Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 514/16.0BESNT-R1 |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 09/09/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | ART.º 405.º DO CPP REJEIÇÃO DE RECURSO COLABORAÇÃO PROPORCIONALIDADE |
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Sumário: | I. Sendo as alegações de recurso apresentadas tempestivamente, no Tribunal certo, mas, por lapso, no processo errado, e uma vez que o Tribunal podia ter contribuído para sanar este lapso particularmente evidente, atento o dever de colaboração, entende-se, atendendo a um juízo de proporcionalidade, que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta, como data de apresentação do recurso, a data em que o mesmo entrou no Tribunal. |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 405.º do Código de Processo Penal (CPP)] I. Relatório R……….. & J…………, LDA (doravante Reclamante) veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 405.º do CPP [ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi art.º 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)], do despacho proferido a 23.05.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi rejeitado o recurso por si apresentado de sentença prolatada no âmbito dos autos n.º 514/16.0BESNT. Alegou, em síntese (após aperfeiçoamento ordenado por despacho de 19.06.2023): “ 1. O Tribunal a quo, por douta Sentença de 23 de Março de 2023, notificada à Reclamante em 26 de Março de 2023, julgou “improcedente recurso interposto da decisão de contraordenação, mantendo-se a coima aplicada e custas". 2. Não se resignando com esta decisão, a ora Reclamante requereu, ao mesmo Tribunal a quo, a admissão do recurso que dela interpôs em 24 de Abril de 2023, motivado e concluído. Para o efeito, naquela data de 24 de Abril de 2023, a Recorrente apresentou electronicamente o seu requerimento de recurso com alegação e conclusões, assim como satisfez a taxa de justiça devida. 3. Acontece que, a Reclamante, por lapso, em vez de interpor recurso nos presentes autos, associou o recurso a um outro processo, ao Processo n.º 856/18.0BESNT da mesma unidade orgânica. 4. Apenas em 12 de Maio de 2023, quando foi notificada do despacho proferido pela Meritíssima Juíza titular do processo n.º 856/18.0BESNT da 2ª Unidade Orgânica, para esclarecer o teor do requerimento apresentado, é que se apercebeu do lapso que havia cometido. 5. O recurso que apresentou, pese embora o lapso cometido, foi apresentado em tempo. 6. Acontece que, aquando do envio do ficheiro “alegações de recurso” a ora signatária mandatária da Recorrente por lapso ao clicar no processo que pretendia que as mesmas fossem enviadas e apreciadas, ou seja, nos presentes autos, clicou no processo com o número 856/18.0BESNT da 2ª Unidade Orgânica, através da plataforma informática SITAF, fazendo chegar àqueles autos a referida peça quando não era pretendido. 7. Tal facto certamente deveu-se ao facto de estarmos perante o mesmo Tribunal, a mesma unidade orgânica e a mesma parte contrária – Autoridade Tributária e Aduaneira - e ao facto do nome da Recorrente ser confundível com o nome da Oponente nos outros autos, já que a Recorrente nestes autos é a sociedade “R......... & J......., Lda.” e a empresa oponente naqueles autos é a sociedade “J....... & R........., Lda”. 8. Conforme se poderá verificar pela peça – Alegações de Recurso - que se junta como documento 1, nunca foi intenção da ora signatária mandatária do Recorrente, que a mesma fosse remetida àqueles autos, já que a identificação do processo, bem como da parte Recorrente, nada tem que ver com aqueles autos. 9. A ora Signatária incorreu num lapso, aquando da submissão do processo, por existirem muitas semelhanças, dando entrada das suas alegações de recurso noutro processo que não aquele que era a sua pretensão, pois sempre esteve convicta que as mesmas tinham dado entrada nos presentes autos, em nenhum momento lhe ocorreu que tivesse dado entrada no processo distinto. 10. A ora signatária perante tal lapso de imediato deu entrada do Requerimento, na data presente nos autos do processo n.º 856/18.0BESNT da 2ª Unidade Orgânica, a expor o sucedido, requerendo a final que as alegações de recurso fossem admitidas aos presentes autos cfr. doc. 1. 11. A ora signatária só veio a aperceber-se deste seu lapso quando foi notificada naqueles autos para prestar esclarecimentos. 12. Em cumprimento dessa notificação a ora signatária mandatária do Recorrente deu conta aos referidos autos do seu lapso e requereu que as suas alegações de recurso fossem remetidas aos presentes autos, com vista à sua admissibilidade por tempestiva. 13. As alegações de recurso foram interpostas pela Recorrente em 24-04-2023 depois de ter sido notificada em 27-03-2023, sendo que a mesma por alcance do prazo máximo poderia ter dado entrada até ao dia 05-05-2023. 14. Ante este Requerimento, o Tribunal a quo, depois de judiciosas considerações, até jurisprudenciais, decidiu em 23 de Maio de 2023, no douto Despacho sob reclamação que “não constitui justo impedimento" o presente recurso dado entrada em 15-05-2023, conclui que o mesmo é extemporâneo. Com fundamento no supra exposto, não se admite o recurso por inadmissibilidade legal. 15. E, nestes termos, o requerimento de admissão do recurso foi indeferido. Com este indeferimento resulta cerceado o direito da Reclamante de submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, por via de recurso, a apreciação da bondade e do acerto da douta Sentença proferida em primeira instância, com cujo sentido aquela não se conforma. 16. É pacífico que o recurso interposto pela Reclamante da douta Sentença do Tribunal a quo que lhe foi notificada em 24 de Março de 2023 teria que, por força do disposto no art.° 83.° do RGIT, dar entrada em juízo até 05 de Maio de 2023 ou, por alcance do prazo máximo de complacência contido nos termos do artigo 107º-A, al. c) do CPP (ex vide n.ºs 5 e 7 do artigo 145.º CPC), aplicável por remissões sucessivas do art.º 41.º n.º 1 do RGCO, artigo 104.º n.º 1 do CPP e art.º 3.º al. b) do RGIT, até 10 de Maio de 2023. 17. Ora, tal como resulta dos elementos constantes dos autos e do doc. n.° 1 junto (alegações de recurso): a. A Reclamante manifestou a sua vontade de interpor recurso da douta Sentença de 24 de Abril de 2023 dentro do prazo de complacência de que dispunha para o fazer; b. A Reclamante, nas suas alegações identificou os presentes autos e as partes intervenientes nos autos; c. A Reclamante dentro do mesmo prazo, comprovadamente satisfez a taxa de justiça devida pela interposição do recurso; d. A Reclamante, através da sua mandatária, enviou a juízo, através da plataforma SITAF, em 24 de Abril de 2023, o ficheiro contendo o seu recurso daquela douta Sentença mas, por lapso apresentou no processo n.º 856/18.0BESNT da mesma unidade orgânica (2ª Unidade Orgânica), tal deveu-se às semelhanças existentes entre os dois processos, nomeadamente, da unidade orgânica, da parte interveniente ser confundível - R......... & J......., Lda” e a empresa oponente naqueles autos é a sociedade “J....... & R........., Lda – e da parte contrária ser igualmente a Autoridade Tributária. e. Naquela data de 24 de Abril de 2023 e antes da ocorrência do predito lapso na submissão do seu recurso, já se encontrava ultimado o ficheiro contendo a alegação de recurso, com conclusões, que a Reclamante pretendia fosse apreciado por Venerando Supremo Tribunal Administrativo cfr. doc. n.° 1 – as alegações de recurso. 18. Sucede porém, quando a signatária foi notificada do despacho proferido no processo n.º 856/18.0BESNT da 2ª Unidade Orgânica, naturalmente, a mesma não disputa o carácter preclusivo dos prazos peremptórios no sentido de que, esgotado algum destes, se extingue o direito da prática do acto a ele sujeito – cfr. artigo 107º-A do CPP, al. c) e art.° 139.°, n.° 3, do CPC, só assim não sucedendo nos casos de verificação de justo impedimento da prática do acto ou de recurso ao já falado "prazo de complacência" (cfr., respectivamente, nos 4 e 5 do mesmo art.° 139.° e art.° 140.°, ambos do CPC). De igual forma, é pacífica a natureza peremptória do prazo estabelecido no art.° 83.° do RGIT, no sentido de que o seu não cumprimento, ressalvadas as hipóteses de justo impedimento ou de utilização do prazo de complacência, resulta precludido o direito de interpor recurso jurisdicional. 19. Porém, se bem se atentar, a Reclamante, dentro do prazo peremptório elaborou e concluiu a sua peça de recurso (dela fazendo constar os respectivos requerimento, alegação e conclusões), pagou a taxa de justiça devida pela sua interposição e praticou todos os actos necessários ao respectivo envio a juízo através da plataforma informática disponível (SITAF), contudo a entrega da peça processual não foi entregue nos presentes autos por lapso. 20. Porque assim foi, entende a Reclamante ser lídimo concluir que cumpriu, como lhe competia, o prazo peremptório de interposição do recurso mas que, simplesmente, por lapso da signatária, imediatamente assumido logo que dele se pôde aperceber, verificou-se um erro que impediu que o requerimento de recurso, acompanhado das suas alegações e motivações, chegassem a estes autos que pretendia que os mesmos dessem entrada, naquela data. 21. Neste quadro de erro que não impede a verificação de que a parte cumpriu integralmente o prazo peremptório e as demais obrigações a que legalmente a sua interposição de recurso se encontrava sujeita, parece também à Requerente que o despacho reclamado, cerceando-lhe o direito à sindicância, por um Tribunal Superior, de uma decisão judicial com que não se conforma, com fundamento num erro, consubstancia a precedência de uma justiça processual absolutamente formal em detrimento na desejável prevalência de justiça processual substancial. 22. Na verdade, repugnará que, nos termos expostos, não se podendo pôr em causa que a parte praticou todos os actos necessários à introdução em juízo do recurso dentro do prazo peremptório que a lei lhe assinalava e tendo também cumprido as demais obrigações a que estava sujeita tal introdução, a ocorrência de um erro aquando da sua submissão no processo n.º 856/18.0BESNT ao invés do processo devido, ou seja, nestes autos. 23. Veja-se que, no caso ora trazido a V. Ex.as, a Reclamante não pretende beneficiar de qualquer regime de excepção, antes que um mero lapso, possível de ocorrer e difícil de prevenir, não lhe tolha um direito legalmente consagrado - no art.° 83.° do RGIT qual seja o direito de interpor recurso de uma Sentença proferida numa causa que, em abstracto, a admite. 24. Consignou-se no douto Despacho sob reclamação que "o recurso apresentado improcede" por ser extemporâneo. Vem de se destacar que a subsistência desta decisão implicaria, in casu, a prevalência de uma justiça meramente formal sobre a substância constituída pela ultimação e pela tentativa (gorada por lapso que poderá configurar um erro) de seu envio a outro juízo que contem muitas semelhanças e pudessem induzir em erro a signatária como induziu, dentro dos prazos assinalados na lei e com o cumprimento das demais obrigações nesta previstas, de recurso jurisdicional ordinário admissível legalmente. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a subsistência da mesma decisão - do despacho sob reclamação - consubstanciará, outrossim, interpretação das disposições conjugadas dos actos dos art.º 144.°, n.° 1, do CPTA e 139.°, vs 1 e 3, do CPC e do artigo 107º-A, al. c) do CPP, desconforme à Constituição da República Portuguesa (CRP), por violação do direito fundamental consagrado no respectivo art.° 20.°, n.° 1, 1.ª parte, que reza que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos". 25. Naturalmente, este acesso ao direito e aos tribunais tem que realizar-se, processualmente, os termos da lei. Ora, nos termos da lei, a douta Sentença do Tribunal a quo é sindicável por via de recurso (cfr. o já invocado art.° 83.° do RGIT). Como já se salientou e os elementos constantes do processo, acompanhados igualmente do teor do doc. n.° 1 junto, permitem concluir, a peça recursiva, já ultimada, apenas não chegou a juízo dentro do prazo resultante da aplicação dos já invocados art.os 144.º, n.° 1, do CPTA e 139.°, n.° 5, alínea b) e do artigo 107º-A, al. c) do CPP, por erro; acresce que as demais obrigações a que a interposição do recurso se encontra(va) sujeita se achavam igualmente satisfeitas. A este respeito poder-se-á configurar a hipótese de, por deficiência informática, uma peça de uma parte ser remetida a juízo via SITAF, em ficheiro do formato "pdf', e este ficheiro surgir corrompido. 26. Neste caso, não subsistiram, crê a Reclamante, dúvidas de que a hipótese não configuraria caso de interposição tardia de recurso, com a consequência da sua inadmissibilidade por decurso do prazo peremptório a que aquela remessa estivesse submetida. Salvo novamente o muito respeito devido, o problema informático ou o lapso ocorrido no procedimento de envio electrónico de uma peça processual a juízo equivaler-se-ão: num caso e noutro, a substancialidade do cumprimento do prazo e das demais obrigações a que a interposição de um recurso está sujeita não podem, em tutela do Direito Fundamental de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, claudicar. 27. Neste espectro, importa concluir que a interpretação segundo a qual a rejeição de um recurso, por erro consistente na apresentação de uma peça processual indevida em detrimento daquele recurso que deu entrada noutro autos, estando este ultimado e achando-se cumpridas as demais imposições pertinentes à sua apresentação dentro do prazo legal, constitui interpretação inconstitucional das disposições conjugadas dos art.os 139.°, n.os 1 e 3, do CPC e 140.° e segs., maxime 144.°, n.° 1, do CPTA e do art.º artigo 107º-A, al. c) do CPP, é inconstitucional, por violação do disposto no art.° 20.º, n.° 1, 1ª parte, da CRP, que erige como Direito Fundamental o Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva. 28. Ante o exposto, deverá o Despacho reclamado ser revogado por douto Aresto que, reconhecendo a irrelevância da ocorrência de erro do envio do recurso a juízo por via electrónica para efeito do cumprimento do prazo contido nos artigos 140º do CPC, aplicável por remissões do art.º 3 al. b) do RGIT, art.° 41º n.º 1 do RGCO e do art.º 104º n.º 1 CPP, determine ter o recurso da Reclamante sido interposto tempestivamente e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo subsequentes a este cumprimento.
Termos em que, sempre doutamente surgidos por V. Excelências, se requer seja atendida a presente reclamação e revogado o douto Despacho que dela é objecto por douta Decisão que, igualmente, determine o prosseguimento do processo a partir do recebimento do recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo”. Tendo sido a reclamação dirigida aos Juízes Desembargadores deste TCAS, foi a mesma convolada em reclamação dirigida à sua Presidente (………………..). Cumpre apreciar.
II. Para a apreciação da presente reclamação, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Foi proferida sentença, nos autos 514/16.0BESNT, a 22.03.2023, notificada, designadamente, à Reclamante, por ofício de 24.03.2023 (cfr. ……………………9). 2) A Reclamante apresentou, no TAF de Sintra – Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, no processo n.º 856/18.0BESNT, a 24.04.2023, requerimento de interposição de recurso da sentença referida em 1), estando identificado, nas alegações de recurso, o processo 514/16.0BESNT (cfr. ………………9). 3) Na sequência de esclarecimento solicitado no âmbito do processo n.º 856/18.0BESNT, a Reclamante apresentou requerimento, nesses mesmos autos, requerendo a remessa das alegações apresentadas ao processo 514/16.0BESNT, com indicação da data respetiva (cfr. …………….9). 4) Na sequência de esclarecimento solicitado no âmbito do processo n.º 856/18.0BESNT, a Reclamante apresentou requerimento, nos autos 514/16.0BESNT, requerendo a admissão das alegações de recurso que deram entrada no processo n.º 856/18.0BESNT (cfr. …………………………9). 5) Foi proferido, a 23.05.2023, no TAF de Sintra, despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade (cfr. ……………………….9).
III. Atenta a factualidade assente, cumpre apreciar os fundamentos da presente reclamação. Vejamos. Considera a Reclamante que o recurso apresentado deve ser considerado tempestivo, porquanto o lapso que cometeu, ao apresentar as alegações no processo 856/18.0BESNT da mesma unidade orgânica, foi um lapso manifesto, o que é visível pelo facto de as alegações estarem dirigidas ao processo correto. Sendo pacífico que o recurso teria de dar entrada até 05.05.2023 e que, quando foi notificada para esclarecer a situação no âmbito do processo 856/18.0BESNT, já tal prazo fora ultrapassado, teria de ser considerado o momento de apresentação do recurso no Tribunal, ou seja, 24.04.2023, sob pena de violação do art.º 20.º, n.º 1, 1.ª parte, da nossa lei fundamental. Vejamos, então. In casu, como resulta provado, todos os elementos relativos ao recurso da sentença proferida nos autos principais foram apresentados a 24.04.2023, no TAF de Sintra, mas no processo incorreto – apesar de dirigidos ao processo correto. Tal como o Tribunal a quo refere, consideramos que não se está aqui perante uma situação de justo impedimento. Com efeito, o justo impedimento abrange as situações em que, por motivo não imputável ao interessado, este não pode cumprir um determinado prazo perentório (cfr. art.º 140.º do CPC). Nada do alegado vai nesse sentido. No entanto, consideramos, ao contrário do Tribunal a quo e tal como defende a Reclamante, que a data a considerar, para se aferir da tempestividade do recurso, tem de ser 24.04.2023. Com efeito, ao contrário das situações a que se refere a jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo, no caso, as alegações, corretamente dirigidas, deram entrada dentro do prazo no TAF de Sintra, apesar de no processo errado. Ou seja, não se tratou de peça processual incompleta e que não deu entrada no TAF dentro do prazo para o recurso. Numa situação perfeita, diríamos mesmo que o lapso seria identificado imediatamente pela secretaria e, até oficiosamente, remetida a peça erradamente apresentada num processo ao processo a que se dirigia (princípio da cooperação). No caso dos autos, temos a peça processual corretamente identificada como respeitando ao processo 514/16.0BESNT, mas que, por lapso, foi apresentada no processo 856/18.0BESNT, do mesmo Tribunal e até do mesmo juízo, não havendo dúvidas sobre a data de tal apresentação. E é justamente porque entendemos que o Tribunal podia ter contribuído para sanar este lapso particularmente evidente que não podemos deixar de entender que a data a considerar para a apresentação do recurso é o dia 24.04.2023, ou seja, o dia em que a peça deu entrada no TAF de Sintra. Nesse conspecto, e atendendo a um juízo de proporcionalidade, entende-se que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta como data de apresentação do recurso a data em que o mesmo entrou no Tribunal, ou seja, dia 24.04.2023. Ora, considerando que o prazo de recurso é de 30 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 83.º do RGIT, o recurso deu entrada no TAF de Sintra tempestivamente. Como tal assiste razão à Reclamante.
IV. Decisão Face ao exposto: a) Defere-se a reclamação apresentada, revogando-se o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que considere tempestivo o recurso interposto pela Reclamante e o admita, se a tal mais nada obstar; b) Sem custas; c) Registe e notifique; d) Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, |