Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12671/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | SINDICATOS LEGITIMIDADE ACTIVA DEFESA COLECTIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES |
| Sumário: | I)- O disposto no nº 3, do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação de decisão de indeferimento de comissão gratuita de serviço , contida em despacho do Conselho de Administração do Hospital Geral , do Centro Hospitalar de Coimbra , de 07-02-2001 , com sede na Quinta dos Vales , São Martinho do Bispo , Coimbra . A fls. 33 e 34 , dos autos , foi proferida sentença , no TAC de Coimbra , datada de 19-06-01 , pela qual foi decidido julgar procedente a questão prévia suscitada , por ilegitimidade do recorrente , improcedendo o recurso por manifesta ilegalidade . Inconformado com a sentença , o recorrente/Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 41 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 43 a 44 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 49 e 50 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autoa à 1ª instância . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- No dia 17-01-2001 , a Fisioterapeuta Maria de Fátima Batista Taínha Constantino solicitou ao Sr. Presidente do Conselho de Administração a concessão de comissão gratuita de serviço , para frequência do curso « corpo e consciência » – 1ª semana do 2º ciclo . 2)- Informação do Director de Serviço , que é do seguinte teor : « Não conheço qualquer suporte científico à técnica que está na base desta formação , pelo que não encontro qualquer interesse para o serviço ». 3)- Em 07-02-2001 , o pedido de comissão gratuita foi indeferido , nos termos da informação do Sr. Director de Serviço . ( cfr. doc. de fls. 11 e verso ) . 4)- Em 17-04-01 , o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses veio instaurar o presente recurso contencioso do despacho de indeferimento , referido em 3) . O DIREITO Na douta sentença recorrida , refere-se que o que está em causa , no presente processo é o interesse individual e concreto de uma sua associada e não uma pluralidade de prejudicados com determinado acto que a todos diga respeito (direitos e interesses colectivos ) . Por sua vez , o Sindicato/recorrente refere nas conclusões das suas alegações que a sentença recorrida viola o disposto no artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , que reconhece legitimidade às associações sindicais para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam . Viola , ainda , o disposto no artº 56º , nº 1 , da CRP , ao interpretar este normativo no sentido de que a legitimidade dos sindicatos se circunscreve à defesa dos interesses colectivos dos seus associados ou a interesses individuais de uma pluralidade de associados . Deve ser julgado procedente o presente recurso e , consequentemente , revogada a sentença e em sua substituição ser proferida outra que considere a recorrente parte legítima . Entendemos que o recorrente tem razão . Efectivamente , a única questão a decidir é a da legitimidade activa dos sindicatos , para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam , em matéria sócio-profissional , mesmo que , no caso concreto , esteja em causa o interesse de um só trabalhador . A sentença recorrida pronunciou-se no sentido da inexistência dessa legitimidade ( ... ) . O problema tem sido objecto de discussão , quer no Tribunal Constitucional , quer no STA ( ... ) » , tendo-se firmado jurisprudência em sentido contrário ao decidido , na douta sentença recorrida . Como se refere no douto Ac. do STA , de 14-12-05 , P. nº 0926/05 , que seguimos de perto , a defesa judicial de um direito comum a um grupo profissional que a um sindicato incumbe efectivar tanto pode ser levada a cabo através de um meio processual -acção que , possibilite o seu reconhecimento global , como através da impugnação casuística de todos os actos que o recusem . Ou seja , ainda que « se entenda que não há defesa colectiva , mas individual , quando está em causa directamente o interesse individual de um só trabalhador ( como se entendeu no Ac. do STA , de 04-03-2004 , P. 1945/03 ) estar-se-á , no caso da decisão recorrida , perante uma situação de defesa colectiva de «direito de trabalhadora associada do Sindicato recorrente . De qualquer modo , como se entendeu no Ac. do TC , nº 118/97 , de 19-02-97, publicado no DR , I Série , de 24-04-97 ( Este acórdão declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 53º , nº 1 , do CPA , na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo ) , o nº 1 , do artº 56º , da CRP , ao afirmar que « compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem » , não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos , através das suas associações sindicais , como lhes garante –ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais . Idêntico entendimento já havia sido manifestado pelo TC , no Acórdão nº 75/85 , de 06-05-85 , proferido no P. nº 8584 , publicado no DR , I Série , de 23-05-85 , pág. 1416 , em que se refere que « quando a CRP , no nº 1 , do seu artº 57º( que corresponde ao actual artº 56º ) , reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem , não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores : antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais » . Esta posição foi reafirmada nos acórdãos do TC nº 160/99 , de 10-03-99 , proferido no recurso nº 197/98 , publicado no BMJ nº 485 , pág. 74 , e nº 103/2001 , de 14-03 , publicado no DR , II Série , de 06-06-2001 . Assim , por força deste nº 1 , do artº 56º , da CRP , não pode deixar de se reconhecer ao recorrente legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente . Em sintonia com a referida jurisprudência do TC , que antecedeu o DL nº 84/99 , o nº 3 , do artº 4º , deste diploma ao atribuir às associações sindicais legitimidade para « defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » deve ser interpretado como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem , em matéria profissional , independentemente de no caso concreto , estar ou não em causa o interesse de todos os associados . É essa aliás , a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma , pelo que é ela que deve ser adoptada , na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente . Com efeito , na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto , o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas , na pressuposição imposta pelo nº 3º , do artº 9º , do CC , que vale até que se demonstre que não é correcta de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( Neste sentido , pode ver-se Baptista Machado , Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador , pág. 182 ) . Contudo , importa não esquecer que , como já antes se assinalou , o Legislador « ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam » , está a conferir-lhes legitimidade para assumirem em juízo a defesa do interesse individual de um dos seus associados . E é esta interpretação que temos por mais acertada . Em conformidade , aliás , com a que tem sido , sobre a questão em apreço , a orientação dominante da mais recente jurisprudência deste STA e também do TCA ( Vejam-se , entre outros o Ac. do STA , de 07-10-04 , Rec. nº 47/04 , e o Ac. do TCAS , de 06-10-05 , Rec. nº 01887/03 ) . Em suma : a disposição do nº 3 , do 4º , do DL nº 84/99, de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador » . Ao entender de modo diverso , a decisão recorrida fez incorrecta aplicação da lei , violando , por erro de interpretação , o citado nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , consequentemente , assistindo legitimidade activa ao recorrente . DECISÃO : Nestes termos , acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional , revogando a sentença recorrida e determinando que os autos baixem ao TAF de Coimbra , para aí ser proferida decisão que não seja a rejeição do recurso contencioso pelo motivo ali indicado . Sem custas . Lisboa , 02-02-06 |