Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12453/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Num concurso aberto para preenchimento de uma vaga de Assistente Administrativo Principal, ao qual concorreram três funcionários, a desistência dos 1º e 3º classificados, conjugado com o provimento da segunda classificada em outro concurso posterior, justifica que a entidade recorrida declare deserto o concurso. II - De tal declaração decorre a inutilidade superveniente da lide, para a concorrente que havia impugnado o acto de homologação da lista de classificação final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. 1. Lúcia ......veio, nos termos do disposto no art. 700º nº 3 do Cód. Proc. Civil, reclamar para a conferência do despacho de fls. 104, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Alega, em síntese, que o facto da recorrente ter sido provida no lugar de Assistente Administrativa Especialista, do qual tomou posse em 29 de Maio de 2002, do mesmo quadro de pessoal, em virtude de concurso posterior, não releva para a verificação da previsão do artº 287º, alínea e) do C.P.C., visto estar em causa um lapso temporal para a sua carreira, não lhe sendo indiferente uma tomada de posse em 29.05.2002, em virtude de outro procedimento concursal, ou no lugar objecto do procedimento em crise, cujo concurso foi aberto por aviso publicado em Agosto de 2001. Ouvida a entidade recorrida, esta pronunciou-se no sentido de ser desatendida a presente reclamação. 2. A entidade recorrida veio, a fls. 81, requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art- 287º do C.P.C. “ex vi” do art. 1º da, em virtude de o procedimento concursal ter ficado. Tal deserção ficou a dever-se ao facto de os classificados em 1º e 3º lugar terem desistido do lugar posto a concurso, e ainda ao facto de a recorrente, 2ª classificada, ter sido, em 23.05.02, provida no quadro de pessoal da Secretaria Regional da Habitação, no lugar de Assistente Administrativa Especialista, na sequência de concurso interno de acesso limitado, aberto por aviso publicado no JORAA, nº 9, II Série de 26.02.02, tendo sido empossada em 20 de Maio de 2002. Pese embora a argumentação da recorrente, no tocante ao lapso temporal invocado, e consequentes diferenças salariais, a entidade recorrida não podia senão ter declarado deserto o procedimento concursal, cujo prosseguimento não faria qualquer sentido em virtude da desistência dos 1º e 3º classificados, o que impossibilitou o provimento do lugar a que se destinava. O facto de a recorrente ter sido provida em outro concurso, ainda que em momento posterior, retira qualquer sentido ao prosseguimento do concurso declarado deserto, sendo mesmo logicamente incompatível com tal continuação. O prosseguimento da lide unicamente com a concorrente, após a desistência dos outros dois classificado, um dos quais em 1º lugar, não possuiria, a nosso ver, e como também o entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, qualquer sentido útil. 3 - Em face do exposto, acordam em indeferir a reclamação apresentada. Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça Lisboa, 5.5.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |