Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 93/10.2BEPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
* I. Relatório A…., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 17 de Junho de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE – DIRECÇÃO REGIONAL DA SAÚDE, Entidade Demandada, ora Recorrida, na qual havia peticionado que se declarasse a nulidade ou a anulação do despacho proferido pela Directora Regional da Saúde, de 19 de Agosto de 2009, que determinou o reembolso da quantia de €57.199,33, equivalente ao dobro das quantias recebidas a título de bolsa de estudo para a frequência do internato complementar de medicina, por incumprimento da condição da alínea b), do nº 7 da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto e, admitido por despacho de 10 de Abril de 2018, que “seja a Recorrida condenada a restabelecer a situação que existiria se os actos e/ou operações materiais em impugnação não tivessem sido praticados, devolvendo, por consequência, ao Recorrente, a quantia global de €59 113, 75, acrescida dos juros de mora legais até integral pagamento/ devolução”. * Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1) A sentença recorrida, omite que o A./Recorrente juntou aos autos, em ampliação do pedido, o documento, que então identificou como Doc. C), através do qual a própria Recorrida excluiu a hipótese de o Autor celebrar contrato individual de trabalho com o B…. por causa/motivos pessoais da própria recorrida. 2. Veja-se que, pelos Docs. 15 e 16, dando-se por reproduzidos, juntos à p.i., já o Recorrente, com expresso conhecimento e aceitação da Recorrida, desde Março de 2008 que prestava serviços e praticava actos médicos no B… - v. cit. doc. 15, junto à p.i. - até hoje; e também, desde Agosto/Setembro de 2007 que o A. prestava serviço na C…. - v. cit. doc. 16, junto à p.i. 3. Não poderia, assim, nunca, considerar, a sentença recorrida, desde logo que o Recorrente não continuou, sem interrupções, a prestar serviços para e na RAA. 4) É contraditório a sentença recorrida reconhecer como provados factos que revelam claramente essa continuidade de prestação de serviços (cfr. a sua alínea H), pág. 7) e, ao mesmo tempo, considerar que inexiste, in casu, “o caráter imediato e continuado da prestação de serviço por parte do médico que acabe o internato complementar, num estabelecimento público de cuidados de saúde”, quando tal é factualmente desmentido pelo próprio documento identificado na cit. alínea H), pág. 7 da sentença recorrida (ali se reconhece que (i) existiram reuniões de trabalho entre o B… e a DRS destinadas a titular a contratualização de 6 imagiologistas, 2 deles em Angra do Heroísmo; que (ii) o B… enviou à DRS - mais propriamente, formalizou - uma proposta de contratação desses 6 imagiologistas; que estes (iii) desempenham a sua actividade na Região Autónoma dos Açores; que (iv) um deles é, precisamente, o Recorrente; que o B… pensava, estava convicto de que bastaria (v) um procedimento de aquisição de serviços ao abrigo do CCP (Código dos Contratos Públicos); e que (vi) este procedimento de contratação “aliás se consumou”, já estava procedimentalizado e contratualizado, naquele âmbito, 5. Do supra apontado erro de julgamento e omissão de provas documentais muito relevantes, resulta também uma nulidade da sentença recorrida, ex vi do art. 615°/ 1, c) do CPC - porque também em contradição, igualmente, com o afirmado nas mencionadas págs. 12 e 13 da sentença recorrida, de acordo com a qual “A factualidade elencada como provada decorre, essencialmente, do teor dos elementos documentais constantes dos autos, do processo administrativo em apenso, salientando-se, a este propósito, que tais documentos não foram objeto de impugnação”, como literal e inequivocamente propugna a sentença recorrida... 6. A sentença recorrida alicerça-se, também erradamente, no entendimento de que seria apenas pela modalidade jurídica de contrato de trabalho numa instituição integrada no Serviço Regional de Saúde (SRS) que o Autor poderia assegurar de modo continuado e permanente as necessidades da Ré/Recorrida, a estar e continuar a cumprir, imediatamente e de modo ininterrupto o compromisso a que se vinculou (de prestar 9 anos de serviço continuado na Região Autónoma dos Açores, pela percepção da bolsa que lhe havia sido conferida). 7. Não é, nem pode ser como a sentença recorrida pretende que seja, dado que de nenhuma disposição legal se retira o entendimento de que só através de um contrato de trabalho o Recorrente poderia legalmente assegurar a prestação de serviços continuados na RAA. e que tudo o mais seriam alegadas “formas complementares de assegurar a prestação de cuidados de saúde aos utentes...” 8. Desde logo, tal não corresponde, como se viu, já, ao entendimento da própria Recorrida, nem se traduz na prova documental (alíneas K), pág. 8; e H), pág.7, referidas na sentença recorrida). 9. Além do explanado no cit. Doc. C) junto pelo Autor e ora Recorrente, também se encontra claramente assumido pela Recorrida no Doc. Único, que ora se junta - e apenas agora porque, tratando-se de documento pessoal da Recorrida e tendo a ver com outro processo de outro médico que não o ora Recorrente, também somente agora o Recorrente do mesmo tomou conhecimento e por isso o junta, ex vi dos arts. 425° e 651°/1 do CPC, dando-se por reproduzidos, porque pertinente para a descoberta da verdade material, Assim, 10. Apenas em função da natureza jurídica da pessoa colectiva “Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo” é que se impunha a celebração de um contrato de trabalho; não assim quando outra modalidade de prestação de serviços médicos tivesse a sua razão legal de ser, precisamente como no caso dos autos, celebrada com instituição inserida no âmbito do SRS, mas sem a natureza de EPE. 11. E sempre tendo o Recorrente prestado esses serviços médicos pessoalmente - só tendo mudado a execução financeira para a sua empresa, por interpretações legais (que se prendem com o então estabelecido no artigo 3572, b) da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), nos termos do qual as convenções e contratos do Recorrente tiveram de ser “formalmente” celebrados com a empresa que o Recorrente teve de criar para poder continuar a prestar serviços na e para a Recorrida. 12. Depois, ainda, pelas alíneas b) e c) do n° 7 da Portaria n° 61/98, de 27/8, e pelo modelo de declaração de compromisso sob o Anexo II à mesma Portaria, resulta claramente que os outorgantes das bolsas previstas naquela Portaria vinculam-se a prestar serviços na Região Autónoma dos Açores (ou seja, em instituições integradas no Serviço Regional de Saúde dos Açores e/ou prestadoras de cuidados de saúde enquadrados na rede regional de prestação de cuidados de saúde - como é o caso, ainda hoje, do B… - cfr. parágrafo 1° da pág. 20 da sentença recorrida -, onde o Recorrente continua a prestar serviços), e ou em quaisquer organismos públicos ou privados que se situem nos Açores; e não somente ou exclusivamente em qualquer hospital da Região, para os efeitos do cumprimento do compromisso que outorgam - o A./Recorrente apenas deixou de prestar serviços no hospital de Angra do Heroísmo; mas continuou, como continua, para o efeito dos presentes autos, a prestar serviços na Região e, assim o reconhece também a sentença recorrida, em instituição inserida no SRS da Recorrida. 13. O hospital de Angra do Heroísmo usa, regular e continuadamente, desde pelo menos Junho de 2009, solicitar ao B…, em Angra do Heroísmo e à C…a realização daqueles serviços e/ou actos médicos, facto articulado pelo Recorrente na p.i. não impugnado pela Recorrida, devendo também assim ter-se por definitivamente assente, confessado e provado, questão, acentua-se, suscitada pelo Recorrente que, além do mais, foi totalmente omitida pela sentença recorrida, tornando-a nula, ex vi do art. 615°/1, d) do CPC. 14. É errado o entendimento da sentença recorrida, segundo o qual “a C… sendo uma entidade privada de prestação de cuidados de saúde, não faz parte do Serviço Regional da Saúde”, dado que o contrário resulta dos artigos 10°/2, 36°/1, 37° e 40°/1, c) e 2, dando-se por reproduzidos, do Decreto Legislativo Regional n° 28/99/A, de 31 de Julho (aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde), com a redacção do Decreto Legislativo regional n° 1/2010/A, de 4 de Janeiro, desde, que, como sucedeu, a C… tenha estabelecido convenções com profissionais de saúde e com a Recorrida para assegurarem, no âmbito do SRS, a prestação de cuidados de saúde - cfr. os docs. 19, 20 e 21, juntos à p.i. 15) Ao contrário do decidido na sentença recorrida, os actos e operações materiais impugnados pelo Recorrente estão viciados de usurpação de poderes. 16) Apenas se deparássemos com uma situação de “reposição de dinheiros públicos”, poderia, eventualmente, prefigurar-se a prática de actos unilaterais que houvessem de ser impostos coercivamente pela Administração, não assim quando em causa está a exigência, pela Recorrida ao Recorrente, do pagamento de uma indemnização. 17. Pelos n°s, v.g., 10 e 11, da Portaria n° 61/98, de 27/8, o legislador fala em “reembolso” das quantias da bolsa conferida, em caso de eventual incumprimento dos pressupostos da sua atribuição. 18. Tais reembolsos têm uma natureza claramente “indemnizatória”, como densifica o mesmo legislador no anexo II da referida Portaria. 19. O STA teve já o cuidado de deixar bem expresso que só "em princípio" haveria o "privilégio de impor a execução do acto sem recurso prévio aos tribunais", pois só à luz das concretas circunstâncias de cada caso se poderia e pode aferir do que está ou não efectivamente em causa - cfr., por exemplo, o Acórdão do STA, de 29/10/1992, Proc. 030587, 20. E o mesmo, mutatis mutandis, também quanto ao facto de a Recorrida - em entendimento acolhido na sentença recorrida - considerar que o Recorrente, com a prestação de serviços que efectivou na C…, não estava a prestar serviços na Região pelo facto dessa entidade ser privada e/ou não se integrar no SRS. 21. Além de tal não corresponder à verdade, conforme supra já se demonstrou, dúvidas houvesse, desde logo atentas as Convenções de Saúde outorgadas pela Recorrida, v.g. com o B…, sendo que, relativamente a este, a sentença recorrida nunca negou nos presentes autos, antes pelo contrário, que o B… integra inequivocamente o SRS da RAA - cfr. cit. art. 14° da contestação) - e, como é manifesto, também a C… (e, bem assim, o B…) situa(m)-se, localizam-se na RAA. 22. Não se entendendo deste modo, a Recorrida sairia duplamente beneficiada, já que, continuando a usufruir dos serviços médicos do Recorrente, ainda assim, pretende ser legal ressarcir-se/ter-se ressarcido já, de resto, de quantia a que sabe não ter direito e até receber/ter recebido em dobro o valor da bolsa, o que constitui um enriquecimento ilegítimo, conforme infra igualmente se conclui. 23) Também ao contrário do que propugnou a sentença recorrida, nas págs. 20 a 22, respectivas, a Recorrida investiu efectivamente o Recorrente numa situação de confiança legítima quanto a considerar os serviços e actos médicos em causa como traduzindo uma prestação de serviços na Região Autónoma dos Açores, ininterrupta e continuadamente, incluindo para os efeitos da Portaria n° 61/98, de 27/8. 24. Tanto mais que, desde 2007, a Recorrida certificou o Recorrente como médico registado na Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores - v. doc. 22, junto à p.i., sendo nessa qualidade que o Recorrente vem desenvolvendo desde então a sua atividade na RAA - mais um facto articulado pelo A. na p.i., cfr. o art. 44 desta, que a sentença recorrida totalmente omite, sendo assim nula, ex vi do art. 615°/1, d) do CPC. 25. O que também configura erro de julgamento por violação do princípio geral da boa fé, ao contrário do, mal, decidido na sentença recorrida. 26. Em 26 de Julho de 2010 (já depois de intentada a presente acção e com base nos motivos devidamente explanados nos arts. 73 a 79 da p.i - e também nas suas alegações quanto à matéria de facto, dando-se por reproduzidos), o Recorrente pagou junto dos Serviços de Finanças de Angra do Heroísmo, em benefício da Recorrida, a quantia global de € 59 113, 75, sendo € 57 199, 33 de capital e € 1 914,42 de juros moratórios - cfr. docs. A) e B), juntos pelo Recorrente à ampliação do pedido, facto dado como provado na alínea W, pág. 12, da sentença recorrida. 27. Ao contrário do sentido preconizado na sentença recorrida, vindo a ser declarados nulos ou anulados os actos e/ou operações materiais em impugnação, deve a Recorrida reconstituir a situação que hoje existiria se os mesmos não tivessem sido praticados. 28. O que implica que a Recorrida, em reconstituição da situação actual hipotética, não fora os actos e operações materiais ilegais, em impugnação, devolva ao Recorrente a supra identificada quantia global de € 59 113, 75, acrescida ainda dos juros de mora legais até integral pagamento/devolução - cfr. arts. 4°/2, a) e 47° do CPTA (este último na versão do Código anterior a 2015), tal como articulou e peticionou claramente o Recorrente nos arts. 126 a 129 da sua “ampliação do pedido”. 29. Ora, a sentença recorrida não contém uma linha que seja sobre esta matéria, sendo assim totalmente omissa quanto a este aspecto, o que a torna nula por omissão de pronúncia, ex vi do art. 615°/1, d) do CPC. 30. Quando assim se não entenda, o que, sem conceder, só em mera hipótese se admite, SUBSIDIARIAMENTE em relação aos pedidos principais formulados nos autos, e tal como articulou o Recorrente nos arts. 130 a 140 da p.i., a situação material de facto descrita em todas as alegações precedentes, não se alterou até à presente data, ou seja o Recorrente não deixou, como sempre desde 2001, de prestar serviços médicos na Região Autónoma dos Açores, em instituições do Serviço Regional de Saúde (maxime, no B…); e com o perfeito conhecimento e acordo da Recorrida nesse sentido (maxime através das convenções celebradas com o B…. e com a C…) - cfr. cits. docs. C) e D), que se juntaram à ampliação do pedido do Recorrente. 31. Pelo que o pagamento, pelo Recorrente à Recorrida, da supra identificada quantia global de € 59 113, 75 não era devido, não se tendo verificado qualquer pressuposto legal indemnizatório do Recorrente à Recorrida (cfr. art. 473°/2, in fine, do CC), pelo que a Recorrida locupletou-se assim indevidamente à custa do património do Recorrente. 32. Mesmo que, sem conceder, por um mero absurdo, houvesse ocorrido a prescrição de um direito de indemnização do Recorrente, a mesma não importa a prescrição da acção de restituição por enriquecimento sem causa, ex vi art. 498°/4 do CPC. 33. De novo, a sentença recorrida não contém uma linha que seja sobre esta matéria, sendo assim totalmente omissa quanto a este aspecto, o que a torna, uma vez mais, nula por omissão de pronúncia, ex vi do art. 615°/1, d) do CPC. 34. Finalmente, nos arts. 57 e 58 da p.i. e ainda nas suas alegações, o Recorrente insistiu que, até hoje, o ofício n° DRS-Sai/2009/…., apesar de fazer referência ao alegado despacho da Directora Regional da Saúde da R., de 29/7/09, não é este despacho, em si, como é evidente - insistiu o Recorrente que o despacho da Directora Regional da Saúde da R. de 29 de Julho de 2009 não chegou, nunca, até hoje, a ser notificado ao Recorrente - insta-se, inclusivamente e sempre com o muito subido respeito, o venerando tribunal ad quem, a descortiná-lo nos autos, porquanto claramente se indicia, ab initio, a sua inexistência jurídica, para todos os devidos e legais efeitos. 35. De novo, a sentença recorrida não contém uma linha que seja sobre esta matéria, sendo assim totalmente omissa quanto a este aspecto, o que a torna, uma vez mais, nula por omissão de pronúncia, ex vi do art. 615/1, d) do CPC. Pelo que, em síntese, A sentença recorrida enferma de (i) nulidade, ex vi do art. 615º/1, c) e d) do CPC, dando-se por reproduzidas, respectivamente por contradição com os seus fundamentos e por variadas omissões de pronúncia); e de (ii) erros de julgamentos, por erros, de facto e de direito, • quanto (a) a não verificar que a própria Ré/Recorrida desmente a versão acolhida pela sentença a quo, em pertinente documentação junta aos autos; • ao (b) considerar que o Recorrente não continuou, sem interrupções, a prestar serviços para e na RAA; • ao considerar que (c) apenas pela modalidade jurídica de contrato de trabalho numa instituição integrada no Serviço regional de Saúde o Autor poderia estar a cumprir o compromisso a que se vinculou (de prestar 9 anos de serviço continuado na Região Autónoma dos Açores, • e (d) não levando em consideração a prova documental junta pelo Recorrente e não impugnada pela Recorrida e também constante do processo administrativo junto pela Recorrente aos autos, prova aquela atestando entendimento e acolhimento, pela própria Recorrida, de posicionamento jurídico diverso do entendimento expresso em (b) e (c), precedentes; • ao (e) não considerar que, meramente para efeitos da execução financeira das Convenções de saúde celebradas pela Recorrida (com o B… e também com a C… e das prestações de serviços do Recorrente, quer no B…, quer na C…), o Recorrente teve, a partir de 2009, de nelas fazer participar a sua empresa, que teve de criar de propósito para o efeito, por determinação legal, a pedido da Recorrida e do B…; - ao (f) considerar que a C… não é uma instituição prestadora de cuidados de saúde integrada na rede regional, quando ao mesmo tempo reconhece e tem nos autos prova documental das convenções de saúde celebradas entre a referida C… e a DRS; • ao (g) não considerar que os actos e operações materiais impugnados enfermam de usurpação de poder e são nulos, assim violando, a sentença recorrida, o princípio constitucional da separação de poderes expresso nos arts. 110° e 111° da CRP, o art. 133º/2, a) do CPA, com a sua anterior redacção (cfr., hoje, o art. 161º/2, a) do mesmo CPA; • ao (h) não considerar que os mesmos actos e operações materiais impugnados enfermam de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação das alíneas b) e c) do n° 7 da Portaria n° 61/98, de 27/8 e pelo modelo de declaração de compromisso sob o Anexo II à mesma Portaria, por violação dos artigos 10°/2, 36°/1, 37° e 40°/1, c) e 2, dando-se por reproduzidos, do Decreto Legislativo Regional n° 28/99/A, de 31 de Julho (aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde), e por violação do princípio geral da boa fé (com consequente violação do art. 6°-A (actual art. 10°) do CPA. TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se totalmente a sentença recorrida, substituindo-a por outra que a. Declare nulos ou anulados os actos e/ou as operações materiais da Recorrida, no introito da p.i. melhor identificados, com base em todo o articulado supra; b. Ser a Recorrida condenada a restabelecer a situação que existiria se os actos e/ou operações materiais em impugnação não tivessem sido praticados, devolvendo, por consequência, ao Recorrente a quantia global de € 59 113, 75, acrescida dos juros de mora legais até integral pagamento/devolução; c. Subsidiariamente, com base no enriquecimento sem causa, ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 59 113, 75, acrescida dos juros de mora legais até integral pagamento; e d. Condenando-se ainda a Recorrida na totalidade das custas. Assim se decidindo, será feita JUSTIÇA!”. * A Recorrida nas suas contra-alegações, concluiu, a final que, “não se verifica qualquer invalidade ou irregularidade na sentença. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso”. * O Digno Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no art.º 5.º, no art.º 608.º, no n.º 4 do art.º 635.º e nos n. os 1, 2 e 3 do art.º 639.º, todos do CPC ex vi do n.º 1 do art.º 140.º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a decisão recorrida padece das nulidades assacadas e do erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Em 06/09/2001, o Autor apresentou requerimento, entre o mais, com o seguinte teor: “A…., (…), candidato a interno do internato complementar, vem por este meio solicitar a V. Ex.ª, ao abrigo da Portaria nº 61/98 de 27 de Agosto, a concessão de bolsa de estudo. (…)”. [cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial, constante de fls. 36 do suporte físico dos autos]. B. Na mesma data referida na alínea anterior, o Autor apresentou requerimento, entre o mais, com o seguinte conteúdo: “A…., (…) declara, por sua honra, que, em contrapartida pela concessão da bolsa de estudo criada ao abrigo da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto de 1998, aceita o cumprimento integral do regulamento anexo àquela Portaria, nomeadamente a prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, imediatamente após a conclusão do internato complementar, durante pelo menos o tempo igual ao dobro daquele durante o qual beneficiar da bolsa, até ao máximo de nove anos, excepto quando indemnize a Região Autónoma dos Açores no dobro da totalidade dos valores recebidos a título da referida bolsa, incluindo os valores despendidos em passagens.”. [cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial, constante de fls. 35 do suporte físico dos autos]. C. Por ofício datado de 03/12/2007, com a referência n.º DRS-Sai/2007/…., a Direção Regional da Saúde, comunicou ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, e com conhecimento ao Autor, que, “por despacho de 02.12.2007, autorizou a prorrogação do contrato administrativo celebrado com o A….” [cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial, constante de fls. 38 do suporte físico dos autos]. D. Em 03/11/2008, o Autor foi nomeado Assistente de Radiologia no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo. [cfr. documento n.º 9, junto com a petição inicial, constante de fls. 39 do suporte físico dos autos]. E. Em 29/04/2009, o Autor pediu ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, através de carta endereçada ao Senhor Secretário Regional da Saúde licença sem vencimento de longa duração. [cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial, constante de fls. 40 do suporte físico dos autos]. F. Por ofício datado de 26/05/2009, com a referência n.º INTHSEAH/2009/…., o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, EPE, comunicou que, o Conselho de Administração, em reunião de 21/05/2009, deliberou indeferir o pedido de licença sem vencimento de longa duração. [cfr. fls. 41-42 do suporte físico dos autos]. G. Em 26/05/2009, o Autor requereu ao Hospital de Angra do Heroísmo, a sua exoneração da nomeação definitiva do quadro regional da Ilha Terceira, e pediu que a exoneração produzisse efeitos a partir de 01 de junho de 2009. [cfr. documento n.º 12, junto com a petição inicial, constante de fls. 43 do suporte físico dos autos]. H. Por ofício datado de 12/06/2009, com a referência n.º …., o B…., comunicou à Direção Regional da Saúde, sobre o assunto: “IMAGIOLOGIA.CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS AO ABRIGO DO REGIME DE CONVENÇÃO.”, o seguinte: “Na sequência das reuniões de trabalho realizadas na DRS e Saudaçor, que agradecemos, junto enviamos proposta de contratação de 6 imagiologistas que desempenham a sua actividade na Região Autónoma dos Açores (4 em Ponta Delgada e 2 em Angra do Heroísmo) ao abrigo do regime de execução para a celebração de convenções, da Portaria nº 4/2006, de 5 de Janeiro. Pretende-se que estes profissionais assegurem as leituras das mamografias de rastreio do Programa ROCMA (sistema de classificação BI-RADS – com dupla leitura). Os dois radiologistas que desenvolvem a sua actividade na Ilha Terceira, a par das leituras de rastreio, executarão outros exames imagiológicos no B…, conforme se refere nos respectivos contratos. Em anexo remetem-se as fundamentações para a aplicação do nº 2 do artº 5º e do nº 4 do artº 10º, da Portaria nº 4/2005, de 5 de Janeiro. A produção de efeitos constantes das propostas de contrato, têm a ver com a urgência ditada pelo arranque do ROCMA e com o facto de, na altura, se pressupor que bastaria um procedimento de aquisição de serviços ao abrigo do CCP que, aliás, se consumou. (…)”[cfr. documento n.º 17, junto com o requerimento de 20/04/2018, constante de fls. 167-170 do suporte físico dos autos]. I) Em anexo ao ofício referido na alínea anterior foi junta cópia da convenção na área da Imagiologia/ROCMA, celebrada entre o B… e o D…, Lda., representado pelo Autor, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) A presente convenção tem por objecto a realização de exames radiológicos (…) pelo Segundo Outorgante, utilizando as instalações, equipamentos e serviços de apoio do Primeiro Outorgante. (…) A presente convenção está sujeita a homologação do Secretário Regional da Saúde, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º da Portaria n.º 4/2006, de 5 de Janeiro. (…) 1. A presente convenção vigora pelo período de um ano, sendo sucessivamente renovada se não ocorrer denúncia por qualquer das partes, até 30 dias antes do seu termo. 2. A renovação carece de homologação pelo Secretário Regional da Saúde. (…) A presente convenção entra em vigor em 1 de Março de 2009. Angra do Heroísmo, 29 de Maio de 2009 (…)”[cfr. documento n.º 17, junto com o requerimento de 20/04/2018, constante de fls. 167-170 do suporte físico dos autos]. J. Em 16/06/2009, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, emitiu “Declaração”, entre o mais, com o seguinte teor: “(…) A…., Assistente de Radiologia, Carreira Médica Hospitalar, encontra-se, a seu pedido, desde o dia 5 de Junho de 2009 exonerado do quadro de pessoal da Ilha Terceira, que estava afecto a este Hospital. (…)”. [cfr. documento n.º 13, junto com o requerimento de 20/04/2018, constante de fls. 166 do suporte físico dos autos]. K. Por ofício datado de 01/07/2009, com a referência n.º DRS-Sai/2009/…., tendo como assunto: “Pedido de Licença Sem Vencimento de Longa Duração e Pedido de Exoneração – Dr. A…”, a Direção Regional da Saúde, comunicou ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, e com conhecimento ao Autor, o seguinte: «Sobre o assunto mencionado em epígrafe, abaixo se transcreve o teor do despacho de Sua Excelência, o Secretário Regional da Saúde, de 23.06.2006: “Tomei conhecimento”. Mais se informa que antes de se proceder ao pedido de reembolso, esta direcção regional irá equacionar junto do B… a eventual contratação deste médico, por parte daquele serviço especializado.” [cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial, constante de fls. 45 do suporte físico dos autos]. L. Em 28/07/2009, foi elaborada Informação com o seguinte teor: “Afigura-senos que o B… não pretende celebrar contrato de trabalho com o referido médico, o que aliás pressupõe, também o interesse do Médico, e sim recorrer ao regime das convenções-outro processo que se encontra para análise. Assim, solicito orientações superiores, atendendo ao despacho do Sr. Secretário, para a DFP dar início ao processo de reposição em dobro da bolsa auferida pelo Médico”. [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. M. Em 29/07/2009, pela Diretora Regional da Saúde, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Tendo em conta a informação do B…, solicitar o reembolso.” [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. N. Por ofício datado de 19/08/2009, com a referência n.º DRS-Sai/2009/…., tendo como assunto: “Rescisão de estatuto de bolseiro como interno de Radiologia”, a Direção Regional da Saúde comunicou ao Autor que, “por não ter cumprido o estabelecido na alínea b) do n.º 7 da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto (…) terá que reembolsar a Região Autónoma dos Açores, através da Direcção Regional da Saúde, no dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos, conforme o estabelecido no ponto 11 da referida Portaria. Assim, por meu despacho de 29.07.2009, ficou estabelecido que V. Exa. terá que reembolsar esta Direcção Regional, 57 199,33€ que corresponde ao dobro do valor auferido em passagens e bolsa de estudo. (…)”. [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. O. Por carta datada de 14/10/2009, enviada sob a forma registada com aviso de receção, o Autor, em resposta ao ofício com a referência DRS-Sai/2009/…., de 19/08/09, comunicou à Diretora Regional da Saúde, entre o mais, que: “(…) a) O signatário, até à presente data, não cessou de prestar serviços na RAA, fazendo-o efectivamente, quer no B…., quer na C….; b) Aquelas entidades subscreveram, nomeadamente com a RAA e com o signatário, convenções legais específicas, no âmbito das quais sobressai a intervenção, conhecimento e concordância da Direcção Regional de Saúde/Secretaria Regional da Saúde relativamente às mencionadas prestações de serviço contratuais do signatário na Região e sua continuidade até à data; (…) Termos em que, por manifesto erro (quer nos pressupostos de direito, relativamente ao que se encontra expressamente previsto na Portaria n.º 61/98, de 27/8; quer nos de facto, relativa à situação funcional do signatário na RAA), merece total revogação a V/ decisão de reposição em dobro das quantias percebidas pelo signatário, ora em crise, o que ora se requer. (…)”. [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. P. Por ofício datado de 17/02/2010, enviado registado com aviso de receção, com a referência DRS-Sai/2010/..., N.º Proc. DRS-DFP/2009/…, a Direção Regional da Saúde comunicou ao Autor, o seguinte: «Assunto: Rescisão de estatuto de bolseiro Em resposta à vossa exposição de 14 de Outubro de 2009, vimos, por este meio, informar que, através do ofício DRS-SAI/…, de 19/08/2009, foi V. Exa. notificado do despacho exarado em 29 de Julho de 2009. O referido despacho tem como fundamento o incumprimento da alínea b) do nº 7 da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto, que estabelece que, como contrapartida à aceitação da bolsa, o médico compromete-se, entre outras condições, “À prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa, até ao máximo de nove anos”. Da análise da Portaria em referência resulta que o legislador ao referir-se “à prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores” refere-se a “Unidades de Saúde integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores”. Efectivamente, sendo o Serviço Regional da Saúde um conjunto de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, composto por Unidades de Saúde de Ilha, Hospitais e Serviços Especializados (nº 1 do artigo 1º e nº 1 do artigo 4º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde (…) conclui-se que a C… é uma entidade privada de prestação de cuidados de saúde, não fazendo, por isso, parte do Serviço Regional da Saúde. Quanto à prestação de serviço desenvolvido em regime de convenção no B…, e sendo certo que este Serviço faça parte do Serviço Regional da Saúde (n.º 1 do artigo 4º e n.º 2 do artigo 10º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde) não releva para a questão em apreço, pois, da Portaria em causa resulta o carácter imediato e continuado da prestação de serviço por parte do médico que acabe o então internato complementar, agora denominado de formação específica. Assim, V. Exa. ao desvincular-se do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo EPE (exoneração), colocou-se por sua vontade e iniciativa, em situação de incumprimento do compromisso que havia firmado, e consequentemente na necessidade de reembolsar a Região. De salientar que o regime da convenção consta da Portaria nº 4/2006, de 5 de Janeiro, da Secretaria Regional Assuntos Sociais, cujo artigo 5º, sob a epígrafe “Regime Excepcional de Contratação” estabelece, no seu nº 1, que “Excepcionalmente, nas área de prestação de cuidados de saúde, que não tenham sido objecto de convenção, nos termos do que dispõe a cláusula anterior, sempre que se revele necessário assegurar ou complementar os cuidados de saúde dispensados aos utentes, podem as unidades de saúde que compõem do Serviço Regional de Saúde, celebrar convenções com pessoas privadas singulares ou colectivas”. Ora, a convenção celebrada com o B…, vigora pelo período de um ano, sendo sucessivamente renovada, se não for denunciada por qualquer das partes, o que demonstra o seu carácter precário. Do exposto, conclui-se que V. Exa. não está a cumprir o compromisso a que se vinculou, pelo que tem de proceder à reposição prevista na lei. (…)» [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. Q. O aviso de receção referido na alínea antecedente foi assinado em 24/02/2010 [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. R. Em data não concretamente apurada, a Direção Regional da Saúde, enviou ao Autor ofício, com o seguinte conteúdo: “De acordo com o solicitado por V. Exa. e que por lapso não foi enviado com o nosso ofício n.º DRS-Sai/2010/…, de 17-02-2010, junto enviamos cópia do ofício nº DRS-Sai/2009/…, de 19-08-2009. (…)”[cfr. documento n.º 24, junto com a petição inicial, constante de fls. 85 do suporte físico dos autos]. S. Pelo ofício datado de 31/03/2010, com a referência DRS-Sai/2010/…, N.º Proc. DRS-DFP/2009/…, a Direção Regional da Saúde comunicou ao Autor, o seguinte: «Assunto: Internato Médico - Rescisão de bolsa Informa-se V. Exa. que em virtude de não ter respondido ao nosso ofício nº DRSSai/2010/… de 17 de Fevereiro/2010, somos obrigados a proceder à cobrança coerciva da importância em dívida para com a Região Autónoma dos Açores, através dos processos previstos na lei se até ao dia 23 de Abril, não obtivermos uma resposta que leve à resolução desta situação. (…)» [cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial, constante a fls. 25 do suporte físico dos autos]. T. Por carta datada de 22/04/2010, tendo como assunto: “Vossos ofícios nºs DRS-Sai/2010/…, de 17 de Fevereiro, e DRS-Sai/2010/…, de 31 de Março”, o Autor comunicou à Diretora Regional da Saúde, entre o mais, que “não se verifica nenhum dos pressupostos legais indemnizatórios, nem é devida qualquer importância a essa entidade. (…)”. [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso]. U. Em 07/06/2010, pela Direção Regional da Saúde, foi emitida certidão de dívida à Região Autónoma dos Açores, constando, entre o mais, o seguinte: “(…) Directora Regional da Saúde, certifico que A…(…) é devedor à Região Autónoma dos Açores da quantia de 57 199,33€ (cinquenta e sete mil, cento e noventa e nove euros e trinta e três cêntimos), correspondente ao montante referido no ponto 11 do “Regulamento do regime de Concessão de Bolsa de Estudo para Frequência do Internato Complementar de Medicina”, por não ter cumprido com o disposto na alínea b) do n.º 7 do referido Regulamento. (…) São devidos juros de mora desde 24/04/2009. (…)”. [cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, constante a fls. 26 do suporte físico dos autos]. V. O Autor foi citado no processo de execução n.º ..., para proceder ao pagamento da quantia constante da certidão referida na alínea anterior, acrescida de juros [cfr. documento n.º 26, junto com a petição inicial, constante de fls. 87 do suporte físico dos autos]. W. Em 25/07/2010, o Autor procedeu ao pagamento da quantia exequenda de €57.199,33, acrescida do montante de € 1.914,42, no Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo [cfr. fls. 140 do suporte físico dos autos] X. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 07/07/2010 [cfr. fls. 3 do suporte físico dos autos]. * IV. De Direito . Das nulidades da decisão recorrida – cfr alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615 do CPC – alínea c) do nº 1 do artº 615 do CPC O Recorrente vem alegar nas conclusões de recurso o que segue: “5) Do supra apontado erro de julgamento e omissão de provas documentais muito relevantes, resulta também uma nulidade da sentença recorrida, ex vi do art. 615°/ 1, c) do CPC - porque também em contradição, igualmente, com o afirmado nas mencionadas págs. 12 e 13 da sentença recorrida, de acordo com a qual “A factualidade elencada como provada decorre, essencialmente, do teor dos elementos documentais constantes dos autos, do processo administrativo em apenso, salientando-se, a este propósito, que tais documentos não foram objeto de impugnação”, como literal e inequivocamente propugna a sentença recorrida”. A Recorrida dissente. Vejamos. A alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC prevê o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. Segundo defende o Recorrente a decisão recorrida contradiz o que a factualidade assente demonstra. Todavia, a decisão recorrida não configura nenhuma discrepância entre a factualidade consignada no Probatório nem a sua subsunção ao direito e, nem sequer suscita nenhuma dúvida, por se apreender que a prova coligida se consubstancia como suficiente para alcançar a plausabilidade da solução enformada na decisão recorrida. – alínea d) do nº 1 do artº 615 do CPC O Recorrente nas conclusões recursivas defende que “1) A sentença recorrida, omite que o A./Recorrente juntou aos autos, em ampliação do pedido, o documento, que então identificou como Doc. C), através do qual a própria Recorrida excluiu a hipótese de o Autor celebrar contrato individual de trabalho com o B… por causa/motivos pessoais da própria recorrida. 2. Veja-se que, pelos Docs. 15 e 16, dando-se por reproduzidos, juntos à p.i., já o Recorrente, com expresso conhecimento e aceitação da Recorrida, desde Março de 2008 que prestava serviços e praticava actos médicos no B…- v. cit. doc. 15, junto à p.i. - até hoje; e também, desde Agosto/Setembro de 2007 que o A. prestava serviço na C…- v. cit. doc. 16, junto à p.i. 3. Não poderia, assim, nunca, considerar, a sentença recorrida, desde logo que o Recorrente não continuou, sem interrupções, a prestar serviços para e na RAA. 4) É contraditório a sentença recorrida reconhecer como provados factos que revelam claramente essa continuidade de prestação de serviços (cfr. a sua alínea H), pág. 7) e, ao mesmo tempo, considerar que inexiste, in casu, “o caráter imediato e continuado da prestação de serviço por parte do médico que acabe o internato complementar, num estabelecimento público de cuidados de saúde”, quando tal é factualmente desmentido pelo próprio documento identificado na cit. alínea H), pág. 7 da sentença recorrida (ali se reconhece que (i) existiram reuniões de trabalho entre o B… e a DRS destinadas a titular a contratualização de 6 imagiologistas, 2 deles em Angra do Heroísmo; que (ii) o B… enviou à DRS - mais propriamente, formalizou - uma proposta de contratação desses 6 imagiologistas; que estes (iii) desempenham a sua actividade na Região Autónoma dos Açores; que (iv) um deles é, precisamente, o Recorrente; que o B… pensava, estava convicto de que bastaria (v) um procedimento de aquisição de serviços ao abrigo do CCP (Código dos Contratos Públicos); e que (vi) este procedimento de contratação “aliás se consumou”, já estava procedimentalizado e contratualizado, naquele âmbito”. Vejamos. A alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC dita que é “1 - É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”. Motiva, assim, o Recorrente esta sua alegação ex vi de se ter considerado que interrompeu a prestação de serviço na Recorrida, quando é inegável que os factos assentes evidenciam nitidamente essa continuidade, sendo que tal redundou numa fundamentação jurídica a seu desfavor. Entendemos ao contrário do que o Recorrente aventa, que foi conhecida devidamente essa quaestio pelo Tribunal a quo, não se subordinando como nulidade que contamine o exame da causa e, reflexamente, a decisão recorrida, visto o entendimento cursado se manifestar adequado e congruente. Em conclusão, do que antecede, concluímos que a decisão recorrida não se encontra contaminada por contradição nem padece da omissão de pronúncia, mais tendo sido apreciadas as questões relevantes para o efeito e cuja solução não seria outra da que foi tomada, pelo que não integra o densificado nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, podendo, todavia, existir erro de julgamento. Assim, a final, a decisão sindicada não enferma da nulidade subsumida nos supracitados normativos legais. . Do Mérito O Recorrente apela a que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, da usurpação de poder e da violação de lei. A Recorrida não subscreve as conclusões recursivas. Vejamos. O Recorrente afirma que as alíneas b) e c) do nº 7 da Portaria nº 61/98 e do modelo de declaração de compromisso, significa que os outorgantes das bolsas previstas naquele diploma se obrigam a exercer serviços na Região Autónoma dos Açores e não exclusivamente no Hospital dessa Região, pois perante a convenção existente com os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal, incluem-se na rede regional de prestação de cuidados de saúde. Donde, a circunstância de ao Recorrente lhe ter sido atribuída uma bolsa de estudo, nos termos da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto, e atento que desempenhou serviços médicos no B… e na C…, por estes estabelecimentos se localizarem na Região Autónoma dos Açores, socorre-se que, deste modo, não contendeu os ditames daquele diploma. Ora, infere-se essencial para compreender a premissa da referida Portaria determo-nos na respectiva nota justificativa constante do preâmbulo: “Ao longo dos últimos anos o número de médicos a trabalhar no Serviço Regional de Saúde estagnou, tendo mesmo, no que resposta aos profissionais de clínica geral, entrado num lento, mas continuado, declínio, com reflexos muito gravosos na acessibilidade aos cuidados de saúde, o que impede a SRS de estender a todos os seus utentes um padrão de cuidados compatível com as suas necessidades em matéria de saúde. Torna-se, por isso, necessário criar mecanismos que melhorem a atractividade do SRS e a sua capacidade de recrutar pessoal médico. No que respeita ao internato complementar, está em vigor um regime de concessão de bolsas, estabelecido pela Portaria nº 62/87, de 27 de Outubro, que já não é suficientemente atractivo, para além de ser limitado o seu âmbito de aplicação. Face a essa situação, pela presente portaria reformula-se o sistema de bolsas para médicos que frequentem o internato complementar, permitindo que a ele acedam todos os licenciados em medicina, independentemente da naturalidade ou residência, que se queiram comprometer a prestar serviço, uma vez concluído o internato, no Serviço Regional de Saúde dos Açores; Considerando a necessidade de criar incentivos para que jovens médicos optem por carreiras na Região Autónoma dos Açores; Considerando a necessidade de, logo no início da carreira incentivar o regresso à Região dos jovens açorianos que pretendam prosseguir carreiras na área da medicina; Considerando que o regulamento de concessão de bolsa de estudo a médicos para a frequência do internato complementar, aprovado pela Portaria nº 62/87, de 27 de Outubro, já não se adequa a realidade existente e não se mostra capaz de atrair potenciais candidatos à frequência do internato complementar nos Açores; Considerando a necessidade de alargar a possibilidade de concessão de bolsa de estudos a todos os médicos que desejem exercer funções na Região Autónoma dos Açores;”. Portanto, perante a escassez de médicos naquela região insular e a premência da sua fixação os bolseiros, no máximo, estes últimos teriam de assegurar a sua permanência e o exercício do seu múnus até nove anos. Com efeito, no Anexo II ao diploma que nos ocupa, estabeleceu-se o ‘Modelo de declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores’, que o interessado preenche, sendo relevante que o nº 7 circunscreveu as condições a que o bolseiro se obriga e, em harmonia com o preceituado na alínea a) do artº 11º, em situação de incumprimento das mesmas, estatui-se a cominação de o bolseiro ter de reembolsar em dobro a totalidade dos valores recebidos a título de bolsa. Neste conspecto, ex vi do acto impugnado, por se descortinar que o Recorrente licenciado em Medicina, enquanto bolseiro não praticou a sua função imediatamente ao fim do internato complementar durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficiou de bolsa, até ao máximo de nove anos, determinou o reembolso à Recorrida no dobro da totalidade das quantias auferidas. Convocamos que na Portaria em causa dispôs que “5. A bolsa de estudo compreende: a. Concessão de um subsídio mensal equivalente a 120% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei (ordenado mínimo nacional), pago durante o período de frequência do internato, excluindo quaisquer eventuais interrupções e férias; b. Concessão, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o local de residência anterior do interno e a localidade onde frequente o internato, mediante a apresentação dos respectivos recibos. 6. Para além do estabelecido no número anterior, os internos bolseiros e seu agregado familiar beneficiam de: a. Comparticipação de 10% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei (ordenado mínimo) por cada filho a cargo do interno e com ele residente; b. Comparticipação de 50% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei (ordenado mínimo) quando o cônjuge não exerça qualquer actividade remunerada e resida com o interno; c. Concessão de uma passagem de ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o local de residência anterior do interno e a localidade onde frequente o internato, mediante a apresentação dos respectivos recibos. 7. A aceitação da bolsa de estudo, através da assinatura do compromisso de honra e do recebimento da primeira mensalidade, implica, como contrapartida, e com dispensa de quaisquer outra formalidade, a aceitação simultânea das seguintes condições: a. Aceitação ser reservas de todas as condições constantes do presente regulamento; b. A prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa, até ao máximo de nove anos; c. O compromisso de início de funções na Região Autónoma dos Açores imediatamente após a conclusão do internato; d. Efectuar o internato complementar em instituição integrada no Serviço Regional de Saúde, de acordo com as normas dos concursos nacionais, quando tal seja possível; 8. Os bolseiros renunciam ao recebimento de quaisquer ajudas de custo que eventualmente Ihe fossem devidas por deslocações que tenham de fazer por força do internato. 9. O processamento das quantias devidas pela bolsa é efectuado a partir da data do despacho do Director Regional da Saúde que faz a atribuição, nos seguintes termos: a. O processamento efectua-se a partir do próprio mês e o despacho for da primeira quinzena; b. O processamento efectua-se a partir do mês seguinte se o despacho for da segunda quinzena. 10. Os internos beneficiários podem prescindir, a qualquer momento, através de requerimento dirigido ao Director Regional da Saúde, do estatuto de bolseiro, desde que, para efeito, reembolsem a Região Autónoma dos Açores, através da Direcção Regional da Saúde, no dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo a despesas com passagens. 11. Os internos bolseiros ficam ainda obrigados a reembolsar a Região Autónoma dos Açores através da Direcção Regional da Saúde, no dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, quando: a. Não cumpram qualquer das condições constante do nº 4 do presente regulamento; b. Desistam da frequência do internato; c. Reprovem por falta de aproveitamento; d. Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis; e. Reprovem por razões disciplinares ou por qualquer razão sejam excluídos da frequência do internato. 12. A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada, ou por outra razão justificada, não implica o reembolso, se o interno bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte do internato que reprovou, não podendo contudo o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de devolução estabelecida no número anterior. 13. Os internos bolseiros abrangidos pelo número anterior deverão dar atempadamente conhecimento da repetição e razões que a determinaram à Direcção Regional da Saúde. 14. O montante do reembolso referido nos números anteriores é pago pela totalidade, numa só vez, e na data estabelecida pela Direcção Regional da Saúde”. Enunciamos, cinco alíneas do Probatório da decisão recorrida, que se mostram fulcrais para o conhecimento do caso concreto. São elas, as seguintes: “A) Em 06/09/2001, o Autor apresentou requerimento, entre o mais, com o seguinte teor: “A…, (…), candidato a interno do internato complementar, vem por este meio solicitar a V. Ex.ª, ao abrigo da Portaria nº 61/98 de 27 de Agosto, a concessão de bolsa de estudo. (…)”. D) Em 03/11/2008, o Autor foi nomeado Assistente de Radiologia no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo. G) Em 26/05/2009, o Autor requereu ao Hospital de Angra do Heroísmo, a sua exoneração da nomeação definitiva do quadro regional da Ilha Terceira, e pediu que a exoneração produzisse efeitos a partir de 01 de junho de 2009. J) Em 16/06/2009, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, emitiu “Declaração”, entre o mais, com o seguinte teor: “(…) A…, Assistente de Radiologia, Carreira Médica Hospitalar, encontra-se, a seu pedido, desde o dia 5 de Junho de 2009 exonerado do quadro de pessoal da Ilha Terceira, que estava afecto a este Hospital. (…)”. N) Por ofício datado de 19/08/2009, com a referência n.º DRS-Sai/2009/…, tendo como assunto: “Rescisão de estatuto de bolseiro como interno de Radiologia”, a Direção Regional da Saúde comunicou ao Autor que, “por não ter cumprido o estabelecido na alínea b) do n.º 7 da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto (…) terá que reembolsar a Região Autónoma dos Açores, através da Direcção Regional da Saúde, no dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos, conforme o estabelecido no ponto 11 da referida Portaria. Assim, por meu despacho de 29.07.2009, ficou estabelecido que V. Exa. terá que reembolsar esta Direcção Regional, 57 199,33€ que corresponde ao dobro do valor auferido em passagens e bolsa de estudo. (…)”. Não restam dúvidas que o Recorrente em 26 de Maio de 2009 de livre e espontânea vontade, se exonerou da função de assistente de radiologia que exercia na Recorrida e para a qual tinha sido nomeado em 3 de Novembro de 2008, desrespeitando o previsto na alínea b) do nº 7 e o ponto 11 da Portaria nº 61/98, de 27 de Agosto, pelo que frustrou o compromisso assumido quando assinou a declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, perfilando-se assim a sua obrigação de reembolsar a Recorrida em conformidade e na medida dos montantes que usufruiu, ou seja, a bolsa em dobro. Trazemos à colação que o Recorrente considera que não está investido no cumprimento dessa obrigação, em virtude de ter sido no regime das convenções, que prestou serviços de saúde no B… e na C…. Todavia, como explana a decisão recorrida, “sendo o Serviço Regional de Saúde um conjunto de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, o qual é composto por Unidades de Saúde de Ilha, Hospitais e Serviços Especializados (cfr. artigo 1.º, nº 1 e o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto do Serviço Regional de Saúde), extrai-se que a C… sendo uma entidade privada de prestação de cuidados de saúde, não faz parte do Serviço Regional da Saúde. No que concerne à prestação de serviços médicos por parte do Autor, em regime de convenção no B…, e, apesar do mesmo revestir a natureza de serviço especializado e como tal fazer parte do Serviço Regional da Saúde (cfr. artigo 4.º, n.º 1 e artigo 10.º n.º 2 do Estatuto do Serviço Regional de Saúde), tal vicissitude não releva para a questão em análise, porquanto da Portaria n.º 61/98, de 27 de agosto, resulta o caráter imediato e continuado da prestação de serviço por parte do médico que acabe o internato complementar, num estabelecimento público de cuidados de saúde, integrando o seu quadro de pessoal, o que não é manifestamente o caso dos autos”. Neste enquadramento, o Recorrente assinala a usurpação de poder da Recorrida, advogando nas conclusões de recurso que “que os actos e operações materiais impugnados enfermam de usurpação de poder e são nulos, assim violando, a sentença recorrida, o princípio constitucional da separação de poderes expresso nos arts. 110° e 111° da CRP, o art. 133º/2, a) do CPA, com a sua anterior redacção (cfr., hoje, o art. 161º/2, a) do mesmo CPA;”. A Recorrida mantém que o seu modus operandi é legal. Vejamos. O vício de usurpação de poder verifica-se quando um órgão da Administração pratica um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos Tribunais ou ao poder legislativo, comportando uma forma de incompetência agravada por falta de atribuições. Todavia, in casu, isso não ocorreu. A Recorrida proferiu o despacho de 19 de Agosto de 2009, antes de mais, ao abrigo do princípio da legalidade a que deve observância e o Recorrente não se conformando com o mesmo lançou mão da via judicial que tem seguido os respectivos termos, pelo que não se mostra prejudicado quanto ao acesso à tutela jurisdicional efectiva. Por sua vez, mesmo quando assenta o foco em que prestava os seus serviços médicos em regime de convenção em centros médicos, pelo que o despacho sub juditio personifica por banda de quem o proferiu, usurpação de poder, talqualmente não merece acolhimento. Isto porque, o B… apesar de integrar o SRSA, o Recorrente não integra o respectivo quadro de pessoal e era imperioso que tal sucedesse, quanto à C…não faz parte do elenco do SRSA, quando se obrigou a apenas trabalhar nos serviços incorporados naquela entidade pública. Donde, não assiste ao Recorrente razão na dedução da usurpação do poder, na medida em que o Recorrido agiu pautado pelas normas legais que assim o exigiam face à situação em causa, ou seja, à exoneração desencadeada e materializada. Nessa medida, era absolutamente exigível que o acto sindicado de determinação do reembolso das quantias que recebeu enquanto bolseiro fossem restituídas à Administração. Mutatis mutandis, sumaria o Acórdão do STA, Processo nº 0401/15.0BEAVR, de 25 de Setembro de 2019, in www.dgsi.pt que “Apesar da designação que o legislador lhe atribuiu, a bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico”. Portanto, aqui chegados não escapa ao controle da apreciação facto-jurídica que deslaçado o vínculo público pelo Recorrente que o ligava funcionalmente ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo E.P.E., dúvidas não restam que é imperioso reembolsar a Recorrida, como determinou o acto impugnado inexistindo o erro nos pressupostos, quer de facto, quer de direito e não se verificando usurpação de poder nem a violação dos normativos legais invocados. *** V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 23 de Abril de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto) (Maria Julieta França – 2ª Adjunta) |