Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:961/23.1BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROFESSOR
CONCURSO
ENSINO SUPERIOR
IMPUGNABILIDADE DO ATO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Instituto Politécnico de Leiria e, na qualidade de contra-interessados, BB e outros, uma acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos:


a) A anulação da decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 1-6-2023, na qual o júri procedeu à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, encontrando-se o autor posicionado em 4º lugar; e,


b) A condenação da entidade demandada a proferir decisão de aplicação ao candidato AA do disposto no nº 1 do artigo 26º do Despacho nº ..., com o consequente posicionamento no 1º lugar da lista de ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto do Concurso Documental para Recrutamento de um Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico, e consequente celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Professor Coordenador e ao pagamento retroactivo dos diferenciais remuneratórios que o autor deveria ter auferido enquanto Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico, a liquidar em sede de execução de sentença.


2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 3-12-2025, julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu a entidade demandada e o contra-interessado BB da instância.


3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal «a quo» a 3.12.2025, a qual julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, consequentemente, absolveu a entidade demandada e contra-interessados da instância.


2. Salvo o devido respeito, o julgamento do Tribunal «a quo» está errado, por errada interpretação e valoração do erro ou lapso de escrita constante da petição inicial, culminando em erro de julgamento de direito por violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e ainda por violação do princípio «pro-accione» previsto no artigo 7º do CPTA.


3. Apesar de o autor ter identificado – na descrição e, portanto, na letra da petição inicial – erradamente o acto que está a impugnar, o que é facto é que ele procede – correctamente – à junção do documento que consubstancia o acto administrativo que está – efectivamente – a impugnar.


4. O acto impugnado é o documento que o autor juntou como documento nº 1 com a petição inicial, isto é, o acto administrativo consubstanciado no despacho do Senhor Presidente do IPL, de 5 de Junho de 2023, o qual procedeu à homologação das deliberações finais do júri do concurso documental em causa nos presentes autos.


5. Tal lapso de escrita deveu-se, em primeiro lugar, ao facto de a homologação do Presidente do IPL ter ocorrido apenas na plataforma de gestão documental do IPL (...2.../2581) e pelo facto de tal despacho de homologação não acompanhar a notificação do acto efectuada ao autor, sendo a mesma acompanhada apenas pela acta do júri do concurso.


6. Infere-se do alegado ao longo de toda a petição inicial que com a presente acção o autor, ora recorrente, pretendeu impugnar o despacho do Senhor Presidente do IPL, de 5 de Junho de 2023, despacho através do qual foram homologadas as deliberações finais do júri do concurso documental.


7. Tanto assim é que a presente acção administrativa foi instaurada contra o Instituto Politécnico de Leira, porque o acto que se quer impugnar é o acto praticado pelo respectivo Presidente, e não contra o júri do procedimento concursal.


8. Tal lapso de escrita deveu-se, também e principalmente, ao facto de a acta da 5ª reunião do júri do concurso consubstanciar a fundamentação do acto administrativo que – de facto – se impugnou, e por essa fundamentação integrar o próprio acto administrativo de homologação, absorvendo-a.


9. Isto porque do despacho do Senhor Presidente do IPL, de 5 de Junho de 2023, não se extrai a substância jurídica da decisão impugnada, a qual inevitavelmente é conformada pelo conteúdo da acta da reunião do júri do concurso, e da qual se extraem todos os seus fundamentos, fundamentos esses que se colocam em causa na presente acção administrativa, imputando-se ao acto de homologação os mesmos vícios que são imputados às deliberações do júri.


10. Não corresponde à realidade que tenha existido uma vontade expressa de impugnar as deliberações do júri do procedimento, não tendo sido essas as deliberações impugnadas.


11. Estamos perante um mero lapso de escrita constante da identificação do acto administrativo impugnado, sendo que tal lapso de escrita em nada colidiu ou interferiu com a impugnabilidade ou inimpugnabilidade do acto administrativo ou mesmo com o alcance dado à petição inicial e à acção administrativa instaurada.


12. O referido lapso de escrita em nada interferiu ou impossibilitou a entidade demandada e o contra-interessado de alcançar correctamente os fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial, tendo-os contestado na sua plenitude ao longo das contestações apresentadas.


13. Qualquer leitor inteligente será capaz de compreender o erro ou lapso de escrita ocorrido, entendendo e alcançando qual o acto que, de facto, se estava a impugnar, emendando as imprecisões ou defeitos que, inadvertidamente, foram cometidos, o que, «in casu», ocorreu.


14. Daqui se extraí, sem dúvidas, que o lapso verificado é ostensivo e manifesto, na medida em que foi facilmente identificável pela entidade demandada e contra-interessado, não tendo levantado quaisquer dúvidas sobre as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, impondo-se assim a sua rectificação.


15. Pelo exposto, mal andou a sentença recorrida ao considerar estarmos perante uma excepção dilatória de impugnabilidade do acto administrativo, na medida em que o lapso de escrita em que incorreu o autor, ora recorrente, não teve quaisquer efeitos, constrangimentos, nem causou quaisquer dificuldades de compreensão do alcance dos fundamentos e pedidos apresentados pelo autor na petição inicial, pelo que, tal lapso não implicou ou produziu quaisquer efeitos práticos a não ser gerar o direito do autor a proceder à sua rectificação.


16. A rectificação do lapso em que incorreu o autor na sua petição inicial baseia-se apenas numa correcção de escrita na identificação do acto administrativo impugnado, em nada alterando o pedido formulado a final pelo autor na petição, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida.


17. A sentença recorrida, ao desconsiderar o erro ou lapso de escrita em que incorreu o autor, ora recorrente, na sua petição inicial e ao concluir pela procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, violou de forma crassa o princípio da prevalência da substância sobre a forma, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio «pro-actione».


18. A sentença recorrida optou deliberadamente por não apreciar a questão de mérito em causa nos presentes autos, dando primazia a formalismos legais, dando lugar a uma leitura excessivamente formalista da questão em causa nos presentes autos.


19. Os referidos princípios impunham à Mª Juiz «a quo» que da interpretação da petição inicial extraísse o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e favorecesse uma decisão de mérito, o que não ocorreu.


20. Por tudo o que fica exposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação dos princípios da prevalência da substância sobre a forma, da tutela jurisdicional efectiva e «pro-actione», devendo ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por acórdão que admita a correcção e rectificação do erro ou lapso de escrita em que incorreu o autor na petição inicial, sendo apreciada a questão de mérito em causa nos presentes e, consequentemente, ser proferida decisão que julgue pela total procedência da presente acção, condenando-se o demandado nos pedidos deduzidos a final na petição inicial”.


