Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3964/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/21/2000
Relator:F. Xavier
Descritores:CONTENCIOSO MUNICIPAL
TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Sumário: I- A taxa pela realização de infra-estruturas criada pelo Regulamento da CML, após as
alterações introduzidas pelo Edital nº122/95, tem as características de uma verdadeira taxa e não de um
imposto.
II-Com efeito, ali é perfeitamente evidenciada a exigência de uma contrapartida por parte do ente
público, associada às utilidades prestadas pelas infra-estruturas urbanísticas que a sua actividade
provocou, existindo até a possibilidade do pagamento da taxa através da realização em pagamento, pelo
SP, daquelas infra-estruturas.
III-O facto de se tratar de uma prestação do serviço público futura e indivisível não retira à TRIU a
natureza de taxa.
IV- Como também não desvirtua essa qualificação, o facto de o seu cálculo ser determinado através de
uma fórmula, já que, na elaboração da mesma, houve a preocupação de encontrar a quota parte
proporcional de sobrecarga urbana provocada pela obra licenciada, tendo em conta os índices relevantes
para o efeito, podendo resultar da sua aplicação, que a TRIU não seja devida, quer por da operação não
ter derivado sobrecarga para as infraestruturas urbanísticas pre-existentes, quer pela circunstância da
área bruta de construção não exceder o paradigma constituído pela área bruta do lote padrão.
V-Não sendo essencial ao conceito de taxa uma equivalência económica entre o serviço prestado e a
taxa cobrada ao SP, a existência de qualquer desproporção entre eles não viola o princípio da
proporcionalidade, que só seria posto em causa, se o montante da taxa fosse de tal forma elevado, que se
tomasse intolerável.
VI-O artº165-l-i) da CR, versão de 1997, só se aplica para o futuro, não podendo afectar as situações
normativamente já reguladas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: