| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2153/11.3BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | SUSANA BARRETO | 
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| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | 
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| Sumário: | A paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao contribuinte determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do artigo 34º, n°3, do CPT, em mero efeito suspensivo de um ano. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 
 Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. «O douto Tribunal a quo entendeu que a prescrição das dívidas tributárias não estava verificada, em virtude do efeito suspensivo da impugnação judicial apresentada pela devedora originária; II. No entanto, omitiu diligências probatórias indispensáveis para julgar sobre a cessação de tal interrupção em consequência de paragem do referido processo de impugnação judicial por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte; o que constitui erro de julgamento; III. A douta Sentença recorrida entendeu ser aplicável aos factos sub judice o regime da responsabilidade fiscal subsidiária previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT; Sucede que as dívidas tributárias se venceram no último dia dos meses de novembro de 1987 a abril de 1991, período em que vigorava do Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de fevereiro; IV. Ressalvado o máximo respeito pelo douto Tribunal a quo, tal consubstancia, desde logo, um erro da sentença na determinação das normas aplicáveis; V. No âmbito da vigência do referido Decreto-Lei, a responsabilização subsidiária dos gerentes das sociedades comerciais dependia da prova pela Administração tributária da culpa do gerente na insuficiência do património da executada para satisfazer as dívidas resultantes da violação culposa das disposições legais destinadas à proteção dos credores sociais; VI. Prova que a Administração Tributária não realizou, conforme resulta dos presentes autos; VII. Razão pela qual o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. 
 Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V.ªs Ex.ªs muy doutamente suprirão, se requer a este colendo Tribunal Central Administrativo Sul que julgue o presente recurso procedente, por provado, com as legais consequências, de revogação da Sentença recorrida. 
 	A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações. a)	«Em 10/01/1992, foi instaurado contra a sociedade E…, LDA processo de execução fiscal n.ºs 3492199201000632 e apensos [3492199201006070], por dívida proveniente de IVA, referentes aos anos de 1987 a 1991, no valor de € 932.270,21 – cfr. fls. 1, 2,8, 136, 175 e 215 do PEF apenso aos autos.  «Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.» 
 «Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT]. Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].”» 
 Artigo 34.º1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. Prescrição das obrigações tributárias 2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Como se vê da legislação transcrita, nos regimes instituídos pelo CPCI e CPT, era, pois, necessário averiguar se o processo esteve ou não parado por facto não imputável ao contribuinte. Desde já diremos que não merece censura o decidido na sentença recorrida quanto à análise dos regimes de prescrição aplicáveis, com exceção do lapso de escrita relativo à prescrição vintenal prevista no CPCI, que se corrigiu. Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa: «(…) Cumpre, então, antes do mais, saber qual o prazo de prescrição aplicável, se o do CPT ou se o da LGT. Atento ao disposto no artigo 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT [lei que encurtou o prazo de prescrição], faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga [CPT], porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT [nesse sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 21/08/2013/Proc. n.º 01316]. Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” [cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, página 87]. Os factos tributários ocorreram na vigência do Código de Processo de Contribuições e Impostos que previa o prazo de [20] anos para prescrição das dividas tributárias [cfr. artigo 27.º]. Em 1991 entrou em vigor o CPT que revogou o CPCI e previu no artigo 34.º o prazo de prescrição de 10 anos. Assim, quando em 1991 entrou em vigor o CPT, as dívidas tributárias não estavam prescritas, pelo que, mesmo que o CPT não tivesse revogado o CPCI, por força do artigo 91.º do CC, sempre seria de aplicar o artigo 34.º do CPT, por se afigurar o regime mais favorável. Pelo que, a partir de 01/07/1991, as dividas passaram a estar sujeitas ao prazo de prescrição de 10 anos. Assim, quando, em 01/01/1999, entrou em vigor a LGT que prevê um prazo de prescrição de 8 anos [cfr. artigo 48.º], tinham decorrido 7 anos do prazo de prescrição. Com efeito, atento o disposto no artigo 291.º, às dívidas de IVA aplica-se o prazo de 10 anos, por ser o que se esgota em primeiro lugar e constitui o prazo mais favorável ao contribuinte/Oponente e, desse modo, o prazo de prescrição de 10 anos ocorreria em 2001. (…) Recapitulando os factos assentes com interesse para a decisão: As dívidas tributárias em cobrança coerciva e aqui em causa são relativas a IVA dos anos de 1987, 1988, 1989 e 1991. Considerando a mais recente daquelas dívidas, nos termos do nº 2 do artigo 34º do CPT, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário: o prazo prescricional começou a correr em 1 de janeiro de 1992. O processo de impugnação foi autuado em 1992.06.23, tendo sofrido paragem por período superior a um ano entre 1994.11.18 e 1999.04.12 e novamente até 2005.04.21, data em que foi proferida a sentença de 1ª instância. Temos assim que em 1995.11.17 completou-se um ano de paragem do processo. Tal como no acórdão do STA de 2013.08.21 supracitado, também nos presentes autos temos que averiguar se à data em que entraram em vigor as leis que encurtaram os prazos de prescrição faltava menos tempo para o prazo se completar à luz da lei antiga. A priori será inaplicável o prazo de 20 anos do CPCI às obrigações que se constituíram no âmbito da sua vigência, uma vez que, referindo-se a dívida mais antiga ao ano de 1988 e iniciando-se a contagem do respectivo prazo em 1 de Janeiro de 1989, nos termos do referido art. 27.º do CPCI, quando o CPT entrou em vigor – em 1 de Julho de 1991 – não tinha decorrido senão 2 anos e meio. A questão coloca-se apenas quanto ao prazo de 8 anos da LGT relativamente ao prazo de 10 anos do CPT: se à data em que entrou em vigor a LGT (1 de Janeiro de 1999) faltava menos de 2 anos para se completar o prazo prescricional contado nos termos do CPT, será esse o prazo aplicável; se faltava ainda 2 anos ou mais, então o prazo a aplicar será o da LGT. (…)» Vejamos, pois, em primeiro lugar, se as dívidas estão ou não prescritas segundo o regime instituído pelo CPT, em que o prazo prescrional era de 10 anos. Como vimos, a instauração da impugnação judicial interrompia o prazo prescricional e o prazo não começava a correr enquanto o processo estivesse pendente. Todavia, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, fazia cessar aquele efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." (cf. artigo 34º, n°3, do CPT). O facto interruptivo passa assim a ter um efeito meramente suspensivo Prosseguindo a análise com a dívida respeitante a IVA do ano de 1991, temos que o prazo começou a correr em 1 de janeiro de 1992, interrompeu-se com a interposição do processo de impugnação. Todavia, com a paragem do processo de impugnação entre 1994.11.18 e 1999.10.19, com duração superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, temos que se soma todo o tempo decorrido um ano após a paragem do processo, ao tempo decorrido até à autuação. O prazo conta-se, pois, de 1 de janeiro de 1992 a 23 de junho do mesmo ano (seis meses e 22 dias), e de 1995.11.17 em diante. Temos assim que em abril de 2003, já a dívida de IVA do ano de 1991 se encontrava prescrita. O mesmo se diga, mutatis mutantis relativamente às dívidas de IVA dos anos de 1987, 1988 e 1989. Assim se concluindo que as dívidas exequendas estão prescritas, sem necessidade de averiguar o regime da prescrição ao abrigo dos regimes instituídos pelo CPCI ou da LGT, porquanto, embora todas elas fixem prazos diferentes, como é consabido, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil: «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Em consequência do exposto, impõe-se concluir desde já pela procedência do recurso, resultando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT]. Relativamente à condenação em custas importa considerar que quando a oposição foi deduzida estava já prescrita a dívida exequenda e nos termos do artigo 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida, com dispensa da taxa de justiça por não ter contra-alegado. Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 459 514,90 considerando a conduta processual das partes a atividade desenvolvida no processo, destacando-se que as questões em causa nos presentes autos foram já objeto de apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo e por este Tribunal Central Administrativo Sul, visto o princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP. Sumário/Conclusões: A paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao contribuinte determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do artigo 34º, n°3, do CPT, em mero efeito suspensivo de um ano. 
 Susana Barreto Luísa Soares Isabel Vaz Fernandes |