| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1907/24.5BELRA | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/09/2025 | 
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| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA | 
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| Descritores: | ATRIBUTOS DA PROPOSTA; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; OMISSÃO; RETIFICAÇÃO OFICIOSA; EXCLUSÃO. | 
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| Sumário: | II –Apenas nos casos de evidência do erro se impõe ao júri a correção ou retificação oficiosa, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 4, do CCP; II - Nos casos em que os preços unitários constituem um dos elementos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos que será objeto de avaliação à luz do critério de adjudicação, a omissão de indicação de um deles determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP, por falta de apresentação de um dos atributos exigidos,do CCP. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório S……….., S.A., intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, com pedido de adoção de medidas provisórias, contra a APS- Administração dos Portos de ………………, s.a., na qual, por referência ao Concurso Público nº21463/2024, para a aquisição de serviços com a denominação “IOT.PR24.070 COMPLEXO FERROVIÁRIO ………………-Manutenção de Via, Drenagem e Construção Civil 2025-2026”, formulou os seguintes pedidos: Indicou como contrainteressadas as sociedades S....................................., S.A. e a D....................................., S.A. Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Beja, foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação e procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir quanto aos demais pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A) O Tribunal a quo definiu como questão a decidir a exclusão da proposta da Recorrente pelo facto de não ter preenchido na lista de preços unitários o valor para o preço 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC). B) Ao definir a questão a decidir desta forma, ou seja, limitada à falha na indicação do preço unitário sem cuidar de analisar todo o enquadramento aplicável, o Tribunal a quo ignorou vários aspetos relevantes para a decisão do mérito da causa, designadamente o facto de, como se refere no ponto 6 dos factos Provados, a Recorrente ter indicado o preço total de € 0,00 especificamente para a referida rúbrica. C) De facto, no contexto da proposta da Recorrente, a realidade é que é perfeitamente percetível o valor do preço unitário proposto relativamente ao item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC). D) Na análise deste item terá que começar por se realçar que a Recorrente, pese embora não apresente o preço unitário para este item apresenta um preço total especificamente para o item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), cujo valor é de € 0.00. E) Ou seja, contrariamente ao que se poderia inferir da fundamentação da decisão do Tribunal a quo, não se trata da mera não indicação de um preço unitário no contexto de um capítulo de trabalhos com um valor total. F) O que se verifica com a proposta da Recorrente é que esta apresenta um preço total para todos os trabalhos especificamente desta rubrica, com o valor de € 0,00. G) Acresce que a quantidade prevista na Lista de Trabalhos e Preços Unitários patenteada para este item é de 1 (uma) unidade. H) Neste contexto, em que a proposta da Recorrente tem o preço total específico para o item e em que o item tem especificada a respetiva quantidade de “1”, o valor unitário do item é claro, ou seja, o valor do item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), manifestamente é de € 0,00. I) Mesmo que se entendesse por mera necessidade de raciocínio que a não inserção do preço unitário se traduziu num lapso, a proposta ainda assim seria válida por apelo ao disposto no n.° 4 do artigo 72º do CCP que determina que “O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”. J) Note-se que esta norma não consagra uma faculdade que o júri pode ou não utilizar, constituindo antes um pode-dever como forma de suprimento formalidades não essenciais. K) Efetivamente, o Júri do Procedimento tem o dever de proceder à retificação do erro “desde que seja evidente (...) a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”. L) Esta norma do CCP enquadra-se no disposto também do artigo 249.° do CC que regula a retificação dos erros de escrita e tem acolhimento na jurisprudência, designadamente no Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.