Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2211/15.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:CASO JULGADO
TRÍPLICE IDENTIDADE
PEDIDO DE REVISÃO
INIMPUGNABILIDADE DO ATO
Sumário:I - Verifica-se caso julgado quando a repetição de uma causa se dá depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (cfr. artigo 580.º nº1, in fine, do CPC). Preceituando, por isso, o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
II - A inimpugnabilidade do ato é uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso (cf. artigo 89º nº 4 al. i) do CPTA, ex vi artigo 2º al. c) do CPPT).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO


A… (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 19.02.2024, no Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação judicial por si apresentado na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2006 5004590310 e da liquidação de juros compensatórios n.º 2006 24322772, relativas ao período de tributação de 2002, no valor total a pagar de € 133.873,08, na qual se julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade das liquidações em causa, por intempestividade do pedido de revisão oficiosa por si apresentado em relação às mesmas, com fundamento em vícios formais e, quanto ao mais, julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado, em virtude do trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11) e, em consequência do decidido absolver a Fazenda Pública da presente instância.

Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

a) São requisitos do instituto do caso julgado os seguintes a identidade das partes, leia-se serem os mesmos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.

b) Assim sendo então o instituto do caso julgado não logra obter aplicação in casu, desde logo pela notória falta de identidade da causa de pedir.

c) A decisão anteriormente proferida optou por dar sufrágio ao entendimento da AT que considerou aplicável a presunção do artigo 6º, nº 4 do CIRS porque o Recorrente não logrou ilidir a mesma.

d) Sucede que os presentes autos assentam num facto, inexistente há época, de que foi proferida Douta decisão, há longo tempo transitada em julgado, que isentou o aqui Recorrente de qualquer relação com os factos em apreço naqueles autos criminais.

e) Factos esses que eram, precisamente, o terem ocorridos movimentos para contas bancárias, e decorrentes de alienações de imóveis por parte da sociedade BEIROBRA, sem que tais valores fossem declarados à AT.

f) Ora a expressa isenção de responsabilidade do aqui Recorrente em tal situação não joga nem, tão pouco, se adequa à consideração de que aquele obteve um adiantamento por conta de lucros.

g) Isto é, um facto dado como provado na decisão criminal, mas estritamente conexo com a questão fiscal, tem, obrigatoriamente, que prevalecer sobre uma presunção de adiantamento por conta de lucros prevista no CIRS.

h) Ou, e dito de outro modo, não faz qualquer sentido, juridicamente falando claro está, que se pretenda chegar a um facto desconhecido partindo de um facto conhecido quando, com a decisão criminal transitada em julgado, se tornou firme que o facto desconhecido a que a AT chegou por aplicação da presunção é, afinal de contas, conhecido e de sentido contrário.

i) Entende o Recorrente que poderia e deveria atuar como atuou sem que, com tal comportamento, belisque qualquer princípio ou norma jurídica.

j) Na verdade o Estado tem todo o direito em arrecadar impostos mas impostos que sejam devidos, não tem, no entanto o Estado qualquer direito de arrecadar impostos que não sejam devidos.

k) Ora é precisamente para obstar a uma arrecadação ilegal de receita fiscal que existe ainda esta válvula de escape e de segurança do sistema que é o pedido de revisão do ato tributário.

l) E contra isto nem valendo a pena esbracejar com o argumento de que o caso julgado e com o que com ele se visa, entenda-se a estabilização das relações jurídicas, sai afetado em situações como a presente.

m) Pelo que torna-se evidente, aos olhos do Recorrente, que esta exceção, ao contrário do entendimento adotados na Douta Sentença ora escrutinada, não logra obter respaldo legal.

n) Como resulta do probatório fixado o Recorrente, previamente à interposição da impugnação, havia apresentado o pedido de revisão do ato tributário nos termos do artigo 78º da LGT e tal pedido, e conforme também os autos o documentam, não foi, nem então nem depois, decidido tendo ocorrido o seu indeferimento tácito e que abriu prazo para deduzir impugnação judicial.

o) O indeferimento tácito, mais a mais consolidado por qualquer ausência de decisão ulterior, produz efeitos jurídicos e esses efeitos jurídicos foram, precisamente, de se considerar indeferida a pretensão da Recorrente.

p) Efeitos esses consolidados, reitere-se, porque o pedido de revisão do acto tributário nunca veio a ser decidido.

q) Ora um indeferimento tácito não se confunde com uma rejeição liminar (que ocorre por intempestividade ou falta de pressupostos procedimentais), o indeferimento tácito significa que o silêncio da Administração vale como uma presunção de decisão desta a não dar razão à Recorrente quanto à sua pretensão, presunção esta que não foi ilidida porque a Administração nunca veio a decidir o pedido de revisão.

r) E que, repita-se porque nunca será demais fazê-lo, se consolidou tudo se passando como se a Administração tivesse apreciado o pedido de revisão e o tivesse indeferido por não considerar válidas a argumentação do aqui Recorrente, ou seja, e dito de outro modo, com o indeferimento tácito formado e depois consolidado a Administração NUNCA colocou em causa a falta de qualquer pressuposto procedimental, entre os quais a inimpugnabilidade do acto, que obstasse à apreciação do pedido de revisão do acto tributário.

