Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2/10.9BECTB-B.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO INEFICÁCIA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| Sumário: | I. A sentença recorrida não produz a violação do princípio da boa-fé nos termos estabelecidos no art.º 227.º do Código Civil, nem consuma abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334.º do mesmo Código Civil, dado que, percorrida a oposição apresentada pelo Recorrente, bem como demais requerimentos posteriores, constata-se que estas questões nunca foram içadas, sendo que a defesa do Recorrente centrou-se no teor do negócio transacional, nunca tendo arguido a afronta ao princípio da boa-fé, que deve presidir às negociações dos termos dos negócios jurídicos, nem a figura do abuso de direito, regulada no art.º 334.º do Código Civil. II. Sendo assim, a invocação no presente recurso da violação do princípio da boa-fé e da figura abuso de direito configura uma inovação na substanciação do objeto do vertente processo executivo, e que inviabiliza a apreciação destas questões nesta sede recursiva, pois que deveriam ter sido introduzidas em momento processual anterior e próprio, e que era o da oposição apresentada pelo ora Recorrente. III. A sentença recorrida não padece de erro ao ter determinado o pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, a partir da data de 13/12/2015- e que, até à data de apresentação do requerimento executivo, em 22/03/2019, perfaziam já o montante de 122.973,00 Euros-, pois que, o título executivo, ou seja a sentença declarativa prolatada em 15/03/2016, contém expressamente essa condenação. IV. Tendo as partes celebrado, em 02/08/2018, transação extrajudicial no tocante ao objeto do litígio declarativo, nunca comunicaram a existência de tal negócio a este Tribunal de Apelação. Pelo que a omissão de dar conhecimento ao Tribunal da existência do referido negócio transacional tem por efeito manifesto que a instância declarativa não se tenha extinguido, nem a transação tenha sido homologada. V. O que significa, logicamente, que a dissolução do litígio atinente ao processo declarativo apenas foi materializada com a prolação da decisão sumária por este Tribunal de Apelação em 25/03/2019, que julgando aquele recurso da sentença proferida em 15/03/2016, negou provimento ao mesmo e confirmou a sobredita sentença na integralidade da condenação que dela consta. VI. Por conseguinte, a condenação contida na sentença proferida em 15/03/2016 apenas se tornou definitiva com o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de Apelação emitida em 25/03/2019, isto é, em abril de 2019. VII. Pelo que, o acordo celebrado entre as ora partes em 02/08/2018 não pode produzir os efeitos que o Recorrente pretende ver reconhecidos. E, ademais, não tendo o mesmo sido cumprido, inexiste razão para que o mesmo seja valorizado para efeitos da presente execução. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Município do Fundão (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 08/07/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa contra si proposta por ... , S.A. (Recorrida), julgou improcedente a oposição apresentada pelo ora Recorrente e, em consequência, julgou procedente a pretensão executiva da ora Recorrida, «condenando o Executado a pagar à Exequente as quantias de €535.491,28; €248.895,87, a título de juros de mora vencidos até 12/12/2015; €122.973,00, a título de juros de mora vencidos desde 13/12/2015 até à data em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal; e os juros de mora vencidos a partir do dia seguinte ao dia em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comercias.» A presente execução para pagamento de quantia certa foi requerida pela agora Recorrida, tendo esta peticionado «A condenação do executado a pagar à exequente a quantia de 535.491,28 €, acrescida de juros vencidos até à presente data no montante de 371 868,88 € e vincendos até efectivo e integral pagamento.» Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu sentença em 08/07/2022, nos termos da qual julgou improcedente a oposição apresentada pelo executado, ora Recorrente, e determinou que este pagasse à exequente, agora Recorrida, (i) a quantia de 535.491,28 Euros, (ii) os montantes de 248.895,87 Euros a título de juros de mora vencidos até 12/12/201 e de 122.973,00 Euros a título de juros de mora vencidos desde 13/12/2015 até à data em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal, e, finalmente, (iii) os juros de mora vencidos a partir do dia seguinte ao dia em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comerciais. Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente veio, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «5. Autora e réu celebraram uma transacção e acordo de pagamento no âmbito do processo 2/10.9BECTB – processo ao qual estes autos de execução foram apensos. 6. O ora recorrente foi condenado, nos autos principais, na quantia de 535.491, 28€, acrescida de juros no valor de 248.895,87€. 7. O Município réu acordou pagar à autora, o valor total de 784.387,15€, sendo 535.491,28€ de capital e 248.895,87€ de juros, ou seja a quantia fixada na sentença proferida nos autos principais 8. O Município réu, para fazer face a esta quantia, candidatou- se ao FAM – Fundo de Apoio Municipal onde foi contabilizada como dívida no âmbito deste processo, a quantia de 784.387,15€. 9. Após 6 meses volvidos da celebração do acordo, veio a autora levantar uma questão subsequente à assinatura do contrato: os juros vincendos! 10. Autora e réu, recorrida e recorrente, fixaram um conjunto de especificidades para alcançarem acordo no que concerne ao pagamento do valor que havida sido fixado na sentença – num total 784.387,15€ 11. O acordo que as partes assinaram é claro e inequívoco no que concerne ao valor do capital em dívida – 535.491,28, bem como dos juros devidos – 248.895,87€, bem como ao modo de pagamento da mesma. 12. Nos termos do artº. 236º do Código Civil, o réu, ora recorrente, não podia dar outro sentido à vontade da declaração da A. que não o que deu, 13. Isto é, que o valor global da dívida era de 784.387,15€, sendo 535.491,28€ de capital e 248.895,87€ de juros. 14. A autora, ora recorrida, não cumpriu com o com a transacção que ela mesmo tinha aceite, nos termos que ela mesma tinha aceite. 15. A declaração expressa pelas partes é clara, vale com o sentido que consta do contrato e que o declaratário normal compreenderia. 16. A autora e o réu. fixaram livremente as regras do acordo estabelecido, assinando - o 17. O réu agiu de boa fé, no estrito cumprimento do acordo que celebrou com a autora. 18. O réu agiu no exercício de um direito e nos limites desse mesmo direito. 19. Ao agir como agiu, invalidando um acordo, 6 meses depois da sua assinatura, invocando um lapso dos serviços, incorre, para além do mais na violação dos principio da boa fé, pelos quais se regem os contractos, tal como prevê o artº. 227º do Código Civil. 20. Numa conduta de claro abuso de direito, nos termos do previsto no artº. 334º do Código Civil. 21. A douta sentença ora em apreço, viola o disposto no nº 4 do artº. 607º do Código de Processo Civil, bem como interpreta incorretamente o disposto nos artºs. 227º, 236º, 238º todos do Código Civil. Termos em que a douta sentença ora em apreço deve ser substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução nos termos aí requeridos. Como é de Inteira J U S T I Ç A.» A Recorrida apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões: «I. O Executado foi condenado a pagar à Exequente por douta sentença proferida no Proc. n.º2/10.9BECTB a quantia de 535.491,28 €, acrescida de juros moratórios vencidos até 12/12/2015, no valor de 248.895,87 €, e dos respetivos juros moratórios vincendos desde 13/12/2015 e até efetivo e integral pagamento; II. O Executado não deu cumprimento à sentença referida, devendo à Exequente a quantia de 535.491,28 €, e o montante referente aos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal dos juros comerciais, os quais à data da entrada da petição de execução perfaziam o montante de 371.868,88 €. III. Na oposição deduzida nos presentes autos, o Executado invocou o acordo celebrado em 2/8/2018 para se eximir ao pagamento dos juros de mora vincendos contados desde 13.12.2015, ou seja, desde a sua citação para os termos do Proc. n.º 2/10.9BECTB, IV. Porém, a decisão recorrida considerou que esse acordo não modificava a obrigação de pagamento de quantia que recaía sobre o Executado nem extinguia a obrigação deste proceder ao pagamento dos juros vincendos contados desde 13/12/2015 e em cujo pagamento foi condenado na sentença proferida no proc. n.º 2/10.9BECTB, tendo concluído que o dito acordo não é um facto superveniente que modifica ou extingue a obrigação em que o Executado ficou constituído por força da sentença proferida em 15/3/2016 – Cfr. pág. 23 . V. Ora, sendo este o único fundamento de oposição - já que o outro, a alegada falta de verba, não constitui fundamento de oposição à execução - e tendo a decisão recorrida julgado que o dito acordo não é um facto superveniente que modifique ou extinga a obrigação, o recorrente nada disse quanto a este fundamento no recurso, não pondo, assim, em causa o entendimento vertido na mesma, ou seja, o recorrente em momento algum exprime discordância com a sentença quando esta julga inverificado o dito facto superveniente. VI. Assim, quando o Recorrente não impugna eficazmente em recurso jurisdicional a sentença recorrida, não atacando o único fundamento em que esta assentou, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão recorrida quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objeto e a sentença transitou em julgado – Cfr. acórdão do TCA Sul, de 14.01.2021, tirado no processo nº 2386/06.4BELSB, bem como a vasta jurisprudência aí citada, e o acórdão do STA de 16/01/2019, proc. n.º 0756/18.4BEPRT -, o que sucede no caso concreto por não vir atacado o fundamento que determinou a improcedência da oposição e a procedência da pretensão executiva da recorrida, não podendo, por conseguinte, o Tribunal ad quem, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso – Cfr., no mesmo sentido e de forma reiterada, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde se pode ler, a título de exemplo, o Acórdão do STA de 01/10/2014, Proc. 0666/14 -. SEM PRESCINDIR, VII. As questões ora invocadas em sede de recurso, ou seja, de que a recorrida não cumpriu com a transação no que concerne ao pagamento do valor que havia sido fixado na sentença e que, ao invalidar um acordo, 6 (seis) meses depois da sua assinatura, incorreu, para além do mais na violação dos princípio da boa-fé, numa conduta de claro abuso de direito, não foram alegadas em sede de oposição à pretensão executiva. VIII. Na exata medida em que se tratam de questões novas, que não foram suscitadas em primeira instância, e que, para além do princípio da concentração da defesa impor que se conclua pela sua preclusão, o Tribunal a quo não foi chamado a decidir, não cabendo, por isso, ao tribunal de recurso o conhecimento ex novo dessas questões – veja-se, a este propósito o douto acórdão do TCA Norte, em 15-03-2019, tirado no processo de execução para pagamento de quantia certa com o nº 00386/11.1BEBRG-A, que decidiu que “(…) não colhe o recurso no que respeita ao invocado abuso de direito, na exata medida em que se trata de questão nova, que não foi suscitada em primeira instância, e que assim o Tribunal a quo não foi chamado a decidir” -. IX. Nada resulta, assim, dos autos, por não ter sido alegado, nem consequentemente levado ao probatório, de onde pudesse ou possa concluir-se no sentido agora propugnado pelo recorrente quanto às questões ora invocadas, já que o que dali ressalta é precisamente o contrário, ou seja, que até à presente data o Executado não deu cumprimento à sentença acima mencionada, pagando à Exequente as quantias a cujo pagamento foi condenado (Cfr. ponto 10. do probatório). X. De resto, diga-se – por mera cautela de patrocínio – que a alegada violação do princípio da boa fé ou o alegado abuso de direito, destoam entre os casos taxativamente fixados dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, os quais, para além de não ocorrerem, nunca poderiam ser tidos como fundamento legítimo de oposição à execução baseada em sentença por não configuram facto extintivo ou modificativo da sua obrigação (artigo 171º do CPTA). XI. Não pode deixar de se dizer – ainda por mera cautela de patrocínio – que, como o próprio Executado reconheceu no artigo 11.º da sua oposição, os juros vincendos em causa nos autos não foram objeto da negociação levada a cabo entre as partes, não podendo, por isso, considerar-se abrangidos pelo acordo de 02.08.2018, no qual nada se estipula quanto aos mesmos, pelo que jamais se poderia alegar que a recorrida não cumpriu uma alegada transação ou que violou o principio da boa fé e agiu em abuso de direito pela singela razão de que não fazendo tais juros parte do dito acordo não havia principio nem direito consagrado e tutelado pela ordem jurídica ou obrigação incumprida. XII. Finalmente, não poderá deixar de se salientar que ao recorrente já terão sido disponibilizados meios financeiros pelo Fundo de Apoio Municipal para proceder ao pagamento das quantias a que foi condenado na sentença exequenda e o certo é que nada pagou à recorrida - Cfr. ponto 10º do probatório -, pelo que, para além de ter incumprido, o contrato de empréstimo com o FAM, o recorrente com a interposição do presente meio impugnatório da decisão recorrida atua com claro abuso de direito ao recurso, razão pela qual não deixará, certamente, de ser sancionado por tal conduta. XIII. De facto, deve fazer-se perceber ao Executado, que não pagou à Exequente as quantias em foi condenado, não obstante tais valores lhe terem sido disponibilizados pelo FAM, beneficiando do regime excecional previsto no artigo 83.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018 e, com isso, excluir a dívida em causa das regras exigidas pelo regime da lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, que o devedor nos presentes autos é ele e não a Exequente, a qual não se encontra adstrita ao cumprimento de qualquer obrigação, sendo que, para isso, não há melhor remédio do que sancionar esta conduta nos termos do artigo 542º e 543º do CPC. XIV. A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados. TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA..» * * II. DA ADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO Por requerimento apresentado pelo Recorrente em 24/02/2023 veio este requerer a junção ao autos de um acórdão proferido em 23/01/2023 pelo Tribunal Arbitral. Notificada deste requerimento e do documento, veio a Recorrida peticionar o desentranhamento de tal documento. Ora, sem necessidade de contraditório atenta a manifesta simplicidade da questão, impõe-se afirmar que a junção do documento, requerida em 24/02/2023, é inadmissível. A primeira razão de tal inadmissibilidade prende-se com a circunstância de a apresentação do documento em questão ter sido realizada em momento em que os autos aguardam o julgamento do recurso interporto pelo Recorrente em 20/09/2022. Ou seja, o documento agora em discussão foi junto aos presentes autos já após interposição do recurso, apresentação de contra-alegações e emissão de parecer de mérito por banda do Magistrado do Ministério Público, sem que tenha sido explicada ou fundamentada a necessidade e conveniência dessa junção, conforme decorre das prescrições insertas nos art.ºs 423.º, n.º 3 , 424.º, 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC. A segunda razão determinante da inadmissibilidade da junção requerida é a manifesta irrelevância de tal documento para a decisão do objeto do presente litígio e do presente recurso. Com efeito, é de notar que os presentes autos executivos respeitam ao pagamento de quantias tituladas por faturas emitidas pela Recorrida em agosto, setembro e outubro de 2009, correspondentes aos valores devidos pelo Recorrente Município do Fundão por conta da prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009, bem como dos respetivos juros decorrentes do não pagamento pontual de tais faturas. Aliás, estes créditos da Recorrida foram reconhecidos pelo Tribunal a quo por sentença proferida em 15/03/2016 no processo declarativo que, em consequência, condenou o Recorrente no pagamento das quantias que elencou. Sucede que, tendo sido interposto recurso jurisdicional de tal sentença pelo agora Recorrente Município do Fundão- o qual veio a ser, após várias vicissitudes, julgado definitivamente por decisão sumária de 25/03/2019, transitada em julgado-, as partes alcançaram, entretanto, um acordo em 02/08/2018, nos termos do qual transacionaram os litígios corporizados nos processos n.ºs 487/08.3BECTB e 2/10.9BECTB. Contudo, porque a agora Recorrida sustenta que o Recorrente Município não cumpriu os termos da aludida transação, veio requerer a presente execução, clamando pela execução da sentença promanada nos presentes autos em 15/03/2016, que acabou por transitar em julgado. Ora, tendo em conta o que se discute na presente execução, e ponderando que o acórdão arbitral proferido em 23/01/2023, cuja junção foi requerida, versa exclusivamente sobre a interpretação e execução do contrato de recolha de efluentes- celebrado entre a agora Recorrida e diversos Municípios, dentre os quais o ora Recorrente- a partir de determinados acordos ocorridos em 2012 e que, por isso, abrange somente a faturação emitida nos anos de 2012, 2013 e 2014, é mister concluir que este acórdão revela-se absolutamente impertinente e irrelevante para os termos do vertente litigio, pois que nada dispõe sobre os consumos e faturação relativos ao ano de 2009, nem discorre sobre a transação acontecida no ano de 2018. Destarte, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da junção do documento apresentado pelo Recorrente em 24/02/2023 e ordenar o desentranhamento do mesmo, com a sequente devolução ao seu apresentante. III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pelo Recorrente e o teor das contra-alegações, importa indagar se a sentença a quo padece da dos erros de julgamento que lhe são imputados, concretamente, a violação do disposto nos art.ºs 236.º e 238.º do Código Civil, isto é, se a interpretação do contrato transacional empreendida na sentença recorrida é acertada, bem como se ocorre violação do princípio da boa fé e abuso de direito nos moldes previstos nos art.ºs 227.º e 334.º do Código Civil. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1. Em 28/12/2009, no presente Tribunal foi instaurada, pela ... , S.A., e contra o Executado, acção administrativa comum, a qual correu termos sob o n.º 2/10.9BECTB. (cfr. fls. 1 do processo n.º 2/10.9BECTB, sitaf); 2. Em 8/4/2014, na acção referida no ponto anterior, foi proferido despacho saneador, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) II - Do Saneamento Processual. O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade.--- Da alegada preterição de Tribunal Arbitral.--- ---Na contestação que o Réu apresentou, suscitou a excepção dilatória concernente à preterição de Tribunal Arbitral (…). (…) Cumpre apreciar e decidir. Desde logo, analisando o teor do contrato de concessão celebrado, em 15 de Setembro de 2000, entre o Estado Português e a Autora [cf. doc. constante de fls. 25/46 dos autos e respectivos Anexos I, II, III e IV constantes de fls. 47/98 e de fls. 101/148 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], em articulação quer com o teor do contrato de fornecimento e respectivos anexos [cf. doc. constante de fls. 152/158 dos autos e respectivos Anexos I e II constantes de fls. 159/161 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] quer com o teor do contrato de recolha e respectivos anexos [cf. doc. constante de fls. 162/167 dos autos e respectivos Anexos I e II constantes de fls. 168/170 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], celebrados entre a Autora e o Réu na mencionada data, e tendo presente as respectivas cláusulas 47ª (do contrato de concessão), 8ª (do contrato de fornecimento) e 9ª (do contrato de recolha), interpretadas conjuntamente à luz da petição inicial que o Réu deu entrada no Tribunal Arbitral [cf. doc. constante de fls. 465/548 dos autos e respectivos versos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], constata-se que, nos presentes autos, a Autora formula um pedido de condenação do Réu a pagar a quantia de € 557.650,62 devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela Autora ao Réu, acrescido de juros de mora. Funda a sua pretensão na celebração de um contrato de fornecimento entre as partes, através do qual a Autora se obrigou a fornecer água àquele município - “em alta” - destinada ao subsequente abastecimento público - “em baixa”, mediante o pagamento pelo Réu das tarifas que se mostrassem devidas. Alega, ainda, que entre as partes foi celebrado um contrato de recolha, através do qual a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município do Fundão, mediante o pagamento de tarifas devidas pelo Réu estabelecidas nos termos do n.º 3 do art.º 7.º do D.L. n.º 121/2000, de 04/07. Prossegue afirmando que o Réu não pagou no devido prazo diversas facturas respeitantes ao valor devido por serviços efectivamente prestados pela Autora apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, acrescido do valor referente à sua repercussão da taxa de recursos hídricos, quantias que reclama através da presente acção.--- À pretensão da Autora contrapõe o Réu arguindo: (i) a ilegalidade da concessão por violação dos pressupostos legais que o D.L. n.º 121/2000 impõe, pois o sistema não inclui o Município da Covilhã, como exige aquele diploma; (ii) a Autora não cumpre com a sua obrigação de fornecimento de água em alta e de recolha e tratamento de efluentes em diversas freguesias do concelho do Fundão; e, (iii) não aceita como correctas as medições realizadas pela Autora, uma vez que não tem a certeza de que os valores constantes das facturas são os valores reais consumidos, já que os contadores instalados pela Autora não estão calibrados, nunca foram aferidos nem certificados por uma entidade independente e deviam ser verificados mês a mês, o que não acontece. Resulta, assim, que o que a Autora exige do Réu é o pagamento das quantias tituladas pelas facturas discriminadas na petição inicial (fornecimento de água e recolha de efluentes), estando, por isso, em causa nos presentes autos questões respeitantes à facturação emitida pela Autora. Contudo, nem todas as questões levantadas pelo Réu podem ser conhecidas por este Tribunal, porquanto extravasam o âmbito de questões relacionadas com a facturação respeitando, antes, à execução do contrato de concessão, a saber: (i) a ilegalidade da concessão por violação dos pressupostos legais que o D.L. n.º 121/2000 impõe, pois o sistema não inclui o Município da Covilhã, como exige aquele diploma; e (ii) a Autora não cumpre com a sua obrigação de fornecimento de água em alta e de recolha e tratamento de efluentes em diversas freguesias do concelho do Fundão. Ou seja, estamos perante questões relacionadas com a execução do contrato e em relação às quais as partes acordaram no contrato de concessão que seriam dirimidas por Tribunal Arbitral; pelo que, existindo tal convenção de arbitragem susceptível de ser aplicada àquelas questões, encontra-se a apreciação de tais questões subtraídas à jurisdição pública.--- ---Ante o exposto, o Tribunal não conhecerá das questões suscitadas pelo Réu (a ilegalidade da concessão por violação dos pressupostos legais que o D.L. n.º 121/2000 impõe por o sistema não incluir o Município da Covilhã, como exige aquele diploma e não cumprimento por parte da Autora da obrigação de fornecimento de água em alta e de recolha e tratamento de efluentes em diversas freguesias do concelho do Fundão), por tal constituir violação de convenção de arbitragem. No demais, por estarmos perante questões relacionadas com a facturação (serviços prestados e medição dos valores reais consumidos) não se verifica a excepção da preterição do tribunal arbitral, devendo os autos prosseguir para apreciação da causa de pedir e pedido formulado pela Autora e as demais questões que o Réu opõe àquela.--- ---Não pode deixar, assim, de improceder, parcialmente, a invocada excepção respeitante à preterição de Tribunal Arbitral. Da alegada incompetência material deste Tribunal e consequente inconstitucionalidade da taxa de recursos hídricos bem como inidoneidade do meio processual empregue. (…) ---Nos termos e pelos fundamentos expostos, não podem deixar de improceder as excepções invocadas pelo Réu.--- ---Por conseguinte, --- Este Tribunal é o competente em razão da jurisdição, da matéria, da hierarquia e do território. (…) * I. OBJECTO DO LITÍGIO Ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 596.º do CPC, e após cuidado exame dos presentes autos, passa-se a identificar o objecto do litígio nos seguintes termos: § O direito da Autora de exigir do Réu, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e à recolha de efluentes, o pagamento da quantia total de € 557.650,62 (quinhentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos), englobando o capital em débito e os respectivos juros de mora vencidos – tudo acrescido dos juros de mora vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * (…).».(cfr. fls. 2286 a 2318 do processo n.º 2/10.9BECTB, sitaf); 3. Do despacho referido no ponto anterior o ora Executado interpôs recurso para o TCAS na parte em que se julgou o Tribunal como materialmente competente para conhecer o pedido relativo à taxa de recursos hídricos. (cfr. fls. 1 a 14 do proc. n.º 2/10BECB-A, sitaf); 4. Em 15/3/2016, foi proferida sentença na acção referida no ponto 1., a qual se dá, aqui, como reproduzida e da qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) I. Relatório. I.I. Da identificação das partes e do objecto do processo. ... , S. A., pessoa colectiva n.º 5.... , com sede na Rua ... , ... -906 Guarda (a quem sucedeu ope legis, a “..., S.A.”), doravante Autora, intentou a presente Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO (…). (…) II. Saneamento. Nos termos do Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) - em consequência da interposição de recurso jurisdicional quanto ao nosso despacho saneador, na parte em que considerou competente esta jurisdição administrativa para conhecer de todos os pedidos formulados pela Autora, mormente no que respeita à repercussão económica da taxa de recursos hídricos que seria devida pelo Réu nos termos legais [cf. o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), proferido em 01 de Outubro de 2015, no âmbito do Processo n.º 12016/15, disponível para consulta online em www.dgsi.pt] -, exarado a fls. do Processo n.º 2/10.9BECTBA, este Tribunal Administrativo foi julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer das quantias exigidas pela Autora a título de repercussão económica da taxa de recursos hídricos; tendo o Réu sido absolvido da instância quanto a tais quantias. (…) Cumpre apreciar e decidir. Ora, atendendo à factualidade provada em 1) a 21) e não provada em (i) a (v) – e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, não pode deixar de assistir razão, parcial, à Autora, porquanto, nos termos do Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), exarado no âmbito do Processo n.º 2/10.9BECTB-A, este Tribunal Administrativo foi declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer das quantias exigidas pela Autora a título de repercussão económica da taxa de recursos hídricos. (…) Ora, como é sabido, o incumprimento do contrato verifica-se sempre que as obrigações contratuais não são cumpridas ou executadas ou não são cumpridas ou executadas nos termos estipulados. Assim, o Réu não procedeu voluntariamente ao pagamento das facturas elencadas em 15) da factualidade julgada provada; não tendo cumprido a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, no tempo convencionado - o que significa que incumpriu os contratos em causa. Como não ilidiu a respectiva presunção legal, o incumprimento é-lhe imputável a título de culpa, tornando-se responsável pelo prejuízo que para Autora resultou dessa situação de incumprimento pontual [cf. arts. 350º, 798º, 799º, n.º 1, todos do Código Civil (CC)]. Deste modo, tendo a Autora prestado ao Réu os serviços de fornecimento de água, bem como os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, competia a este, conforme supra se referiu [cf. factualidade julgada provada em 14) e em 15)] - uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos - art. 406.º, nº. 1, do CC -, pagar as respectivas tarifas. Mais, atendendo ao contratualizado, de onde deriva obrigação de cumprimento - pacta sunt servanda [cf. art. 762.º, n.º 1, do Código Civil (CC))] -, sendo que o imputável atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação, como é de ónus [cf. art. 342.º, n.º 2, do CC] e presunção [cf. art. 799.º do CC], constitui o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido, tendo de satisfazer juros moratórios ao credor a título de indemnização [cf. arts. 804.° e 805.° do CC]. Assim, tendo as partes acordado que as facturas referentes a débitos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, seriam pagas pelo Réu, na sede da Autora, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente factura; tem a Autora direito a juros de mora. Sem maiores delongas, não pode, pois, deixar de proceder, parcialmente, a presente acção, por provada; devendo o Réu pagar à Autora a quantia de €535.491,28 (quinhentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros moratórios vencidos até 12 de Dezembro de 2015, no valor de €248.895.87, e vincendos - quantia, essa, expurgada de todos os montantes concernentes à repercussão económica taxa de recursos hídricos. V. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 535.491,28 (quinhentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos) - valor total sem os itens e repercussões concernentes à taxa de recursos hídricos -, acrescida (i) dos respectivos juros moratórios vencidos até 12 de Dezembro de 2015, no valor de € 248.895.87, e (ii) dos respectivos juros moratórios vincendos desde 13 de Dezembro de 2015 e até efectivo e integral pagamento por parte do Réu -, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e ao tratamento de efluentes; tendo o Réu sido absolvido da instância pelo VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) quanto aos montantes peticionados pela Autora concernentes à repercussão económica da taxa de recursos hídricos constantes da facturação em causa nos autos. (…).». (cfr. fls. 2600 a 2623 do processo n.º 2/10.9BECTB, sitaf); 5. Em 15/12/2016, pelo TCAS foi proferido acórdão que revogou a sentença referida no ponto anterior, determinando a suspensão da instância até que fosse definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB. (cfr. Acórdão entre fls. 2775 e 1871 do sitaf); 6. Em 12/4/2018, foi proferido Acórdão pelo STA que revogou o Acórdão do TCAS referido no ponto anterior. (cfr. Acórdão entre fls. 2872 e 2926 do processo n.º 2/10.9BECTB, sitaf); 7. Em 2/8/2018, pela Exequente e pelo Executado foi assinado um documento do qual consta o seguinte: «(…) “ACORDO Entre MUNICÍPIO DO FUNDÃO, (…), neste ato representado por P..., nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, com as sucessivas alterações, e das competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal por deliberação datada de 25.10.2017, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, E ..., S.A., (…) É celebrado, ao Abrigo do disposto no artigo 1250.º e seguintes do código civil o presente contrato de transação que se rege pelas cláusulas seguintes: Considerando que: O Município do Fundão, foi condenado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, por decisão transitada em julgado ao pagamento da quantia de 1.103.690,67€ de capital, acrescida da quantia de 98.328,03€ a título de juros, no processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob o n.º 487/08.3BECTB e condenado ainda ao pagamento da quantia de 535.491,28€ de capital, acrescida da quantia de 248.895,87€ a título de juros, no processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob o n.º 2/10.9BECTB; Considerando que está a decorrer um processo negocial relativamente aos diferendos judiciais existentes entre a antiga concessionário do sistema da AZC e o Município do Fundão assim como com todos os municípios que dela faziam parte, considera-se que este acordo não poderá prejudicar o normal desenvolvimento das referidas negociações. O Município pretende que o presente acordo venha a ter enquadramento no disposto no artigo 83.º da Lei do Orçamento do Estado que prevê que, no decorrer do ano de 2018, as autarquias locais, que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, que se excluem do disposto nos artigos 5º, 6º e 16º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do artigo 18º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, podendo ainda ao abrigo do nº 7 de artigo em apreço permitir a ultrapassagem do limite previsto no nº 1 do artigo 52 da REFALEI. As signatárias acordam no seguinte: No que concerne ao processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob o n.º 487/08.3BECTB, o Município Réu pagará à Autora a quantia de 1.202.018,70€ sendo 1.103.690,67€ de capital e 98.328,03€ de juros. No que concerne ao processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob.º 2/10.9BECTB o município do Fundão pagará a quantia de 784.387,15€, sendo 535.491, 28€ de capital e de 248.895,87€ de juros; Estes pagamentos serão feitos até ao final de Novembro do corrente ano As custas devidas a juízo serão suportadas pelas partes, nos termos previstos nas referidas decisões. Pese embora as identificadas decisões transitadas em julgado, o Município Réu declara expressamente que a celebração da presente transação, não consubstancia um reconhecimento expresso, direto ou indireto, de que não tem razão nas disputas que ainda mantém com a Autora e que aguardam decisão, reiterando o seu desejo que o atual processo negocial seja a solução definitiva para todos os diferendos em disputa. Fundão, 02 de agosto de 2018. (…)» (cfr. doc. que consta de fls. 95 a 97 do processo n.º 487/08.3BECTB-B, sitaf); 8. Da deliberação de 25/10/2017 referida no acordo indicado no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Delegação de competências do Órgão Executivo no Presidente da Câmara Municipal Foi apresentada à Câmara uma proposta subscrita pelo Senhor Presidente, datada de 20 de outubro de 2017, e que se transcreve: “Considerando que o interesse municipal e o bom funcionamento institucional impõem a desconcentração de funções; Considerando que, nos termos do artigo 36º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Presidente da Câmara é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Vereadores; Considerando que a delegação de competências foi concebida, na sua essência, como um instrumento de desconcentração administrativa, bem como dos valores ou interesses que lhe estão associados; Considerando que a delegação de competências, bem como a sua subdelegação são figuras legais previstas nos artigos 44º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 34º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de aprovar as seguintes disposições: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. Da Câmara Municipal no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores: 1- Em conformidade com o nº 1 do artigo 34º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro: a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações; b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG; d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções; e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos nos artigos 131º e ss. da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro; f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade; g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central; h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal; i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal; j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas; k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos; l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada; n) Alienar bens móveis; o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal; r)Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares; s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos; t) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos; u) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura; v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; w) Designar os representantes do município nos conselhos locais; x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; y) Administrar o domínio público municipal; z) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos; aa) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia; bb) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios; cc) Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município; dd) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município; ee) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição; ff) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município; gg) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado; hh) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal; ii) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da câmara municipal. 2- Em conformidade com o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos, a delegação, para autorizar despesas com empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços até € 748.197,00. 3- Relativamente aos pedidos de emissão de certidão comprovativa de que determinado prédio urbano foi construído antes de 07.AGO.1951, sempre e quando a informação prestada pela Fiscalização Municipal seja favorável, a delegação da competência para deferir ou indeferir aqueles pedidos. 4- No âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação), a delegação no Presidente da Câmara da competência para: 4.1- A concessão de licença administrativa, nos termos do nº 2 do artigo 4º e do nº 1 do artigo 5º do diploma supra citado; 4.2- A concessão de autorização, prevista no nº 5 do mesmo artigo 4º, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do RJUE; 4.3- A aprovação da informação prévia, regulada no artigo 14º e seguintes, nos termos do nº 4 do artigo 5º. 5- Nos termos do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação – diploma regulamentador das competências transferidas dos Governos Civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, e pelo Regulamento do Exercício das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal em vigor no Município do Fundão, a delegação das competências conferidas à câmara municipal no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais. 6- No âmbito do Regulamento do Cemitério Municipal do Fundão são delegados no presidente da câmara, com possibilidade de subdelegação, todos os atos previstos naquele regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal. 7- Relativamente ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais a delegação no presidente da câmara, com possibilidade de subdelegação nos vereadores, da competência para a concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, nos termos do regulamento municipal. 8- No que respeita ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão a delegação no presidente da câmara, com possibilidade de subdelegação nos vereadores, de todas as competências que, neste regulamento, estejam conferidas à câmara municipal.” A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por maioria e em minuta, aprovar a proposta apresentada. (Delegação de competências do Órgão Executivo no Presidente da Câmara Municipal) Votaram contra, a Vereadora Dra. Joana Bento e o Vereador Eng.º António Quelhas. (…)». (cfr. doc. junto com a réplica, fls. 81 a 92 do suporte físico dos presentes autos); 9. Em 15/2/2019, pela ora Exequente foi enviado ao Executado em e-mail, do qual consta o seguinte: «(…) Em reuniões mantidas na presença do Eng.º ... , Dr. ... e eu própria e na sequência do trânsito em julgado de decisões condenatórias do município do Fundão nos processos 487/08.3BECTB e 2/10.9BECTB, foram estabelecidas negociações para o estabelecimento de um plano de pagamento para os valores da condenação (capital e juros). Conforme se veio a apurar mais tarde, e por mero lapso dos serviços, os valores que vieram a constar do referido plano de pagamentos não incluíram os juros vencidos e vencidos, conforme decorre expressamente das referidas decisões judiciais. Adicionalmente verificou-se que tinham sido desconsiderados pagamentos parciais efetuados pelo Município na pendência das aludidas ações judiciais. Por esta razão, ao detetar-se o erro, pese embora lhe tenha feito chegar uma digitalização do documento assinado, foi sustido o envio do original do mesmo, tendo de imediato entrado em contacto consigo para lhe dar nota desta situação e da necessidade de subscrevermos adenda com os valores corretos de capital e juros a liquidar pelo Município do Fundão. Atendendo a que me referiu que o referido acordo havia instruído uma candidatura ao FAM, e mais recentemente no email abaixo, nos foi transmitida a sua aprovação, tem a ... S.A. aguardado quer o início dos pagamentos, quer a correção formal do aludido documento. No nosso mais recente contacto sobre este assunto, por forma a agilizar a resolução desta questão tomei a iniciativa de lhe propor o envio, por mim, de uma minuta de adenda, que anexo. Atendendo aos prazos legais em curso, solicita-se uma tomada de posição sobre a adenda ao acordo de pagamento em anexo até ao dia 28 de fevereiro, para posterior assinatura, impreterivelmente, até ao dia 11 de março de 2019. Após esta data não restará outra hipótese à ... S.A. senão avançar para a execução judicial. (…).». (cfr. doc. junto com a réplica, entre fls. 80 do suporte físico dos presentes autos); 10. Até ao presente momento, o Executado não procedeu ao pagamento à Exequente das quantias a cujo pagamento foi condenado na sentença que consta do ponto 4. do probatório. (apesar de o Executado impugnar os factos alegados nos arts. 9.º e 10.º da petição de execução, resulta dos arts. 14.º, 15.º e 16.º da oposição que o Executado ainda não procedeu ao pagamento de qualquer quantia ao Exequente; e não foi alegado pelo Executado que já procedeu ao pagamento de parte ou da totalidade das quantias a cujo pagamento foi condenado na sentença que consta do ponto 4. do probatório); 11. Em 21/3/2019, a petição inicial foi enviada, por correio, para o presente Tribunal, dando entrada neste em 22/3/2019. (cfr. fls. 2 e 47 do suporte físico dos presentes autos). * A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos constantes do suporte físico dos presentes autos e dos documentos que constam dos processos n.ºs 2/10.9BECTB e 487/08.3BECTB-B, assim como na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.* Não há factos a dar como não provados com relevância para a decisão da causa.»IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida ... , S.A. requereu a vertente execução para pagamento de quantia certa, clamando pela condenação do agora Recorrente no pagamento da quantia global de 907.360,16 Euros- que corresponde a 535.491,28 Euros devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009 ao Recorrente Município do Fundão, e 371.868,88 Euros devidos a título de juros de mora vencidos até à data da apresentação do requerimento executivo-, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Por sentença prolatada em 08/07/2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a oposição apresentada pelo ora Recorrente e, em consequência, julgou procedente a pretensão executiva da ora Recorrida, «condenando o Executado a pagar à Exequente as quantias de €535.491,28; €248.895,87, a título de juros de mora vencidos até 12/12/2015; €122.973,00, a título de juros de mora vencidos desde 13/12/2015 até à data em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal; e os juros de mora vencidos a partir do dia seguinte ao dia em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comerciais.» O Recorrente não concorda com o julgado condenatório, sustentando que o mesmo, por um lado, viola o disposto nos art.ºs 236.º e 238.º do Código Civil, pois que a interpretação do contrato transacional empreendida na sentença recorrida não é a correta no que concerne aos juros devidos e, por outro lado, que viola o princípio da boa-fé e configura abuso de direito nos moldes previstos nos art.ºs 227.º e 334.º do Código Civil. Em termos rigorosos, o Recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de montante que ultrapasse a quantia de 784.387,15 Euros, pois que foi esta a quantia que foi acordada pagar na transação ocorrida em 02/08/2018. O que quer dizer que, a presente discordância do Recorrente não se foca na sua condenação no pagamento dos montantes de 535.491,28 Euros- devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009 ao Recorrente Município do Fundão- e de 248.895,87 Euros- devidos a título de juros moratórios contabilizados desde a data de vencimento das faturas até 12/12/2015- que, aliás aceita e são expressamente mencionados na transação ocorrida em 02/08/2018, mas somente concerne à contabilização de juros moratórios desde a data de 13/12/2015. É que, como decorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 15/03/2016, o Recorrente foi condenado a pagar à agora Recorrida as quantias de 535.491,28 Euros- devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009 ao Recorrente Município do Fundão; de 248.895,87 Euros- devidos a título de juros moratórios contabilizados desde a data de vencimento das faturas até 12/12/2015; e os respetivos juros moratórios vincendos contabilizados desde a data de 13/12/2015 até efetivo e integral pagamento. No entanto, no negócio transacional celebrado entre as ora partes em 02/08/2018 apenas se encontra expresso o acordo de pagamento relativo às quantias de 535.491,28 Euros e de 248.895,87 Euros, nada mais estando estabelecido a propósito de outros juros computados a partir de 13/12/2015. Não tendo o Recorrente procedido ao pagamento das quantias de 535.491,28 Euros e de 248.895,87 Euros até final de novembro de 2018, conforme expressamente se obrigou no aludido acordo transacional, veio a Recorrida requerer a presente execução para pagamento de quantia certa, tendo peticionado, para além dos mencionados montantes de 535.491,28 Euros e de 248.895,87 Euros, o valor acrescido de 122.973,00 Euros a título de juros moratórios vencidos desde a data de 13/12/2015 até à data da propositura da vertente ação, bem como o pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento de todas as quantias devidas. E o Tribunal a quo entendeu assistir razão à Recorrida, visto que, para além dos montantes de 535.491,28 Euros e de 248.895,87 Euros, entendeu ser devido à Recorrida o pagamento de juros computados desde a data de 13/12/2015. O cerne da disputa presente é, portanto, a determinação no pagamento de juros desde a data de 13/12/2015. Vejamos, por conseguinte, se assiste razão ao Recorrente Município. Iniciemos o escrutínio pela imputação à sentença recorrida de violação do princípio da boa-fé nos termos estabelecidos no art.º 227.º do Código Civil e da consumação de abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334.º do mesmo Código Civil. O art.º 227.º do Código Civil dispõe, no seu n.º 1, que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O que quer dizer, revertendo ao caso posto, que o Recorrente sufraga que a pretensão executiva da Recorrida traduz uma violação do princípio da boa fé, dado que os termos do negócio transacional não abarcam, nem pretendiam abarcar, outros juros que não os já contabilizados na sentença declarativa (especificamente no montante de 248.895,87 Euros). Sucede que, percorrida a oposição apresentada pelo Recorrente, bem como demais requerimentos posteriores, constata-se que esta questão nunca foi içada, sendo que a defesa do Recorrente centrou-se no teor do negócio transacional, nunca tendo arguido a afronta ao princípio da boa fé, que deve presidir às negociações dos termos dos negócios jurídicos. E o mesmo se diga no tocante à invocação da figura do abuso de direito, regulada no art.º 334.º do Código Civil. Sendo assim, a invocação no presente recurso da violação do princípio da boa fé e da figura abuso de direito configura uma inovação na substanciação do objeto do vertente processo executivo, e que inviabiliza a apreciação destas questões nesta sede recursiva, pois que deveriam ter sido introduzidas em momento processual anterior e próprio, e que era o da oposição apresentada pelo ora Recorrente. Por conseguinte, traduzindo a violação do princípio da boa fé e o abuso de direito a invocação de questões novas, não podem as mesmas serem apreciadas e julgadas no âmbito do presente recurso, dado que, como explicou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 08/10/2020, no processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, «I- Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido», e «II- As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida». Recuperando o que antecedentemente se espraiou a propósito do cerne da discordância do Recorrente no que concerne à condenação no presente processo executivo, cumpre indagar, então, se a sentença recorrida padece de erro ao ter determinado o pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, a partir da data de 13/12/2015, e que, até à data de apresentação do requerimento executivo, em 22/03/2019, perfaziam já o montante de 122.973,00 Euros. Releva clarificar, nesta oportunidade, que enquanto a Recorrida invoca, como título executivo, a condenação constante da sentença declarativa prolatada em 15/03/2016, o Recorrente vem, por seu turno, invocar que, em data posterior à mesma, foi celebrada, em 02/08/2018, transação, no domínio da qual foi somente acordado o pagamento das quantias de 535.491,28 Euros- devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009 ao Recorrente Município do Fundão- e de 248.895,87 Euros- devidos a título de juros moratórios contabilizados desde a data de vencimento das faturas até 12/12/2015-, nada mais tendo sido acordado pagar. Pelo que, defende o Recorrente, não há lugar ao pagamento de juros moratórios para além dos reconhecidos, no montante de 248.895,87 Euros. A sentença recorrida, como se disse, considerou ser devido o pagamento de juros moratórios contabilizados desde 13/12/2015 até efetivo e integral pagamento de todas as quantias. E funda este entendimento na seguinte argumentação: «(…) Através da presente acção veio a Exequente pedir a execução da sentença proferida em 15/3/2016 no processo n.º 2/10.9BECTB, a qual transitou em julgado com a prolação em 12/4/2018 do acórdão do STA (cfr. pontos 4., 5. e 6. do probatório). A referida sentença condenou o ora Executado a pagar à ora Exequente a quantia de €535.491,28, acrescida dos respectivos juros moratórios vencidos até 12 de Dezembro de 2015, no valor de €248.895.87, e dos respectivos juros moratórios vincendos desde 13 de Dezembro de 2015 e até efectivo e integral pagamento por parte do ora Executado, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e ao tratamento de efluentes. Como resulta do probatório, até à presente data o Executado não deu cumprimento à sentença acima mencionada, pagando à Exequente as quantias a cujo pagamento foi condenado (cfr. ponto 10. do probatório). Alega o Executado, na oposição, que entre as partes foi celebrado um acordo de pagamento no âmbito do processo 2/10.9BECTB, nos termos do qual o Município acordou pagar à aqui Exequente o valor total de 784.387,15€, sendo €535.491,28 de capital e €248.895,87 de juros; o Município, para fazer face a esta quantia, candidatou-se ao Fundo de Apoio Municipal, só agora tendo tido acesso aos valores do Fundo, uma vez que estes valores só agora começaram a ser disponibilizados; os valores constantes do acordo, são, por um lado os valores que o Município tem disponíveis e, por outro lado, foram estes valores que constam do acordo assinado pelas partes, não sendo devidos os juros vincendos. Cumpre apreciar. O acordo referido pelo Executado foi celebrado em 2/8/2018, pelo que, atendendo à data em que foi proferido o acórdão do STA (12/4/2018), por força do qual transitou em julgado a sentença proferida em 15/3/2016 e objecto da presente acção executiva, o que o Executado alega é a existência de um facto superveniente extintivo da obrigação de pagamento dos juros vincendos contados desde 13/12/2015 (cfr. o art. 171.º, n.º 1, do CPTA; e o ponto 7. do probatório). Porém, na réplica, a ora Exequente alega que este facto não extinguiu a obrigação que recai sobre o ora Executado de pagar os referidos juros vincendos. E, de facto, e no entendimento Tribunal, assim é. Nos termos do art. 171.º, n.º 1, do CPTA, uma vez apresentada a petição de execução, a Entidade obrigada pode deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação. Resulta do probatório que este acordo é um facto superveniente em relação ao título exequendo, pois foi celebrado após a prolação do acórdão do STA através do qual transitou em julgado a sentença objecto da presente acção. Porém, e pelos motivos que se passarão a expor, e que se encontram em consonância com a argumentação expendida pela Exequente e com a qual o Tribunal concorda, esse facto não modificou a obrigação de pagamento de quantia que recaía sobre o Executado ou não extinguiu a obrigação que sobre este recaía de proceder ao pagamento dos juros vincendos contados desde 13/12/2015 e em cujo pagamento foi condenado na sentença proferida no proc. n.º 2/10.9BECTB. Nos termos do art. 1248.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, sendo que estas concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Esta transacção pode ser extrajudicial ou judicial, podendo ser feita fora do processo, antes da propositura da acção (preventiva), ou na pendência da acção, mas sempre antes de ter transitado em julgado a sentença eventualmente proferida (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/6/2004, proc. n.º 4522/2004-6, do Tribunal da Relação de Évora de 26/6/2008, proc. n.º 1107/08-2, e o ac. do STJ de 14/7/2021, proc. n.º 19858/17.8). No caso sob apreciação, a acção em causa é a acção executiva e, apesar de o direito exequendo estar reconhecido pela sentença proferida no proc. n.º 2/10.9BECTB, existe um litígio entre as partes decorrente do não cumprimento voluntário, havendo, então, a possibilidade, de nesse âmbito, as partes decidirem, através de concessões recíprocas, pôr termo a esse litígio, “abreviando a satisfação do crédito exequendo” (cfr., neste sentido, com o qual se concorda, o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26/4/2021, proferido no proc. n.º 10832/19.0). Como contrato que é, a transacção encontra-se sujeita às regras de interpretação da declaração negocial, consagradas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil. De acordo com o art. 236.º, n.ºs 1 e 2, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Já nos termos do art. 237.º, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. E, por sua vez, determina o art. 238.º, n.º 1, que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, do documento assinado pelas partes em 2/8/2018 não consta qualquer declaração relativa à redução do valor em dívida, a aceitação dessa redução por parte da Exequente. Nem do texto desse documento consta qualquer declaração da qual resultasse a existência de um perdão de juros de mora vincendos. Não existe qualquer declaração relativa aos juros que permita retirar do texto do documento que as partes acordaram sobre os mesmos, que houve uma concessão sobre os mesmos. E o facto de este acordo não ter abrangido uma concessão relativamente aos juros vincendos ou um “perdão” dos mesmos resulta, igualmente, da comunicação enviada pela Exequente ao Executado em 15/2/2019, em que aquela evidencia a existência de um lapso na elaboração do acordo, pois deste não constava a menção aos juros vencidos e vincendos, ao arrepio do que havia sido expressamente referido na decisão judicial. Ou seja, esta comunicação demonstra qual a vontade real da ora Exequente quanto ao conteúdo do acordo. E o próprio Executado afirma na oposição que os juros nunca foram mencionados (cfr. o art. 11.º da oposição). Consequentemente, há que concluir que o acordo celebrado entre as partes em 2/8/2018 não é um facto superveniente que modifica ou extingue a obrigação em que o Executado ficou constituído por força da sentença proferida em 15/3/2016. Uma vez que na réplica a Exequente faz depender o conhecimento sobre os restantes fundamentos por si invocados a propósito do acordo celebrado em 2/8/2018 da improcedência do fundamento de que o acordo não é um facto superveniente extintivo ou modificativo, e, na medida em que este fundamento alegado na réplica pela Exequente procede, fica prejudicado o conhecimentos dos restantes fundamentos invocados pela Exequente e que visavam sustentar o pedido de reconhecimento da invalidade, ineficácia, nulidade e anulabilidade por erro do acordo celebrado em 2/8/2018 (cfr. a alínea b) da parte final da réplica e a expressão “caso assim se não entenda”; e o art. 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável com as devidas adaptações, atendendo a que em causa está um pedido formulado, a título subsidiário, na réplica). Quanto à alegação pelo Executado de que só tem disponível a quantia de €784.387,15, em virtude de, face ao acordo celebrado em 2/8/2018, só ter apresentado candidatura ao Fundo de Apoio Municipal com base na quantia que constava do acordo e de só agora tal montante ter sido disponibilizado pelo Fundo de Apoio Municipal, para além de, como já acima explicitado, o acordo de 2/8/2018 não abranger qualquer concessão relativamente aos juros de mora vincendos a contar desde 13/12/2015, a falta de verba não constitui fundamento de oposição à execução, como resulta do disposto no art. 171.º, n.º 5, do CPTA. Uma vez que resulta do probatório que o Executado não procedeu ao pagamento das quantias de €535.491,28, €248.895,87 a título de juros de mora vencidos, e das quantias relativas aos juros de mora vincendos a contar desde 13/12/2015, a cujo pagamento foi condenado pela sentença proferida em 15/3/2016 e transitada em julgado, e na medida em que não existem factos supervenientes modificativos ou extintivos da obrigação, nos termos acima expostos, improcedem os fundamentos deduzidos na oposição. Quanto à pretensão executiva da Exequente, a mesma procede, devendo o Executado ser condenado a pagar à Exequente as quantias de €535.491,28; €248.895,87, a título de juros de mora vencidos até 12/12/2015; a quantia de €122.973,00, a título de juros de mora vencidos desde 13/12/2015 até à data em que a petição de execução deu entrada neste Tribunal (considerando que de 13/12/2015 até 30/6/2016 a taxa legal de juros comerciais era de 7,05% - cfr. os Avisos n.