Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1907/24.5BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:10/09/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:ATRIBUTOS DA PROPOSTA; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; OMISSÃO; RETIFICAÇÃO OFICIOSA; EXCLUSÃO.
Sumário:II –Apenas nos casos de evidência do erro se impõe ao júri a correção ou retificação oficiosa, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 4, do CCP;
II - Nos casos em que os preços unitários constituem um dos elementos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos que será objeto de avaliação à luz do critério de adjudicação, a omissão de indicação de um deles determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP, por falta de apresentação de um dos atributos exigidos,do CCP.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

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Relatório

S……….., S.A., intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, com pedido de adoção de medidas provisórias, contra a APS- Administração dos Portos de ………………, s.a., na qual, por referência ao Concurso Público nº21463/2024, para a aquisição de serviços com a denominação “IOT.PR24.070 COMPLEXO FERROVIÁRIO ………………-Manutenção de Via, Drenagem e Construção Civil 2025-2026”, formulou os seguintes pedidos:
«Deve ser declarada a anulação da decisão da Ré que deliberou a exclusão da Proposta da Autora e, em consequência, deve ser determinada a sua readmissão no concurso.
B. Deve ser anulada a decisão de admissão da Proposta da Contrainteressada S..................................... e determinada a sua consequente exclusão.
C. Em qualquer caso, deve ser também anulada a decisão de adjudicação da proposta da Contrainteressada S....................................., S.A.
D. Considerando os valores da Proposta da Autora, o Critério de Adjudicação e a avaliação já realizada pelo Júri do Procedimento, deve a sua proposta ser ordenada em primeiro lugar e a Ré ser condenada a proferir uma decisão de adjudicação que recaia sobre a proposta da Autora.
E. Deve ser anulado o contrato de aquisição de serviços que eventualmente tenha sido ou venha a ser celebrado entre a Ré e a Contrainteressada S....................................., S.A. com fundamento na invalidade dos atos procedimentais que fundamentaram a sua celebração.»

Indicou como contrainteressadas as sociedades S....................................., S.A. e a D....................................., S.A.

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Beja, foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação e procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir quanto aos demais pedidos.

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«A) O Tribunal a quo definiu como questão a decidir a exclusão da proposta da Recorrente pelo facto de não ter preenchido na lista de preços unitários o valor para o preço 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC).

B) Ao definir a questão a decidir desta forma, ou seja, limitada à falha na indicação do preço unitário sem cuidar de analisar todo o enquadramento aplicável, o Tribunal a quo ignorou vários aspetos relevantes para a decisão do mérito da causa, designadamente o facto de, como se refere no ponto 6 dos factos Provados, a Recorrente ter indicado o preço total de € 0,00 especificamente para a referida rúbrica.

C) De facto, no contexto da proposta da Recorrente, a realidade é que é perfeitamente percetível o valor do preço unitário proposto relativamente ao item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC).

D) Na análise deste item terá que começar por se realçar que a Recorrente, pese embora não apresente o preço unitário para este item apresenta um preço total especificamente para o item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), cujo valor é de € 0.00.

E) Ou seja, contrariamente ao que se poderia inferir da fundamentação da decisão do Tribunal a quo, não se trata da mera não indicação de um preço unitário no contexto de um capítulo de trabalhos com um valor total.

F) O que se verifica com a proposta da Recorrente é que esta apresenta um preço total para todos os trabalhos especificamente desta rubrica, com o valor de € 0,00.

G) Acresce que a quantidade prevista na Lista de Trabalhos e Preços Unitários patenteada para este item é de 1 (uma) unidade.

H) Neste contexto, em que a proposta da Recorrente tem o preço total específico para o item e em que o item tem especificada a respetiva quantidade de “1”, o valor unitário do item é claro, ou seja, o valor do item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), manifestamente é de € 0,00.

I) Mesmo que se entendesse por mera necessidade de raciocínio que a não inserção do preço unitário se traduziu num lapso, a proposta ainda assim seria válida por apelo ao disposto no n.° 4 do artigo 72º do CCP que determina que “O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”.

J) Note-se que esta norma não consagra uma faculdade que o júri pode ou não utilizar, constituindo antes um pode-dever como forma de suprimento formalidades não essenciais.

K) Efetivamente, o Júri do Procedimento tem o dever de proceder à retificação do erro “desde que seja evidente (...) a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”.

L) Esta norma do CCP enquadra-se no disposto também do artigo 249.° do CC que regula a retificação dos erros de escrita e tem acolhimento na jurisprudência, designadamente no Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.° 336/20.4BELLE. 

M) Pelo que competia ao Júri do Procedimento, caso considerasse relevante a indicação do peço unitário e não apenas do valor global da rubrica, proceder à correção do lapso que constava da lista de preços da Recorrente.

N) Acresce que, contrariamente ao que se poderia retirar da fundamentação da sentença recorrida, a situação ocorrida não tem qualquer relevância em termos de avaliação das propostas.

O) De facto, o n.° 1 da cláusula 17ª do Programa do Procedimento estabelece os seguintes fatores de avaliação:

a) Preço global para 24 meses do Anexo I-NT da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas - 60%
b) Soma dos Preços indicados nos Anexos IIa e IIb da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas - 40%

P) Ora, relativamente ao disposto na alínea b) do n.° 1 da cláusula I7ª está em causa a soma dos preços totais que constam do Anexo IIb, traduzida no resultado da equação: quantidade prevista x preço unitário e não a soma dos respetivos preços unitários.

Q) Pelo que o Júri do Procedimento pode proceder à avaliação das propostas com base no preço total que foi expressamente indicado pela Recorrente para o item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC).

R) Neste contexto, tendo o Júri do Procedimento todos os elementos para proceder à avaliação das propostas dos concorrentes e ainda o poder / dever para retificar a omissão da proposta da Recorrente, a exclusão da proposta da Recorrente viola de forma clara o princípio da concorrência.

S) O princípio da concorrência, enquanto princípio essencial da contratação pública, visa dotar o procedimento do maior número de propostas com vista a encontrar a que melhor sirva o interesse público, o que neste caso não aconteceu.

