Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:523/06.8BECTB-A
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS;
PROCESSO EXECUTIVO.
Sumário:Não é de afastar liminarmente o entendimento de que o “facto”, em relação ao qual se deve aferir a superveniência exigida em sede de oposição à execução para efeitos da aplicação do art. 171.º do CPTA, seja a declaração de compensação, mas apenas quando a forma do processo declarativo não permita que o crédito que lhe está subjacente seja invocado em sede de exceção ou de reconvenção, o que não sucede no caso em apreço, pois que a ação declarativa subjacente aos presentes autos de execução foi uma ação administrativa comum, à qual se aplicava o disposto na lei processual civil, na versão então vigente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C..., S.A., intentou uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra o Município de Ponte de Sôr, no valor de € 82.260,81.

Por sentença de 29.06.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi julgada procedente a ação, nos termos fixados no despacho de 17.09.2012 e, em consequência, condenado o Executado Município de Ponte de Sôr a proceder ao pagamento à Exequente C..., no prazo de 20 (vinte) dias, do montante total de € 82.260,81.

O Executado Município de Ponte de Sôr e a Exequente C..., S.A., não se conformando com a sentença, vieram da mesma recorrer.

O Município de Ponte de Sôr, Executado e Recorrente, apresentou as suas alegações de recurso nas quais culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 287 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. A recorrente quando invoca o pagamento da multa, não exerce qualquer direito contratual, antes limita-se a executar vinculadamente a sanção aplicada, acto administrativo inegavelmente inimpugnável;

2. O reconhecimento das quantias em dívida e ora executadas de forma alguma fazem percutir o direito do recorrente de impor a realização da prestação em quantia certa aplicada a título da sanção administrativa por atrasos na execução da obra, conforme o artigo 201.º Decreto-lei n.º 59/99, então aplicável;

3. A recorrida não cumpriu a sanção aplicada;

4. Não obstante a mesma ser exigível

5. E ter a referida sanção formado caso decidido (Bestandskraft), por não ter sido impugnada;

6. É da natureza e função do acto administrativo inimpugnável conferir certeza e segurança jurídica nos mesmos termos e efeitos que o efeito de caso julgado de uma decisão judicial;

7. O carácter secundário da sanção face à prestação a cargo do empreiteiro, ainda que tenha como matriz a relação contratual, por força da natureza administrativa do acto em questão, autonomiza-se daquela,

8. A sanção aplicada não confere qualquer direito ao recorrente, uma vez que a mesma resulta, na sua natureza e efeitos, do exercício de poderes de autoridade;

9. Qualifica-se tal sanção como um verdadeiro acto de administrativo;

10. Que ao não ter sido impugnado, o acto administrativo sancionatório externalizou-se na ordem jurídica, produzindo efeitos impositivos que vinculam directamente o recorrente e a recorrida;

11. Multa esta que multa resultou do uso de poderes de autoridade, que não estão na livre disponibilidade, nem resulta de um juízo de oportunidade do recorrente;

12. Prevalece o princípio da legalidade na sua dimensão actual de prevalência da lei: a actividade administrativa "jamais é produto de uma faculdade permissiva, de um licere, de um Diirfen; mas sempre e só de uma faculdade concedente, de um posse, de um Kõnnen";

13. Opondo-se a qualquer acto ou decisão judicial em modos e efeitos análogos ao caso julgado material, isto porque a sanção aplicada resultou de uma verdadeira DECISÃO administrativa, que estabelece uma relação jurídica nova e autónoma face à relação jurídica contratual de direito público;

14. Logo, o não cumprimento voluntário da sanção, legitima o recorrente a recorrer aos meios e faculdades legais previstas para o efeito, em particular os que estejam especialmente previstos e reconhecidos por lei, como é o caso do artigo 233.º.

15. O recorrente exerceu o seu poder de autoridade reconhecido por lei deduzindo ao montante da prestação por si devida o valor da sanção aplicada à recorrida — artigo 233.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99.

16. Ao contrário do que invoca a sentença, não se trata de um compensação stricto sensu, antes do exercício de uma prerrogativa de poderes públicas que não carece de mediação judicial (isto porque a sua execução, como veremos supra, é directamente levada a cabo pela recorrente);

17.º Regime de Empreitadas e Obras Públicas, aplicável ao contrato, confere, não um direito, mas sim uma prerrogativa de autoridade pública de a execução da sanção ser feita directamente mediante a dedução ao valor das facturas pagas, enquanto meio especial de execução (veja-se o tratamento especial e autónomo que é dado no diploma legal);

18. Significa por isso, que pela natureza autoritária da faculdade legal conjuntamente com a previsão em lei especial, que as regras e requisitos da compensação não podem ser aqui invocados;

19. Até porque este poder de dedução não pode, pela natureza legal e especial de garantia conferida aos contratos administrativos, ser objeto de renúncia ou limitação, constituindo uma disposição imperativa que integra a ordem pública;

20. Vale o princípio lei especial derroga a lei geral;

21. Até porque, o conceito de superveniência, teleologicamente interpretado e tal como decorre dos autores citados na sentença, mais do que ao momento temporal da ocorrência do facto constitutivo do contra-direito, diz respeito à existência de um direito oponível ao pedido pelo Autor, que se consubstancia numa excepção peremptória;

22. Todavia, a execução da sanção, ainda que decorra de um facto anterior à acção, não carecia de invocação para a sua execução, nem do seu exercício, porquanto a faculdade legal conferida não faz depender das regras gerais relativas à compensação, mas do regime especial inerente às relações jurídicas administrativas;

23. Neste caso, o direito de dedução legal é um meio especial conferido aos contratos de empreitadas de obras públicas, cujo regime prevalece sobre o regime geral de extinção de obrigações;

24. Superveniência no sentido do artigo 171.º, n.º 1, do Código de Processo de Tribunal Administrativo deve ser entendido não tendo em conta a ocorrência temporal do facto, mas antes a susceptibilidade de produção dos seus efeitos;

25. O facto superveniente resulta da exigibilidade do exercício do direito, todavia in casu o facto que justifica a dedução e o exercício da prerrogativa pública de dedução só ocorre no momento em que é exigido o pagamento, logo supervenientemente à sentença;

26. Posto isto, a douta sentença não se ateve à especificidade da relação contratual e da prerrogativa pública conferida pelo artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 59/99;

27. A isto acresce, sem conceder, o facto de ser admitida a compensação de uma sanção administrativa em função de um direito de crédito titulado pelo administrado por aplicação do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ex vi artigo 155.º, n.º1 Código de Procedimento Administrativo;

28. O comportamento do recorrente é, por isso, legítimo e lícito, tendo a Câmara Municipal, na sequência da actuação da recorrida, deliberado proceder à compensação do crédito, conforme os artigos 7.º, n° 2 do Decreto-Lei n.º 433/99 aplicado supletivamente;

29. A decisão da câmara de exigir a compensação ocorre em data posterior à sentença que a condena, pelo que o facto extintivo é superveniente;

30. O artigo 89.º do Código do Procedimento e Processo Tributário deve ser interpretado em consonância com a finalidade e regime da execução fiscal e do acto administrativo em causa;

31. Posto isto tendo o recorrente transferido a quantia de 78.807,92€ para a recorrida em 4 de Maio de 2012, extinguiu-se integralmente o crédito da recorrida contra o recorrente, nos termos compensatórios acima alegados e deliberados. (…).»

A C..., S.A., Exequente e Recorrente, por seu turno, apresentou também alegações de recurso, culminando com as seguintes conclusões – cfr. fls. 308 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. Como decorre do caso julgado formal formado pelo Despacho de 17.09.2012, a Sentença recorrida não podia ter condenado o aqui Executado/Recorrido em mais do que no pagamento à ora Exequente/Recorrente do montante total de € 82.260,81, a menos que o contrário resultasse do transitado em julgado no recurso interposto pela ora Exequente/Recorrente da Sentença de 1.ª Instância proferida nos autos principais de ação declarativa no que respeita às seguintes duas questões:

• A contabilização de anteriores juros (se só com a citação ou não), e

• A taxa de juros a considerar.

B. Quanto à contabilização de anteriores juros (se só com a citação ou não), o Acórdão proferido por este Tribunal ad quem em 30.03.2017 transitou em julgado na parte em que condenou o aqui Executado/Recorrido no pagamento à ora Exequente/Recorrente dos juros de mora contados desde 3/02/2005, 24/03/2005 e 20/05/2005, até integral pagamento" (cfr. Docs. n.°s 1 e 2), pelo que a Sentença recorrida viola o caso julgado material ali formado e incorre em nulidade por excesso de pronúncia na parte em que decide a condenação do aqui Executado/Recorrido no pagamento de juros de mora contados desde a data da sua citação para os termos da presente ação executiva".

C. Quanto à taxa de juros a considerar, o Acórdão deste Tribunal ad quem de 30.03.2017 não transitou em julgado na parte em que determinou a aplicação das taxas fixadas nos avisos da Direção Geral do Tesouro da República, II, série-B, n.º 244, de 16/10/2004, emitido pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações" (cfr. Certidão protestada juntar), pelo que a Sentença recorrida viola o caso julgado formal formado pelo Despacho de 19.07.2012 e incorre em nulidade por excesso de pronúncia na parte em que decide a condenação do aqui Executado/Recorrido no pagamento de Juros de mora (...) à taxa de 4% ao ano, prevista na Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril;

D. Em face do exposto, com todo o respeito merecido, a Sentença viola os arts. 615.°, n.° 1, alínea e), 619 °, n.° 1 e 620.º do C.P.C..

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e, em consequência, ser proferido Acórdão que revogue a Sentença recorrida na parte nesta sede impugnada e, em consequência, a substitua por Acórdão que:

Dê integral cumprimento ao Acórdão proferido por este Tribunal ad quem nos autos principais de ação declarativa em 30.03.2017, na parte transitada em julgado, no que respeita à condenação do aqui Executado/Recorrido no pagamento à ora Exequente/Recorrente de Juros de mora contados desde 3/02/2005,24/03/2005 e 20/05/2005, até integral pagamento”,

Dê integral cumprimento ao que vier a ser julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso e revista excecional interposto pelo aqui Executado/Recorrido, no que respeita à “taxa de juro a considerar", e

Altere a instância executiva em conformidade com tais dois arestos (…)»

A C..., S.A, Exequente e também Recorrida, apresentou as contra-alegações ao recurso interposto pelo Executado Município de Ponte de Sôr, com pedido de ampliação do objeto do recurso, nas quais concluiu como se segue - cfr. fls. 391 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. Nos termos da parte final do art. 171 °, n.° 1 do CPTA, a oposição à execução só pode basear-se em facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda, ou seja, apenas quando tenham ocorrido circunstâncias supervenientes ao título exequendo que sejam aptas a modificar ou a extinguir o direito por aquele titulado.

B. Visa-se, assim, evitar que o processo executivo possa destruir o caso julgado formado no processo declarativo e que a oposição à execução possa constituir uma renovação de um litígio já decidido.

C. No que à exceção de compensação respeita, o que releva para aferição da sua superveniência é o momento em que se verificam os requisitos do contra crédito, não sendo relevante o momento em que ocorreu a declaração de compensação mas sim os factos constitutivos do contra crédito que está na base da declaração.

D. A multa contratual que alegadamente constitui o contra crédito que o Executado pretende agora compensar foi aplicada em 04.03.2005, mesmo antes do processo declarativo ter dado entrada em juízo, em 22.09.2016.

E. A compensação só pode operar caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na ação judicial em que se discutem.

F. Em consequência, a invocação da compensação, em sede declarativa, estaria sempre sujeita ao princípio da concentração da defesa e ao efeito preclusivo do caso julgado, impedindo a sua invocação em momento posterior ao articulado da Contestação (que o Executado não apresentou), seja a que título for e em que sede for.

G. Pelo que, é forçoso concluir que a compensação de créditos invocada pelo Executado como fundamento da oposição à execução não constitui, por isso, facto superveniente para os efeitos do art. 171.° do CPTA.

H. Carece, assim, o Executado de qualquer fundamento legal para deduzir oposição à execução, tendo, por isso, a Sentença recorrida decidido corretamente ao julgar procedente a execução, sendo de manter por este Tribunal ad quem.

Em sede de ampliação do objeto do recurso:

I. A não apresentação de Contestação por parte do Executado no processo declarativo onde foi proferida a Sentença dada à execução implicou a confissão da totalidade dos factos alegados pelo Autor na sua Petição Inicial, conforme resulta do art. 484.°, n.° 2 do CPC, ex vi do art. 42.°, n.° 1 do CPTA, aplicáveis à data da apresentação dos articulados.

J. Ao confessar os factos vertidos nos artigos 22.° a 60.° da Petição Inicial da apresentada pela Exequente na ação declarativa, o Executado contraria e infirma todos os fundamentos invocados para a aplicação da multa, retirando a esta qualquer justificação.

K. Estando tal confissão abrangida pela autoridade de caso julgado material, não pode o Executado, em sede de oposição à execução, vir aproveitar-se dos efeitos da multa aplicada (pretenso direito de crédito), quando, segundo os factos que ele próprio confessou nos autos, não havia fundamentos para a aplicar.

L. Por força da sua confissão e do caso julgado que o abrange, ficou o Executado precludido de invocar a multa contratual aplicada, o que, consequentemente, impede a invocação da compensação por falta de um dos seus pressupostos - a existência de um contra crédito judicialmente exigível.

M. Mesmo que assim não se entendesse, a invocação da compensação em que o contra crédito (multa) se fundamenta em factos totalmente contrários àqueles que o Executado confessou na ação declarativa, sempre constituiria uma situação que excederia os limites impostos pela boa-fé, tornando o exercício de tal direito (aplicação de multa e, consequentemente, a invocação do crédito dela emergente para efeitos de compensação) ilegítimo por abusivo, nos termos do artigo 334.° do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e, consequentemente, ser mantida a Sentença recorrida impugnada pelo Executado.

Caso assim V. Exas. não venham a entender, o que não se concede e só por mera cautela e patrocínio se equaciona, devem os fundamentos da ampliação do recurso invocados pela Exequente, aqui Recorrida, ser julgados integralmente procedentes e, em consequência, ser proferida decisão que julgue procedente a execução.»


Neste tribunal, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve ipsis verbis:
«(…)
1. Em 04 de Março de 2005, foi lavrado um Auto de aplicação de multa por violação do prazo contratual, nos termos do qual, o Executado aplicou à Exequente uma multa contratual no valor de € 121.531,53 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e um euros e cinquenta e três cêntimos) [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a Oposição e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2. Em 24 de Fevereiro de 2012, foi proferida sentença, no âmbito do Processo n.° 523/06.8BECTB - no qual figurava como Autora a ora Exequente e no qual figurava como Réu o ora Executado -, tendo sido aí decidido o seguinte, a saber [cf. sentença proferida, em 24-02-2012, nos autos principais (Processo n.° 523/06.8BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) n.° 1 junto com o requerimento executivo e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
: «(…)

»

3. A sentença identificada em 2) transitou em julgado relativamente ao Executado que dela não recorreu [cf. informação extraída via SITAF; cf. factualidade admitida por acordo].
4. Em 23 de Julho de 2012, a Exequente deu entrada, neste Tribunal, via correio electrónico, da presente acção executiva [cf. registo do SITAF].
5. Em 17 de Setembro de 2012, foi proferido despacho que indeferiu parcialmente o requerimento executivo apresentado pela Exequente, nos seguintes termos, a saber: «(…)
»
[cf. despacho proferido, em 17-09-2012, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. O despacho reproduzido em 5) transitou em julgado [cf. informação extraída do SITAF].

7. Em 21 de Outubro de 2012, o Presidente do Executado proferiu Despacho com o seguinte teor, a saber: «(…)
«Imagem no original»

...” [cf. documento (doc.) n.° 5 junto com a Oposição e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

8. O Executado, na pendência da presente acção executiva, não procedeu ao pagamento, em numerário nem por transferência bancária, à Exequente do montante de € 82.260,81 (oitenta e dois mil e duzentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos) [factualidade notória atenta a posição das partes; factualidade admitida por acordo].

9. Tem-se presente o teor de todos os documentos constantes dos autos [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
*
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.
***
Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica do teor dos documentos que constam destes autos e não impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto. Mais, o Tribunal atendeu à posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes].»

Adita-se à matéria de facto, ao abrigo do art. 662.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, o seguinte facto:
10. Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, foi concedido provimento ao recurso interposto pela A., ali Recorrente, C..., sendo o R., ali Recorrido, o Município de Ponte de Sôr, revogada a sentença recorrida e condenado o R. a pagar à A. os juros de mora contados desde 3/02/2005, 24/03/2005 e 20/05/2005, até integral pagamento, calculados às taxas
fixadas nos avisos da Direcção Geral do Tesouro a que se reporta o Despacho Conjunto n.º 603/2004 de 16/10, publicado no Diário da República- II série-B, n.º 244, de 16/10/2004, emitido pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – cfr. consulta SITAF, nesta data.

11. Por acórdão da 1.ª secção do STA, de 21.09.2017, P.0874/17, não foi admitido o recurso de revista interposto do acórdão identificado no facto que antecede – ac. disponível em www.dgsi.pt

II.2. De direito

i) Das nulidades imputadas à sentença recorrida, a saber, do excesso de pronúncia e da violação de caso julgado, designadamente, por se ter debruçado sobre a legitimidade, validade e execução da multa que o Executado Município de Ponte de Sôr aplicou à Exequente C..., ao abrigo do art. 201.°, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03.

Entende o Executado, ora Recorrente, Município de Ponte de Sôr, que tais questões não integravam a causa de pedir dos presentes autos, nem poderiam integrar, porquanto a decisão de aplicação da visada multa, por falta de oportuna impugnação, já se encontrava consolidada na ordem jurídica à data da prolação da sentença - cfr., designadamente, os pontos 32 e 36 das respetivas alegações de recurso.

Porém, chamando à colação o disposto nos art.s 615.°, n.° 5, e 617.°, n.°s 1, 2 e 5, do CPC, todos aqui aplicáveis ex vi art. 140.° do CPTA, que poderiam sustentar as imputadas nulidades, imperioso se torna concluir que as mesmas não se verificam, pois a sentença recorrida não apreciou a legitimidade, validade e execução da referida multa aplicada pelo Executado à Exequente.

Ao invés, o que fez a sentença recorrida foi afastar a sua valia, mas apenas enquanto argumento de oposição à execução, ao abrigo do art. 171.º do CPTA, tendo considerado que a compensação da quantia peticionada pela Exequente, com o crédito do Executado, decorrente da invocada multa, se revelava impossível no âmbito da presente ação executiva, em virtude de aquela – a multa - não representar um facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação que se executa nos autos.

Ou seja, o que foi apreciado e decidido na sentença recorrida foi unicamente a possibilidade de compensação da quantia exequenda com o crédito proveniente da multa aplicada pela Executado à Exequente, face aos termos da oposição à execução apresentada pelo Executado, e não a legitimidade e a validade da decisão de aplicação da visada multa ou os termos da execução do respetivo crédito.

Improcedem, pois, todas as nulidades apontadas à sentença recorrida.

ii) Vejamos agora os erros de julgamento, invocados também pelo Executado, ora Recorrente, Município de Ponte de Sôr.

Alega o Executado, ora Recorrente, que «24. Superveniência no sentido do artigo 171.º, n.º 1, do Código de Processo de Tribunal Administrativo deve ser entendido não tendo em conta a ocorrência temporal do facto, mas antes a susceptibilidade de produção dos seus efeitos; 25. O facto superveniente resulta da exigibilidade do exercício do direito, todavia in casu o facto que justifica a dedução e o exercício da prerrogativa pública de dedução só ocorre no momento em que é exigido o pagamento, logo supervenientemente à sentença; 26. Posto isto, a douta sentença não se ateve à especificidade da relação contratual e da prerrogativa pública conferida pelo artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 59/99;(…)».

Por seu turno, a Exequente C..., contra-alegou que « C. No que à exceção de compensação respeita, o que releva para aferição da sua superveniência é o momento em que se verificam os requisitos do contra crédito, não sendo relevante o momento em que ocorreu a declaração de compensação mas sim os factos constitutivos do contra crédito que está na base da declaração. D. A multa contratual que alegadamente constitui o contra crédito que o Executado pretende agora compensar foi aplicada em 04.03.2005, mesmo antes do processo declarativo ter dado entrada em juízo, em 22.09.2016. E. A compensação só pode operar caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na ação judicial em que se discutem. F. Em consequência, a invocação da compensação, em sede declarativa, estaria sempre sujeita ao princípio da concentração da defesa e ao efeito preclusivo do caso julgado, impedindo a sua invocação em momento posterior ao articulado da Contestação (que o Executado não apresentou), seja a que título for e em que sede for. G. Pelo que, é forçoso concluir que a compensação de créditos invocada pelo Executado como fundamento da oposição à execução não constitui, por isso, facto superveniente para os efeitos do art. 171.° do CPTA.(…)».

Assim como a sentença recorrida entendeu que ««(…) Em sede de Oposição, o Executado limitou-se a alegar a existência de um crédito que detinha, em 2004/2005, sobre a Exequente no montante de € 121.531,53, em virtude a aplicação àquela de uma multa contratual.

(…)

Desde logo, e acompanhando o anterior entendimento deste Tribunal quanto a esta matéria, certo é que, para o conhecimento do mérito da presente acção executiva, não se afigura relevante saber: (i) se a multa com que o Executado pretende operar a compensação com o crédito exequendo da Exequente se encontra ou não consolidado na ordem jurídica; (ii) se existem prerrogativas do Executado na execução coerciva de tal multa; ou (iii) se existe autoridade de julgado alicerçada no que foi “confissão ficta” na acção declarativa e abuso de direito. Isto porque, como é sabido, o n.° 2, do art. 171.° do CPTA, admite apenas a oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

Ora, compulsada a factualidade supra julgada provada, constata-se que, em princípio, não existe fundamento para que a compensação - enquanto facto extintivo ou modificativo da obrigação -, não possa ser invocada na presente acção executiva; todavia, certo é que, fundando-se a presente acção executiva em sentença transitada em julgado, a alegada compensação teria de ser posterior ao encerramento da discussão nos autos principais (processo n.° 523/06.8BECTB-A) e que fosse provada por documento [cf. art. 814.°, alínea g), do CPC]. Ou seja, “...o cumprimento de sentença que condene a Administração a pagar uma determinada quantia só poderá ser posto em causa se esta invocar a existência “de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação” - isto é, se após a prolação daquela decisão condenatória, invocar a ocorrência de um facto posterior ao encerramento da causa e de, em função dele, a obrigação deixar de ser devida ou ser devida noutros termos... ” [cf. o douto Acórdão do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), proferido em 11 de Outubro de 2012, no âmbito do Processo n.° 0205/12].

Assim sendo, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa seja posterior ao encerramento da discussão, como forma de compatibilizar este fundamento de oposição à execução, baseada em sentença, com a necessidade de, em princípio, a decisão reflectir a situação existente, no momento do encerramento da discussão. É, por isso, que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão na acção principal, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu, posteriormente, àquele encerramento.

Ademais, realça-se que, segundo a jurisprudência dominante, “.para efeitos compensatórios na acção executiva, o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor... ”. Com efeito, “.a superveniência da compensação, como facto extintivo de uma obrigação resultante de sentença condenatória, não pode aferir-se pelo momento da declaração da compensação, sob pena de o ónus da apresentação da excepção na contestação não ter qualquer significado... ” [cf. os doutos Acórdãos do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA (proferido em 24 de Março de 2009, no âmbito do Processo n.° 67/03.0TBOFR-B.C1) e do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (proferido em 15 de Fevereiro de 2001, no âmbito do Processo n.° 0031752) - ambos disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt].

Assim, consistindo a compensação num facto causal da extinção das obrigações - para além do cumprimento -, e encontrando-se a mesma apenas dependente da vontade do devedor de exercer a compensação, em relação ao credor; a sua inoponibilidade, por crédito anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, resulta das regras do caso julgado.

Pelo que, considerando-se que, não tendo essa excepção sido deduzida nos autos principais (Processo n.° 523/06.8BECTB), tal implica que o contra- direito do ora Executado e aí Réu não importa tal efeito extintivo.(…)».

Vejamos.

Nos termos do art. 171.º, n.º 1, do CPTA, «1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.».

Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, sobre esta matéria escrevem o seguinte: «O detentor do título está, por isso, em condições de se dirigir diretamente ao tribunal para requerer a execução judicial do seu direito, sem necessidade da prévia apresentação de um requerimento perante a entidade obrigada (cfr. nota 3 ao artigo 170.º). Uma vez recebida a petição de execução, a entidade obrigada é notificada para cumprir ou deduzir oposição à execução, que só se pode fundar em circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo. De acordo com o n.º 1, essas circunstâncias supervenientes têm de corresponder a factos modificativos ou extintivos da obrigação e, portanto, do direito exequendo, o que compreende o cumprimento e as diferentes causas de extinção das obrigações para além do cumprimento.»

Importa chamar aqui à colação, quanto à exigibilidade do crédito para efeito de compensação, o disposto no art. 847º, do CC: «1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3.(…)»

Dispondo ainda o art. 848.º, do CC, sob a epígrafe «Como se torna efectiva» que «1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.»

De onde decorre que não é de afastar liminarmente o entendimento de que o “facto”, em relação ao qual se deve aferir a superveniência exigida em sede de oposição à execução para efeitos da aplicação do art. 171.º do CPTA, seja a declaração de compensação, mas apenas quando a forma do processo declarativo não permita que o crédito que lhe está subjacente seja invocado em sede de exceção ou de reconvenção, o que não sucede no caso em apreço, pois que a ação declarativa subjacente aos presentes autos de execução foi uma ação administrativa comum, à qual se aplicava o disposto na lei processual civil, na versão então vigente (anterior ao “novo CPC”, de 2013).

Em face do que, valem aqui todas as citações jurisprudenciais a que fez apelo a sentença recorrida e, bem assim, a citação doutrinal supra, quanto ao conceito de facto superveniente sendo enganador o argumento avançado pelo Executado Município de Ponte de Sôr, de que apenas após a sentença condenatória surgiria a necessidade/oportunidade de compensar o seu crédito, pois das regras processuais aplicáveis, bem sabe que em sede de ação declarativa deverá antecipar todos os resultados possíveis para ação, sendo disso exemplo a hipótese legal de deduzir reconvenção invocando o seu crédito e a intenção de que operasse a respetiva compensação, para o caso de vir a ser condenado, como veio a suceder.

Razão pela qual improcedem as alegações de recurso do Recorrente, então Executado, Município de Ponte de Sôr, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas em sede de requerimento de ampliação do objeto do recurso pela Exequente, na qualidade de Recorrida, C....

iii) Das nulidades imputadas à sentença recorrida imputadas pela Exequente, ora Recorrente, C....

Veio invocar a Recorrente C... que, «C. Quanto à taxa de juros a considerar, o Acórdão deste Tribunal ad quem de 30.03.2017 não transitou em julgado na parte em que determinou a aplicação das taxas fixadas nos avisos da Direção Geral do Tesouro da República, II, série-B, n.º 244, de 16/10/2004, emitido pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações" (cfr. Certidão protestada juntar), pelo que a Sentença recorrida viola o caso julgado formal formado pelo Despacho de 19.07.2012 e incorre em nulidade por excesso de pronúncia na parte em que decide a condenação do aqui Executado/Recorrido no pagamento de Juros de mora (...) à taxa de 4% ao ano, prevista na Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril;(…)»

Sobre esta matéria o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte:

«(…) como é sabido, o título executivo define o fim e os limites da execução, o que significa, desde logo, que faz presumir o direito da Exequente nos estritos termos que dele constam, pelo que a Exequente não pode formular uma pretensão executiva que extravasa o título executivo - cf. art. 10.°, n.° 5, do CPC.

Ora, a pretensão da Exequente relativa ao pagamento de juros de mora vencidos extravasa o título executivo. Com efeito, da sentença proferida no Processo n.° 523/06.8BECTB não consta qualquer prazo para pagamento à Exequente. Deste modo, em conformidade com o disposto no artigo 805.°, n.° 1, do CC, o Executado só se constituiu em mora com a citação para a presente acção executiva. O Executado deverá, assim, ser condenado a pagar ao Exequente juros de mora contados desde a data da sua citação para os termos da presente acção executiva, à taxa de 4% ao ano, prevista na Portaria n.° 291/03, de 08 de Abril.»

Por seu turno, nos termos dos factos n.º 10 e 11, aditados à decisão sobre a matéria de facto na presente decisão, resulta que por acórdão deste tribunal de 30.03.2017, foi revogada a sentença declarativa subjacente aos presentes autos de execução e condenado o R. Município de Ponte de Sôr a pagar à A. C..., os juros de mora contados desde 30.02.2005, 24.03.2005 e 20.05.2005, até integral pagamento às taxas e juro fixadas nos avisos da Direcção-Geral do Tesouro a que se reporta o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16/10.

De todo o exposto decorre o seguinte:

Que procede a invocada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia – e não por violação de caso julgado, pois que, precisamente, a decisão subjacente ainda não transitara, proferida que foi a 29.06.2017, na medida em que devia ter aguardado pelo trânsito em julgado da sentença declarativa e que só ocorreu após o acórdão do STA, de 21.09.2017 - cfr. facto n.º 11 supra -, para decidir, em conformidade, em sede executiva, a questão dos juros fixados na sentença declarativa e pendente de recurso.

Razão pela qual improcede o entendimento vertido na sentença recorrida de que «a pretensão da Exequente relativa ao pagamento de juros de mora vencidos extravasa o título executivo», pois que os juros e modo de contagem foram fixados em sede de sentença declarativa, sentença essa objeto de recurso que a revogou, pelo que os termos que decorrem do acórdão deste tribunal de 30.03.2017, sobre os juros, integram pois, o título executivo sentença.

Face ao exposto e ao abrigo do art. 149.º do CPTA, e conhecendo em substituição, determina-se que os juros de mora devidos devem ser contados desde 30.02.2005, 24.03.2005 e 20.05.2005, até integral pagamento da quantia exequenda, às taxas de juro fixadas nos avisos da Direcção-Geral do Tesouro a que se reporta o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16/10, nos termos que decorrem do acórdão deste tribunal, de 30.03.2017 – cfr. facto n.º 10 supra.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) negar provimento ao recurso interposto pelo Executado Município de Ponte de Sôr;

b) conceder provimento ao recurso interposto pela Exequente C... e, conhecendo em substituição,

c) determinar que os juros de mora da quantia exequenda devem ser contados desde 30.02.2005, 24.03.2005 e 20.05.2005, até integral pagamento às taxas de juro fixadas nos avisos da Direcção-Geral do Tesouro a que se reporta o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16/10, nos termos que decorrem do acórdão deste tribunal, de 30.03.2017.

Custas pela Executado, ora Recorrente.

Lisboa, 26.11.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.