Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:28/25.8BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:NULIDADES
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão que conhece todas as questões suscitadas em sede de recurso.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Relatório

A... inconformada com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.10.2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida proferida em 21.7.2025 pelo TAC de Lisboa, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão.

A este respeito apresenta as seguintes conclusões,


“1ª
A Recorrente, o companheiro e os filhos com 18 e 10 anos de idade, tal como Doc. 1 que se junta, residem na sua atual habitação desde meados de Fevereiro de 2024. Pois a Requerente foi despejada verbalmente. A alternativa habitacional seria a Recorrente e o seu agregado familiar tornarem-se na situação precária de sem abrigo!
A Recorrente, o companheiro e os filhos com 18 e 10 anos de idade tal como Doc. 1 já junto, moram na sua atual habitação desde meados de fevereiro de 2024 por não terem outro sítio para ir. De fato, encontrou esta casa aberta e devoluta há mais de 12 anos! Para mais a Recorrente padece de anemia crónica e o seu companheiro é surdo-mudo carecendo assim este agregado familiar composto por mais dois dependentes e um menor, de um lar estável, higiénico e digno que ao habitar ao relento seria impossível!
A Recorrente já esta inscrita para os concursos de habitação social desde que se lembra, desde há já vários anos, apesar da Recorrida ter conhecimento da situação do agregado familiar da Recorrente, e, em conjunto com a Assistente Social, garantirem que a situação iria ser resolvida contudo nada fizeram. Para mais, a Recorrente indagou a Recorrida sobre o destino das suas candidaturas tendo esta respondido que tinha azar que não foi atribuída qualquer habitação apesar de vários vizinhos da Recorrente que estão mesma situação foram realojados e para mais encontraram-se centenas de fogos devolutos! Aqui querem dormir, e vão sendo acompanhados por familiares que, por incapacidade destes, também não os podem acolher em casa fazendo todos os possíveis para dar o maior conforto à Recorrente e ao seu débil agregado familiar!
4 ª
A Recorrente já solicitou por N vezes a atribuição de uma casa de habitação social, estando inscrita desde que se lembra, há largos anos, mas a Recorrida, de forma alguma, concedeu a algum dos seus pedidos que nunca surtiram algum efeito nem mesmo tendo em conta a condição debilitante da Recorrente. Para mais houve uma severa omissão dos deveres objetivos da Recorrida no que diz respeito ao artigo 4° do D/L N° 89/2021 de 3 Novembro em que nenhum dos deveres impostos à Recorrida foram cumpridos ao longo dos últimos anos! ( que diga-se de passagem, que quanto a esta omissão houve uma omissão de pronuncia quanto a esta omissão da entidade recorrida)
5 ª
A Recorrente está desempregada, sendo que este agregado apenas aufere RSI, o que não lhes permite o recurso aos meios habitacionais privados, pelo que não lhe é permitida outra solução habitacional. Não tem alternativa, o mercado livre de arrendamento está- lhe completamente vedado pelos valores que hoje tem dia se têm vindo a praticar e o recurso à habitação social também lhe tem vindo a ser vedado perentoriamente e por sucessivas vezes. A Recorrente e o seu débil agregado familiar não tendo qualquer outra solução e não prejudicando a atribuição de habitação de outro concorrente, pois esta estava devoluta há mais de 12 anos e estando esta em absoluto estado de necessidade por não ter qualquer outra alternativa habitacional disponível, estando inclusivamente a Recorrente disposta a liquidar as rendas em falta e transitar a titularidade para a Recorrente mas, até lá, encontrou assim uma solução precária até que lhe seja atribuída outra habitação ou que lhe seja fixada uma renda para a sua atual
6 ª
No dia 11 de Setembro de 2024, a Recorrente pronunciou-se sobre o projeto de decisão de desocupação do imóvel onde reside há cerca de 1 ano, tal como Doc. 2 que se junta. De facto, até aos dias de hoje, a única resposta da Recorrida foi a atribuição do registo X00000/2024, tal como Doc. 2 já junto. Razão pela qual é indicada a falta de cumprimento do dever de Audiência Prévia, pois em momento algum é feita referência ao argumentos apresentados pela Recorrente. Sendo na prática inexistente tal fase obrigatória para a formação da decisão administrativa.
No decorrer da presente ação a Recorrente, sem que nada o fizesse prever, pois aguardavam uma nova reunião com responsáveis da Recorrida para regularizarem a situação e estando há largos anos à espera de atribuição de uma habitação. A Recorrente foi notificada pessoalmente para passar a dormir ao relento com o seu companheiro surdo-mudo e os dois filhos menores tal como Doc. 3 que se junta, sendo o despejo iminente o ato a suspender; Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que a Recorrida era obrigada a tal.
Para mais foi ignorada a audiência prévia, tudo se passou como se esta não tivesse sido ouvida. Tal como Doc. 2 já junto. De fato a ordem de despejo da Recorrida, coloca o Recorrente e seu débil agregado familiar numa verdadeira situação de carência habitacional pois que as Recorridas, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28o, n.° 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.°da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
Ao longo de todo o Acórdão Recorrido são feitas alusões a factos e problemas relativos a outros processos.
10ª
É uma marca estrutural do Acórdão Recorrido, ao mesmo tempo omite a pronúncia sobre aspetos que deveriam ter sido respondidos!
11ª
Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que as Recorridas são legalmente obrigados.
12ª
A decisão de despejo do Recorrente e do seu volumoso agregado familiar, não foi precedida de qualquer Audiência prévia para que esta possa apresentar a sua versão dos factos!
13 ª
De fato a ordem de despejo da Recorridas, coloca o Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que a Recorrida, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28°, n.° 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.°da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.° e 4.°do Decreto- Lei n.° 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
14 ª
Para mais, o Recorrente para chegar a esta conclusão o tribunal de 1a instância e da 2a instância decidiram, sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como das declarações de parte e explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão!
15 ª
Não estamos perante uma ocupação nem uma situação abusiva e muito menos ilegal pois que apenas pretende que as entidades requeridas cumpram as exigências impostas pela lei aquando do despejo, o que pretendia fazer valer na presente ação.
16ª
Continua a Recorrente aguardar que lhe seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar!
17ª
Ainda hoje não compreende a razão da discriminação da Recorrida a qual só pode basear-se na falta de rendimento quando se encontra desempregada. De facto, a habitação social é para entregar e maioritariamente para manter em quem dela careça.
18ª
Se passarem a residir ao relento os perigos e riscos agravam-se todos os dias!
19ª
Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada e em momento algum foi notificada para que preste as informações necessárias á regularização.
20ª
Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes.
21ª
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
22ª
Se a Recorrida não se dignar incluir a Recorrente nesta ficha, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada.
23ª
Nos termos do disposto no art° 65°n° 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
24ª
Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente!
25ª
O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não ter qualquer alternativa habitacional e ter vários menores a cargo, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma!
26ª
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
27ª
Foi indevidamente julgado no Acórdão que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA.
28ª
O Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.°, n.° 6, da Lei n.° 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.°, n.° 4 da Lei de Bases de Habitação.
29ª
De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.°, n.° 4, da mesma Lei n.° 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais ”.
30 ª
Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte ”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”.
31ª
Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa).
32 ª
Ora, o Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel.
33 ª
Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court.
34ª
O Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que o Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional.
35 ª
Nos termos do artigo 28. ° da Lei n.° 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais ”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.°da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento.
36 ª
Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.° 4 do artigo 4.° do DL n.° 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos.
37 ª
Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28°, n.° 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.° da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 89/2021, de 3/11).
38ª
Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
39ª
Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar - é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
40ª
Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido.
41ª
A tutela provisória prevista no art. 131° do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende.
42ª
O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131° do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde dos seus filhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ.
43ª
Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131°/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente e o seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional.
44 ª
É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.
45ª
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
46 ª
Mais se verificou a nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC por se verificar a falta absoluta de fundamentação quanto ao indeferir a procedimento cautelar.
47 ª
Não emitiu decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
48ª
Por conseguinte, verifica-se assim a nulidade por omissão de pronúncia pois o juiz não evocou razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada, mesmo que, segundo a sua tese tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessa questão.
49 ª
Mais se verificou a nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC por se verificar a falta absoluta de fundamentação quanto ao indeferir liminarmente a procedimento cautelar sem ter se ter pronunciado quanto ao pedido da procedimento cautelar e muito menos quanto ao incidente de decretamento provisório, o qual foi totalmente ignorado.
50ª
O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença - já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar corretamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art.°. 664° do CPC).
51ª
A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe o silenciamento por parte do tribunal relativamente a questões de cognição obrigatória, o que se verificou no caso em apreço.
52ª
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, resulta da violação do dever constante do n.° 2, do art. 608.° do Código de Processo Civil (CPC), do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
53ª
Da leitura da Acórdão Recorrido vislumbra-se que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, face a todas as questões que lhe foram submetidas pelas ora Recorrente.
54ª
Nomeadamente quando à verificação da vicio de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, verificando-se assim que pudemos concluir pela verificação nulidade à luz do estatuído no n.° 1 do art. 615. ° do CPC, nomeadamente omissão de pronúncia. Bem como quanto à omissão dos deveres objetivos do art° 4°do D/L n°89/2021 de 3 de Novembro.
55ª
Em concreto, resulta dos Autos que o Recorrente não conseguiu alcançar minimamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar, por se verificar a falta de fundamentação da sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido por omissão de pronúncia e falta de fundamentação que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, perante a passividade do Município de Sintra em que insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais. Condenando-se a Recorrida em custas e condigna Procuradoria.
Como É de JUSTIÇA!”