T) E, estritamente articulado com o princípio da concorrência, deve ainda ser considerado o princípio “a favor do procedimento”, visando este princípio que a substância se sobreponha à forma, no tocante à interpretação da proposta e das causas de exclusão (em espaços que comportem juízos valorativos, naturalmente), no respeito pelos limites impostos pelos demais princípios, gerais e especiais (cfr. Acórdão do TCA Sul de 16.10.2024, Proc. 4866/23.8BELSB).

U) Resulta, portanto, do exposto que:

I. A Recorrente indicou o valor total do item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC) com o valor de € 0,00;
II. O valor unitário deste item era facilmente percetível por qualquer intérprete normal, na medida em que, sendo o preço total de € 0,00 e a quantidade de 1 (uma) unidade, o preço unitário é também de € 0,00.

V) O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 70.° n.° 2 alínea a) do CCP, na medida em que a proposta da Recorrente não omite quaisquer atributos submetidos à concorrência.

Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, determinando-se, com as legais consequências, assim fazendo-se JUSTIÇA:

(a) a admissão da proposta da Recorrente e a consequente prolação, pela Recorrida, de um despacho de adjudicação da proposta da Recorrente, nos termos indicados no 1° Relatório Preliminar,

(b) caso se entenda que a admissão da proposta da ora Recorrente não conduz ipso facto e iure à adjudicação à proposta da ora Recorrente, deve o processo ser baixado à 1a instância para a apreciação dos demais fundamentos que sustentam a ação de contencioso pré-contratual instaurada.»

A recorrida APS- Administração dos Portos de Sines e do algarve, s.a. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

«A. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação

B.A proposta da Recorrente foi excluída por não conter o preço unitário no item 2.2.1.2.4.6 da Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), em violação do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP).

C. A omissão do preço unitário constitui uma preterição de formalidade essencial, que compromete a integridade da proposta e a sua comparabilidade com as demais, não sendo admissível a sua correção nos termos do artigo 72.°, n.° 4 do CCP.

D. A lista de preços unitários foi fornecida nas peças de procedimento, com os itens que a entidade adjudicante entendeu relevantes para o procedimento em causa, não estando na discricionariedade dos concorrentes o preenchimento ou não dos mesmos, sendo todos de preenchimento obrigatório.

E. A alegação de que o valor total indicado para o item em causa supre a omissão do preço unitário não tem respaldo legal, nem encontra fundamento nas peças do procedimento, que exigem o preenchimento de ambos os campos.

F. A indicação dos 0,00 € no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito, não decorreu de um ato deliberado e voluntário da A., mas sim em virtude da mesma não ter colocado qualquer valor para a referida rubrica, tendo a tabela automaticamente assumido o valor de 0,00 € para os totais.

G. No caso dos autos, sendo o critério de adjudicação o multifator, em que a soma dos preços unitários consubstanciava um dos fatores de avaliação, a omissão da indicação de um preço unitário integra o critério previsto no presente procedimento, sendo um dos elementos submetidos à concorrência.

H. A própria Recorrente, nas suas peças processuais, demonstra entender como válidas duas interpretações possíveis para o Júri do procedimento, em que numa defende que o Júri deveria considerar o valor de 0,00 € para o item em falta e, noutra, indica que também poderia considerar o valor de 800,00 € para aquele item, correspondendo este ao custo de mercado.

I. Tal discricionariedade de entendimentos demonstra, desde logo, que não poderia o Júri corrigir pura e simplesmente a proposta apresentada pela Recorrente, por não ser, de todo, claro e evidente qual o valor que a mesma pretendia indicar para o item em falta.

J. Tão pouco poderia o Júri do procedimento pedir esclarecimentos à, ora, Recorrente, relativamente a este tema, pois não compete ao Júri permitir e convidar os concorrentes a suprir omissões essenciais das suas propostas.

K. Permitir a indicação de um preço, omisso na proposta, após conhecimento das propostas dos restantes concorrentes, seria permitir a modificação da proposta da A., ora, Recorrente, violando, além do mais, o princípio da estabilidade ou imutabilidade das propostas.

L. A jurisprudência invocada pela Recorrente refere-se a situações distintas, em que os erros eram manifestos e a correção não afetava a substância da proposta, o que não se verifica no caso em apreço.

M. Aliás, a Jurisprudência tem sido unânime quanto ao dever de exclusão das propostas, nos casos em que a omissão de preços unitários consubstancie a falta de atributos da proposta, como acontece no caso dos presentes autos, atendendo a que os preços unitários eram parte integrante do critério de adjudicação.

N. A indicação dos preços unitários respeita a atributos da proposta submetidos à concorrência.

O. A exclusão da proposta da Recorrente respeitou os princípios da legalidade, da igualdade, da transparência e da concorrência, sendo a única decisão admissível à luz do CCP.

P. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, não padecendo de qualquer vício que justifique a sua revogação.

Q. O recurso interposto pela Recorrente deve, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, sendo a Recorrente condenada em custas.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser mantida, na íntegra.

Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!»


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Questões a decidir

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo TAF de Beja, sendo as questões a decidir as de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal a quo ao considerar verificada, quanto à proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, por falta de apresentação de atributos da proposta, ao invés de, na tese da recorrente, considerar que não foi omitido o preenchimento de um dos preços unitários, já que a autora indicou o valor total do item 2.2.1.2.4.6 no anexo IIb, que era de €0,00, sendo facilmente percetível que o valor unitário seria igualmente de € 0,00, o qual podia, e devia ter sido objeto de correção oficiosa, já que a omissão de preenchimento da célula respetiva decorreu de lapso manifesto.


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Fundamentação

O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:

1 - Em 14.10.2024, foi publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario- republica/199-2024-89067484, o aviso de procedimento n.°21463/2024, relativo à abertura do concurso publico de aquisição de serviços com a designação IOT.PR24.070 COMPLEXO FERROVIÁRIO PORTO DE SINES - Manutenção de Via, Drenagem e Construção Civil. — cf. consulta ao Diário da República.

2- Do teor do programa do procedimento referente ao concurso a que se refere o ponto anterior extrai-se, designadamente, o seguinte:
“(...) Cláusula 1ª Objeto do Procedimento

1.O presente procedimento segue a tramitação de concurso público, tem como objeto a adjudicação da aquisição de serviços do “COMPLEXO FERROVIÁRIO PORTO DE SINES - Manutenção Via, Drenagem e C. Civil 2025-2026”, nos termos do Caderno de Encargos e rege-se em tudo o que não estiver e definido no presente programa pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
(...)
Cláusula 4.ª Peças do Procedimento

1. O procedimento é constituído pelo presente Programa de Procedimento e pelo Caderno de Encargos, que se divide em Cláusulas Jurídicas, Cláusulas Técnicas e Segurança-Ambiente- Qualidade.
(...)
Cláusula 12.ª Documentos que instruem a Proposta

1.A proposta deverá ser constituída pelos documentos referidos nos pontos seguintes, que são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, sendo a sua não apresentação fator de exclusão.
2. Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, a saber:
a. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada nos moldes do anexo I ao CCP, constante no Anexo I a este Programa do Procedimento;
b. Proposta de preço, até à segunda casa decimal, elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo V ao presente programa;
c. Anexo V-A devidamente preenchido, devendo os valores ser apresentados com arredondamento à segunda casa decimal;
d. Apresentação do curriculum vitae e os comprovativos das habilitações literárias e profissionais exigidas para a execução da prestação de serviços, indicadas no Caderno de Encargos;
e. Apresentação de documento com a identificação da lista de Prestações de Serviços de acordo com os quadros tipo do Anexo VII, de acordo com exigências indicadas no Caderno de Encargos;
f. Apresentação de documento com a identificação das equipas técnicas afetas à prestação de serviços de acordo com os quadros tipo do Anexo VI;
g. Documentos que evidenciem a metodologia proposta para execução dos trabalhos, de acordo com o estabelecido no Volume 02 — Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, nomeadamente:
i. Memória Descritiva, na qual o Concorrente descreva:
• O objeto e âmbito da prestação de serviços e a metodologia a empregar e os aspetos técnicos (ou outros) que considere relevantes;
ii. Plano de Trabalhos de acordo com o artigo 17 da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas,
h. Quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da proposta.
3. Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o Concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.° 3 do artigo 57.° do Código dos Contratos Público.
4. Outros documentos se solicitados nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.
5. Os Concorrentes deverão ainda apresentar, quando aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo.
6. Não serão admitidos documentos em língua estrangeira a não ser que estejam acompanhados de tradução legalizada.
(...)
Cláusula 16.ªPreço base

1. O preço base, nos termos do artigo 47.° do CCP, é de 442.000€ (quatrocentos e quarenta dois mil euros).
Cláusula 17ª Critério de Adjudicação

1. O critério de adjudicação do procedimento é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pelos seguintes fatores e respetiva ponderação:
a) Preço global para 24 meses (do Anexo I-NT da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas — 60%
b) Soma dos Preços indicados nos Anexos IIa e IIb da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas —40%
2.No caso de haver empate considera-se como a melhor proposta aquela que apresentar o menor somatório dos preços unitários do Anexo IIb.
(...)
ANEXOS
Anexo I — Modelo de declaração aceitação Caderno de Encargos
Anexo II — Modelo de Garantia Bancária
Anexo III — Modelo de seguro de caução à primeira solicitação
Anexo IV — Modelo de Proposta de Preço
• Anexo IV-A — Discriminação do Preço (Valor Global)
Anexo V — Equipa Técnica Responsável
Anexo VI — Quadros para Qualificação Técnica - Lista de Projetos Realizados
(...)” — cf. doc. junto com a petição inicial a pág. 65 do SITAF.

3- Do teor do caderno de encargos referente ao concurso a que se alude no ponto 1) extrai-se, designadamente, o seguinte:
“(…)

15. FORMAÇÃO DO PREÇO

15.1. Nos preços contratuais a pagar ao Adjudicatário estão incluídos todos os encargos, nomeadamente com:
Mão-de-obra para a MPS (em horário normal e fora do horário normal) incluindo a equipa de coordenação referida no ponto 8.1.1 das Cláusulas Técnicas Gerais;
• Aplicação de materiais, peças ou equipamentos nas ações de MPS;
• Estaleiros;
• Formação das equipas;
• Fardamentos;
• Equipamento de proteção individual e coletiva;
• Ferramentas e Equipamentos;
• Comunicações e meios informáticos;
• Viaturas;
• Transporte de pessoal;
• Transporte de equipamentos e materiais;
• Materiais de uso corrente (consumíveis) e equipamentos;
• Processo de gestão de materiais e distribuição;
• Todas as obrigações decorrentes da gestão de stocks;
• Todos os custos associados ao registo GM;
• Todos os custos associados à gestão dos resíduos resultantes da presente prestação de serviços;
• Deslocações e estadias;
• Custos administrativos;
•Todas as obrigações decorrentes da implementação da política de Segurança e Saúde no Trabalho, Qualidade e Ambiente;
• Quaisquer meios extraordinários que sejam necessários mobilizar para garantir a Manutenção;
• Todos os custos inerentes aos Seguros exigidos;
•Todos os custos associados à gestão dos materiais usados passíveis de reutilização ou classificados pela APS como sendo economicamente valorizáveis resultantes da presente Prestação de Serviços.

15.2. O valor a indicar para os trabalhos de MPS deverá corresponder ao preço total para o um período previsível de 2 anos de duração do Contrato (podendo ser denunciado por qualquer das partes no final do primeiro ano,), tendo por base a lista de atividades e quantidades constantes na presente Nota Técnica. No valor consideram-se incluídos os materiais constantes da lista de materiais de stock do Anexo I-NT.

15.3. Na Lista de Trabalhos e Preços (Anexo I-NT) na coluna “Preço Unitário” os proponentes deverão preencher o valor mensal, de acordo com as ações indicadas no Roteiro de Manutenção (Anexo V-NT) e as respetivas frequências previstas, sendo o resultado da coluna “Valor Total” o valor para 24 meses.
(...)
17. PLANO DE TRABALHOS

17.1. O Proponente deverá elaborar uma Memória Descritiva e um Plano de Trabalhos de Manutenção Preventiva Sistemática, para 1 ano observando os requisitos do Roteiro de MPS indicado no Anexo V-NT, indicando os dias considerados necessários para a execução das tarefas previstas em cada mês.

17.2. O Plano deverá contemplar a carga de mão-de-obra da equipa de manutenção afeta às ações de manutenção e as ferramentas e equipamentos a utilizar.

18. PLANO DE TRABALHOS DETALHADO

18.1. O Adjudicatário desenvolverá no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da celebração do Contrato, o Plano de Manutenção Preventiva Sistemática para o período de 12 meses (1 ano) respeitando as periodicidades mínimas definidas nesta Nota Técnica, indicando os dias e as datas mensais das ações.

18.2. O Adjudicatário não poderá justificar o não cumprimento total do Plano Anual de MPS com a existência de condições climatéricas adversas (intempéries, chuva, neve, etc.), devendo por isso programar devidamente as intervenções tendo em conta as características médias anuais, climatéricas, da região onde se situa o Porto de Sines.

18.3. O Adjudicatário não poderá justificar o não cumprimento total do Plano Anual de MPS pela execução de outros trabalhos.

18.4. O Plano de Trabalhos da Manutenção Preventiva Sistemática poderá sofrer alterações durante a vigência do Contrato, devendo o Adjudicatário reformulá-lo, se forem verificadas as seguintes condições:
For concluído por ambas as partes que a periodicidade de determinadas ações de manutenção, em determinadas instalações ou equipamentos, deve ser reforçada, por razões de antiguidade dos equipamentos, meio ambiente, poluição, poeiras ou fatores externos, etc;
• For concluído por ambas as partes que a periodicidade de determinadas ações de manutenção, em determinadas instalações ou equipamentos, pode ser reduzida por razões de evolução tecnológica dos equipamentos, remodelações, meio ambiente, ou fatores externos, etc;
• Se houver um aumento ou redução do número de instalações ou equipamentos;
• Por razões de exploração ferroviária do Porto de Sines.
(...)

21. LISTAS DE PREÇOS UNITÁRIOS

21.1. O Proponente deverá apresentar com a sua proposta as seguintes Listas de Preços Unitários em ficheiros Excel:
Anexo I-NT — Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPS);
• Anexo IIa-NT — Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos
• Anexo IIb-NT — Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos
• Anexo III-NT — Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos

21.2. Na Lista de Trabalhos e Preços da MPS os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” com o valor mensal para a Manutenção de acordo com as atividades previstas no Roteiro da Manutenção e as respetivas datas de início previstas, bem como a coluna “Valor Total”. A não indicação de preço implicará a exclusão da proposta.

21.3. Nas Listas de Preços Unitários de Trabalhos Diversos dos Anexos IIa-NT e IIbNT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para os artigos considerados com as quantidades indicadas e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares.

21.4. Na Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos do Anexo III-NT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para todos os artigos considerados e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares.

21.5. As quantidades de trabalhos indicadas nas listas dos Anexos IIa-NT, IIb-NT e IIINT, não são vinculativas contratualmente.

21.6. Os ficheiros Excel para preenchimento pelos proponentes fazem parte do processo.

21.7. Os proponentes não podem alterar o conteúdo ou formatação daqueles ficheiros. Qualquer alteração implicará a exclusão da proposta.

21.8. O preço contratual a apresentar pelo proponente compreende designadamente os seguintes encargos:

•Todos os custos com pessoal necessário para garantir a manutenção completa, incluindo as deslocações e estadias;
O custo da reparação ou substituição de componentes ou órgãos de máquinas próprias;
• Todos os custos inerentes à logística, incluindo as viaturas, e despesas correntes;
• Consumíveis, inerente à Prestação de Serviços designadamente, o fornecimento de produtos de lubrificação e limpeza.
• Quaisquer meios extraordinários que sejam necessários mobilizar para garantir a manutenção;
• Toda a formação prestada aos seus colaboradores afetos à Prestação de Serviços, nela se incluindo os custos dos manuais de formação;
•Todas as obrigações decorrentes da implementação da política de Segurança e Saúde no Trabalho, Qualidade e Ambiente;
• Todos os custos associados à gestão dos resíduos e dos materiais usados possíveis de reutilização, ou classificados pela APS como sendo economicamente valorizáveis, resultantes da presente prestação de serviços;
• Todos os custos inerentes aos seguros exigidos.
(...)

24. LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS
- Lista de Trabalhos e Preços da Manutenção Preventiva Sistemática (MPS) - Anexo INT
- Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos - Anexo IIa-NT
- Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos - Anexo IIb-NT
- Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos - Anexo III-NT
- Critérios de Medição e Definição dos Preços - Anexo IV-NT
- Roteiro da Manutenção Preventiva Sistemática (MPS) - Anexo V-NT
- Quadro de Caracterização das Linhas - Anexo VI-NT
- Quadro da Caracterização dos Aparelhos de Mudança de Via (AMV) - Anexo VII-NT
- Ficha de Inspeção de Linhas - Via-Plataforma-Trincheiras/Taludes-Vedações-C.Civil - Anexo VIII-NT
- Ficha de Inspeção de Linhas — Drenagens - Anexo IX-NT
- Ficha de Inspeção aos Aparelhos de Mudança de Via (AMV) - Anexo X-NT
- Modelo de Relatório de ocorrência/anomalia que determine intervenção/reparação fora do âmbito da MPS
-Anexo XI-NT”

— cf. doc. junto com a petição inicial a pág. 65 do SITAF.

4 — Do teor do Caderno de Encargos — Tomo II — Cláusulas Técnicas Específicas, referente ao concurso a que se alude no ponto 1) extrai-se, designadamente, o seguinte:
“(...) LISTAS DE PREÇOS UNITÁRIOS
21.1. O Proponente deverá apresentar com a sua proposta as seguintes Listas de Preços Unitários em ficheiros Excel:
• Anexo I-NT — Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPS);
• Anexo IIa-NT — Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos
• Anexo IIb-NT — Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos
• Anexo III-NT — Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos

21.2. Na Lista de Trabalhos e Preços da MPS os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” com o valor mensal para a Manutenção de acordo com as atividades previstas no Roteiro da Manutenção e as respetivas datas de início previstas, bem como a coluna “Valor Total”. A não indicação de preço implicará a exclusão da proposta.

21.3. Nas Listas de Preços Unitários de Trabalhos Diversos dos Anexos IIa-NT e IIb-NT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para os artigos considerados com as quantidades indicadas e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares.

21.4. Na Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos do Anexo III-NT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para todos os artigos considerados e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares.