ºs 7758/2015 e 890/2016; e de 1/7/2016 a 22/3/2019, a taxa de juros comercias foi fixada em 7% - cfr. os Avisos n.ºs 8671/2016, 2583/2017, 8544/2017, 1989/2018, 9939/2018, 2553/2019); e os juros vencidos e vincendos contados a partir do dia seguinte ao dia em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal (23/3/2019), calculados à taxa legal dos juros comercias. (…)» O julgado pelo Tribunal a quo, e que parcialmente se transcreveu, é de manter no tocante ao desfecho que alcança, muito embora realize um percurso subsuntivo que realiza não se apresente correto. Com efeito, inexiste qualquer duvida de que, em sede de processo declarativo, o ora Recorrente foi condenado, por sentença proferida em 15/03/2016, a pagar à Recorrida as quantias de (i) 535.491,28 Euros- devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009 ao Recorrente Município do Fundão; de (ii) 248.895,87 Euros- devidos a título de juros moratórios contabilizados desde a data de vencimento das faturas até 12/12/2015; e (iii) os respetivos juros moratórios vincendos contabilizados desde a data de 13/12/2015 até efetivo e integral pagamento. Esta sentença foi objeto de recurso jurisdicional para este Tribunal de Apelação que, em 15/12/2016, proferiu acórdão revogatório da dita sentença, anulou parcialmente o processado nos autos e ordenou a suspensão da instância declarativa até que fosse decidido definitivamente o processo n.º 450/11.7BECTB. Porém, interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 12/04/2018, revogou o acórdão prolatado em 15/12/2016 por este Tribunal de Apelação. Neste seguimento, foi celebrado entre as ora partes em 02/08/2018 o negócio transacional, no âmbito do qual apenas se encontra expresso o acordo de pagamento relativo às quantias de 535.491,28 Euros e de 248.895,87 Euros, nada mais estando estabelecido a propósito de outros juros computados a partir de 13/12/2015. Seja como for, este negócio transacional estipulou que aquelas quantias seriam pagas até ao final de novembro de 2018, o que não veio a suceder. Assim, como o ora Recorrente não procedeu a tal pagamento, a Recorrida requereu a presente execução, indicando como título executivo a sentença proferida em 15/03/2016 e pedindo a condenação do Recorrente a pagar-lhe, para além dos mencionados montantes de 535.491,28 Euros e de 248.895,87 Euros, o valor acrescido de 122.973,00 Euros a título de juros moratórios vencidos desde a data de 13/12/2015 até à data da propositura da presente execução, bem como o pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento de todas as quantias devidas. O Recorrente deduziu oposição à execução, invocando a subsistência, precisamente, daquele acordo celebrado em 02/12/2018, no sentido de afastar qualquer condenação quanto a juros, para além dos expressamente mencionados no aludido acordo, no montante liquidado de 248.895,87 Euros. Sucede, todavia, que não podem deixar de ser consideradas as próprias vicissitudes processuais ocorridas no processo declarativo n.º 2/10.9BECTB, e de que a presente execução constitui apenso. É que, contrariamente ao que as partes supõem na transação de 02/08/2018, a verdade é que a sentença proferida em 15/03/2016 no processo declarativo não se encontrava transitada em julgado, pois que, na verdade, o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12/04/2018 não resolveu definitivamente esse litígio. Com efeito e em rigor, este acórdão, ao revogar o anterior acórdão deste Tribunal de Apelação, implicou e determinou que este Tribunal de Apelação voltasse a julgar do mérito do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 15/03/2016, visto que esta tinha resultado anulada em virtude do entendimento sufragado quanto à suspensão da instância. Ora, não tendo o Supremo Tribunal Administrativo secundado o julgamento feito por este Tribunal de Apelação, regressaram os autos a este Tribunal de Apelação, a fim de que, desta vez, fosse julgado o mérito do recurso jurisdicional, ou seja, os erros de julgamento imputados à sentença proferida em 15/03/2016. E tanto assim é que, em 25/03/2019, este Tribunal de Apelação, julgando aquele recurso da sentença proferida em 15/03/2016, negou provimento ao mesmo e confirmou a sobredita sentença na integralidade da condenação que dela consta. Por conseguinte, a condenação contida na sentença proferida em 15/03/2016 apenas se tornou definitiva com o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de Apelação emitida em 25/03/2019, isto é, em abril de 2019. Seja como for, é de realçar que nenhuma das partes, nem antes ou depois da decisão de 25/03/2019, comunicou a este Tribunal de Apelação a existência da transação celebrada em 02/08/2018, assim como nenhuma das partes recorreu desta decisão. Ora, a omissão de dar conhecimento ao Tribunal da existência do referido negócio transacional tem por efeito manifesto que a presente instância não se tenha extinguido, nem a transação tenha sido homologada. O que significa, logicamente, que a dissolução do vertente litígio apenas é materializada com a prolação da decisão sumária por este Tribunal de Apelação em sede do recurso jurisdicional. Pelo que, o acordo celebrado entre as ora partes em 02/08/2018 não pode produzir os efeitos que o Recorrente pretende ver reconhecidos. E, ademais, não tendo o mesmo sido cumprido, inexiste razão para que o mesmo seja valorizado para efeitos da presente execução. E, sendo assim, não sentimos, pois, dúvidas no que tange ao dever do Recorrente, de pagamento dos juros moratórios contabilizados a partir de 13/12/2015. Adicionalmente, cumpre dizer que, muito embora a Recorrida, no momento em que requereu a execução, tenha fundado a presente execução para pagamento de quantia na sentença proferida em 15/03/2016 quando a mesma não havia transitado ainda em julgado- a presente execução foi requerida em 22/03/2019, sendo que a decisão sumária que julgou o recurso interposto da sentença de 15/03/2016 foi proferida em 25/03/2019-, a verdade é que a pretensão executiva da Recorrida sempre será de conceder face ao trânsito em julgado da sentença proferida em 15/03/2016- após a decisão sumária deste Tribunal de 25/03/2019. Realmente, encontra-se patenteado que, na data em que foi proferida a sentença agora recorrida, ou seja, em 08/07/2022, subsiste inequivocamente titulo executivo que suporta a determinação de pagamento das quantias (i) de 535.491,28 Euros- devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2009 ao Recorrente Município do Fundão-, (ii) de 248.895,87 Euros- devidos a título de juros moratórios contabilizados desde a data de vencimento das faturas até 12/12/2015, (iii) de 122.973,00 Euros- devidos a título de juros moratórios contabilizados desde 13/12/2015 até à data da apresentação do requerimento executivo, em 22/03/2019-, bem como (iv) dos juros moratórios entretanto vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida- ou seja, dos juros moratórios contados a partir do dia seguinte ao dia em que o requerimento executivo foi apresentado, isto é, desde 23/03/2019, e até efetivo e integral pagamento. Em suma, ponderando as vicissitudes processuais vindas de relatar, concatenando as mesmas com o teor e oportunidade do negócio celebrado entre as partes em 02/08/2018, bem como a postura judicial e extrajudicial que ambas as partes assumiram após, é nosso entendimento que a compatibilização de todo o quadro factual impõe concluir que a sentença agora recorrida apresenta-se acertada no que concerne ao julgamento final. Por este motivo, o périplo fundamentador percorrido pelo Tribunal a quo não afronta o disposto nos art.ºs 236.º e 238.º do Código Civil. * O Recorrente Município não dirige à sentença sob recurso qualquer outra censura, mormente, pelo que, nada mais há que escrutinar relativamente ao que o Tribunal a quo efetivamente julgou.* Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a sentença recorrida mostra-se acertada no seu segmento condenatório.E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I. Indeferir a junção do documento requerida e ordenar o desentranhamento do mesmo; II. Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo incidente e pelo recurso a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 4 de dezembro de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Helena Maria Telo Afonso ____________________________ Jorge Martins Pelicano |