Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:970/25.6BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:RECLAMAÇÃO
FALTA DE OBJETO
Sumário:I - Não existindo um acto ou decisão que afete os direitos e interesses legítimos da Reclamante, e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, impõe-se concluir que a reclamação padece de falta de objeto.
II - Tendo a sentença recorrida julgado procedente a exceção de falta de objeto da presente reclamação, nos termos do art.º 576.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, determina a referida norma, que as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

...., S.A., com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de setembro de 2025, que julgou procedente a exceção de falta de objeto da reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si deduzida, da comunicação do Chefe do Serviços de Finanças de Lisboa - 6, datada de 13 de fevereiro de 2025, de aplicação dos valores arrecadados na venda no processo de execução fiscal n.º 3328200501042750 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

« A. Está em causa nos presentes autos a Sentença que julgou procedente a exceção dilatória, invocada pela AT em sede de Contestação, da falta de objeto e ainda assim do entendimento que se verificaria a caducidade do direito de interposição da presente acção, com a consequente absolvição desta da instância.

B. Fundamentou o Tribunal a quo a decisão que com a verificação e graduação de créditos notificada, já constava o montante de juros calculados e graduados, sendo que, a aplicação dos referidos montantes foi efetuada de acordo com o processo de graduação nº 3328.2024.128 e que (…);

C. como facilmente se constata, no mail remetido pelo mandatário do Reclamante no dia 13-02-2025, era do conhecimento do Reclamante o valor dos juros graduados e a não aplicação da redução de 50% do valor dos juros de mora nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do DL nº 79/99,…” – ilegalidade que se dá por comprovada por confissão.

D. Ou seja, que a ora Recorrente devia apresentar a ação na sequência da notificação da Verificação e Graduação de Créditos.

E. Considerando que apenas após a solicitação e Liquidação, para subsequente pagamento do montante em divida, se cristaliza a situação do montante da Liquidação do Imposto e Juros de Mora em causa, pois

F. a Verificação e Graduação de Créditos apenas releva se os Créditos pré-existirem legalmente fixados, pois, per se, esta, não é constitutiva de qualquer direito não tendo arrimo, quanto à sua quantificação, nas disposições legais aplicáveis.

G. Tal entendimento é, aliás, o da AT, pois, com a sua intervenção na (“VGC”), a AT não constitui qualquer direito/dever tributário suscetível de impugnação via (RAOEF) ou outra como pugnado pela AT vertido no artigo 3.º da sua contestação:

“3. Quando a administração tributária age na qualidade de órgão da execução fiscal, tramitando o processo executivo e praticando nele todos atos legalmente dirigidos à estrita prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda não está a agir no exercício da função tributária nem a exercer um poder de autotutela executiva, mas a intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz por força de uma competência específica que a lei lhe confere para o efeito.”

H. Porém, atenta a solicitação para a ora Recorrente se pronunciar, o que fez mediante Resposta junta aos autos a fls. 77, afirmou:

“13.º A presente reclamação tem por objeto a informação do órgão de execução fiscal que consta da comunicação do Serviço de Finanças de 13-02-2025…”

I. Todavia, em boa verdade, tal afirmação é juridicamente tão relevante como outra pois tal pedido podia ser apresentada naquele como em qualquer outro momento - o que sucedeu como o pedido e exposição apresentados em 2022-11-11 [Anexo B].

J. Não pode, salvo melhor, o entendimento vertido na decisão permanecer na ordem Jurídica.

K. Pois, considerando o teor da notificação desconforme com a Lei – apresentou a presente RAOEF junto do Tribunal Tributário de Lisboa, porem, decorre do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA (aplicável ex vi art. 2.º do CPPT que “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo…”. Negrito nosso

L. Porém, como referido, na contestação apresentada, a AT invoca a inexistência de facto tributário - embora, contraditoriamente, também invoca a caducidade em clara postura de venire contra factum proprium,

M. Nesse sentido, estamos em presença de nulidade do ato administrativo (não da “VGC”).

N. A decisão constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, da ora Recorrente, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA;

O. Que o artigo 161.º do CPA, comina neste particular, com o regime da NULIDADE, pois

P. A rejeição do Pedido de redução da taxa de juros de Mora aplicada à divida - emanada do Chefe de Serviços de Finanças de Lisboa - sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação do nº 3 do artigo 3º do DL nº 79/99, 16/03 e n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e da al. d) do art. 133.º do CPA;

Q. Pois, ao Liquidar os Juros de Mora – sem redução de 50% -, a AT contrariou normas jurídicas com as quais se devia conformar, na esteira do Sr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, com relação à Lei Constitucional, Internacional, Direito Europeu e Lei, quando em presença da prestação de garantia como a dos autos «Penhora e hipoteca sobre imóveis».