s) Não, o seu silêncio valeu como uma apreciação e negação da bondade dos argumentos do Recorrente, tudo isto se iniciando de forma presumida, mas, com o passar do tempo e sem que tenha havido qualquer decisão expressa, se veio a consolidar com os mesmos efeitos de uma decisão expressa de apreciação e negação de meritis da pretensão da Recorrente.

t) O que em nada se confunde com uma rejeição liminar por falta de um pressuposto procedimental.

u) Como ensinava a Doutrina citada no corpo alegatório.

v) Ora não foi isso que se passou, pois o indeferimento tácito, que passou de indeferimento presumido a consolidado equivalendo a um indeferimento expresso, equivale a uma apreciação de mérito com a subsequente negação do almejado pelo Recorrente, mas se assim o é, como o Recorrente inegavelmente entende que o é, então a falta de pressuposto processual de inimpugnabilidade do acto, que nunca foi invocado pela Administração atento o seu silêncio decisório, não podia sequer ser usado na contestação nem apreciado pelo Tribunal.

w) Como em situação com evidente paralelismo á se decidiu, com Sentença transitada em julgado há longo tempo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e citada no corpo alegatório.

x) Pelo que a Douta Sentença violou os artigos 580º e 581º do CPC, assim como fez uma incorreta interpretação do conceito e alcance do instituto do caso julgado, carecendo de robustez e força jurídica bastante que a permita manter inalterada, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis se a tal nada mais obstar.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto suprimento do omitido, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença que assim não entendeu e substituída a mesma por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis, tudo o mais com as consequências legais.”.

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A FAZENDA PÚBLICA (Recorrida), devidamente notificada para o efeito não apresentou contra-alegações.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:

- Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Da intempestividade do pedido de revisão oficiosa

Com relevância para a apreciação desta questão, dão-se como provados os seguintes factos:

1. A coberto da ordem de serviço n.º OI200606240, de 13 de Outubro de 2006, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, da Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolveram um procedimento de inspecção tributária, em nome do Impugnante, com referência ao IRS, do período de tributação de 2002 (cfr. ordem de serviço e relatório final de inspecção tributária, de fls. 32 e 36 a 41 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 18 de Dezembro de 2006, na sequência do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto antecedente, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiram, em nome do Impugnante, com referência ao período de tributação de 2002, a liquidação adicional de IRS n.º 2006 5004590310, no valor de € 118.384,59, a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º 2006 2432772, no valor de € 17.533,76, e o estorno da liquidação de IRS anterior, com o n.º 2003 4000482791, no valor de € 2.045,27, o que perfaz o valor total de € 133.873,08, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 25 de Janeiro de 2007 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 14 a 16 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 23 de Maio de 2015, o Impugnante entregou, junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, da Autoridade Tributária e Aduaneira, um pedido de revisão oficiosa das liquidações identificadas no ponto antecedente (cfr. petição de revisão oficiosa e data de entrada aposta nessa petição, de fls. 02 a 28 do processo de revisão oficiosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. No dia 24 de Julho de 2015, o Impugnante entregou, junto deste Tribunal, a presente impugnação judicial (cfr. registo do SITAF, de fls. 01 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Até, pelo menos, à data da propositura da presente impugnação judicial, o Impugnante não pagou o imposto e os juros compensatórios calculados nas liquidações identificadas no ponto n.º 2 do probatório (cfr. informação, de fls. 17 a 19 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base o exame crítico dos documentos juntos aos autos, ao processo administrativo tributário, em apenso, e ao processo de revisão oficiosa, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos art. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.


***

Do caso julgado

Com relevância para a apreciação desta questão, dão-se como provados os seguintes factos:

1. A coberto da ordem de serviço n.º OI200606240, de 13 de Outubro de 2006, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, da Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolveram um procedimento de inspecção tributária, em nome do Impugnante, com referência ao IRS, do período de tributação de 2002 (cfr. ordem de serviço e relatório final de inspecção tributária, de fls. 32 e 36 a 41 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 18 de Dezembro de 2006, na sequência do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto antecedente, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiram, em nome do Impugnante, com referência ao período de tributação de 2002, a liquidação adicional de IRS n.º 2006 5004590310, no valor de € 118.384,59, a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º 2006 2432772, no valor de € 17.533,76, e o estorno da liquidação de IRS anterior, com o n.º 2003 4000482791, no valor de € 2.045,27, o que perfaz o valor total a pagar de € 133.873,08 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 14 a 16 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 21 de Março de 2007, o Impugnante remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma impugnação judicial contra as liquidações identificadas no ponto antecedente, via telefax, à qual foi atribuído o n.º 358/07.0 BESNT (cfr. petição inicial e data do telefax aposta nessa petição, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Na petição inicial da impugnação judicial identificada no ponto antecedente pode ler se, designadamente, que “(…)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)” (cfr. petição inicial, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Por sentença proferida, em 26 de Outubro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação judicial identificada no ponto n.º 3 do probatório totalmente improcedente (cfr. sentença, de fls. 221 a 225 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Da sentença identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)” (cfr. sentença, de fls. 221 a 225 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. No dia 16 de Novembro de 2010, o Impugnante interpôs recurso da sentença descrita nos pontos antecedentes para o Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual foi atribuído o n.º 4675/11 (cfr. requerimento de recurso, data do telefax aposto nesse requerimento e alegações de recurso, de fls. juntas aos presentes autos pelo que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Por acórdão proferido, em 12 de Junho de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso identificado no ponto antecedente (cfr. acórdão, de fls. 227 a 239 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Do acórdão identificado no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)” (cfr. acórdão, de fls. 227 a 239 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. O acórdão descrito nos pontos antecedentes transitou em julgado, em 01 de Dezembro de 2014 (cfr. certidão, de fls. 219 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. No dia 23 de Maio de 2015, o Impugnante entregou, junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, da Autoridade Tributária e Aduaneira, um pedido de revisão oficiosa das liquidações identificadas no ponto n.º 2 do probatório (cfr. petição de revisão oficiosa e data de entrada aposta nessa petição, de fls. 02 a 28 do processo de revisão oficiosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. No dia 24 de Julho de 2015, o Impugnante entregou, junto deste Tribunal, a presente impugnação judicial (cfr. registo do SITAF, de fls. 01 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


*

Motivação da matéria de facto

“A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base o exame crítico dos documentos juntos aos autos, ao processo administrativo tributário, em apenso, e ao processo de revisão oficiosa, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos art. 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.”



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II.2 - De direito

O presente recurso vem interposto pelo Impugnante contra a decisão judicial proferida pelo Tribunal Tributário que julgou de impugnação judicial por si apresentado na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2006 5004590310 e da liquidação de juros compensatórios n.º 2006 24322772, relativas ao período de tributação de 2002, no valor total a pagar de € 133.873,08, na qual se julgou verificada a exceção dilatória de impugnabilidade das liquidações em causa, por intempestividade do pedido de revisão oficiosa por si apresentado em relação às mesmas, com fundamento em vícios formais e quanto ao mais, julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado, em virtude do trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11), em consequência do decidido absolver a Fazenda Pública da presente instância.

Com tal decisão não se conforma o Recorrente.

Para tanto, defende o Recorrente, nas suas conclusões de recurso, que o instituto do caso julgado não logra obter aplicação in casu, desde logo pela notória falta de identidade da causa de pedir [alínea b) das conclusões].

Mais alega o Recorrente que “…o indeferimento tácito, que passou de indeferimento presumido a consolidado equivalendo a um indeferimento expresso, equivale a uma apreciação de mérito com a subsequente negação do almejado pelo Recorrente, mas se assim o é, como o Recorrente inegavelmente entende que o é, então a falta de pressuposto processual de inimpugnabilidade do acto, que nunca foi invocado pela Administração atento o seu silêncio decisório, não podia sequer ser usado na contestação nem apreciado pelo Tribunal. [alínea v) das conclusões].

Entende o Recorrente, que a sentença recorrida “… violou os artigos 580º e 581º do CPC, assim como fez uma incorreta interpretação do conceito e alcance do instituto do caso julgado, carecendo de robustez e força jurídica bastante que a permita manter inalterada, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis se a tal nada mais obstar”. [alínea x) das conclusões].

Mas será que a razão está do seu lado.

Vejamos então.

Do caso julgado

Contextualizando: A Fazenda Pública suscitou em sede de contestação, a exceção dilatória de caso julgado, já que o Impugnante intentou duas impugnações judiciais, relativamente aos mesmos factos e com os mesmos fundamentos: a impugnação ora em apreciação e a impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Para tanto, alegou a Fazenda Pública que, no processo com o n.º 358/07.0 BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e com o n.º 4675/11, do Tribunal Central Administrativo Sul, já foram proferidos sentença e acórdão, com trânsito em julgado, cuja decisão foi desfavorável ao Impugnante, ora Recorrente.

Defendeu a Fazenda Pública, que o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação posterior sobre a relação material controvertida, obstando, assim, a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduzindo, nessa medida, à absolvição da instância.


O Tribunal recorrido julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado, em virtude do trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11).

Com tal entendimento, não se conforma o Recorrente, defendendo no seu recurso, que não se verifica a exceção de caso julgado, pois que a presente impugnação assenta num facto novo, inexistente aquando da decisão anteriormente proferida, que foi ter sido proferida uma decisão criminal, há longo tempo transitada em julgado, a qual isentou-o de qualquer relação com os factos em apreço naqueles autos.

Neste sentido, invocou que um facto dado como provado na decisão criminal, mas estritamente conexo com a questão fiscal, tem de prevalecer sobre uma presunção de adiantamento por conta de lucros prevista na lei fiscal, sendo que se provou o contrário daquilo que foi presumido.

Deste modo, considerou o Recorrente, que é, precisamente, para obstar a uma arrecadação ilegal de receita fiscal que existe a válvula de escape e de segurança de sistema do pedido de revisão oficiosa.

Considerou que, tendo trazido aos autos factos e documentos novos, os mesmos não podem deixar de ser apreciados, por respeito ao princípio constitucional de que a tributação sobre o rendimento repousa na capacidade contributiva revelada pelo sujeito passivo.

