Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 356/13.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | DISPENSA DO REMANESCENTE SEM ESPECIAL COMPLEXIDADE CONDUTA PROCESSUAL REGULAR |
| Sumário: | I. Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o julgamento realizado não se afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente admissível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), notificado do Acórdão datado de 29 de janeiro de 2026, veio ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese: “1. Nos termos do acórdão supra identificado, foi decidido negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e, em termos de custas processuais, determinou-se que seriam a cargo da Recorrente na sua totalidade. 2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €358.884,05, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. 3.E o Tribunal, ao não se ter pronunciado sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado. 4. Este regime conduz a situações como a presente, em que o valor da causa é de tal modo exagerado que até pode inibir eventuais impugnantes dado o custo das taxas de justiça que implica. 5. Por isso, parece-nos de limitar o excesso evidente que constitui o pagamento de taxas de justiça com base neste montante. 6. Por outro lado, parece-nos que a decisão aqui em causa não nos parece ter implicado um elevado grau de dificuldade. 7. Por isso, o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado. 8. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo principio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 9. Como nos diz o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”. 10. Pelo que, salvo melhor opinião, se terá que concluir que ambos os requisitos se encontram preenchidos na situação presente. 11. Acresce ainda que a jurisprudência mais recente tem vindo a dar uma importância acrescida à questão da proporcionalidade das taxas de justiça, tanto no aspecto do seu valor relativamente ao serviço prestado e, ainda mais importante, às consequências negativas que o seu valor elevado pode ter no próprio acesso à justiça e na sua concretização prática, tendo em conta que a administração da justiça é um dos elementos fundamentais de um estado de direito. 12. Como nos diz o STA (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013: (…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT). E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». 10. Também nos parece que a situação presente se enquadra na posição descrita e, assim sendo, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC, corrigindo-se assim a situação criada. 11. Desta forma, vimos pedir que seja reformado o presente acórdão, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto. Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública, dispensando-se o pagamento do remanescente das taxas de justiça.” *** Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, a Requerida nada disse. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente. *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e), do CPPT). *** II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Atentando nas alegações da Requerente, resulta que subjacente ao pedido de reforma está o inconformismo com a condenação em custas de que foi alvo no Acórdão por nós prolatado. Com efeito, a aludida discordância surge fundada nas circunstâncias de tramitação, complexidade e conduta processual que entende ter assumido no processo, justificadoras, todas, nos termos do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, de que lhe seja concedida a dispensa de pagamento do remanescente em dívida nos autos. Apreciando. De acordo com o consignado no artigo 607. °, do CPC, ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal, no final da decisão, in casu, Acórdão o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis. Mais dimanando do artigo 613.º, nº1 do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, que uma vez proferida a decisão imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa. Excecionando-se, contudo, a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. artigos 613.º nº.2, e 616, nº.1, do CPC e artigo 125.º do CPPT). Neste particular, cumpre chamar à colação o disposto no artigo 527.º do CPC que quanto ao critério de responsabilidade das custas, preceitua que deve ter-se em consideração que aquela exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso em presença. No caso vertente, foi negado provimento ao recurso, sendo, por isso, sobre a Recorrente que recai a obrigação de pagar as custas a que os presentes autos deram azo. Ora, foi precisamente o que ocorreu, como resulta claramente do acórdão cuja reforma em matéria de custas ora se peticiona, e a Requerente não contesta. Entende, porém, que o circunstancialismo emergente dos autos, bem como a ponderação do preceituado no artigo 6.° do RCP, em concreto no seu n° 7, impõe que seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente devida a final. Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 6. °, nº7, do RCP que: “(…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Em termos de densificação dos critérios da dispensa do pagamento do remanescente, veja-se, designadamente, o Acórdão proferido pelo STA, no âmbito do processo nº 0627/16, de 20 de setembro de 2017, e demais jurisprudência nele citada, que se transcreve na parte que releva para os autos: “[a] dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A jurisprudência tem vindo também a admitir essa dispensa quando o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, configurando uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade (A título de exemplo, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em Ora, tendo presente o objeto do litígio, inexiste fundamento para que se qualifique o julgamento realizado de “especial complexidade”, porquanto as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns. Acresce que a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente admissível. Ora, tendo presente que o valor da ação ascende a €358.884,05, ajuizamos, assim- pelos motivos expostos- que se encontram verificadas as circunstâncias de facto necessárias a que se conclua pelo preenchimento do nº 7 do artigo 6.° do RCP, donde para que se dispense a parte do pagamento de qualquer quantia a título de taxa de justiça pelo valor da ação que exceda os €275.000,00. Face ao exposto, por fundada a pretensão reformatória do Acórdão em matéria de condenação em custas e, como pedido pela Requerente, procede a requerida reforma sendo o segmento, nessa parte, alterado em conformidade. *** III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o pedido de reforma e, em conformidade, em reformar a decisão proferida no Acórdão datado de 29 de janeiro de 2026, em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte: “Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.” Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Margarida Reis) (Tiago Brandão de Pinho) |