| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
A... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante R., Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando:
“a) Ser a Requerida notificada para se pronunciar sobre o pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pelo Requerente em 13/10/2021; e
b) Caso o pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pelo Requerente seja aprovado, para proceder à emissão da devida autorização de residência, mediante o pagamento das taxas que se mostrem devidas e verificada a conformidade da documentação e demais pressupostos, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito previstos no artigo 90º-A, n.º 2 da Lei 23/2007;
Bem como,
c) Tomar a Requerida as medidas necessárias para salvaguardar a especial urgência da situação, adotando as medidas consideradas adequadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA; e
d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, notifique o Requerente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.”
Por sentença proferida em 10 de março de 2025, o referido Tribunal julgou rejeitou liminarmente o requerimento inicial, “por ser o pedido manifestamente improcedente”.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. A Sentença de que se recorre padece de erro na aplicação do direito e na apreciação da prova produzida, pelo que o Recurso abrange a decisão que indeferiu liminarmente a Petição Inicial;
2. Resulta da prova produzida que o Recorrente realizou um investimento em Portugal em 2021 com visa à obtenção de residência por via do programa ARI, conforme Doc.1 junto com a Petição Inicial;
3. Bem como, que apresentou a respetiva candidatura no dia 13/10/2021, a qual foi aceite pela Recorrida, conforme Doc.1 e 2 juntos com a Petição Inicial;
4. O Requerente demonstrou, ainda, ter comparecido no agendamento presencial para recolha dos seus dados biométricos e formalização da candidatura em 10/03/2023, conforme Doc. 3 junto com a Petição Inicial;
5. E que até à data não existe decisão sobre o seu pedido de autorização de residência;
6. Entende o Recorrente que a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias, resulta das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, sendo dedutível por mera presunção judicial;
7. Bem como que a paralisação dos processos de autorização de residência, e a impossibilidade de contactar a Recorrida, são factos notórios que não carecem de prova;
8. Estão aqui em questão não um, mas vários direitos, liberdades e garantias, cujo acesso efetivo depende da concessão de autorização de residência ao Recorrente;
9. Nomeadamente, tendo o Recorrente efetuado um investimento que será obrigado a manter, livre de quaisquer ónus e encargos, durante cinco anos contados a partir da emissão do respetivo título de residência, a inação da Recorrida ofende de forma irreversível, atual e contínua, o seu direito de propriedade, e a sua liberdade de iniciativa económica, que são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP);
10. Por outro lado, a ausência de decisão por parte da Recorrida restringe a liberdade de circulação e permanência no território nacional do Recorrente, consagrada no artigo 44.º da CRP;
11. A inércia da Recorrida compromete ainda o exercício de direitos pessoais do Recorrente, uma vez que os procedimentos dos autos dizem respeito à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional (artigo 26.º da CRP);
12. Bem como o acesso do Recorrente aos direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito – previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
13. Pelo que os factos expostos na Petição Inicial, aliados à prova apresentada, demonstram a necessidade urgente de uma decisão que mérito condene a Recorrida a pronunciar-se sobre o pedido de autorização de residência e de reagrupamento familiar do Recorrente;
14. Decisão essa que se revela indispensável para garantir o seu acesso efetivo a direitos fundamentais;
15. Por último, a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP;
16. O Tribunal a quo desconsidera a conexão do Recorrente com Portugal, negando-lhe direitos fundamentais;
17. Conforme demonstrado, a situação nos autos revela que é urgente que a Recorrida se pronuncie sobre os pedidos do Recorrente, precisamente para que possa ser considerado residente em Portugal, e assim ter acesso aos direitos fundamentais previstos na CRP;
18. Pelo que o Tribunal a quo contraria, assim, a jurisprudência uniformizada, que reconhece a necessidade de uma decisão célere para evitar a perpetuação de uma situação de indocumentação prejudicial;
19. A qual é aplicável ao presente processo, mostrando-se que a inércia da Recorrida compromete materialmente o exercício de direitos fundamentais do Recorrente;
20. Ao permitir que a Administração condicione o acesso à residência, e, logo, à equiparação, com base na sua própria inércia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deixando o Recorrente vulnerável à violação dos seus direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP);
21. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que ao não reconhecer a equiparação do Recorrente aos cidadãos nacionais, mesmo diante do seu investimento e vínculo com Portugal, a decisão recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e desconsidera a proteção conferida aos estrangeiros que já iniciaram o processo de autorização de residência;
22. Resulta evidente que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam;
23. Pelo que, tendo o Tribunal a quo julgado mal a matéria de facto especificamente identificada, além de uma desajustada aplicação dos preceitos legais, deverá o Tribunal Central revogar a Sentença de que se recorre, admitindo a Petição Inicial do Recorrente, e mandado citar a Entidade Recorrida.
Termos em que, a douta Sentença recorrida deve ser revogada, ASSIM FAZENDO V. EXAS A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”
A Recorrida AIMA, IP, citada para os termos da causa e do recurso, não apresentou contra-alegações.
O recurso interposto foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado do aludido parecer, o Recorrente não respondeu.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, por se encontrarem preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
3. Fundamentação de facto
Na decisão não foi fixada matéria de facto.
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de facto
Da conjugação das conclusões 1 a 5 e 23, resulta que o Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto entendendo que resulta da prova produzida que (i) realizou um investimento em Portugal em 2021 com visa à obtenção de residência por via do programa ARI, conforme Doc.1 junto com a Petição Inicial, (ii) apresentou a respetiva candidatura no dia 13/10/2021, a qual foi aceite pela Recorrida, conforme Doc. 1 e 2 juntos com a Petição Inicial, (iii) compareceu no agendamento presencial para recolha dos seus dados biométricos e formalização da candidatura em 10/03/2023, conforme Doc. 3 junto com a Petição Inicial e (iv) até à data não existe decisão sobre o seu pedido de autorização de residência.
Não se questiona que se mostrem cumpridos os ónus impugnatórios da decisão relativa à matéria de facto previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, porquanto o Recorrente indica os factos que considera incorretamente julgados, os meios probatórios que sustentam a sua demonstração e a decisão que a seu respeito deve ser proferida.
O que sucede é que estamos perante uma decisão de rejeição liminar proferida ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e que ocorre quando não se verifique algum dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º, ou seja, “[n]a medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 947).
Ora, na fase liminar o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação faz-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, o que pode determinar a desnecessidade à decisão da fixação de factualidade.
Isto é, na realidade o Tribunal a quo, na sentença, não põe em causa, antes aceita e assume, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, os factos alegados pelo Autor nos pontos 1 a 4 e 7 da petição inicial, respeitantes à apresentação do pedido com vista à obtenção de autorização de residência para atividade de investimento, à aceitação da sua candidatura, à recolha dos dados biométricos e à falta de decisão sobre o seu pedido. O que entendeu foi que, ainda que aceite essa factualidade, a mesma não é suficiente para que se considerassem preenchidos os pressupostos para a intimação, concretamente no que respeita à urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
E no âmbito deste recurso não há que reponderar a decisão de não fazer constar da sentença a factualidade alegada pelo Recorrente, porquanto devendo constar da matéria de facto aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf8104d37daf52a1802586620052a381?OpenDocument).
De facto, ainda que se fizesse constar expressamente da sentença a referida factualidade, a mesma não alteraria a decisão, exatamente porque tais factos, não sendo questionados, não são é suficientes para a questão de saber se o Recorrente alegou, de forma concretizada, o preenchimento dos pressupostos inerentes ao meio processual a que recorreu.
Improcede, pois, o apontado erro de julgamento de facto.
4.2. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que não se encontra demonstrado o preenchimento do pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondente à necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia, porquanto, em suma, “o Requerente é omisso na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício dos direitos, liberdades e garantias (…) mencionados, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica” e que “o Requerente não reside em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga ser titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal”
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente sustentando que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.° do CPTA.
Alega que, em conformidade com a documentação junta, tendo realizado um investimento, apresentou candidatura para obtenção de autorização de residência para atividade de investimento, comparecendo à recolha de dados biométricos em 10.3.2023 sem que, até à data, exista decisão sobre o seu pedido. Da ausência de atuação da Recorrida entende resultar, por mera presunção judicial e à luz das regras da experiência, o cerceamento dos seus direitos fundamentais e a urgência na obtenção de uma decisão no âmbito do pedido por si apresentado, de forma a garantir o seu acesso aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, pois que apenas a concessão de autorização de residência o investirá no pleno exercício dos seus direitos fundamentais, como o direito à residência, à livre circulação, ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa económica.