O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma,

“1. O presente recuso não é admissível, nos termos para os efeitos do artigo 150.° do CPTA.
2. O Recurso de revisto para o STA tem natureza excecional, estando dependente do preenchimento dos requisitos do artigo 150.°, designadamente "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito."
3. O objeto dos presentes autos / recurso não reclama, em nosso entendimento, a relevância necessária e adequada (face ao enquadramento unânime, por parte da jurisprudência, da matéria sub iudice) para a análise do presente recurso.
4. Note-se que tal nem sequer é alegado por parte da Requerente / Recorrente.
5. Incumbindo sobre si o ónus de o fazer, e que não foi cumprido.
6. Não se identificado ou trazendo à colação qualquer questão de particular relevo jurídico ou social que se revista de importância tal que a admissão do recurso é necessária para a melhor aplicação do direito.
7. Não se verificam os pressupostos do artigo 150.°, o que determina a rejeição do presente recurso em sede de apreciação liminar sumária pelo STA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.°, n.° 6 do CPTA.
8. Do artigo 65.° do CRP, não se retira que a Requerente / Recorrente tenha um putativo direito à atribuição / concessão de uma habitação municipal.
9. Efetivamente, «Quanto ao direito à habitação previsto no artigo 65.° da CRP, este não atribui “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei", como se assinala nos Acórdãos n.°/s 280/93, 130/92 e 374/02 do Tribunal Constitucional (sublinhado nosso).
10. Pelo que bem andou o Acórdão recorrido ao aduzir que «O que significa, portanto, que, estando o direito constitucional à habitação regulado no artigo 65.° da CRP dependente de concretização legal, não sendo diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo, este não confere à Recorrente per si um direito imediato a uma prestação efetiva, só se podendo exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei.»
11. Não foram violados os artigos 28.°, n.° 6, da Lei n.° 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.°, n.° 4 da Lei de Bases de Habitação.
12. Por não possuir qualquer título que a habilite ou fundamente a sua ocupação, esta é considerada, para todos os devidos e legais efeitos, uma ocupação sem título.
13. E por isso sujeita ao procedimento administrativo de desocupação e entrega do imóvel nos termos acima expostos
14. Não houve qualquer violação do artigo 13.°, n.° 4 da Lei de Bases da Habitação, porquanto o artigo determina, no seu n.° 5, que «Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei»
15. Estas regras são as que se encontram no artigo 35.°, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro.
16. O Acórdão recorrido é esclarecedor ao referir que tais normativos «não suportam um direito da Recorrente a celebrar com a Recorrida um contrato de arrendamento, nem tão pouco - realçando-se que é a própria Recorrente a admitir que ocupou o imóvel sem dispor de título legal para tal»
17. Mais, não é verdade que não tenha sido reencaminhada para soluções habitacionais, constando do probatório (facto E) que «(…) foi a Recorrente notificada de que, tendo declarado não ter alternativa habitacional, encontrando-se em efetiva carência habitacional, poderia recorrer ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Câmara Municipal de Sintra e, bem assim, na mesma data, foi realizada entrevista para avaliação social e encaminhada para o Atendimento de Emergência para avaliação dos critérios de vulnerabilidade e para o Atendimento Programado da Junta de Freguesia [facto F)]. Ou seja, verifica-se que, opostamente ao alegado pela Recorrente, a Recorrida, efetivamente, deu cumprimento à obrigação de encaminhamento prevista nos normativos citados, incluindo naquele artigo 28.°, n.° 6 da Lei n.° 81/2014.»
18. O mesmo se refira quanto à Audiência Prévia, sendo incontestável, conforme menciona o Acórdão que este direito foi acautelado, tendo o Município Réu / Recorrido cumprido com todas as exigências procedimentais a que está adstrito por força da lei.
19. Face ao exposto, não se verificam os pressupostos do artigo 120.° do CPTA para a concessão da providência cautelar, nem para o decretamento provisório da providência nos termos do artigo 131.° do CPTA.
20. Por último, a Recorrente alega as nulidades do artigo 615.°, alínea b) e alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.
21. Tais nulidades não se verificam, sendo evidente que quer a Sentença de 1.a instância e o douto Acórdão se encontram devidamente fundamentados.
22. E, bem assim, tendo sido apreciadas todas as questões invocadas por parte da Requerente / Recorrente, sendo, em ambas as decisões, claro o iter prosseguido pelo Tribunal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.° Ex.a doutamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser consideradas improcedentes, por não provadas, e as presentes contra-alegações procedentes, por provadas.
Só assim se fazendo a tão costumada Justiça!”

2. Questão a apreciar

Em conformidade com o artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar se o Acórdão recorrido padece de nulidade.

3. Fundamentação de direito

Considerando as alegações de recurso, pese embora se detete que a Recorrente se limita a insistir, por um lado, no preenchimento dos pressupostos para a adoção das medidas cautelares, desconsiderando, tal como se deu conta no Acórdão recorrido, que na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra se conheceu do mérito da causa principal ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA, e, por outro lado, por referência ao fumus boni iuris, a persistir na verificação dos vícios que imputou ao ato impugnado e em apontar à sentença (e não ao Acórdão recorrido) erros de julgamento e nulidades, entende-se que nas conclusões 10, 53 e 54 vem imputada a este Acórdão nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC] por o Tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram submetidas pela Recorrente, “nomeadamente quando à verificação do vício de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, (…). Bem como quanto à omissão dos deveres objetivos do art° 4°do D/L n°89/2021 de 3 de Novembro”.
Reiterando o que se escreveu no Acórdão recorrido a propósito das nulidades imputadas à sentença, as nulidades são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].
A nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Importa recordar que, no âmbito do recurso, a Recorrente imputou à sentença recorrida a nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o erro de julgamento de facto (défice instrutório) e o erro de julgamento de direito, concretamente sustentando que o ato impugnado padecia de violação do direito de audiência prévia e erro nos pressupostos decorrente da preterição da obrigação de reencaminhamento efetivo para uma outra alternativa habitacional [violando o disposto nos artigos 28.º, n.º 6 da Lei 81/2014, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de Bases da habitação), e 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11], de se encontrar a aguardar que seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar e de um direito a uma habitação fundado no artigo 65.º, n.º 1 da CRP.
Ora, além de se constatar que a Recorrente, verdadeiramente, nunca concretiza quais são os “aspetos que deveriam ter sido respondidos”, o certo é que todas as questões que foram submetidas à apreciação por este Tribunal foram apreciadas no Acórdão em crise.
Com efeito, no ponto 4.2. do Acórdão conheceram-se, julgando-se não verificadas, as nulidades apontadas à sentença, e em 4.3. o erro de julgamento de facto, rejeitando-se o recurso por incumprimento dos ónus impugnatórios nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
Em 4.4. do Acórdão apreciou-se o erro de julgamento de direito entendendo-se não ser de apreciar a questão da satisfação do pedido de inclusão no agregado familiar por se tratar de questão nova e a falta de fundamentação por a mesma não constar das conclusões. Apreciou-se, opostamente ao que vem alegado, o erro de julgamento no que respeita à decisão do Tribunal a quo quanto ao erro nos pressupostos apontado ao ato decorrente do incumprimento da obrigação de encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de apoios habitacionais (fls. 27 a 28 do Acórdão) e, bem assim, quanto ao direito a uma habitação (fls. 29 a 31), conhecendo-se, ainda, o erro de julgamento quanto à preterição do direito de audiência prévia (fls. 31 a 33).
Ou seja, foram apreciadas todas as questões submetidas a este Tribunal. Sem que, portanto, a decisão tomada padeça de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Da condenação em custas


Custas do incidente a cargo da Recorrente, salvo se lhe tiver sido concedida proteção judiciária na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 4 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

4. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em
a. Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 23.10.2025;
b. Condenar a Recorrente nas custas.

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Da admissão da revista


Nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA cabe ao Tribunal ad quem a apreciação preliminar sumária do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a que se reporta o n.º 1 deste normativo. Limitando-se a intervenção do Tribunal a quo à pronúncia sobre os restantes requisitos de interposição do recurso - tempestividade e legitimidade -, bem como à fixação do regime de subida e efeito.
Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admitimos o recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo (arts. 121.º, n.º 2, 140.º, 144.º, n.º 1 e 147.º do CPTA e 675.º n.º 1 do CPC).
Mostra-se cumprido o disposto no art.º 144.º, n.º 3 do CPTA.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora