiram as recorridas só se verifica esta causa de nulidade da sentença quando ocorra contradição "entre a decisão e os respetivos fundamentos", e não entre decisões diferentes, como é o caso. Note-se que para decidir a matéria de exceção de prescrição e a matéria relativa ao pedido de condenação do recorrido no pagamento de juros de mora são convocados fundamentos de facto e de direito distintos.
Diga-se, no entanto, que o Tribunal a quo não deixou de fazer menção à data de 3 de fevereiro de 2009 na decisão em que julgou improcedente a exceção de prescrição do direito das autoras, como se verifica do seguinte excerto dessa decisão: “O que vale por dizer que o elo entre aquele contrato e os trabalhos complementares e os trabalhos a mais e a menos se considera indissociável, pelo que se convoca a acção que correu termos junto da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2.ª Secção, sob o n° 173/09.7TVLSB, para se atender à citação do Réu, ocorrida em 3 de Fevereiro de 2009, no sentido de se apreciar da prescrição.
(…)
Assim, as Autoras ao virem instaurar a presente acção em 8 de Abril de 2011, em harmonia com o disposto no n.º 1 do art° 498° do Código Civil, não se mostra ultrapassado o prazo de três anos para o efeito.”.
Termos em que se indefere a invocada nulidade da sentença.

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3.2.2. Do erro de julgamento da matéria de facto

Defendeu o recorrente que o Tribunal a quo não fez correta apreciação da matéria de facto submetida a instrução, tendo sido incorretamente julgada provada a matéria de facto quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.°. Atentas as respostas do senhores peritos a cada um destes quesitos, no relatório pericial, os esclarecimentos por estes prestados em audiência de julgamento e o depoimento das testemunhas considerado pelo Tribunal a quo na sua decisão, impunha-se decisão diversa da proferida, o que não pode deixar de determinar a sua revogação e substituição por outra que elimine a matéria quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.° dos factos dados como provados e a integre no lote dos factos não provados.
Por seu lado as recorridas defenderam que inexiste qualquer erro manifesto ou grosseiro na resposta dada pelo Tribunal a quo, sendo certo que o recorrente se limita a manifestar a sua discordância quanto à decisão dada quanto aos factos provados n.°s 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.º, 151.° e 154.°, sem apontar qualquer erro manifesto. Na fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo salientou que a resposta dos factos quesitados, dados por provados, baseou-se: nos documentos carreados para os autos; no relatório pericial; nos depoimentos das testemunhas seguintes: Eng. A..., que assumiu o cargo de chefe do Consórcio (Recorridas); Eng. P… que assumiu o cargo de representante da A..., S.A. no Consórcio (Recorridas); e Eng. J…, assumiu o cargo de representante do P… Alimentar, S.A. (anteriormente designado F…) no Consórcio. A resposta dada aos quesitos - dados por provados - teve em consideração todos aqueles elementos probatórios e não apenas os elementos de prova indicados na resposta individualizada a cada quesito.
Vejamos.
Sob a epígrafe: “Modificabilidade da decisão de facto” o artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC) prevê que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Dispõe o artigo 607.º, n.º 4, do CPC que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
Com efeito, em face do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” e julga a matéria de facto provada e não provada – essencial ou indispensável para a solução jurídica da causa – de acordo com essa convicção formada acerca de cada facto controvertido, devendo exteriorizar as razões que levam a essa decisão.
O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, prevê os ónus que estão a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (…)”.
No acórdão deste TCA Sul, de 22 de agosto de 2019, proc. n.º 580/18.4BEBJA (4-Ainda que a propósito do regime previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, tem aplicação para a decisão da matéria de facto nos presentes autos, ainda que lhe seja aplicável o regime previsto no artigo 690.º-A, do CPC.), considerou-se que “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.”.
“Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas.
A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607. °, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
(…) Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. (5-Cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 308-310, 2018, 5.ª edição.)”.
No mesmo sentido ensinam o Professor Lebre de Freitas e outros AA “[q]uando a decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto não esteja devidamente fundamentada (ver o n.º 6 da anotação ao art. 607) em algum ponto que seja essencial para o julgamento da causa, a Relação deve (mais uma vez, em substituição do anterior “pode”) ordenar a baixa do processo à l.ª instância, para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (n.° 2-d). Ver os n.°s 4 e 5 do art. 607 e o n.° 6 da respetiva anotação.
Note-se que, como o Supremo vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”. (6-Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 175. )”.
Como se referiu supra, pretende o recorrente que seja revogada a resposta dada, ou seja a decisão dos factos e a sua substituição por outra que elimine a matéria quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.° dos factos dados como provados e a integre no lote dos factos não provados.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente, reapreciando, designadamente, os meios de prova que no entendimento do réu deveriam ter conduzido a uma decisão da matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 662.º do CPC.
É a seguinte a redação e a motivação da decisão dos factos provados, cuja decisão o recorrente pretende que seja alterada por este Tribunal de recurso:
“9°)
Em 19/9/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados por causa da presença de infra-estruturas de serviços concessionados, designadamente da Portugal Telecom e do gás, as quais não se encontravam cadastradas?
9° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);
*
10°)
Por causa dos factos descritos 1) a 9), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes?
10° Provado (cfr testemunhos de J... e de A...);
*
11°)
A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.965.822.37 (ESC. 594.594.000)?
11° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e cfr Perito F... a fls 29 a 45 do Relatório Pericial);
(…)
52°)
Por causa da necessidade de reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação do metro da Bela Vista a Câmara Municipal de Lisboa exigiu ao Consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a colocação de tubos ARMCO sobre a estação do metro?
52° Provado (cfr fls 109 e 110 do Relatório Pericial);
(…)
55°)
A colocação de tubos descrita em 52) representou para o consórcio um custo de adicional de EUR 69.779,58 (ESC. 13.989.550)?
55° Provado (cfr fls 115 a 117 do Relatório Pericial);
(…)
61°)
A demolição descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A) nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e A A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.?
61° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);
(…)
63°)
A demolição descrita em 60) representou, para o consórcio, um custo acrescido este de EUR 686.650,17 (ESC. 137.661.000)?
63° Provado (cfr testemunho de J...);
(…)
*
111°)
A EPAL exigiu a alteração do traçado da conduta da quadra central passando esta da Avenida Avelino Teixeira da Mota para a Avenida Santo Contestável?
111° Provado (cfr testemunho de J... e fls 189 do Relatório Pericial);
(…)
*
114°)
A execução da alteração descrita em 111) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 37.749.13 (ESC 7.568.021)7
114° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 do Relatório Pericial);
(…)
151°)
Por causa da alteração do projecto de execução, determinada pela Câmara Municipal, a qual implicou a alteração dos dimensionamentos e composição dos viadutos e a necessidade de compatibilização com o metro, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda. teve que introduzir alterações na construção do pódio?
151° Provado (cfr fls 248, 249 e 251 do Relatório Pericial);
(…)
*
154°)
As alterações à construção do pódio descritas em 151) e 152), representaram um custo acrescido de EUR 976.693,47 (ESC 196.410.899)?
154° Provado (cfr fls 252 do Relatório Pericial);”.

Quanto ao facto provado n.º 9 referiu o recorrente que se desconhece porque entendeu o Tribunal valorar positivamente apenas o depoimento destas duas testemunhas, e também se desconhece, em que concretas respostas dos Srs. Peritos constantes de fls. 9 a 17 do Relatório Pericial o Tribunal a quo, conjugadamente com o depoimento das testemunhas J... e A..., suportou a decisão de julgar provado o facto em questão. Sabendo-se que, de fls. 9 a 17 do Relatório Pericial o colégio de peritos deu resposta a 5 (cinco) quesitos, deveria ter sido especificado na decisão sobre a matéria de facto qual ou quais dessas respostas concorreram para julgar provado o facto quesitado em questão. Em face da resposta unânime dada pelo Colégio Pericial, no Relatório, ao quesito em apreço, o mesmo não podia ter sido dado como provado. Com efeito, conforme consta de fls. 12 do Relatório Pericial, a resposta unânime dos Srs. Peritos à questão quesitada foi “Não”. Ou seja, nada foi verificado ou encontrado pelo colégio pericial que permitisse concluir que, em 19/07/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados pelo consórcio que as Recorridas integraram por causa da presença de infraestruturas não cadastradas de serviços concessionados, designadamente da Portugal T… e do gás. Ora, em nenhum momento dos respetivos depoimentos, as testemunhas J... (depoimento prestado a 09/10/2019 - minutos 6:13 a 2:00:01) e A... (depoimento prestado a 04/12/2019 - minutos 3:55 a 1:23:01) disseram o que quer que fosse que permitisse ao Tribunal a quo extrair conclusão contrária à unanimemente afirmada pelo Colégio Pericial. Consequentemente, ao ter decidido em sentido contrário ao que permitia a prova pericial produzida, sem motivar essa divergência, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento deste ponto da matéria facto, pelo que deve ser eliminada da matéria de facto dada como provada o quesito 9.°, o qual deverá passar a integrar o elenco dos quesitos não provados.
O facto provado n.º 9 que tem a seguinte redação:
Em 19/9/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados por causa da presença de infra-estruturas de serviços concessionados, designadamente da Portugal Telecom e do gás, as quais não se encontravam cadastradas?”. O Tribunal a quo julgou provado este facto com fundamento nos depoimentos das testemunhas “J... e de A...” e em “fls 9 a 17 do Relatório Pericial”.
Sucede que dos depoimentos das referidas testemunhas, como referiu o recorrente, não se extrai tal factualidade. De resto, nem as recorridas em sede de contra-alegação de recurso infirmam esta conclusão.
Com efeito, analisada a documentação constante dos autos, bem como os documentos anexos ao relatório pericial apenas foi possível verificar que são feitas diversas alusões a sobrecustos relacionados com a presença de infraestruturas, entre outras da PT, não se tendo encontrado qualquer referência a que esses factos relativos a infraestruturas não cadastradas tivessem impedido o início dos trabalhos de projeto em 19 de setembro de 1997.
Por outro lado, e como referiu o recorrente, em face da resposta unânime dada pelo Colégio Pericial, no Relatório, ao quesito em apreço, conforme consta de fls. 12 do Relatório Pericial, “Não”, ou seja, nada foi verificado ou encontrado pelo colégio pericial que permitisse concluir que, em 19/07/1997, os trabalhos de projeto não puderam ser iniciados pelo consórcio que as Recorridas integraram por causa da presença de infraestruturas não cadastradas de serviços concessionados, designadamente da Portugal Telecom e do gás, que não se encontra fundamentação a fls. 9 a 17 do relatório pericial para julgar provado este facto.
De resto, os peritos na sua resposta ao mesmo quesito referem expressamente que consideram este facto não provado, explicitando a razão para esse entendimento:
Na data referida neste quesito, 19/9/1997, foi assinado pelo Consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. e a CML o 4° Auto de Consignação dos Trabalhos (Parcial), cujo texto não menciona qualquer condicionamento do desenvolvimento dos trabalhos de projecto motivados pela presença de infraestruturas de serviços concessionados, designadamente da Portugal Telecom e do Gás, por não se encontrarem cadastradas.
Motivação: Factos Assentes I) e J).”.
Em suma, não se encontra fundamento para julgar provada a factualidade constante deste quesito, quer nos elementos de prova indicados pelo Tribunal a quo quer na demais prova produzida nos autos.
Em face da ausência de prova produzida nos autos que permita concluir no sentido da veracidade deste facto, não pode manter-se esta decisão, pelo que se decide alterar a decisão deste quesito, julgando-se o quesito 9.º da seguinte forma:
“Não Provado”.

O recorrente insurge-se quanto à decisão do facto 10, por entender que deve ser eliminado da matéria de facto dada como provada e passar a integrar o elenco dos factos não provados, dizendo que o Tribunal deu como provado este facto exclusivamente com base nos depoimentos das testemunhas J... e A..., sendo que nada é dito ou esclarecido pelo Tribunal que permita percecionar porquê e em que termos considerou ser de valorar positivamente apenas o depoimento das duas testemunhas indicadas, desconsiderando a resposta unânime do colégio de peritos à mesma questão. Em nenhum momento dos respetivos depoimentos, as testemunhas J... (depoimento prestado a 09/10/2019 - minutos 6:13 a 2:00:01) e A... (depoimento prestado a 04/12/2019 - minutos 3:55 a 1:23:01) disseram o que quer que fosse que permitisse ao Tribunal julgar provado o facto nele quesitado. Conforme consta de fls. 13 a 17 do Relatório Pericial, mais concretamente da Memória Descritiva do Plano de Trabalhos corrigido remetido ao Recorrente pelo consórcio que as recorridas integraram em 27 de Julho de 1998, as duas alterações ao plano de trabalhos efetuadas pelo consórcio foram motivadas por “ocorrências conhecidas que afectaram o desenvolvimento dos trabalhos dos quais se pode destacar as condições climatéricas adversas num período de tempo prolongado e o aparecimento de obstáculos subterrâneos não cadastrados conjugado com as consignações parciais.”
Por seu lado as recorridas pronunciam-se no sentido da manutenção da decisão do Tribunal a quo dizendo que o “facto provado n.° 10 enquadra-se no tema 1 do relatório pericial (quesitos 1.° a 11.°), referente à demonstração da existência de consignações parciais (atrasos na entrega pelo Recorrente às Recorridas dos terrenos em que estas deveriam executar os trabalhos de construção) e custos associados a esse incumprimento contratual do Recorrente” e que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pela prova testemunhal, pelo doc. 6 da PI (fls. 129 a 150), e pela prova pericial - Doc. I do relatório pericial e resposta dada no Relatório pericial pelos Peritos.
O quesito 10.º tem a seguinte redação:
Por causa dos factos descritos 1) a 9), o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes?”, e foi considerado provado com fundamento nos depoimentos das testemunhas J... e A....
Com efeito, considerando que a factualidade elencada sob os números 1 a 8 da base instrutória foi julgada provada – a qual, de resto, o ora recorrido não impugnou – a decisão do quesito 10.º não merece a censura que o recorrente lhe dirigiu, pois, o facto de terem ocorrido os atrasos na entrega, pelo recorrente às recorridas, dos terrenos em que estas deveriam executar os trabalhos de construção – cfr. designadamente, factos provados 1, 4, 5, 6, 7 e 8 - e a realização de consignações parciais da obra – cfr. autos de consignação assinados em 19.05.1997, 14.07.1997, 28.08.1997, 19.09.97 e 14.05.1998 - determinou, sem qualquer dúvida, as referidas duas alterações ao plano de trabalhos, como está documentalmente comprovado. A existência de condicionalismos detetados relacionados com as infraestruturas também impediu o início dos trabalhos de projeto – facto provado 8.
Por outro lado, resulta da resposta dos Senhores Peritos a este quesito e dos documentos mencionados na mesma que “o Consórcio alterou por duas vezes o plano de trabalhos das obras, tendo-o feito através de cartas endereçadas à C.M.L., a saber:
- Primeira vez: carta 254/cml/97 de 20 de Novembro de 1997 (Doc. 6 junto com a PI)
- Segunda vez: carta 1239/cml/98 de 27 de Julho de 1998 (Doc. I)
(…)
Conjugando o teor das cartas acima referidas, com os Autos de Consignação assinados em 19.05.1997, 14.07.1997, 28.08.1997, 19.09.97 e 14.05.1998 e, ainda, com as respostas dadas aos quesitos 1) a 9), pode inferir-se a existência de uma correlação bastante significativa entre os factos descritos - nos referidos quesitos - e as alterações dos planos de trabalhos.”.
É certo que os peritos M… e A... referem no relatório pericial que “os referidos ajustamentos/alterações ao Plano de Trabalhos inicial, poderão ter sido também influenciados por outros factos que não constem nas peças processuais a que os peritos tiveram acesso”. E o perito F... acrescenta relativamente à segunda alteração ao Plano de Trabalhos que o Consórcio apresentou perante a Câmara Municipal de Lisboa razões adicionais para esta alteração – cfr. fls. 15-16 do relatório pericial. Salientando, ainda, que a última consignação parcial ocorreu em 04 de maio de 1998 (faltando apenas 43 dias para o termo do prazo contratual inicial de 410 dias), tendo concluído a fls. 17 do relatório que embora os factos descritos de 1 a 9 possam não ter sido a única razão para a alteração – por duas vezes - do plano de trabalhos a verdade é que contribuíram de forma muito significativa para tal.
Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas J… e A... é possível concluir que a não entrega atempada dos terrenos para a execução dos “trabalhos de execução e construção do troço de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América em Lisboa”, determinou a alteração, por mais de uma vez, do plano de execução dos trabalhos ou “contrapartidas”, o que permite concluir no sentido da veracidade deste facto. Sem prejuízo de se poder entender que outros fatores, tais como as condições climatéricas adversas – que não é possível deixar de conexionar com os referidos atrasos na entrega dos terrenos, desde logo porque o período de maio a setembro, em regra é menos chuvoso – e o aparecimento de obstáculos subterrâneos não cadastrados possam também ter contribuído para esta alteração dos trabalhos, mas não têm o alcance que permita julgar este facto como não provado, como pretende o recorrente.
Refira-se, ainda, que na fundamentação da decisão da matéria de facto o Tribunal a quo indicou a razão de ciência de cada testemunha, assim como a forma como prestaram os respetivos depoimentos que motivou a formação da convicção do Tribunal, o que permite compreender as razões pelas quais o Tribunal considerou ser de valorar positivamente apenas o depoimento das duas testemunhas indicadas e não o de outras.
Assim e atenta a prova produzida, quer testemunhal, quer documental, que, em rigor, não é infirmada pelas respostas dos senhores peritos, considera-se que a decisão do Tribunal a quo não enferma do erro que lhe vem imputado.
Não obstante, a resposta a este facto terá de ser alterada em virtude da alteração da decisão supra referida no que respeita ao facto n.º 9.
Desta forma este facto 10.º) passará a ser a seguinte:
Provado que: “Por causa dos factos descritos 1) a 8), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes?”.

Pede o recorrente a alteração da decisão do facto 11.º) referindo que considerou o Tribunal dar como provado este facto quesitado com base, mais uma vez, no depoimento das testemunhas J... e A..., e na resposta dada ao mesmo pelo Sr. Perito Eng. F.... Por outro lado, não se pode deixar de salientar que o quesito em questão não teve resposta unânime nem maioritária por parte do colégio pericial (cfr. fls. 17 a 52 do Relatório), pelo que era dever do Tribunal a quo ter explicitado na sua decisão os motivos que determinaram a consideração apenas da resposta do Sr. Perito F... - o que não foi feito na decisão sobre a matéria de facto. Sabendo-se que, na sua resposta (de fls. 29 a 45 do Relatório Pericial), o perito em questão foi de opinião que o “custo acrescido” decorrente da alteração do plano de trabalhos descrita no quesito em apreço foi de valor muito superior (€ 4.461.573,14) ao constante da questão quesitada (€ 2.965.822,37), mais se exigia que na decisão sobre a matéria de facto se tivesse explicitado e justificado o porquê da aceitação da resposta do Sr. Perito F..., e não da dos demais.
O recorrente defendeu, assim, que em face da prova documental aportada aos autos pelas recorridas - ou, mais rigorosamente, da falta dela -, bem como atendendo às respostas dadas pelos Srs. Peritos à questão em apreço, este facto não podia ter sido julgado provado. Para fundamentar este entendimento salienta excertos da resposta da Sra. Perita designada pelo Tribunal, M… (fls. 17 a 29 do Relatório). Destaca, por outro lado, que, conforme assinalado pelo Sr. Perito A..., na sua resposta ao quesito em análise (reportando-se à comunicação do consórcio de 27 de julho de 1998), “(...) os interregnos motivados pelas condições climatéricas, os quais não são da responsabilidade do Dono de Obra e que, portanto, deverão ser subtraídos aos 479 dias [reclamados]. Houve um longo período, entre Out/97 a Mar/98, em que ficou muito limitada a realização de trabalhos de movimentação de terras. Nesta abordagem não se teve somente em linha de conta o referido tempo de paragem, pois é necessário ter em consideração os tempos de secagem dos solos, o que por vezes podem atingir cerca de metade do período de paragem." (cfr. fls. 52). Nada foi dito pelo Sr. Perito F..., nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento (dia 27/11/2019 - minutos 01:02:45 a 01:10:44), que contraditasse ou justificasse a desvalorização probatória das respostas dadas pelos demais peritos no Relatório Pericial. Pelo contrário, pela sua clareza, sustentação técnica e coincidência metodológica, antes foram os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos Srs. Peritos M… e A... (dia 27/11/2019 - respectivamente entre os minutos 00:41:16 e 00:42:22 e entre os minutos 00:07:08 e 00:35:51), que impediam o Tribunal a quo de julgar provado o quesito em questão, e que, por isso, não foram corretamente valorados na decisão sobre a matéria de facto. Por esta razão, ao dar como provado o facto quesitado com base no depoimento de duas testemunhas que nada disseram que lhe permitisse assim concluir, desconsiderando as respostas dadas e os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos Srs. Peritos M… e A..., o Tribunal a quo julgou erradamente este ponto matéria facto, o qual deve ser eliminado da matéria de facto dada como provada, e passar a integrar o elenco dos factos não provados.
As recorridas, por seu lado, defenderam que é manifesta a falta de razão do recorrente, pois, a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelo depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 04.12.2019, minuto 00:39:22 até ao minuto 00:50:18 e minuto 00:59:38 até ao minuto 01:01:51); pelo depoimento do Eng. J… (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da tarde, minuto 00:58:07 até ao minuto 01:04:31); e pelo depoimento do Eng. P… (Sessão de Julgamento de 28.02.2020, minuto 00:26:17 até ao minuto 00:39:39 e minuto 00:45:45 ao minuto 00:47:04). Por prova documental: Doc. n.° 12 da PI (fls. 236) e Doc. n.º 22 da PI (fls. 347). E por prova pericial: Resposta dada no Relatório pericial (Perito Eng. F...); e pelos esclarecimentos prestados pelo perito Eng. F... (Sessão de Julgamento de 27.11.2019, período da manhã, minuto 01:02:45 até ao minuto 01:13:45 e Sessão de Julgamento de 27.11.2019, período da tarde, minuto 01:06:39 até ao minuto 01:28:15). Concluem dizendo que a pretensão do recorrente de ver o facto provado n.º 11 como "não provado" configura uma manifesta contradição, na medida em que aquele baseia essa pretensão, em grande medida, na argumentação apresentada pela perita Eng.ª M…, olvidando que esta perita entendeu que o Consórcio sofreu prejuízos, em resultado do atraso na consignação dos terrenos, no valor de € 2.203.374,87.
Vejamos.
O quesito 11.º) tem o seguinte teor:
11°)
A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.965.822.37 (ESC. 594.594.000)?”.
E o Tribunal a quo julgou-o provado com fundamento no depoimento das testemunhas J... e de A... e na resposta dada pelo Senhor Perito F... a fls. 29 a 45 do Relatório Pericial.
Com este quesito visa-se determinar se em função das duas alterações aos planos de trabalho decorrentes dos factos provados 1.º a 8.º, ou seja, se em face do retardamento na consignação dos terrenos e da necessidade de encontrar soluções para os condicionalismos detetados e introduzidos pela presença de infraestruturas do M… as recorridas tiveram de suportar um custo acrescido no valor de € 2.965.822,37.
O recorrente referiu que “nada é dito ou esclarecido na decisão sobre a matéria de facto que permita conhecer as razões por que o Tribunal considerou ser de valorar positivamente apenas o depoimento das duas testemunhas indicadas.”, mas não lhe assiste razão quanto a este argumento, pois, na fundamentação da decisão da matéria de facto o Tribunal a quo, como já acima se referiu, indicou a razão de ciência de cada testemunha, assim como a forma como prestaram os respetivos depoimentos e que motivou a formação da convicção do Tribunal para julgar provado este facto, o que permite compreender as razões pelas quais o Tribunal considerou ser de valorar positivamente apenas o depoimento das duas testemunhas indicadas. No entanto, em face do depoimento das testemunhas J... e de A... não é possível julgar provada a factualidade constante do presente quesito.
Por outro lado, o Tribunal a quo fundamentou esta resposta com base na resposta do senhor perito F... vertida no relatório pericial a fls. 29 a 45, como consta da fundamentação desta resposta.
Os peritos foram unânimes em considerar que as alterações ao plano de trabalhos implicaram um custo acrescido para as recorridas.
Sucede que, como salientou o recorrente, os peritos divergiram na decisão deste facto, no que respeita ao montante do custo acrescido suportado pelas recorridas.
Ora, analisando o relatório pericial verifica-se que os senhores peritos fundamentaram de forma clara e bastante extensa as razões pelas quais consideraram que estas duas alterações ao plano de trabalhos acarretaram custos diversos para as recorridas (cfr. fls. 17-52 do relatório pericial).
Como resulta do artigo 388.º do Código Civil (CC), a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial
O artigo 389.º do CC estabelece que a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Tal como nos termos previstos no artigo 489.º do CPC as perícias são livremente apreciadas pelo tribunal. O que significa que o relatório apresentado pelos peritos fica sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 e artigo 489.º ambos do CPC).
Analisadas as respostas dos senhores peritos a este quesito pode-se verificar que os valores que cada um dos peritos considera que correspondem aos custos acrescidos são diferentes, explanando cada um deles a respetiva fundamentação para a fixação desse valor, como já se referiu.
Assim, a perita M… concluiu “com base no cenário que parece ser o que poderá retratar de alguma forma a situação havida, com os dados limitados que se possui, chega-se a um custo acrescido estimado, resultante da alteração do Plano de Trabalhos, de 431.737 contos, ou seja, 2.203.374,87 €.”.
O perito F... respondeu a este quesito concluindo que “A alteração do plano de trabalhos (…) acarretou, para o consórcio, um custo acrescido de 894 465 107$11 (4 461 573,14 €); vide também a Nota Final na resposta dada a este quesito para, revelando-se necessário, proceder ao ajustamento do valor.”.
E o perito A... respondeu que “Conclui-se que o valor correspondente a este quesito é de Eur 379.069,44 (Esc.75.996.599,50).”.
Diga-se, desde já, que o senhor perito F..., em cuja resposta o Tribunal a quo formou a sua convicção para julgar provado este quesito, refere na sua resposta (cfr. fls. 29 a 45 do relatório pericial), que o “custo acrescido” que a alteração do plano de trabalhos descrita no quesito em apreço implicou – num 1.º cenário – foi de € 4.461.573,14, ou seja, um valor superior ao constante da questão quesitada (€ 2.965.822,37), sendo de realçar que, não obstante esta divergência, o Tribunal a quo não aduziu qualquer fundamento que permita compreender a razão pela qual baseou a decisão deste quesito na resposta do referido perito (de valor superior), ainda que tenha reduzido os custos acrescidos que o senhor perito considerou terem advindo para as recorrentes ao valor constante do facto 11.º, ou seja a € 2.965.822,37, sem que se possa compreender a razão para tal decisão, dado que a mesma também não encontra fundamento ou explicação na resposta dada pelo Senhor Perito, nem o Tribunal a quo a justifica.
Vejamos, agora, em suma, os fundamentos com base nos quais os senhores peritos chegaram aos custos acrescidos que, no seu entender, advieram para as recorridas por força das alterações ao plano de trabalhos.
A senhora perita M… na sua resposta e respetiva fundamentação a fls. 17 a 29 do relatório pericial, referiu que o valor constante do quesito em consideração (€ 2.965.822,37) corresponde ao apresentado pelo consórcio na carta endereçada ao Recorrente em 19 de setembro de 1999 (doc. 12 junto com a PI), o qual compreende, nos danos emergentes aí reclamados, os sobrecustos alegadamente suportados pelas recorridas, designadamente com encargos com “Estaleiro” (645.000,00 Esc.) e que a proposta de preços apresentada pelo consórcio em sede de concurso, não continha qualquer parcela para encargo de “estaleiro”, portanto, diluindo-a, o Consórcio, nos preços contratuais das tarefas. E que não se conhece explicação de como surge o valor de 645.000 contos – cfr. fls. 18 do relatório pericial.
Referiu, ainda, esta perita que “Na impossibilidade de efectuar o cálculo rigoroso do custo referente a este quesito, dado que não existem elementos suficientes para o efeito, autos de paralisação de equipamentos e pessoal, documentação oficial de custos diversos suportados, autos de medição da produção havida no período que medeia as consignações, etc…, mas sempre tentando encontrar a melhor forma de contribuir para a justiça na decisão” e reconhecendo que a dilação ocorrida aquando das consignações parciais até à consignação final total dos terrenos, conduziu obrigatoriamente a perturbações na atividade do Consórcio entendeu ser necessário estabelecer critérios afim de encontrar um cenário que permita estimar uma ordem de grandeza de valor (cfr. fls. 18 do relatório pericial).
Atentemos nos seguintes excertos da resposta apresentada pela Senhora Perita M… dos quais consta a fundamentação da metodologia utilizada para o referido cálculo:
- “Não pareceu adequado, a adopção do critério de cálculo em que, se trata a presente situação como se no período temporal que medeia a data prevista para início da obra e data de início efectivo, todos os recursos, humanos não afectos à produção e de equipamento, estivessem como que “congelados”, debitando custos diários sem qualquer aproveitamento. Este método é útil e adequado quando o dito período é relativamente curto, não deixando margem às empresas para efectuar a sua reorganização, aplicando esses meios em outros locais de produção.” (fls. 18);
- “O presente caso não parece ser esse, de notar que esse período [que mediou entre a data prevista para o início das obras e a data do seu início efetivo] ultrapassou um ano, o que não deixa espaço para, sequer imaginar, que todos os meios programados tenham ficado num local aguardando o início da obra.
De notar que entre a 1ª e a 4ª Consignação Parciais decorrem (4) quatro meses e que depois, até à 5ª e última Consignação, decorrem cerca de (7,5) sete meses e meio.” (fls. 18); e,
- “Por outro lado, sabe-se através de indícios extraídos da documentação, que noutras respostas a quesitos já se evidenciaram, que os trabalhos não estiveram totalmente interrompidos na fase que mediou entre a data da 1ª Consignação Parcial e a data da 5ª e última Consignação, no entanto, não é possível determinar qual o valor da produção efectuada nesse período.” - cfr. fls. 19 do relatório final.
Assim, a senhora perita M… utilizando os critérios que explanou de forma fundamentada em 12 pontos, a fls. 19 do relatório pericial, concluiu que as duas alterações do plano de trabalhos referidas nos factos provados 10.º e 11.º acarretaram para o consórcio um custo acrescido estimado, “de 431.737 contos, ou seja, 2.203.374,87 €.”.
Esta conclusão mostra-se devidamente ancorada nos documentos constantes dos autos, no que respeita a alguns dos custos acrescidos, e que foram facultados aos senhores peritos, e nas situações em que “não havendo qualquer referência na documentação na posse dos peritos, foi estimada tendo em conta a dimensão da obra”, indicando, ainda, a senhora perita a seguinte “Motivação: Doc. 12 junto com a P.I.; Análise exaustiva do processo.”.
De referir que o mencionado cálculo relativo aos custos acrescidos teve como pressuposto as vicissitudes da obra, designadamente os atrasos nas consignações, levando a ritmos de trabalho diferentes, os “Planos de Carga de Pessoal da Proposta do Consórcio”, o “Plano de Carga de Equipamento da Proposta do Consórcio”, custos relativos a “Instalações administrativas” e “Encargos referentes à estrutura central do Consórcio e das empresas que o compõem”, tudo devidamente fundamentado a fls. 18 a 29 do relatório pericial.
Por seu lado, o perito F... responde a este quesito referindo que a “alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior [10.º], acarretou, para o consórcio, um custo acrescido de 894 465 107$11 (4 461 573,14 €); vide também a Nota Final na resposta dada a este quesito para, revelando-se necessário, proceder ao ajustamento do valor.”. Explicitou os fundamentos da resposta dada, nos seguintes termos: “As alterações ao plano de trabalhos, porque tendo implicado uma extensão no prazo contratual de realização das obras de dação em pagamento do contrato de venda dos lotes, acarretaram um custo acrescido.
Para que se possa proceder à sua quantificação importa, por um lado reter o que consta do processo posto à disposição dos peritos, designadamente a documentação que refira este assunto e, por outro lado, perante estes factos, realizar uma análise técnica que permita fundamentar o custo acrescido decorrente das alterações (duas) do plano de trabalhos” – cfr. fls. 29 do relatório pericial.
Analisando a documentação, considerando o número de dias que mediou entre a data contratual de conclusão dos trabalhos conforme Previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda dos Lotes 1, 2, 3 e 4 de Chelas (16.06.1998) e a data de conclusão dos trabalhos que o próprio fixou na resposta a este quesito (31.12.1999) concluiu que o número de dias de calendário entre as duas datas é de 563 dias. Apurou, assim, o “Custo Acrescido Decorrente das Alterações ao Plano de Trabalhos” no valor de 894 465 107$11 (4 461 573,14 €) – cfr. fls. 29-43 do relatório pericial.
Por outro lado, e como fundamentou no relatório pericial – cfr. fls. 43 a 45 – o perito F... referiu “admitindo, ad minimum, o dia 08 de Outubro de 1999 como o termo da extensão de prazo, então ter-se-ia que o número de dias de calendário entre a data contratual inicial de conclusão da obra e este dia, seriam 479 dias.
Refazendo o cálculo acima indicado para o “Custo Acrescido Decorrente das Alterações ao Plano de Trabalhos”, obter-se-ia a importância de 479 dias x1.588.747$97 = 761 010 277$63 (3 795 903,26 €)”.
Ou ainda, retirando “ao “Custo Acrescido Decorrente das Alterações ao Plano de Trabalhos” o valor correspondente à montagem e desmontagem das instalações do estaleiro da obra pois, na verdade, não o fazendo, estar-se-ia a computá-lo duas vezes (…) o limite inferior do “Custo Acrescido Decorrente das Alterações ao Plano de Trabalhos seria então de:
(…)
“Custo Acrescido Decorrente das Alterações ao Plano de Trabalhos”:
479 dias x 1 588 747$97 - 25 053 333$33 = 735 956 944$30 (3 670 937,76 €]”.
Ou seja, em qualquer um dos três cenários apresentados o senhor perito F... alcançou sempre um valor superior ao peticionado pelas recorrentes no que respeita a custos acrescidos referentes à alteração do plano de trabalhos.
Assim, analisando os fundamentos aduzidos por este senhor perito para fixar os três cenários de custos acrescidos que fez constar da sua resposta a este quesito, e que sinteticamente enunciámos, conclui-se que os mesmos não encontram justificação nos factos provados, designadamente quanto ao prazo de conclusão da obra, ritmo de trabalho e meios humanos e equipamentos.
Por seu lado, o perito A... respondeu a este quesito a fls. 45-52 do relatório pericial começando por explicitar a metodologia utilizada, destacando os aspetos que considerou relevantes, designadamente para efeitos de cálculo do custo diário quanto ao estaleiro, distinguindo para efeitos de cálculo do prazo da obra os tipos de trabalho realizados, subtraindo ao prazo que demorou a obra das contrapartidas (que estimou em 479 dias) o tempo de execução correspondente ao “Prazo dos Trabalhos Adicionais e Complementares”, “os interregnos motivados pelas condições climatéricas, os quais não são da responsabilidade do Dono de Obra e que, portanto, deverão também ser subtraídos aos 479 dias” e “os tempos de secagem dos solos”, concluindo que o valor correspondente a este quesito é de € 379.069,44.
Sucede que, desde logo, não está demonstrado que os alegados “interregnos motivados pelas condições climatéricas” e os “tempos de secagem dos solos”, possam ser imputados às recorridas. Na verdade, o que resulta provado é a indisponibilidade dos terrenos para início dos trabalhos aquando da 1.ª consignação ocorrida em 19 de maio de 1997. Não sendo, igualmente, de descontar o “Prazo dos Trabalhos Adicionais e Complementares” relativamente aos quais não foi pedido qualquer valor neste quesito.
Ora, em face das respostas dadas pelos senhores peritos a este facto é indubitável que os mesmos não lograram concluir em sentido convergente na resposta dada a este quesito. Explicitando, todavia, as razões para os diferentes entendimentos que manifestaram sobre este facto e que em síntese se referiram. Analisados os argumentos apresentados pelos mesmos - e que acima se enunciaram de forma sintética-, tal como os documentos nos quais basearam as observações que levaram às conclusões divergentes, assim como as demais circunstâncias relativas à execução da obra e atrasos nas referidas consignações – cfr. designadamente, os factos provados sob os n.ºs 1 a 8 - não podemos deixar de considerar os fundamentos e as conclusões vertidas pela Senhora Perita M...na resposta dada a este quesito como os que melhor apreenderam a factualidade provada relativa às vicissitudes que determinaram as cinco consignações parciais da obra, assim como a indisponibilidade dos terrenos para realização dos trabalhos, os quais, também, encontram fundamento nos documentos juntos aos autos.
Desta forma e considerando a fundamentação vertida pela senhora perita M… a fls. 18 a 29 do relatório pericial, que acima se sintetizou, os documentos em que se baseou, assim como a demais fundamentação que antecede, designadamente os factos provados 1 a 8, 10 e 12 decide-se alterar a decisão deste facto 11.º, o qual passará a ter a seguinte redação:
11°)
A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.203.374,87”.

Pugna, também, o ora recorrente pela alteração da decisão do ponto 52.º da matéria de facto dada como provada, atendendo à resposta dada pelos senhores peritos a este quesito, a fls. 109 e 110 do Relatório Pericial. Conforme resulta do consignado no relatório a este propósito, o quesito em questão não mereceu resposta unânime por parte do colégio pericial; mas teve resposta coincidente por parte dos Srs. Peritos M… e A... (cfr. fls. 110 a 112 do Relatório). Com efeito, na sua resposta conjunta ambos os Srs. Peritos assinalaram que “não existe nada na documentação que confirme a afirmação do Consórcio de que, em fase de Concurso, foi transmitida pela CML a informação de que “a laje de cobertura da Estação tinha sido dimensionada para cargas muito superiores àquelas que seriam transmitidas pelas novas estruturas (obras de arte a construir), e que os túneis e galerias não ofereciam quaisquer restrições ao dimensionamento das novas obras". Daí que, a Sra. Perita M...tenha concluído que “Não se demonstra ter havido uma exigência da CML, parecendo transparecer que o Consórcio tinha adoptado esta solução, com vista a reformular o projecto tendo em conta a condicionante de limitação de carga existente, a qual se presume ter tido a aprovação da CML como previsto.". Tal conclusão devia ter conduzido o Tribunal a quo a decisão diversa da tomada sobre este facto, a qual não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo, ao julgá-lo provado.
As recorridas, por seu turno, defenderam que bem andou o Tribunal a quo a dar este facto por provado, devendo ser rejeitada a alteração requerida pelo Recorrente, pois a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da manhã, minuto 00:51:01 até ao minuto 00:52:26); Depoimento do Eng. P… (Sessão de Julgamento de 28.02.2020, minuto 02:23:18 até ao minuto 02:27:23 e minuto 02:30:14 até ao minuto 02:31:17).
Prova documental: Doc. n.º 7 da PI (fls. 151 a 159);
Prova pericial: Resposta dada no Relatório pericial (Perito Eng. F...).
E que foi assumida a obrigação pelo recorrente, no título contratual e mais importante documento na definição das obrigações contratuais dos contraentes, que este se tinha comprometido, na Cláusula 4.º, n.º 2, alínea d) do CPCV, "no que respeita às contrapartidas a executar pelas consorciadas a: (...) compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com aqueles que cabem às consorciadas por forma a permitir a normal execução das contrapartidas". Se tal obrigação tivesse sido cumprida pelo recorrente, o que é manifesto que não aconteceu, já que os trabalhos que o M… executou impossibilitaram a execução do projeto de execução, os trabalhos identificados neste tema não teriam de ser executados.
Referiu, ainda, que em relação a este facto, conforme foi referido pelas testemunhas, os tubos ARMCO são tubos metálicos utilizados para criar vazio, para não ter e para evitar cargas e que o Eng. A... referiu que a estação do metro previa a passagem por cima de arruamentos e aterros. Porém, nos moldes em que foi implantada, a estação não tinha condições para suportar todas essas cargas, pelo que o Consórcio, teve de alterar o seu projeto, prevendo alívio de cargas, o que foi feito através da colocação de tubos ARMCO, solução que foi pedida e aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa.
O ponto 52.º da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
Por causa da necessidade de reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação do metro da Bela Vista a Câmara Municipal de Lisboa exigiu ao Consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a colocação de tubos ARMCO sobre a estação do metro”.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão deste ponto com base no teor de fls. 109 e 110 do Relatório Pericial.
As respostas dos Senhores Peritos a este quesito, assim como a respetiva fundamentação e os documentos nos quais se estribaram, em particular a fundamentação aduzida pelo perito F... - cfr. fls. 109-110 do relatório pericial), designadamente o documento 7 junto com a petição inicial e o documento M, anexo ao relatório pericial, não permitem concluir que o Tribunal a quo efetuou uma correta decisão deste facto.
Como vimos, o Tribunal a quo fundamentou a decisão deste facto provado apenas no teor de fls. 109 e 110 do Relatório Pericial, sem que tenha adiantado uma qualquer outra explicação ou fundamentação mais precisa.
Analisadas as referidas fls. 109-110 do relatório pericial verifica-se que das mesmas consta a resposta do perito F... e a respetiva fundamentação, a qual concluiu dizendo “Tendo o Consórcio expressado a necessidade de alteração ao projecto inicial e a Fiscalização da Obra contratada pela Câmara Municipal de Lisboa – Consulgal – corroborado tal necessidade sob a égide de “Custos Adicionais” necessários para a “Compatibilização com a Infraestrutura do Metro”, conclui-se ter o Consórcio deparado com a necessidade de reduzir a carga sobre a estação do metro da Bela Vista face à implantação da rede viária, necessidade essa que não se encontrava prevista à data da celebração do contrato com a Câmara Municipal de Lisboa.
Não se pode, contudo, afirmar que tenha havido uma exigência da Câmara Municipal de Lisboa, mas sim que o facto do Consórcio ter de dar continuidade às suas obrigações contratuais perante a C.M.L. o tenham levado a prosseguir os trabalhos de colocação dos tubos ARMCO para adaptar o projecto a uma situação imprevisível à data da assinatura do contrato.”.
Sem prejuízo da exatidão ou não da conclusão do Senhor Perito, a qual não está em apreciação neste quesito, de que “a necessidade de reduzir a carga sobre a estação do metro da Bela Vista face à implantação da rede viária” não se encontrava prevista à data da celebração do contrato com a Câmara Municipal de Lisboa, o certo é que da citada conclusão – e com relevância para a decisão deste facto – não se extrai que a Câmara Municipal de Lisboa tenha exigido ao consórcio a colocação de tubos ARMCO, como se refere neste quesito 52.º.
De resto, tal conclusão não é extraível da demais prova constante dos autos, designadamente, da resposta dos dois outros senhores peritos (fls. 109-112 do relatório pericial) ou da prova documental ou testemunhal indicada pela recorridas.
No mesmo sentido, também, concluiu a senhora perita M…, referindo na sua resposta que “Não se demonstra ter havido uma exigência da CML, parecendo transparecer que o Consórcio tenha adoptado esta solução, com vista a reformular o projecto tendo em conta a condicionante de limitação de carga existente, a qual se presume ter tido a aprovação da CML como previsto.”.
Com efeito, desta prova, designadamente, do depoimento das testemunhas A... e P... resulta de forma inequívoca a necessidade de adaptação do projeto com a colocação destes tubos para reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação de metro em causa. Não sendo, também, possível extrair destes mesmos depoimentos que a colocação desses tubos tivesse resultado de uma exigência da Câmara Municipal de Lisboa, mas sim por razões de ordem técnica, que explicaram de forma muito clara. De resto, em consonância com o que consta do documento 7 junto com a petição inicial, maxime fls. 159 do processo físico.
Termos em que se decide alterar a decisão deste facto 52.º, nos seguintes termos:
Facto 52.º): Provado que “Por causa da necessidade de reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação do metro da Bela Vista o Consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. teve de adaptar o projeto procedendo à colocação de tubos ARMCO sobre a estação do metro”.

Quanto ao ponto 55.º da matéria de facto provada defendeu o recorrente que também este facto foi julgado provado pelo Tribunal a quo, com base na resposta dada a este quesito pelo colégio pericial (a fls. 115 a 117 do Relatório), o qual não obteve resposta unânime por parte do colégio pericial; mas teve resposta coincidente por parte dos Srs. Peritos M...e A... (cfr. fls. 116 a 117 do Relatório), que a Mm.a Juiz a quo desconsiderou. Conforme consignado pelos Srs. Peritos M...e A... na sua resposta, estes começaram “por referir que a infraestrutura do Metro era um facto conhecido à data do concurso.” e concluem que “embora este valor [€ 69.779,58] represente um encargo adicional para o Consórcio, caso tenha efectivamente executado o trabalho, não é clarividente que este valor possa ser considerado um custo adicional imputável à CML, salvo se se vier a comprovar em sede de audiência de julgamento que existiu a informação por parte da CML, em fase de concurso, de que não existiam restrições relativamente às cargas sobre a citada infraestrutura do Metro.”. Referiu, o recorrente, que nenhuma prova foi produzida pelas recorridas de que existiu informação por parte da CML, em fase de concurso, de que não existiam restrições relativamente às cargas sobre a infraestrutura do Metro. O que é realçado pelo facto de o Tribunal ter suportado o julgamento como provado do facto em consideração apenas no Relatório Pericial. Perante tal ausência de prova, e atentas as dúvidas legitimamente expressas pela maioria dos peritos quanto à imputabilidade do custo adicional em causa ao recorrente, nada habilitava o Tribunal a quo a julgar provado o facto em discussão. Ao tê-lo feito, ao arrepio da opinião técnica maioritária dos peritos e sem suporte probatório que o caucionasse, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, devendo o ponto 55.° da matéria de facto ser eliminado dos factos provados e integrado no lote dos factos não provados.
As recorridas defenderam que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da manhã, minuto 00:52:27 até ao minuto 00:53:39); Depoimento do Eng. P… (Sessão de Julgamento de 28.02.2020, minuto 02:30:26 até ao minuto 02:32:27).
Prova documental: Doc. n.º 12 da PI (fls. 257)
Prova pericial:
• Resposta dada no Relatório pericial.
Mais referiram que o recorrente não indica qualquer elemento probatório que ponha em causa a efetiva correção da resposta dada pelo Tribunal a quo. Os trabalhos que são peticionados pelo Consórcio referentes à “compatibilização com as infra-estruturas do metro” - como são os trabalhos referentes à colocação dos tubos ARMCO - são trabalhos que não estavam previstos nas peças de concurso, no anteprojeto, nem no projeto de execução, como resulta aliás da resposta unânime prestada pelo colégio pericial, e que não teriam de ser feitos se não tivesse havido uma divergência entre o projeto adjudicado pela Câmara Municipal de Lisboa e o que o M… acabou por edificar nos terrenos em que o Consórcio deveria executar as suas contrapartidas. Por essa razão, a consideração de que “a infraestrutura do Metro era um facto conhecido à data do concurso” - que não corresponde a qualquer opinião técnica - é feita, no relatório pericial em declaração apenas subscrita pela perita Eng. M...e perito Eng. A..., em termos difusos e genéricos, ignorando (i) as obrigações contratuais assumidas pelo Recorrente, perante as Recorridas, nos termos da Cláusula 4.ª, n.° 2, alínea d) do CPCV, e (ii) que foi aprovado um projeto de execução pelo próprio Recorrente - que prevalece sobre o caderno de encargos -, no qual não se previa que o Consórcio viesse a suportar este custo. A utilização de tubos ARMCO não estava prevista nas peças do concurso, no anteprojeto ou no projeto de execução, pelo que a necessidade da sua utilização, por decorrência da forma como o metropolitano implantou ali a estação (em sentido incompatível com o traçado viário posto a concurso pelo Recorrente - cfr. facto provado n.° 59), implicou um trabalho que só se verificou ser necessário pela incompatibilidade entre o que metropolitano implantou e o traçado viário posto a concurso pelo recorrente.
O facto 55°) é do seguinte teor:
A colocação de tubos descrita em 52) representou para o consórcio um custo de adicional de EUR 69.779,58 (ESC. 13.989.550)”, tendo sido julgado provado com fundamento no teor de fls. 115 a 117 do Relatório Pericial.
Resulta da prova produzida nos autos qua a colocação destes tubos deveu-se à necessidade de compatibilizar o projeto da rede viária com as infraestruturas do M…, o que de resto está provado (cfr. facto provado 52.º), tendo-se, também, provado que a colocação dos tubos ARMCO importou num custo de € 69.779,58, como resulta dos depoimentos das testemunhas referidas pelas recorridas A... e P..., que explicaram o teor dos documentos indicados a fls. 115-117 no relatório pericial, designadamente documento 7, 12 (maxime fls. 257 dos autos em suporte físico) e 22 juntos com a petição inicial e corroboraram o respetivo teor, explicando que os custos aí mencionados respeitam à colocação destes tubos.
Refira-se, ainda, que a observação dos senhores peritos M...e A... na sua resposta, de que “a infraestrutura do Metro era um facto conhecido à data do concurso.”, é genérica e não se fundamenta em qualquer documento seja nas peças do concurso, no anteprojeto ou no projeto de execução. Sucede que as mencionadas testemunhas A... e P... prestaram a este respeito um depoimento perfeitamente esclarecedor, explicando que ainda que fosse conhecida a infraestrutura do Metro não estava disponível informação relativa às cotas a que seria implantada. Por outro lado a afirmação “embora este valor [€ 69.779,58] represente um encargo adicional para o Consórcio, caso tenha efectivamente executado o trabalho, não é clarividente que este valor possa ser considerado um custo adicional imputável à CML”, refere-se à imputabilidade da responsabilidade do pagamento destes custos, o que não é matéria de facto, ao invés, trata-se de matéria de direito, a qual está fora do âmbito da perícia, dado competir ao Tribunal interpretar e aplicar as regras de direito. Sendo que em face do que se acabou de explanar conclui-se que está provada a colocação destes tubos pelo consórcio que as recorridas integravam (consórcio), assim como o valor referido nesse facto.
Não existe, assim, fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto a este facto, a qual se mantém intocada.

No que respeita à decisão do facto 61.º) defendeu o recorrente que em nenhum momento dos depoimentos as testemunhas J... (depoimento prestado a 02/10/2019 - minutos 01:36:11 a 1:45:18) e P... (depoimento prestado a 02/10/2020 - minutos 00:55:00 a 1:23:01) disseram o que quer que fosse que permitisse ao Tribunal julgar provado o facto quesitado em questão. Foi desconsiderado pelo Tribunal, sem qualquer justificação, a resposta dada a este quesito pelos Srs. Peritos no Relatório Pericial (fls. 126). Embora a resposta unânime do colégio de peritos a este quesito tenha sido sim, a demolição do acesso nascente da estação do Metro não se encontrava prevista nas peças de concurso adjudicado ao consórcio de que as Recorridas faziam parte, a Sra. Perita M...aditou em desenvolvimento da sua resposta que, “De qualquer modo, na eventual colisão de infraestruturas existentes ou previamente projectadas por outras entidades com a obra a desenvolver pelo Consórcio, está prevista nas peças de concurso a resolução destas situações por parte do adjudicatário, adaptando a obra às situações encontradas ou desviando as infraestruturas afectadas.". Isto mesmo foi esclarecido pela Sr.a perita nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento no dia 27 de novembro de 2019 (minutos 00:31:00 a 00:41:05). O Tribunal a quo não podia ter desconsiderado tal opinião técnica, ou, dela discordando, devia tê-lo explicitado e justificado, o que não foi feito.
Tanto mais, quando, da prova documental constantes dos autos - mormente das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos do concurso a que as Recorridas concorreram, como salientado pela Sr.a Perita M...nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento (minutos 00:31:00 a 00:41:05) - resulta claro que era obrigação do consórcio realizar todos os trabalhos e as adaptações ao projeto necessárias à execução das obras constitutivas das contrapartidas contratualizadas. Ao desconsiderar tais elementos de prova, bem como a opinião pericial expressa pela Sr.a perita designada pelo Tribunal, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida, ferindo de erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto. Deve, por conseguinte, ser eliminado dos factos provados o Ponto 61.° da matéria de facto, o qual deve passar a integrar os factos não provados.
As recorridas defenderam que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da tarde, minuto 00:57:60 até ao minuto 01:03:25); Depoimento do Eng. P... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da manhã, minuto 00:05:01 até ao minuto 00:16:13); e, Depoimento do Eng. J… (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da tarde, minuto 01:37:43 até ao minuto 01:41:31).
Prova documental: Doc. n.° 7 da PI (fls. 151 a 154, 159 e 160) e Doc. n.° 12 da PI (fls. 221).
Prova pericial: Resposta dada no Relatório pericial (unânime)
Mais referiram que este quesito encontra-se intrinsecamente conexo com a circunstância de o traçado viário posto a concurso pelo Recorrente encontrar-se em conflito com a estrutura do Metro existente (facto provado n.° 59).
As testemunhas Eng. A..., Eng. P... e Eng. J... referiram que o m…, em sentido contrário ao que resultava da informação existente na fase concursal, implantou um acesso à estação de metro em termos incompatíveis com o traçado viário cuja execução a Câmara Municipal de Lisboa havia adjudicado ao Consórcio. O Eng. P... acrescentou que o m… implantou um acesso à estação do metro que interferia com as diversas estruturas da rede viária, nomeadamente com a passagem inferior 1. Como disse o Eng. J...: "Nós cumprimos, em termos de projecto de execução aquilo que a Câmara, pôs a concurso. Entretanto surgiu o projecto do Metro que colide com parte daquilo que era o projecto da Câmara das infra-estruturas camarárias. É uma alteração que não tem nada a ver connosco". É por de mais evidente que tal conflito era alheio ao próprio Consórcio, até porque esta incompatibilidade só surgiu e foi verificada após o início da execução das contrapartidas.
Ainda que tal extravase por completo o objeto fáctico deste quesito (ou de qualquer outro), lê-se no relatório pericial a consideração, da Perita Eng. M...- consideração que não é acompanhada por mais nenhum dos outros Peritos - de que "na eventual colisão de infraestruturas existentes ou previamente projectadas por outras entidades com a obra a desenvolver pelo Consórcio, está prevista nas peças de concurso a resolução destas situações por parte do adjudicatário, adaptando a obra às situações encontradas ou desviando as infraestruturas afectadas".
Esta consideração não indica o concreto documento/peça de concurso de onde tal entendimento resulte e corresponde a juízo jurídico e não técnico, estando, desde logo, objetivamente incorreto, por desconsiderar o título contratual celebrado entre Recorrente e Recorridas, a saber, o CPCV, através do qual o Recorrente se comprometeu perante as Recorrentes, na Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea d), a “permitir a normal execução das contrapartidas", sem que estas fossem afetadas pelas obras do M…, cfr. Doc. n.° 3 da PI (fls. 108), desconsiderando igualmente o disposto no ponto 1.3 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, cfr facto assente C).
Refira-se, aliás, que a Perita Eng. M...(Sessão de Julgamento do dia 27.11.2019, período da manhã, minuto 00:39:58 até ao minuto 00:41:10), reconheceu, em sede de esclarecimentos prestados em sede de julgamento, que aquela consideração resultava da sua interpretação do caderno de encargos, tendo assumido que havia tido em consideração o disposto noutros documentos, nomeadamente no que consta no CPCV (que, tal qual o projeto de execução, prevalece sobre o caderno de encargos).
Em suma, bem andou o Tribunal a quo a dar este facto por provado, devendo ser rejeitada a alteração requerida pelo Recorrente.
Vejamos.
O ponto 61.º da matéria de facto tem a seguinte redação:
A demolição descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A) nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e A A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.”.
A convicção do Tribunal que permitiu julgar este facto como provado fundou-se nos depoimentos das testemunhas J... e de P..., a qual não merece censura.
Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção com base na prova testemunhal indicada, e sendo a decisão sustentável e compatível com os meios de prova em causa, este Tribunal ad quem não tem fundamento para alterar o decidido, como se explicita de seguida.
Com efeito, a prova indicada pelo recorrente acima mencionada não permite concluir no sentido de que este facto não está provado. Na verdade, e como refere o recorrente a resposta unânime do colégio de peritos a este quesito é positiva, ou seja, a demolição do acesso nascente da estação do Metro não se encontrava prevista nas peças de concurso adjudicado ao consórcio de que as Recorridas faziam parte. O que tem correspondência com o que se questiona no quesito 61.º e que foi julgado integralmente provado pelo Tribunal a quo. Sendo que a observação da Senhora Perita M...acima transcrita não tem o alcance de alterar esta decisão como resulta da mesma, dado tratar-se de uma afirmação genérica resultante da interpretação que referiu ter feito, designadamente do caderno de encargos. E como supra se referiu, não se tratando de matéria de facto, as apreciações jurídicas estão subtraídas do âmbito da perícia.
Pois, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial – cfr. artigo 388.º do Código Civil (CC). Sendo que como se estabelece no artigo 389.º do CC a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Tal como nos termos previstos no artigo 489.º do CPC as perícias são livremente apreciadas pelo tribunal. O que significa que o relatório apresentado pelos peritos fica sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 e artigo 489.º ambos do CPC). Sublinhe-se, no entanto, que a perícia dos autos não respeita a matéria jurídica.
Reitere-se que quanto à matéria de facto em causa neste quesito 61.º os senhores peritos não manifestaram qualquer dúvida.
A resposta foi clara e inequívoca: “Resposta: Sim.
Nem as peças do concurso, nem o anteprojecto, nem o projecto de execução previam qualquer demolição do acesso nascente da estação do metro do Vale de Chelas.” – cfr. fls. 126 do relatório pericial.
Assim, e tendo em consideração, para além da prova testemunhal que fundamentou a convicção do Tribunal a quo – a qual permite fundar a convicção acerca da veracidade deste facto -, a prova documental junta aos autos e mencionada no relatório pericial, assim como a resposta unânime e afirmativa dos senhores peritos, no âmbito e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, conclui-se que a decisão deste facto pelo Tribunal a quo está correta.
As divergências do recorrente tratam-se de matéria de pura opinião, a qual não se pode sobrepor à convicção do julgador.
Termos em que se conclui que não existe fundamento para alterar a decisão deste ponto da matéria de facto.

Defendeu o recorrente que no que respeita ao quesito 63.º, decidiu o Tribunal a quo julgá-lo provado apenas com base no depoimento da testemunha J.... Nada se pode extrair do depoimento desta testemunha (depoimento prestado a 02/10/2019 - minutos 01:36:11 a 1:45:18), que habilitasse o Tribunal a nele sustentar o juízo probatório positivo feito quanto ao quesito em questão. O custo de trabalhos de construção civil, como é o caso da demolição visada no quesito em apreço, não é, pela sua natureza, passível de prova testemunhal, mas apenas de prova documental. Por conseguinte, estava vedado ao Tribunal a quo julgar provado o custo quesitado exclusivamente com base no depoimento de uma testemunha. Por outro lado, não podia o Tribunal ter desconsiderado a resposta unânime dada pelo colégio de peritos ao quesito em causa, nem a resposta ao mesmo aditada pela Senhora Perita M…. Foi entendimento unânime do colégio de peritos que “não é possível uma pronúncia técnica sustentada relativa ao efectivo custo que a demolição do acesso à estação do Metro representou para o Consórcio." (cfr. fls. 128 do Relatório). Ao que a Sr.a Perita M... acrescentou que, “Atendendo ao respondido nos quesitos relativos a esta questão e ao previsto no processo de concurso e à falta de elementos que o contrariem, embora este valor represente um encargo adicional para o Consórcio, após a execução do trabalho, não parece que este valor possa ser considerado um custo adicional imputável à CML.". Nenhum motivo existia ou foi apresentado pela Mm.a Juiz a quo, na sentença sob recurso, que obstasse à consideração da posição dos Srs. Peritos quanto a este quesito. Donde, o mesmo não podia ter sido dado como provado, apenas com base no depoimento de uma testemunha, devendo ser o mesmo eliminado da matéria de facto dada como provada, e passar a constar do elenco de factos não provados.
As recorridas por sua vez, aduzem que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da tarde, minuto 01:03:09 até ao minuto 01:04:54); Depoimento do Eng. P... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da manhã, minuto 00:07:37 até ao minuto 00:16:15); e Depoimento do Eng. J... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da tarde, minuto 01:45:55 até ao minuto 01:46:55).
Prova documental: Doc. n.º 12 da PI (fls. 259) e Doc. n.° 14 da PI (fls. 308).
Consta do facto provado 63.º, o seguinte:
A demolição descrita em 60) representou, para o consórcio, um custo acrescido este de EUR 686.650,17 (ESC. 137.661.000)”.
O Tribunal a quo fundou esta resposta positiva unicamente no testemunho de J....
Ainda que o Tribunal a quo tenha fundamentado esta decisão apenas na indicada prova testemunhal, a decisão será para manter. Pois da conjugação dos depoimentos das testemunhas A..., P... e J... com a prova documental junta aos autos, designadamente o documento n.º 12 junto com a petição inicial (maxime fls. 259) e o documento n.º 14 da PI (maxime a fls. 308), extrai-se não só a necessidade de realização desses trabalhos de demolição, como também o referido custo acrescido. Saliente-se, de todo o modo, que a referência a tratar-se de um custo acrescido prende-se com a circunstância de que como se provou nos antecedentes factos 59.º a 61.º, tratar-se de trabalhos que não estavam previstos nas peças do concurso, no anteprojeto ou no projeto de execução e não tem implícito um qualquer juízo de imputabilidade da responsabilidade, o qual terá de resultar da interpretação não apenas destes referidos elementos, mas também dos demais instrumentos contratuais celebrados entre as partes, designadamente, do contrato-promessa de compra e venda e das normas jurídicas aplicáveis.
Termos em que a decisão deste facto será para manter nos exatos termos constantes da sentença recorrida.

Defendeu o recorrente que o Tribunal julgou provado o quesito 111.º com base no depoimento da testemunha J... e na resposta dada ao mesmo pelo colégio pericial no Relatório (fls. 189). Importa assinalar que o âmbito das questões sobre as quais a testemunha mencionada depôs não incluiu a questão quesitada com o n.º 111 (cfr. depoimento prestado em 02/10/2020 - minutos 00:31:15 a 01:05:36). Como tal, desconhece-se em que se sustentou o Tribunal a quo, para julgar provado o quesito em questão, com base em tal depoimento.
Por outro lado, o que resulta da resposta dada pelos Srs. Peritos a este quesito (a fls. 189/190 do Relatório, como indicado na decisão sobre a matéria de facto em crise), mais concretamente, pelos Srs. Peritos M...e A..., é que “pode-se inferir que, contratualmente, o Consórcio tinha a obrigação de proceder aos desvios de todas as concessionárias que interferissem com a implantação da obra de contrapartida e que tais encargos seriam da sua responsabilidade. Por outro lado, analisando o teor da alínea e) da carta do consórcio supra mencionada, infere-se que após acordado com a EPAL, o traçado para o desvio da sua conduta na Av.ª Avelino Teixeira da Mota, incluindo sugestões da mesma entidade, a EPAL entendeu novamente alterar o anteriormente acordado, para sugerir um novo traçado, alegando para o efeito que este conduzia a uma solução de desenvolvimento e melhoramento da sua rede na zona.”. Mais referem os Srs. Peritos que “Esta postura da EPAL manifesta um claro aproveitamento da situação para imputar custos que lhe cabiam directamente, pois a alteração sugerida encaixa-se perfeitamente no âmbito das suas responsabilidades, conforme expresso e implícito na alínea e) da carta do Consórcio acima mencionada...”, os quais concluíram que “parece evidente que a alteração exigida pela EPAL era uma responsabilidade desta entidade, pois o desenvolvimento e melhoramento da sua rede insere-se na área da sua competência.
Fica também patente o consentimento do Consórcio perante essa exigência, sabendo este que, conforme estipulado nas Cláusulas gerais do caderno de encargos desta obra os custos associados à alteração exigida recaíam nas suas obrigações.”.
Perante esta resposta conjunta dos Srs. Peritos M...e A... nenhum fundamento assistia ao Tribunal a quo que o habilitasse a julgar provado o quesito em questão, incorrendo em erro de julgamento, o qual deve ser corrigido, eliminando-se o quesito em questão da matéria de facto dada como provada e fazendo-o transitar para os factos não provados.
As recorridas manifestam o entendimento de que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da tarde, minuto 00:14:39 até ao minuto 00:32:51); e depoimento do Eng. P... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da manhã, minuto 01:37:25 até ao minuto 01:46:31).
Prova documental: Doc. n.° 12 da PI (fls. 230); e Doc. n.° 14 (fls. 308).
A resposta a este facto foi consensual entre os Peritos, sendo que as testemunhas Eng. A... e Eng. P... foram igualmente concordantes ao referirem que estes trabalhos foram solicitados pela E….
Sobre o tema conexo com a entidade E… (concessionária), o Eng. M… foi claro ao referir que os trabalhos extra que fossem pedidos por estas entidades (concessionárias), eram pedidos em conjunto pela própria Câmara Municipal de Lisboa e pela concessionária, ou seja, a concessionária solicitava estes trabalhos, a Câmara Municipal de Lisboa aceitava a sua execução e pedia ao Consórcio que os efetuasse.
O Eng. P..., inquirido sobre esta matéria, referiu inclusivamente que a Câmara Municipal de Lisboa, enquanto dono de obra, aproveita a fase de execução deste tipo de empreitada para solicitar ou autorizar a execução de trabalhos adicionais que não estavam previsos nas peças de concurso, nem nas obrigações contratuais, como sucedeu neste caso concreto.
O facto provado 111.º é do seguinte teor:
A EPAL exigiu a alteração do traçado da conduta da quadra central passando esta da Avenida Avelino Teixeira da Mota para a Avenida Santo Contestável”.
Tendo o Tribunal a quo fundamentado a decisão deste facto com o depoimento da testemunha J... e com fls.189 do Relatório Pericial.
Sucede que como referiu o recorrente esta testemunha não depôs sobre este facto. Razão pela qual não podia ter fundamentado a decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto da matéria de facto.
No entanto, os senhores peritos são unânimes na resposta afirmativa a este facto, fundamentando-a no teor dos documentos 1, 12 e 14 juntos com a P.I.
Assim em face da resposta dos senhores peritos a este quesito e do teor dos referidos documentos, tudo conjugado com os depoimentos das testemunhas A... e P..., que clarificaram as razões pelas quais a E… solicitou a alteração do traçado, os quais referiram que ainda que esta alteração não fosse necessária para a realização da obra, impunha-se, no entanto, a resolução dessa questão, o que aconteceu com o conhecimento e concordância do recorrente. As testemunhas clarificaram, assim, que esta alteração se fez com a aprovação da Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de pedido de alteração feito pela EPAL.
Termos em que se conclui que não existe fundamento para alterar a decisão deste facto 111.º, pelo que a mesma permanece intocada.

Quanto à impugnação da decisão do facto 114.º referiu o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o qual deve ser corrigido, eliminando-se da matéria de facto dada como provada e fazendo-o transitar para os factos não provados. O âmbito das questões sobre as quais a testemunha J... depôs não incluiu a questão quesitada com o n.º 114 (cfr. depoimento prestado em 02/10/2020 - minutos 00:31:15 a 01:05:36). Como tal, desconhece-se em que se sustentou o Tribunal a quo, para julgar provado tal quesito, com base nesse depoimento.
Por outro lado, o que resulta da resposta dada pelos Srs. Peritos a este quesito (a fls. 193 do Relatório, como indicado na decisão sobre a matéria de facto em crise), mais concretamente, pela Sra. Perita M…, foi que, não obstante o consórcio haja tido um encargo com a execução do trabalho mencionado no quesito em apreço, não só não é possível confirmar o montante reclamado, como “este trabalho consta essencialmente de “desenvolvimento e melhoramento da sua rede [EPAL] na zona” e neste caso da sua competência. Na parte eventualmente restante, o trabalho enquadra-se em “desvios das concessionárias” conforme previsto no Caderno de Encargos” - sendo, portanto, da órbitra das obrigações contratuais das Recorridas. Perante a ausência de prova documental do sobrecusto em questão, e a pronúncia técnica da Sr.a Perita M…, nenhum fundamento assistia ao Tribunal a quo que o habilitasse a julgar provado o quesito em questão.
As recorridas defenderam que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da tarde, minuto 00:19:40 até ao minuto 00:20:31); Depoimento do Eng. P... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da manhã, minuto 01:44:55 até ao minuto 01:46:31).
Prova documental: Doc. n.º 12 da PI (fls. 283); Doc. n.° 14 (fls. 308).
Prova pericial: Resposta dada no Relatório pericial.
Os Engs. A... e P... explicaram e confirmaram os trabalhos, quantidades e preços unitários constantes do documento de fls. 283 e sua execução. E o custo referente a este quesito não foi objeto de oposição pelo órgão de fiscalização contratado pelo Recorrente, a saber, C…, Lda., cfr. Doc. n.° 14 da PI (fls. 308).
Vejamos.
O facto provado 114.º) tem o seguinte teor:
114°)
A execução da alteração descrita em 111) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 37.749.13 (ESC 7.568.021)”.
O Tribunal a quo fundamentou esta decisão com o testemunho de J... e com o constante de fls. 193 do relatório pericial.
Como referiu o recorrente esta testemunha não depôs sobre este facto. Razão pela qual a decisão deste ponto da matéria de facto não encontra fundamento no depoimento da testemunha J....
Sucede que em face das respostas dadas pelos Senhores peritos a este quesito, assim como dos depoimentos das testemunhas A... e P... - não obstante o Tribunal a quo não os tenha indicado em sede de motivação da decisão - resulta que esta alteração do “traçado da conduta da quadra central passando esta da Avenida Avelino Teixeira da Mota para a Avenida Santo Contestável” foi realizada.
Também resulta claro dos depoimentos das testemunhas A... e P... que os trabalhos descritos a fls. 283 dos autos físicos foram realizados pelo empreiteiro A..., nas quantidades aí mencionados, e que implicaram para o Consórcio um encargo no valor de 7.568.021$00 (37.749,13 €).
Tendo a testemunha P... esclarecido que aos trabalhos descritos a fls. 283, foram aplicados os valores contratuais, tratando-se da aplicação de preços unitários às quantidades do projeto.
De resto, como mencionou a Senhora perita M...“o Consórcio teve um encargo com a execução deste trabalho.”.
Em suma, e como referiram as recorridas, as testemunhas A... e P... explicaram e confirmaram os trabalhos, quantidades e preços unitários constantes do documento de fls. 283 e a sua execução. E não se demonstrou que o custo referente a este quesito tivesse sido objeto de oposição pela fiscalização do Recorrente – C…, Lda., cfr. doc. n.° 14 da PI (fls. 308).
Resultou, assim, provado o efetivo custo destes trabalhos, pois foi produzida prova das quantidades de trabalho efetivamente executadas, dos preços unitários, que correspondiam a preços contratuais, concluindo-se que os trabalhos descritos em 111) representaram para o Consórcio um encargo no valor de 7.568.021$00 (37.749,13 €).
Em face da prova testemunhal produzida em sede de audiência final e dos demais referidos elementos probatórios constantes dos autos, formou-se a convicção da veracidade deste facto, razão pela não pode deixar de se responder afirmativamente a este quesito.
De todo o modo a responsabilidade do pagamento deste custo sempre será uma questão a dirimir em sede de direito.
Termos em que se conclui que se provou a factualidade constante deste facto 114.º), permanecendo intocada a decisão deste facto.

Defendeu o recorrente que considerando que também neste quesito 151.º não houve resposta unânime pelo colégio pericial, era dever do Tribunal ter explicitado quais das respostas foram valoradas para o julgado, e em que medida o foram. Com exceção do Sr. Perito F..., nenhum dos demais peritos entendeu dispor dos elementos documentais necessários a uma resposta afirmativa a este quesito, tendo inclusivamente sido salientado pela Sr.a Perita M...que, não obstante o pódio mencionado no mesmo tenha tido de sofrer alterações “Não se pode, na linha do que vem sendo dito ao longo das respostas aos restantes quesitos, aceitar a generalização “...determinada pela Câmara Municipal...’’. Note que, conforme vem sendo sublinhado, grande parte das alterações são, em minha opinião, consequência da adaptação do anteprojecto e até por vezes do próprio projecto de execução, às circunstâncias e condicionantes efectivamente existentes no terreno, conforme previsto em processo de concurso.” (Cfr. fls. 248 do Relatório). Não tendo havido unanimidade entre os peritos na resposta ao quesito em questão, e tendo sido defendido pela Sr.a Perita designada pelo Tribunal que as alterações na construção do pódio, mesmo se tendo verificado, compreendiam-se no âmbito das normais adaptações de projeto previstas no concurso, nenhum fundamento havia que, à falta de prova concludente, habilitasse o Tribunal a julgar provado este quesito. Consequentemente, ao tê-lo feito, a Mm.a Juiz a quo incorreu, mais uma vez, em erro de julgamento, o qual deve ser corrigido, eliminando-se o quesito em questão da matéria de facto dada como provada e integrando-o nos factos não provados.
Por seu lado as recorridas defenderam que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes:
Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da tarde, minuto 02:02:02 até ao minuto 02:07:33); e Depoimento do Eng. J... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da manhã, minuto 02:07:11 até ao minuto 02:12:29 e Sessão de Julgamento de 09.10.2020, minuto 00:25:11 até ao minuto 00:41:37). Ambas as testemunhas inquiridas sobre este tema - Eng. A... e Eng. J... - demonstraram “perfunctório” conhecimento sobre esta matéria.
Prova documental: Doc. n.º 2 da PI (fls. 102); Doc. n.° 3 da PI (fls. 106); Doc. n.° 19 da PI (fls. 321); e Plantas juntas através do requerimento das Recorridas de 06.10.2020 (Ref. SITAF n.° 008259684).
Prova pericial: Resposta dada no Relatório pericial (Perito Eng. F...).
O Perito Eng. F... foi taxativo, salientando que: “Atendendo ao que se designa como “pódio”, agora claramente identificado, bem como ao desenvolvimento dos trabalhos de execução de contrapartidas do contrato de dação em pagamento, designadamente as alterações decorrentes da necessidade de realizar os acessos a Expo 98 em tempo útil face às diversas consignações parciais - por solicitação da C.M.L. ao Consórcio -, alterações que, entre outras, levaram a alteração do viaduto V 1, é manifesta a necessidade de introduzir alterações no pódio.", cfr. página 249 do relatório pericial.
É do seguinte teor o facto 151.º):
Por causa da alteração do projecto de execução, determinada pela Câmara Municipal, a qual implicou a alteração dos dimensionamentos e composição dos viadutos e a necessidade de compatibilização com o metro, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda. teve que introduzir alterações na construção do pódio”.
O Tribunal a quo decidiu julgar provado este facto exclusivamente com base no relatório pericial, em concreto com o que consta de fls 248, 249 e 251 do Relatório Pericial.
Em face das respostas dos Senhores Peritos a este quesito, as quais se mostram fundamentadas como resulta do relatório pericial (cfr. fls. 248-250), em particular a resposta da Senhora Perita M...que referiu “dadas as alterações havidas no projecto de execução e referenciadas ao longo desta lista de quesitos, é muito provável, podendo mesmo dizer-se que face a estas alterações, o pódio teve que sofrer adaptações”, conjugada com a resposta do Senhor Perito F... que apresentou uma resposta afirmativa a este quesito devidamente substanciada em documentos existentes nos autos e com resposta do Senhor perito A... que “responde: Infere-se que sim.” é de concluir que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este facto não merece censura, devendo ser mantida.
Com efeito, os documentos indicados pelos Senhores Peritos (Docs. 3 e 19 juntos com a P.I. e resposta das AA ao despacho de 10 de abril de 2013), permitem corroborar o entendimento que expressaram quanto à necessidade de o consórcio ter de introduzir alterações ao pódio do edifício – expressão cujo significado foi esclarecido no relatório pericial.
O facto de o perito A... ter respondido a este facto dizendo que: “Infere-se que sim.” e de seguida tecer considerações sobre se estas alterações favorecem ou não as recorridas, mas que “Dada a insuficiência de documentação, não é possível determinar com clareza em qual das situações se enquadra, pelo que este assunto deverá ser devidamente esclarecido em sede de audiência e julgamento”, tal como o entendimento que manifestou no sentido de “que a presente reclamação do consórcio teria de ter sido feita (…) quer durante a aprovação dos projectos do edificado quer ainda na fase do seu licenciamento”, são observações ou considerações que não respeitam à exatidão/veracidade ou não do facto ou realidade a demonstrar, antes se prendem com questões relativas à exigência da introdução dessas alterações e com preocupações sobre a exigibilidade do pagamento dessas mesmas alterações, e por isso não são adequadas a alterar a convicção de que este facto foi corretamente decidido pelo Tribunal a quo. Note-se que a questão de saber se as alterações resultaram de factos supervenientes está colocada no quesito 153.º, o qual foi julgado provado e não se mostra impugnado.
Por outro lado a testemunha A..., também, esclareceu o significado de “pódio” – referindo tratar-se da base do edifício, toda a construção até ao piso 0 (do supermercado), explicou que tiveram de ser feitas grandes alterações por causa do Metro, as razões pelas quais tiveram de ser feitas e em que consistiram. Esclareceu que colaborou na elaboração da proposta, tendo analisado os documentos do concurso, designadamente o caderno de encargos.
A testemunha J... esclareceu as circunstâncias relacionadas com a construção do pódio – cujo significado explicou - e que a compatibilização dos dois projetos (rede viária e edifícios) implicava que a construção fosse simultânea para que os apoios do viaduto pudessem ser colocados na zona do edifício, o que não foi possível porque a Câmara não conseguiu disponibilizar em tempo os terrenos para a construção do edifício e teve de ser dada prioridade à construção do viaduto para resolver a questão dos acessos a tempo da Expo 98, razão pela qual os apoios do viaduto foram colocados mais em baixo, pelo que tiveram de dimensionar o pódio.
Confrontado com a previsão constante da cláusula 4.ª, n.º 2, do CPCV – fls. 107 do processo físico, afirmou que o ali previsto não se verificou, não foi possível avançar com a obra porque havia trabalhos do Metro, que estes trabalhos causaram diminuição da área da construção, o que implicou adaptar o projeto em função das construções feitas pelo Metro e que a Câmara não fez a compatibilização, tendo a infraestrutura do Metro interferido com a construção das recorrentes. Afirmou de forma convincente que não havia qualquer informação sobre o Metro, pelo que o que se admitia era que a construção seria possível tal como estava prevista, o que não sucedeu. Tendo ocorrido alterações de construção, designadamente, não puderam construir na zona de túnel, e tiveram zonas de acesso ao Metro dentro da propriedade do consórcio, não tendo sido possível construir o que era expectável em face do contrato. Acrescentou que o processo de licenciamento dos edifícios só foi apresentado na Câmara depois da construção, a partir de dezembro de 2001, já após a inauguração, uma vez que a Câmara não reuniu as condições para fazer a escritura dos terrenos.
Permitiu, assim, a prova produzida formar a convicção da veracidade deste facto.
Termos em que se conclui que é de desatender esta impugnação do recorrente, mantendo-se inalterada a decisão deste facto.

O recorrente impugnou a decisão do quesito 154.º dizendo que à semelhança do verificado no quesito 151.º, também esta questão, objeto do quesito 154.º, não teve resposta unânime por parte do colégio pericial. Tendo sido entendimento expresso por parte dos peritos que as alterações na construção do pódio, mesmo tendo-se verificado, compreendiam-se no âmbito das normais adaptações de projeto previstas no concurso, e que não consta do processo qualquer documento que permita justificar e, portanto, provar, o dispêndio pelas Recorridas da quantia quesitada, nenhum fundamento havia, antes pelo contrário, que habilitasse o Tribunal a julgar provado este quesito 154.°, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que não pode deixar de determinar a eliminação do quesito 154.° do acervo de factos provados e passado o mesmo para o elenco de factos não provados.
As recorridas defenderam que a resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi correta, já que a mesma é corroborada pelos elementos probatórios seguintes: Prova testemunhal: Depoimento do Eng. A... (Sessão de Julgamento de 17.01.2020, período da tarde, minuto 02:02:02 até ao minuto 02:07:33); Depoimento do Eng. J... (Sessão de Julgamento de 02.10.2020, período da tarde, minuto 02:07:11 até ao minuto 02:12:29 e Sessão de Julgamento de 09.10.2020, minuto 00:25:11 até ao minuto 00:41:37).
Prova documental: Doc. n.º 22 (fls. 347).
Através dos depoimentos testemunhais dos Engs. A... e J... ficou confirmado que as alterações da construção do pódio resultaram num custo acrescido para as Recorridas de EUR 979.693,43 (ESC 196.410.899), confirmando a informação documental existente, correspondente ao Doc. n.º 22 (fls. 347).
Este custo foi assim decorrente do facto de o recorrente ter violado a sua obrigação prevista na Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea d) do CPCV, assim como a prevista na Cláusula 4.ª, n.º 1, alínea b) do CPCV, através da qual o recorrente se comprometeu perante as recorridas que os trabalhos de construção que o consórcio iria efetuar nos lotes, com particular destaque para o pódio, nos termos projetados e prevendo que os três pisos no subsolo não sofreriam qualquer interferência do metropolitano, não seriam afetados “pelos trabalhos que o M… está a efetuar no local com aqueles que cabem às consorciadas”. É manifesta a falta de razão do recorrente, pelo que bem andou o Tribunal a quo a dar este facto por provado, devendo ser rejeitada a alteração requerida pelo recorrente.
Vejamos.
É a seguinte a redação e a motivação da decisão do facto provado impugnado n.º 154.º:
As alterações à construção do pódio descritas em 151) e 152), representaram um custo acrescido de EUR 976.693,47 (ESC 196.410.899)?
154° Provado (cfr fls 252 do Relatório Pericial)”.
Os peritos M...e A... respondem a este quesito remetendo para a resposta dada ao quesito 151). Por sua vez o perito F... respondeu que “[n]ão é possível dar resposta a este quesito”, fundamentando esta resposta dizendo que “[a] importância 196.410.899$00 consta do Quadro B (fl. 347 - Doc. 22 junto com a PI) do documento intitulado “Prolongamento da Avenida EUA - Fase B Reformulação dos Trabalhos Adicionais para Trabalhos a Mais e Menos”, alegadamente entregue pelo Consórcio à Câmara Municipal de Lisboa em Março de 2002 na sequência de reunião havida com a edilidade em 17 de Outubro de 2001.
Sob a epígrafe “Custos Adicionais III” e remetendo para a carta com a ref.a 3808/CML-DMIS/00-MS/AL (Doc. 15 junto com a P.I.) o Consórcio apresenta a mencionada importância, designando-a como “Sobrecusto da construção do pódio”.
Não foi encontrado em todo o processo qualquer documento contendo a justificação deste custo acrescido.
Motivação: Docs. 15 e 22 juntos com a P.I; Consulta exaustiva do processo.”.
Ora, o Tribunal a quo fundamentou a decisão deste quesito apenas no relatório pericial, concretamente na folha 252. Sucede que em resultado das respostas e fundamentação das mesmas pelos Senhores Peritos não pode manter-se esta decisão.
Todavia, a testemunha J... prestou um depoimento clarificador das condições subjacentes à proposta apresentada a concurso pelo consórcio, que referiu ter elaborado. Referiu que esteve diretamente ligado à preparação da proposta, e quem acompanhava a obra era o engenheiro M… (que tinha o cargo de chefe do Consórcio) a quem acompanhou em reuniões na Câmara, em particular quando surgiam as questões mais preocupantes, que eram as que lhe chegavam. Referiu, que não teve acompanhamento direto na obra viária, teve mais ligação à obra da parte da galeria comercial e hipermercado. Esclareceu que estava tudo pré-definido em termos de capacidade construtiva (áreas de lotes e de finalidades de usos, designadamente em relação ao que denominou de “usos enterrados-estacionamento”), o que se demonstra de fls. 61 dos autos em suporte físico. Referiu-se à área designadamente, de estacionamento, que não foi possível construir em face da infraestrutura do Metro que existia no meio das caves (menos 4789metros que não construíram), dando informação da necessidade de alocar lugares de estacionamento da parte comercial à parte habitacional, que inicialmente não estava previsto, existindo áreas fechadas com rede para uso dos prédios, o que resultou das alterações que tiveram de ser feitas em resultado da alteração dos viadutos e das obras do Metro. Afirmou, de forma esclarecedora e convincente, que a Câmara pôs a concurso informações sobre áreas de construção que não se concretizaram e que não tinha sido disponibilizada informação das cotas altimétricas, não havendo informação sobre a profundidade do Metro, ou seja, de que o Metro andava à superfície, o que impossibilitou a construção de toda a área inicialmente permitida, determinou a utilização de áreas previstas para uso do Consórcio para acesso ao Metro. Explicou que tiveram um sobrecusto para degradar as cargas lateralmente ao túnel e que não puderam ter pilares nem fundações na zona do túnel, o que levou à redução da área de construção. Referiu que este valor mencionado no documento de fls. 347 dos autos, tanto quanto sabe, respeita só a obras a mais motivadas pelo facto de ter ali aquela infraestrutura (aquele túnel), respeita apenas a alterações à construção, a infraestruturas que tiveram de ser feitas, à superestrutura criada para degradação de cargas que estava prevista passar por cima e tiveram de alterar, passando-as para o lado, colocando vigas enormes para degradar a carga para que todos os pilares e fundações passassem ao lado do túnel. Afirmou que o valor das áreas não construídas, nunca foi quantificado, nunca foi pedido e que foi um prejuízo que “encaixámos”. Reiterou que a ideia que tem é que este valor respeita apenas a custos relacionados com a superestrutura, que corresponde só a obra, a acréscimo de custo, não se recorda que estivesse aqui incluída alguma indemnização por área não construída ou por via de ónus de zonas que são de utilização de terceiros. Esclareceu, no entanto, que quem fez o cálculo foi a equipa do consórcio liderada pelo engenheiro M…, que foi o primeiro responsável por este tema, depois foi auditado pela fiscalização, tanto da parte do consórcio, como da parte da Câmara.
A testemunha A... confrontado com o documento de fls. 347 dos autos físicos (Quadro B) esclareceu que o valor de € 979.693,43 aí referido foi calculado pela testemunha, teve em conta as áreas perdidas (que não foram aproveitadas) e o custo acrescido da construção. Esclareceu que a construção que teve de se fazer por cima da galeria foi mais cara, daí ter-se falado em sobrecustos e que calculou os valores relativos a área perdida em função do custo da área. No caderno de encargos estavam previstas as áreas que seria possível construir em termos de habitação, comércio e estacionamento. Confrontada a testemunha com o documento de fls. 102 e 103 dos autos relativo às áreas de construção, confirmou que teve estas áreas em conta, mas já não se recorda dos cálculos que efetuou. Desta forma, atenta a divergência entre os depoimentos da testemunha acima indicada J... e da testemunha A..., no que respeita apenas aos custos acrescidos a que respeita este facto, dado que nas demais questões colocadas existe sintonia e coerência nas respostas relacionadas com as vicissitudes que a obra sofreu, não é possível concluir que as alterações à construção do pódio descritas em 151) e 152) representaram um custo acrescido de € 979.693,43. Em face do depoimento destas duas referidas testemunhas formou-se, todavia, a convicção de que as referidas alterações à construção do pódio, implicaram custos acrescidos de construção do pódio e diminuição de áreas de construção ou “áreas perdidas”, mas não se logrou demonstrar, os concretos custos acrescidos com a construção, nem a exata área perdida. Saliente-se que, quanto à natureza dos custos, não pode deixar de se dar prevalência ao depoimento da testemunha A..., pelas razões acima enunciadas, que no essencial se prendem com o facto de ter exercido as funções de líder do Consórcio, e nessa qualidade ter efetuado os cálculos a que respeita este facto. No entanto, dado o decurso do tempo referiu não se recordar dos exatos itens a que respeita aquele valor. Assim, não foi possível concluir no sentido da veracidade ou exatidão do valor constante deste facto como correspondendo ao custo acrescido decorrente das alterações à construção do pódio.
Termos em que, em face desta fundamentação, não pode manter-se a decisão deste facto, pelo que se decide alterar a decisão do Tribunal a quo, no que respeita a este facto 154.º, que passará a ter a seguinte redação:
- Facto 154.º: Provado que “As alterações à construção do pódio descritas em 151) e 152), representaram um custo acrescido em montante não concretamente apurado.”.
*
Em face de todo o exposto, e em suma, altera-se a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados n.ºs 9.º), 10.º), 11.º), 52.º) e 154.º nos seguintes termos:
- Facto 9.º): Não provado;
- Facto 10.º): “Provado que: “Por causa dos factos descritos 1) a 8), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes.”;
- Facto 11.º): Provado que “A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.203.374,87.”;
- Facto 52.º): Provado que “Por causa da necessidade de reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação do metro da Bela Vista o Consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. teve de adaptar o projeto procedendo à colocação de tubos ARMCO sobre a estação do metro.”;
- Facto 154.º: - Facto 154.º: Provado que “As alterações à construção do pódio descritas em 151) e 152), representaram um custo acrescido em montante não concretamente apurado.”.
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3.2.3. Do erro de interpretação do direito quanto à exceção de prescrição

Nas conclusões de recurso MM) a NNN) o recorrente defendeu, em suma, que contrariamente ao decidido na sentença sob censura, o direito indemnizatório reclamado pelas recorridas encontra-se, há muito, prescrito, dado o contrato de compra e venda ser esclarecedor quanto à integral quitação das prestações sinalagmáticas, aí se esgotando os efeitos contratuais tutelados por tal relação jurídica em que as mesmas pretendem ancorar o seu pedido, não ocorrendo alteração das circunstâncias ou da base do negócio.
Defendeu, assim, o recorrente – cfr. conclusões NN) a XX - que as recorridas fundam as suas pretensões indemnizatórias num alegado incumprimento contratual do recorrente emergente de dois contratos sinalagmáticos com o mesmo celebrados, mas que se reconduzem, em bom rigor, a um único contrato e, concretamente, ao contrato de compra e venda constitutivo da contrapartida da execução das obras realizadas no âmbito da adjudicação do contrato de concepção-construção concursado pelo recorrente em 1996. Atenta a causa de pedir de que resulta o direito indemnizatório pretendido, nas suas diversas componentes, é inequívoco que se encontra decorrido o prazo legal para demandar o Recorrente. E isto porque as Recorridas referem a existência de trabalhos complementares e de trabalhos a mais e a menos, fixando-os como decorrência do contrato de compra e venda celebrado com o Recorrente em 18/12/2001, o qual é esclarecedor quanto à integral quitação das prestações sinalagmáticas a que cada uma das partes se vinculou, nela não se encontrando exarada qualquer reserva por nenhuma das partes contratantes, sendo inegável que se consolidou o efetivo cumprimento por cada uma das contratantes das contrapartidas a que estavam obrigadas, sendo, por um lado, a entrega dos bens imóveis, cuja tradição se operou a favor das Recorridas, e, por outro lado, o pagamento do preço, este consumado com uma prestação pecuniária e por dação em pagamento, aí se esgotaram os efeitos contratuais tutelados por tal relação jurídica em que as mesmas pretendem ancorar o seu pedido, dado que não consignaram no mesmo a subsistência do direito a compensação ou indemnização. O mesmo sucede com uma (inexistente) alteração das circunstâncias ou da base do negócio, uma vez que, na data em que foi firmado o contrato prometido, tais circunstâncias e pretensas alterações já eram do pleno conhecimento dos intervenientes no contrato, como confessado pelas Recorridas no seu articulado. Não o tendo feito em tempo oportuno, e existindo quitação recíproca das obrigações contratuais assumidas por ambos os contraentes, encontra-se precludido o direito indemnizatório que aquelas pretendem repristinar.
Os pagamentos que reclamam sendo exigíveis apenas podiam resultar de um contrato de empreitada de obra pública, que não existiu, nem seria possível por ajuste direto, sendo que o direito à restituição decorrente da nulidade deste contrato já estaria prescrito, por ter decorrido o prazo de três anos.
Persistindo as recorridas no seu alegado direito e não existindo contrato escrito quanto aos alegados trabalhos complementares, a mais e a menos, e sendo a sua redução a escrito imperativa, as Recorridas apenas se podiam socorrer do instituto do enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do CC também já decorreu.
Mesmo que as recorridas invocassem no caso a responsabilidade civil extracontratual do Recorrente (considerando para o efeito que os reflexos negativos da conduta deste extravasam os limites e o objeto do contrato de compra e venda), por ato lícito ou ilícito, também sob essa égide o direito indemnizatório invocado estaria prescrito, pois que está sujeito a igual prazo de três anos para ser exercido (art. 498.°, n.° 1, do CC). E ao afastar a verificação da prescrição do direito indemnizatório reclamado pelas recorridas, com fundamento na tempestividade da sua invocação, mediante aplicação do prazo prescricional previsto no art. 498.°, n.° 1, do CC, o Tribunal a quo desconsiderou o disposto no artigo 482.° do mesmo Código, atendendo a que o momento a considerar para efeitos de determinação de quando aquelas tomaram conhecimento do seu direito remonta à celebração do contrato de compra e venda firmado com o Recorrente em 18/12/2001 (cfr. ponto K) da matéria assente).
Nas conclusões OOO) a TTT), defendeu o recorrente que a prescrição também ocorre quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios comerciais, nos termos da alínea d) do artigo 310.° do CC e ao desconsiderar esta questão, não aplicando aos factos a disciplina contida no artigo 310.° do CC, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo errada apreciação dos factos em discussão nesta matéria, bem como errada aplicação do Direito a atender no caso.
As recorridas por sua vez referiram que as obrigações assumidas pelo recorrente em relação à execução das contrapartidas e trabalhos complementares não se confundem, nem se extinguiram, com a celebração do contrato de compra e venda dos lotes ou com a entrega das contrapartidas pelas Recorridas ao Recorrente, cfr. Acórdão do TRP, de 03.04.2008, Proc. 0730123. A responsabilidade do Recorrente tem na sua génese o contrato celebrado entre as partes quanto à execução das contrapartidas (CPCV) e dos trabalhos complementares, sendo naturalmente subsumível a uma responsabilidade contratual - prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, não verificado na data da apresentação da acção - e não extracontratual, cfr. artigos 798.°, 799.°, n.° 1, 562.° e 309.°, todos do Código Civil e Acórdão do TRP, de 08.02.2021, Proc. 274/17.8T8AVR.P1. Da celebração de contrato de compra e venda de imóveis não resulta a prescrição, nem a renúncia, de qualquer direito das Recorridas quanto aos “trabalhos a mais e a menos” ou aos “trabalhos complementares” e só reforça - aliás - a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a natureza contratual da responsabilidade do Recorrente e respetiva improcedência da exceção de prescrição.
A putativa nulidade de contrato nunca levaria à aplicação das regras do enriquecimento sem causa (artigo 482.° do Código Civil) e ao prazo prescricional de 3 (três) anos, mas sim do disposto no artigo 289.°, n.° 1 do Código Civil, cujo prazo de prescrição “é o ordinário de 20 anos", cfr. Acórdãos do TCAN, de 09.04.2021, Proc. 00308/10.7BEMDL e do TRP de 16.12.2015, Proc. 638/12.3TBFLG.P1, o que igualmente determinaria a condenação do Recorrente no pagamento às Recorridas dos trabalhos prestados e respetivos juros de mora (sendo certo que não se verifica qualquer vício na celebração do CPCV ou dos referidos “trabalhos complementares" (e qualquer arguição nesse sentido pelo Recorrente corresponderia a um óbvio abuso do direito na modalidade “tu quoque").
Também não se verifica a prescrição de juros ao abrigo do disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, uma vez que as recorridas não peticionam quaisquer juros de mora que se tenham vencido há mais de 5 (cinco) anos antes da data de citação do Recorrente.
Vejamos, então, se o direito que as autoras pretenderam exercer contra o réu quanto ao ressarcimento pelos alegados trabalhos complementares, trabalhos a mais e a menos e juros de mora já se encontrava prescrito à data da instauração da presente ação, começando por analisar a causa de pedir e o correspondente pedido formulado pelas autoras, ora recorridas, em sede de petição inicial.
Como resulta da petição inicial as autoras P… ALIMENTAR, S.A., e, A..., S.A. instauraram a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário contra o MUNICÍPIO DE LISBOA pedindo a condenação do réu a pagar às autoras as seguintes quantias: € 2.307.705,68 + IVA pelos trabalhos complementares efetuados pelas autoras a pedido do réu e por este aceites; € 7.855.180 + IVA pelos trabalhos a mais e a menos efetuados e cuja causa é exclusivamente imputável ao réu; e, juros à taxa comercial em vigor, calculados desde a data da citação realizada no âmbito da ação judicial identificada no artigo l.º da petição inicial (ação que correu termos na 2.ª secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa registada sob o n.º 173/09.7TVLSB), até ao integral e efetivo pagamento.
Alegaram, e em suma, na petição inicial do processo que deu origem ao presente recurso que pelas deliberações da Câmara Municipal n.ºs 305/96 de 26 de junho e 320/96 de 10 de julho e da Assembleia Municipal n.º 72/96 de 18 de julho, a Câmara Municipal de Lisboa lançou um concurso público denominado “Concurso 2 - Fase B/Venda de lotes 1, 2, 3 e 4 da Zona Central de Chelas, cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América” (adiante designado concurso). O preço a pagar pelo vencedor do concurso seria efetuado nos seguintes termos: a) O essencial do preço através da dação em pagamento, pelo adjudicatário - adquirente - os ora autores - de um bem futuro, a saber: a execução e construção do troço de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América em Lisboa, desde a Rotunda da Bela Vista, sobre o Vale de Chelas, até à Avenida Gago Coutinho, tal como definido no n.º 2.1.2 do Caderno de Encargos e demais documentação contratual; b) O remanescente do preço seria pago em dinheiro.
A dação em pagamento - isto é, as referidas obras seriam projetadas e construídas pelo vencedor do concurso em regime de concepção/construção obedecendo ao caderno de encargos e programa de concurso e incluiriam, nomeadamente, a execução de: Rampas de ligação; Anel-giração central; Modelação e arranjo das faixas marginais; Alamedas radiais a nascente da rotunda; e Viadutos sobre a Avenida central de Chelas ligando entre si os arruamentos laterais da mesma Avenida e integrando o troço desnivelado do anel. Os autores, associados em consórcio, venceram o referido concurso com a sua proposta que previa, entre outros aspetos, na parte da dação em pagamento a transposição do vão do viaduto (vl) da Avenida Central de Chelas para a via principal de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América, com o pavimento assente sobre a cobertura do bloco comercial a construir.
Na sequência da deliberação de adjudicação proferida pelo réu em 26.02.1997, foi celebrado, em 02.05.1997, entre o réu e os autores, um contrato de promessa de compra e venda dos lotes 1 a 4 da Quadra Central de Chelas. No referido contrato-promessa o réu assumiu a obrigação de, nomeadamente, aprovar os projetos de arquitetura dos lotes, disponibilizar, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, os lotes de terreno prometidos vender totalmente devolutos de pessoas e bens e livres de quaisquer ónus ou encargos e também a de disponibilizar, totalmente devolutos de pessoas e bens, até à data em que fosse comunicada a aprovação dos projetos de execução os terrenos necessários à execução das contrapartidas (cfr. doc. n.° 4, cláusula 4, n.° 2, al.a a)).
Após a celebração do contrato promessa, os autores iniciaram a execução da dação em pagamento - obras - a que se obrigaram. Porém os locais onde os Autores iriam realizar as referidas obras foram objeto não de uma única consignação, mas de 5 consignações parciais pelo réu, no período de 19.05.1997 a 04.05.1998 ao invés da consignação única devida. Por factos exclusivamente imputáveis ao réu revelou-se impossível efetuar a consignação integral.
Pelas diversas razões que enunciaram, a pedido do réu o projeto de execução teve de ser modificado para, desta forma, ser permitida a compatibilização de todas as situações imprevisíveis. Assim aos custos inicialmente previstos foram adicionados custos imprevisíveis, em virtude dos trabalhos solicitados pelo réu e que não eram da responsabilidade dos Autores, que enumeraram em sede de petição inicial.
Alegaram as autoras que os atrasos e alterações na execução das obras deveram-se a diversos factos, a saber: a não entrega atempada dos terrenos e a presença do projeto/obras do Metro sem que tal tenha sido compatibilizado como era obrigação do réu e que dirigiram comunicações ao réu a imputar-lhe a responsabilidade pelos custos adicionais resultantes das alterações e condicionantes exigidas pela compatibilização com o Metro. Por comunicação datada de 25.01.1999 - por instruções expressas do Presidente da Câmara Municipal - o réu determinou que os autores realizassem os trabalhos complementares aos inicialmente previstos, para assegurar a ligação da rede viária em construção à rede interna de Chelas (pedonal e viária) informando os autores que assumirá os encargos resultantes dos trabalhos suprarreferidos e de outros necessários à interligação e acessibilidade entre as diversas zonas de Chelas. Por comunicação datada de 05.02.1999 os Autores transmitiram ao réu uma relação de custos para os trabalhos complementares pedidos. Em 28.06.1999 o réu informou os autores que os trabalhos referidos na comunicação de 25.01.1999 seriam executados no âmbito do contrato-promessa de compra e venda como “trabalhos complementares indispensáveis ao funcionamento adequado do sistema e serão liquidados neste âmbito, devendo ser apresentado o auto de medição com anterior metodologia”. Em 16.09.1999 os autores apresentaram ao réu novo relatório com a valorização dos custos reclamados, em 24.10.2000, os Autores reclamaram da alteração dos pressupostos do contrato-promessa inicial dos lotes de terreno por si adquiridos, referindo que as alterações verificadas nos lotes são, entre outras, a existência no subsolo de alguns lotes de um poço de ataque do Metro que impossibilitava a implantação da construção prevista e aprovada pelo réu, o que, obrigou a uma solução técnica dispendiosa. Em face das alterações, e considerando não serem as mesmas elimináveis (linhas de metro e estação de metro) restava às autoras pedir a respetiva compensação contratualmente prevista ao réu, especialmente porque, as alterações verificadas tiveram de ser realizadas pelas autoras para concluírem a prestação da dação em pagamento, sendo que o réu, durante a execução da dação em pagamento, persistiu sempre na urgência em que tal dação fosse concluída. Por comunicação interna datada de 16.05.2001, o diretor Municipal de Infra-estruturas e Saneamento informou o diretor do DPPC que os trabalhos complementares autorizados pelo Presidente do Município e ora réu, ascendem a €2.307.705,68 (o que corresponde a PTE 462.653.451$00). Trabalhos estes até hoje não pagos, isto apesar de diretamente autorizados pelo presidente do réu, e apesar do seu custo real até ter ficado abaixo do previsional. Entretanto foi pedido que os autores apresentassem as suas reclamações em formato de trabalhos a mais e a menos.
Em 18.12.2001 foi outorgada a escritura de compra e venda dos lotes 1 a 4 da Quadra Central de Chelas. O preço de venda total foi de € 27.670.813,34 (o que corresponde ao valor de 5.547.500.000$00). Preço este pago nos seguintes termos conforme referido na escritura: a) € 26.242.754,96 (o que corresponde, à taxa legal em vigor, ao valor de PTE 5.261.200.000$00) através da dação em cumprimento das obras de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América. b) € 1.428.058,38 (o que corresponde, à taxa legal em vigor, ao valor de PTE 286.300.000$00) em numerário.
O réu declarou que as obras referidas se encontram executadas nas condições exigidas e por assim ser, o réu aceitou as obras no estado em que foram concluídas. O réu aceitou também os trabalhos complementares que foram realizados pelos Autores.
Em março de 2002 os autores completaram o relatório pedido na reunião de 17.10.2001, relatório este que apenas é entregue ao réu em 09.09.2003 por ausência de interlocutor junto da mesma. Neste relatório os autores reiteram o seu pedido de trabalhos a mais efetuados de acordo e a pedido do réu, que ascendem a um montante total de € 7.855.180 (que corresponde ao montante de PTE 1.574.822,370$00), a acrescer ao valor acordado da obra.
As autoras efetuaram diversos pedidos ao réu para que efetuasse o pagamento dos montantes em dívida, tendo em 09.09.2003, sido realizada nova reunião entre autores e o réu onde ficou estabelecido que existem dois tipos de trabalhos: a) Complementares (pedidos pelo réu fora das contrapartidas contratuais); b) A mais e a menos (inicialmente designados de trabalhos adicionais e que são os que resultam da alteração do objeto da contraprestação).
Não obstante a, desde logo, aceitação dos trabalhos complementares pelo réu, bem o facto de o réu nunca se ter pronunciado de forma clara quanto aos trabalhos a mais e a menos, a realidade é que o problema persiste.
Em resumo, alegaram as autoras que efetuaram uma compra de 4 lotes de terreno ao réu, tendo conforme imposto pelo réu, parte do preço sido paga em numerário e a outra parte através da realização de uma dada obra definida a priori pelo réu através de um caderno de encargos e plano de trabalhos. A referida obra sofreu, por causas imputáveis exclusivamente ao réu - direta ou indiretamente uma alteração substancial, a qual resultou na necessidade de alterar o projeto de execução da obra, elaborado pelas autoras e sufragado pelo réu como bom e capaz face ao caderno de encargos previsto. Na sequência da deliberação de adjudicação proferida pelo Réu em 26.02.1997, foi celebrado entre os autores e o Réu um contrato-promessa de compra e venda que materializou o objeto contratual, cujo objeto foi a venda dos lotes 1 a 4 da Quadra de Chelas. As obras cujo valor foi peticionado constituíam uma mera contrapartida, isto é, parte do preço da referida compra e venda. Alegaram que entendem que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de natureza privada, contudo, face à decisão transitada em julgado e com a qual os autores têm de se conformar, aplicando o regime dos contratos de direito público, referiram que durante a execução do contrato, o réu, ao solicitar trabalhos complementares, modificou unilateralmente o conteúdo da prestação correspondente à dação em pagamento. A grave alteração do equilíbrio contratual decorrente de acontecimentos inesperados e fora do normal associada à excessiva onerosidade que a mesma traz a uma das prestações e, nessa medida, se traduz num sacrifício injusto e inaceitável para a parte lesada, permite que a parte prejudicada seja ressarcida. Também nos contratos administrativos - tal como em qualquer outro contrato o incumprimento de qualquer obrigação decorrente do seu clausulado, por qualquer dos contraentes, constitui fonte de responsabilidade civil, que se verifica no caso em apreço, a qual se traduz na obrigação do contraente faltoso indemnizar o outro. Tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico da responsabilidade civil contratual consagrado nos art.°s 798 e seguintes do Código Civil e pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a existência de um ato ilícito (violação de obrigações contratuais); a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjetiva) e a verificação de danos, consequência direta e necessária daquele - cfr art.°s 483, 487, n.°2, 564, 563 e 798, todos do C.C.. O direito de indemnização prescreve no prazo de 20 anos (cfr art.° 309 do C.C.).
Ora, atenta a configuração da relação processual feita pelas autoras - que se acabou de explanar - é inequívoco que estamos perante um pedido fundado em responsabilidade civil contratual do réu, ora recorrente, o qual tem por fundamento primeiro o contrato-promessa celebrado entre as partes, reportando-se à execução das contrapartidas e suas vicissitudes. Não subsistem dúvidas que estamos perante um pedido que se ancora numa relação contratual estabelecida entre o consórcio, que as autoras integraram, e o réu, ora recorrente.
Com efeito, a causa de pedir dos presentes autos assenta no contrato-promessa de compra e venda e no correspondente contrato prometido de compra e venda dos lotes 1 a 4 da Quadra de Chelas, que o réu pôs a concurso.
Com efeito, na génese do acordo de vontades das partes não está um contrato de empreitada de obras públicas, ainda que uma das componentes do preço da prometida compra e venda envolva a realização de uma obra à qual tipicamente seria aplicável o regime jurídico das empreitadas de obras públicas. O certo é que não foi esta a opção do recorrente. E, portanto, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes assentou num contrato-promessa de compra e venda dos referidos lotes e no correspondente contrato prometido (contrato de compra e venda) e não num contrato de empreitada de obra pública.
É certo que as contrapartidas envolviam a realização de uma obra pública, que em face de diversas circunstâncias que se extraem da factualidade provada referentes designadamente, aos atrasos na entrega dos terrenos – disto é exemplo a realização de cinco consignações parciais da obra, quando deveria ter ocorrido apenas uma – e da ocorrência de outros factos que impediram o início dos trabalhos relacionados com, entre outras causas, a existência nos terrenos de estaleiros, a execução das obras do Metro e a deteção de infraestruturas não cadastradas levou à necessidade de executar trabalhos complementares e trabalhos a mais e a menos, como se provou. De todo o modo estes trabalhos tiveram a sua origem quer no contrato-promessa, quer no contrato de compra e venda celebrados entre a autora e o réu, a que nos temos vindo a referir e não em contrato de empreitada.
Com efeito, e como resulta provado, as ora recorridas apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público lançado pela A…, S.A, denominado “VENDA DOS LOTES 1, 2, 3 E 4 NA ZONA CENTRAL DE CHELAS, CRUZAMENTO DA AVENIDA CENTRAL DE CHELAS COM A AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA”. Em conformidade com o Programa do Concurso e respetivo Caderno de Encargos, bem como com a Proposta apresentada pelas recorrentes, a Câmara Municipal de Lisboa (CML) deliberou vender às recorridas os referidos lotes de terreno, obrigando-se estas a executar para a CML, a título de dação em pagamento pela compra dos lotes e nas condições expressas na deliberação da CML de 21 de fevereiro de 1997, a empreitada de “CONCEPÇÃO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS COM A ROTUNDA DA BELA VISTA SOBRE O VALE "DE CHELAS ATÉ À AVENIDA INFANTE D. HENRIQUE” (abreviadamente Contrapartidas ou Trabalhos), cujo valor global foi fixado em Esc. 5.261.200.000.00 (cinco mil duzentos e sessenta e um milhões e duzentos mil escudos), incluindo IVA à taxa de 5% (cinco por cento), e, ainda, a entregar à CML, em numerário, a quantia de Esc. 236.300.000$00 (duzentos e oitenta e seis milhões e trezentos mil escudos), a título de remanescente do preço dos lotes.
Como salientaram as recorridas determinante na dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes, foram as obrigações assumidas pelo recorrente de que: disponibilizaria, devolutos de pessoas e bens, no prazo contratualmente previsto, os terrenos em que seriam executadas as contrapartidas pelas Recorridas (cfr. Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea a) do CPCV); compatibilizaria os trabalhos que o M… estava a fazer nos terrenos, por forma a que as Recorridas pudessem executar as contrapartidas nos exatos termos previstos no projeto de execução, assim como as construções que as Recorridas iriam fazer nos lotes que lhe foram prometidos vender (Cláusulas 4.ª, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea d) do CPCV); e indemnizaria as Recorridas por atrasos no desenvolvimento da construção das contrapartidas, por facto imputável ao recorrente, ao M… ou por culpa de outras entidades que estivessem a executar e instalar, no local, infraestruturas de interesse municipal (Cláusula 6.ª, n.º 3 do CPCV). As obrigações assumidas pelo recorrente no CPCV, nomeadamente quanto à data da entrega dos terrenos, compatibilização dos trabalhos que o M… estava a fazer, não se confundem, nem se extinguiram, com a celebração do contrato prometido, ou seja, com a formalização da venda dos lotes às Recorridas ou à entrega das contrapartidas pelas Recorridas ao Recorrente.
Em face de todo o exposto, não pode senão concluir-se que a causa de pedir e os pedidos formulados, ou seja, os alegados trabalhos realizados pelas recorridas e alegadamente não pagos pelo recorrente que deram origem aos pedidos efetuados nos presentes autos têm natureza contratual, razão pela qual o regime jurídico que regula esta relação contratual estabelecida entre recorrente e recorridas é o da responsabilidade contratual, designadamente para efeitos de prescrição do direito ao pagamento ou de indemnização das autoras, ora recorridas.
Ainda que se pudesse perspetivar a violação de normas jurídicas, designadamente do regime das empreitadas de obras públicas, suscetível de originar também responsabilidade civil extracontratual, tal violação teria ocorrido no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes e desta forma por aplicação do princípio da consumpção (7-Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.12.2009, Proc. n.º 1922/08.6TVLSB-A.L1-2, também citado pelas recorridas e consultável em www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte: “1. Para apurar se a conduta que a autora imputa ao réu para fundamentar o pedido formulado se insere no âmbito da responsabilidade civil contratual ou se, ao invés, poderá ser enquadrável na responsabilidade civil por facto ilícito, há que ter em consideração os factos através dos quais se mostra alicerçada a causa de pedir, sendo certo que o enquadramento numa ou noutra modalidade tem importantes consequências ao nível do prazo de prescrição. 2. Ainda que se admita que um determinado facto é susceptível de violar, simultaneamente, uma relação de crédito e um direito absoluto, nomeadamente, o direito ao bom nome de outrem, i.e, seja susceptível de preencher os requisitos de aplicação dos regimes da responsabilidade contratual e extracontratual, será de afastar o sistema de cúmulo das duas variantes da responsabilidade civil, de acção híbrida ou da teoria da opção, antes se preconizando a aplicação do princípio da consumpção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual “consome” o da extracontratual.”)., não pode deixar de se aplicar o regime jurídico da prescrição contratual, porquanto tal violação teria ocorrido em função e para efeitos de cumprimento de deveres decorrentes da execução do contrato, portanto de deveres inscritos na relação contratual obrigacional.
É, pois, aplicável ao caso dos autos em que estão em causa obrigações emergentes de responsabilidade contratual o prazo ordinário da prescrição previsto no artigo 309.º, do Código Civil (CC), no qual se estabelece que “[o] prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.”.
Em conformidade com o previsto no artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil “[e]stão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Tendo o contrato-promessa subjacente às obrigações em causa nos autos sido celebrado em 2 de maio de 1997 e a prometida escritura pública de compra e venda, sido celebrada em 18 de dezembro de 2001 é manifesto que o prazo de vinte anos para as autoras, ora recorridas, exercerem os direitos de que se arrogam titulares em sede de petição inicial ainda não tinha decorrido à data da citação do recorrente nestes autos - 20.04.2011.
Com efeito, tal prazo por maioria de razão, também, ainda não tinha decorrido à data da citação - 03.02.2009- do recorrente na ação que correu termos na 8.ª Vara de Lisboa - 2.ª secção sob o n.° 173/09.7TVLSB, que teve por efeito interromper o prazo de prescrição – cfr. artigos 323.º e 327.º do CC.
É, assim, evidente que o direito que as autoras, ora recorridas, se arrogam nos presentes autos não se mostrava prescrito à data da instauração da presente ação.
Reitere-se que a celebração da escritura pública de compra e venda não tem qualquer efeito ou consequências quanto a uma eventual renúncia, ainda que tácita, das autoras relativamente aos direitos que vieram exercer nos presentes autos, seja quanto aos trabalhos complementares, seja quanto aos trabalhos a mais – cfr. artigo 302.º do CC.
Refira-se, ainda, e considerando tudo quanto se deixou alegado sobre a relação contratual entre as partes no âmbito da qual foram realizados os trabalhos a mais e a menos e os trabalhos complementares em causa nestes autos, que as questões jurídicas relacionadas com os vícios relativos à contratação dos trabalhos cujo ressarcimento é pedido nos autos não têm qualquer relevância para efeitos de prescrição, ou seja, ainda que a determinação do réu para a realização pelas autoras destes trabalhos ou o “acordo” subjacente à contratação destes trabalhos, designadamente, por alteração das circunstâncias, enfermasse de nulidade, por preterição do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas, seria sempre aplicável quanto à prescrição o regime previsto no artigo 309.º do CC. Dado que todas estas vicissitudes ocorreram no âmbito da referida relação contratual. E a esta conclusão não obsta o constante do ponto 18 do Programa de Concurso, que regulou a execução da dação em pagamento efetuada pelas recorridas, através da execução das contrapartidas, que previa que "no omisso no presente Programa de Concurso observar-se-á na parte aplicável o disposto no DL 405/93, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável" - cfr. facto assente B). Dado estar em causa uma disposição que previa a aplicação supletiva deste regime para regular uma das obrigações contratuais, ou seja, as contrapartidas pela venda dos lotes.
Por outro lado, a eventual nulidade do contrato relativo à realização dos trabalhos complementares e dos trabalhos a mais cujo valor as recorridas peticionaram nesta ação não conduz à aplicação das regras do enriquecimento sem causa, mas do disposto no artigo 289.º do CC, cujo prazo de prescrição é também o prazo ordinário da prescrição - 20 anos (cfr. artigo 309.º do CC).
Ainda, assim, e quanto ao enriquecimento sem causa, refira-se que se prevê no artigo 482.º do Código Civil que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”.
No enriquecimento sem causa “o prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no artigo 482.º do Código Civil conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado (8-Cfr. acórdão do STJ, de 21 de junho de 2002, proferido no processo n.º 5480.18.5T8ALM.A.L1.S1.AC, consultável em ECLI:PT:STJ:2022:5480.18.5T8ALM.A.L1.S1.AC).
No entanto no artigo 474.º, do Código Civil que enuncia a natureza subsidiária da obrigação decorrente do instituto do enriquecimento sem causa prevê-se que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”.
Desta forma, também, não tem razão o recorrente quando refere que já ocorreu o prazo de prescrição com fundamento em enriquecimento sem causa, pois o mesmo, atenta a natureza subsidiária deste instituto só começa a correr após o transito em julgado de ação em que as recorridas tivessem demandado o réu, ora recorrente, com fundamento em responsabilidade civil contratual (no caso, a presente ação) ou por responsabilidade extracontratual. Mas como já se deixou claro, as autoras, ora recorridas, nos presentes autos demandam o réu apenas com fundamento em responsabilidade contratual, relativamente à qual não se verifica a prescrição, como acima se concluiu.
Com efeito, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa o prazo de prescrição do exercício do direito à restituição com este fundamento não inicia a sua contagem sem que transite em julgado a decisão relativa ao pedido com fundamento em responsabilidade civil contratual. Neste sentido veja-se o sumário, na parte relevante para esta decisão, do acórdão de 10/10/2024, do Tribunal da Relação de Évora (processo n.º 3119.23.6T8STR.A.E1.61) no qual se decidiu “I. Sem prejuízo do prazo da prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, a contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.
II. O empobrecido pode deduzir contra o enriquecido um pedido subsidiário de restituição de quantia pecuniária, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, na mesma acção judicial em que peticiona, a título principal, a condenação deste no cumprimento de contrato e, subsidiariamente a este, a restituição da quantia pecuniária correspondente às prestações pagas por força do mesmo contrato, caso seja considerado nulo por vício de forma.
III. Sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, enquanto não estiver transitada em julgado a decisão que incidir sobre cada um dos direitos arrogados nos aludidos pedidos principal e primeiro subsidiário, não tem início a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, do direito à restituição por enriquecimento sem causa correspondente ao segundo pedido subsidiário. (9-Consultável em ECLI:PT:TRE:2024:3119.23.6T8STR.A.E1.61.)”.
Invoca, também, o recorrente a prescrição quanto aos juros de mora.
Como resulta da petição inicial as recorridas peticionaram a condenação do réu no pagamento dos juros à taxa comercial em vigor, calculados desde a data da citação realizada no âmbito da ação judicial identificada no artigo l.º da petição inicial, até ao integral e efetivo pagamento, ou seja, desde 03.02.2009.
Sucede que as autoras apresentaram a petição inicial dos presentes autos em 08.04.2021, tendo a referida ação que correu termos no Tribunal Cível transitado em julgado em 10.03.2011, ou seja, as recorridas, apresentaram a presente ação dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito daquela decisão, com vista a manter os efeitos civis derivados daquela ação, em conformidade com o previsto no artigo 289.°, n.º 2 do CPC`61, no qual se previa sob a epígrafe “Alcance e efeitos da absolvição da instância”:
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”.
Por outro lado, e em conformidade com o previsto no artigo 310.º, alínea d), do CC “[p]rescrevem no prazo de cinco anos (…) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades”.
Tendo as autoras peticionado juros desde a data da citação do réu, ora recorrente na referida ação cível, ocorrida em 03.02.2009, atenta a data de instauração da presente ação - 08.04.2011 – não se verifica a invocada prescrição do direito aos juros.
Termos em que se conclui que improcedendo todos os fundamentos invocados pelo recorrente nas conclusões NN a TTT) da alegação de recurso, é de manter o decidido no saneador recorrido devendo improceder a invocada exceção de prescrição do direito das autoras, ora recorridas, quanto ao direito ao ressarcimento pelos trabalhos complementares, pelos trabalhos a mais e a título de juros.
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3.2.4. Do erro na apreciação das obrigações contratuais das partes e na interpretação e aplicação dos artigos 39.º e 40.º do RJEOP
Nas conclusões UUU) a EEEEE) o recorrente defendeu que a sentença recorrida fez incorreta apreciação da factualidade dada como assente, daquelas que eram as obrigações contratuais das partes, bem como uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 39.º e 40.° do RJEOP à situação em apreço.
Referiu que de acordo com as peças do concurso, constituíam encargo da adjudicatária, entre outros, a elaboração do projeto de execução uma vez avaliadas as condições existentes, as reparações e indemnizações a terceiros por motivos que lhe fossem imputáveis, a execução da obra em regime de concepção-construção, desvios de todas as concessionárias, serviços afetados com a obra, todas as obras acessórias, restabelecimento de todas as vias de comunicação e serviços afetados, obras complementares, "(...) além de outras que se venham a verificar de indispensáveis para a completa e integral realização da mesma obra (...)". Para além do mais, ficou expressamente previsto que, "(...) em caso algum poderá vir o adjudicatário a exigir trabalhos a mais (...)", como melhor consta da alínea a) do ponto 2.1.3, do caderno de encargos, incorporado no contrato-promessa de compra e venda e no correspondente contrato definitivo de compra e venda.
Nenhuma dúvida poderá subsistir quanto à improcedência do pedido de pagamento deduzido objeto deste pleito. Em primeiro lugar, o contrato celebrado entre as partes – e que as Recorridas, em sede de petição, reconduzem a sua causa de pedir — prevê expressamente que não podem ser exigidos pelo adjudicatário quaisquer trabalhos a mais, estipulação contratual a que as sociedades consorciadas se vincularam e que nunca colocaram em crise. Tal asserção devia, portanto, ter constituído motivo bastante para que o Tribunal a quo tivesse rejeitado a pretensão das Recorridas. Em segundo lugar, encontra-se plasmada nas peças do concurso a descrição das obrigações e responsabilidades imputadas às sociedades em consórcio, enquanto entidade adjudicatária, que eliminam toda e qualquer responsabilidade do Recorrente, incluindo, sem limitar, aquela que é enunciada pelas Recorridas. Por fim, o direito indemnizatório que as mesmas pretendem fazer valer nesta sede não é sindicável, quer pela sua prescrição - como demonstrado -, quer porque as mesmas actuaram ao abrigo de uma empreitada de concepção-construção, o que significa que, na mesma, pela sua natureza, se enxertam todos os trabalhos necessários e adequados à sua execução, tendo as Recorridas ficado obrigadas à entrega da obra de acordo com as peças do concurso e dos elementos contratuais. É, assim, totalmente improcedente o pedido de pagamento do preço alegadamente correspondente a trabalhos a mais e a menos nestes autos formulado pelas Recorridas, e erradamente julgado parcialmente procedente na sentença sob recurso. Além do mais, nunca tais trabalhos foram aceites pelo recorrente, com a natureza, alcance e conteúdo que lhes conferem as Recorridas e o Tribunal a quo. Designadamente, os alegados sobrecustos que as Recorridas reclamam, incluindo por via de uma alteração ao plano de trabalhos e por alteração de obras de arte, como determinantes do incremento orçamental invocado, nunca foram objeto de plena aceitação pelo Recorrente, porquanto os factos invocados pelas mesmas não se sucederam nos exatos moldes por estas apontados. A alteração do projeto de execução constituía encargo do consórcio, expressamente resultante das peças de concurso. Também os valores reclamados a título de condicionalismos emergentes das concessionárias (E…, P… e L…) configuravam como encargo do consórcio, nos termos da cláusula 2.1.2 do Programa de Concurso. Igualmente, era obrigação e encargo do consórcio a compatibilização da obra com as intervenções existentes no local por parte do Metropolitano, incluindo, sem limitar, a execução do ramal de água para a estação, a adoção de tubos Armco para a estação, perfuração com trade em rocha e os acessos ao M…. Sempre foi do conhecimento das recorridas a existência de trabalhos em simultâneo, na zona de intervenção, por parte de entidades terceiras, donde, em face das obrigações contratualmente previstas e assumidas, a compatibilização de trabalhos que as mesmas pretendem ver ressarcida não pode constituir motivo de imprevisibilidade nem de compensação. Não podem as recorridas suscitar qualquer pedido de compensação com fundamento em alteração das circunstâncias quando essa contingência, como todas as outras que invocam, eram previsíveis e até calculáveis. Se, quando da elaboração da sua proposta, as mesmas não fizeram um trabalho rigoroso de levantamento da situação dos terrenos a intervencionar - como, aliás, o Tribunal a quo reconhece ser próprio da legis artis (cfr. fls. 106) -, nem entenderam necessário questionar o recorrente sobre qualquer circunstância relativa à situação dos mesmos que pudesse obrigar a alterações nas obras a executar, estaremos perante omissão que apenas às mesmas poderá ser imputada, e não ao recorrente. Também a retificação do projeto de viadutos, como o V6, eram um encargo do consórcio, até porque todas as peças do projecto-base estavam sujeitas a retificações no momento da elaboração do projeto de execução. Conforme resulta da cláusula 2.1.2 do Caderno de Encargos patenteado a concurso, ficou estipulado que os serviços afetados com a obra consideram-se responsabilidade do adjudicatário e nela se integram as alterações e desvios de fundação dos viadutos, os coletores e correção de drenagem, o atravessamento de pavimentos, as imobilizações e desmobilizações, o levantamento de campo, bem como o saneamento e substituição de fundo de caixa na zona da lixeira. Assim como a carga e transporte de terras colocadas na zona da obra, o rebaixamento do ramal de águas do Centro Paroquial, a ligação provisória da Alameda Sul aos arruamentos e os arranjos exteriores do PI do Alviela, as suas guardas metálicas e o seu novo fecho de juntas, as alterações das vias (v.g. V3 e V4) e candeeiros, os ensaios de carga nos viadutos e a alteração de drenagem dos mesmos, entre outros trabalhos, subsumiram-se a encargos contratuais do consórcio. Em suma, o pagamento da generalidade dos trabalhos reclamado pelas Recorridas, e, em grande parte, julgado procedente na sentença sob censura, é indevido, já que o ónus de os realizar era exclusivamente destas. O Recorrente só pode rejeitar qualquer responsabilidade emergente da alteração do projeto de execução, em virtude de não ter sido feito pelas recorridas o apuramento das condições locais existentes, designadamente quanto ao impacto do projeto do Metropolitano de Lisboa, uma vez que eram perfeitamente conciliáveis as intervenções, o mesmo se dizendo quanto à existência de todas e quaisquer infra-estruturas.
Referiu o recorrente nas conclusões FFFFF) a IIIII) o apuramento dos referidos trabalhos não contempla a dedução efetuada na proposta de concurso, no montante de € 1.496.393,69 (equivalente a Esc. 300.000.000$00), e depois retirada em função da não verificação de certas condições, o que constitui fator de ponderação importante que as Recorridas omitiram e que denuncia a omissão por estas de um facto importante para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa, nunca mencionado ou valorado na sentença sob recurso. Nessa circunstância, o custo proposto pelas recorridas para a obra, de acordo com o projeto de execução, não se encontra calculado com base nos preços unitários corrigidos, pelo desconto de € 1.496.393,69, encontrando-se, por isso, agravados os alegados sobrecustos que as recorridas pretendem agora ver ressarcidos pelo recorrente, não podendo deixar de considerar o sobredito desconto, na medida em que, em resultado dessa operação, sempre a compensação peticionada se enquadraria no custo calculado pelo consórcio para a obra, tornando-a indevida.
No que respeita aos trabalhos qualificados como complementares, referiu que esta nomenclatura não tem acolhimento legal e, por consequência, não pode a sua apreciação socorrer-se de uma disciplina própria, em especial no âmbito do regime jurídico das empreitadas de obras públicas para o qual remetem as peças do concurso inclusas no contrato de compra e venda (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), sendo extemporânea a reclamação do seu pagamento. Refutou a possibilidade de se considerar uma alteração das circunstâncias entre o momento em que se celebrou o contrato-promessa de compra e venda e o contrato prometido, porque essas circunstâncias se enquadram dentro dos riscos típicos do contrato em causa. Acresce que, ao celebrar o contrato definitivo em momento em que as recorridas conheciam perfeitamente as circunstâncias existentes num e noutro momento, sem que tivessem reclamado anteriormente a sua resolução, nem a respetiva modificação, é evidente que sanearam os eventuais efeitos nefastos que de uma hipotética alteração das mesmas poderia resultar para a respetiva esfera jurídica, assumindo todas as consequências decorrentes de uma potencial alteração das circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar, conformando-se com elas. Se assim não fosse, será inevitável concluir que, neste pleito, as Recorridas atuam, em abuso de direito, tal como configurado pelo artigo 334.° do CC, na modalidade de venire contra factum proprium.
Ao sustentar o afirmado incumprimento contratual do recorrente numa omissão na conceção do projeto cuja execução estava, comprovadamente, contratualmente atribuída ao consórcio que as Recorridas integraram, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da factualidade dada como assente, maxime da prova documental que a suporta, bem como uma errada aplicação do disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP.
Por seu lado, as recorridas defenderam que o recorrente não indicou os concretos erros da sentença a quo, aproveitando as suas alegações para se limitar a repetir o que já constava na contestação. "Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes", razão pela qual na fixação dos quesitos, foi prevista, em relação aos trabalhos efetuados pelas Recorridas, a questão sobre se os referidos trabalhos estavam previstos i) nas peças de concurso, ii) no ante-projeto adjudicado às Recorridas ou iii) no projeto de execução apresentado pelas Recorridas.
Do ponto 1.3 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos resulta a hierarquização e prevalência dos vários documentos referentes à execução das contrapartidas: após ser declarada a prevalência do CPCV sobre todos os demais documentos (Proposta, Projeto de Execução e Caderno de Encargos), foi prevista a prevalência da Proposta adjudicada do consórcio (anteprojeto) sobre os demais documentos, com exceção do CPCV e a prevalência do Projeto (Projeto de Execução) no que respeita à definição da obra, em caso de conflito entre o Caderno de Encargos e o Projeto.
Sem prejuízo da referida hierarquização documental e da responsabilidade do recorrente resultar em grande medida da violação das obrigações contratuais previstas no CPCV, deve acrescentar-se que é ponto assente na jurisprudência nacional que a circunstância de se estar perante uma obra de "concepção-construção" não impede a adaptação do conteúdo prestacional e valor devido ao empreiteiro, cfr. Acórdãos do STA, de 12.04.2007, Proc. 01207/06, do STJ, de 08.05.2012, Proc. 104/2002.L1.S1, do TRP, de 25.1 1.2013, Proc. 321/10.4TBMTS.P1.
Como referiu o Tribunal a quo: "a execução de contrapartidas no regime da concepção/construção, (...) não valia considerar que nele estaria integrada a realização de quaisquer trabalhos necessários à sua execução" e "o modelo de concepção/construção não é uma carta em branco que permita fazer recair sobre as Autoras às quais foi adjudicada a proposta, os custos das alterações necessárias à execução desta", cfr. Página 102 da Sentença, artigos 10.°, n.° 2, 15.°, 39.°, 40.°, 60.°, n.°s 1 e 4, 179.° do DL n.° 405/93, de 10 de Dezembro e Acórdãos do STA, de 12.04.2007, Proc. 01207/06 e de 04.07.2019, Proc. 01054/05.9BESNT-S1.
Quanto aos "trabalhos a mais e a menos" bem andou o Tribunal a condenar o Recorrente nos moldes constantes das alíneas a) e b) do dispositivo da Sentença, na medida em que o Recorrente violou "as cláusulas 4a/ 2/ d), 4a /1 /b e 6a/ 1 e 3 do contrato-promessa que celebrou com as Autoras", "os trabalhos a mais e menos foram efectuados a pedido do Réu" (cfr. a título meramente exemplificativo, o facto provado n.° 60), e "outros trabalhos da mesma natureza foram efectivados pelas Autoras e que não estavam previstas no Caderno de Encargos nem no Projecto de execução", cfr. páginas 100 a 102 da Sentença.
Quanto aos "trabalhos complementares", igualmente correta foi a decisão do Tribunal em condenar o Recorrente nos moldes constantes da alínea c) do dispositivo da Sentença, já que "as Autoras mais executaram trabalhos complementares no âmbito do contratado com o Réu pelo preço global de 2.424.157,00€ e que levaram a efeito" (cfr. página 102 da Sentença), trabalhos cuja execução foi solicitada por escrito pelo Recorrente às Recorridas e que também não estavam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças identificadas no concurso, nem no anteprojeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado ao Consórcio, nem no projecto de execução apresentado pelo Consórcio, dos quais o Recorrente se confessou devedor (cfr. factos provados n.°s 155 a 165).
A alegação de um "desconto de € 1.496.393,69" é desprovida de fundamento de facto ou de direito, na medida em que o recorrente não deduziu qualquer pedido reconvencional e nada foi dado por provado quanto a descontos em relação a prejuízos e danos sofridos pelas Recorridas. As recorridas não prescindiram de qualquer direito com a assinatura do contrato de compra e venda dos lotes e o recorrente assumiu ser devedor das Recorridas (cfr. facto provado n.° 165), pelo é manifesto que não se verifica qualquer atuação das Recorridas subsumível a abuso do direito.
Vejamos.
As autoras P… ALIMENTAR, S.A., e, A..., S.A. pediram a condenação do MUNICÍPIO DE LISBOA a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 2.307.705,68 + IVA pelos trabalhos complementares efetuados pelas autoras a pedido do réu e por este aceites;
- € 7.855.180 + IVA pelos trabalhos a mais e a menos efetuados e cuja causa é exclusivamente imputável ao réu; e,
Juros à taxa comercial em vigor, calculados desde a data da citação realizada no âmbito da ação judicial identificada no artigo n.º 1 da petição inicial, até ao integral e efetivo pagamento.
A sentença recorrida julgando a ação parcialmente procedente decidiu condenar o réu:
“- a) no que toca aos trabalhos a mais e a menos, a pagar às Autoras a quantia 6.603.321,14€ acrescida do IVA à taxa legal em vigor de 6%, ou seja, no valor de 396.199,27€, a que se somam os juros de mora contados na taxa dos juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
b) ao pagamento às Autoras da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, relativa aos custos quanto aos trabalhos de reconstrução - facto provado n° 64 -, aos trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n°s 67 e 68 -, aos trabalhos indicados no facto provado n° 78 ° e aos trabalhos narrados no facto provado n° 129, ajuntando o respectivo IVA à taxa legal em vigor de 6%, acrescentados dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 sobre a quantia que vier a ser apurada até efectivo e integral pagamento; e,
c) no que tange aos trabalhos complementares, no pagamento às Autoras da quantia de 2.307.705,68€, com IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, acrescidos dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.”.
Inconformado com a sentença o réu, ora recorrente, invocou diversas causas de nulidade da sentença e a prescrição do direito à indemnização, assim como a prescrição quanto aos juros nos termos acima analisados e decididos, fundamentos estes do recurso que foram desatendidos. Invocou a ocorrência de erro de julgamento da matéria de facto, tendo nesta parte sido concedido parcial provimento ao recurso, tendo-se julgado procedente o invocado erro de julgamento quanto aos factos 9.º, 10.º, 11.º, 52.º e 154.º.
Invocou, ainda, o referido erro de direito quanto à supra transcrita condenação do réu a indemnizar as autoras, a título de responsabilidade contratual, quanto a trabalhos a mais e a menos e aos denominados “trabalhos complementares” realizados pelas autoras, a pedido do réu, e a este imputáveis as respetivas causas e custos, assim como a condenação em juros, imputando vícios à sentença recorrida, que importa agora analisar.
Para tanto, comecemos por alinhar o essencial da factualidade provada.
Pelas deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.°s 305/96, de 26 de junho, e 320/96, de 10 de julho, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 72/96, de 18 de julho, a Câmara Municipal de Lisboa lançou um concurso público denominado Concurso 2 Fase B/Venda de Lotes 1,2,3 e 4 da Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América.
Nos termos dos pontos 1.2 e 1.3. do programa do concurso referido o “adjudicatário obriga-se, a título de dação em pagamento, a entregar à CML a obra descrita no Caderno de Encargos, nas precisas condições aí definidas, sendo a concepção e construção de sua responsabilidade.
1.3. Cumulativamente, o adjudicatário deverá indicar na sua proposta o quantitativo em dinheiro que propõe entregar à CML, sendo este factor preferencial de adjudicação conforme o disposto no ponto 15 deste programa de concurso.”.
Prevendo-se no n.º 18 do programa do concurso, quanto à “Legislação Aplicável”, que «No omisso no presente Programa de Concurso observar-se-á na parte aplicável o disposto no DL 405/93, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável. (...)».
Relativamente ao objeto e regime do concurso o recorrente estabeleceu no artigo 2.º do Caderno de encargos que o “concurso tem por objecto a venda dos lotes 1, 2, 3 e 4 na Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América, conforme Quadro 1 em anexo:” – cfr. n.º 2.1.1. do artigo 2.º.
Obrigando-se o adjudicatário “a título de dação em pagamento, à elaboração do
projeto de execução e à construção da obra descrita neste processo de Concurso nas precisas condições aqui definidas e tendo por base as peças desenhadas e escritas patenteadas.” – cfr. n.º 2.1.2. do artigo 2.º do caderno de encargos.
A obra a executar corresponde à concepção-construção do troço do prolongamento da Av.ª dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Gago Coutinho incluindo os trabalhos elencados no n.º 2.1.2 do artigo 2.º do caderno de encargos.
Nos termos previstos no n.º 2.1.3, do artigo 2.º do caderno de encargos “Fazem parte do presente concurso todos os trabalhos mencionados quer nos desenhos, quer nas presentes cláusulas, quer nas restantes peças que constituem o processo da obra apresentada como estudo prévio, além de outras que se venham a verificar de indispensável para o completo e integral realização da mesma.
Nestes termos:
a) Em caso algum poderá vir o adjudicatário a exigir trabalhos a mais;
b) Os desenhos fornecidos sobre as concessionárias são meramente informativos nunca podendo à CML ser imputado qualquer aumento custo por divergências verificadas entre o seu conteúdo e a situação do terreno;
c) Não serão considerados aumentos de custos que resultem de deficiências ou omissões do projecto executado pelo adjudicatário, mesmo que aprovado pela CML.
Estão incluídos na execução da obra todos os trabalhos, ainda que omissos no projecto, mas indispensáveis para a perfeita elaboração da obra, tal como é constante no processo do concurso e em obras semelhantes da CML.”.
No que respeita aos erros e omissões prevê-se no artigo 6.º:
“6.3 Erros ou Omissões do Projecto e de Outros Documentos
O adjudicatário terá que executar todo e qualquer tipo de trabalho omisso no projecto, mas considerado necessário pela CML de modo que a obra a ser entregue esteja em conformidade com os requisitos considerados em túneis semelhantes.”.
E no que respeita à demolição de trabalhos preparatórios prevê-se no n.º 8.2 do artigo 8.º do caderno de encargo que “Consideram-se incluídas no contrato todas as demolições, bem como quaisquer trabalhos necessários à boa execução da obra, ainda que não previstos nos elementos patenteados a concurso.”.
Está provado que as sociedades F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público denominado Concurso 2 Fase B/Venda de Lotes 1,2,3 e 4 da Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América, que estas sociedades venceram o referido concurso, e que em 2/5/1997, celebraram um “Contrato de Consórcio”, para efeitos de dar execução aos termos do concurso.
Nesta sequência, também em 2/5/1997, as sociedades F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. e o Município de Lisboa assinaram o “Contrato-Promessa de Compra e Venda", do qual consta, designadamente que “em conformidade com o Programa do Concurso e respectivo Caderno de Encargos, bem como com a Proposta apresentada pelas consorciadas, a CML deliberou, em sessão da Câmara de 26.02.97, vender a estas os referidos Lotes de terreno, obrigando-se as consorciadas a executar para a CML, a título de dação em pagamento pela compra dos lotes, os trabalhos de "CONCEPÇÃO-CONSTRUÇÃO DO TROÇO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DESDE A ROTUNDA DA BELA VISTA SOBRE O VALE DE CHELAS ATÉ À AVENIDA INFANTE D. HENRIQUE", (adiante designada abreviadamente por trabalhos ou contrapartidas), tal como previstos na Alternativa 2 à Variante 2 da Proposta apresentada pelas Consorciadas e em conformidade com a referida deliberação da CML, descritos no Anexo 1, e a entregar, a título de remanescente do preço, uma quantia em dinheiro à CML;
c) A proposta mencionada no Considerando anterior foi elaborada tendo como pressuposto que o valor dos Lotes a adquirir à CML é de Esc. 5.547.500.000$00 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), o qual foi obtido unicamente em função da edificação nos Lotes de um tipo compacto galeria comercial hipermercado até ao máximo de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), tendo o hipermercado uma placa de vendas da ordem dos 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área, nos termos da consulta prévia que a CML, em devido tempo, fez ao Ministério da Economia;”.
Consta da cláusula 1.ª do referido contrato que:
1. Pelo presente contrato, a CML promete vender às consorciadas, que prometem comprar-lhe, em conformidade com a Proposta e a deliberação da CML de 26.02.97 referidas nos considerandos do presente contrato, os lotes de terreno designados pelos números 1, 2, 3 e 4 sitos na zona central de Chelas, no futuro cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida dos Estados Unidos da América, com as seguintes áreas totais de construção acima do solo e respectivos usos:
Área do Hipermercado e Galeria Comercial - 26.520 m2;
Área de Comércio nos edifícios - 2.478 m2:
Área de Habitação e/ou Escritórios - 62.400 m2.
(…)
4. As consorciadas obrigam-se a iniciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o processo de instalação da grande superfície comercial a que alude o número anterior.”.
O preço da compra e venda objeto do referido contrato é de Esc. 5.547.500.000500 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos) – cfr. cláusula 2.ª.
Estando as condições de pagamento previstas na cláusula 3.ª, nos seguintes termos: “O preço da prometida compra e venda será pago pelas Consorciadas da seguinte forma:
a) Esc. 5. 261.200.000$00 (cinco mil e duzentos e sessenta e um milhões e duzentos mil escudos), valor que inclui IVA à taxa de 5%, através da dação em pagamento da contrapartida a executar pelas Consorciadas, nos termos e condições constantes da cláusula quinta do presente contrato;
b) O remanescente do preço, ou sejam Esc. 286.300 000$00 (duzentos e oitenta e seis milhões e trezentos mil escudos) será pago em numerário, aquando da recepção das contrapartidas.”.
As obrigações do réu e das autoras constam, respetivamente, das cláusulas 4.ª e 5.ª do referido contrato-promessa de compra e venda (adiante, também, designado CPCV).
Em 18/12/2001, C…, invocando agir na qualidade de representante do Município de Lisboa, R… e J…, invocando agir na qualidade de representantes da F..., S.A. e J… A..., invocando agir na qualidade de representante da A..., Lda., assinaram o documento designado por “Compra e Venda”, do qual consta que as autoras pagaram o preço nos termos convencionados e que as obras referidas se encontram executadas nas condições exigidas.
Relativamente à dinâmica da execução dos trabalhos de "CONCEPÇÃO-CONSTRUÇÃO DO TROÇO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DESDE A ROTUNDA DA BELA VISTA SOBRE O VALE DE CHELAS ATÉ À AVENIDA INFANTE D. HENRIQUE", isto é, das denominadas contrapartidas, está demonstrado que:
- Em 14/7/1997, 28/8/1997 e 19/9/1997 o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa procederam a uma consignação parcial dos locais onde seria executada a obra de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América Fase B, desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique;
- Em 19/5/1997, os terrenos nos quais o consórcio iria realizar as obras compreendidas no concurso referido não foram libertados e iniciou-se a procura de alternativas;
- Em 14/7/1997, a Câmara Municipal de Lisboa disponibilizou ao consórcio F..., S.A. E..., S.A. e A..., Lda., o terreno para instalar o estaleiro;
- Em 14/7/1997 o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que as obras não podiam ser iniciadas porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, pelo estaleiro do consórcio M…, por várias barracas na Quinta … e Rotunda Infante D. Henrique e por terrenos de cultivo (Vale …);
- Em 28/8/1997, o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que os trabalhos, designadamente, os trabalhos de movimentos de terras, não podiam ser iniciados porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, pelo estaleiro do consórcio M…, pela barraca n.º 1… sita na Quinta dos C… c por várias barracas na rotunda da Avenida Infante D. Henrique;
- Em 19/9/1997 a Câmara Municipal de Lisboa não disponibilizou ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. os terrenos para a execução dos viadutos ramos A (VRA) e B (VRB) e da Rotunda Infante D. Henrique;
- Em 19/9/1997 o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que os trabalhos não podiam ser iniciados porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, por uma horta, quinta, barraca n.º 1… e barracão, junto à rotunda da Avenida Infante D. Henrique;
- Em 14/7/1997, 28/8/1997 e 19/9/1997, os trabalhos de projeto não puderam ser iniciados face à necessidade de se procurar soluções para os condicionalismos detetados e introduzidos pela presença de infra-estruturas do M…, na Quadra Central de Chelas, mormente torres de refrigeração e poço de bombagem;
- Por causa dos factos descritos 1) a 8), acabados de referir o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes – cfr. facto provado n.º 10.º);
- A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.203.374,87 – cfr. facto provado 11.º).
Por outro lado, está provado que a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio a realização de trabalhos diversos que não se encontravam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso, nem no anteprojeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda., com custos acrescidos para o consórcio, nos montantes referidos nos correspondentes pontos dos factos provados (cfr. factos provados 24.º a 33.º, 45.º a 47.º, 52.º a 63.º, 73.º a 77.º, 107.º a 128.º, 133.º a 150.º).
Provou-se também, que foi necessário executar trabalhos diversos que não se encontravam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso, nem no anteprojeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda., que o consórcio realizou com custos acrescidos para o mesmo, nos montantes referidos nos correspondentes pontos dos factos provados (cfr. factos provados 83.º a 85.º e 90.º a 92.º).
Assim como foi necessário proceder à realização de trabalhos resultado da deteção da existência de infraestruturas não cadastradas e da deteção de serviços afetados não cadastrados que colidiam com o projeto inicial implicando custos acrescidos para o consórcio nos montantes referidos nos correspondentes pontos dos factos provados (cfr. factos provados 34.º a 40.º, 43.º e 44.º).
Provou-se, também, que foi necessário proceder à realização de trabalhos que não se encontravam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso, nem no ante-projeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda., com custos acrescidos para o consórcio, relativamente aos quais não se lograram provar os respetivos montantes que o consórcio suportou na sua realização (cfr. factos provados 64.º a 66.º, 67.º a 72.º, 78.º a 81.º, 129.º a 132.º e 151.º a 154.º dos factos provados).
No que respeita aos denominados trabalhos complementares (factos provados 155.º a 165.º) está provado que em 25/01/1999, a Câmara Municipal de Lisboa, para assegurar a ligação da rede viária em construção à rede interna de Chelas (pedonal e viária), pediu ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que realizasse os seguintes trabalhos:
a) ligações viárias à zona J de Chelas:
b) ligações viárias à zona I de Cheias;
c) arranjo viário do cruzamento da zona M com o viaduto das Olaias?
d) arranjo viário de inserção da Rua Emídio Navarro com a Avenida Central de Chelas;
e) passagem pedonal superior com 4 metros de largura, hem como os trabalhos necessários para a execução da passagem pedonal, sob o viaduto do Vale do Fundão;
f) caminho de peões e arranjo nas áreas adjacentes do prolongamento da Av. Estados Unidos da América;
g) caminho pedonal da rotunda Av. Infante D. Henrique à Av. Estados Unidos da América;
h) passagem pedonal de ligação do Vale do Fundão à Estação Braço de Prata e
i) alteração da iluminação do viaduto na Av. Augusto de Castro, passando a mesma para a zona central (cfr. facto provado 155.º).
Em 1/2/1999 a Câmara Municipal de Lisboa e o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. reuniram para análise e concretização do pedido descrito no ponto 155.º e em 5/2/1999 o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. transmitiu à Câmara Municipal de Lisboa que os trabalhos a realizar seriam os descritos no ponto anterior e, ainda, os seguintes:
j) a execução da rotunda da Avenida Augusto de Castro com a Avenida Salgueiro Maia e respectivas inserções viárias;
k) prolongamento da Avenida Salgueiro Maia à Zona J de Chelas;
l) arranjo viário do cruzamento da Avenida Salgueiro Maia com a Avenida Ferreira Dias;
m) arranjo viário da inserção da Rua Emidio Navarro com a Avenida Central de Chelas:
n) passagem pedonal superior junto ao canal do Alviela;
o) passagem pedonal superior sobre a Avenida Infante D. Henrique;
p) caminho de peões nas áreas adjacentes à do prolongamento da Avenida Estados Unidos da América;
q) infra-estrutura do SLAT;
r) iluminação dos caminhos pedonais e
j) levantamento topográfico e elaboração de projeto (cfr. facto provado 157.º).
Está, igualmente, provado que em 5/5/1999 o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. transmitiu ao réu uma relação de custos para os trabalhos descritos em 155) e 157), no valor global de 2.424.157 (ESC. 486.000.000), os quais não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no anteprojeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.
Provou-se, também, que o consórcio executou os trabalhos descritos em 155) e 157), o que representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 2.424.157 (ESC. 486.000.000). E que antes do consórcio F..., S.A., E…, S.A. e A..., Lda. iniciar a execução dos trabalhos descritos em 155) e 157) solicitou que o réu aprovasse os custos dos referidos trabalhos, tendo a Câmara Municipal de Lisboa autorizado a realização dos trabalhos descritos em 155) e 157) e aprovado os custos referidos – factos provados 162 e 163 do probatório.
Conforme resultou provado o réu informou o consórcio F..., S.A., E…, S.A. e A..., Lda, que os trabalhos descritos em 155) e 157) seriam executados no âmbito do contrato-promessa de compra e venda referido, como trabalhos complementares indispensáveis ao funcionamento adequado do sistema e que seriam liquidados neste âmbito, devendo o consórcio apresentar o respetivo auto de medição.
Está, também, provado que em 9/9/2003, J…, Diretor Municipal de Projetos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, declarou que o pagamento dos trabalhos descritos em 155) e 157), no valor descrito em 158) - EUR 2.424.157 - era devido, seria feito em dinheiro e que o pagamento apenas dependia de procedimentos internos do réu.
Ora, como está provado, e já acima se referiu, entre o réu e o consórcio que as autoras integraram foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de 4 lotes de terreno, sitos na Zona Central de Chelas, devendo o pagamento do correspondente preço ser feito numa parte em numerário e noutra mediante a dação em pagamento da denominada contrapartida a executar pelas consorciadas, nos termos e condições constantes da cláusula 5.ª do contrato-promessa, que dispõe sobre as obrigações das consorciadas, designadamente nos termos do n.º 1, no qual se previa que “1. Em conformidade com o previsto na Alternativa 2 à Variante 2 da Proposta das Consorciadas e com a deliberação da CML de 26.02.97, as consorciadas obrigam-se a executar as contrapartidas de "Concepção-Construção do Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique", tendo por base os pressupostos estabelecidos no Programa do Concurso e no respectivo Caderno de Encargos.”.
O prazo global de execução das contrapartidas era de 410 (quatrocentos e dez) dias de calendário, começando a contar-se da data da assinatura do contrato-promessa – cfr. cláusula 5.ª, n.º 2 do CPCV.
Estando prevista na cláusula 5.ª, n.º 3, do CPCV que “Tendo em conta o interesse público, a parte dos trabalhos que constituem o eixo central de ligação à Avenida Infante D. Henrique deverá estar concluída até ao dia 30 de Abril de 1998, salvo a ocorrência, por facto não imputável às consorciadas, de quaisquer suspensões que venham a impedir o decurso de tais trabalhos.”.
Nos termos da cláusula 4.ª, do referido contrato-promessa, que rege sobre as “Obrigações da CML”, “Esta obriga-se, no que respeita aos lotes objeto da ora prometida compra e venda, a:
a) Aprovar os projectos de arquitectura dos Lotes, os quais poderão ser apresentados desde já, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário e desde que os mesmos respeitem a legislação em vigor, e emitir as respectivas licenças de construção após aprovação dos projectos de especialidades e no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário, a contar da data da apresentação de requerimento para a emissão do alvará de licença de construção;
b) Disponibilizar, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, os lotes de terreno prometidos vender totalmente devolutos de pessoas e bens e livres de quaisquer ónus e encargos, com excepção do estaleiro do empreiteiro M…, em relação ao qual a CMIL se obriga a compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com aqueles que cabem às consorciadas, por forma a que não sejam afectados os trabalhos de construção que as consorciadas irão efectuar nos Lotes.
2. A CML obriga-se no que respeita às contrapartidas a executar pelas consorciadas, a:
a) Disponibilizar, totalmente devolutos de pessoas e bens, até à data em que seja comunicada a aprovação dos projectos de execução os terrenos necessários à execução das contrapartidas;
b) Assumir, em exclusivo, a responsabilidade por quaisquer realojamentos que eventualmente venham a ter lugar em virtude da execução das contrapartidas, bem assim
como pelo pagamento de eventuais indemnizações aos desalojados;
c) Assumir o pagamento de quaisquer indemnizações exigidas por terceiros em resultado da correcta execução das contrapartidas, nos terrenos disponibilizados pela CML, no qual venham a ser condenadas, por sentença judicial, as consorciadas, salvo se tal condenação resultar de negligência processual da defesa. Face à exigência de quaisquer indemnizações por terceiros, as Consorciadas, no âmbito de eventual acção judicial contra estas intentada, deverão requerer a intervenção provocada da CM, obrigando-se esta a aceitar tal intervenção.
d) Compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com aqueles que cabem às consorciadas por forma a permitir a normal execução das contrapartidas.”.
Na cláusula 6.ª do CPCV com a epígrafe “Condicionamentos à execução das contrapartidas”, estabeleceu-se o seguinte:
1. O prazo de execução das contrapartidas prorrogar-se-á automaticamente sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes e não imputável às consorciadas, designadamente caso se verifique o incumprimento por parte da CML das obrigações constantes das alíneas a) e/ou b) do número 2 da cláusula quarta.
2. O prazo de execução prorrogar-se-á na mesma medida do período de suspensão dos trabalhos.
3. Se os atrasos no desenvolvimento da construção se prolongarem por período superior trinta dias de calendário para além do prazo previsto no n.º 2 da cláusula 5.ª, por facto imputável à CML, por culpa do M… ou por culpa de outras entidades que estejam a executar e instalar, no local, infra-estruturas de interesse municipal, as Consorciadas terão direito a serem indemnizadas pela CML dos prejuízos sofridos por tais atrasos.
4. Se as consorciadas não executarem as contrapartidas dentro do prazo previsto no presente contrato, acrescido de eventuais prorrogações, ser-lhes-ão aplicadas as penalidades previstas no ponto 5.3 do Caderno de Encargos do Concurso. (…)”.
Está, pois, claro que entre as partes foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de 4 lotes de terreno, cujo pagamento de uma parte do preço da prometida compra e venda deveria ser efetuado através da “dação em pagamento” da contrapartida a executar pelas consorciadas, ou seja da "Concepção-Construção do Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique", a qual teria “por base os pressupostos estabelecidos no Programa do Concurso e no respectivo Caderno de Encargos.”.
No programa do concurso designado por “Concurso 2 - Fase B Venda dos Lotes, 1,2, 3 e 4. na Zona da Central de Cheias. Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América”, previa-se no n.º 18, quanto à legislação aplicável que “No omisso no presente Programa de Concurso observar-se-á na parte aplicável o disposto no DL 405/93, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável. (...)”.
No caderno de encargos do “Concurso 2 - Fase B Venda dos lotes, 1. 2. 3 e 4, na Zona da Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América” previa-se no n.º 1.2.1 que “Na execução da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento e tendo em conta a necessidade de assegurar que a mesma seja construída segundo critério de qualidade, fica o adjudicatário obrigado ao cumprimento do DL 405/93, de 10 de Dezembro e Portaria n.° 605-CV86, de 16 de Outubro, com as adaptações necessárias tendo em contra que o projecto é da total responsabilidade do adjudicatório, bem como todos os demais normativos, incluído os municipais aplicáveis.”. E no n.º 1.5.1. previa-se que a “elaboração do projecto de execução para a realização da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento será da responsabilidade do adjudicatário, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo.”.
Nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.
Nos termos constantes do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 405/93, de 10 de dezembro “Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato é previamente fixado.”.
Conforme se previa no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro “Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.”.
Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 405/93, de 10 de dezembro no caso “de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto ou variante ou dos correspondentes mapas de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.”. Sendo que a “importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada ou diminuída à importância primitiva da empreitada.” – cfr. artigo 15.º
No artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 406/93, sob a epígrafe “Execução de trabalhos a mais”, do Capítulo IV, na parte relativa às disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de preços, previa-se:
1 - São considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra:
a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes;
b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis de execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
2 - Estes trabalhos são realizados pelo adjudicatário, não podendo o seu montante exceder 50% do valor da adjudicação, devendo, neste caso, o dono da obra proceder à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma.
3 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
4 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.
5 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
6 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
7 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
8 - A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.”.
O artigo 38.º do DL 405/93, de 10 de dezembro regia sobre a responsabilidade por erros de execução, nos seguintes termos:
1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.”.
E o artigo 39.º, do DL 405/93, de 10 de dezembro, sob a epígrafe “Responsabilidade por erros de concepção do projecto”, previa:
1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.”.
E nos termos previstos no artigo 40.º do DL 405/93, de 10 de dezembro “A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.”.
Previa-se no artigo 177.º, do Decreto-Lei n.º 406/93, de 10 de dezembro:
1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.”.
Como se previa no artigo 178.º, n.º 2, alínea a) do CPA`91 “São contratos administrativos, designadamente, os contratos de:
a) Empreitada de obras públicas;”.
Quanto aos poderes da Administração dispunha o artigo 180.º, do CPA:
Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;
b) Dirigir o modo de execução das prestações;
c) Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;
d) Fiscalizar o modo de execução do contrato;
e) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato.”.
Em face da factualidade provada e acima enunciada verifica-se que ocorreram atrasos imputáveis ao ora recorrente na consignação e disponibilização dos terrenos em que seriam executados os trabalhos de construção “do troço do prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique" (fase B)", trabalhos identificados no CPCV como "contrapartidas", por força dos quais o consórcio teve de alterar o plano de trabalho, por duas vezes, o que confere às recorridas o direito a serem indemnizadas pelos danos sofridos por tais atrasos - cfr. Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea a) do CPCV e Cláusula 6.ª, n.ºs 1 e 3 do CPCV.
Com efeito, provou-se que a referida alteração do plano de trabalhos acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.203.374,87 – cfr. facto provado n.º 11. Pelo que será este o valor que o réu deve pagar às autoras para efeitos de as indemnizar pelos danos que sofreram decorrentes das alterações do plano de trabalhos que tiveram origem em factos imputáveis ao recorrente e pelos quais deve responder nos termos das referidas cláusulas contratuais a que se vinculou.
Por outro lado, como acima se enunciou, as recorridas sofreram danos resultantes da não compatibilização pelo recorrente dos trabalhos que estavam a ocorrer no Metro com os trabalhos a executar pelas recorridas (contrapartidas) - cfr. Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea d) do CPCV.
Resulta, ainda, demonstrada a realização de trabalhos a mais e a menos em virtude da não compatibilização pelo recorrente das obras que seriam realizadas pelo Metropolitano de Lisboa/outras entidades nos terrenos e os trabalhos de construção que as Recorridas iriam realizar nos lotes prometidos vender, por forma a que as Recorridas pudessem executar as obras nos lotes sem interferências ou constrangimentos - cfr. cláusula 4.ª, n.º 1, alínea b) do CPCV), o que não ocorreu, causando danos às recorridas, conforme resulta entre outros do factos provados n.ºs 151 a 154.
Foi também necessário às recorridas para concretização das contrapartidas executarem trabalhos a mais e a menos que não estavam previstos como trabalhos do consórcio nas peças do concurso, nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado ao Consórcio, nem no projecto de execução apresentado pelo Consórcio, nomeadamente, por solicitação do Recorrente, decorrentes de erros ou omissões dos dados fornecidos pelo recorrente em fase concursal, por se terem tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra, e/ou por o Recorrente lhes ter dado causa, como resultou amplamente provado (cfr. designadamente, factos provados 24.º a 33.º, 45.º a 47.º, 52.º a 63.º, 67.º a 70.º, 72.º, 73.º a 77.º, 107.º a 128.º, 133.º a 150.º).
Ora, em face da inobservância pelo recorrente das obrigações contratuais que assumiu, em violação da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea a) do CPCV, da Cláusula 6.ª, n.ºs 1 e 3 do CPCV, da Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea d) do CPCV e da Cláusula 4.ª, n.º 1, alínea b) do CPCV), deve o réu, ora recorrente, responder pelos danos que causou às recorridas decorrentes dos trabalhos a mais que realizaram, conforme decorre da conjugação do disposto nos supra transcritos artigos 10.°, n.° 2, 15.°, 39.°, 40.°, 60.°, n.°s 1 e 4 e 179.º, todos do DL n.° 405/93, de 10 de Dezembro.
“Como sublinha Jorge Andrade da Silva, "Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", 8.ª ed., 2003, 52, em anotação ao art. 8°, do DL 59/99, de 2.3, que tem idêntica redacção ao art. 6°, do DL 405/93, "A empreitada é por preço global (ou, como também se diz, por preço único e fixo, a corpo, a forfait ou per avisionem), quando o seu preço é previamente determinado para todos os trabalhos a executar; o preço é único, está logo fixado no momento da celebração do contrato, pelo que, para a sua fixação, não existem operações ulteriores, designadamente de cálculo ou medição (cfr. o artigo 9.º) Art.ºs 7 e 8 do DL 405/93.. Trata-se, como se vê, de uma modalidade de empreitada claramente favorável ao dono da obra que, assim, fica a coberto das vicissitudes por que os custos dos elementos de produção eventualmente passem, de erros de cálculo que empreiteiro porventura tenha cometido sobre as reais dimensões da obra ou das dificuldades da sua execução. Porém, tudo isto só em princípio, já que, na realidade, o processo não pode desenvolver-se com uma rigidez total, sob pena de, injustamente, se adulterar o equilíbrio económico do contrato" (...). "Por isso só em termos relativos se pode afirmar que, na empreitada por preço global, tal preço está desde logo fixado". Portanto, na empreitada por preço global, o seu custo é, em princípio, determinado no momento da celebração do contrato. Todavia, se existirem trabalhos suprimidos ou acrescentados ao acordado no contrato - por terem sido retirados ou aditados ou por existir erro no projecto num sentido ou noutro - o respectivo valor será deduzido ou acrescentado ao valor do contrato (arts. 7, 14° n.º 1 e 15, do DL 405/93). (10-Neste sentido, veja-se, o acórdão do STA, de 12.04.2007, proferido no Proc. 01207/06)”.
Assim, e sufragando o entendimento que dimana deste acórdão do STA, não obstante estar em causa a execução das denominadas contrapartidas, na modalidade de conceção construção, ou seja, com base num projeto elaborado pelo empreiteiro, no caso pelas autoras ora recorridas, não pode deixar de se concluir que os factos provados, e que acima se referiram, demonstram que as autoras sofreram danos decorrentes dos atrasos na entrega e disponibilização dos terrenos e que realizaram os referidos trabalhos a mais e a menos cuja responsabilidade é imputável ao recorrente – cfr. artigos 38.º, n.º 2, 39.º, n.º 2 e 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro e as referidas cláusulas contratuais.
Como acima se enunciou provou-se, também, que foi necessário proceder à realização de trabalhos que não se encontravam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso, nem no ante-projeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda., com custos acrescidos para o consórcio, relativamente aos quais não se lograram provar os respetivos montantes que o consórcio suportou para a sua realização (cfr. factos provados 64.º a 66.º, 67.º a 72.º, 78.º a 81.º, 129.º a 132.º e 151.º a 154.º dos factos provados), cuja responsabilidade pela sua realização é imputável ao recorrente e relativamente aos quais deve indemnizar as autoras, ora recorridas, no montante que se vier a liquidar em incidente de liquidação, dada a falta de elementos para fixar o respetivo montante – cfr. artigos 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, ambos do CPC.
É certo que as ora recorridas estavam obrigadas a elaborar o projeto de execução para a realização da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo e a executar o projeto que viessem a elaborar em conformidade com as referidas peças concursais e a proposta que apresentaram a concurso, mas tal não significa que estejam contratual ou legalmente obrigadas a suportar os custos resultantes de toda e qualquer atuação do recorrente, designadamente, decorrentes de atrasos na entrega dos terrenos, ordens para realização de trabalhos não previstos e outros resultantes da deteção de infra estruturas não previstas, como resultou dos factos provados.
Pois, como vimos, da cláusula do referido contrato-promessa resultam obrigações para a CML, que como se viu incumpriu, razão pela qual deve responder pelos danos que causou às recorrentes com esta sua atuação.
Quanto aos denominados “trabalhos complementares” acima enunciados relativos aos trabalhos de ligação da rede viária que se encontrava em construção à rede interna de Chelas (pedonal e viária), cuja execução foi solicitada por escrito pelo Recorrente às Recorridas, que para o efeito apresentaram uma relação de custos, a qual foi aprovada pelo Recorrente, não subsistem quaisquer dúvidas que os mesmos não se encontravam previstos nos documentos do concurso, no anteprojeto, nem no projeto, tendo a execução destes trabalhos sido solicitada pelo recorrente às recorridas, os quais foram realizados e autorizado o pagamento dos mesmos, não tendo, no entanto, sido efetuado o pagamento do respetivo montante pelo recorrente - cfr. factos provados n.ºs 155-165.
Com efeito, e como já se referiu, provou-se que o réu informou o consórcio F..., S.A., E…, S.A. e A..., Lda, que os trabalhos descritos em 155) e 157) seriam executados no âmbito do contrato-promessa de compra e venda referido, como trabalhos complementares indispensáveis ao funcionamento adequado do sistema e que seriam liquidados neste âmbito, devendo o consórcio apresentar o respetivo auto de medição.
Tudo se processou no âmbito do referido contrato-promessa de compra e venda outorgado entre as partes. Como referiram as recorridas é inequívoco que foi convencionada e aprovada, a pedido do recorrente, a realização de trabalhos não incluídos no objeto das contrapartidas, sendo que a necessidade da sua execução não resultou de qualquer erro ou omissão das recorridas, tendo sido alcançado consenso quanto aos termos da sua execução e respetivo custo, do qual o Recorrente se confessou devedor - cfr. factos provados n.°s 164.° e 165.°.
Referiu o recorrente que quanto aos trabalhos complementares “é plenamente aplicável tudo quanto acima se disse quanto à extemporaneidade da reclamação do seu pagamento”. Sucede que como acima se decidiu não se verifica a invocada prescrição seja do direito ao pagamento dos custos incorridos pelas recorridas, seja dos juros.
Durante a execução do contrato, o recorrente, ao solicitar às recorridas a realização dos mencionados trabalhos complementares, modificou unilateralmente o conteúdo da prestação correspondente à dação em pagamento – cfr. artigo 180.º, alínea a) do CPA`91.
Assim, o réu para efeitos de respeitar o equilíbrio financeiro do contrato deverá de suportar os custos em que as recorrentes incorreram para a execução desses trabalhos complementares, como decidiu o Tribunal a quo, tendo o réu sido condenado no pagamento às autoras da quantia de € 2.307.705,68, com IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, acrescidos dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de fevereiro de 2009 até efetivo e integral pagamento.

Em face de todo o exposto não pode deixar de se concluir que os referidos trabalhos foram realizados por ordem e solicitação do recorrente e que os denominados “trabalhos a mais e a menos” se destinaram e incorporaram nas denominadas contrapartidas e que os denominados “trabalhos complementares”, também, foram executados no âmbito do contrato-promessa de compra e venda referido, e foram pelo recorrente qualificados “como trabalhos complementares indispensáveis ao funcionamento adequado do sistema”, a serem liquidados neste âmbito.
É indubitável que os mesmos foram executados e que a ordem para a sua realização foi dada pelo recorrente, que deles beneficiou, pois que dúvidas inexistem que os trabalhos quer os denominados “trabalhos a mais e a menos”, quer os denominados “trabalhos complementares” foram executados no âmbito do referido contrato-promessa.
Assim, é forçoso concluir que recai sobre o dono da obra, réu e recorrido nos presentes autos, a responsabilidade pelo respetivo pagamento, independentemente do enquadramento da realização daqueles trabalhos na disciplina dos referidos artigos 38.º, n.º 2, 39.º, n.º 2 e 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro ou na existência de uma relação contratual de facto decorrente da inobservância dos procedimentos tipificados no mencionado diploma legal e sem que se tenha demonstrado a existência de razão válida para a dispensa, ou não aplicação dos mesmos.
Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 185.º do CPA`91 “Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.”.
Sendo aplicável ao contrato dos autos o regime o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil – cfr. artigo 185.º, n.º 3, alínea b) do CPA`91.
Nos termos do artigo 294.º do Código Civil “[o]s negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos.”.
Nulidade essa que tem as consequências assinaladas no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, salvaguardando-se, contudo, nos contratos de execução duradoura e continuada, como é o caso dos contratos dos autos, os efeitos já produzidos.
Desta forma, mostrando-se a relação contratual estabelecida entre as partes, seja quanto à determinação e a realização dos trabalhos a mais, seja quanto aos trabalhos complementares, por falta de forma legal e por inobservância do procedimento pré-contratual aplicável - cfr. artigos 220.º e 294.º do Código Civil, aplicável por via do artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA`91, não afasta o dever de restituição do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, conforme previsto no artigo 289.º, do Código Civil.
Termos em que não sendo possível a restituição em espécie deve o réu, ora recorrente ser condenado a pagar as quantias acima referidas quanto aos trabalhos a mais, aos trabalhos complementares, assim como o que se vier a liquidar em incidente de liquidação quanto aos trabalhos acima referidos.
O recorrente nas conclusões LLLLL) a OOOOO), alegou que “importa também refutar a possibilidade de se considerar uma alteração das circunstâncias entre o momento em que se celebrou o contrato-promessa de compra e venda e o contrato prometido, precisamente porque essas circunstâncias se enquadram dentro dos riscos típicos do contrato em causa.” E que “ao celebrar o contrato definitivo em momento em que as Recorridas conheciam perfeitamente as circunstâncias existentes num e noutro momento, sem que tivessem reclamado anteriormente a sua resolução, nem a respectiva modificação, é evidente que sanearam os eventuais efeitos nefastos que de uma hipotética alteração das mesmas poderia resultar para a respectiva esfera jurídica.”, e que “não pode deixar de se considerar que as Recorridas assumiram todas as consequências decorrentes de urna potencial alteração das circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar, conformando-se com elas”. Se assim não fosse, será inevitável concluir que, neste pleito, as Recorridas atuam, em abuso de direito, tal como configurado pelo artigo 334.° do CC, na modalidade de venire contra factum proprium.
Mas não assiste razão ao recorrente quanto a este fundamento do recurso.
Sob a epígrafe “Abuso do direito”, preceitua o artigo 334.º do Código Civil o seguinte:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
O Professor Menezes Cordeiro escreveu sobre o instituto do abuso do direito que:
"I. O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. Compete referir e analisar as situações típicas em causa. Com uma prevenção: não estamos perante uma classificação, mas antes em face de ordenações características. Surgem situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas, em relação aos núcleos duros dos diversos tipos. Nada disso retira utilidade à tipificação subsequente. Pelo contrário: devidamente usada, ela opera como um instrumento adequado para a realização do Direito.
II. O primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire. De origem canónica e com raízes controversas (69Em especial: ERWIN RIEZLER, Venire contra factum proprium/Studien im römischen, englischen und deutschen Zivilrecht (1912), 1 ss., 40 ss. e 43 ss., MICHAEL GRIESBECK, Venire contra factum proprium/Versuch einer systematischen und theoretischen Erfassung (1978), 3 ss., HANS WALTER DETTE, Venire contra factum proprium nulli conceditur/Zum Konkretisierung eines Rechtssprichtworts (1985), passim e DETLEF LIEBS, Lateinische Rechtsregeln und Rechtsprichtwörter, 6.a ed. (1998), 2379), o venire ficou a dever boa parte da sua carreira à musicalidade da sua fórmula latina (70DETLEF LIEBS, Rhythmische Rechtssätze/Zur Geschichte einiger lateinischer Rechtsregeln, JZ 1981, 160-164 (160/1).0).
Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda - o venire.
O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar.
Há diversas sub-hipóteses. O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária no mesmo factum.
(…)
Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas.
(…)
V. A tutela da confiança, embora convincente, só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos.” (in, " Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas", Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2005, Ano 65, Volume II, setembro 2005, https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/).
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 05/09/2017, proc. n.º 281/16 (11-Consultável em www.dgsi.pt.):
«O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações, seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça. (…) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, ou pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
“Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa a demonstração de factos através dos quais se possa considerar que, no exercício do direito, foram excedidos, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que, com a sua actuação, os exercentes violaram sérias expectativas por si incutidas na contraparte, assim traindo o seu investimento na confiança, violando a regra da boa-fé – art. 762º, nº 2, do Código Civil.».
O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito, o que não evidenciam os autos.
Na vertente de venire contra factum proprium, o abuso do direito traduz-se na conduta contraditória, ou seja, na adoção de anterior conduta que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido.
Os factos provados demonstram de forma cristalina que com a celebração da escritura pública de compra e venda as partes visaram apenas formalizar o contrato prometido, ou seja, a venda dos 4 lotes, dando, reciprocamente quitação apenas das contraprestações a que se vincularam pelo contrato-promessa de compra e venda.
Sucede que em momento algum as autoras, ora recorridas, assumiram as consequências, ou seja, os encargos acrescidos resultantes dos trabalhos a mais e a menos que executaram, assim como dos trabalhos complementares, a que amplamente nos temos vindo a referir. Ou seja, as recorridas não criaram uma situação de aparência jurídica suscetível de suscitar a confiança do recorrente no sentido por aquele preconizado, não estando assim, demonstrado que as recorridas litigam em abuso de direito – cfr. artigo 334.º do CC.
Por outro lado, e em face dos factos provados (cfr. entre outros os factos provados 164.º, 165.º e 166.º), não pode senão concluir-se que o recorrente antes e após a celebração da escritura de compra e venda admitiu que estava obrigado ao pagamento de trabalhos a mais e a menos, assim como dos trabalhos complementares. Tal como decidiu que os trabalhos complementares seriam executados no âmbito do contrato-promessa de compra e venda e que seriam liquidados neste âmbito, tendo em 9 de setembro de 2003, declarado que o pagamento destes trabalhos “era devido, seria feito em dinheiro e que o pagamento apenas dependia de procedimento internos do réu”.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
Referiu, também, o ora recorrente que o apuramento dos referidos trabalhos, tal como prefigurado pelas Recorridas, não contempla a dedução efetuada na proposta de concurso, no montante de € 1.496.393,69, e depois retirada em função da não verificação de certas condições, o que nunca foi mencionado ou valorado na sentença sob recurso. Nessa circunstância, o custo proposto pelas Recorridas para a obra, de acordo com o projeto de execução, não se encontra calculado com base nos preços unitários corrigidos, pelo desconto de € 1.496.393,69, encontrando-se, por isso, agravado, e por consequência, o alegado catálogo de sobrecustos que as recorridas pretendem agora ver ressarcidos pelo recorrente não pode deixar de considerar o sobredito desconto, na medida em que, em resultado dessa operação, sempre a compensação peticionada se enquadraria no custo calculado pelo consórcio para a obra, tornando-a indevida.
Analisada a factualidade provada é manifesto que esta matéria não foi objeto de qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, ou seja, não consta nem dos factos provados, nem dos factos julgados não provados ou parcialmente provados, sendo que esta questão não integrou o objeto do recurso quanto à decisão da matéria de facto. Desta forma não se provou que aos custos acrescidos suportados pelas ora recorridas, relativos a trabalhos a mais e a menos e aos denominados “trabalhos complementares”, acima referidos, deva ser deduzido qualquer valor relativo ao alegado desconto de € 1.496.393,69, que se teria repercutido nos valores unitários.
Termos em que não pode proceder este fundamento do recurso.
Nas conclusões PPP) a QQQ) referiu o recorrente que a taxa de juro comercial é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e coletivas, no âmbito da sua atividade comercial, sendo inequívoco que nem todas as sociedades - designadamente a consorciada F..., S.A. e a sua sucessora P… Alimentar, S.A. - atuaram no estrito exercício do seu objeto social, praticando atos de comércio (não se olvidando o regime de responsabilidade do consórcio e a sua não afetação pela personalidade jurídica e judiciária individual das consorciadas). Para além de consubstanciar pedido novo e, nessa medida, insuscetível de fazer retroceder a contagem dos juros à data da citação do Recorrente da ação cível primeiramente proposta, está, também, arredada a faculdade de as Recorridas impetrarem nesta sede juros à taxa comercial.
Por seu lado as recorridas defenderam que é inequívoco que os juros aplicáveis in casu e devidos desde a citação do recorrente (03.02.2009), até efetivo e integral pagamento das quantias em dívida, são os juros comerciais, atento o disposto no artigo 102. ° § 3, do Código Comercial, Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho de 2005, Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto e sucessivos Avisos publicados ao abrigo das referidas Portarias.
Vejamos.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do Código Comercial:
São comerciantes:
(…)
2.º As sociedades comerciais”.
O artigo 102.º, do Código Comercial relativo à obrigação de juros estabelece:
Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.”.
Como temos vindo a referir autoras e réu, respetivamente recorridas e recorrente, celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda de 4 lotes de terreno, assim como o respetivo contrato prometido, a escritura de compra e venda, sendo uma parte do preço paga mediante dação em pagamento, com a execução das denominadas contrapartidas – ou seja, os trabalhos de conceção-construção do troço do prolongamento da Av.ª dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Gago Coutinho.
Ora, os referidos contratos celebrados entre as partes constituem um ato de comércio, pela circunstância de as recorridas serem sociedades comerciais e, portanto, comerciantes (artigo 13.°, n.º 2 do Código Comercial).
Por outro lado, no contrato-promessa celebrado entre recorridas e recorrente foi previsto que nos lotes a vender às recorrentes seria, nomeadamente, instalada "galeria comercial hipermercado" - atividade da F..., S.A., a que sucedeu a autora P… Alimentar, SA., que também exerce essa atividade a título principal, pelo que o ato assume natureza comercial em relação a ambas as recorridas.
No artigo 193.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 405/93, prevê-se que os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respetivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos aí referidos.
Prevendo-se no n.º 2, que nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entender-se-á que serão de 44 dias.
Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – cfr. artigo 194.º n.º 1, do DL 405/93.
Atenta a natureza comercial das autoras e estando em causa, também, a prática de ato relativos ao seu comércio, nos termos previstos nos artigos 13.°, n.º 2 e 102.º do Código Comercial, Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho de 2005, Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto e sucessivos Avisos publicados ao abrigo das referidas Portarias, os juros devidos são os juros comerciais.
Não tendo as partes estabelecido qualquer prazo para os pagamentos, os juros de mora serão contados desde a citação – cfr. artigos 804.º e 805.º, n.º 1 do CC.
*
Em face do exposto, deverá ser concedido parcial provimento ao recurso e a sentença ser parcialmente revogada.
Em suma, devem ser julgadas improcedentes as invocadas nulidades da sentença, a invocada exceção perentória de prescrição do direito de indemnização peticionado pelas recorridas, assim como a invocada prescrição quanto aos juros.
Tendo-se verificado que ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, quanto aos factos provados n.ºs 9.º, 10.º, 11.º, 52.º e 154.º., deve nesta parte ser concedido parcial provimento ao recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto quanto aos factos 9.º, 10.º, 11.º, 52.º e 154.º, nos termos acima referidos.
Em face da alteração da decisão da matéria de facto deverá o réu, ora recorrente, ser condenado a pagar às autoras, ora recorridas, a quantia de € 4 861 180,24, relativa a trabalhos a mais e a trabalhos a menos, acrescida de IVA à taxa legal em vigor de 6%, assim como dos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, desde 3 de fevereiro de 2009, até efetivo e integral pagamento. Sendo, ainda, de confirmar a sentença recorrida na parte em que condenou o réu a pagar às autoras a quantia que vier a ser apurada em incidente de liquidação, relativa aos custos quanto aos trabalhos de reconstrução - facto provado n.º 64 -, aos trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n°s 67 e 68 -, aos trabalhos indicados no facto provado n.º 78.º, aos trabalhos referidos no facto provado n.º 129. E, condenar o réu a pagar às autoras a quantia que vier a ser apurada em incidente de liquidação, relativa aos custos quanto aos trabalhos relativos às alterações na construção do pódio mencionadas no facto n.º 151, acrescidas do respetivo IVA à taxa legal em vigor de 6%, assim como dos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, desde 3 de fevereiro de 2009 sobre a quantia que vier a ser apurada até efetivo e integral pagamento.
É, ainda, de confirmar a condenação do recorrente no pagamento às autoras da quantia de 2.307.705,68€, relativa aos denominados “trabalhos complementares”, acrescida de IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, assim como dos juros de mora contabilizados à taxa de juros comerciais desde 3 de fevereiro de 2009 até efetivo e integral pagamento.

*
As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente e pelas recorridas, na proporção do decaimento que se fixa em 80,44% e 19,56%, respetivamente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*

IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar parcialmente a sentença recorrida e consequentemente:
- Julgar improcedentes as arguidas nulidades da sentença;
- Revogar parcialmente a decisão da matéria de facto, alterando o julgamento do Tribunal a quo quanto aos factos 9.º, 10.º, 11.º, 52.º e 154.º;
- Julgar improcedente a invocada exceção perentória de prescrição do direito de indemnização das autoras e quanto aos juros de mora;
- Condenar o recorrente a pagar às autoras a quantia de € 4 861 180,24, relativa a trabalhos a mais e a trabalhos a menos, acrescida de IVA à taxa legal em vigor de 6%, assim como dos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, desde 3 de fevereiro de 2009, até efetivo e integral pagamento;
- Confirmar a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente a pagar às autoras a quantia que vier a ser apurada em incidente de liquidação, relativa aos custos quanto aos trabalhos de reconstrução - facto provado n.º 64 -, aos trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n°s 67 e 68 -, aos trabalhos indicados no facto provado n.º 78.º, aos trabalhos referidos no facto provado n.º 129; e, condenar o réu a pagar às autoras a quantia que vier a ser apurada em incidente de liquidação, relativa aos custos quanto aos trabalhos relativos às alterações na construção do pódio mencionadas no facto n.º 151, acrescidas do respetivo IVA à taxa legal em vigor de 6%, assim como dos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, desde 3 de Fevereiro de 2009 sobre a quantia que vier a ser apurada até efetivo e integral pagamento; e,
- Confirmar a condenação do recorrente a pagar às autoras a quantia de 2.307.705,68€, relativa aos denominados “trabalhos complementares”, acrescida de IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, assim como dos juros de mora contabilizados à taxa de juros comerciais desde 3 de fevereiro de 2009 até efetivo e integral pagamento.

Custas pelo recorrente e pelas recorridas, na proporção de 80,44% e 19,56%, respetivamente.

Lisboa, 4 de dezembro de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro,
em substituição da 2.ª adjunta)