4. O Instituto Politécnico de Leiria apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, a que a E.D., ora recorrido, responde, vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou "procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, em consequência, [absolveu] a entidade demandada e contra-interessado da presente instância";


2. Alega o recorrente, em suma, que o tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento, por «errada interpretação e valoração do erro ou lapso de escrita constante da petição inicial», culminando numa alegada violação dos princípios da prevalência da substância sobre a forma, da tutela jurisdicional efectiva e «pro-actione»;


3. Antes de mais, por razões de mera cautela a que o patrocínio jurídico obriga, destaca-se que o recorrente, em momento algum, critica ou discorda da posição da sentença quanto ao facto de a deliberação do júri do concurso, vertida na 5ª reunião do júri, não consubstanciar um acto administrativo susceptível de impugnação, do que se extrai que esta conclusão não constitui matéria controvertida nos presentes autos;


4. Em sustento de um hipotético lapso de escrita, o recorrente começa por alegar, em suma, que facilmente se apreendia qual o verdadeiro acto que pretendia impugnar, porquanto o juntou como documento nº 1 da petição inicial;


5. O recorrente olvida, primeiramente, que além daquele juntou mais 21 documentos, sem que que isso signifique, naturalmente, que tivesse a pretensão de impugnar qualquer um desses documentos ou os actos a que se reportam;


6. Em segundo lugar, o recorrente aparenta olvidar que aquele mesmo documento nº 1 contém acta da 5ª reunião do concurso, não fazendo o mais ínfimo resquício de sentido afirmar-se que a junção do documento nº 1 é elucidativo do facto de pretender impugnar o acto de homologação e a não a acta da 5ª reunião, quando esse mesmo documento contém a mencionada acta;


7. Aliás, se o recorrente expressamente peticiona a anulação do acto consubstanciado na decisão do júri do concurso, vertido na acta da 5ª reunião do júri do concurso, não faz qualquer referência ao despacho de homologação e junta a acta da 5ª reunião como documento nº 1, é natural que se conclua que identificou correctamente a deliberação como o acto a que a sua pretensão se reporta;


8. No que concerne ao argumento de que a notificação da decisão foi feita de forma deficiente, é patente que se trata de matéria não levantada perante a 1ª instância, que não cumpre aqui ser discutida e que não tem qualquer relevo para a questão «sub judice»;


9. Relativamente ao argumento de que se poderia depreender da petição que o recorrente pretendia impugnar o despacho de homologação do Exmº Presidente do IPL, cumpre relembrar, desde logo, que a questão de mérito colocada à apreciação da 1ª instância reconduz-se à classificação e posicionamento do recorrente no concurso subjacente, o que, em primeira medida, resulta da deliberação proposta pelo júri;


10. Se essa decisão resulta, em primeira medida, da deliberação do júri, se é esse o acto que o recorrente individualiza no pedido, se é o acto que individualiza no intróito, se é o acto ao qual se reporta repetidamente ao longo da petição e se, por outro lado, em momento algum faz referência ao acto de homologação do Presidente do IPL, é evidente que o que se poderia depreender, isso sim, é que pretendia impugnar essa mesma deliberação, não o despacho de homologação;


11 Não cumprindo ao tribunal «a quo» assumir, em arrepio do que vem expressamente indicado e repetido ao longo da petição, que o recorrente pretendia era impugnar um outro acto;


12. Assim sendo, é evidente que de todo este circunstancialismo não se pode extrair ter existido qualquer erro na identificação do acto impugnado ou, pelo menos, qualquer erro que se deva considerado como ostensivo e manifesto, em ordem a que se admita a sua rectificação nos termos legais;


13. Muito menos, que o tribunal «a quo» deveria ter suprido o alegado erro na identificação ou, simplesmente, assumir que o recorrente se reportava a outro acto que não aquele que expressamente indica;


14. Sempre se dirá que conceder que no presente estamos perante um erro ostensivo e manifesto quando o «erro» na identificação é tão frequente, implicaria que estava encontrada a fórmula para «fugir» à procedência de toda e qualquer excepção de inimpugnabilidade;


15. Bastando alegar-se, por mais remissões efectuadas para um acto inimpugnável, que tudo se tratava de um mero lapso de escrita;


16. Relativamente ao argumento de que o recorrente sempre teria de se reportar à acta do júri, apenas cumpre destacar que este confunde duas realidades manifestamente distintas, porquanto é perfeitamente possível que se reporte e «ataque» um determinado acto, não obstante a sua fundamentação se encontrar consubstanciada num outro acto distinto – é esta, aliás, a base da impugnação dos actos fundamentados por remissão, nos termos do artigo 153º do CPA;


17. Muito mal se compreende, por tudo até ao presente exposto, que o recorrente afirme que «não corresponde assim à realidade que tenha existido uma vontade expressa de impugnar as deliberações do júri do procedimento (...)», quando é isso que se encontra, literalmente, redigido na petição em múltiplas ocasiões;


18. O que, de resto, tão-só contribui para a conclusão de que o que se encontra em causa é uma pura e simples manifestação de vontade em impugnar a deliberação do júri, não um erro de lapso de escrita e, muito menos, um erro que se pudesse configurar como ostensivo e manifesto;


19. Relativamente ao argumento de que o recorrente intentou uma outra acção na qual identificou o acto impugnado como o despacho de homologação do Sr. Presidente do IPL, apenas nos apraz dizer que, evidentemente, não cumpria ao tribunal recorrido – nem, tão-pouco, a este colectivo –, ir verificar as outras acções intentadas pelo recorrente e verificar se, aí, o acto é correctamente identificado;


20. Além de que, quanto muito, tal circunstância apenas prova que, nessa segunda acção, a sua intenção foi a de impugnar o despacho de homologação, não que, na presente, era essa a sua intenção;


21. Já quanto a uma putativa violação do princípio da substância sobre a forma, cumpre destacar, antes de mais, que, a ser concedido provimento a tal argumento, também por esta via estaria encontrada a fórmula para fugir à procedência de toda e qualquer excepção de inimpugnabilidade, bastando ao afectado alegar que se deveria dar prevalência à substância sobre meros aspectos formais;


22. Em bom rigor, estaria encontra a fórmula para fugir à procedência de uma multiplicidade de excepções, porquanto bastaria ao afectado alegar que identificou, por exemplo, incorrectamente o réu ou o tribunal competente, mas que tudo se trata de uma mera questão formal que deve ser desconsiderada;


23. Não se pode aceitar que numa situação como a presente – onde o recorrente indica ao longo de 25 páginas pretender impugnar a deliberação do júri do concurso, individualizando esse acto, outrossim, no pedido e no intróito da petição –, seja entendido que estamos apenas perante uma questão meramente formal que deve ser ultrapassada sem mais e que o tribunal recorrido fez uma leitura excessivamente formalista do facto;


24. Especialmente quando é cristalino que o tribunal «a quo» se limitou a fazer uma leitura extremamente simplista e directa do sucedido, ao limitar-se a constatar que, por um lado, o acto individualizado no intróito, no pedido e ao longo de toda a petição, é o acto que o recorrente pretendia impugnar e, por outro lado, que este trata-se de um acto inimpugnável;


25. Não cumprindo ao tribunal recorrido, logicamente, assumir que houve uma discrepância entre a (alegada) vontade real do recorrente – de impugnar o despacho de homologação – e a vontade que efectivamente manifestou – de impugnar as deliberações do júri;


26. Quanto a uma mirabolante violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio «pro-actione», desde logo cumpre recordar que resulta do artigo 2º, nº 1 do CPTA que aquele primeiro compreende o direito de obter uma decisão judicial que aprecie as pretensões regularmente deduzidas em juízo, o que não é o que se verifica no presente, em virtude de se visar a impugnação de um acto que é insusceptível de impugnação;


27. Acresce que o recorrente aparente olvidar que a consequência para a procedência da excepção «sub judice» passa pela absolvição do recorrido da instância, nada impedindo que aquele intente nova acção, na qual identifique correctamente o acto visado;


28. Do que se extrai ser falso que a decisão ora colocada em causa tenha obstaculizou o acesso aos tribunais «ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível»;


29. De resto, é patente não existir a violação do princípio «pro-actione», porquanto o que se extrai do mesmo é que, em situações duvidosas, «a interpretação deve ser efectuada no sentido de promover a emissão de uma decisão de mérito», não existindo no presente qualquer tipo de situação de interpretação duvidosa;


30. Recordando-se que o tribunal «a quo» nada mais fez do que verificar qual o acto que o recorrente individualizou e tratou como acto impugnado ao longo de toda a petição, bem como no intróito e pedido, concluindo que esse mesmo acto, por não consubstanciar um acto administrativo nos termos legais, não era susceptível de impugnação;


31. Naturalmente não se podendo afirmar que essa actividade, uma mera constatação de facto, consubstancia qualquer tipo de formalismo «excessivo»;


32. Finalmente, sempre dirá que carece de qualquer sentido afirmar-se que a petição foi «perfeitamente percepcionável pela entidade demanda e pelo contra-interessado, tendo-lhes permitido o pleno exercício do direito ao contraditório (...)», porquanto, como o próprio recorrente menciona, não obstante o acto administrativo «stricto sensu» ser o despacho de homologação, este absorve a fundamentação constante da acta da 5ª reunião do júri do concurso;


33. É essa mesma fundamentação que cumpria à ED, ora recorrido, e ao contra-interessado defender, pelo que, independentemente de o recorrente ter indicado como acto impugnado a deliberação do júri ou o despacho de homologação, aqueles estariam sempre em posição de apresentar as respectivas contestações”.


