Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:472/24.8BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA RESPOSTA
Sumário:I - A exigência de salvaguarda do princípio do contraditório reclama que a resposta da entidade demandada e contrainteressados ao pedido de intimação seja notificada ao requerente/autor, devendo, também, ser concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção que na resposta for invocada;
II - A circunstância de ter ocorrido a notificação entre mandatários da resposta não sana a irregularidade cometida, porquanto daí não resultou que tivesse sido facultada ao recorrente a possibilidade de apresentar um novo articulado destinado a tomar posição sobre a exceção invocada;
III - Verificando-se que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, estamos perante uma nulidade processual;
IV - A qual não se mostra sanada, por não se mostrar exigível que o Recorrente a tivesse arguido aquando da notificação para juntar documentos, antes, verdadeiramente, a nulidade por violação do princípio do contraditório só se verificou com a notificação da decisão do Tribunal que aprecia a exceção perentória, preterindo a audição do Recorrente e, como tal, apenas poderia ser invocada em sede de recurso.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. Relatório

L… (doravante Requerente ou Recorrente) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a presente ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Associação A…, IPSS (doravante Entidade Requerida ou Recorrida) peticionando, no prazo de 10 dias, a prestação das informações solicitadas à Entidade Requerida, no requerimento datado de 20 de agosto de 2024, facultando fotocópias integrais e simples do solicitado.

Por sentença proferida em 30 de outubro de 2024, o referido Tribunal julgou improcedente a presente intimação para prestação de informações, por considerar que a Entidade Requerida está excluída do âmbito subjetivo de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“a. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, cuja Intimação foi considerada improcedente;
b. O Tribunal a quo fundamentou a improcedência da Intimação, com a falta de alegação de factos concretos e essenciais que demostrasse que a atividade da Requerida era financiada maioritariamente por dinheiro público;
c. O Tribunal a quo não deu ao Requerente oportunidade de responder à exceção alegada pela Requerida, e não ordenou a junção de mais documentos demonstrativos, exceto do "aviso de receção" em falta, tendo o Requerente sido notificado da Sentença no dia 04.11.2024;
d. Critério esse (que a prova teria de ser toda junta com a PI), que não utilizou com a Requerida, uma vez que ordenou que esta juntasse os seus Estatutos, documento, este, que nem sequer foi mencionado pela Requerida na sua contestação;
e. A Requerida, aqui Recorrida, defendeu-se por exceção, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea g) da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, afirmando que nenhuma das entidades previstas naquele diploma exercia poderes de controlo de gestão ou designava titulares para os órgãos de administração, direção ou fiscalização, pelo que a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não lhe era aplicável;
f. No entanto, o pedido do Requerente, fundamenta-se no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), que faz aplicar a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos às entidades sem caracter industrial cuja atividade seja maioritariamente financiada pelas entidades previstas na lei;
g. Invocada a exceção pela Requerida, que se fundamenta em facto diverso do alegado pelo Requerente, ao abrigo do Princípio da Adequação Formal, deveria o Tribunal a quo, ter ordenado diligência que permitisse ao Requerente responder, nos termos do artigo 547.° do CPC;
h. Conforme previsto, no CPC, artigo 3.°, n.° 3, ao longo de todo o processo o juiz deve fazer observar o princípio do contraditório, e a dispensa de observância de tal princípio tem caracter excecional;
i. E, ainda, que a ação de Intimação para prestação de informações, tramite como processo urgente, onde só existe a obrigatoriedade do exercício do contraditório, não admitindo réplica, o juiz tem o poder/dever de determinar as diligências que se mostrem necessárias à boa decisão da causa - Princípio da Adequação Formal;
j. O cumprimento do Princípio do Contraditório, impede a prolação de decisão- surpresa;
k. Ao não fazer observar o Princípio do Contraditório, o Tribunal a quo fez um enquadramento dos factos com base no erro e consequentemente devido a tal omissão determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 195°, do CPC a decisão recorrida é nula;
l. Reforça, o facto de o Tribunal a quo, ter utilizado critérios diferentes no que concerne à prova para o Requerente e para a Requerida, permitindo e ordenando a esta última que juntasse um documento que nem sequer alegou na sua contestação e nos termos do artigo 573.° do CPC toda a defesa deve ser deduzida na contestação;
m. Sem ordenar e permitir ao Requerente que respondesse à exceção alegada pela Requerida, uma vez que caso o Tribunal tivesse utilizado o mesmo critério de oportunidade de defesa, o Requerente em resposta à exceção teria demonstrado o financiamento pela maioritariamente público, e o resultado da causa seria, certamente diferente;
n. A denegação do exercício do contraditório ao Requerente, com base no Princípio da Adequação Formal, e o poder/dever de ordenar as diligencias necessárias, influiu, inegavelmente no resultado da decisão da causa;
o. Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no artigo 3°, n° 3, do CPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do artigo 195°, n° 1, do mesmo diploma
p. O Requerente foi condenado à totalidade das custas processuais, contudo, não foi o Requerente que deu causa à presente Intimação, uma vez que não respondeu ao pedido de documentação e informação do Requerente no prazo legalmente estabelecido;
q. O artigo 527.° do Código de Processo Civil, prevê em matéria de custas: "1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.";
r. Conclui-se, assim, que as custas deveriam ser a cargo da Requerida.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.”

A Entidade Requerida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. VEM O RECORRENTE INTERPOR RECURSO DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, POR, EM SUMA, NO SEU ENTENDIMENTO, A MESMA SER NULA, PORQUANTO, NÃO TERÁ O TRIBUNAL RECORRIDO OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, E, PARA ALÉM DISSO, CARECERÁ A MESMA DE FUNDAMENTO PORQUE NÃO FEZ AQUELE TRIBUNAL O DEVIDO ENQUADRAMENTO DOS FACTOS, TENDO DECIDIDO COM ERRO
B. MAIS ALEGANDO QUE QUEM DEVERIA TER SIDO CONDENADA NAS CUSTAS DO PROCESSO SERIA A, ORA, RECORRIDA, E NÃO O RECORRENTE DADO QUE FOI A PRIMEIRA QUE DEU CAUSA À INTIMAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO TERÁ CUMPRIDO COM O ARTIGO 15.º DA LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
C. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE, PELO QUE A SENTENÇA OBJETO DO RECURSO NÃO MERECE QUALQUER REPARO;
D. ALÉM DO MAIS, O RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE MAIS NÃO SE TRADUZ DE UMA PROCURA DO MESMO QUERER FAZER A PROVA QUE DEVERIA TER FEITO NO SEU DEVIDO MOMENTO;
E. NÃO TENDO ALEGADO FACTOS QUE DEMONSTRASSEM QUE A RECORRIDA FOSSE OBJETO DA INTIMAÇÃO;
F. TENDO BEM ANDADO O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR COMO DECIDIU:
ORA, DESDE JÁ SE DIGA, QUE NÃO RESULTA DOS AUTOS QUE A ATIVIDADE DA ENTIDADE REQUERIDA SEJA MAIORITARIAMENTE FINANCIADA POR ALGUMA DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 4.º DA LADA.
POIS, NÃO FORAM ALEGADOS FACTOS CONCRETOS E ESSENCIAIS QUE DEMONSTREM EM QUE TERMOS E DE QUE MODO É QUE A ATIVIDADE DA ENTIDADE REQUERIDA É MAIORITARIAMENTE FINANCIADA POR ALGUMA DAS ENTIDADES REFERIDAS NO N.º 1 DO ARTIGO 4.º, BEM COMO EM QUE SE TRADUZ O ALEGADO FINANCIAMENTO MAIORITÁRIO. OU SEJA, O ÓNUS DE ALEGAÇÃO, QUE IMPEDE SOBRE O REQUERENTE, NÃO SE BASTA COM A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA, CONCLUSIVA OU HIPOTÉTICA, OU APENAS COM A INVOCAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
DESTE MODO, NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE MAIORITARIAMENTE FINANCIADA, POIS ESTA ALEGAÇÃO NÃO É SEQUER UM FACTO, MAS SIM UMA CONCLUSÃO. CONCLUSÃO ESTA, QUE SÓ SE RETIRARÁ ATRAVÉS DE FACTOS CONCRETOS E HISTORICAMENTE CONTEXTUALIZADOS, DEVENDO SER ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL PELO REQUERENTE.
G. E, NATURALMENTE, SER O RECORRENTE CONDENADO EM CUSTAS, PORQUANTO, NÃO RESULTAM DÚVIDAS QUE FOI O MESMO QUE DEU CAUSA À PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART.º 527.º DO CPC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.”

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Por despacho de 23/12/2024, o Tribunal a quo apreciou as nulidades processuais arguidas pelo Recorrente, decidindo não verificado erro na imputação das custas processuais, e sanada a nulidade processual por falta de notificação da resposta e, consequentemente, por ter sido preterido o direito ao contraditório.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


2. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, a este Tribunal cumpre apreciar se,
a. Foi praticada nulidade processual, decorrente da preterição de contraditório;
b. Ocorre erro de julgamento quanto à decisão de condenação do Recorrido em custas.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“A) A Entidade Requerida é uma instituição particular de solidariedade social, o seu âmbito de ação é regional, nacional e internacional, e não tem fins lucrativos (cf. Estatutos juntos aos autos a fls. 69);
B) A Entidade Requerida tem como objeto social “o apoio à família, às pessoas idosas, com deficiência ou incapacidade, e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, concretizada no fim instrumental de desenvolvimento da atividade de cuidados continuados, nomeadamente, implementando, desenvolvendo e gerindo, em território nacional, ações de apoio e de proteção a idosos, crianças e jovens, deficientes, reformados, doentes e pensionistas em geral, contribuindo para o seu bem-estar físico, moral e social.” (cf. Estatutos juntos aos autos a fls. 69);
C) São receitas da Entidade Requerida: “a) O produto das joias e quotas dos associados; b) As comparticipações dos utentes; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos; e) Os subsídios do Estado, da Região ou de outras Entidades Públicas; f) Os donativos e produtos de eventos, festas ou subscrições; g) As remunerações dos serviços prestados pela Associação; h) Outras receitas.” (cf. Estatutos juntos aos autos a fls. 69)
D) A Entidade Requerida tem como órgãos sociais “a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal cujos titulares são eleitos em Assembleia Geral. (…) o Diretor Institucional e o Diretor Geral Executivo, cujos titulares são designados, mediante proposta da Direção, em Assembleia Geral.” (cf. Estatutos juntos aos autos a fls. 69);
E) A Assembleia Geral da Entidade Requerida é constituída por todos os sócios (cf. Estatutos juntos aos autos a fls. 69);
F) Em 20.08.2024, o Requerente enviou, por correio registado com aviso de receção, requerimento, dirigido à Entidade Requerida, no qual solicitou o acesso aos seguintes documentos, mediante a reprodução por fotocópia simples:
“A) (…): 1) Acordo de Gestão entre o Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM e a Associação A… - IPSS, no seguimento da Resolução do Conselho de governo n º 751/2023 de 11 julho;
2) Licença camarária, emitida pela Câmara Municipal de Santa Cruz, para o desenvolvimento da atividade no âmbito dos cuidados de saúde, na Unidade A… Caniço, sito à Rua S…, S…, Caniço;
3) Licenciamento da Unidade A…, sito à Rua S…, S…, Caniço, emitida pela Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil ou pelo IASAÚDE, IP-RAM;
4) Extrato da conta bancária associada ao Lar da B… com o IBAN: PT50 0…, no período compreendido entre agosto de 2023 e 15 de abril de 2024;
5) Extratos de contas bancárias, além da referida no ponto anterior, associadas ao Lar da B.., no período compreendido entre agosto de 2023 e 15 de abril de 2024, onde seja possível verificar as transferências, pensões de reforma, referentes aos utentes;
6) Mapas de Unidades de Pessoal ao Serviço da Instituição - MUPSI, da Associação A…- IPSS, com o NIF 5…, referentes a 2017, 2018, 2019, 20 20, 2021, 2022 e 2023;
7) Listagem de pessoal da equipa da Associação A… - IPSS, com o NIF 5…, seja em regime de contrato com ou sem termo onde conste a respetiva função e categoria profissional, à data de: 31 de dezembro de 2022; 30 junho de 2023; 31 de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024;
8) Listagem de pessoal da equipa da Associação A…- IPSS, com o NIF 5…, em regime de cedência com origem em outra entidade, onde conste a respetiva função e categoria profissional, constando a referência à entidade de origem, à data de: 31 de dezembro de 2022; 30 junho de 2023, 31 de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; Listagem de pessoal da equipa da Associação A… - IPSS, com o NIF 5…, em regime de cedência com origem em outra entidade, onde conste a respetiva função e categoria profissional, constando a referência à entidade de origem, à data de: 31 de dezembro de 2022; 30 junho de 2023, 31 de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024;
9) Contratos de arrendamento e respetivas adendas e atualizações afetos a o edifício A… sito à Rua S…, S…, Caniço, no período compreendido entre 2010 e a presente data;
10) Convocatória e ata da reunião de direção da Associação A… - IPSS, com o NIF 5…, do dia 06 de março de 2023;
11) Convocatória e ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação A… - IPS S, com o NIF 5…, que se realizou pelas 09h00 horas do dia 16 de fevereiro de 2024. Incluindo os documentos produzidos na referida reunião, nomeadamente: atas de apreciação e deliberação sobre as contas de gerência referente aos exercícios de 2017, 2 018, 2019, 2020, 2021 e 2022;
12) Relatórios de Gerência e das contas referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 da Associação A… - IPSS, com o NIF 5...;
13) Convocatória e ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação A...- IPSS, com o NIF 5..., que se realizou pelas 10 h00 horas do dia 16 de fevereiro de 2024;
14) Estatutos aprovados na reunião de 16 de fevereiro de 2024 da Associação A...- IPS S, com o NIF 5...;
15) Estatutos anteriores à reunião de 16 de fevereiro de 2024, Associação A...- IPSS, com o NIF 5...;
16) Convocatória e ata da Assembleia Geral Eleitoral da Associação A...- IPSS, com o NIF 5..., que se realizou pelas 11h00 do dia 16 de fevereiro de 2024;
17) Convocatória e ata da Assembleia Geral da Associação A...- IPSS, com o NIF 5..., ocorrida a 03 de dezembro de 2020, documentos iniciais;
18) Convocatória e ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação A...- IPS S, com o NIF 5..., que se realizou pelas 12 h00 horas do dia 16 de fevereiro de 2024;
19) Convocatória e ata da Assembleia Geral Eleitoral da Associação A...- IPSS, com o NIF 5..., que se realizou pelas 13h00 do dia 16 de fevereiro de 2024;
20) Listagem com a relação do período de internamento por utente e por unidade de serviço de pessoas provenientes da Suécia ao cuidado da Associação A...- IPSS, com o NIF 5..., no período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2020 até 31 de março de 2024.
B) A seguinte informação: 1) Indicação do número de utentes provenientes da Suécia que estiveram ao cuidado da Associação A...- IPSS, com o NIF 5..., no período compreendido entre o dia 01 d e janeiro de 2020 até 31 d e março de 2024;
2) Quais os critérios e procedimentos para a admissão de utentes provenientes de países da União Europeia nas unidades sob a alçada da Associação A...- IPSS, com o NIF 5...;
3) Qual a natureza laboral, atual ou passada, de S…, bem como as suas funções, na Associação A…, seja direta, ou indiretamente, através do universo de entidades com que esta Associação estabelece relações, nomeadamente através das empresas A...- Cuidados de Saúde I…, Lda, com o NIF 5… e A…, S.A., com o NIF 5…” (…)” (cf. documento junto com a petição inicial a fls. 16 e 17 dos autos);
G) Em 21.08.2024, foi assinado o aviso de receção referido na alínea que antecede (cf. aviso de receção junto com a petição inicial a fls. 98 dos autos).”

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Com relevância para a presente decisão não resultaram factos NÃO PROVADOS.”


3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.”



4. Fundamentação de direito

4.1. Da nulidade processual

O Recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, determinante da nulidade da sentença nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por a irregularidade influir no exame ou decisão da causa, porquanto, tendo em sede de resposta a Requerida/Recorrida alegado a exceção de ilegitimidade passiva na medida em que não se encontrava abrangida pelo pedido nos termos do art. 4.º, n.º 1 al. g) da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, não foi dada ao Requerente/Recorrente o direito ao contraditório, quando este sustentou a aplicabilidade da al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma, limitando-se o Tribunal a pedir à Requerida que juntasse o seu Estatuto, sem nunca interpelar o Requerente para exercer o contraditório e responder à exceção, juntando o comprovativo do financiamento público maioritário. Entende que da inobservância do princípio do contraditório, resultou a prolação de decisão-surpresa, tendo o Tribunal a quo omitido formalidade legalmente imposta que influiu na decisão da causa, impedindo-o de demonstrar que o financiamento da atividade da Requerida é maioritariamente público e, consequentemente, a sua sujeição à LADA.
Importa considerar que, em sede de despacho que precedeu a subida dos autos a este Tribunal ad quem, apreciando a nulidade processual o Tribunal a quo, entendeu que a mesma se encontrava sanada sustentando, em suma, que,

“Dos autos resultam as seguintes OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS:
A) Nos presentes autos foram efetuadas notificações eletrónicas entre Mandatários, nos seguintes termos:




«Imagem em texto no original»




B) No dia 08.10.2024, a resposta apresentada pela Entidade Demandada foi notificada à Mandatária do Autor, V…, tendo esta procedido à leitura da notificação no dia 09.10.2024, conforme extrato do sitaf.



«Imagem em texto no original»




C) No mesmo dia, 08.10.2024, o Mandatário da Entidade Demandada apresentou requerimento, através do qual juntou documentos referentes à resposta anteriormente apresentada.
D) O requerimento referido na alínea anterior e os respetivos documentos foram notificados entre Mandatários, tendo a Mandatária do Autor, V…, procedido à sua leitura no dia 09.10.2024, conforme extrato do sitaf.



«Imagem em texto no original»




E) No dia 10.10.2024, foi proferido despacho, notificado às Partes no dia 11.10.2024, nos seguintes termos:
“I. Notifique o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir juntar aos autos o aviso de receção, referente ao talão de registo dos CTT junto como documento n.° 1 com a petição inicial.
II. Notifique a Entidade Demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir juntar aos autos os seus Estatutos.”.
F) No mesmo dia, 11.10.2024, a Entidade Demandada apresentou requerimento no qual juntou os Estatutos.
G) O requerimento referido na alínea anterior e o respetivo documento foram notificados entre Mandatários, tendo a Mandatária do Autor, V…, procedido à sua leitura no dia 11.10.2024, conforme extrato do sitaf.



«Imagem em texto no original»




H) No mesmo dia, 11.10.2024, na sequência do despacho referido em E), veio o Autor apresentar requerimento com a junção do documento solicitado.
I) Após conclusão de 28.10.2024, foi proferida sentença em 30.10.2024.
J) A sentença foi notificada ao Autor em 04.11.2024, tendo este apresentado recurso, dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, em 19.11.2024.
Cumpre emitir pronúncia quanto à nulidade que vem invocada.
Reconhece-se, que, por lapso da ora Signatária, não foi efetuada, pelo Tribunal, a notificação da resposta ao Autor/Recorrente, contudo há que referir o seguinte.
Efetivamente, como bem reconhece o Recorrente, nas suas alegações de recurso, quando o Tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.° 1 do artigo 195.° do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. 
Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.° 2 do artigo 195.° do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no artigo 615.° do mesmo diploma, ou seja, não está o Tribunal a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento.
Neste sentido, chamamos à colação o recente acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 04.04.2024, que decidiu nos seguintes termos:
"(...) se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece, já que, para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório, não se considera sem efeito a parte viciada, antes se anula a decisão recorrida com o objectivo de determinar o cumprimento do formalismo que foi omitido e de proferir nova decisão sobre a questão.
Acrescenta-se, por fim, como argumento corroborante que "o n° 2 do artigo 630. ° do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.° 1 do artigo 195. °, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.° 1 do artigo 195. ° do CPC."(...)
Assim sendo, acompanha-se o entendimento do acórdão deste Supremo Tribunal de 02-06-2020 (proc. n °496/13.0TVLSB.L1. S1), no sentido de que a nulidade processual arguida apenas nas alegações de recurso de revista se deverá considerar sanada, por não respeitar a vício do acórdão recorrido e na medida em que não se reporte ao indeferimento de uma reclamação oportunamente apresentada." (vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, proferido no processo proc. n.° 19406/19.5T8LSB.L1.S1, e de 04.04.2024 proferido no processo 5223/19.6T6STB.E1.S1; na doutrina Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado).
Deste modo, o meio processual próprio para a arguição da nulidade processual invocada pelo Recorrente, decorrente da violação do contraditório devido, é a reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (artigos 149.°, 195.° e 199.°, n.° 1, do CPC), podendo, apenas, ser interposto recurso da decisão que incida sobre essa mesma reclamação.
Acontece que, in casu, o Autor/Recorrente, foi notificado da resposta apresentada pela Entidade Demandada, bem como dos posteriores requerimentos apresentados por esta, ao que acresce, ainda, que foi o Autor/Recorrente notificado pelo Tribunal para vir juntar documentos (cfr. alíneas A), B), D), G) e H) das ocorrências processuais), tendo, deste modo, vindo aos autos, antes da sentença, em 11.10.2024, sem reclamar de qualquer nulidade, o que apenas veio fazer, agora, em 19.11.2024.
Pelo que, face ao exposto, salvo melhor opinião, tal nulidade deve ter-se por sanada, o que tudo V. Exas., melhor decidirão.”
Vejamos.
Dispõe-se no art.º 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, ou seja, a verificação de nulidade processual resulta não só (i) da prática de um ato que a lei não admita ou de omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também se encontra dependente de (ii) a lei o declarar ou de a irregularidade cometida poder influir no exame ou na decisão da causa.
A respeito da garantia do contraditório prescreve o art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Assumindo-se como “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influir em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. […] Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.” (Ac. do STA de 12.2.2015, proferido no processo 0373/14, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0373-2015-84373275).
Ou seja, “[n]um processo de estrutura dialéctica, o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte. Mas, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.” (Ac. do STA de 27.02.2013, proferido no processo 0787/12, disponível em www.dgsi.pt).
Cumpre dar nota que os presentes autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões correspondem a um processo urgente [art.º 36.º, n.º 1 al. d) do CPTA], de natureza principal, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA.
Assim, dispõe-se no art.º 107.º do CPTA que deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias (n.º 1) e, apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias (n.º 2).
Ora, embora não resulte de forma expressa do regime previsto nos artigos 104.º e ss. do CPTA, a exigência de salvaguarda do princípio do contraditório, reclama que a resposta da entidade demandada e contrainteressados ao pedido de intimação, seja notificada ao requerente/autor.
Assim, servindo a notificação para dar conhecimento de factos ocorridos no processo (artigo 219.º, n.º 2 do CPC), mostrando-se apenas prevista a notificação entre mandatários, após a notificação ao autor da contestação do demandado (artigos 25.º, n.º 2 do CPTA e 221,º, n.º 1 do CPC), cumpre à secretaria notificar, oficiosamente ou, quando seja caso do exercício de algum direito processual que dependa de prazo a fixar pelo juiz, após despacho, ao requerente da intimação a resposta apresentada pela entidade demandada.
Por outro lado, embora também não se encontre expressamente prevista a apresentação, por parte do autor/requerente, de qualquer articulado posterior à resposta, quando nesta seja deduzida defesa por exceção, dilatória ou peremptória, devendo o juiz fazer observar o contraditório ao longo de todo o processo, deve ser garantida ao requerente da intimação a possibilidade de, previamente à decisão da causa, se pronunciar sobre as exceções invocadas pelo requerido.
Embora proferido a respeito de providência cautelar, tem total aplicação ao processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção) de 20.09.2012, proferido no processo n.º 0239/12 (in www.dgsi.pt), onde se deu conta que “(…) a melhor leitura é a de que o princípio do contraditório, concretizador do direito a um processo equitativo (art. 20º/4 da CRP e art. 3º/3/4 do CPC) impõe a notificação da contestação ao requerente, a fim de lhe dar conhecimento dos argumentos de facto e de direito invocados pela outra parte, de lhe permitir controlar a prova do adversário e, quando forem deduzidas excepções nas contestações, lhe abrir um espaço de pronúncia, relativamente a elas, em articulado suplementar.”.
Resulta dos autos que o A./Recorrente, no requerimento inicial, sustentou a aplicação à Recorrida do regime de acesso à informação administrativa prevista na LADA nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2016 (ponto 6.º do requerimento inicial). Sendo que, em sede de resposta, defendeu-se a Recorrida pugnando pela não integração no âmbito subjetivo da LADA por não se tratar, nos termos da al. g) do n.º 1 do artigo 4.º, de “associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização”.
Tal alegação corresponde, não à exceção dilatória de ilegitimidade (processual) passiva, mas sim a uma exceção peremtória impeditiva do direito à informação requerido pelo Recorrente, concretamente a exclusão da Recorrente do âmbito subjetivo de aplicação da LADA.
Mais se constata que a referida resposta não foi notificada pelo Tribunal ao Recorrente, que, tão pouco, o notificou para se pronunciar sobre a matéria de exceção. Emergindo, apenas, que a mandatária da Recorrida procedeu à notificação entre mandatários da resposta e documentos e que, posteriormente, o Tribunal a quo proferiu despacho solicitando às partes a junção de documentos, o que estas vieram a fazer em 11.10.2024.
Feito este enquadramento, mostra-se inegável que o Tribunal a quo preteriu o direito ao contraditório do Recorrente. Com efeito, tendo sido apresentada resposta na qual foi suscitada uma exceção peremptória cabia ao Tribunal não só notificar o autor da resposta como, com relevância, conceder-lhe a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar.
Note-se que este Tribunal não desconhece que, já em sede de requerimento inicial, o Recorrente havia revelado o seu entendimento quanto à sujeição da Recorrida à LADA. Mas aí fê-lo apenas com vista ao enquadramento da sua pretensão, isto é, visando o cumprimento do ónus de alegação que sobre o mesmo recai nos termos do artigo 5.º do CPC. Invocados pelo réu factos impeditivos do direito do Recorrente, o cumprimento pelo autor do seu ónus de alegação não serve de fundamento para lhe negar o direito ao contraditório sobre a matéria de exceção.
E daí que se considere que, efetivamente, foi cometida uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de formalidade imposta pelo princípio do contraditório.
