Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:587/10.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:INFRAÇÃO DISCIPLINAR; LEI DA AMNISTIA
Sumário:Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão;
(ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto;
(iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar (de repreensão escrita) encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
SINTAP-SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRATÇÃO PÚBLICA, com os demais sinais dos autos, em representação da sua associada R ………………., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TACL, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME, ação administrativa especial, em que pediu a anulação do ato impugnado (aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita à associada do A.) e condenação da entidade demandada a reconstituir a situação que existiria sem a sua prática (ou seja, eliminando a sanção disciplinar do registo disciplinar da identificada associada).
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O TACL, por decisão de 2019-08-33, julgou a ação procedente, devendo: “… a entidade empregadora retirar do registo disciplinar da associada do A. a infração disciplinar que lhe foi aplicada…”: cfr. fls. 160 a 188.
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Inconformada a entidade demandada, ora entidade apelante, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 191 a 207.
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O A., ora recorrido, não apresentou contra-alegações: vide fls. 210 a 214.
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Em 2020-01-21 o recurso foi admitido e ordenada a sua subida: cfr. fls. 215.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 217.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
Aqui chegados e como sobredito, o A., ora recorrido, intentou no TAC de Lisboa, ação administrativa especial, visando a anulação da decisão da entidade apelante que determinou a aplicação à sua representada da pena disciplinar de repreensão escrita, sendo que, por decisão de 2019-08-33, a ação foi julgada procedente e ainda como requerido, a entidade demandada condenada a : “… a retirar do registo disciplinar da associada do A. a infração disciplinar que lhe foi aplicada…”.

Importa ter presente que em 2023-09-01, entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”.

No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a associada da recorrida, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar mais leve, a da repreensão escrita, pelo que estando também em causa, como estão, factos anteriores a 2023-06-19; não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado, a infração disciplinar em causa encontra-se, pois, amnistiada: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA.

Acresce que, com inteira aplicação ao caso concreto que : “… a amnistia da infração disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do trabalhador, refere-se à própria infração e faz extinguir o procedimento disciplinar.
Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
13. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador…”: cfr. Acórdão do deste TCAS de 2023-10-12, processo 400/22.5BEBJA, disponível em www.dgsi.pt.

Dito de outro modo, não distinguindo entre amnistia própria e imprópria, objetivamente, o art. 6° da Lei n° 38-A/2023, de 2 agosto “apaga" a infração disciplinar, abolindo retroativamente a infração disciplinar aplicada, opera assim “ex tunc", incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o qual cai em “esquecimento", tudo se passando como se não tivesse sido praticado, podendo, consequentemente, vir a ser apagado do registo disciplinar do trabalhador: cfr. Acórdão do STA, de 2023-12-20, processo n.º 0699/23.0BELSB; Acórdão do STA, de 2023-11-16, processo n.º 0262/12.0BELSB; Acórdão deste TCAS, de 2023-10-12, processo n.º 699/23.0BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; vide Direito Disciplinar Público – Comentário ao Regime Jurídico - Disciplinar da LTFP, Abel Antunes – David Casquinha, Rei dos Livros, 1.ª EDIÇÃO, setembro 2018, fls. 442 a 444.

Todavia, partindo do pressuposto consensual de que estamos perante uma amnistia imprópria (que extingue a infração em litígio), tal não determina, todavia, sempre a eliminação dos efeitos já produzidos, porquanto, casos há – o que não se passa no caso em concreto - , em que existindo disposição legal em sentido contrário, não ocorrerá, por isso, a eliminação dos efeitos já produzidos, nomeadamente, com a consequente eliminação do registo disciplinar e/ou da devolução dos montantes pagos a título de multa disciplinar: cfr. Germano Marques da Silva, em “Direito Penal Português”, Parte Geral III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, 2.ª edição, Verbo Jurídico, 2008, pág. 274 e 275; neste sentido vide art. 128° do CP; art. 12º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição da República Anotada, Tomo II, Organização Económica e Organização do Poder Político – art. 80º a 201º, pág. 498; neste sentido vide voto vencida de Suzana Tavares da Silva, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-12-07, processo n.º 01618/19.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt.;

Destarte, constituindo o objeto do presente recurso a decisão que julgou a ação procedente e que condenou, por isso, ainda a entidade apelante a “… a retirar do registo disciplinar da associada do A. a infração disciplinar que lhe foi aplicada…”, importa ter presente que, não obstante a referida infração disciplinar se encontrar agora amnistiada, por força do disposto no art. 2º n.º 1 e art. 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e inexistindo, como sobredito,
disposição legal em sentido contrário, tal não obsta a que, igualmente se mantenha a determinação de ser apagado o registo disciplinar da trabalhadora: cfr. vide Direito Disciplinar Público – Comentário ao Regime Jurídico - Disciplinar da LTFP, Abel Antunes – David Casquinha, Rei dos Livros, 1.ª EDIÇÃO, setembro 2018, fls. 442 a 444.

Vale isto por dizer que, consequente e logicamente, com a declaração ope legis da amnistia, com o “desaparecimento” da referida infração disciplinar de suspensão, cairá o ato punitivo que sancionou a associada da recorrida, tornando, pois, impossível o prosseguimento da presente lide recursiva, por aquele ato punitivo ter deixado, entretanto, de ter existência jurídica: cfr. art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 11º e art. 14 º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 277º al. e) do CPC ex vi art. 1º CPTA; art. 7º-A do CPTA.
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DAS CUSTAS:
Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
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III. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada com efeito “ex tunc" a infração disciplinar pela qual a representada da recorrida foi condenada e em julgar extinta a presente instância recursiva, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas em partes iguais a cargo da entidade recorrente e da recorrida (esta isenta cfr. art. 4º n.º 1 al. f) do RCP).
18 de junho de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Ilda Côco – 2ª adjunta)