5. O contra-interessado BB também apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.


6. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


8. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


9. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, em consequência, ter absolvido a entidade demandada e o contra-interessado da instância.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


10. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


i. Através do despacho datado de 16 de Agosto de 2021 do Presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do Director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, foi determinada a abertura de um concurso documental para recrutamento de um professor coordenador, para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – cfr. acordo; artigo 2º da petição inicial, 10º da contestação da entidade demandada e 35º da contestação do contra-interessado;


ii. No dia 8 de Fevereiro de 2022, reuniu o júri do concurso referido no ponto anterior, tendo sido deliberado o seguinte:


Ponto 2 – Definição do sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão:


No que respeita ao primeiro dos critérios enunciados «DESEMPENHO TÉCNICO-CIENTÍFICO E PROFISSIONAL DOS CANDIDATOS (DTCP)», em que devem ser ponderados:


1) Produção cientifica (PC);


2) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento (PID);


3) Intervenção na comunidade cientifica (ICT);


4) Projectos de extensão académica (PEA);


5) Potencial científico (PotC);


O júri deliberou o seguinte:


A classificação a atribuir neste critério, que representa 40% da classificação final, resulta da aplicação da seguinte fórmula:


DTCP — (25% PC + 20% PID + 20% ICT + 15% PEA + 20% PotC);


Em que:


1) No subcritério produção científica (PC) são avaliadas a qualidade e quantidade da produção científica na Área para que é aberto o concurso, designadamente livros, capítulos de livros, artigos em revistas, comunicações em conferências, expressa pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica, incluindo prémios ou outras distinções;


2) No subcritério participação em projectos de investigação e desenvolvimento (PID) são avaliados a experiência prévia evidenciada pelos candidatos na Área para que é aberto o concurso, e o seu potencial para participar, de forma construtiva e profícua, em projectos financiados de índole nacional e internacional;


3) No subcritério intervenção na comunidade científica (ICT) são avaliadas a capacidade de intervenção na comunidade científica na Área disciplinar em que é aberto o concurso, expressa, designadamente através do desempenho de tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a actividade científica, participação na qualidade de editor ou coeditor de revistas, participação em actividades de avaliação de artigos de revistas e comunicações em congressos, apresentação de palestras como convidados, a orientação e arguição de trabalhos conducentes à obtenção de grau académico, a participação em júris académicos, e actividades de consultadoria e outras actividades de reconhecido mérito;


4) No subcritério projectos de extensão académica (PEA) é avaliada a prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral, a promoção de acções de divulgação científica e tecnológica, a organização e leccionação de acções de educação ao longo da vida, incluindo formação profissional, e a promoção de acções de valorização e partilha do conhecimento, dirigidas para o exterior, tendo nomeadamente em consideração a duração e nível de responsabilidade de funções desempenhadas, e a relevância na Área em que é aberto o concurso;


5) No subcritério potencial científico (PotC) é avaliada a capacidade dos candidatos para desenvolver uma produção científica relevante, alinhada com a missão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, na Área disciplinar para que é aberto o concurso, designadamente tendo em consideração os planos de trabalho e desenvolvimento de carreira apresentados, definidos para um horizonte temporal de 5 anos.


No que respeita ao segundo dos critérios enunciados «CAPACIDADE PEDAGÓGICA DOS CANDIDATOS (CP)», em que devem ser ponderados:


1) Actividade lectiva (AL);


2) Actividades de orientação e acompanhamento (OAC);


3) Coordenação de projectos pedagógicos (CPP


4) Produção de materiais pedagógicos (PMP);


5) Inovação pedagógica (IP);


O júri deliberou o seguinte:


A classificação a atribuir neste critério, que representa 40% da classificação final, resulta da aplicação da seguinte fórmula:


CP = (35°/0AL + 15% OAC + 25% CPP + 10% PMP + 15% IP);


Em que:


1) No subcritério actividade lectiva (AL) é avaliada a experiência de leccionação e de regência de unidades curriculares de cursos conferente de grau ou diploma de Técnico Superior Profissional e outras formações com relevância científica, na Área para que é aberto o concurso, tendo em conta, nomeadamente, a extensão e qualidade da leccionação e regência;


2) No subcritério actividades de orientação e acompanhamento (OAC) é avaliada a actividade de orientação, de tutoria e de acompanhamento de estudantes levadas a cabo pelos candidatos na Área para que é aberto o concurso, nomeadamente ao nível da orientação de projectos de final de curso, de estágios curriculares e extracurriculares, e de formação em contexto de trabalho;


3) No subcritério coordenação de projectos pedagógicos (CPP) são avaliadas a coordenação e dinamização de novos projectos pedagógicos na Área em que é aberto o concurso (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, etc.) ou reforma e melhoria de projectos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes);


4) No subcritério produção de materiais pedagógicos (PMP) são avaliadas a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como a relevância e impacto de publicações de índole pedagógica, na Área em que o concurso é aberto;


5) No subcritério inovação pedagógica (IP) são avaliadas a intervenção dos candidatos na comunidade académica, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com actividade pedagógica e divulgação de conhecimento, e em geral todas as actividades dos candidatos que evidenciem a capacidade para um desempenho de funções muito relevante ao nível da inovação pedagógica, em alinhamento com a missão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, designadamente tendo em consideração os planos de trabalho e desenvolvimento de carreira apresentados, definidos para um horizonte temporal de 5 anos.


No que respeita ao terceiro dos critérios enunciados «OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES PARA A MISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE HAJAM SIDO DESENVOLVIDAS PELOS CANDIDATOS (OAR)», em que devem ser ponderados:


1) Exercício de funções em estruturas de coordenação de curso e de departamento (CCD);


2) Exercício de outras funções em órgãos ou estruturas de IES (OE);


3) Outras actividades relevantes (AR);


O júri deliberou o seguinte:


A classificação a atribuir neste critério, que representa 20% da classificação final, resulta da aplicação da seguinte fórmula: OAR = (40% CCD + 35% OE + 25% AR);


Em que:


1) No subcritério exercício de funções em estruturas de coordenação de curso e de departamento (CCD) é avaliado o exercício de funções de coordenação de cursos conferentes de grau ou diploma de Técnico Superior Profissional, de coordenação de departamento ou de outras estruturas com funções equivalentes, assim como de membro de estruturas de apoio à gestão cientifica e pedagógica de cursos e de outras estruturas dos departamentos, tendo nomeadamente em consideração a duração e a complexidade das funções desempenhadas;


2) No subcritério exercício de outras funções em órgãos ou estruturas de IES (OE) é avaliado o exercício de outras funções em órgãos definidos nos estatutos de Instituições de Ensino Superior, tendo nomeadamente em consideração a duração e nível de responsabilidade das funções desempenhadas;


3) No subcritério outras actividades relevantes (AR) é avaliado o exercício de outras funções ou actividades consideradas relevantes para a prossecução da missão das instituições de ensino superior, nomeadamente participação em actividades de formação e divulgação cientifica, técnica ou artística, participação em comissões de natureza técnica, científica ou pedagógica, membro de júris de natureza vária, não considerados anteriormente, v.g. membro de júri de recrutamento de pessoal não docente, membro de júri de procedimentos de aquisição bens e serviços, empreitadas e afins, exercido de funções em estruturas de gestão de unidades de investigação registadas na Fundação para ciência e Tecnologia, relator em processo de avaliação de desempenho do pessoal docente e responsável por laboratórios, oficinas ou salas de aula especificas.


Todos (os) subcritérios avaliados nos critérios de selecção e seriação são pontuados numa escala numérica inteira de 0 a 100 pontos.


Todos os resultados são arredondados e apresentados com uma casa decimal.


Consideram-se aprovados, em mérito absoluto, os candidatos que reúnam os seguintes requisitos de verificação cumulativa:


a) Posse de currículo global que o júri considere revestir mérito científico, pedagógico e de desenvolvimento de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (compatível com a Área para que é aberto o concurso);


b) Publicações cientificas, em revistas indexadas nas bases de dados Scopus ou Web of Science, no domínio para que é aberto o concurso;


c) Responsabilidade e leccionação de unidades curriculares na Área para que é aberto o concurso;


d) Direcção ou Subdirecção de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, Coordenação de Departamento (ou estrutura com funções equivalentes) ou Coordenação de Curso conferente de grau académico ou diploma de Técnico Superior Profissional.


O candidato deve organizar o seu Curriculum Vitae de forma a responder separadamente a cada um dos critérios e subscritérios enunciados anteriormente, bem como identificar e fundamentar, de entre os trabalhos por si produzidos, identificados no subcritério «Produção Cientifica (PC)» quais os 3 a 6 que considera melhor representarem as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na Área para a qual é aberto o concurso.


Mais deliberou que, em presença das candidaturas, o júri pode determinar a realização de audições públicas, que serão atendidas nos termos do artigo 28º, nº 4 do Despacho nº .... Havendo necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar entre o 20º e 70º dia subsequentes à data-limite para entrega das candidaturas, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar.


As deliberações supra foram tomadas por votação nominal e por unanimidade, não tendo o presidente do júri votado, por não ser professor ou investigador da Área disciplinar para que o concurso foi aberto, nos termos do artigo 23º, nº 2, alínea a) do ECPDESP.


Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião da qual, para constar, se lavrou apresente acta que, depois de lida e aprovada, por unanimidade, vai ser assinada, através de assinatura digital qualificada, pelo Presidente e pelo Secretário do júri, que a redigiu” – cfr. acta, junta ao processo administrativo instrutor;


iii. A abertura do concurso referido no ponto anterior foi publicada através do Edital nº ..., no Diário da República, nº ... – cfr. edital, junto à petição inicial, sob documento nº 2;


iv. O autor apresentou a respectiva candidatura no dia 2 de Maio de 2022, a qual foi admitida por deliberação do júri do procedimento em 16 de Maio de 2022 – cfr. candidatura e acta, juntas ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documentos nºs 3 e 4;


v. No dia 24 de Junho de 2022, reuniu o júri do procedimento, com vista à apreciação das candidaturas admitidas, tendo deliberado, nomeadamente, o seguinte:


PONTO ÚNICO — Apreciação das candidaturas admitidas, cfr. artigo 24º do Despacho nº ....


Considerando a admissão dos candidatos CC, DD, EE, FF, AA e BB, cfr. acta da 2ª reunião, por reunirem os requisitos de admissão a concurso e terem apresentado os documentos essenciais à sua admissão, e relevando, por outro lado, a não determinação da realização de audições públicas, o júri procedeu à apreciação das candidaturas admitidas, tendo por referente os critérios de selecção e seriação e o sistema de avaliação e de classificação definidos.


Em resultado da apreciação realizada, o júri, considerando os critérios definidos no ponto 7.1 do edital, respeitantes à avaliação das candidaturas em mérito absoluto, deliberou:


a) aprovar os seguintes candidatos:


DD;


EE;


FF,


AA;


BB;


Porquanto os mesmos cumprem os requisitos enunciados no ponto 7.1 do edital, conforme se evidenciará na avaliação em mérito relativo;


(…)


De seguida, o júri procedeu à apreciação do mérito relativo dos candidatos aprovados em mérito absoluto, por atribuição das classificações constantes da tabela em anexo, sob o nº 7, cuja fundamentação se encontra nas fichas individuais dos candidatos, anexas sob os nºs 2 a 6, em aplicação dos critérios definidos, no ponto 7.2 do edital, elaborando o projecto de lista ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, junta como anexo nº 7.


(...)" – cfr. acta, junta ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 5;


vi. O júri do procedimento atribuiu aos candidatos as seguintes pontuações:


(vd. quadro no documento original) – cfr. acta e anexos, juntos ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 5;


vii. Da ficha individualizada do autor resulta a seguinte fundamentação para a atribuição da pontuação referida no ponto anterior:


(vd. quadro no documento original) – cfr. acta e anexos juntos ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 5;


viii. Em resultado da pontuação referida nos pontos anteriores, o autor ficou ordenado em 4º lugar – cfr. acta e anexos juntos ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 5;


ix. Através de requerimento datado de 18 de Julho de 2022, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo, ainda, apresentado um aditamento de informação através do requerimento datado de 2 de Dezembro de 2022 – cfr. requerimentos, juntos à petição inicial, sob documentos nºs 6 e 7;


x. No dia 28 de Março de 2023, reuniu o júri do procedimento, com vista à análise da pronúncia dos interessados e à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, tendo deliberado, nomeadamente, o seguinte:


PONTO UM – Análise da pronúncia dos interessados, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 3 do Despacho nº ..., publicado no Diário da República, 2ª Série, nº ...doravante, Despacho nº ...):


Tendo terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, constata-se que o candidato AA apresentou pronúncia quanto à apreciação curricular e consequentemente quanto ao projecto de ordenação dos candidatos aprovados em que o júri o intenta graduar em 3º lugar.


A pronúncia, registada com o número ..., foi apresentada tempestivamente; nesta, o candidato defende que lhe é aplicável o nº 2 do artigo 26º do Despacho nº ..., invocando o preenchimento do requisito temporal aí definido, por via dos seguintes elementos curriculares:


i) exercício de funções como de Director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria (1 anos, 11 meses, e 9 dias = 711 dias);


ii) a dispensa especial de serviço para actualização científica (0 anos, 11 meses, e 18 dias = 354 dias); e,


iii) desempenho de funções no programa ... (0 ano, 7 meses, 16 dias = 228 dias, por redução a metade dos 456 dias considerados, relevada a dispensa a 50%), períodos a atender em acumulação.


Com vista à preparação da presente reunião, e relevando a circunstância de a pronúncia apresentada incidir sobre a aplicação do artigo 26º do Despacho nº ..., o presidente do júri, à data, solicitou que a mesma fosse objecto de análise jurídica, acto que o júri ratifica.


O júri tomou conhecimento da análise jurídica constante da Distribuição ..., cujo relatório detalhado se anexa à presente (nº 1), e do despacho concordante do senhor Presidente do Politécnico de Leiria, GG, de 22 de Setembro de 2022;


Naquela se conclui o seguinte: cada número (do artigo 26º) corresponde a um âmbito de aplicação específico com a necessidade de preenchimento do respectivo período temporal, pelo que, nessa medida, não é possível contabilizar períodos parcelares de cada número para totalizar o período temporal mínimo exigido. Estando em agendamento a reunião, foi recebida uma outra pronúncia do candidato, registada com o número ..., esta extemporânea, em que aquele procede a um enquadramento alternativo da sua situação, para efeitos de aplicação do artigo 26º invocado, vindo dizer que o exercício de funções como director, cumulado com o exercício de funções de coordenação no programa ... (com contabilização total do período, que, ressalte-se, já não pondera à percentagem de dispensa), determina a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 26º na sua avaliação;


Apesar da extemporaneidade da pronúncia, que não se desconsidera nem se dispensa de invocar, entende o júri, face aos interesses em presença, considerar o documento na apreciação que agora faz, pois que a ponderação da totalidade da argumentação aduzida permitirá robustecer a deliberação final a tomar em matéria de valoração das candidaturas.


Começando pela primeira das pronúncias apresentadas (...), o júri, com base no entendimento sufragado na análise jurídica invocada e que consta Distribuição ..., entende que não é possível aplicar o disposto no nº 2 do artigo 26º, porquanto no mesmo apenas seria eventualmente subsumível a dispensa especial de serviço para actualização científica, não cobrindo o preceito assim períodos respeitantes a funções que caiam no âmbito de aplicação do nº 1, e aquela não perfaz o período mínimo indicado.


No que toca à segunda das pronúncias apresentadas (...), em que o candidato perfilha a aplicabilidade do nº 1 do preceito à sua avaliação, o júri entende:


A aplicação do regime de avaliação aí previsto implica a verificação de 3 pressupostos cumulativos: i) exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respectivas unidades orgânicas ou exercício de outras funções para que tenha sido designado ou autorizado pelo presidente do IPL, ao serviço do Instituto; ii) o exercício de funções implique dispensa total ou parcial de serviço docente; iii) o exercício de funções tenha a duração igual ou superior a três anos nos últimos seis anos;


Ressaltando-se que o requisito de tempo [em iii)] é tido, de acordo com o elemento literal, sempre por referência ao exercício das funções (exercício de […] em período);


Compulsados os documentos instrutores da candidatura do candidato AA, no que a este particular diz respeito, verifica o júri:


a) O candidato foi director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, de 26 de Fevereiro de 2014 a 27 de Fevereiro de 2018 (cfr. declaração do actual director, junta à candidatura), funções que exerceu em regime de dedicação exclusiva, com dispensa da prestação de serviço docente ou de investigação, nos termos estatutários;


Do período de exercício destas funções, o júri apenas pode relevar 1 ano, 9 meses e 25 dias, e não os pretendidos 1 anos, 11 meses, e 11 dias, pois que, para efeitos da contagem dos últimos seis anos, a data a considerar é (a) data-limite para a apresentação da candidatura (que é aquela que releva, ademais, para o preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos opositores ao concurso e para avaliação dos elementos curriculares), começando aqui a divergência de entendimento;


b) E quanto ao desempenho de funções no programa ...:


O candidato foi designado como coordenador de eixo 4 do programa ..., por Despacho nº ..., de 28 de Setembro, de S. E., o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Doutor HH, designação que produziu efeitos a 10 de Setembro de 2020 (cfr. documento que o mesmo juntou à sua candidatura);


Na sua candidatura, o candidato refere no currículo o seguinte: "(2020/2029) Desempenho de funções de Coordenador do eixo IV no programa ..., em representação do Politécnico de Leiria, Despacho nº ..., DR, 2ª série, nº ..., de ...";


O despacho de designação, constata-se, foi proferido ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº ..., de 8 de Março; ora, esta resolução foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros nº ..., de 14 de Maio, que modificou a estrutura de governação da iniciativa do programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 – ...», e, na sequência desta última, designados novos elementos da coordenação geral (cfr. Despacho nº ..., de 28 de Julho); esta alteração implicou a cessação de funções da anterior estrutura de governação na data em que a nova entrou em funcionamento – a 14 de Maio de 2021, o que coincide com o dado curricular inserto no currículo;


Elementos que se chamam ao processo, relevada a sua natureza de facto notório, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 115º, nº 3 do Código do Procedimento Administrativo, e que o júri expressamente invoca (cfr., em sustentação de que as publicações referenciadas têm aquela natureza, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Abril de 2013, processo nº 09882/13, disponível em www.dgsipt);


A cessação de funções foi, aliás, expressamente confirmada pelos serviços de Recursos Humanos do Instituto Politécnico de Leiria, atentas as dúvidas suscitadas pela presidente do júri, em acto que este colégio agora ratifica (vd. distribuição ..., cujo relatório detalhado se anexa à presente, com o nº 2).


Assim considerando, e relevando o entendimento acima sufragado quanto ao requisito temporal (reportado ao exercício de funções e não ao da dispensa, que é cumulativa com o exercício);


Não se questionando, face à declaração junta respeitante à dispensa, que haja havido designação (indicação)/autorização do Presidente do Instituto, mesmo que esta não tenha sido o facto constitutivo do exercício das funções que agora estão em questão;


O período a atender para os efeitos previstos no preceito sempre seria o de 0 anos, 7 meses e 13 dias, que o júri fixa pelo mais (na consideração das seguintes datas: 1 de Outubro de 2020 a 14 de Maio de 2021, que balizam o período em que a dispensa e o exercício de funções se sobrepõem) e não o de 1 ano e 5 meses indicados.


Face ao antecedente, mesmo cumulando os dois períodos de exercício, temos que o período mínimo exigido pelo preceito não está verificado.


Em consequência, o júri deliberou manter, em projecto, as deliberações constantes da acta da 3ª reunião, mormente a ordenação, com as fundamentações das fichas dos candidatos que integram aquela, que aqui se dão por reproduzidas.


Atendendo a que o júri, na mencionada reunião, não se havia expressamente pronunciado sobre a aplicabilidade do artigo 26º, mais deliberou promover nova audiência dos interessados, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29º, nº 2 e do artigo 8º, ambos do Despacho nº ..., procedendo à notificação dos candidatos por e-mail com recibo de entrega da notificação, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, quanto às deliberações tomadas/ mantidas.


Mais deliberou que, na eventualidade de ausência de pronúncia, no termo do prazo fixado, as deliberações acima se convertem em definitivas.


PONTO DOIS – Elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto.


Considerando as deliberações antecedentes, fica prejudicado este ponto da ordem de trabalhos, a remeter para momento posterior à audiência dos interessados.


As deliberações supra foram tomadas por votação nominal e por unanimidade, não tendo a presidente do júri votado, por não ser professora ou investigadora da área disciplinar para que o concurso foi aberto, nos termos do artigo 23º, nº 2, alínea a) do ECPDESP.


Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião da qual, para constar, se lavrou apresente acta que, depois de lida e aprovada, por unanimidade, vai ser assinada, através de assinatura digital qualificada, pela Presidente e pelo Secretário do júri, que a redigiu” – cfr. acta junta ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 9;


xi. Através de requerimento datado de 18 de Abril de 2023, o autor pronunciou-se novamente em sede de audiência prévia – cfr. requerimento junto ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 10;


xii. No dia 1 de Junho de 2023, reuniu o júri do procedimento, com vista à análise da pronúncia dos interessados e à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, tendo deliberado, nomeadamente, o seguinte:


(...)


PONTO UM – Análise da pronúncia dos interessados – 2ª audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 3 do Despacho nº ..., publicado no Diário da República, 2ª Série, nº ...doravante, Despacho nº ...);


Tendo terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, constata-se que o candidato AA apresentou pronúncia quanto ao deliberado na 4ª reunião, relativamente à aplicação do artigo 26º do Despacho nº ..., e à consequente manutenção do projecto de ordenação dos candidatos aprovados em que o júri o intenta graduar em 3º lugar.


A pronúncia, registada com o número ..., foi apresentada tempestivamente; nesta, o candidato defende, em súmula, que, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 26º, nº 1 do Despacho nº ...:


a) devem ser considerados 1 ano, 11 meses e 11 dias de exercício de funções como Director da ESTG, relevando para contagem a data da publicitação do edital e não a atendida pelo júri (data-limite para apresentação das candidaturas), por ser essa a interpretação mais favorável ao candidato;


b) devem ser contabilizados 1 ano e 5 meses correspondentes ao período que medeia entre Outubro de 2020 e Fevereiro de 2022, no qual protesta ter exercido funções no programa ..., para as quais estava autorizado pelo senhor Presidente do IPL, juntando documentação nova que não havia apresentado em sede de candidatura.


Analisados os argumentos apresentados pelo candidato, é entendimento do júri que os mesmos não podem proceder, nos termos que infra se explanarão.


Assim, no que toca ao argumento que sumariamente se enunciou em a), o júri mantém como referente a data-limite para apresentação das candidaturas (na qual aquelas se estabilizam – princípio da estabilização das candidaturas), que é a data a considerar para a avaliação do cumprimento dos requisitos gerais e especiais pelos candidatos, na fase de admissão/exclusão a concurso, e a que, igualmente, deve servir na fase de avaliação curricular, em que se afere, também, a aplicabilidade aos candidatos do artigo 26º do Despacho nº ..., agora em discussão; a consideração desta data é a que se apresenta conforme ao princípio da igualdade no tratamento dos candidatos, que deve enformar a actuação do júri, não podendo este adoptar o propugnado princípio de interpretação mais favorável ao candidato relevando tratar-se de um procedimento concorrencial em que os candidatos terçam armas com os demais.


Daqui resulta a consideração, tal como apurado na acta da 4ª reunião, de um período de exercício de funções enquanto director da ESTG de 1 ano, 9 meses e 25 dias.


No que tange ao argumento enunciado em b), também aqui o júri não pode concordar com o candidato, que defende a consideração de um período de exercício de funções não titulado; com efeito, resulta dos documentos agora apresentados pelo candidato, que se aceitam na estrita medida da clarificação dos factos carreados para o processo (atento o princípio da estabilização das candidaturas), que o exercício de funções no ... teve a duração de 10 de Setembro de 2020 a 28 de Julho de 2021 (cfr. declaração apresentada como documento 7); a actividade desenvolvida após este período, e tal como declarado, apresenta-se como colaboração pontual, inscrita na cooperação esperada de quem cessou o exercício de funções para que havia sido nomeado na relação com os que lhes dão continuidade, e que, por esse facto, não se pode considerar como efectivo exercício de funções, por inexistência de qualquer facto constitutivo daquelas, ainda que de natureza diversa das de coordenação até então assumidas; por outro lado, da dispensa/redução de serviço não se pode inferir um exercício de funções, como se sustentou, pois que não tinha título que o suportasse.


Do acima dito, e admitindo a correcção da data de fim de funções, tal como enunciado na declaração constante do documento 7, que se aceita nos termos acima expressos, resulta uma contagem de 0 anos, 9 meses, e 27 dias, relativa ao exercício de funções no ..., relevante para eventual aplicação do artigo 26º, que tem que se balizar entre 1 de Outubro de 2020 e, agora, 28 de Julho de 2021, período em que a dispensa e o exercício de funções se sobrepõem, conforme entendimento sustentado na acta da 4ª reunião para a qual se remete.


Face ao antecedente, mantém-se a conclusão de que o período mínimo exigido pelo nº 1 do artigo 26º, cuja aplicabilidade o candidato advoga, não está verificado, pois que a soma dos períodos curados não perfaz o mínimo de três anos nos últimos seis, tal como imposto, não lhe sendo assim aplicável o regime de avaliação ínsito no mencionado preceito e, consequentemente, não havendo lugar à revisão da classificação que lhe foi atribuída.


PONTO DOIS – Elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto.


Considerando a deliberação antecedente, o júri, mantendo as deliberações referentes à avaliação dos méritos absoluto e relativo dos candidatos admitidos, nos termos e com os fundamentos constantes da acta da 3ª reunião, para os quais remete e que aqui dão por reproduzidos, procedeu à elaboração da lista ordenada das candidatos aprovados em mérito absoluto, anexa sob o nº 1, que, nos termos do artigo 31º, nº 1 do Despacho nº ..., será remetida ao senhor Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, para homologação, acompanhada de todas as deliberações deste júri” – cfr. acta, junta ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 1;


xiii. As deliberações finais do júri referidas no ponto anterior, foram homologadas por despacho do Presidente do IPL datado de 5 de Junho de 2023 – cfr. relatório detalhado da distribuição ..., processo administrativo instrutor;


xiv. A entidade demandada, através do ofício com a referência ..., datado de 12 de Junho de 2023, levou ao conhecimento do autor a homologação das deliberações finais do júri – cfr. ofício, junto ao processo administrativo instrutor e à petição inicial, sob documento nº 1;


xv. A presente acção foi remetida a este Tribunal via SITAF no dia 7 de Setembro de 2023 – cfr. fls. 1 do SITAF.


B – DE DIREITO


11. Como se deixou expresso, a decisão recorrida considerou que o autor/recorrente impugnou um acto inimpugnável – a acta da deliberação final do júri do concurso, a submeter a homologação do presidente do IPL –, processualmente insusceptível de sanação, tendo para tanto aduzido a seguinte fundamentação:


i) Da inimpugnabilidade do acto


A este propósito, a Entidade Demandada e o contra-interessado nas respectivas contestações invocam a inimpugnabilidade do acto impugnado, porquanto este não corresponde ao acto final de homologação pelo Presidente do IPL, mas apenas às deliberações finais do júri.


Por sua vez, o autor, notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção refere que foi por mero lapso/erro de escrita que se referiu ao longo da petição inicial à acta da 5ª reunião do júri do concurso e não se referiu ao acto impugnado como sendo a decisão do júri do concurso.


Vejamos.


A inimpugnabilidade do acto constitui uma excepção dilatória prevista no artigo 89º, nº 1, alínea c) do CPTA (na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro), que pressupõe que o objecto da acção proposta pelo interessado não cumpre os requisitos previstos nos artigos 51º a 54º daquele diploma.


Em concreto, estabelece o nº 1 do artigo 51º do CPTA que "Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos", permitindo que, em determinadas circunstâncias, sejam impugnáveis actos administrativos que não sejam horizontalmente definitivos.


Ora, o conceito de acto administrativo encontra-se corporizado no artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual "consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta", resultando, desde logo, como critério relevante para aferir da impugnabilidade de um acto administrativo a respectiva eficácia externa, independentemente da sua definitividade, assumindo, assim, relevância em ordem a aferir tal característica analisar os elementos que compõem o conceito de acto administrativo transcrito supra, especialmente os que se referem ao conteúdo decisório e à produção de efeitos externos.


Em primeiro lugar, e no que se refere ao conteúdo decisório, podemos dizer que existe um acto administrativo quando o mesmo corresponda a uma determinação jurídica que vinculando o seu destinatário, de forma unilateral, interfere (introduzindo transformações jurídicas) de forma imediata e autónoma com a esfera jurídica daquele, ficando, por isso, de fora do âmbito dos actos impugnáveis "todas as declarações ou manifestações da Administração que não contêm uma definição jurídica unilateral. É o caso dos actos instrumentais (propostas, pareceres não vinculativos e informações, e, em geral, os actos instrutórios, bem como as notificações ou publicações), dos actos extraprocedimentais (avisos, recomendações), das operações materiais (que apenas relevam no plano dos factos) e das declarações negociais sobre a interpretação e validade de contratos ou sobre a sua execução, a que se refere o artigo 307º do CCP, que não revestem a natureza de actos administrativos" – (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, p. 338).