Refira-se que a circunstância de ter ocorrido a notificação entre mandatários da resposta não sana a irregularidade cometida, porquanto daí não resultou que tivesse sido facultada ao recorrente a possibilidade de apresentar um novo articulado destinado a tomar posição sobre a exceção invocada.
Sem prejuízo, como dissemos, a irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente a exceção invocada sem que, a respeito da mesma, o autor tenha tido possibilidade de sobre a mesma se pronunciar.
E in casu assim foi. Ou seja, ao não notificar o Recorrente da resposta e possibilitar a pronúncia quanto à exceção peremptória, o Tribunal negou-lhe o direito a revelar que a atividade da Recorrida seria maioritariamente financiada pelas entidades referidas nos números 1 e 2 daquele artigo 4.º da LADA. E, assim sendo, essa omissão foi apta a influir na decisão da causa.
Acrescente-se que também não encontra acolhimento a tese do Tribunal a quo quanto à sanação da referida nulidade, por se impor ao Recorrente deduzir reclamação no prazo de 10 dias, não podendo esta ser arguida nas alegações de recurso, devendo, pois, ter-se por sanada.
A respeito da arguição de nulidade processual prescreve o artigo 199.º do CPC que,
1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Deste normativo emerge que ocorrendo uma nulidade processual, e não se verificando a situação a que alude o n.º 3 do art.º 199.º do CPC, deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do mesmo Código.
Contudo, apesar de a regra geral ser a do conhecimento das nulidades em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no artigo 149.º do CPC, como se deu nota no Ac. do STA de 12.2.2015, proferido no processo 0373/14 (disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0373-2015-84373275), quando a nulidade, por violação do princípio do contraditório, ocorre com a notificação da decisão recorrida, surgindo com a sua prolação, não se iniciando o prazo para a arguição da nulidade antes desse momento, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso. Pelo que “sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada)”.
E é este exatamente o caso dos autos. Com efeito, o que o Tribunal a quo pretende é, após admitir que não procedeu à notificação ao Recorrente da resposta da Recorrido – nem tão pouco o tendo, expressamente, notificado para sobre a mesma se pronunciar -, dar como sanada a nulidade pelo facto de ter proferido um despacho em que notificou as partes para juntarem documentos.
Contudo, tendo sido é certo notificado desse despacho, estando em causa apenas a notificação das partes para juntarem documentos não se pode presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou que dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Na realidade, verdadeiramente, a nulidade por violação do princípio do contraditório só se verifica com a notificação da decisão do Tribunal que aprecia a exceção perentória, preterindo a audição do Recorrente que, como dissemos, não estando expressamente prevista no regime da intimação, deveria ser garantida mediante a prolação de despacho de convite à parte a pronunciar-se. Donde, não acompanhamos o entendimento do Tribunal a quo de que lhe seria exigível, em momento anterior, arguir a nulidade processual, por se presumir que tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer aquando das ocorrências processuais que elencou no despacho de 23.12.2024.
Assim sendo, concluímos que a falta de notificação ao requerente da resposta e de convite a pronunciar-se sobre a matéria de exceção invocada constitui uma irregularidade suscetível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual.
Deste modo, concedendo provimento ao recurso, impõe-se a anulação da sentença recorrida e, com vista ao suprimento da nulidade processual, determinar que o Tribunal a quo notifique a resposta ao requerente (ora recorrente), concedendo-lhe oportunidade para se pronunciar sobre a exceção aí invocada, seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.

4.2. Da condenação em custas

Vencida, é a Recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo notifique a resposta da entidade demandada ao requerente (ora recorrente), concedendo-lhe oportunidade para se pronunciar sobre a exceção aí invocada, seguindo-se os ulteriores termos processuais, se a tal nada mais obstar.
b. Condenar a Entidade Recorrida em custas.

Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Ana Cristina Lameira