Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1101/23.2BELRA
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:06/11/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCECIONAIS E RELEVANTES PRESTADOS AO PAÍS
Sumário:I. O juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social.

II. A resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial é da competência do Juízo Administrativo Comum.

III. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre questões relacionadas com o pagamento de pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país, é do Juízo Administrativo Comum.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão

[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]


I. Relatório

A Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Leiria, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, designação que adotaremos de ora em diante] veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e n.º 2 do art.º 110.º do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que J …………………. (doravante A.) intentou contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante R. ou CGA).

Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. As partes nada disseram.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum.

É a seguinte a questão a decidir:

a) A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre direito a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país e o seu referencial de cálculo, cabe ao Juízo Administrativo Social do TAF de Leiria ou ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal?

II. Fundamentação

II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1) Em 28.09.2023, o A. intentou, no TAF de Leiria, ação administrativa contra a CGA, na qual formulou os seguintes pedidos:

“Termos em que,

Deve a presenta acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência o Tribunal:

a) Considerar o salário mínimo nacional (SMN) como o referencial para atribuição/fixação das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País concedidas ao abrigo do DL 466/99;

b) Condenar a Ré a pagar ao Autor desde o início de 2009 até ao presente as sucessivas diferenças mensais entre o valor do salário mínimo nacional (SMN) e o indexante de apoios sociais (IAS), fixados anualmente pelo Governo, valores esses acrescidos dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento mensal de cada prestação até ao seu pagamento integral;

c) Condenar ainda a Ré no pagamento das mesmas diferenças mensais vincendas, igualmente acrescidas dos mesmos juros vincendos;

d) Em custas” (cfr. ……………………………………………1).

2) Foi proferida decisão, no TAF de Leiria – Juízo Administrativo Comum, a 06.10.2023, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“[C]ompulsados os presentes autos, resulta manifestamente que o seu objeto versa sobre os moldes em que foi concedido ao Autor o direito à pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, mais concretamente, divergindo da interpretação da Entidade Demandada no que respeita ao respetivo quantitativo e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria referencial determinante da sua fixação.

Por conseguinte, estamos perante uma questão relacionada com formas públicas de previdência social, pelo que a competência para a sua resolução encontra-se expressamente atribuída ao Juízo Administrativo Social, nos termos do disposto no artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), subalínea iii) do ETAF, sendo, em consequência, o presente Juízo Administrativo Comum incompetente em razão da matéria.

Desta feita, verifica-se a exceção dilatória de incompetência interna em razão da matéria, nominada e de conhecimento oficioso (cfr. artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA e artigo 278.º, n.º 1, alínea a), do CPC), cuja procedência implica, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, a remessa oficiosa dos autos para o juízo administrativo social deste TAF de Leiria” (cfr. ……………………………4).

3) A decisão referida em 2) foi notificada à parte e ao IMMP e os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no Juízo Administrativo Social (cfr. ……………. e ……………………………….3).

4) Foi proferida decisão no TAF de Leiria – Juízo Administrativo Social, a 18.03.2025, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“[A]o juízo social cabe, apenas e para o que especificamente tem relevo nos presentes autos, conhecer dos processos relativos a formas públicas ou privadas de previdência social, cabendo por seu turno ao juízo administrativo comum conhecer de quaisquer litígios que não estejam cometidos a outros juízos especializados, estando-lhe assim atribuída uma competência residual.

Resta portanto saber o que é a previdência social, e se a prestação em causa nos autos consubstancia uma forma pública de previdência social, uma vez que, caso contrário, a competência material para conhecer deste litígio não caberá a este juízo administrativo social, mas sim ao juízo administrativo comum.

A resposta a esta questão é-nos fornecida pelo n.º 1 do artigo 19.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual determina que a proteção social conferida pelos regimes do sistema previdência integra “a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade”. Falamos, enfim, das prestações que se assumem como substitutivas da remuneração, a atribuir nas eventualidades referidas no n.º 1 deste artigo 19.º, e portanto intimamente relacionadas com a relação jurídica de emprego, pública ou privada.

Não cabe no conceito de previdência, e portanto na competência deste juízo social, toda e qualquer prestação pecuniária simplesmente pelo facto de ser atribuída por uma instituição pública que também integra o sistema previdencial português. O juízo administrativo social não é, em suma, um repositório de todas as ações que envolvam a Caixa Geral de Aposentações, I. P. e as prestações por si atribuídas.

Este é também o entendimento vertido na decisão do Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.06.2023 (Proc. n.º 658/21.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt)

(...)

Este entendimento deve, no entender deste Tribunal, ser o defendido perante a nova redação dada à subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74- B/2023, de 28 de agosto, ficou clarificado que ao juízo administrativo social cabe, apenas, conhecer dos litígios que envolvam as prestações que integram o sistema previdencial, e já não o sistema de solidariedade social.

(…)

Em causa nos autos está o modo de cálculo das pensões atribuídas pela prestação de serviços excecionais e relevantes ao País, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 404/92, de 24 de setembro, e atualmente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

Estas pensões são atribuídas a qualquer beneficiário que revele exemplar conduta moral e cívica, observando de modo constante e permanente o respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

“a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de atos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer cidadão, de ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;” – cf. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/99.

Trata-se de uma prestação pecuniária, que assume a natureza de pensão, calculada nos termos do artigo 9.º deste diploma legal.

Trata-se, como é bom de ver, de uma prestação que é atribuída a todos os cidadãos que estejam nas condições previstas naquele diploma legal, não estando por qualquer forma conexionada com a relação de emprego nem pretendendo substituir a remuneração do trabalho.

Aqui chegados, cumpre concluir que a matéria em causa nos autos não se prende com qualquer forma pública ou privada de previdência social, motivo pelo qual a competência para conhecer da legalidade da decisão impugnada não pode ser deste juízo administrativo social” (cfr. ………………………….45).

5) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataformas SITAF e Magistratus).


*

II.B. Apreciando.

Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).

Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.

Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA).

Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [28.09.2023], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A do ETAF, na redação ora vigente, nos termos do qual:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

(…)

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso).

Sobre o alcance da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF supratranscrita já se pronunciou este TCAS, designadamente na decisão de 14.05.2024 (Processo: 2445/23.9 BELRS), em termos com os quais concordamos e que, como tal, seguimos de perto. Ali se refere:

“(…) o preâmbulo do aludido diploma (…) refere que “(…) o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”.

Este diploma é a consagração do entendimento que os TCA repetida, sucessiva e uniformemente vinham defendido nos conflitos de competência em que estava em causa prestações sociais não abrangidas pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, a saber: ” (…) de que o legislador [Lei nº114/2019, de 12/9] não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial (…)“- vide, entre mais, as decisões proferidas neste TCA Sul, no âmbito dos Proc.s n.ºs 196/218BESNT e 196/218BESNT, respetivamente em de 20/07/2022 e de 04/01/2023, disponíveis em www.dgsi,pt e no TCA Norte, de 08/04/2021, no âmbito do proc. nº2799/18.9BEPRT (não disponível on line) e citadas pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TACL.

Face ao que vem dito, uma questão se coloca de imediato. Será que o presente conflito - de competência – que se funda na apontada alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/8, ao citado artigo 44º-A do ETAF, tem razão de ser?

A nosso ver a resposta é negativa.

E, isto porque no caso dos autos em que está em causa - repete-se - uma questão relacionada com um subsídio que se prende com uma forma de proteção social - intervenção assistencial supletiva do Estado- sempre seria o Juízo administrativo comum do TACL o competente, quer nos processos instaurados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/08, quer nas às ações entradas em juízo a partir de 29 de Agosto de 2023 (cfr. artigo 9º do citado diploma)” [cfr. também, a decisão deste TCAS, de 07.02.2025 (Processo n.º 7480/24.7BELSB)].

Nos autos está em causa uma questão relacionada com a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

O DL n.º 404/82, de 24 de setembro, relativo às pensões de preços de sangue e às pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, ao abrigo do qual o A. refere ter-lhe sido concedido o seu direito, dispunha que originava o direito à pensão, por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, uma de duas situações: “1) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; // 2) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor” (cfr o seu art.º 3.º).

Ulteriormente, este diploma veio a ser revogado pelo DL n.º 466/99, de 6 de novembro (que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.)

Não está em causa uma prestação abrangida pelo sistema previdencial da segurança social, que visa “garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice” (cfr. Glossário do Conselho de Finanças Públicas).

Isso mesmo decorre da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS; Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), de onde resulta a dicotomia entre sistema de proteção social de cidadania e sistema previdencial.

Assim, nos termos do art.º 50.º da LBSS, “[o] sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas”.

Como decorre do regime jurídico da prestação social em causa, a mesma não tem relação com o sistema previdencial, não tendo qualquer conexão de base profissional, visando, sim, abranger a prática de determinados atos considerados de tal forma exemplares e excecionais que aqueles que os pratiquem merecem proteção social por parte do Estado.

Ora, a resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial, como é a dos presentes autos, é da competência do Juízo Administrativo Comum.

Como tal, considerando que o que está em causa é o direito a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país e o seu referencial de cálculo, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAF de Leiria [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 7.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea f) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Sem custas.

Registe e notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)