Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:672/16.4BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Sumário:Embora desde a data do divórcio e a data do óbito do beneficiário não tenha decorrido um período de dois anos, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, deve ser considerado todo o tempo de vivência em comum entre a recorrida e o beneficiário e, assim, reconhecido à primeira o direito àquela prestação.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

R..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho, de 03/11/2015, que indeferiu o seu pedido de pensão de sobrevivência e que se lhe reconheça “a qualidade de titular do direito às prestações por morte de M.....”.

Por sentença proferida em 24/09/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada anulou o despacho impugnado e condenou a entidade demandada a “reconhecer à Autora a titularidade do direito às prestações por morte de M.....”.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A - A recorrida não reúne as condições legais para que lhe sejam atribuídas prestações por morte do Sr. M….. quer na qualidade de divorciada/viúva quer na qualidade de sua companheira.

B - No que ao casamento respeita, verifica-se que de acordo com a previsão do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, aplicável por força do artigo 6.º da lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida” – o que não foi o caso.

C - Ou seja, dúvidas não há de que a A., pela via do casamento (divórcio) não tem direito ao requerido benefício social por morte pelo facto de não receber pensão de alimentos paga pelo ex-marido.

D - E não tem, também, pela via da união de facto!

E - De acordo com a previsão do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adotou medidas de proteção das situações de união de facto, na redação dada peia Lei nº 23/2010, de 30 de agosto “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.” (sublinhado nosso).

F - Ora, tendo o casamento da recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 2013/10/15 e o óbito daquele ocorrido em 2014/06/01 não se encontra verificado o requisito do tempo - 2 anos em vivência em situação análoga à dos cônjuges - para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação da recorrida e do falecido como situação de união de facto e como tal constitutiva de direitos.

G - Ou seja, a existência da união de facto, que só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido à recorrida o direito à pensão de sobrevivência.

H - E o facto de ter estado casada com o falecido durante 10, 20 ou 30 anos não é por si só suficiente para que veja reconhecido o direito àquela pensão. Ressalve-se que o matrimónio foi dissolvido por mútuo consentimento e não foi decretada ou homologada pelo Tribunal pensão de alimentos à recorrida.

I - A atividade da CAIXA, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade, peto que

J - Não estando reunidas as condições para poder reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, o que a acontecer implicaria a violação do principio da legalidade a que está obrigada, outra não pode ser a decisão da Caixa.

K - Ao decidir de forma diferente a sentença violou o disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

L - Acresce que o Tribunal “a quo" é materialmente incompetente para declarar a existência, ou a inexistência, da união de facto e como consequência condenar, ou não, a CGA ao pagamento de uma pensão de sobrevivência, à recorrida.

M - Trata-se de uma ação sobre o estado das pessoas - por natureza, de simples apreciação, positiva ou negativa -, que claramente não cabe no âmbito da tutela dos tribunais administrativos, mas na dos civis pelo que estamos perante um caso de incompetência absoluta do Tribunal nos termos dos artigos 64.º e 96.º do CPC.

N - A incompetência absoluta do Tribunal tem por efeito a absolvição dos réus da instância, nos termos dos artigos 99.°, n.º 1 e 278.°, n.º 1, alínea a), do CPC, o que deveria ter sucedido na 1.ª Instância.

A autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou totalmente a ação administrativa de processo número 672/16.4BEALM, que ocorreu na 1 Unidade do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proposta pela Autora, e em consequência a anulação do despacho proferido 03 de Novembro de 2015 pela ora aqui recorrente, condenando-a a reconhecer à ora aqui recorrida, a titularidade do direito às prestações por morte de M....., nos termos da Lei nº 60/2005. de 20 de dezembro e demais legislação complementar.

2. Porém, veio agora a C.G.A, Demandada apresentar recurso, pedindo a revogação a douta decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:

- a Autora não reúne as condições legais para que lhe sejam atribuídas prestações de M....., quer na qualidade de viúva, quer na qualidade de companheira, e baseia a sua posição de acordo com o artigo 11º do Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro, aplicável por força do artigo 6º da Lei 60/2005. de Dezembro, e

- a Autora também, não tem pela via da união de facto, e fundamenta a sua posição referindo que " ...a existência da união de facto, só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divorcio, não teve a duração mínima de dois ano, pelo que não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido à recorrida o direito à pensão de sobrevivência. ...".

- que o Tribunal “a quo", é materialmente incompetente para declarar a existência, ou inexistência, da união de facto e como consequência condenar, ou não. a CGA. ao pagamento de uma pensão de sobrevivência, à recorrida. ..." , pelo facto de que a ação tratar 'k...sobre o estado de pessoas - por natureza, de simples apreciação positiva ou negativa- que claramente não cabe no âmbito da tutela dos tribunais administrativos, mas na dos civis pelo que estamos perante um caso de incompetência absoluta do Tribunal, nos termos dos artigos 64.° e 96.° do CPC. ..."

Acrescentando, que devido à incompetência do tribuna, devem os réus ser absolvidos da instância, nos termos dos artigos 99º, nº1, al) a), do CPP.

3. Entende a ora recorrida que, o pedido da revogação a douta decisão recorrida, sobre os fundamentos expressos nas alegações de recurso do recorrente, não tem fundamento na prova efetivamente produzida nos presentes autos, devendo ser, salvo melhor entendimento, mantida a douta sentença recorrida, nos precisos termos que desta constam.

4. Vejamos, em primeiro lugar, é muito importante salientar, o facto de que, a ora aqui recorrente, não impugnou o firmado quanto à matéria de facto, da análise dos documentos junto aos autos, bem como do processo administrativo apenso aos mesmos.

5. Importante referir que, a regulação da atribuição da pensão de sobrevivência, prevista nos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, foi alterada sucessivamente por vários diplomas, sendo o último Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de Junho.

6. E ao contrário, do que a ora recorrente, vem a alegar, a ora aqui recorrida, preenche todos os requisitos contidos, nos artigos 26º e 27º dos pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, com as sucessivas alterações por vários diplomas, sendo o último Decreto-Lei nº 133/2012. de 27 de Junho, bem como dos artigos, 8º e 18º do Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto e ainda dos artigos 6º nº 3º, da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, na medida em que a partir de janeiro de 2006, o cálculo das pensões de sobrevivência bem como a titularidade a e as condições de atribuição desta passaram a reger-se pelas regras definidas no Regime Geral da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro,

De acordo com os artigos 7 n° 1º al.) a, nº 2º, nº3, artigo 8º e artigo 11º Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de Outubro, na medida em que,

7. No dia 19 de Abril de 1995, M..... casou com a Autora, na Conservatória do Registo Civil em Setúbal ( Assento de casamento n° 1….., divorciaram -se por mutuo consentimento, em 15 de outubro de 2013, ( Processo n° 9511/2013) e M..... veio a falecer a 1 de junho de 2014, e o Assento de Óbito nº 4….. do ano de 2014 foi emitido nos Serviços da Conservatória do Registo Civil de Setúbal, no dia 2 de junho de 2014.

8. Para mais, a Autora e M….., nunca deixaram de viver juntos em comunhão de mesa e habitação, cama e em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges desde 19 de abril de 1995 até 15 de outubro de 2013 no estado civil como casados, data essa em que ocorreu o divórcio entre ambos, e que os mesmos viveram em união de facto desde 16 de outubro de 2013 até à data do óbito de M..... ocorrido a 1 de junho de 2014, factos esses atestados pela Junta de Freguesia de São Sebastião do Município de Setúbal, em 5 de junho de 2014 conforme o documento “ Atestado”, - documento cuja lei indica como atestante que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, bem como todos os restantes o factos provados do probatório

9. A Autora solicitou através de requerimento a pensão no dia 7 de maio de 2015, nos serviços da CGA Demandada ora recorrente, e como à data do falecimento de M….., estava no estado de união de facto com o mesmo, logo a mesma encontra-se à luz da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto,

10. E é neste sentido, e por força do artigo 1º nº 2 da Lei nº 7/2001. de 11 de Maio, que define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, mas o n artigo 2º -A refere “No caso de morte de um dos membros da unido de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data. da certidão de cópia integra! do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido".