R. E, tal constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no artigo 106.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA;

S. Que o artigo 161.º do CPA comina com o regime da Nulidade invocável - n.º 1 do artigo 58.º do CPTA – a todo o tempo (enquanto não estiver paga a prestação tributária).

T. E este é o vício que se assaca ao a.a.t., em crise, que tem a ver com a sua natureza e validade materialmente tributaria – quando a AT se apresenta a cobrar Juros de Mora sem a redução a 50% – e não qualquer vicio processual de (“CGC”).

U. Porém, a M.ª Juiz assumiu posição diversa apesar de ter notificado a ora Recorrente para, no exercício do contraditório, se pronunciar sobre a – exceção invocada pela AT na contestação.

V. Para além de ter preterido o – efetivo - princípio do contraditório, na decisão recorrida, a Mª juiz não apreciou nem atendeu ao invocado pois a ela não se reporta nos autos (para além de enunciar) quanto à possibilidade de ser impugnado por meio de reação a apresentar a todo o tempo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA!

W. Estão abrangidas na previsão do artigo 58.º, n.º 1, alínea do CPTA, situações como a dos presentes autos em que a Administração procede à Liquidação de Juros de Mora de forma ilegal, pelo que o artigo 78.º da LGT (como corolário Garantistíco dos contribuintes) assegura nas situações como a ora sub judicie a apreciação da legalidade destes atos, independentemente do tempo decorrido quando o tributo não tiver sido pago – como sucede.

X. Tudo o supra exposto foi desconsiderado na Sentença que estamos em presença de omissão de Pronúncia e erro de julgamento quando se assume que a VGC constitui a.a.t. e qua talle impugnável o que até à AT, de forma clara, explana não sucede por ser um ato de natureza (auxiliar) da AT no âmbito de um processo Judicial.

Y. Ora, o Estado (vg. a AT) tem-se como pessoa de bem e não se pode permitir que induza em erro os contribuintes!

Z. Tomando partido pela posição, da AT, de verificação da exceção inominada vs caducidade do direito de interposição da ação em (“venire contra factum proprium”), o Tribunal a quo posterga princípios basilares da relação entre a Administração Tributária e a Autora: da confiança e da boa-fé.

AA. Na verdade, a Sentença em crise desvirtua cânones fundamentais do contencioso tributário, mormente o princípio da decisão e a natureza garantística da invocação da Nulidade a todo o temo – enquanto não pago o tributo como in casu - o que redunda na derrogação da garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

BB. A omissão de considerar que, no caso concreto, a Recorrente atuou de boa-fé e pautado pela confiança que deposita na atuação do ente público para o estrito cumprimento da Lei, o Tribunal a quo remeteu para o domínio da irrelevância princípios fundamentais na relação entre Administração Pública e os administrados.

CC. Desde logo o princípio da boa-fé, previsto no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), aplicável às relações jurídico-tributárias por via da remissão operada pelo artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária (“LGT”), nos seguintes termos: “1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida” (sublinhado nosso)

DD. Socorrendo-nos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00101/2002.TFPRT.21, de 10 de março de 2016, com vastas referências doutrinais, “Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1ª ed. pp. 214/216), referem o seguinte: ″«O princípio da boa-fé está consagrado no art. 266°, 2 CRP e no art. 6°-A CPA, que alargou o seu âmbito subjetivo de aplicação, de modo a vincular não apenas a administração mas também os particulares que com ela se relacionem (…) o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança (…) Já o princípio da tutela da confiança «visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. É a isto que o artigo 6.º-A, n.º 2, alínea a) do CPA se refere quando afirma que se deve ponderar «a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa». (…) ″ In casu, este princípio da tutela da confiança assume especial relevância, dado que visa, precisamente e como se disse, salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. E, por outro lado, atualmente, deve entender-se que princípios como o da justiça - e da boa-fé - são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais (cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 25/06/2008, recurso n.º 0291/08)” (sublinhado da ).

EE. A AT está obrigada ao cumprimento do princípio da decisão (cf. artigo 56.º da LGT e artigo 13.º do CPA).

FF. Pelo que a Recorrente podia legitimamente confiar na apreciação pela AT da sua pretensão, tanto mais que está apenas em causa o cumprimento da Lei que in casu não reveste qualquer grau de complexidade de interpretação.

GG. Sendo tal expetativa legítimo – aliás, não se exigiria outra coisa a um contribuinte médio segundo o padrão do ”bonus patriae familiae" colocado na posição da Recorrente.

HH. Disposições legais que mais não são que uma afloração do princípio geral de direito da boa fé – ninguém pode ser penalizado em consequência da falta ou irregularidade que lhe não é imputável – instituídas por exigências evidentes de justiça e que, por isso, devem ser consideradas de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição, mas também por serem postuladas pelo próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição), que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efetiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos” (sublinhado da Requerente).

II. Esta norma tutela os princípios constitucionais da proteção da confiança e da boa-fé e dá expressão prática, no plano processual, ao disposto nos artigos 8.º e 10.º do CPA.

JJ. Acresce que, a fls. 3/12 da Sentença consta que a ora Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela AT o que como na sentença se reporta deu cumprimento.

KK. De tal facto ressalta que deve, em nosso entender, por ser da maior relevância para a qualificação do factos, serem acrescidos os Factos constantes dos artigos 1.a) e 1.b), com a seguinte redacção:

“1- a) por requerimento de 11/11/2022, a ora Recorrente em sede de Direito de Audição para que fora notificada querendo o exercer, solicitou a aplicação no cômputo dos Juros de Mora, o disposto no artigo 3.º do citado DL 79/99, vide ponto C) Anexo A - facto não controvertido.

1-b) Decorrente da fusão do SF de Lisboa 9, em 11/12/2023 foi notificado, para disponibilizar cópia do referido Direito de Audição prévia, ao mencionado projeto, a que deu cumprimento no mesmo dia – Anexo C - facto não controvertido.”
LL. Violando o disposto nas invocadas normas Processuais e materiais, o Tribunal a quo proferiu decisão que valida um comportamento ilegal, atuando em erro sobre os pressupostos de direito e omissão de pronúncia comete uma nulidade, pois omiti a apreciação de facto que lei comina com a NULIDADE invocável a todo o tempo, com influência decisiva no sentido da decisão da causa.

MM. Foi, assim, violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, por ser inadmissível que um procedimento seja decidido ao arrepio do mais elementar dever – o cumprimento da Lei - ao, já de si comprometido, atenta a dimensão e desproporção dos intervenientes na lide: Autoridade Tributária/Estado Vs. Entidade privada.

NN. A violação do princípio da tutela judicial efetiva é manifestamente injusta, pois tem como consequência a denegação do direito de acesso ao direito (passe o pleonasmo).

OO. Violou o Tribunal garantias constitucionais da Recorrente, alheando-se da condução e tramitação dos autos em consonância com os procedimentos legalmente previstos.

PP. Mais, o Tribunal a quo incorreu na prática de uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil e inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º e 106.º da CRP.

QQ. O entendimento do Tribunal a quo aniquila princípios basilares da relação entre a Administração Tributária e os contribuintes, em particular, os da confiança e da boa-fé.

RR. Não estavam reunidas as condições, desde logo, em virtude da documentação carreada para os autos dos factos provados, da lei invocada como aplicável, para que se determinasse a procedência da exceção dilatória.

SS. Defender o contrário do que acabou de se referir significa, sem mais, desrespeitar a confiança e a boa-fé, ambos princípios modeladores da relação entre o Estado e os particulares, bem como o princípio da justiça e, derradeiramente, a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que se converte em simples retórica e num direito sem possibilidade de exercício efetivo pelos particulares (cf. artigos 20.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP).