° 336/20.4BELLE. M) Pelo que competia ao Júri do Procedimento, caso considerasse relevante a indicação do peço unitário e não apenas do valor global da rubrica, proceder à correção do lapso que constava da lista de preços da Recorrente. N) Acresce que, contrariamente ao que se poderia retirar da fundamentação da sentença recorrida, a situação ocorrida não tem qualquer relevância em termos de avaliação das propostas. O) De facto, o n.° 1 da cláusula 17ª do Programa do Procedimento estabelece os seguintes fatores de avaliação: a) Preço global para 24 meses do Anexo I-NT da Nota Técnica das Cláusulas Técnicas Específicas - 60%  P) Ora, relativamente ao disposto na alínea b) do n.° 1 da cláusula I7ª está em causa a soma dos preços totais que constam do Anexo IIb, traduzida no resultado da equação: quantidade prevista x preço unitário e não a soma dos respetivos preços unitários. Q) Pelo que o Júri do Procedimento pode proceder à avaliação das propostas com base no preço total que foi expressamente indicado pela Recorrente para o item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC). R) Neste contexto, tendo o Júri do Procedimento todos os elementos para proceder à avaliação das propostas dos concorrentes e ainda o poder / dever para retificar a omissão da proposta da Recorrente, a exclusão da proposta da Recorrente viola de forma clara o princípio da concorrência. S) O princípio da concorrência, enquanto princípio essencial da contratação pública, visa dotar o procedimento do maior número de propostas com vista a encontrar a que melhor sirva o interesse público, o que neste caso não aconteceu. T) E, estritamente articulado com o princípio da concorrência, deve ainda ser considerado o princípio “a favor do procedimento”, visando este princípio que a substância se sobreponha à forma, no tocante à interpretação da proposta e das causas de exclusão (em espaços que comportem juízos valorativos, naturalmente), no respeito pelos limites impostos pelos demais princípios, gerais e especiais (cfr. Acórdão do TCA Sul de 16.10.2024, Proc. 4866/23.8BELSB). U) Resulta, portanto, do exposto que: I.	A Recorrente indicou o valor total do item 2.2.1.2.4.6 no Anexo IIb - Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC) com o valor de € 0,00; V) O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 70.° n.° 2 alínea a) do CCP, na medida em que a proposta da Recorrente não omite quaisquer atributos submetidos à concorrência. Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, determinando-se, com as legais consequências, assim fazendo-se JUSTIÇA: (a) a admissão da proposta da Recorrente e a consequente prolação, pela Recorrida, de um despacho de adjudicação da proposta da Recorrente, nos termos indicados no 1° Relatório Preliminar, (b) caso se entenda que a admissão da proposta da ora Recorrente não conduz ipso facto e iure à adjudicação à proposta da ora Recorrente, deve o processo ser baixado à 1a instância para a apreciação dos demais fundamentos que sustentam a ação de contencioso pré-contratual instaurada.» A recorrida APS- Administração dos Portos de Sines e do algarve, s.a. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação B.A proposta da Recorrente foi excluída por não conter o preço unitário no item 2.2.1.2.4.6 da Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), em violação do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP). C. A omissão do preço unitário constitui uma preterição de formalidade essencial, que compromete a integridade da proposta e a sua comparabilidade com as demais, não sendo admissível a sua correção nos termos do artigo 72.°, n.° 4 do CCP. D. A lista de preços unitários foi fornecida nas peças de procedimento, com os itens que a entidade adjudicante entendeu relevantes para o procedimento em causa, não estando na discricionariedade dos concorrentes o preenchimento ou não dos mesmos, sendo todos de preenchimento obrigatório. E. A alegação de que o valor total indicado para o item em causa supre a omissão do preço unitário não tem respaldo legal, nem encontra fundamento nas peças do procedimento, que exigem o preenchimento de ambos os campos. F. A indicação dos 0,00 € no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito, não decorreu de um ato deliberado e voluntário da A., mas sim em virtude da mesma não ter colocado qualquer valor para a referida rubrica, tendo a tabela automaticamente assumido o valor de 0,00 € para os totais. G. No caso dos autos, sendo o critério de adjudicação o multifator, em que a soma dos preços unitários consubstanciava um dos fatores de avaliação, a omissão da indicação de um preço unitário integra o critério previsto no presente procedimento, sendo um dos elementos submetidos à concorrência. H. A própria Recorrente, nas suas peças processuais, demonstra entender como válidas duas interpretações possíveis para o Júri do procedimento, em que numa defende que o Júri deveria considerar o valor de 0,00 € para o item em falta e, noutra, indica que também poderia considerar o valor de 800,00 € para aquele item, correspondendo este ao custo de mercado. I. Tal discricionariedade de entendimentos demonstra, desde logo, que não poderia o Júri corrigir pura e simplesmente a proposta apresentada pela Recorrente, por não ser, de todo, claro e evidente qual o valor que a mesma pretendia indicar para o item em falta. J. Tão pouco poderia o Júri do procedimento pedir esclarecimentos à, ora, Recorrente, relativamente a este tema, pois não compete ao Júri permitir e convidar os concorrentes a suprir omissões essenciais das suas propostas. K. Permitir a indicação de um preço, omisso na proposta, após conhecimento das propostas dos restantes concorrentes, seria permitir a modificação da proposta da A., ora, Recorrente, violando, além do mais, o princípio da estabilidade ou imutabilidade das propostas. L. A jurisprudência invocada pela Recorrente refere-se a situações distintas, em que os erros eram manifestos e a correção não afetava a substância da proposta, o que não se verifica no caso em apreço. M. Aliás, a Jurisprudência tem sido unânime quanto ao dever de exclusão das propostas, nos casos em que a omissão de preços unitários consubstancie a falta de atributos da proposta, como acontece no caso dos presentes autos, atendendo a que os preços unitários eram parte integrante do critério de adjudicação. N. A indicação dos preços unitários respeita a atributos da proposta submetidos à concorrência. O. A exclusão da proposta da Recorrente respeitou os princípios da legalidade, da igualdade, da transparência e da concorrência, sendo a única decisão admissível à luz do CCP. P. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, não padecendo de qualquer vício que justifique a sua revogação. Q. O recurso interposto pela Recorrente deve, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, sendo a Recorrente condenada em custas. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser mantida, na íntegra. Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo TAF de Beja, sendo as questões a decidir as de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal a quo ao considerar verificada, quanto à proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, por falta de apresentação de atributos da proposta, ao invés de, na tese da recorrente, considerar que não foi omitido o preenchimento de um dos preços unitários, já que a autora indicou o valor total do item 2.2.1.2.4.6 no anexo IIb, que era de €0,00, sendo facilmente percetível que o valor unitário seria igualmente de € 0,00, o qual podia, e devia ter sido objeto de correção oficiosa, já que a omissão de preenchimento da célula respetiva decorreu de lapso manifesto. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: “1 - Em 14.10.2024, foi publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario- republica/199-2024-89067484, o aviso de procedimento n.°21463/2024, relativo à abertura do concurso publico de aquisição de serviços com a designação IOT.PR24.070 COMPLEXO FERROVIÁRIO PORTO DE SINES - Manutenção de Via, Drenagem e Construção Civil. — cf. consulta ao Diário da República. 2- Do teor do programa do procedimento referente ao concurso a que se refere o ponto anterior extrai-se, designadamente, o seguinte: 1.O presente procedimento segue a tramitação de concurso público, tem como objeto a adjudicação da aquisição de serviços do “COMPLEXO FERROVIÁRIO PORTO DE SINES - Manutenção Via, Drenagem e C. Civil 2025-2026”, nos termos do Caderno de Encargos e rege-se em tudo o que não estiver e definido no presente programa pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. 1. O procedimento é constituído pelo presente Programa de Procedimento e pelo Caderno de Encargos, que se divide em Cláusulas Jurídicas, Cláusulas Técnicas e Segurança-Ambiente- Qualidade. 1.A proposta deverá ser constituída pelos documentos referidos nos pontos seguintes, que são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, sendo a sua não apresentação fator de exclusão. 1. O preço base, nos termos do artigo 47.° do CCP, é de 442.000€ (quatrocentos e quarenta dois mil euros).  1. O critério de adjudicação do procedimento é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pelos seguintes fatores e respetiva ponderação: 3- Do teor do caderno de encargos referente ao concurso a que se alude no ponto 1) extrai-se, designadamente, o seguinte: 15. FORMAÇÃO DO PREÇO 15.1. Nos preços contratuais a pagar ao Adjudicatário estão incluídos todos os encargos, nomeadamente com: 15.2. O valor a indicar para os trabalhos de MPS deverá corresponder ao preço total para o um período previsível de 2 anos de duração do Contrato (podendo ser denunciado por qualquer das partes no final do primeiro ano,), tendo por base a lista de atividades e quantidades constantes na presente Nota Técnica. No valor consideram-se incluídos os materiais constantes da lista de materiais de stock do Anexo I-NT. 15.3. Na Lista de Trabalhos e Preços (Anexo I-NT) na coluna “Preço Unitário” os proponentes deverão preencher o valor mensal, de acordo com as ações indicadas no Roteiro de Manutenção (Anexo V-NT) e as respetivas frequências previstas, sendo o resultado da coluna “Valor Total” o valor para 24 meses. 17.1. O Proponente deverá elaborar uma Memória Descritiva e um Plano de Trabalhos de Manutenção Preventiva Sistemática, para 1 ano observando os requisitos do Roteiro de MPS indicado no Anexo V-NT, indicando os dias considerados necessários para a execução das tarefas previstas em cada mês. 17.2. O Plano deverá contemplar a carga de mão-de-obra da equipa de manutenção afeta às ações de manutenção e as ferramentas e equipamentos a utilizar. 18. PLANO DE TRABALHOS DETALHADO 18.1. O Adjudicatário desenvolverá no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da celebração do Contrato, o Plano de Manutenção Preventiva Sistemática para o período de 12 meses (1 ano) respeitando as periodicidades mínimas definidas nesta Nota Técnica, indicando os dias e as datas mensais das ações. 18.2. O Adjudicatário não poderá justificar o não cumprimento total do Plano Anual de MPS com a existência de condições climatéricas adversas (intempéries, chuva, neve, etc.), devendo por isso programar devidamente as intervenções tendo em conta as características médias anuais, climatéricas, da região onde se situa o Porto de Sines. 18.3. O Adjudicatário não poderá justificar o não cumprimento total do Plano Anual de MPS pela execução de outros trabalhos. 18.4. O Plano de Trabalhos da Manutenção Preventiva Sistemática poderá sofrer alterações durante a vigência do Contrato, devendo o Adjudicatário reformulá-lo, se forem verificadas as seguintes condições: 21. LISTAS DE PREÇOS UNITÁRIOS 21.1. O Proponente deverá apresentar com a sua proposta as seguintes Listas de Preços Unitários em ficheiros Excel: 21.2. Na Lista de Trabalhos e Preços da MPS os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” com o valor mensal para a Manutenção de acordo com as atividades previstas no Roteiro da Manutenção e as respetivas datas de início previstas, bem como a coluna “Valor Total”. A não indicação de preço implicará a exclusão da proposta. 21.3. Nas Listas de Preços Unitários de Trabalhos Diversos dos Anexos IIa-NT e IIbNT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para os artigos considerados com as quantidades indicadas e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares. 21.4. Na Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos do Anexo III-NT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para todos os artigos considerados e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares. 21.5. As quantidades de trabalhos indicadas nas listas dos Anexos IIa-NT, IIb-NT e IIINT, não são vinculativas contratualmente. 21.6. Os ficheiros Excel para preenchimento pelos proponentes fazem parte do processo. 21.7. Os proponentes não podem alterar o conteúdo ou formatação daqueles ficheiros. Qualquer alteração implicará a exclusão da proposta. 21.8. O preço contratual a apresentar pelo proponente compreende designadamente os seguintes encargos: •Todos os custos com pessoal necessário para garantir a manutenção completa, incluindo as deslocações e estadias; 24. LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS — cf. doc. junto com a petição inicial a pág. 65 do SITAF. 4 — Do teor do Caderno de Encargos — Tomo II — Cláusulas Técnicas Específicas, referente ao concurso a que se alude no ponto 1) extrai-se, designadamente, o seguinte: 21.2. Na Lista de Trabalhos e Preços da MPS os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” com o valor mensal para a Manutenção de acordo com as atividades previstas no Roteiro da Manutenção e as respetivas datas de início previstas, bem como a coluna “Valor Total”. A não indicação de preço implicará a exclusão da proposta. 21.3. Nas Listas de Preços Unitários de Trabalhos Diversos dos Anexos IIa-NT e IIb-NT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para os artigos considerados com as quantidades indicadas e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares. 21.4. Na Lista de Preços Unitários de Mão-de-Obra e Equipamentos do Anexo III-NT os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para todos os artigos considerados e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares. 21.5. As quantidades de trabalhos indicadas nas listas dos Anexos IIa-NT, IIb-NT e III-NT, não são vinculativas contratualmente. 21.6. Os ficheiros Excel para preenchimento pelos proponentes fazem parte do processo. 21.7. Os proponentes não podem alterar o conteúdo ou formatação daqueles ficheiros. Qualquer alteração implicará a exclusão da proposta. 5 - No âmbito do procedimento identificado em 1) foram apresentadas propostas pela aqui Autora S……………….S.A., bem como pelas Contrainteressadas D………………., S.A. e S....................................., Lda. - cf. pasta propostas do PA. 6 - A Autora apresentou proposta, através da qual se obrigava a executar os trabalhos em harmonia com os documentos do convite e seus anexos, com um valor global para efeito de ordenação de proposta de €460.152,12, com o prazo de execução de 24 meses, apresentando, além do mais, o anexo IIa-NT, relativo à Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos, bem como o anexo IIb-NT relativo à Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), do qual se extrata o seguinte: « Quadro no original» 
 7 — A Contrainteressada S....................................., Sociedade de Construções Ferroviárias LDA, apresentou proposta, através da qual se obrigava a executar os trabalhos em harmonia com os documentos do convite e seus anexos, com um valor global para efeito de ordenação de proposta de €502.326.73, com o prazo de execução de 24 meses, apresentando, além do mais memória descritiva e justificativa, da qual se extrata o seguinte: “(...) CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO MATERIAIS EQUIPAMENTOS RECURSOS (...)” — cf. pasta propostas junto com o PA. 8- Fazia ainda parte da proposta a que se alude no ponto antecedente o seguinte documento intitulado Plano de Trabalhos, com a descrição das atividades a desenvolver e a respetiva periodicidade e que se dá por integralmente reproduzido. - cf. pasta propostas do PA. 9- Em 05.11.2024, foi elaborado pelo Júri do Procedimento, em 05.11.2024, Relatório Preliminar, do qual se extrata o seguinte: “(...) 5 ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS 10- Em 22.11.2024, o Júri do Procedimento, elaborou o Segundo Relatório Preliminar de Análise de Propostas, do qual se extrata o seguinte: “(...) PRIMEIRA AUDIÊNCIA PRÉVIA E ANÁLISE DA PRONÚNCIA Nos termos da cláusula 21° do Programa do Procedimento, foi concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem sobre o presente relatório ao abrigo do direito de audiência prévia, prazo esse que decorreu entre os dias 08/11/2024 e 14/11/2024, tendo sido recebida a Pronúncia da empresa D……………., S.A., no dia 14 de novembro de 2024. ANÁLISE DA PRONÚNCIA A concorrente DSTRAINRAIL, S.A. apresentou Pronúncia, conforme anexo 1, nos termos da qual alega, em suma, que a proposta apresentada pela empresa S………………….S.A. deveria ser excluída por não apresentar totalmente preenchida a lista de preços unitários exigida no âmbito do presente procedimento, não tendo, especificamente, apresentado preço unitário para o artigo 2.2.1.2.4.6 respeitante ao contracarril. REANALISE DAS PROPOSTAS Face à questão levantada em sede de pronúncia e melhor supra referida, o Júri voltou a reanalisar todas as propostas apresentadas, e verificou, igualmente, que o concorrente D ……………………..apresentou, procurando a satisfação do exigido nos termos do ponto 2.e. da Cláusula 12.ª - Documentos que instruem a Proposta [Anexo VI] do Programa do Concurso, uma listagem conforme abaixo se transcreve, a qual não se encontra conforme com o solicitado, uma vez que, nenhuma das Prestações de Serviços indicadas poderão ser consideradas similares à Prestação de Serviços do concurso "Manutenção Preventiva Sistemática de Via, Drenagem e Construção Civil", objetivamente caracterizada quanto ao âmbito, no Procedimento Concursal. REORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS Tendo presente a análise efetuada e o critério de adjudicação, determinado pelos seguintes fatores e respetiva ponderação: ficam assim ordenadas as propostas: « Quadro no original» 
 SEGUNDA AUDIÊNCIA PRÉVIA Nos termos da cláusula 21° do Programa do Procedimento, é concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem sobre o presente relatório ao abrigo do direito de audiência prévia.”  11 — Em 29.11.2024, a Autora pronunciou-se peticionando que a “proposta de exclusão da Proposta do Concorrente S…………………, S.A. ser revogada e substituída por uma proposta de admissão da Proposta deste concorrente, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento, designadamente para efeitos de avaliação e ordenação da Proposta, nos termos já realizados no Primeiro Relatório Preliminar. ” — cf. pasta pronuncia do PA e doc. junto com a petição inicial constante a pág. 53 e 124 do SITAF. 12- Em 03.12.2024, o Júri do Procedimento elaborou Relatório Final, referente ao procedimento identificado no ponto 1), de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) SEGUNDA AUDIÊNCIA PRÉVIA Nos termos da cláusula 21ª do Programa do Procedimento, foi concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem sobre o presente relatório ao abrigo do direito de audiência prévia, prazo esse que decorreu entre os dias 25/11/2024 e 29/11/2024, tendo sido recebida a Pronúncia da empresa S………………., S.A., no dia 29 de novembro de 2024. ANÁLISE DA PRONÚNCIA A concorrente S………………….., S.A. apresentou Pronúncia, conforme anexo 2, nos termos da qual alega, em suma, que a sua proposta não deveria ter sido excluída, por, no seu entender, a mesma não padecer de nenhum vicio nem irregularidade, argumentando que não omitiram nenhum item da respetiva lista de preços unitários, pois que pretenderam indicar 0,00 € (zero euros) no ponto 2.2.1.2.4.6 respeitante ao contracarril, pois o valor do mesmo estaria já considerado em outras rubricas da lista de preços, mais precisamente nas rubricas 2.2.1.2.1.6, 2.2.1.2.1.7, 2.2.1.2.2.6, 2.2.1.2.2.7, 2.2.1.2.3.6 e 2.2.1.2.3.7. PROPOSTA Face ao exposto, propõe-se superiormente: 13— Em 06.12.2024, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou aprovar a proposta do Júri do Procedimento a que se alude no ponto antecedente. - cf. pasta relatórios (relatório final) junta com o PA. *IV.2. Matéria de facto não provada Inexistem factos que tenham sido julgados como não provados. *Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes e nos documentos constantes do processo administrativo em apenso, que não foram impugnados, para eles se remetendo a propósito de cada uma das alíneas do probatório. *Nos termos enunciados acima, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida ao considerar que a proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, não preencheu integralmente o anexo II b da Nota Técnica das cláusulas técnicas específicas, com a indicação de todos os preços unitários, devendo, por isso, ser excluída, como foi, por falta de apresentação de um dos atributos, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP. A recorrente afronta o decidido alegando que preencheu o anexo II b, sendo que, quanto ao item 2.2.1.2.4.6, respeitante ao contracarril, indicou o valor total, de €0,00, sendo a o valor unitário igualmente de € 0,00. Alegou que, ainda que se considere ter existido uma omissão no preenchimento da célula correspondente ao valor unitário, cabia ao júri ter procedido à retificação respetiva, oficiosamente, ao abrigo da disciplina do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, uma vez que era evidente a existência do lapso. Acrescentou que a aludida omissão não tem qualquer relevância na avaliação das propostas, uma vez que a avaliação incidirá, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º, do programa do procedimento, sobre a soma dos preços totais constantes do anexo IIb e não dos preços unitários. Concluiu que a exclusão da proposta que apresentou é contrária aos princípios da concorrência e “a favor do procedimento” e, bem assim, ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, visto que a autora não omitiu, no preenchimento do Anexo II b, a indicação do preço do item 2.2.1.2.4.6, respeitante ao contracarril. Vejamos se assim é. Compulsada a matéria assente, dela resulta que no procedimento em litígio, para formação do contrato de aquisição de serviços de manutenção de via, drenagem e construção civil do Complexo Ferroviário Porto de Sines, foi exigido aos concorrentes que apresentassem, além do mais, a lista de preços unitários em formato Excel denominada Anexo IIb-NT – Lista de preços unitários de trabalhos diversos, estabelecendo-se, na clausula 21.3, do caderno de encargos, que os proponentes deverão preencher a coluna “Preço Unitário” e a coluna “Totais” com os valores para os artigos considerados com as quantidades indicadas e indicar o valor total obtido pelo somatório dos valores totais parcelares (cfr. ponto 3., do probatório). O critério de adjudicação foi o da proposta economicamente mais vantajosa, com a avaliação a) do preço global para 24 meses, do Anexo I-NT da Nota Técnica das cláusulas técnicas específicas – 60%; e, b) da soma dos preços indicados nos Anexos IIa e IIb da Nota Técnica das cláusulas técnicas específicas – 40% (cfr. cláusula 17.ª, do programa do procedimento – ponto 2., do probatório). A autora, aqui recorrente, apresentou, com a proposta, o referido Anexo IIb-NT, no qual, a respeito do item 2.2.1.2.4.6, referente ao contracarril, não apareceu preenchida a célula correspondente ao preço unitário, e, na correspondente ao valor total, apareceu indicado o valor de € 0,00 (cfr. ponto 6., do probatório). O júri, após ter proposto, no relatório preliminar, a adjudicação à proposta apresentada pela recorrente, veio a reverter essa posição e a propor a sua exclusão, no seguimento da apresentação de pronúncia, em sede de audiência dos interessados, pela concorrente Dstrainrail, Sa, considerando não se mostrar integralmente preenchida a lista de preços unitários e, em consequência, não ter sido apresentado um dos atributos (cfr. ponto 10., do probatório), vindo a reiterar essa posição no relatório final, a qual veio a ser objeto de aprovação pelo CA da entidade demandada (cfr. 12. e 13., dos factos provados). No relatório final o júri, em resposta à pronúncia apresentada pela autora, aqui recorrente, em sede de audiência dos interessados, chegou mesmo a referir que «(…) …não corresponde à verdade que a concorrente S…………………S.A. tenha indicado o valor de 0,00€ para a rubrica que ora nos ocupa, tendo sim deixado a mesma em branco, por preencher, conforme se verifica pela análise da coluna "preços unitários" no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito. O valor de 0,00 € aparece depois, na coluna seguinte, denominada "totais", o que decorre do facto de não ter sido preenchido qualquer valor respeitante ao item dos contracarris, e o ficheiro excel assumir que, face à omissão de indicação desse valor o valor total será de 0,00 €. Contudo, repita-se, a concorrente S………………, S.A. não indicou expressamente o valor de 0,00 € na coluna dos "preços unitários" no que ao item 2.2.1.2.4.6 diz respeito, pelo que a mesma deixou em branco e por preencher um dos itens da lista de preços unitários fornecida pela entidade adjudicante, o que não pode deixar de conduzir à exclusão da proposta da referida concorrente, por todas as razões já referidas no precedente ponto de análise da pronúncia apresentada pela concorrente D…………….., S.A. que consta deste mesmo relatório, para o qual se remete e se dá por inteiramente reproduzido.(…)». O tribunal a quo julgou a ação improcedente, secundando o entendimento preconizado pelo júri, tendo-se referido, no saneador-sentença recorrido, a propósito, designadamente o seguinte: « Da matéria levada ao probatório resulta que a Autora apresentou uma proposta através da qual se obrigava a executar os trabalhos em harmonia com os documentos do convite e seus anexos, pelo valor total p/ Ordenação das Propostas de €460.152,12, bem como os anexos IIa-NT, relativo à Lista de Preços Unitários de Trabalhos Diversos, e o anexo IIb- NT relativo à Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), onde no artigo 2.2.1.2.4.6 com a designação contracarril não preencheu o item Preço Unitário [facto 6) do probatório]. E efetivamente, diversamente do que sustenta a Autora, no anexo IIb-NT relativo à Lista de Trabalhos e Preços Unitários (MPC), onde deveria ser preenchido o campo Preço Unitário constata-se a ausência de preenchimento de qualquer valor do artigo 2.2.I.2.4.6. Pelo que não é de acolher o entendimento que a Autora pretende transmitir, de que foi sua intenção atribuir àquele artigo o valor de 0,00€, porque o espaço encontra-se em branco sem preenchimento (…)». E é este o ponto de partida para a análise da controvérsia. A recorrente sustenta que não omitiu o preenchimento do item 2.2.1.2.4.6 do Anexo IIb, tendo indicado, de forma voluntária e expressa, o valor de €0,00 para o contracarril, sendo o valor do preço unitário, necessária e igualmente, de €0,00. Sem razão. Na