11. E para mais, o artigo 3 da mesma lei impõe que: “ As pessoas que vivam em união de facto nas condições análogas previstas na presente lei tem direto a:

e) Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou regimes especiais da segurança social e da presente lei.

12. Acresce-se ainda que no regime de acesso às prestações por morte, e segundo o artigo 6 da mesma lei, refere que :

" 1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e). f). g) do artigo 3º, independente da necessidade de alimentos.

2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f), g)) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acçâo judiacial com vista a comprovação

3- Excetuam-se o previsto no 2° as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois após o decurso do prazo estipulado nº2 do artigo 1”.

13. Assim, e aplicando a situação dos autos, face prova da matéria dos factos dada como provada autos, bem como à luz da legislação mencionada anteriormente, não restam dúvidas, salvo melhor opinião, de que a ora aqui recorrida, preenche os prossupostos, para que lhe seja atribuída a pensão.

14. Importa aludir, que a entidade demandada manteve a posição de que não havia união de facto, por não ter decorrido o prazo de dois anos, desde a data do divórcio e a morte de M….., como refere o artigo nº 1º nº 2, da Lei de Protecção, e não optou por promover a competente ação judicial, com vista à sua comprovação, por força do disposto do artigo 6º nº 2 dessa mesma.

15. Face ao que foi descrito e provado, não restam dúvidas que a Autora, ora aqui recorrida, viveu com o M....., cerca de vinte anos ininterruptos e até à morte deste, como marido e mulher, em comunhão de mesa, cama e habitação, em economia comum.

16. E por força do artigo 3o al) e da Lei de Proteção da união de facto, de que a ora recorrida, está sob a tutela deste regime.

17. Firma-se pelo exposto, a censura na interpretação da CGA ora aqui recorrente, na medida em que, houve uma violação do previsto no regime atrás referido, pelo que não restam dúvidas em afirmar que o despacho proferido pela CGA a 3 de Novembro deve ser anulado, pois é ilegal, e como consequência a sua anulação e a Demandada reconhecer 'Autora a titularidade do direito às prestações por morte de M......

18. A recorrente nas suas alegações refere na incompetência do tribunal, a recorrida sublinha que considera que a delimitação do âmbito do presente recurso, é relevante a questão a decidir, e foi proferido na douta sentença do Tribuna” a quo"... Face à recente jurisprudência do Tribunal de Conflitos, em que decidiu que a jurisdição administrativa e Fiscal é a competente para dirimir as questões relativas à discordância dos interessados face à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, ao Tribunal cumpre apreciar e decidir se o despacho que indeferiu a pretensão da Autora â pensão de sobrevivência por morte de M..... padece de algum dos vícios por ela assacados e, como tal deverá ser reconhecido o seu direito às referidas prestações ou pelo contrario, cumpre todos os requisitos legais conforme pugna a Entidade Demandada (neste sentido o Ac. Do T. Conflitos n° 028/16, de 25-01-2017, disponível em www.dgsi.ptj... ).

19. O Tribunal administrativo e fiscal de Almada tem competência para se pronunciar sobre o despacho em crise, o qual é ilegal por violação do previsto no regime legal exposto, devendo ser anulado, verifica-se o direito da autora à pensão de sobrevivência por morte de M....., devendo a Entidade Demandada ser condenada ao seu pagamento nos termos previstos na Lei n° 60/2005 de 29 de dezembro.

20. Nestes termos, deve a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Almada, ser mantida nos precisos termos e, e consequentemente a anulação do despacho de 03 de Novembro de 2015 pela Direção da Entidade Demandada e a condenação da mesma a reconhecer à Autora a titularidade do direito às prestações por morte de M......


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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber o Tribunal a quo é materialmente incompetente para decidir a presente acção e se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por não assistir à recorrida o direito à pensão de sobrevivência por si requerida em virtude de não se encontrar preenchido o requisito temporal previsto no artigo 1.º, n.º2, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.


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3.2 – De Direito

Na presente acção, a autora, ora recorrida, impugna o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 03/11/2015, que indeferiu o seu pedido de pensão de sobrevivência, pedindo que lhe seja reconhecida “a qualidade de titular do direito às prestações por morte de M.....”.

O Tribunal a quo julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a entidade demandada, ora recorrente, “a reconhecer à Autora a titularidade do direito às prestações por morte de M.....”, podendo ler-se, na sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) se é incontestado pelas partes que a Autora e M..... viveram juntos em comunhão de mesa, leito e habitação, em situação análoga à dos cônjuges durante mais de dois anos, nos termos dos factos elencados nos pontos 3., 5., 6., 7. e 13. a 17., certo é também que à data do falecimento do segundo já o casamento, impeditivo da união de facto, havia sido dissolvido.

Por ser assim, nos termos fixados pela jurisprudência supra referida, a união de facto da Autora merece tutela legal, nomeadamente no que diz respeito ao regime de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, nos termos referidos na alínea e) do artigo 3.º da Lei de Proteção, por não se verificar a exceção impeditiva da atribuição dos efeitos jurídicos à união de facto, prevista na alínea c) do artigo 2.º da mesma Lei”.

No presente recurso, a recorrente suscita a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, alegando, em suma, que o Tribunal a quo é materialmente incompetente para declarar a existência ou inexistência da união de facto e, consequentemente, para condená-la na atribuição de uma pensão de sobrevivência à recorrida.

Ora, a questão de saber qual o tribunal materialmente competente para decidir uma acção, como a presente, em que é pedido o reconhecimento de uma situação de união de facto para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência por uma instituição de segurança social, tem sido decidida, de forma uniforme, pelo Tribunal de Conflitos, no sentido de que a competência pertence aos tribunais administrativos.

Assim, como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 25/01/2017, proferido no Processo n.º028/16, em que estava em causa o reconhecimento de uma situação de união de facto para efeitos de atribuição de uma pensão de sobrevivência pelo Instituto da Segurança Social da Madeira, I.P., “I – Incumbe aos serviços da segurança social o reconhecimento da situação de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação de facto, estabelecidas na Lei n.º7/2001, de 11 de maio, na redação resultante da Lei .º23/2010, de 30 de agosto. II – Sempre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo por aqueles serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa. III. A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” [no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 17/04/2024 e 11/09/2024, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 3805/22.8T8VCT.G1.S1 e 1768/23.1T8BRR.L1.S1].

Em situação idêntica à dos presentes autos, ou seja, em que era demandada a Caixa Geral de Aposentações, pode ler-se no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 22/11/2023, proferido no Processo n.º3962/22.3T8VCT.G1.S1, designadamente, o seguinte: “Tal como na situação sobre a qual recaiu o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 25 de Janeiro de 2017, também aqui o litígio entre a autora e a ré Caixa Geral de Aposentações emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa, que decorre da responsabilidade do sistema de segurança social pelo sistema de prestações sociais consagrado na Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na versão resultante da Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto.

Assim, seguindo a jurisprudência constante daquele Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 25 de Janeiro de 2017, que se reitera, conclui-se que a apreciação dos pedidos deduzidos contra a Caixa Geral de Aposentações compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que, no âmbito de uma relação administrativa, a autora pretende a tutela de um direito fundamental (al. a) do n.º1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e, por isso mesmo, a “Fiscalização da legalidade atos administrativos praticados” pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (al. c) do mesmo n.º1)”.

Assim, acompanhando a jurisprudência citada, impõe-se concluir que a competência para decidir a presente acção pertence aos tribunais administrativos, improcedendo a alegação da recorrente no sentido de que se verifica a excepção de incompetência absoluta do tribunal.

A questão que se coloca, assim, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não assiste à recorrida o direito à pensão de sobrevivência por si requerida em virtude de não se encontrar preenchido o requisito temporal previsto no artigo 1.º da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio.

Vejamos.

O regime da protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime da segurança social consta do Decreto-lei n.º322/90, de 18 de Outubro, com alterações posteriores, cujo artigo 8.º, na redacção introduzida pela Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto, sob a epígrafe “União de facto”, estabelece o seguinte: “1. O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2. A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto”.

A Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, para que remete a norma citada, define, no seu artigo 1.º, n.º2, na redacção introduzida pela Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto, a união de facto nos seguintes termos: “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, sendo que, na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível [artigo 2.º-A, n.º1, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto].

Atento o disposto no artigo 3.º, alínea e), da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.

Relativamente ao regime de acesso às prestações por morte, o artigo 6.º da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto, estabelece o seguinte: “1. O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2. A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos. 3. Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação”.

Da factualidade provada resulta que a autora, ora recorrida, foi casada com o beneficiário M..... desde 19/04/1995 até 15/10/2013, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio, tendo o beneficiário falecido em 01/06/2014 [cfr. pontos 1., 2. e 3 da factualidade provada], ou seja, quando ainda não tinham decorrido 2 anos – requisito temporal para o reconhecimento da situação de união de facto – desde a data do divórcio.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, após citar a jurisprudência segundo a qual “a equiparação dos efeitos previdenciais ao unido de facto não depende do seu estado de divorciado há mais de dois anos, antes apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdure há mais de dois anos e esse estado de divorciado”, concluiu ser esta “precisamente a situação dos autos, uma vez que se é incontestado pelas partes que a Autora e M..... viveram juntos em comunhão de mesa, leito e habitação, em situação análoga à dos cônjuges durante mais de dois anos, nos termos dos factos elencados nos pontos 3., 5., 6., 7. e 13. a 17., certo é também que à data do falecimento do segundo já o casamento, impeditivo da união de facto, havia sido dissolvido”.

Contudo, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a situação dos autos não é idêntica àquela em que se formou a jurisprudência citada, em que estava em causa a contagem do prazo de dois anos previsto no artigo 1.º, n.º2, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, nas situações em que um dos membros da união de facto era casado com uma terceira pessoa durante a convivência em condições análogas às dos cônjuges e em que, por este motivo, se colocava a questão da aplicação do impedimento à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto previsto no artigo 2.º, alínea c), da mesma lei.

Na situação dos autos, a recorrida foi casada com o beneficiário até à dissolução do casamento por divórcio em 15/10/2013, sendo que, como já referimos, desde esta data até à data da morte do beneficiário, não decorreram dois anos, o que, segundo a recorrente, que não questiona que a recorrida e o beneficiário viveram em condições análogas às dos cônjuges após o divórcio, obsta ao reconhecimento da situação de união de facto por não se encontrar preenchido o requisito temporal previsto no artigo 1.º, n.º2, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio.

A questão que se coloca, pois, nos presentes autos, e que, em rigor, o Tribunal a quo não decidiu, é a de saber se, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, deve ser considerado o período em que a recorrida esteve casada com o beneficiário, considerando-se, assim, todo o tempo que durou a relação entre ambos, em regime de casamento, primeiro, e em regime de união de facto, depois.

Ora, a questão enunciada foi decidida em sentido afirmativo no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/01/2020, proferido no Processo n.º1994/16.0BEPRT, onde pode ler-se, designadamente, o seguinte: “2.2. Questão em parte idêntica à suscitada nos autos foi tratada em dois recentes arestos deste STA (cfr. Acórdãos do STA de17.12.19, Proc. n.º 442/16.0BEBRG e Proc. n.º1378/17.2BEBRG). Parcialmente idêntica uma vez que, desde logo, no caso vertente a A. e o falecido estavam divorciados e não apenas separados de pessoas e bens. Acresce a isto que, in casu, coloca-se um problema que não se verificava nos casos relatados naqueles arestos e que tem de ver com a circunstância de que a A. e o beneficiário falecido ainda não viviam há dois anos em união de facto. Quanto ao primeiro aspecto, a circunstância de, no caso dos autos, os unidos de facto terem estado casados – casamento dissolvido por divórcio – não impede, bem pelo contrário, que se chegue à mesma conclusão a que se chegou nos acórdãos supra mencionados, ou seja, a de que a aqui A. pode beneficiar da pensão de sobrevivência em virtude do falecimento daquele com quem vivia em união de facto. Efectivamente, o aparente obstáculo que existiria naqueles casos em que os unidos de facto ainda possuem o estatuto de cônjuges certamente que não existe quando os unidos de facto estão já divorciados, ou seja, quando está já dissolvido o vínculo matrimonial entre eles.

Mas, nestes autos, como se viu, coloca-se uma nova questão: a de que, no momento da morte do falecido beneficiário, não tinham passado ainda dois anos desde a decretação do divórcio entre ele e a agora A., período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto. A lógica que transparece do acórdão recorrido é simples: como pode a A., unida de facto sobreviva, habilitar-se à pensão de sobrevivências e, em termos legais, uma vez que ainda não passaram os dois anos de convivência em comum, não pode beneficiar da tutela concedida pelo legislador? Em nosso entender, esta posição padece de excessivo formalismo. Com efeito, esse período de tempo de dois anos deve ser compreendido como uma forma de atestar se a relação é minimamente sólida para efeitos de tutela jurídica. Ora, no caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. Significa isto que antes da união de facto não havia um vazio, antes existia uma situação jurídica bem mais forte do que a união de facto. Em termos gradativos temos as seguintes situações: cônjuge sobrevivo; unido de facto sobrevivo, com menos de dois anos em união de facto mas anteriormente casado com o outro membro da união de facto, e unido de facto (com dois ou mais anos de união de facto) sobrevivo. Se o primeiro e o último e, sobretudo, se o último pode(m) habilitar-se à pensão de sobrevivência, por que razão o unido de facto anteriormente casado não poderá igualmente habilitar-se, sendo certo que, como no caso da A., houve uma convivência de vários anos entre ela e o outro membro da união de facto entretanto falecido? Na realidade, não vemos razão para, sem mais, negar a atribuição de pensão de sobrevivência a quem com ele vivia em união de facto por um período inferior a dois anos, é certo, mas com um tempo de convivência em comum, desta feita como cônjuges, bem mais longo, devendo, pois, o tempo do casamento aproveitar à união de facto para este efeito de direito à pensão de sobrevivência”.

No mesmo sentido, pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/07/2020, proferido no Processo n.º1782/17.6BEPRT, “A A., que estivera casada com o beneficiário da segurança social entre 23/7/87 e 25/2/2015 e que, após esta data, continuara a viver com ele em união de facto, tem direito à pensão de sobrevivência, ainda que não se tenha completado um período de 2 anos entre a data em que, por divórcio, fora dissolvido o seu matrimónio e aquela em que veio a ocorrer o falecimento desse beneficiário”.

Assim, e acompanhando a jurisprudência citada, concluímos que, embora desde a data do divórcio e a data do óbito do beneficiário não tenha decorrido um período de dois anos, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, deve ser considerado todo o tempo de vivência em comum entre a recorrida e o beneficiário e, assim, reconhecido à primeira o direito àquela prestação.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e, com a fundamentação que antecede, confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 15/07/2026

Ilda Côco

Rui Pereira

Teresa Caiado