TT. Ao declarar a procedência da exceção inominada por não ter apresentado Reclamação do (“VGC”), o Tribunal de primeira instância relegou o princípio da decisão para o domínio da irrelevância e, ao mesmo tempo, converteu uma impossibilidade num ónus, sem qualquer disposição de direito processual ou procedimental tributário que o permita por não estarmos em presença de a.a.t.

UU. Acresce que, a valer o entendimento do Tribunal a quo, o que não se concede, a garantia constitucional de prevista no artigo 106.º, n.º 3, da CRP viraria letra morta na sua dimensão procedimental.

VV. Por todas as razões supra expostas, não pode manter-se o entendimento vertido na Sentença, devendo ser revogado e substituído por outra decisão que se pronuncie sobre a imposição à AT da obrigação de dar cumprimento à Lei e apreciação do mérito do pedido que lhe foi formulado ou, em alternativa, determine o prosseguimento dos autos com vista a uma pronúncia, a final, sobre a questão em apreço.

Termos em que o presente recurso deve ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a exceção dilatória inominada suscitada pela AT, se pronuncie sobre o mérito e conceda integral provimento à ação administrativa de impugnação, com todas as consequências legais que daí decorrem.

Assim se decidindo se fará a

Costumada Justiça»

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A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida:
a) padece de omissão de pronúncia;
b) errou no seu julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
« Para o conhecimento da exceção suscitada, importa considerar a seguinte factualidade julgada como provada:
1) O Serviço de Finanças de Lisboa 6 instaurou, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3328200501042750, por dívidas de IRC, dos anos de 2002 e 2003 e juros de mora - cfr. documentos de fls. 39 a 43 do SITAF;
2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3328200501042750, foi realizada a venda de um imóvel sito na freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira, com o artigo matricial n.º …, fração …., à qual foi atribuída o n.º 3328.2024.4 - cfr. documento de fls. 26 do SITAF;
3) Em 11-12-2024, foi remetida à Reclamante, por carta registada, notificação da decisão de verificação e graduação de créditos, n.º 3328.2024.128, e respetiva liquidação, proferida no processo de execução fiscal n.º 3328200501042750 - cfr. págs. 1 a 12 do documento inserto a fls. 26 a 37 do SITAF;
4) Do teor da decisão de verificação e graduação dos créditos mencionada em 3) extrai-se o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(…) - cfr. págs. 8 a 10 do documento inserto a fls. 26 a 37 do SITAF;
5) Da liquidação referida em 3), elaborada pela Diretora da Direção de Finanças de Lisboa, consta, no que ora releva, o seguinte:
(…)

(...)

(…)»- cfr. págs. 2 a 8 do documento inserto a fls. 26 a 37 do SITAF;
6) A carta referida em 3) foi entregue em 16-12-2024 - cfr. documento de fls. 378 do SITAF;
7) Em 13-02-2024, a Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 6, através de correio eletrónico, a seguinte missiva:
«(…) Na sequência das notificações rececionadas relativas à graduação de créditos da venda em referência, serve o presente para solicitar a V. Ex.a que seja promovida a aplicação dos montantes arrecadados no Proc.° de Execução Fiscal N.° 3328200501042750 (IRC 2002/2003), conforme Graduação dos Créditos e sua Retificação, cfr. cópia em anexo.
Na verdade, o Processo em referência teve a seguinte situação:
PENHORA: 2007/06/19

(valor a pagar precípuo)

Entendemos, s.m.o, que a imputação dos pagamentos, nos casos como o presente, em que o montante arrecadado é insuficiente para pagar a totalidade da dívida, faz-se da forma prevista no Artigo 262.° do CPPT, ou seja:
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiário... 2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas:
• em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora,
• de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios
3 - 0 montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.
Nesta conformidade, reitera-se a solicitação da imputação dos pagamentos do valor arrecadado, por constar graduado em 1.° lugar, em concreto no âmbito do Processo 3328200501042750, com a maior brevidade possível. (…)» - cfr. fls. 19 e 20 do SITAF;
8) Em 13-02-2025, na sequência da missiva referida em 7), o Serviço de Finanças de Lisboa 6 remeteu à Reclamante, através de correio eletrónico, comunicação com o seguinte teor:
«(…) Em resposta ao solicitado, informa-se que o valor € 205.000,01 graduado na VGC nº 3328 2024 128 já se encontra aplicado/compensado desde 2025/02/08 no processo executivo nº 3328200501042750, conforme cópia do detalhe em anexo, ficando em divida o valor € 18.448,77 de Imposto IRC + € 99.338,99 de juros de mora no total = € 117.787,76.(…)» - cfr. fls. 18 e 19 do SITAF;
9) Em 24-02-2025, a Reclamante deduziu a presente reclamação - cfr. fls. 4 a 18 do SITAF.»
*****
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Para o conhecimento da questão suscitada, não existe factualidade que importe julgar como não provada.»
*****
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada como provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada uma das alíneas do probatório.»
*****
II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a exceção de falta de objeto da presente reclamação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformada, a recorrente veio interpor recurso da referida decisão alegando, entre outros, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