Neste conspecto, os actos instrumentais nos quais se podem incluir pareceres, informações, propostas não configuram actos administrativos, pois não contêm qualquer manifestação unilateral inovatória que determine a transformação jurídica da esfera jurídica dos interessados, servindo como meros auxiliares à tomada da decisão final.


No seio de tal categoria, Freitas do Amaral distingue as declarações de conhecimento, as quais se traduzem em "actos auxiliares pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações" e os actos opinativos, "pelos quais um órgão da Administração emite o seu ponto de vista acerca de uma questão técnica ou jurídica", integrando esta categoria as informações burocráticas, as recomendações e os pareceres (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2014, 2ª edição, Almedina, p. 300 a 303).


Para que se esteja perante um acto administrativo exige-se, ademais que aquela decisão unilateral produza efeitos jurídicos externos, ou seja, que provoque ou vise provocar com a sua prática a alteração da situação jurídico-administrativa do seu destinatário, ao contrário dos actos que visam apenas regular relações intraprocedimentais, relações entre órgãos ou entre superior hierárquico e subalterno, sem qualquer cariz decisório ou pretensa de regulamentação de uma qualquer situação jurídica individual e concreta.


Pois bem, transpondo o supra exposto para o caso dos autos, resulta que em 1 de Junho de 2023 o júri apresentou as suas deliberações finais vertidas na acta nº 5, nos termos das quais foi deliberado manter as deliberações anteriores relativas à avaliação dos méritos absolutos e relativo dos candidatos admitidos (cfr. ponto 12 do probatório).


Não obstante, sobre tais deliberações pendia ainda a homologação por parte do Presidente do IPL, tendo, aliás, o júri na mencionada acta referido expressamente que seria remetida àquele para a respectiva homologação, o que resulta, aliás, do Despacho nº ..., de 2 de Julho.


Com efeito, dispõe o artigo 31º daquele diploma que realizada a audiência de interessados e após o júri apreciar as questões aí suscitadas, as listas acompanhadas de todas as deliberações do júri são submetidas a homologação do presidente do IPL, competência que lhe é expressamente atribuída pelo artigo 6º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma.


Por conseguinte, as deliberações do júri ínsitas na acta nº 5, não correspondem à decisão final do órgão competente não sendo dotadas de lesividade autónoma e imediata a qual apenas existe com a prática pelo Presidente do IPL do respectivo acto de homologação, pelo que o acto impugnado pelo autor configura um acto meramente instrumental do acto final de homologação.


Com efeito, numa situação semelhante em que o aí autor pretendeu impugnar a deliberação do júri do concurso que deliberou excluí-lo em mérito absoluto, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 20 de Setembro de 2024, proferido no âmbito do processo nº 1743/24.9BELSB (…) que "VIII – No caso em apreço, a deliberação do júri do "Concurso documental interno de promoção, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para três vagas de professor associado, na área disciplinar de Pedagogia e Metodologias de Intervenção nas Actividades Motoras da Faculdade de Motricidade Humana", ao qual o aqui recorrido foi opositor, com base em pareceres individuais dos seus membros, deliberou, provisoriamente, excluir em mérito absoluto, entre outros, o requerente, não era imediatamente lesiva, porquanto, nos termos do artigo 6º, nº 7, alínea e) do Regulamento Geral de concursos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado em 5-3-2075, e publicado no DR, 2ª Série, nº 45, "a decisão de admissão ou de exclusão", compete ao respectivo Reitor, com faculdade de delegação no Presidente ou Director da Escola, os quais podem ainda subdelegar essa competência (cfr. artigo 6º, nº 4 do Regulamento). IX – Se o acto lesivo fosse a deliberação do júri de não aprovação de algum candidato em mérito absoluto, não teria qualquer lógica sujeitá-lo a despacho de homologação do Reitor da UL, entidade competente para o efeito, de acordo com o artigo 6º, nº 7, alínea e) do Regulamento, o que significa que esta homologação constitui um requisito de eficácia da deliberação do júri que decidiu pela não aprovação em mérito absoluto, não possuindo portanto as características de lesividade que justificassem a sua imediata impugnabilidade. X – E, não possuindo aquela deliberação do júri a necessária eficácia, sem a competente homologação reitoral, a mesma não era lesiva e, como tal, não era imediatamente impugnável".


De facto, a proposta constante das deliberações finais não traduz ainda nenhuma modificação concreta na esfera jurídica do autor, porquanto constitui uma mera proposta de decisão pendente de aprovação pelo órgão competente para o efeito, através da respectiva homologação.


Nesta medida, não tendo o autor impugnado o acto de homologação que consubstancia, esse sim, o acto administrativo impugnável que produziria efeitos concretos na sua esfera jurídica, mas tendo apenas impugnado "o acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 01.06.2023", a qual se traduz num acto inimpugnável, porquanto de natureza meramente instrumental e auxiliar da decisão final, tem de proceder a invocada excepção de inimpugnabilidade, a qual determina a absolvição da instância da Entidade Demandada e do contra-interessado (cfr. artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA).


Perante tal facto, vejamos, contudo, se tal excepção é susceptível de sanação, nomeadamente pelo facto de o autor alegar que se tratou de um mero lapso de escrita, pretendendo impugnar o acto de homologação e não a decisão do júri.


Ora, a propósito dos lapsos de escrita cumpre invocar o disposto no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual "o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta", distinguindo-se, assim, das figuras do erro na declaração ou erro obstáculo que ocorre quando existe falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real do autor.


Sendo assim, para que se verifique um erro de cálculo ou de escrita impõe-se que o lapso verificado seja de tal forma ostensivo ou manifesto que seja facilmente identificável por si mesmo e pelo contexto em que foi realizada a declaração, bem como, por outro lado, que não permita qualquer dúvida sobre as circunstâncias em que a declaração foi efectuada, porquanto persistindo tais dúvidas fica afastada a evidência do erro, não permitindo, assim, a respectiva rectificação.


Pois bem, da petição inicial resulta que tanto no intróito, como no pedido é feita expressa referência ao acto impugnado como sendo "o acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 09.06.2023", o que denota a vontade do autor de sindicar esse mesmo acto e não outro, mormente a respectiva homologação.


Para mais, ao longo da petição inicial, em momento algum é feita referência ao acto de homologação ou sequer à decisão do Presidente do IPL, apenas se referindo o autor ao júri do procedimento e às suas deliberações, o que, por conseguinte, demonstra que é contra a decisão do júri que o mesmo se insurge.


Como é bom de ver, compulsado o teor da petição inicial, inexiste qualquer erro de cálculo ou de escrita passível de rectificação, não se podendo olvidar que para que este exista é necessário que do confronto da declaração efectuada (neste caso, da petição inicial e, mais concretamente do pedido) não resulte qualquer dúvida sobre as circunstâncias em que foi, o que não sucede no caso concreto.


Existe, sim, uma vontade expressa de impugnar as deliberações do júri, ainda que o autor numa tentativa de sanar a inimpugnabilidade do acto, venha em sede de réplica tentar prevalecer-se de um alegado lapso de escrita/erro material que, como vimos, não existe.


Assim, não existindo qualquer lapso ou erro de escrita, o mesmo é insusceptível de rectificação.


Aliás, não seria sequer possível ao Tribunal dirigir um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, mormente do pedido, porquanto tal circunstância traduzir-se-ia numa alteração do pedido, a qual não seria possível por essa via.


Desta feita, face à procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto, nada mais se impõe apreciar e decidir”.


Vejamos, pois, se a decisão recorrida decidiu com acerto.


12. Como decorre da posição assumida pelo recorrente na sua alegação de recurso (e, de igual modo, pelos recorridos), nenhuma dúvida subsiste nos autos quanto ao acto que deve ser susceptível de impugnação no caso presente, e que é o acto de homologação da deliberação do júri que procede à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto num concurso documental para recrutamento de um professor coordenador, para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.


13. Com efeito, tendo o recorrente impugnado o “acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 01.06.2023, na qual o júri analisou a pronúncia dos interessados – 2ª audiência dos interessados, mantendo a conclusão de que o período mínimo exigido pelo nº 1 do artigo 26º do Despacho nº ... não está verificado, mantendo assim a decisão de não aplicação ao autor do regime de avaliação ínsito no mencionado preceito e, consequentemente, não havendo lugar à revisão da classificação que lhe foi atribuída, e na qual o júri procedeu à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto” (cfr. petição inicial), tratando-se de um acto (intrinsecamente) preparatório, a jurisprudência tem entendido no sentido da inimpugnabilidade contenciosa daquela natureza de actos, pela simples razão de que os mesmos não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implicam qualquer


supressão ou limitação do direito de ver apreciada a legalidade do referido acto, uma


vez que, à luz do apontado princípio da impugnação unitária, as eventuais ilegalidades que afectem o acto preparatório podem ser convocadas e apreciadas no recurso interposto do acto final do procedimento, no qual se mostram naturalmente reflectidas (vd., por todos, o acórdão deste TCA Sul, de 20-9-2024, proferido no âmbito do processo nº 1743/24.9BELSB, citado na decisão recorrida, que tivemos oportunidade de relatar).


14. Porém, a questão controvertida assenta, no entender do recorrente, no facto do TAF de Leiria não ter relevado aquilo que este entende tratar-se dum “erro de escrita”,


Constante da petição inicial, no que tange à identificação do acto que pretendia (efectivamente) impugnar, e que era o acto de homologação da deliberação do júri do concurso que aprovou a lista final de ordenação dos candidatos ao concurso a que foi opositor, pelo que concluiu o mesmo que a sentença recorrida, ao desconsiderar esse o erro ou lapso de escrita em que incorreu o autor na sua petição inicial e ao concluir pela procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, violou de forma crassa o princípio da prevalência da substância sobre a forma, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio “pro actione”.


Vejamos se a decisão recorrida é susceptível da crítica que o recorrente lhe assaca.


15. De acordo com orientação jurisprudencial praticamente pacífica, em face do disposto no artigo 295º do Cód. Civil, o princípio contido no artigo 249º do mesmo diploma legal, referente à rectificação de lapsos manifestos, é aplicável a todos os actos processuais e das partes. Assim, como a petição inicial constitui uma verdadeira declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais (introduzir um determinado feito em juízo), é-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249º do Cód. Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.


16. Porém, um tal erro só pode ser rectificado ao abrigo do citado artigo 249º do Cód. Civil se o mesmo for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto da peça processual logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer, ou seja, no caso concreto, qual o acto relativamente ao qual manifestou vontade de impugnar (elegeu como acto impugnado).


17. Deste modo, de acordo com o preceito em causa, os lapsos materiais cometidos nos articulados relativamente aos quais a lei permite a correcção devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando reiteradamente e ao longo de toda a petição inicial o autor sempre se referiu ao acto impugnado como sendo “o acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 01.06.2023”.


18. E, por outro lado, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais destina-se, apenas e tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar e, como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.


19. Se fosse admitido que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, abrindo-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos processuais.


20. Porém, e no caso presente, nem é preciso ir tão longe, bastando para o efeito atentar se o erro na indicação do acto impugnado foi ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto. E aqui, a resposta é manifestamente negativa.


21. Com efeito, basta atentar no teor da petição inicial para perceber que o autor – e ora recorrente – sempre que se refere ao acto que pretende impugnar fá-lo por referência à “decisão proferida pelo júri do concurso documental”, como são exemplo os seguintes artigos da petição inicial:


– “1. Constitui objecto da presente acção administrativa o acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 01.06.2023, na qual o júri analisou a pronúncia dos interessados – 2ª audiência dos interessados, mantendo a conclusão de que o período mínimo exigido pelo nº 1 do artigo 26º do Despacho nº ... não está verificado, mantendo assim a decisão de não aplicação ao autor do regime de avaliação ínsito no mencionado preceito e, consequentemente, não havendo lugar à revisão da classificação que lhe foi atribuída, e na qual o júri procedeu à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, encontrando-se o autor posicionado em 4º lugar – cfr. documento que ora se junta com o nº 1” (sublinhado nosso);


– “80. Ao decidir como decidiu, isto é, ao não atender às circunstâncias e factos concretos do caso em apreço e decidindo pela não aplicação do artigo 26º ao candidato ora exponente, o júri do procedimento concursal não levou a cabo uma correcta interpretação e decisão com base na letra e espírito da norma ínsita no artigo 26º do Despacho nº ..., prejudicando o autor que, entre Outubro de 2020 e Fevereiro de 2022, viu o seu desempenho técnico-científico e profissional e capacidade pedagógica reduzida a metade e não beneficiou do disposto naquele preceito normativo”;


– “82. Pelo exposto, o acto impugnado assenta em erro nos pressupostos de facto e errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 26º do Despacho nº ..., o que determina a sua anulação nos termos do disposto no artigo 163º do CPA; e,


– “83. Deveria o júri ter considerado, para efeitos de contabilização de tempo nos termos do nº 1 do artigo 26º do Despacho nº ..., que o autor exerceu funções no âmbito do Programa ..., para as quais foi designado pelo Presidente do IPL, entre os meses de Outubro de 2020 e Fevereiro de 2022 e, portanto, durante 1 ano e 5 meses, correspondendo o período do efectivo exercício de funções ao período em que lhe foi concedida a dispensa parcial de serviço docente (cfr. documento junto com o nº 12)”.


22. E, para além de o fazer nos artigos da petição inicial, como no parágrafo supra se referiu, o autor/recorrente volta a indicar no pedido que formula o seguinte:


A) Ser anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5ª reunião realizada no dia 01.06.2023, na qual o júri procedeu à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, encontrando-se o autor posicionado em 4º lugar (cfr. documento nº 1) [sublinhado nosso];


B) Ser a entidade demandada condenada a proferir decisão de aplicação ao candidato AA do disposto no nº 1 do artigo 26º do Despacho nº ..., com o consequente posicionamento no 1º lugar da lista de ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto do Concurso Documental para Recrutamento de um Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico, e consequente celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Professor Coordenador; e,


C) Ser a entidade demandada condenada ao pagamento retroactivo dos diferenciais remuneratórios que o autor deveria ter auferido enquanto Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Engenharia Mecânica – Projecto Mecânico, a liquidar em sede de execução de sentença”.


23. Por aqui se conclui que o erro na indicação do acto impugnado, a ter ocorrido, não era ostensivo, evidente ou, sequer, devido a lapso manifesto, como pretende o recorrente, não podendo o mesmo ser rectificado ao abrigo do disposto no artigo 249º do Cód. Civil, tal como decidiu a decisão sob recurso.


24. Uma última palavra para referir que também não se mostra violado o direito do recorrente à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a decisão recorrida não impede o recorrente de propor nova acção impugnatória relativamente ao acto que deveria ter efectivamente impugnado, e que era o acto de homologação da lista de classificação final, proferido pelo Presidente do IPL em 5 de Junho de 2023.


IV. DECISÃO


25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu a entidade demandada e o contra-interessado BB da instância.


26. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 9 de Abril de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira– relator)


(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)


(Teresa Caiado – 2ª adjunta, em substituição)