Aduz que a ausência de decisão estende, sem fundamento, o prazo pelo qual o Recorrente se vê obrigado a manter o investimento, impossibilitando-o de dispor do seu património, impactando os seus direitos de propriedade e livre iniciativa económica, sob pena de perder o direito à autorização de residência.
Advoga que a situação compromete a sua vida pessoal e familiar pois investiu aqui grande parte das suas poupanças, criando a expetativa de que a sua situação seria decidida dentro do prazo, sendo que a ausência de decisão e a impossibilidade de aceder à autorização de residência impede-o de concretizar os planos de vida que traçou, restringindo a sua liberdade de circulação e permanência (artigo 44.º da CRP) e compromete o exercício dos seus direitos ao desenvolvimento da sua vida pessoal e à livre condução dos seus projetos.
Considera que a demora injustificada viola os seus direitos à petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da CRP.
Sustenta a aplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 11/2024, de 6 de junho dado que o exercício dos seus direitos fundamentais se encontra comprometido pela inércia da administração ao pedido de autorização para residência, sendo contrário a tal jurisprudência o entendimento segundo o qual, não residindo em Portugal, não beneficia da extensão de direitos a que se refere o artigo 15.º da CRP. Acrescenta que não se trata de uma pessoa estrangeira não residente, sem qualquer ligação a Portugal, mas sim de um cidadão que aqui investiu e, em seguida, submeteu pedido de autorização para aqui residir, formando uma conexão significativa com o nosso território.
Concluindo que a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP, violando o
princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP) e contrariando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 6.6.2024.
Vejamos.
Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Isto posto, importa dar conta que não basta a mera alegação da apresentação do pedido de autorização de residência, com invocação do preenchimento dos pressupostos para a sua obtenção, e da falta de decisão sobre os mesmos, com as consequências (legais) que resultam da falta do título ao nível dos direitos que da sua titularidade resultam (vg. ao nível da residência/permanência em Portugal, direito à livre circulação, liberdade de iniciativa económica), nem a alegação não concretizada que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias. Ao contrário do que pretende o Recorrente, da circunstância de ter sido apresentado um pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e a Administração não se pronunciar, em prazo, sobre o mesmo, não resulta, por mera presunção judicial e recurso às regras da experiência, a conclusão quanto à violação de direitos, liberdades e garantias do requerente.
Na realidade, o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Encontrando-se a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dependente da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do respetivo preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente.
Não assiste razão ao Recorrente na tese de que a sentença recorrida tenha desconsiderado a jurisprudência dos Tribunais superiores, concretamente a vertida no Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB, que considera este meio processual idóneo quando está em causa a reação à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência.
Com efeito, o que aí se decidiu foi que em situações de “permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final” e em que se verifique que “a falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana”, por “enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece[r] vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino”, se reclama uma tutela definitiva, de tal forma que “o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA”.
Mas o que não resulta de tal jurisprudência é que da simples circunstância de estarmos perante situações de falta de decisão por banda da Administração em pedidos de autorização de residência, decorra inevitavelmente a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão, dispensando o requerente da intimação de demonstrar o preenchimento dos pressupostos subjacentes à tutela requerida.
Daí que importe, com vista a considerar se a sentença recorrida incorreu em erro, considerar o que foi alegado pelo Requerente.
Ora, no requerimento inicial, para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação, sustentou que apresentou, em 13.10.2021, o pedido de autorização de residência para atividade de investimento, procedendo à recolha de dados biométricos em 10.3.2023 e sem que, até à data, a Requerida tenha tomado qualquer decisão e não lhe sendo possível consultar o processo. Advogou que a conduta da Administração viola o seu direito à informação (artigos 37.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 da CRP) e que, cabendo-lhe decidir os assuntos submetidos à sua apreciação de forma célere, eficaz e desburocratizada, ao não fazê-lo violou os princípios fundamentais do estado de direito democrático, designadamente, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do Requerente (artigo 2.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da legalidade (artigo 3.º, n.º 3 e artigo 266.º, n.º 1 da CRP).
Reputou que a falta de decisão lesa os direitos que elencou: à identidade pessoal e cidadania (artigo 26.º da CRP), à liberdade (artigo 27.º da CRP), de deslocação e de emigração (artigo 44.º CRP) e equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1 CRP), bem como o seu direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, n.º 1 do CPA), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito a uma boa administração (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito a um processo equitativo (cfr. Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), bem como o direito à liberdade (artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos), o direito à livre circulação (artigo 13.º DUDH) e o direito ao recurso efetivo contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artigo 8.º DUDH).
Neste recurso sustenta que a ausência de decisão o priva do exercício dos seus direitos fundamentais, como o direito à residência, à livre circulação, ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa económica, impossibilitando-o de dispor do seu património. Violando, ainda, os seus direitos à petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da CRP.
Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação destina-se a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
Ora, evidencie-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Do mesmo modo não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga a estes, os princípios da decisão e da boa administração (artigos 5.º e 13.º do CPA), que reclamam da Administração eficiência, celeridade e eficácia na tomada de decisão, e que correspondem, como o próprio nome indica, a princípios gerais de direito relativos à atuação da Administração Pública.
O que significa, portanto, que a violação do seu direito à decisão ou frustração das suas expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos critérios de eficiência e celeridade porque se deve pautar a atuação desta, são inócuas – porque não tuteladas pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
Em segundo lugar, no que respeita à invocada violação do direito à informação procedimental, por um lado, dos termos em que vem alegada a sua violação, ou seja, por referência à obtenção de informação relativa ao estado do procedimento administrativo, não emerge o direito à decisão do pedido de concessão de autorização de residência reclamado nos autos, de tal forma que a questão da sua violação sempre seria inócua à sustentação do direito do Requerente – isto é, ainda que ocorresse a violação do direito à informação procedimental, a proteção desse direito não se faz pelo deferimento da pretensão de decisão do pedido de concessão de autorização de residência formulado nestes autos.
Por outro lado, se o Requerente entendia que foi violado o seu direito à informação procedimental a que se reportam os artigos 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º a 85.º do CPA, então a forma de obter a sua efetivação (judicial), para o invocado efeito de saber em que fase se encontra o seu pedido de concessão de autorização de residência, então o meio processual, que lhe assegura uma tutela urgente e definitiva, é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões a que se reportam os artigos 104.º e ss. do CPTA.
Em terceiro lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo, o que se verifica é que o Recorrente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento viola os direitos de que alega ser titular.
Com efeito, limita-se a genericamente invocar que a demora (atraso) na decisão sobre a sua pretensão de autorização de residência viola os direitos fundamentais que elenca sem, contudo, consubstanciar factualidade concreta que o evidencie. Ou seja, verdadeiramente não alega nenhum facto que demonstre que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, no sentido de revelar estar numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais.
Isto é, embora se compreenda que a demora na decisão quanto ao pedido de autorização de residência para atividade de investimento obste a que, legalmente, possa residir e permanecer em Portugal e obter a equiparação quanto aos direitos e deveres atribuídos aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, designadamente no que respeita à liberdade de circulação e deslocação em território europeu e no espaço Schengen, ao acesso à saúde e à educação, ao trabalho, à segurança, daí não resulta inevitável e necessariamente uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito. Antes se mostrava necessário que densificasse factos, relativos à sua concreta situação, que possibilitassem a conclusão pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais alegadamente ameaçados.
O que se verifica, todavia, é que em sede de requerimento inicial, e também neste recurso, o Recorrente limita-se a concluir que o atraso na decisão compromete a sua vida pessoal e familiar, impedindo-o de concretizar os seus planos de vida – que, note-se, nunca esclarece quais são -, sem que revele qual o concreto circunstancialismo fáctico em que se encontra ao nível da sua situação pessoal, profissional e familiar, que evidenciasse a medida em que a delonga na decisão da sua pretensão, põe em causa os direitos, liberdades e garantias que enumera, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclama nos autos.
O Tribunal desconhece in totum, porque o Recorrente a omitiu, qual é, afinal e atualmente, a sua situação fáctica concreta, aquela que detém no seu país de residência, que revelasse que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclama – com vista a impor à Administração a decisão sobre a autorização de residência que pretende –, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação dos direitos, liberdades e garantias que alega deter.
Refere que o atraso na decisão frustra os planos de vida que traçou, mas além de aqui não estarmos perante qualquer situação que contenda com um direito, liberdade e garantia, tão pouco esse desapontamento traduz uma situação de urgência.
Invoca a restrição da liberdade de circulação e do direito de deslocação (artigos 24.º e 44.º da CRP, 3.º DUDH) sem concretizar qualquer situação fáctica que revele em que medida tais direitos se encontram comprometidos.
Advoga a violação dos direitos pessoais consagrados na Constituição e em instrumentos de direito internacional, à identidade pessoal e à cidadania (artigo 26.º da CRP), à liberdade e segurança (artigo 27.º da CRP e 6.º CDFUE), à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, n.º 1 do CPA), e a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sem consubstanciar qualquer circunstancialismo fáctico concreto que revele a sua ameaça ou lesão.
Pugna pela violação do direito de apresentar petições para a defesa dos seus direitos e o comprometimento dos seus direitos a um processo equitativo e ao recurso contra os atos que violem direitos fundamentais sem aduzir qualquer factualidade que demonstre em que medida assim sucede. E convoca o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, olvidando que tal normativo se reporta ao direito a uma decisão judicial, e não administrativa, em prazo razoável.
E a respeito da tutela jurisdicional efetiva, sem prejuízo de se denotar (também) a falta de concretização de factualidade que revelasse a violação ou ameaça de lesão de tal direito, importa clarificar, tal como se deu nota no Acórdão deste TCA Sul de 3 de julho de 2025, proferido no processo 32039/24.5BELSB (disponível em www.dgsi.pt), que “naturalmente que, em face do princípio da tutela jurisdicional efetiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), assiste aos requerentes o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, mas tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que os recorrentes sejam titulares”.
Reitera-se, não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que o Recorrente nem no requerimento inicial apresentado, nem em sede de recurso, fez. E esta ausência de concretização fáctica é de tal forma evidente que, quer o requerimento inicial, quer as alegações de recurso dos presentes autos são, no essencial, idênticos aos apresentados pela mesma mandatários no âmbito dos autos que correram termos sob o número 20503/24.5BELSB.CS1 (cuja decisão aqui, no seu essencial, reiteramos), em que são distintos os autores. A significar, pois, que verdadeiramente nada foi consubstanciado que revelasse as especificidades das concretas situações fácticas do autor e da sua família, aptas a revelar o preenchimento do pressuposto para a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Embora se reconheçam os incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, designadamente no que respeita à frustração das expetativas criadas quanto à residência em Portugal, o certo é que, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem, designadamente, uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar do Recorrente. Isto é, não alega factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilha titular.
O Recorrente não alegou factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de concessão de autorização de residência o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia, que lhe assista, limitando-se a alegar de forma genérica e conclusiva, que a falta de decisão coloca em causa os seus direitos, liberdades e garantias que elencou. Omitindo, pois, quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Acrescente-se que, como deu nota o Tribunal a quo, o Recorrente não se encontra nem reside em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
Refira-se que, opostamente ao que alega, do Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB, não decorre que o princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da CRP, seja (também) aplicável a estrangeiros que não se encontrem ou residam em Portugal. Na realidade, a situação abordada em tal decisão respeita a situações de “permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final”. E é essa permanência em território nacional que justifica a aplicação do princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, o que não se basta pela mera circunstância de ter sido submetido um pedido de autorização de residência, com o que não se forma uma conexão com o território nacional relevante para beneficiar da tutela concedida aos cidadãos portuguesas.
Não dispondo os estrangeiros, que não se encontram ou residem em Portugal, de uma ligação efetiva ao território nacional, o legislador constitucional entende não existir fundamento para que lhes sejam atribuídos e reconhecidos pelo Estado Português os mesmos direitos que aos cidadãos nacionais.
Assim, porque ao Recorrente não se aplica o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1 da CRP, não lhe assiste a garantia dos direitos fundamentais que reputa violados pela inércia da entidade administrativa e que demandaria a tutela urgente que reclama. O que significa, portanto, que não sendo detentor de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão, em termos que reclamassem a tutela urgente que pretende.
Acompanhando-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos,
“[P]ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram.
Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram.
Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação.”
Considerando o exposto, é manifesto que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, impondo-se concluir que aí se decidiu com acerto pela não verificação do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para proteção de um direito, liberdade ou garantia, porquanto, tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”.
Em suma, o Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arrogam.
E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto - impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar – regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
À luz do exposto, não incorreu a sentença em erro de julgamento.
Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Joana Costa e Nora (em substituição)
Marta Cavaleira
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