Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1266/12.9BESNT |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | CATARINA JARMELA -Relatora por vencimento |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | A inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância, nos termos do art. 277º, al. e), do CPC de 2013, ex vi art. 35º n.º 2, do CPTA, a qual ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, ou seja, quando o autor perde o interesse no prosseguimento do processo. |
| Votação: | COM UM VOTO DE VENCIDA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO Oliver ………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa especial contra a Guarda Nacional Republicana (GNR), peticionando no essencial a declaração de nulidade ou a anulação do veredicto da Junta Superior de Saúde/GNR de 19.9.2012 que lhe deu alta médica.Por saneador de 2 de Maio de 2016 do referido tribunal foi declarada verificada a inimpugnabilidade da deliberação da Junta Superior de Saúde/GNR de 19.9.2012 e, em consequência, absolvida a entidade demandada da instância. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I - A sentença recorrida julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade, levantada na contestação da R.. II - Fundamentou-se na qualificação de acto técnico, inerente ao veredicto da JSS/GNR, impugnado pelo recorrente. III - Mas não deixou de considerar poder ser tida, esta deliberação da JSS/GNR, como acto administrativo anulável, acaso o recorrente tivesse alegado e provado erro manifesto ou palmar. IV - Acontece é que o recorrente não só alegou desta forma, e cumpriu o programa legal, quando, sobretudo, provou ter a deliberação da JSS/GNR sido tirada contra os protocolos médicos a que deveria ter obedecido. V - Na verdade, tratando-se de incapacidade por doença mental, a JSS/GNR não integrava nenhum médico psiquiatra, mas apenas clínicos de especialidades orgânicas. VI - E, antes de mais, não teve a JSS/GNR em consideração os pareceres da Chefia do Serviço de Saúde da corporação: através deles tinha-lhe sido recomendado, pura e simplesmente, a reforma do militar, recorrente. VII - Assim, é perfeitamente absurdo o veredicto da JSS/GNR sobre as consequências das lesões que o A. sofreu no acidente em serviço, cuja avaliação está em crise nesta lide: "considerar parcialmente apto para o serviço, com dispensa de serviços de escala, esforços físicos, serviços exteriores e uso de arma a título definitivo". VIII - Particularmente absurda é esta pronúncia da JSS/GNR sobre a reintegração nas fileiras de um militar proibido de usar arma a título definitivo. IX - E só esta circunstância bastaria para demonstrar o erro palmar do veredicto da JSS/GNR, contudo, a sentença recorrida não lho divisou. X - Por isso mesmo, mal aplicou o disposto no art.° 89.°/1/c do CPTA, disposição em que se louvou, ela sentença recorrida. XI - Deve ser, pois, reformada a sentença recorrida, para inteira procedência do pedido, nos termos do disposto nos art.°s 17.°, 18.°/1 e 268.°/3 da CRP, no que diz respeito à falta ou ocultação ao recorrente dos fundamentos do veredicto da JSS/GNR e, tendo em conta os art.°s 122.° e 153.° do Regulamento do Serviço de Saúde da GNR (Decreto 8553, de 27/12/1922), no que diz respeito à infracção da leges artis.”. Não foi apresentada contra-alegação de recurso. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. Em 7.2.2017 foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. Oliver ……………………… veio reclamar para a conferência dessa decisão sumária, suscitando a inutilidade superveniente da lide, referindo para tanto que já tinha sido determinada a sua reforma pela GNR com base em junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Notificado o mandatário da GNR da reclamação pra a conferência e dos documentos juntos com a mesma, nada disse. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“1. O Autor é militar da GNR, soldado de infantaria nº ……………….. e estava colocado, na data da propositura da acção (19/11/2012), na Companhia de Comando e Serviços da Unidade de Intervenção, do Regimento de Infantaria, com Quartel na ………………….., nº 5, Lisboa - informação nº …………de 7/01/2008, no p.a. (não paginado). 2. O Autor sofreu um acidente em serviço em 26 de Junho de 2007 – facto admitido e resulta do p.a. 3. O acidente foi classificado como ocorrido em serviço, por Despacho de 8 de Janeiro de 2008, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, tendo o Requerente estado em estado de baixa médica sucessiva, em consequência do referido acidente – Despacho aposto na Informação nº …………. de 7/01/2008, no p.a. (não paginado). 4. Em 17 de Fevereiro de 2012, o Autor foi notificado de que deveria apresentar-se, em 29/02/2012, no Centro Clínico da GNR, a fim de ser presente a uma Junta Superior de Saúde, nos termos seguintes: “(…) Certifico que notifiquei o Guarda de Infantaria nº ……………….. Oliver …………………. da Companhia de Comando e Serviços desta Unidade de Intervenção da GNR do conteúdo da Mensagem/Fax nº ……………… de 15/FEV/12 da Divisão de Saúde da GNR, a qual se refere à Informação Nº …………….. de 01/FEV/12 da DJD, para comparecer nas instalações do Centro Clínico da GNR, sito na Rua Presidente Arriaga Nº 9 – 1200-771 Lisboa, no próximo dia 29 de Fevereiro de 2012 pelas 12h,00, a fim de ser submetido a Junta Superior de Saúde. (…)” - “ Certidão de notificação” no p.a. (Doc. 2). 5. Na sequência dessa notificação, o Autor, através do seu Ilustre Mandatário, dirigiu uma exposição ao Comandante da Unidade de Intervenção, em 25 de Fevereiro de 2012, referindo que «não irá poder apresentar-se ao serviço (…) e no que diz respeito a ser o Requerente a levantar a Guia de Marcha para se apresentar na JSS, de 29/02/2012, vem informar também V. Exa. que não o poderá fazer, justamente, pelas mesmas razões da doença fóbica que o atinge penosamente e com dureza». – p.a. não paginado, doc. nº 3, que aqui se dá como reproduzido. 6. E anexou ao citado documento mais um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT), emitido nessa data por médico na Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado, na qual se refere um período de incapacidade de 30 dias, por doença natural, mas não implicando a permanência no domicílio – p.a., não paginado, documento com a indicação dr. M Filomena Patrício, que aqui se dá como reproduzido. 7. Tendo sido convocado para se apresentar à Junta Superior de Saúde da GNR, compareceu à mesma em 29 de Fevereiro de 2012, a fim de esta deliberar sobre a sua situação clínica militar. 8. A Junta Superior de Saúde proferiu deliberação com o seguinte teor: «Tendo em consideração a informação clínica disponível e de acordo com as perícias médico legal do IML de 01 de Setembro de 2010 e de 07 de Dezembro de 2011, delibera-se o seguinte: - Atribuída uma IPP de 0,235 (zero vírgula duzentos e trinta e cinco) segundo a TNT em vigor à data da ocorrência. - Considerado parcialmente apto para o serviço com dispensa de serviços de escala, exercícios e esforços físicos, serviços no exterior e uso de arma por 180 dias, devendo voltar à JSS com informação clínica actualizada» - certidão de notificação de 2/03/2012, no p.a., doc. nº 4 que aqui se dá como reproduzido. 9. A referida desvalorização resultou do somatório das seguintes l.P.P.: raquialgia residual, com uma I.P.P. de 0,15, e perturbações neuróticas de grau II, com uma l.P.P. de 0,095. 10. Essa deliberação foi homologada por despacho de 2 de Março de 2012 do 2º Comandante-Geral da GNR e foi notificada pessoalmente ao Autor nessa mesma data, conforme a certidão de notificação que o mesmo assinou – idem, como em 8 deste probatório. 11. O Autor requereu 2º exame de avaliação, tendo apontado temas de discordância, conforme requerimento de três páginas assinado pelo seu Ilustre Mandatário – p.a. não paginado, indicado como doc. nº 5, que aqui se dá como reproduzido. 12. Em 10/07/2012, foi notificado, através do seu Ilustre Mandatário, para comparecer na consulta do médico da secção sanitária da GNR, nos termos seguintes: “(…) Certifico que notifiquei o Sr. Dr. …………………….., com Domicilio Profissional sito em ………………., Nº 78, 2° Dtº - ……….. Lisboa, Mandatário do Guarda de Infantaria N.º ………………….. -- Oliver ………………….., da Companhia de Comando e Serviços desta Unidade, de que o seu constituinte foi Notificado do conteúdo da ……………………. de 06/JUL/12, da Secção Sanitária desta Unidade, onde consta que, com base na NEP/GNR 09.02 de 16NOV2009, se convoca o referido militar, para comparecer na consulta do médico da Secção Sanitária desta Unidade, no dia 16 de Julho de 2012, pelas 10H00. O referido militar é convocado para observação clínica pelo referido médico na consequência de ter atingido um período igual ou superior a 90 dias seguidos de convalescença e para proceder à proposta de apresentação à Exmª Junta Superior de Saúde (…)” - doc. 9-C junto com a p.i. 13. O Autor não compareceu nessa data, porém, posteriormente, notificado em 14/09/2012, submeteu-se à Junta Superior de Saúde em 9/09/2012, de cuja Deliberação foi notificado em 24/09/2012, Deliberação esta impugnada nos presentes autos, nos termos seguintes: “(…) Eu, Ricardo ………………….., Capitão de Infantaria NM .……………., Comandante da Companhia de Comando e Serviços, da Unidade de Intervenção da Guarda Nacional Republicana, certifico que notifiquei o Sr. Dr. ………………, com domicilio Profissional em Alameda D. …………….., nº 78, 2º Dtº …………….. Lisboa, Mandatário do Guarda de Infantaria, nº ………………. - Oliver ……………… da Companhia de Comando e Serviços desta Unidade, do conteúdo da deliberação da JSS reunida em sua sessão de 19SET12, inserto na Mensagem nº …………………., da Divisão de Saúde, conforme se transcreve na íntegra: «PARCIALMENTE APTO PARA O SERVIÇO COM DISPENSA DE SERVIÇOS DE ESCALA, ESFORÇOS FISICOS, SERVIÇOS EXTERIORES E USO DE ARMA A TÍTULO DEFINITIVO" Em anexo, junta-se cópia da supracitada Mensagem. Quartel em Lisboa, Santa Bárbara, 21 de Setembro 2012”(…) - DOC. 9-D junto com a p.i.”. Face ao disposto no art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: 14. O resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 22 de Junho de 2016, relativa ao acidente sofrido por Oliver …………….. em 26 de Junho de 2007, foi o seguinte: “Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Foi-lhe atribuído 0% relativamente à incapacidade residual para o exercício de outra função compatível Manteve-se a desvalorização de 23,5% já atribuída em 2014-05-08, de acordo com o Capítulo I nº 1.1.1. alínea b) e Capítulo X nº 2.II da T.N.I.” [cfr. documentos de fls. 366 a 368, dos autos em suporte de papel]. 15. Na sequência da junta médica descrita em 14. foi determinada a reforma de Oliver ………… pela GNR [teve-se em conta o alegado por Oliver …………… na reclamação para a conferência, o qual não foi posto em causa pela GNR (cumpre salientar que a notificação entre os mandatários das partes, nos termos do art. 221º, do CPC de 2013, é suficiente para se garantir o contraditório, quanto ao alegado na reclamação para a conferência – neste sentido, Ac. do STA de 5.3.2013, proc. n.º 858/12, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, pág. 206, o qual esclarece a este propósito o seguinte: “A reclamação para a conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias (art. 149º, nº 1), sendo directamente notificada a parte contrária (arts. 221º e 255º) para responder, após o que se cumprirá o disposto no art. 657º, nºs 2 a 4, antes de ser proferido acórdão sobre a questão suscitada”) e está em consonância com a parte final dos documentos de fls. 367 e 368, dos autos em suporte de papel]. * Presente a factualidade antecedente, cumpre, desde já, determinar se ocorre a inutilidade superveniente da lide invocada por Oliver …………………..A inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância, nos termos do art. 277º, al. e), do CPC de 2013, ex vi art. 35º n.º 2, do CPTA. Como explicam José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1.º, 1999, pág. 512, a «(…) inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.». Assim, diz-se que ocorre inutilidade superveniente da lide quando o autor perde interesse em agir. Na pendência da presente acção foi reconhecido a Oliver ……………… – tal como o mesmo defendeu nos vários articulados apresentados - que das lesões decorrentes do acidente em serviço que o mesmo sofreu em 26.6.2007 resultou maxime uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções e uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho e, em consequência, foi determinada a sua reforma pela GNR, pelo que o mesmo deixou de ter interesse em agir, isto é, perdeu o interesse no prosseguimento do presente processo, tornando-se inútil o seu prosseguimento. Assim sendo, deverá ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. A entidade demandada deverá ser condenada na totalidade das custas, em ambas as instâncias, atento o estatuído no art. 536º n.º 3, parte final, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, considerando-se adequado o montante de meia UC de taxa de justiça (cfr. art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais) devido pela presente reclamação para a conferência. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Conceder provimento à presente reclamação para a conferência, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. II – Custas pela entidade demandada, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça devida pela presente reclamação para a conferência em meia UC. III – Registe e notifique. * Voto de vencido: Lisboa, 30 de Março de 2017 _________________________________________ (Catarina Jarmela – relatora por vencimento) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) A desistência relativamente ao recurso interposto apenas é possível até à prolação da decisão vd. artº 632º nº 5 CPC. Ou seja, citando a doutrina “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)” – (A. Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72). No caso concreto o Tribunal ad quem pronunciou-se com a junção aos autos em 07.FEV.2017 da decisão individual do relator sobre o objecto do recurso (artº 652º nº 1 c) ex vi 656º CPC) o que significa que nessa data precludiu o exercício do direito de desistência por parte do recorrente. Por outro lado, o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso interposto da sentença de 1ª Instância, como é o caso, v.g., invocando a inutilidade superveniente da lide (artº 277º CPC) fundada em factos de verificação anterior (22.06.2016) à decisão individual no Tribunal ad quem (artº 656º CPC), factos levados ao probatório na sentença do Tribunal a quo, pelo que, salvo o devido respeito, parece-me que falha o pressuposto da superveniência reportado à sentença em 1ª Instância. Pelo exposto, manteria a improcedência do recurso confirmando a sentença proferida, conforme decisão proferida no regime do artº 656º CPC e projecto submetido à Conferência. * Neste sentido, conforme decisão proferida no regime do artº 656º CPC, e projecto de acórdão submetido à Conferência, julgaria improcedente o recurso, confirmando a sentença proferida, com as custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 20.ABR.2017 (Cristina dos Santos) |