Assim sendo, considerou que um facto dado como provado na decisão criminal, mas estritamente conexo com a questão fiscal, tem, obrigatoriamente, de prevalecer sobre uma presunção de adiantamento por conta de lucros prevista no CIRS.

Apreciando.

Vejamos, então, se a questão convocada pela Recorrente se encontra consolidada na ordem jurídica, e se a sua arguição acarreta a violação do caso julgado.

Comecemos por convocar, desde já, o quadro normativo que releva para o caso dos autos.

De harmonia com o consignado no artigo 619.º, nº1, do CPC, transitada em julgado a sentença e também a decisão colegial que decida sobre o mérito da causa, alcança o fim normal da ação, ficando, assim, a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro do processo e fora nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, e sem prejuízo do consignado nos artigos 696.º a 702.º do CPC. É o que se designa por caso julgado material.

Dir-se-á, portanto, que a nossa lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão, logo o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado conforme decorre do artigo 628.º do CPC. Daí que ao caso julgado material sejam atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva, coadunada com a autoridade do caso julgado e uma função negativa consubstanciada na exceção do caso julgado (Vide, designadamente, Acórdãos proferidos pelo TCA Sul, nos processos nºs 469/19, e 161/09, de 14.01.2020 e de 05.06.2019).

A função negativa do caso julgado, traduzida na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão, opera por via da exceção dilatória do caso julgado, nos termos previstos nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, impedindo, por conseguinte, que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior (vide, designadamente, Acórdãos proferidos pelo TCA Sul, nos processos nºs 469/19, e 161/09, de 14.01.2020 e de 05.06.2019).

Neste particular doutrina TEIXEIRA DE SOUSA (Vide António Santos Abrantes Geraldes e outros-CPC anotado, Almedina, Vol. I, p.743, em anotação artigo 619.º, citando o autor no artigo intitulado O objecto da sentença e o caso julgado material", BMJ nº 325, p. 171 e segs.) que “a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior” acrescentando ainda que “quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

Verifica-se, assim, o caso julgado quando a repetição de uma causa se dá depois de a primeira ter sido decidida por decisão que já não admite recurso ordinário (cfr. artigo 580.º nº1, in fine, do CPC).

Preceituando, por isso, o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4).

No concernente ao alcance do caso julgado, diz o artigo 621.º do CPC que: “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

Sublinhando ainda TEIXEIRA DE SOUSA que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. (In Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 578-579).

De sublinhar, outrossim, quanto à própria justificação constitucional que “[a] imutabilidade da decisão judicial no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do estado de direito (cf. art. 2.º da Constituição), à semelhança da referida regra do esgotamento do poder jurisdicional (cf. anotação ao art. 613.º, n.º 1). a garantia de caso julgado consta, aliás, expressamente do art. 2.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. (In Rui Pinto, Revista da Ordem dos Advogados-I,II, 2018, p.379, disponível em: https://portal.oa.pt/media/130229/rui-pinto_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf
Nas palavras de Manuel de Andrade, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação material controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 305).

A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no artigo 282.º, n.º 3, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17/06/2013, disponível no www.tribunalconstitucional.pt/).

Decorre do exposto, que, o caso julgado impede que uma causa já julgada e transitada em julgado seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou repetição de decisões, conforme decorre do disposto no artigo 580.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.

Daí que seja exigida a chamada “tripla identidade”, ou seja, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, em ambas as ações em presença, nos termos do artigo 581.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT.

Neste sentido, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, tal como vem previsto no artigo 581.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT, não tendo, assim, de coincidir do ponto de vista físico, sendo, igualmente, indiferente a posição que assumem em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra.

Por sua vez, há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, de harmonia com o estatuído no artigo 581.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, não sendo, porém, de exigir uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

E há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, conforme é definido pelo artigo 581.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPC, o que significa que, sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la nas questões fundamentais levantadas nas duas ações.

Uma vez detetada esta “tripla identidade”, verifica-se a exceção de caso julgado, a qual constitui uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que determina a absolvição do réu da instância, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. i), do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.

O Recorrente defende que o instituto do caso julgado não logra obter aplicação in casu, desde logo pela notória falta de identidade da causa de pedir.

Para defesa da sua posição, aduz o Recorrente, que a decisão anteriormente proferida optou por dar sufrágio ao entendimento da AT que considerou aplicável a presunção do artigo 6º, nº 4 do CIRS, porque o Recorrente não logrou ilidir a mesma.

O Recorrente entende, que, os presentes autos assentam num facto, inexistente há época, de que foi proferida decisão, há longo tempo transitada em julgado, que isentou o aqui Recorrente de qualquer relação com os factos em apreço naqueles autos criminais.

Factos esses que, no seu dizer, eram, precisamente, o terem ocorridos movimentos para contas bancárias, e decorrentes de alienações de imóveis por parte da sociedade BEIROBRA, sem que tais valores fossem declarados à AT.

Para o Recorrente, um facto dado como provado na decisão criminal, mas estritamente conexo com a questão fiscal, tem, obrigatoriamente, que prevalecer sobre uma presunção de adiantamento por conta de lucros prevista no CIRS.

Retomando o caso dos presentes autos, conforme resulta do acervo fático, os sujeitos processuais que se encontravam em litígio na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11) são os mesmos que se encontram aqui em litígio, ou seja, o Impugnante e a Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto entidade responsável pela emissão das liquidações impugnadas, representada em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da LGT e do artigo 15.º, n.º 1, al. a), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 1 a 3 do probatório).

Deriva, igualmente, dos autos que o pedido que o Impugnante formulou na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11) é idêntico ao que veio formular nos presentes autos, o qual corresponde ao pedido de anulação da liquidação adicional de IRS n.º 2006 5004590310 e da liquidação dos juros compensatórios n.º 2006 2432772, relativas ao período de tributação de 2002, no valor a pagar de € 133.873,08 (cfr. pontos n.ºs 2, 3 e 4 do probatório).

Mais se diga, que sobressai dos autos que uma das causas de pedir apresentadas pelo Impugnante na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11) coincide com a causa de pedir que ainda subsiste nos presentes autos, em face da solução que foi dada à questão da intempestividade do pedido de revisão oficiosa, colocando-se, assim, em ambas as impugnações judiciais, a mesma questão, a qual consiste em saber se metade do valor dos cheques que foram depositados na conta bancária do Crédito Predial Português n.º 09577627/001, da qual o Impugnante é co-titular, juntamente, com Luciano Manuel Ferreira Anjos, deve ser qualificado como adiantamento por conta dos lucros distribuídos pela sociedade Beirobra, SA, para efeitos de tributação, em sede de IRS, no período de tributação de 2002 (ainda que, naquela impugnação judicial, essa questão tenha sido abrangida pela questão mais genérica da ilegalidade da liquidação adicional de imposto e de juros compensatórios efetuada ao impugnante) (cfr. pontos n.ºs 2 a 9 do probatório).

Pelo que, claramente, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, in casu, verifica-se identidade da causa de pedir entre a impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT e os presentes autos.

Assim, quanto a este argumento terá de improceder o recurso.

Mais resulta dos autos, que a impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11) foi julgada totalmente improcedente, tendo sido essa decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com trânsito em julgado em 01 de dezembro de 2014, ou seja, antes de o Impugnante ter apresentado um novo pedido de revisão oficiosa das liquidações impugnadas, junto dos serviços da administração tributária, em 23 de maio de 2015, e de ter intentado a presente impugnação judicial, em 24 de Julho de 2015 (cfr. pontos n.ºs 3 a 12 do probatório).

Pedido de revisão oficiosa que foi indeferido tacitamente, conforme resulta dos autos e não é posto em causa pelo Recorrente.

Defende o Recorrente no seu recurso, que o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, significa que o silêncio da Administração vale como uma presunção de decisão desta a não dar razão à Recorrente quanto à sua pretensão, tudo se passando como se a Administração tivesse apreciado o pedido de revisão e o tivesse indeferido por não considerar válida a argumentação do aqui Recorrente.

Pelo que, no entender do Recorrente a falta de pressuposto processual de inimpugnabilidade do acto, que nunca foi invocado pela Administração atento o seu silêncio decisório, não podia sequer ser usado na contestação nem apreciado pelo Tribunal.

Mas será assim?

Vejamos então.

De acordo com o preceituado no artigo 78º, n.º 1, da LGT, a revisão oficiosa de um ato tributário, pode ser efetuada por iniciativa dos sujeitos passivos ou por iniciativa da administração tributária.

No primeiro caso, a revisão oficiosa deve ser desencadeada pelos sujeitos passivos dentro de prazo de reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade.

Já no segundo caso, a revisão oficiosa deve ser desencadeada pela administração tributária dentro do prazo de quatro anos após a liquidação do tributo ou a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago, desde que tenha como fundamento o erro imputável aos serviços.

De notar que a utilização da expressão erro e não vício ou ilegalidade revela que apenas se pretendeu abranger o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito, excluindo-se, assim, outro tipo de vícios, tais como os vícios de forma e de incompetência, o que bem se compreende.

É que somente os vícios de ordem substantiva é que são suscetíveis de afetar a relação jurídica tributária propriamente dita, permitindo concluir pelo pagamento indevido de parte ou da totalidade da dívida tributária.

Para além disso, a imputabilidade do erro aos serviços da administração tributária não carece da demonstração de culpa de quaisquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da culpa global dos serviços, tratando-se, por isso, de uma responsabilidade de carácter objetivo (vide acórdãos do STA, de 22.03.2011, processo n.º 01009/10, de 14.03.2012, processo n.º 01007/11, de 19.11.2014, processo n.º 0886/14, de 08.03.2017, processo n.º 01019/14).

Desta forma, excluem-se apenas dessa noção os erros resultantes, provocados ou atribuídos a uma informação, declaração ou intervenção do contribuinte ou obrigado tributário (vide acórdão do STA, de 07.04.2022, processo n.º 02031/16).

Neste contexto, tem vindo a ser do entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que da leitura conjugada do artigo 78.º, n.º 7, da LGT com o artigo 86.º, n.º 4, al. a), do CPPT deriva que a revisão de um ato tributário por iniciativa da administração tributária pode ser efetuada de sponte sua ou a pedido dos sujeitos passivos (vide acórdãos do STA, de 12.07.2006, processo n.º 0402/06, de 22.03.2011, processo n.º 01009/10, de 14.03.2012, processo n.º 01007/11, de 18.06.2014, processo n.º 0862/13, de 05.11.2014, processo n.º 01474/12, de 19.11.2014, processo n.º 0886/14, e, de 04.05.2016, processo n.º 0407/15).

Pelo que, a partir do momento em que chega ao conhecimento da administração tributária que a liquidação de um tributo não está correta, por padecer de um erro de facto ou de direito, impende sobre a mesma o poder-dever de proceder à respetiva correção dentro do prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago (vide Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª edição, 2012, Encontro da Escrita, págs. 487, 488 e 712; e, acórdãos do STA, de 12.07.2006, processo n.º 0402/06, de 22.03.2011, processo n.º 01009/10, de 14.03.2012, processo n.º01007/11, de 18.06.2014, processo n.º 0862/13, de 05.11.2014, processo n.º 01474/12, de 19.11.2014, processo n.º 0886/14, e, de 04.05.2016, processo n.º 0407/15).

A possibilidade conferida por lei ao contribuinte de poder atacar contenciosamente o acto tácito de indeferimento de um qualquer pedido que haja colocado perante a administração é um mecanismo adjetivo que lhe permite reagir contra os actos omissivos da Administração Tributária ocorridos em violação do dever de decisão consagrado no art.º 56.º da LGT.

Isto é, tendo a Administração Tributária obrigação legal de decidir os pedidos que lhe são formulados pelos contribuintes, no prazo fixado pela lei, não ficam os contribuintes impedidos de fazer valer o seu direito contenciosamente se a Administração Tributária se mantiver a situação omissiva e incumpridora do dever legal.

Com efeito, a administração tributária não pode, pura e simplesmente, demitir-se de tomar a iniciativa de revisão do ato de liquidação quando é demandada para o fazer pelos contribuintes, desde logo, porque tem o dever legal de decidir todos os pedidos que lhe são submetidos, no domínio das suas atribuições, nos termos do art. 56.º, n.º 1, da LGT e do art. 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e do art. 2.º, al. d), do CPPT.

A isto acresce que a administração tributária está especialmente vinculada ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º da LGT, o qual determina que a tributação se aproxime, tanto quanto possível, da realidade fáctica sobre a qual visa incidir, promovendo, assim, a igualdade e a justiça nas relações jurídico-tributárias.

Pelo que, a partir do momento em que chega ao conhecimento da administração tributária que a liquidação de um tributo não está correta, por padecer de um erro de facto ou de direito, impende sobre a mesma o poder-dever de proceder à respetiva correção dentro do prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago (vide Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª edição, 2012, Encontro da Escrita, págs. 487, 488 e 712; e, acórdãos do STA, de 12.07.2006, processo n.º 0402/06, de 22.03.2011, processo n.º 01009/10, de 14.03.2012, processo n.º 01007/11, de 18.06.2014, processo n.º 0862/13, de 05.11.2014, processo n.º 01474/12, de 19.11.2014, processo n.º 0886/14, e, de 04.05.2016, processo n.º 0407/15).

Feito o devido enquadramento legal da questão decidenda e de regresso ao caso sub judice, verifica-se que, no dia 18 de dezembro de 2006, na sequência de um procedimento de inspeção tributária, os serviços da administração tributária emitiram, em nome do Impugnante, ora Recorrente, com referência ao período de tributação de 2002, a liquidação adicional de IRS n.º 2006 5004590310, no valor de € 118.384,59, a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º 2006 2432772, no valor de € 17.533,76, e o estorno da liquidação de IRS anterior, com o n.º 2003 4000482791, no valor de € 2.045,27, o que perfaz o valor total de € 133.873,08, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 25 de Janeiro de 2007, não havendo, no entanto, notícia desse valor ter sido pago (cfr. pontos n.ºs 1, 2 e 5 do probatório).

Para além disso, da análise do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Impugnante, junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, em 15 de fevereiro de 2015, decorre que o mesmo apontou a tais atos de liquidação os mesmos vícios que vem agora apontar em sede de impugnação judicial, constituindo a petição de revisão oficiosa praticamente uma cópia da petição inicial que determinou o início dos presentes autos (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório)

Ou seja, vícios formais, tais como a assinatura ilegível e sem qualquer identificação do despacho que ordenou a realização do procedimento de inspeção, o desconhecimento do critério de seleção adotado, a falta de fundamentação do despacho que determinou a realização do procedimento de inspeção, a inexistência de credenciação para a prática dos atos de inspeção, a insuficiência da fundamentação das liquidações impugnadas, o desconhecimento de quem fundamentou os atos impugnados e a incompetência de quem procedeu a essa fundamentação, a falta de elementos na notificação das liquidações e a falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório).

E vícios substantivos, consubstanciados no erro sobre os pressupostos de facto e de direito que determinaram a emissão das liquidações impugnadas, por não estarem reunidos os pressupostos legais para a administração tributária fazer operar a presunção de ter recebido adiantamentos por conta de lucros e por não ter recebido qualquer adiantamento por conta de lucros da sociedade Beirobra, SA, considerando que se deve reconhecer, pelo menos, a existência de uma fundada dúvida, quer sobre a existência, quer sobre a quantificação, do facto tributário (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório)

Ora, no que tange ao primeiro grupo de vícios anteriormente indiciado, é evidente que os mesmos tinham de ser invocados pelo Impugnante dentro do prazo de reclamação graciosa, isto é, no prazo de 120 dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das referidas liquidações, em conformidade com o disposto no art. 78.º, n.º 1, da LGT e nos arts. 70.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, al. a), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório).

Pelo que, constatando-se que o prazo de pagamento voluntário das liquidações de IRS e de juros compensatórios impugnadas terminou, em 25 de janeiro de 2007, e que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado, em 15 de fevereiro de 2015, não restam dúvidas de que o mesmo é intempestivo, para o conhecimento desses vícios, face às citadas disposições legais (cfr. prontos n.ºs 1 a 4 do probatório).

Concomitantemente, tais liquidações são inimpugnáveis com fundamento nesses vícios, por se estar a reagir contra um caso decidido ou resolvido, que se consolidou na ordem jurídica, o que constitui uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito do pedido do Impugnante, com esses fundamentos, e que determina a absolvição parcial da Fazenda Pública da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA (na redação vigente à data da propositura da impugnação judicial), aplicável ex vi do art. 2.º, al. c), do CPPT, e dos arts. 278.º, n.º 1, al. e), e 576.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT (cfr. prontos n.ºs 1 a 4 do probatório).

Diferentemente sucede, porém, com o segundo grupo de vícios supramencionado, pois que, não havendo notícia do pagamento das liquidações impugnadas, nada obsta a que os mesmos sejam invocáveis a todo o tempo, nos termos do art. 78.º, n.º 1 da LGT (cfr. prontos n.ºs 1 a 5 do probatório).

Por conseguinte, tal como corretamente, entendeu o Tribunal a quo, não se verifica a intempestividade do pedido de revisão oficiosa, na parte relativa a esses fundamentos e, nessa medida, a inimpugnabilidade das referidas liquidações, com esses fundamentos (cfr. prontos n.ºs 1 a 5 do probatório).

Esta questão seria sempre apreciada pelo Tribunal, mesmo que não suscitada pela Fazenda Pública.

No entender do Recorrente, um facto dado como provado na decisão criminal, mas estritamente conexo com a questão fiscal, tem, obrigatoriamente, que prevalecer sobre uma presunção de adiantamento por conta de lucros prevista no CIRS.

Ora, a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas.

Não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre a decisão judicial anteriormente proferida em sede de processo judicial tributário, no caso, Impugnação Judicial, transitada em julgado [Acórdão do STA de 02.02.2022, proc. 0266/20.0BEPRT].

Desde logo, importa sublinhar que a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, embora possam coexistir na esfera jurídica do mesmo sujeito, constituem realidades normativas materialmente distintas, assentes em pressupostos próprios, regidas por princípios autónomos e vocacionadas para produzir consequências jurídicas de diversa natureza. A primeira visa a definição da existência, quantificação e exigibilidade da obrigação tributária, movendo-se no plano da relação jurídico-fiscal; a segunda visa a aferição da responsabilidade pela prática de um ilícito de natureza criminal-tributária, situado no plano sancionatório, com exigências próprias de tipicidade, culpa, censura e prova. Não se trata, pois, de planos comunicantes em termos tais que a valoração efetuada num deles tenha, sem mais, a virtualidade de destruir ou descaracterizar o que foi definitivamente julgado no outro.

Nesta medida, ainda que no processo criminal tenha sido dado como provado determinado facto com conexão com a realidade fiscal subjacente, daí não decorre, nem pode decorrer, a eliminação ou descaracterização do decidido em anterior impugnação judicial já transitada em julgado. A sentença penal tem o seu âmbito próprio de cognição, a sua específica valoração jurídico-probatória e a sua censura autónoma, não tendo a aptidão para contaminar, desautorizar ou abalar o caso julgado formado no processo tributário, quando este incidiu, de modo definitivo, sobre a legalidade do ato tributário impugnado.

É, por isso, improcedente a tese do Recorrente segundo a qual a circunstância de, em sede criminal, ter sido reconhecida uma factualidade incompatível com a presunção de adiantamento por conta de lucros prevista no Código do IRS implicaria, por si só, a falta de identidade da causa de pedir nas impugnações judiciais em confronto. A causa de pedir, em processo tributário impugnatório, reconduz-se ao complexo factual e jurídico em que o impugnante ancora a pretensão anulatória do ato tributário. Ora, nas duas impugnações em presença, mantêm-se intocados os respetivos elementos identificadores: as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo e a causa de pedir é igualmente a mesma, porquanto em ambos o caso está em causa a sindicância do mesmo ato tributário, com fundamento no mesmo quadro factual essencial e na mesma pretensão de invalidação.

A invocação superveniente de uma decisão penal, ou de factualidade aí considerada provada, não transmuta a causa de pedir da nova ação, nem altera a identidade objetiva do litígio anteriormente apreciado. Muito menos afasta o efeito preclusivo decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira impugnação judicial. O que releva, para efeitos de caso julgado, é a identidade do núcleo essencial da relação material controvertida submetida a juízo, e essa identidade verifica-se plenamente no caso dos autos.

Dir-se-á, aliás, que mesmo a discussão que o Recorrente ensaia em torno da alegada ausência de identidade da causa de pedir acaba por revelar-se, no caso concreto, destituída de pertinência decisiva. E isto porque o ponto central reside em que a decisão proferida na primeira impugnação judicial, uma vez transitada em julgado, estabilizou definitivamente a apreciação jurisdicional da legalidade do ato tributário em causa, não podendo essa definição ser reaberta mediante a instauração de nova impugnação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e fundada, no essencial, sobre a mesma realidade tributária. O trânsito em julgado obsta, precisamente, a que a mesma questão seja novamente submetida à apreciação jurisdicional, ainda que o impugnante procure, em momento ulterior, revesti-la de novos argumentos, de diversa roupagem jurídica ou de elementos valorativos provenientes de outra jurisdição.

Assim, não só não se verifica a pretendida falta de identidade da causa de pedir, como, em rigor, a autonomização entre responsabilidade tributária e responsabilidade penal tributária sempre impediria que o decidido em processo-crime lograsse o efeito que o Recorrente lhe pretende atribuir.

O sucesso propugnado pelo Recorrente está, por isso, irremediavelmente comprometido: o decidido e transitado em julgado na impugnação judicial não é abalado pela pronúncia proferida no processo-crime, a qual conserva valoração própria, finalidade própria e eficácia própria, sem interferir com a autoridade e a intangibilidade do caso julgado tributário já formado.

Ou seja, sempre se dirá, que assim, não lograria obter sucesso o propugnado pelo Recorrente, visto que o decidido e transitado não é abalado pela pronúncia do processo-crime que tem valoração e censura própria sem contaminar o decidido e transitado.

Assim sendo, detetando-se a “tripla identidade”, dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre a impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11) e os presentes autos e sendo certo que a decisão ali proferida já transitou em julgado, não resta outra alternativa a este Tribunal senão a de concluir que se verifica, efetivamente, a exceção dilatória de caso julgado, a qual obsta ao conhecimento do mérito do pedido, formulado junto destes autos, com os fundamentos que ainda subsistem, em conformidade com o disposto nos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 581.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT (cfr. pontos n.ºs 1 a 12 do probatório).

De notar que a esta conclusão não obsta o facto de o Impugnante estar, alegadamente, na posse de novos documentos que lhe permitem colocar em causa o predito caso julgado (cfr. pontos n.ºs 1 a 12 do probatório).

Com efeito, como corretamente entendeu o Tribunal a quo, não é através de um pedido de revisão oficiosa, dirigido aos serviços da administração tributária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, que o Impugnante pode afastar uma decisão judicial que já tenha transitado em julgado e que forma um caso julgado em relação aos presentes autos, uma vez que isso representaria uma intolerável violação do princípio da separação de poderes, ínsito no artigo 111.º, n.º 1, da CRP, para além de que a referida decisão é obrigatória para os serviços da administração tributária, nos termos do artigo 205.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal (cfr. pontos n.ºs 1 a 11 do probatório).

Tanto mais, que, existe uma clara prevalência da tutela jurisdicional sobre a reapreciação administrativa do mesmo ato de liquidação, sempre que o contribuinte já tenha acionado a impugnação judicial e, por maioria de razão, quando sobre essa legalidade já exista decisão transitada em julgado.

Deste modo, tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado apenas depois do trânsito em julgado da impugnação judicial que já apreciara a legalidade da liquidação, estava a Administração Tributária impedida de voltar a pronunciar-se sobre esse mesmo ato, na parte em que a questão já se encontrava jurisdicionalmente estabilizada.

Qualquer entendimento diverso permitiria contornar a autoridade do caso julgado e subverter a prevalência legal da função jurisdicional sobre a reapreciação administrativa do mesmo ato tributário

Na realidade, bem vistas as coisas, assiste ao Impugnante um meio processual próprio para apresentar esses documentos, consubstanciado no recurso de revisão, previsto no artigo 293.º do CPPT, a dirigir ao próprio tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final que pretende rever, ou seja, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 2011, 6.ª edição, Áreas Editora, págs. 544 a 553) (cfr. pontos n.ºs 1 a 12 do probatório).

Pelo que, não se pode dizer que o ordenamento jurídico não tenha colocado à disposição do Impugnante uma “válvula de escape” para fazer valer os seus direitos, em homenagem ao princípio da tutela jurisdicional efetiva dos administrados, consagrado nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental (cfr. pontos n.ºs 1 a 12 do probatório).

Pelo que, bem andou o Tribunal recorrido ao julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado, em virtude do trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT (recurso n.º 4675/11).

Pelo que, terá igualmente de improceder o recurso quanto a este fundamento.

Destarte, improcede, in totum, o presente recurso jurisdicional devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida.

***


III - DECISÃO


Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.



Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 16 de abril de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]
(Relatora)

[Rui A. S. Ferreira]
(1.º Adjunto)
[Isabel Silva]
(2.ª Adjunta)