21.5. As quantidades de trabalhos indicadas nas listas dos Anexos IIa-NT, IIb-NT e III-NT, não são vinculativas contratualmente.

21.6. Os ficheiros Excel para preenchimento pelos proponentes fazem parte do processo.

21.7. Os proponentes não podem alterar o conteúdo ou formatação daqueles ficheiros. Qualquer alteração implicará a exclusão da proposta.
21.8. O preço contratual a apresentar pelo proponente compreende designadamente os seguintes encargos:
• Todos os custos com pessoal necessário para garantir a manutenção completa, incluindo as deslocações e estadias;
• O custo da reparação ou substituição de componentes ou órgãos de máquinas próprias;
• Todos os custos inerentes à logística, incluindo as viaturas, e despesas correntes;
• Consumíveis, inerente à Prestação de Serviços designadamente, o fornecimento de produtos de lubrificação e limpeza.
• Quaisquer meios extraordinários que sejam necessários mobilizar para garantir a manutenção;
• Toda a formação prestada aos seus colaboradores afetos à Prestação de Serviços, nela se incluindo os custos dos manuais de formação;
• Todas as obrigações decorrentes da implementação da política de Segurança e Saúde no Trabalho, Qualidade e Ambiente;
• Todos os custos associados à gestão dos resíduos e dos materiais usados possíveis de reutilização, ou classificados pela APS como sendo economicamente valorizáveis, resultantes da presente prestação de serviços;
• Todos os custos inerentes aos seguros exigidos.
(...)” — cf. pasta peças do procedimento do PA.

5 - No âmbito do procedimento identificado em 1) foram apresentadas propostas pela aqui Autora S……………….S.A., bem como pelas Contrainteressadas D………………., S.A. e S....................................., Lda. - cf. pasta propostas do PA.

6 - A Autora apresentou proposta, através da qual se obrigava a executar os trabalhos em harmonia com os documentos do convite e seus anexos, com um valor global para efeito de ordenação de proposta de €460.152,12, com o prazo de execução de 24 meses, apresentando, além do mais, o anexo IIa-NT, relativo à Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos, bem como o anexo IIb-NT relativo à Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), do qual se extrata o seguinte:

« Quadro no original»


- cf. pasta propostas do PA.

7 — A Contrainteressada S....................................., Sociedade de Construções Ferroviárias LDA, apresentou proposta, através da qual se obrigava a executar os trabalhos em harmonia com os documentos do convite e seus anexos, com um valor global para efeito de ordenação de proposta de €502.326.73, com o prazo de execução de 24 meses, apresentando, além do mais memória descritiva e justificativa, da qual se extrata o seguinte:

“(...) CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Os trabalhos que constituem o objeto da presente empreitada serão sempre realizados tendo como base o Caderno de Encargos, Especificações Técnicas, Peças Desenhadas, Mapa de Quantidades, que constituem o projecto colocado a concurso.

MATERIAIS
O fornecimento e aplicação dos materiais necessários para este contrato estão incluídos na proposta.

EQUIPAMENTOS
Serão disponibilizados para a execução destes trabalhos todas as ferramentas e equipamentos necessários, tais como régua de bitola, equipamento Krabb, etc, tendo sempre em conta a sua correta gestão, operação e adequabilidade aos trabalhos de verificação nas linhas existentes.
No caso de execução de alguns trabalhos de manutenção/correcção de via, os equipamentos serão os adequados a cada actividade.
(...)

RECURSOS
Serão disponibilizados todos os meios humanos necessários à execução dos trabalhos, com a experiência e capacidade técnica necessárias e suficientes para a boa realização dos mesmos, chefiados por um Encarregado.

(...)” — cf. pasta propostas junto com o PA.

8- Fazia ainda parte da proposta a que se alude no ponto antecedente o seguinte documento intitulado Plano de Trabalhos, com a descrição das atividades a desenvolver e a respetiva periodicidade e que se dá por integralmente reproduzido. - cf. pasta propostas do PA.

9- Em 05.11.2024, foi elaborado pelo Júri do Procedimento, em 05.11.2024, Relatório Preliminar, do qual se extrata o seguinte:

“(...) 5 ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Analisadas de acordo com o critério de adjudicação, determinado pelos seguintes fatores e respetiva ponderação:
a) Preço global para 24 meses (do Anexo I-NT da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Especificas - 60%
b) Soma dos Preços indicados nos Anexos lla e lib da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas - 40% ficam assim ordenadas as propostas:

« Quadro no original»

(...) — cf. pasta de propostas e Relatórios do processo administrativo (PA) e doc. junto com a petição inicial constante a pág. 41 do SITAF

10- Em 22.11.2024, o Júri do Procedimento, elaborou o Segundo Relatório Preliminar de Análise de Propostas, do qual se extrata o seguinte:

“(...) PRIMEIRA AUDIÊNCIA PRÉVIA E ANÁLISE DA PRONÚNCIA

Nos termos da cláusula 21° do Programa do Procedimento, foi concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem sobre o presente relatório ao abrigo do direito de audiência prévia, prazo esse que decorreu entre os dias 08/11/2024 e 14/11/2024, tendo sido recebida a Pronúncia da empresa D……………., S.A., no dia 14 de novembro de 2024.

ANÁLISE DA PRONÚNCIA

A concorrente DSTRAINRAIL, S.A. apresentou Pronúncia, conforme anexo 1, nos termos da qual alega, em suma, que a proposta apresentada pela empresa S………………….S.A. deveria ser excluída por não apresentar totalmente preenchida a lista de preços unitários exigida no âmbito do presente procedimento, não tendo, especificamente, apresentado preço unitário para o artigo 2.2.1.2.4.6 respeitante ao contracarril.
Analisados atentamente os argumentos constantes da referida Pronúncia, o Júri verificou que, efetivamente, a lista de preços unitários apresentada pela concorrente S………………., S.A. não cumpre, de forma integral, o exigido em sede de Programa de Concurso, pois não preenche todos os itens elencados na referida lista de preços, nomeadamente o artigo 2.2.1.2.4.6 respeitante ao contracarril, conforme supra referido.
Ora, em bom rigor, corresponde à verdade que não pode o Júri validar e aceitar como boa, uma proposta que não cumpra integralmente o exigido nas peças de procedimento, sendo que, ainda para mais, no caso concreto, o critério de adjudicação previsto é multifator, sendo um dos elementos a considerar, precisamente, a soma dos preços unitários apresentados nas propostas, pelo que a indicação dos mesmos seria essencial para aplicação do referido critério, sendo um dos elementos submetidos à concorrência.
Ao não preencher todos os preços exigidos no documento referente à lista de preços unitários apresentado pela entidade adjudicante, a proposta apresentada pelo concorrente S…………….., S.A. não cumpre, de forma integral, as exigências constantes nas peças do procedimento e, em bom rigor, padece de falta de atributo, uma vez que, conforme vimos supra, os valores constantes da lista de preços unitários integram o critério de adjudicação do presente procedimento.
O entendimento de que a falta de preenchimento de algum dos itens da lista de preços unitários deve ser motivo de exclusão das referidas propostas, é sufragado pela nossa jurisprudência.
(...)
Ora face ao exposto, verifica o Júri que a proposta apresentada pela empresa S…………………, S.A. não apresenta um dos atributos exigidos para o presente procedimento, submetido à concorrência, pelo que outra alternativa não resta ao Júri que não a de propor a exclusão da referida proposta, ao abrigo do disposto nos arts. 70° n° 2 alínea a) e 57° n° 1 alínea b) do C.C.P..

REANALISE DAS PROPOSTAS

Face à questão levantada em sede de pronúncia e melhor supra referida, o Júri voltou a reanalisar todas as propostas apresentadas, e verificou, igualmente, que o concorrente D ……………………..apresentou, procurando a satisfação do exigido nos termos do ponto 2.e. da Cláusula 12.ª - Documentos que instruem a Proposta [Anexo VI] do Programa do Concurso, uma listagem conforme abaixo se transcreve, a qual não se encontra conforme com o solicitado, uma vez que, nenhuma das Prestações de Serviços indicadas poderão ser consideradas similares à Prestação de Serviços do concurso "Manutenção Preventiva Sistemática de Via, Drenagem e Construção Civil", objetivamente caracterizada quanto ao âmbito, no Procedimento Concursal.
(...)
Desta forma, considerando a necessidade de observância estrita das condições impostas nas peças do procedimento e no C.C.P., a proposta apresentada por D………………… não pode também ser aceite pelo motivo supra indicado, propondo o Júri a exclusão da mesma ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 alínea b) do C.C.P..

REORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS

Tendo presente a análise efetuada e o critério de adjudicação, determinado pelos seguintes fatores e respetiva ponderação:
a) Preço global para 24 meses (do Anexo I-NT da Nota Técnica das Cláusulas Técnica Especificas - 60%
b)Soma dos Preços indicados nos Anexos IIa e IIb da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Especificas - 40%

ficam assim ordenadas as propostas:

« Quadro no original»

SEGUNDA AUDIÊNCIA PRÉVIA

Nos termos da cláusula 21° do Programa do Procedimento, é concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem sobre o presente relatório ao abrigo do direito de audiência prévia.”
— cf. pasta de Relatórios Preliminares do PA e doc. junto com a petição inicial constante a pág. 45 do SITAF

11 — Em 29.11.2024, a Autora pronunciou-se peticionando que a “proposta de exclusão da Proposta do Concorrente S…………………, S.A. ser revogada e substituída por uma proposta de admissão da Proposta deste concorrente, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento, designadamente para efeitos de avaliação e ordenação da Proposta, nos termos já realizados no Primeiro Relatório Preliminar. ” — cf. pasta pronuncia do PA e doc. junto com a petição inicial constante a pág. 53 e 124 do SITAF.

12- Em 03.12.2024, o Júri do Procedimento elaborou Relatório Final, referente ao procedimento identificado no ponto 1), de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte:

“(...) SEGUNDA AUDIÊNCIA PRÉVIA

Nos termos da cláusula 21ª do Programa do Procedimento, foi concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem sobre o presente relatório ao abrigo do direito de audiência prévia, prazo esse que decorreu entre os dias 25/11/2024 e 29/11/2024, tendo sido recebida a Pronúncia da empresa S………………., S.A., no dia 29 de novembro de 2024.

ANÁLISE DA PRONÚNCIA

A concorrente S………………….., S.A. apresentou Pronúncia, conforme anexo 2, nos termos da qual alega, em suma, que a sua proposta não deveria ter sido excluída, por, no seu entender, a mesma não padecer de nenhum vicio nem irregularidade, argumentando que não omitiram nenhum item da respetiva lista de preços unitários, pois que pretenderam indicar 0,00 € (zero euros) no ponto 2.2.1.2.4.6 respeitante ao contracarril, pois o valor do mesmo estaria já considerado em outras rubricas da lista de preços, mais precisamente nas rubricas 2.2.1.2.1.6, 2.2.1.2.1.7, 2.2.1.2.2.6, 2.2.1.2.2.7, 2.2.1.2.3.6 e 2.2.1.2.3.7.
Analisando os argumentos invocados pela concorrente S…………………., S.A. é entendimento do Júri que não lhe assiste razão.
Com efeito, e em primeiro lugar, importa referir que a lista de preços unitários foi fornecida nas peças de procedimento, com os itens que a entidade adjudicante entendeu relevantes para o procedimento em causa, não estando na discricionariedade dos concorrentes o preenchimento ou não dos mesmos, sendo todos de preenchimento obrigatório.
Vale isso por dizer que não pode um concorrente decidir per si preencher uns itens da lista de preços, e não outros, nem tão pouco decidir unilateralmente que determinados itens da lista de preços incluem valores respeitantes a outros, os quais, ainda para mais, se encontram individualizados e com rubrica própria e autónoma na referida lista de preços.
Pelo que não colhe a argumentação da concorrente S …………….., S.A. de que o valor previsto para o contracarril se encontrava incluída em outras rubricas, o que, conforme exposto supra, não pode ser admitido.
Por outro lado, argumenta ainda a concorrente S ……………., S.A. que não deixou por preencher o valor unitário do item contracarril, previsto na rubrica 2.2.1.2.4.6, tendo, de forma deliberada e premeditada, indicado o valor de 0,00 € (zero euros) para esta rubrica, pelo que não existiu qualquer omissão na indicação dos preços unitários solicitados na lista de preços fornecida pela entidade adjudicante.
E, adiante-se, também neste ponto, não assiste razão a esta concorrente.
Com efeito não corresponde à verdade que a concorrente S ……………., S.A. tenha indicado o valor de 0,00 € para a rubrica que ora nos ocupa, tendo sim deixado a mesma em branco, por preencher, conforme se verifica pela análise da coluna "preços unitários" no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito.
O valor de 0,00 € aparece depois, na coluna seguinte, denominada "totais", o que decorre do facto de não ter sido preenchido qualquer valor respeitante ao item dos contracarris, e o ficheiro excel assumir que, face à omissão de indicação desse valoro valor total será de 0,00 €.
Contudo, repita-se, a concorrente S ..…………, S.A. não indicou expressamente o valor de 0,00 € na coluna dos "preços unitários" no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito, pelo que a mesma deixou em branco e por preencher um dos itens da lista de preços unitários fornecida pela entidade adjudicante, o que não pode deixar de conduzir à exclusão da proposta da referida concorrente, por todas as razões já referidas no precedente ponto de análise da pronúncia apresentada pela concorrente D…………….., S.A. que consta deste mesmo relatório, para o qual se remete e se dá por inteiramente reproduzido.
Face ao exposto, entende o Júri não assistir razão aos argumentos apresentados pela concorrente S…………….., S.A. na pronúncia por a mesma apresentada, mantendo o mesmo sentido de decisão vertido em sede de segundo relatório preliminar.

PROPOSTA

Face ao exposto, propõe-se superiormente:
a) A homologação do presente Relatório Final;
b) A adjudicação ao concorrente S....................................., S.A., pelo preço de 414.960,00€ (quatrocentos catorze mil, novecentos e sessenta euros). Ao valor referido aplica-se o IVA de acordo com a legislação em vigor;
c) Que seja delegada no Júri a competência para notificar da decisão de adjudicação, nos termos e para os efeitos do artigo 77. ° do Código dos Contratos Públicos.”
— cf. pasta relatórios (relatório final) junta com o PA e doc. junto com a petição inicial a pág. 55 do SITAF.

13— Em 06.12.2024, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou aprovar a proposta do Júri do Procedimento a que se alude no ponto antecedente. - cf. pasta relatórios (relatório final) junta com o PA.

*
IV.2. Matéria de facto não provada

Inexistem factos que tenham sido julgados como não provados.

*
Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes e nos documentos constantes do processo administrativo em apenso, que não foram impugnados, para eles se remetendo a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por se estribar em conceitos de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.
Foi com base na apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, conforme ficou descrito e patenteado supra, que o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados (cf. artigo 362. ° e seguintes do Código Civil e 94.°. n.ºs 3 e 4 do CPTA).»

*
Nos termos enunciados acima, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida ao considerar que a proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, não preencheu integralmente o anexo II b da Nota Técnica das cláusulas técnicas específicas, com a indicação de todos os preços unitários, devendo, por isso, ser excluída, como foi, por falta de apresentação de um dos atributos, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP.

A recorrente afronta o decidido alegando que preencheu o anexo II b, sendo que, quanto ao item 2.2.1.2.4.6, respeitante ao contracarril, indicou o valor total, de €0,00, sendo a o valor unitário igualmente de € 0,00. Alegou que, ainda que se considere ter existido uma omissão no preenchimento da célula correspondente ao valor unitário, cabia ao júri ter procedido à retificação respetiva, oficiosamente, ao abrigo da disciplina do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, uma vez que era evidente a existência do lapso. Acrescentou que a aludida omissão não tem qualquer relevância na avaliação das propostas, uma vez que a avaliação incidirá, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º, do programa do procedimento, sobre a soma dos preços totais constantes do anexo IIb e não dos preços unitários.

Concluiu que a exclusão da proposta que apresentou é contrária aos princípios da concorrência e “a favor do procedimento” e, bem assim, ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, visto que a autora não omitiu, no preenchimento do Anexo II b, a indicação do preço do item 2.2.1.2.4.6, respeitante ao contracarril.

Vejamos se assim é.

Compulsada a matéria assente, dela resulta que no procedimento em litígio, para formação do contrato de aquisição de serviços de manutenção de via, drenagem e construção civil do Complexo Ferroviário Porto de Sines, foi exigido aos concorrentes que apresentassem, além do mais, a lista de preços unitários em formato Excel denominada Anexo IIb-NT – Lista de preços unitários de trabalhos diversos, estabelecendo-se, na clausula 21.3, do caderno de encargos, que os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para os artigos considerados com as quantidades indicadas e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares (cfr. ponto 3., do probatório).

O critério de adjudicação foi o da proposta economicamente mais vantajosa, com a avaliação a) do preço global para 24 meses, do Anexo I-NT da Nota Técnica das cláusulas técnicas específicas – 60%; e, b) da soma dos preços indicados nos Anexos IIa e IIb da Nota Técnica das cláusulas técnicas específicas – 40% (cfr. cláusula 17.ª, do programa do procedimento – ponto 2., do probatório).

A autora, aqui recorrente, apresentou, com a proposta, o referido Anexo IIb-NT, no qual, a respeito do item 2.2.1.2.4.6, referente ao contracarril, não apareceu preenchida a célula correspondente ao preço unitário, e, na correspondente ao valor total, apareceu indicado o valor de € 0,00 (cfr. ponto 6., do probatório).

O júri, após ter proposto, no relatório preliminar, a adjudicação à proposta apresentada pela recorrente, veio a reverter essa posição e a propor a sua exclusão, no seguimento da apresentação de pronúncia, em sede de audiência dos interessados, pela concorrente Dstrainrail, Sa, considerando não se mostrar integralmente preenchida a lista de preços unitários e, em consequência, não ter sido apresentado um dos atributos (cfr. ponto 10., do probatório), vindo a reiterar essa posição no relatório final, a qual veio a ser objeto de aprovação pelo CA da entidade demandada (cfr. 12. e 13., dos factos provados).

No relatório final o júri, em resposta à pronúncia apresentada pela autora, aqui recorrente, em sede de audiência dos interessados, chegou mesmo a referir que «(…)não corresponde à verdade que a concorrente S…………………S.A. tenha indicado o valor de 0,00€ para a rubrica que ora nos ocupa, tendo sim deixado a mesma em branco, por preencher, conforme se verifica pela análise da coluna "preços unitários" no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito.

O valor de 0,00 € aparece depois, na coluna seguinte, denominada "totais", o que decorre do facto de não ter sido preenchido qualquer valor respeitante ao item dos contracarris, e o ficheiro excel assumir que, face à omissão de indicação desse valor o valor total será de 0,00 €.

Contudo, repita-se, a concorrente S………………, S.A. não indicou expressamente o valor de 0,00 € na coluna dos "preços unitários" no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito, pelo que a mesma deixou em branco e por preencher um dos itens da lista de preços unitários fornecida pela entidade adjudicante, o que não pode deixar de conduzir à exclusão da proposta da referida concorrente, por todas as razões já referidas no precedente ponto de análise da pronúncia apresentada pela concorrente D…………….., S.A. que consta deste mesmo relatório, para o qual se remete e se dá por inteiramente reproduzido.(…)».

O tribunal a quo julgou a ação improcedente, secundando o entendimento preconizado pelo júri, tendo-se referido, no saneador-sentença recorrido, a propósito, designadamente o seguinte:

« Da matéria levada ao probatório resulta que a Autora apresentou uma proposta através da qual se obrigava a executar os trabalhos em harmonia com os documentos do convite e seus anexos, pelo valor total p/ Ordenação das Propostas de €460.152,12, bem como os anexos IIa-NT, relativo à Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos, e o anexo IIb- NT relativo à Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), onde no artigo 2.2.1.2.4.6 com a designação contracarril não preencheu o item Preço Unitário [facto 6) do probatório].

E efetivamente, diversamente do que sustenta a Autora, no anexo IIb-NT relativo à Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), onde deveria ser preenchido o campo Preço Unitário constata-se a ausência de preenchimento de qualquer valor do artigo 2.2.I.2.4.6. Pelo que não é de acolher o entendimento que a Autora pretende transmitir, de que foi sua intenção atribuir àquele artigo o valor de 0,00€, porque o espaço encontra-se em branco sem preenchimento (…)».

E é este o ponto de partida para a análise da controvérsia.

A recorrente sustenta que não omitiu o preenchimento do item 2.2.1.2.4.6 do Anexo IIb, tendo indicado, de forma voluntária e expressa, o valor de €0,00 para o contracarril, sendo o valor do preço unitário, necessária e igualmente, de €0,00.

Sem razão.

Na verdade, a autora alegou, já em sede de audiência dos interessados e após ter sido proposta a exclusão da sua proposta, que a indicação do valor do €0,00 estaria justificada pela circunstância de o valor previsto para o contracarril estar incluída em outras rúbricas. O júri não aceitou a justificação apresentada e considerou que existiu uma omissão no preenchimento do Anexo IIb, tendo o valor de €0,00 sido gerado pela folha Excel no seguimento da omissão de preenchimento da célula correspondente ao preço unitário.

E esse entendimento, preconizado também pelo tribunal a quo, não merece a censura que lhe vem dirigida, pois que a autora não comprovou a inclusão do valor do contracarril nas outras rúbricas da lista de preços unitários, de forma a justificar a indicação do preço de € 0,00 para esse item do preço.

Com efeito, é incontornável que a célula correspondente ao preço unitário do item 2.2.1.2.4.6, correspondente ao contracarril, não foi preenchida, sendo que era obrigatório o seu preenchimento, nos termos prescritos na cláusula 21.3, do caderno de encargos.

A questão que se coloca é a de saber se essa omissão devia ter sido suprida pelo júri, ao abrigo da disposição do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, segundo a tese da recorrente.

E a resposta não pode senão ser negativa.

A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente).

A disciplina que permite a regularização das propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público e do favor do procedimento) e da primazia da materialidade subjacente.

No n.º 4, do artigo 72.º, determina-se que o júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.

Como refere Pedro Gonçalves (Direito dos Contratos Públicos, 6.ª ed., Almedina, p. 764), «(…) o dever de retificação só existe em caso de dupla evidência: do erro e da forma de o corrigir. (…)».

Sucede que, no caso dos autos, não se verifica, desde logo, a evidência do erro, ou seja, não se apresenta claro que a autora tenha preenchido a célula correspondente ao preço total do item com a indicação de que esse valor seria de €0,00 e que a omissão do preenchimento da célula correspondente tenha resultado de mero lapso. Por conseguinte, não pode concluir-se pela evidência do correspondente valor unitário, não tendo sido violado, pelo júri, o dever de correção ou retificação oficiosa, nos termos preconizados pela recorrente.

Assim, estando assente, por um lado, que a autora, aqui recorrente, omitiu o preenchimento do valor unitário no item correspondente ao contracarril e, por outro, que essa omissão não é passível de retificação oficiosa pelo júri, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 4, do CCP, por não resultar da proposta que essa omissão tenha resultado de um lapso manifesto, já que não existe evidência de que a autora tenha indicado, de forma voluntária, o valor total de €0,00 para esse item, deve improceder a alegação da recorrente.

No tocante à alegada irrelevância da referida omissão na avaliação da proposta, já que apenas os valores totais seriam considerados, improcede igualmente a alegação da recorrente, pois que a omissão do preenchimento do valor unitário não permite ao júri atender ao aludido valor total de € 0,00 para o item correspondente ao preço do contracarril.

Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 11.04.2024 (P.º855/21.5BELSB),

«A falta de apresentação autónoma dos custos unitários previstos pelo Caderno de Encargos e pelo Anexo III do Programa do Concurso determina a exclusão da proposta do concorrente, com fundamento na falta de atributos essenciais da mesma, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o) do Código dos Contratos Públicos (CCP).»

No caso dos autos, os preços constantes do Anexo IIb constituem um atributo da proposta, ou seja, um dos elementos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos que será objeto de avaliação à luz do critério de adjudicação enunciado na cláusula 17.ª do programa do procedimento. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos nos termos, respetivamente, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º.

Assim, não merece censura o decidido pelo tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de anulação da exclusão da proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, com o fundamento previsto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP, por falta de apresentação de um dos atributos exigidos.

Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total.

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de outubro de 2025


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Jorge Pelicano

Helena Telo Afonso