Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 970/25.6BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO FALTA DE OBJETO |
| Sumário: | I - Não existindo um acto ou decisão que afete os direitos e interesses legítimos da Reclamante, e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, impõe-se concluir que a reclamação padece de falta de objeto. II - Tendo a sentença recorrida julgado procedente a exceção de falta de objeto da presente reclamação, nos termos do art.º 576.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, determina a referida norma, que as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ...., S.A., com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de setembro de 2025, que julgou procedente a exceção de falta de objeto da reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si deduzida, da comunicação do Chefe do Serviços de Finanças de Lisboa - 6, datada de 13 de fevereiro de 2025, de aplicação dos valores arrecadados na venda no processo de execução fiscal n.º 3328200501042750 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « A. Está em causa nos presentes autos a Sentença que julgou procedente a exceção dilatória, invocada pela AT em sede de Contestação, da falta de objeto e ainda assim do entendimento que se verificaria a caducidade do direito de interposição da presente acção, com a consequente absolvição desta da instância. B. Fundamentou o Tribunal a quo a decisão que com a verificação e graduação de créditos notificada, já constava o montante de juros calculados e graduados, sendo que, a aplicação dos referidos montantes foi efetuada de acordo com o processo de graduação nº 3328.2024.128 e que (…); C. como facilmente se constata, no mail remetido pelo mandatário do Reclamante no dia 13-02-2025, era do conhecimento do Reclamante o valor dos juros graduados e a não aplicação da redução de 50% do valor dos juros de mora nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do DL nº 79/99,…” – ilegalidade que se dá por comprovada por confissão. D. Ou seja, que a ora Recorrente devia apresentar a ação na sequência da notificação da Verificação e Graduação de Créditos. E. Considerando que apenas após a solicitação e Liquidação, para subsequente pagamento do montante em divida, se cristaliza a situação do montante da Liquidação do Imposto e Juros de Mora em causa, pois F. a Verificação e Graduação de Créditos apenas releva se os Créditos pré-existirem legalmente fixados, pois, per se, esta, não é constitutiva de qualquer direito não tendo arrimo, quanto à sua quantificação, nas disposições legais aplicáveis. G. Tal entendimento é, aliás, o da AT, pois, com a sua intervenção na (“VGC”), a AT não constitui qualquer direito/dever tributário suscetível de impugnação via (RAOEF) ou outra como pugnado pela AT vertido no artigo 3.º da sua contestação: “3. Quando a administração tributária age na qualidade de órgão da execução fiscal, tramitando o processo executivo e praticando nele todos atos legalmente dirigidos à estrita prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda não está a agir no exercício da função tributária nem a exercer um poder de autotutela executiva, mas a intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz por força de uma competência específica que a lei lhe confere para o efeito.” H. Porém, atenta a solicitação para a ora Recorrente se pronunciar, o que fez mediante Resposta junta aos autos a fls. 77, afirmou: “13.º A presente reclamação tem por objeto a informação do órgão de execução fiscal que consta da comunicação do Serviço de Finanças de 13-02-2025…” I. Todavia, em boa verdade, tal afirmação é juridicamente tão relevante como outra pois tal pedido podia ser apresentada naquele como em qualquer outro momento - o que sucedeu como o pedido e exposição apresentados em 2022-11-11 [Anexo B]. J. Não pode, salvo melhor, o entendimento vertido na decisão permanecer na ordem Jurídica. K. Pois, considerando o teor da notificação desconforme com a Lei – apresentou a presente RAOEF junto do Tribunal Tributário de Lisboa, porem, decorre do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA (aplicável ex vi art. 2.º do CPPT que “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo…”. Negrito nosso L. Porém, como referido, na contestação apresentada, a AT invoca a inexistência de facto tributário - embora, contraditoriamente, também invoca a caducidade em clara postura de venire contra factum proprium, M. Nesse sentido, estamos em presença de nulidade do ato administrativo (não da “VGC”). N. A decisão constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, da ora Recorrente, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA; O. Que o artigo 161.º do CPA, comina neste particular, com o regime da NULIDADE, pois P. A rejeição do Pedido de redução da taxa de juros de Mora aplicada à divida - emanada do Chefe de Serviços de Finanças de Lisboa - sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação do nº 3 do artigo 3º do DL nº 79/99, 16/03 e n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e da al. d) do art. 133.º do CPA; Q. Pois, ao Liquidar os Juros de Mora – sem redução de 50% -, a AT contrariou normas jurídicas com as quais se devia conformar, na esteira do Sr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, com relação à Lei Constitucional, Internacional, Direito Europeu e Lei, quando em presença da prestação de garantia como a dos autos «Penhora e hipoteca sobre imóveis». R. E, tal constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no artigo 106.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA; S. Que o artigo 161.º do CPA comina com o regime da Nulidade invocável - n.º 1 do artigo 58.º do CPTA – a todo o tempo (enquanto não estiver paga a prestação tributária). T. E este é o vício que se assaca ao a.a.t., em crise, que tem a ver com a sua natureza e validade materialmente tributaria – quando a AT se apresenta a cobrar Juros de Mora sem a redução a 50% – e não qualquer vicio processual de (“CGC”). U. Porém, a M.ª Juiz assumiu posição diversa apesar de ter notificado a ora Recorrente para, no exercício do contraditório, se pronunciar sobre a – exceção invocada pela AT na contestação. V. Para além de ter preterido o – efetivo - princípio do contraditório, na decisão recorrida, a Mª juiz não apreciou nem atendeu ao invocado pois a ela não se reporta nos autos (para além de enunciar) quanto à possibilidade de ser impugnado por meio de reação a apresentar a todo o tempo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA! W. Estão abrangidas na previsão do artigo 58.º, n.º 1, alínea do CPTA, situações como a dos presentes autos em que a Administração procede à Liquidação de Juros de Mora de forma ilegal, pelo que o artigo 78.º da LGT (como corolário Garantistíco dos contribuintes) assegura nas situações como a ora sub judicie a apreciação da legalidade destes atos, independentemente do tempo decorrido quando o tributo não tiver sido pago – como sucede. X. Tudo o supra exposto foi desconsiderado na Sentença que estamos em presença de omissão de Pronúncia e erro de julgamento quando se assume que a VGC constitui a.a.t. e qua talle impugnável o que até à AT, de forma clara, explana não sucede por ser um ato de natureza (auxiliar) da AT no âmbito de um processo Judicial. Y. Ora, o Estado (vg. a AT) tem-se como pessoa de bem e não se pode permitir que induza em erro os contribuintes! Z. Tomando partido pela posição, da AT, de verificação da exceção inominada vs caducidade do direito de interposição da ação em (“venire contra factum proprium”), o Tribunal a quo posterga princípios basilares da relação entre a Administração Tributária e a Autora: da confiança e da boa-fé. AA. Na verdade, a Sentença em crise desvirtua cânones fundamentais do contencioso tributário, mormente o princípio da decisão e a natureza garantística da invocação da Nulidade a todo o temo – enquanto não pago o tributo como in casu - o que redunda na derrogação da garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos. BB. A omissão de considerar que, no caso concreto, a Recorrente atuou de boa-fé e pautado pela confiança que deposita na atuação do ente público para o estrito cumprimento da Lei, o Tribunal a quo remeteu para o domínio da irrelevância princípios fundamentais na relação entre Administração Pública e os administrados. CC. Desde logo o princípio da boa-fé, previsto no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), aplicável às relações jurídico-tributárias por via da remissão operada pelo artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária (“LGT”), nos seguintes termos: “1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida” (sublinhado nosso) DD. Socorrendo-nos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00101/2002.TFPRT.21, de 10 de março de 2016, com vastas referências doutrinais, “Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1ª ed. pp. 214/216), referem o seguinte: ″«O princípio da boa-fé está consagrado no art. 266°, 2 CRP e no art. 6°-A CPA, que alargou o seu âmbito subjetivo de aplicação, de modo a vincular não apenas a administração mas também os particulares que com ela se relacionem (…) o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança (…) Já o princípio da tutela da confiança «visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. É a isto que o artigo 6.º-A, n.º 2, alínea a) do CPA se refere quando afirma que se deve ponderar «a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa». (…) ″ In casu, este princípio da tutela da confiança assume especial relevância, dado que visa, precisamente e como se disse, salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. E, por outro lado, atualmente, deve entender-se que princípios como o da justiça - e da boa-fé - são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais (cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 25/06/2008, recurso n.º 0291/08)” (sublinhado da ). EE. A AT está obrigada ao cumprimento do princípio da decisão (cf. artigo 56.º da LGT e artigo 13.º do CPA). FF. Pelo que a Recorrente podia legitimamente confiar na apreciação pela AT da sua pretensão, tanto mais que está apenas em causa o cumprimento da Lei que in casu não reveste qualquer grau de complexidade de interpretação. GG. Sendo tal expetativa legítimo – aliás, não se exigiria outra coisa a um contribuinte médio segundo o padrão do ”bonus patriae familiae" colocado na posição da Recorrente. HH. Disposições legais que mais não são que uma afloração do princípio geral de direito da boa fé – ninguém pode ser penalizado em consequência da falta ou irregularidade que lhe não é imputável – instituídas por exigências evidentes de justiça e que, por isso, devem ser consideradas de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição, mas também por serem postuladas pelo próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição), que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efetiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos” (sublinhado da Requerente). II. Esta norma tutela os princípios constitucionais da proteção da confiança e da boa-fé e dá expressão prática, no plano processual, ao disposto nos artigos 8.º e 10.º do CPA. JJ. Acresce que, a fls. 3/12 da Sentença consta que a ora Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela AT o que como na sentença se reporta deu cumprimento. KK. De tal facto ressalta que deve, em nosso entender, por ser da maior relevância para a qualificação do factos, serem acrescidos os Factos constantes dos artigos 1.a) e 1.b), com a seguinte redacção: “1- a) por requerimento de 11/11/2022, a ora Recorrente em sede de Direito de Audição para que fora notificada querendo o exercer, solicitou a aplicação no cômputo dos Juros de Mora, o disposto no artigo 3.º do citado DL 79/99, vide ponto C) Anexo A - facto não controvertido. 1-b) Decorrente da fusão do SF de Lisboa 9, em 11/12/2023 foi notificado, para disponibilizar cópia do referido Direito de Audição prévia, ao mencionado projeto, a que deu cumprimento no mesmo dia – Anexo C - facto não controvertido.” MM. Foi, assim, violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, por ser inadmissível que um procedimento seja decidido ao arrepio do mais elementar dever – o cumprimento da Lei - ao, já de si comprometido, atenta a dimensão e desproporção dos intervenientes na lide: Autoridade Tributária/Estado Vs. Entidade privada. NN. A violação do princípio da tutela judicial efetiva é manifestamente injusta, pois tem como consequência a denegação do direito de acesso ao direito (passe o pleonasmo). OO. Violou o Tribunal garantias constitucionais da Recorrente, alheando-se da condução e tramitação dos autos em consonância com os procedimentos legalmente previstos. PP. Mais, o Tribunal a quo incorreu na prática de uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil e inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º e 106.º da CRP. QQ. O entendimento do Tribunal a quo aniquila princípios basilares da relação entre a Administração Tributária e os contribuintes, em particular, os da confiança e da boa-fé. RR. Não estavam reunidas as condições, desde logo, em virtude da documentação carreada para os autos dos factos provados, da lei invocada como aplicável, para que se determinasse a procedência da exceção dilatória. SS. Defender o contrário do que acabou de se referir significa, sem mais, desrespeitar a confiança e a boa-fé, ambos princípios modeladores da relação entre o Estado e os particulares, bem como o princípio da justiça e, derradeiramente, a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que se converte em simples retórica e num direito sem possibilidade de exercício efetivo pelos particulares (cf. artigos 20.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP). TT. Ao declarar a procedência da exceção inominada por não ter apresentado Reclamação do (“VGC”), o Tribunal de primeira instância relegou o princípio da decisão para o domínio da irrelevância e, ao mesmo tempo, converteu uma impossibilidade num ónus, sem qualquer disposição de direito processual ou procedimental tributário que o permita por não estarmos em presença de a.a.t. UU. Acresce que, a valer o entendimento do Tribunal a quo, o que não se concede, a garantia constitucional de prevista no artigo 106.º, n.º 3, da CRP viraria letra morta na sua dimensão procedimental. VV. Por todas as razões supra expostas, não pode manter-se o entendimento vertido na Sentença, devendo ser revogado e substituído por outra decisão que se pronuncie sobre a imposição à AT da obrigação de dar cumprimento à Lei e apreciação do mérito do pedido que lhe foi formulado ou, em alternativa, determine o prosseguimento dos autos com vista a uma pronúncia, a final, sobre a questão em apreço. Termos em que o presente recurso deve ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a exceção dilatória inominada suscitada pela AT, se pronuncie sobre o mérito e conceda integral provimento à ação administrativa de impugnação, com todas as consequências legais que daí decorrem. Assim se decidindo se fará a Costumada Justiça» **** A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.**** A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida: a) padece de omissão de pronúncia; b) errou no seu julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: « Para o conhecimento da exceção suscitada, importa considerar a seguinte factualidade julgada como provada: 1) O Serviço de Finanças de Lisboa 6 instaurou, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3328200501042750, por dívidas de IRC, dos anos de 2002 e 2003 e juros de mora - cfr. documentos de fls. 39 a 43 do SITAF; 2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3328200501042750, foi realizada a venda de um imóvel sito na freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira, com o artigo matricial n.º …, fração …., à qual foi atribuída o n.º 3328.2024.4 - cfr. documento de fls. 26 do SITAF; 3) Em 11-12-2024, foi remetida à Reclamante, por carta registada, notificação da decisão de verificação e graduação de créditos, n.º 3328.2024.128, e respetiva liquidação, proferida no processo de execução fiscal n.º 3328200501042750 - cfr. págs. 1 a 12 do documento inserto a fls. 26 a 37 do SITAF; 4) Do teor da decisão de verificação e graduação dos créditos mencionada em 3) extrai-se o seguinte: «(…) “(texto integral no original; imagem)” (…) - cfr. págs. 8 a 10 do documento inserto a fls. 26 a 37 do SITAF;“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” 5) Da liquidação referida em 3), elaborada pela Diretora da Direção de Finanças de Lisboa, consta, no que ora releva, o seguinte: (…) (…)»- cfr. págs. 2 a 8 do documento inserto a fls. 26 a 37 do SITAF; 6) A carta referida em 3) foi entregue em 16-12-2024 - cfr. documento de fls. 378 do SITAF; 7) Em 13-02-2024, a Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 6, através de correio eletrónico, a seguinte missiva: «(…) Na sequência das notificações rececionadas relativas à graduação de créditos da venda em referência, serve o presente para solicitar a V. Ex.a que seja promovida a aplicação dos montantes arrecadados no Proc.° de Execução Fiscal N.° 3328200501042750 (IRC 2002/2003), conforme Graduação dos Créditos e sua Retificação, cfr. cópia em anexo. Na verdade, o Processo em referência teve a seguinte situação: PENHORA: 2007/06/19 (valor a pagar precípuo) Entendemos, s.m.o, que a imputação dos pagamentos, nos casos como o presente, em que o montante arrecadado é insuficiente para pagar a totalidade da dívida, faz-se da forma prevista no Artigo 262.° do CPPT, ou seja: Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais 1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiário... 2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas: • em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, • de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios 3 - 0 montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar. Nesta conformidade, reitera-se a solicitação da imputação dos pagamentos do valor arrecadado, por constar graduado em 1.° lugar, em concreto no âmbito do Processo 3328200501042750, com a maior brevidade possível. (…)» - cfr. fls. 19 e 20 do SITAF; 8) Em 13-02-2025, na sequência da missiva referida em 7), o Serviço de Finanças de Lisboa 6 remeteu à Reclamante, através de correio eletrónico, comunicação com o seguinte teor: «(…) Em resposta ao solicitado, informa-se que o valor € 205.000,01 graduado na VGC nº 3328 2024 128 já se encontra aplicado/compensado desde 2025/02/08 no processo executivo nº 3328200501042750, conforme cópia do detalhe em anexo, ficando em divida o valor € 18.448,77 de Imposto IRC + € 99.338,99 de juros de mora no total = € 117.787,76.(…)» - cfr. fls. 18 e 19 do SITAF; 9) Em 24-02-2025, a Reclamante deduziu a presente reclamação - cfr. fls. 4 a 18 do SITAF.» ***** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:«Para o conhecimento da questão suscitada, não existe factualidade que importe julgar como não provada.» ***** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada como provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada uma das alíneas do probatório.» ***** II.2. Enquadramento JurídicoEm sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a exceção de falta de objeto da presente reclamação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. Inconformada, a recorrente veio interpor recurso da referida decisão alegando, entre outros, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. - Da omissão de pronúncia Alega a recorrente que apesar da M.ª Juiz ter notificado a ora Recorrente para, no exercício do contraditório, se pronunciar sobre a – exceção invocada pela AT na contestação, «na decisão recorrida, a Mª juiz não apreciou nem atendeu ao invocado pois a ela não se reporta nos autos (para além de enunciar) quanto à possibilidade de ser impugnado por meio de reação a apresentar a todo o tempo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA!» No seu entender, «Estão abrangidas na previsão do artigo 58.º, n.º 1, alínea do CPTA, situações como a dos presentes autos em que a Administração procede à Liquidação de Juros de Mora de forma ilegal, pelo que o artigo 78.º da LGT (como corolário Garantistíco dos contribuintes) assegura nas situações como a ora sub judicie a apreciação da legalidade destes atos, independentemente do tempo decorrido quando o tributo não tiver sido pago – como sucede.»
Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. Assim, conforme determina o art. 576º, nº 2 do CPC, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa. Termos em que improcede o invocado vício.
- Do erro de julgamento da matéria de facto “1- a) por requerimento de 11/11/2022, a ora Recorrente em sede de Direito de Audição para que fora notificada querendo o exercer, solicitou a aplicação no cômputo dos Juros de Mora, o disposto no artigo 3.º do citado DL 79/99, vide ponto C) Anexo A - facto não controvertido. 1-b) Decorrente da fusão do SF de Lisboa 9, em 11/12/2023 foi notificado, para disponibilizar cópia do referido Direito de Audição prévia, ao mencionado projeto, a que deu cumprimento no mesmo dia – Anexo C - facto não controvertido.” Vem a recorrente invocar que «considerando o teor da notificação desconforme com a Lei – apresentou a presente RAOEF junto do Tribunal Tributário de Lisboa, porem, decorre do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA (aplicável ex vi art. 2.º do CPPT que “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo…”. Nesse sentido, estamos em presença de nulidade do ato administrativo (não da “VGC”). A decisão constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, da ora Recorrente, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA; Que o artigo 161.º do CPA, comina neste particular, com o regime da NULIDADE, pois a rejeição do Pedido de redução da taxa de juros de Mora aplicada à divida - emanada do Chefe de Serviços de Finanças de Lisboa - sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação do nº 3 do artigo 3º do DL nº 79/99, 16/03 e n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e da al. d) do art. 133.º do CPA; Pois, ao Liquidar os Juros de Mora – sem redução de 50% -, a AT contrariou normas jurídicas com as quais se devia conformar, na esteira do Sr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, com relação à Lei Constitucional, Internacional, Direito Europeu e Lei, quando em presença da prestação de garantia como a dos autos «Penhora e hipoteca sobre imóveis». E, tal constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no artigo 106.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA; Que o artigo 161.º do CPA comina com o regime da Nulidade invocável - n.º 1 do artigo 58.º do CPTA – a todo o tempo (enquanto não estiver paga a prestação tributária).»
Não assiste razão à recorrente. Vem, também, a recorrente alegar que na contestação apresentada, a AT invoca a inexistência de facto tributário - embora, contraditoriamente, também invoca a caducidade em clara postura de venire contra factum proprium. Mas mais uma vez, a recorrente não tem razão. A inexistência do facto tributário na presente reclamação, em nada contradiz a caducidade para reagir à decisão de verificação e graduação de créditos, tal como resulta claro da sentença recorrida:
Por último, vem a recorrente invocar a violação de várias normas e princípios constitucionais, pelo que cumpre referir que a formulação de alegações genéricas, não devidamente densificadas, não permite ao tribunal conhecer das mesmas. Na verdade, não basta invocar a violação de normas e/ou de direitos constitucionalmente consagrados, sendo necessário que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Pelo que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença que julgou procedente a exceção de falta de objecto da presente reclamação. Em face do decidido, consideram-se prejudicadas quaisquer outras questões. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente: Registe e notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] |