verdade, a autora alegou, já em sede de audiência dos interessados e após ter sido proposta a exclusão da sua proposta, que a indicação do valor do €0,00 estaria justificada pela circunstância de o valor previsto para o contracarril estar incluída em outras rúbricas. O júri não aceitou a justificação apresentada e considerou que existiu uma omissão no preenchimento do Anexo IIb, tendo o valor de €0,00 sido gerado pela folha Excel no seguimento da omissão de preenchimento da célula correspondente ao preço unitário. E esse entendimento, preconizado também pelo tribunal a quo, não merece a censura que lhe vem dirigida, pois que a autora não comprovou a inclusão do valor do contracarril nas outras rúbricas da lista de preços unitários, de forma a justificar a indicação do preço de € 0,00 para esse item do preço. Com efeito, é incontornável que a célula correspondente ao preço unitário do item 2.2.1.2.4.6, correspondente ao contracarril, não foi preenchida, sendo que era obrigatório o seu preenchimento, nos termos prescritos na cláusula 21.3, do caderno de encargos. A questão que se coloca é a de saber se essa omissão devia ter sido suprida pelo júri, ao abrigo da disposição do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, segundo a tese da recorrente. E a resposta não pode senão ser negativa. A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente). A disciplina que permite a regularização das propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público e do favor do procedimento) e da primazia da materialidade subjacente. No n.º 4, do artigo 72.º, determina-se que o júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. Como refere Pedro Gonçalves (Direito dos Contratos Públicos, 6.ª ed., Almedina, p. 764), «(…) o dever de retificação só existe em caso de dupla evidência: do erro e da forma de o corrigir. (…)». Sucede que, no caso dos autos, não se verifica, desde logo, a evidência do erro, ou seja, não se apresenta claro que a autora tenha preenchido a célula correspondente ao preço total do item com a indicação de que esse valor seria de €0,00 e que a omissão do preenchimento da célula correspondente tenha resultado de mero lapso. Por conseguinte, não pode concluir-se pela evidência do correspondente valor unitário, não tendo sido violado, pelo júri, o dever de correção ou retificação oficiosa, nos termos preconizados pela recorrente. Assim, estando assente, por um lado, que a autora, aqui recorrente, omitiu o preenchimento do valor unitário no item correspondente ao contracarril e, por outro, que essa omissão não é passível de retificação oficiosa pelo júri, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 4, do CCP, por não resultar da proposta que essa omissão tenha resultado de um lapso manifesto, já que não existe evidência de que a autora tenha indicado, de forma voluntária, o valor total de €0,00 para esse item, deve improceder a alegação da recorrente. No tocante à alegada irrelevância da referida omissão na avaliação da proposta, já que apenas os valores totais seriam considerados, improcede igualmente a alegação da recorrente, pois que a omissão do preenchimento do valor unitário não permite ao júri atender ao aludido valor total de € 0,00 para o item correspondente ao preço do contracarril. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 11.04.2024 (P.º855/21.5BELSB), «A falta de apresentação autónoma dos custos unitários previstos pelo Caderno de Encargos e pelo Anexo III do Programa do Concurso determina a exclusão da proposta do concorrente, com fundamento na falta de atributos essenciais da mesma, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o) do Código dos Contratos Públicos (CCP).» No caso dos autos, os preços constantes do Anexo IIb constituem um atributo da proposta, ou seja, um dos elementos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos que será objeto de avaliação à luz do critério de adjudicação enunciado na cláusula 17.ª do programa do procedimento. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos nos termos, respetivamente, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º. Assim, não merece censura o decidido pelo tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de anulação da exclusão da proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, com o fundamento previsto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP, por falta de apresentação de um dos atributos exigidos. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 9 de outubro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Helena Telo Afonso |