- Da omissão de pronúncia

Alega a recorrente que apesar da M.ª Juiz ter notificado a ora Recorrente para, no exercício do contraditório, se pronunciar sobre a – exceção invocada pela AT na contestação, «na decisão recorrida, a Mª juiz não apreciou nem atendeu ao invocado pois a ela não se reporta nos autos (para além de enunciar) quanto à possibilidade de ser impugnado por meio de reação a apresentar a todo o tempo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA!»

No seu entender, «Estão abrangidas na previsão do artigo 58.º, n.º 1, alínea do CPTA, situações como a dos presentes autos em que a Administração procede à Liquidação de Juros de Mora de forma ilegal, pelo que o artigo 78.º da LGT (como corolário Garantistíco dos contribuintes) assegura nas situações como a ora sub judicie a apreciação da legalidade destes atos, independentemente do tempo decorrido quando o tributo não tiver sido pago – como sucede.»

Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Tendo a sentença recorrida julgado procedente a exceção de falta de objeto da presente reclamação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos do art.º 576.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, nada mais tinha de conhecer.
Nos termos da norma supra indicada “As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”

Assim, conforme determina o art. 576º, nº 2 do CPC, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.

Termos em que improcede o invocado vício.

- Do erro de julgamento da matéria de facto
Vem a recorrente impugnar a matéria de facto, por entender ser da maior relevância para a qualificação dos factos, serem acrescidos os Factos constantes dos artigos 1.a) e 1.b), com a seguinte redacção:

“1- a) por requerimento de 11/11/2022, a ora Recorrente em sede de Direito de Audição para que fora notificada querendo o exercer, solicitou a aplicação no cômputo dos Juros de Mora, o disposto no artigo 3.º do citado DL 79/99, vide ponto C) Anexo A - facto não controvertido.

1-b) Decorrente da fusão do SF de Lisboa 9, em 11/12/2023 foi notificado, para disponibilizar cópia do referido Direito de Audição prévia, ao mencionado projeto, a que deu cumprimento no mesmo dia – Anexo C - facto não controvertido.”

Vejamos.
Nas conclusões de recurso H.e I. a recorrente alega ter afirmado que “A presente reclamação tem por objeto a informação do órgão de execução fiscal que consta da comunicação do Serviço de Finanças de 13-02-2025…”, mas em que em boa verdade tal afirmação é juridicamente tão relevante como outra pois tal pedido podia ser apresentada naquele como em qualquer momento – o que sucedeu como o pedido e exposição apresentados em 2022-11-11 [Anexo B).
Como é bom de ver, o referido pedido e exposição é apresentado como uma situação hipotética.

Assim, embora a recorrente alegue ser da maior relevância para a qualificação dos factos, serem aditados os Factos supra transcritos, a verdade é que não diz o que pretende provar – dentro da economia dos autos - com o aditamento dos referidos factos, pelo que ficamos sem saber de onde lhe advém tão grande importância que os levariam a constar do probatório, tanto mais, que como já referimos, os factos pretendidos aditar referem-se a situação hipotética.
Ora, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Termos em que se indefere o pretendido aditamento.

- Do erro de julgamento de direito
Vem a recorrente invocar erro na subsunção dos factos ao direito.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:
«Decorre do artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado.
Também o artigo 97.º, n.º 1, alínea n), do mesmo diploma legal prevê que o processo judicial tributário compreende, designadamente, o recurso, no próprio processo, de atos praticados na execução fiscal.
E o artigo 103.º, n.º 2, da LGT, garante aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
A este propósito, refere Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, III Vol., pag. 305): «(…) a Constituição garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art. 268º, nº4) em que se engloba o tributário. O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, como decorre da previsão naquele n.º4 do artigo 268.º do direito à adopção de medidas cautelares adequadas. Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela (…)”.
“Já relativamente a omissões de actos, não será possível, em princípio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão de execução fiscal e, só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar” (Jorge Lopes de Sousa (em Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. IV, Áreas Editora, 6.ª Ed.ª, pag. 271)».
Ou seja, são impugnáveis por via de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos do art.º 276.º, do CPPT, os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Nesta senda, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 24-09-2014, processo n.º 0890/14, disponível em www.dgsi.pt, que «(…)[o] despacho do chefe do Serviço de Finanças que, em resposta a requerimento dos executados, os informa da tramitação seguida pela Administração tributária no processo executivo, com invocação das disposições legais que, na perspectiva da Administração, justificariam a tramitação levada a efeito, não introduzindo qualquer modificação na ordem jurídica, carece de conteúdo decisório, tendo carácter meramente informativo, razão pela qual se tem como inimpugnável (…)».
No caso sub judice, a reclamação tem por objeto a informação do órgão de execução fiscal, datada de 13-02-2025, que, em resposta ao solicitado pela Reclamante, informou que o valor resultante da venda, no montante de € 205.000,01, «já se encontra aplicado/compensado desde 2025/02/08 no processo executivo nº 3328200501042750», de acordo com a decisão de reclamação de créditos n.º 3328.2024.128 [facto provado em 8)].
É, aliás, este o ato reclamado que a Reclamante refere no artigo 1.º da petição inicial e reitera nos pontos 7.º e 13.º da resposta à contestação.
Segundo a Reclamante, não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 3.º do DecretoLei n.º 79/99, na LGT e no artigo 103.º, da Constituição da República Portuguesa, dado que no cômputo dos juros de mora não foi realizada a redução de 50% dos juros face à existência de garantia real (penhora) constituída pela AT.
Ora, a comunicação remetida pelo Serviço de Finanças à Reclamante, datada de 13-02-2025, apenas lhe informa que, tal como consta da decisão de verificação e graduação dos créditos, notificada à Reclamante em 16-12-2024 [cfr. factos provados em 3) e 6)], o montante apurado na venda já foi objeto de compensação no processo de execução fiscal n.º 3328200501042750.
Assim, na data de 13-02-2025, não foi praticado qualquer ato ou decisão que afete «os direitos e interesses legítimos do executado», na aceção do art.º 276.º, do CPPT.
A imputação dos valores arrecadados com a venda aos créditos reclamados respeitantes ao processo de execução fiscal n.º 3328200501042750, já havia sido determinada na decisão de verificação e graduação dos créditos (e respetiva liquidação), da qual a Reclamante foi devidamente notificada em 16-12-2024 [cfr. factos provados em 3) a 6)].
Tal como refere a Fazenda Pública, trata-se de uma mera informação da imputação de valores decorrentes da verificação e graduação de créditos, oportunamente notificada à ora Reclamante.
Deste modo, não existe qualquer ato praticado em 13-02-2025 que se exteriorize mediante uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal ou por outras autoridades da Administração Tributária, nem existe qualquer ato que afete os direitos e interesses legítimos da Reclamante. Inexiste, pois, um ato suscetível de lesar qualquer interesse legítimo ou direito da ora Recorrente que possa ser objeto de reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º e seguintes do CPPT.
Dito de outra forma, a presente Reclamação não possui qualquer objeto, porquanto o órgão de execução fiscal ou a AT não praticaram qualquer ato lesivo nem tomaram qualquer decisão em 13-02- 2025, nomeadamente no que respeita ao cômputo dos juros de mora.
Acresce referir que, a imputação do valor resultante da venda foi efetuada, como supra se disse, de acordo com a decisão de verificação e graduação de créditos n.º 3328.2024.128.
Atendendo a que a Reclamante pretende verdadeiramente colocar em causa o cálculo dos juros de mora, e estando este refletido no valor do crédito que foi reconhecido e graduado a favor da AT, deveria ter utilizado o presente expediente processual para reagir da decisão de verificação e graduação de créditos, que lhe foi notificada em 16-12-2024.
Note-se que, na fundamentação de direito da decisão de verificação e graduação dos créditos é feita referência aos juros e à legislação que a AT considerou aplicável, sendo que, também no e-mail remetido pela Reclamante ao Serviço de Finanças, em 13-02-2025, a mesma demonstra ter conhecimento do montante dos juros [factos provados em 4) e 7)].
Ademais, no e-mail que foi remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, em relação ao qual o ato reclamado constitui resposta, apenas é solicitado «(…) que seja promovida a aplicação dos montantes arrecadados no Proc.° de Execução Fiscal N.° 3328200501042750 (IRC 2002/2003), conforme Graduação dos Créditos e sua Retificação» [cfr. facto provado em 7)], nada aí se referindo quanto à ilegalidade no cálculo dos juros invocada na petição inicial.
Nesta senda, pretendendo a Reclamante reagir da decisão de verificação dos créditos, sempre se mostraria a presente ação intempestiva, dado que a notificação da referida decisão ocorreu em 16-12- 2024 [facto provado em 6)] e a Reclamante só apresentou a presente reclamação em 24-02-2025 [facto provado em 9)], ou seja, muito além do prazo de 10 dias que dispunha, à luz do art.º 276.º, do CPPT.
Ora, através deste expediente, não pode a Executada, ora Reclamante, reabrir o prazo para discutir judicialmente decisões do órgão da execução fiscal que se consolidaram na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação judicial (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01359/18.9BELRS, de 03-04-2019, disponível em www.dgsi.pt).
Aqui chegados, não existindo um ato ou decisão que afete os direitos e interesses legítimos da Reclamante praticado em 13-02-2025, e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, impõe-se concluir que a reclamação padece de falta de objeto, o que corresponde a uma exceção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do art.º 576.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1313/23.9BELRS, de 21-11-2024, disponível em www.dgsi.pt).»

Concorda-se, inteiramente, com o decidido.
Vejamos.

Vem a recorrente invocar que «considerando o teor da notificação desconforme com a Lei – apresentou a presente RAOEF junto do Tribunal Tributário de Lisboa, porem, decorre do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA (aplicável ex vi art. 2.º do CPPT que “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo…”.

Nesse sentido, estamos em presença de nulidade do ato administrativo (não da “VGC”).

A decisão constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, da ora Recorrente, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA;

Que o artigo 161.º do CPA, comina neste particular, com o regime da NULIDADE, pois a rejeição do Pedido de redução da taxa de juros de Mora aplicada à divida - emanada do Chefe de Serviços de Finanças de Lisboa - sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação do nº 3 do artigo 3º do DL nº 79/99, 16/03 e n.º 2 do artigo 103.º da C.R.P. e da al. d) do art. 133.º do CPA;

Pois, ao Liquidar os Juros de Mora – sem redução de 50% -, a AT contrariou normas jurídicas com as quais se devia conformar, na esteira do Sr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, com relação à Lei Constitucional, Internacional, Direito Europeu e Lei, quando em presença da prestação de garantia como a dos autos «Penhora e hipoteca sobre imóveis».

E, tal constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no artigo 106.º da C.R.P. e na al. d) do art. 133.º do CPA;

Que o artigo 161.º do CPA comina com o regime da Nulidade invocável - n.º 1 do artigo 58.º do CPTA – a todo o tempo (enquanto não estiver paga a prestação tributária).»

Não assiste razão à recorrente.
«(…) como tem vindo a ser jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental (artº 133º, nº1, al. d) do CPA), que são aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (vide, por todos, Acórdãos do Pleno de 26/6/95, in Ac. Dout. 409-84 e do Plenário, de 30/5/01, in rec. nº 22.251), o que não é o caso dos autos.
Mas já não aqueles que contendam com o princípio da legalidade tributária.
Tais actos, violadores de princípio da legalidade tributária, são anuláveis, mas não nulos. (1) Sublinhado nosso.
Pelo que, não podem ser impugnados a todo tempo, mas só nos prazos previstos nas leis ordinárias adequadas.» (2) Acórdão do STA de 10/01/2007, Proc. 0459/06, disponível em www.dgsi.pt
Leia-se também:
«Aliás e como tem vindo a ser, também, jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental (artº 133º, nº 1, al. d) do CPA), que são aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o que não é o caso dos autos.
Assim, os actos de liquidação que aplicam normas inconstitucionais, enquanto integram vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito, não são nulos, mas meramente anuláveis.
Neste sentido, vide, por todos, Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 26/6/95, in rec. nº 26.483; do Plenário deste STA de 30/5/01, in rec. nº 22.251e desta Secção do STA de 10/1/07, in rec. nº 459/06.»
(3) Acórdão do STA de 07/05/2008, Proc. 01034/07, disponível em www.dgsi.pt
Assim sendo, não obstante a recorrente invocar a nulidade do acto administrativo, remetendo, para a nulidade prevista no artigo 133°, do Código de Procedimento Administrativo, o que lhe possibilitaria impugnar o acto a todo o tempo, a verdade é que não alega factos que sejam subsumíveis a qualquer das previsões normativas contidas no já enunciado artigo 133º do CPA.

Vem, também, a recorrente alegar que na contestação apresentada, a AT invoca a inexistência de facto tributário - embora, contraditoriamente, também invoca a caducidade em clara postura de venire contra factum proprium.

Mas mais uma vez, a recorrente não tem razão.

A inexistência do facto tributário na presente reclamação, em nada contradiz a caducidade para reagir à decisão de verificação e graduação de créditos, tal como resulta claro da sentença recorrida:
«Acresce referir que, a imputação do valor resultante da venda foi efetuada, como supra se disse, de acordo com a decisão de verificação e graduação de créditos n.º 3328.2024.128.
Atendendo a que a Reclamante pretende verdadeiramente colocar em causa o cálculo dos juros de mora, e estando este refletido no valor do crédito que foi reconhecido e graduado a favor da AT, deveria ter utilizado o presente expediente processual para reagir da decisão de verificação e graduação de créditos, que lhe foi notificada em 16-12-2024.
Note-se que, na fundamentação de direito da decisão de verificação e graduação dos créditos é feita referência aos juros e à legislação que a AT considerou aplicável, sendo que, também no e-mail remetido pela Reclamante ao Serviço de Finanças, em 13-02-2025, a mesma demonstra ter conhecimento do montante dos juros [factos provados em 4) e 7)].
Ademais, no e-mail que foi remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, em relação ao qual o ato reclamado constitui resposta, apenas é solicitado «(…) que seja promovida a aplicação dos montantes arrecadados no Proc.° de Execução Fiscal N.° 3328200501042750 (IRC 2002/2003), conforme Graduação dos Créditos e sua Retificação» [cfr. facto provado em 7)], nada aí se referindo quanto à ilegalidade no cálculo dos juros invocada na petição inicial.
Nesta senda, pretendendo a Reclamante reagir da decisão de verificação dos créditos, sempre se mostraria a presente ação intempestiva, dado que a notificação da referida decisão ocorreu em 16-12- 2024 [facto provado em 6)] e a Reclamante só apresentou a presente reclamação em 24-02-2025 [facto provado em 9)], ou seja, muito além do prazo de 10 dias que dispunha, à luz do art.º 276.º, do CPPT. S(4)ublinhados nossos.
Ora, através deste expediente, não pode a Executada, ora Reclamante, reabrir o prazo para discutir judicialmente decisões do órgão da execução fiscal que se consolidaram na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação judicial (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01359/18.9BELRS, de 03-04-2019, disponível em www.dgsi.pt).»

Por último, vem a recorrente invocar a violação de várias normas e princípios constitucionais, pelo que cumpre referir que a formulação de alegações genéricas, não devidamente densificadas, não permite ao tribunal conhecer das mesmas.

Na verdade, não basta invocar a violação de normas e/ou de direitos constitucionalmente consagrados, sendo necessário que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.



Pelo que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença que julgou procedente a exceção de falta de objecto da presente reclamação.

Em face do decidido, consideram-se prejudicadas quaisquer outras questões.
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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente:

Registe e notifique.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2025


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[Lurdes Toscano]

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[Luísa Soares]

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[Filipe Carvalho das Neves]