| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6222/25.4BELSB | 
|  |  | 
| Secção: | CA | 
|  |  | 
|  |  | 
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | 
|  |  | 
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA | 
|  |  | 
| Descritores: | ASILO PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA PEDIDO INFUNDADO, COLÔMBIA AUDIÊNCIA PRÉVIA /ART. 17º, Nº 2 DA LEI DO ASILO | 
|  |  | 
| Sumário: | I – Compulsadas as declarações da Recorrente/Autora mostra-se evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios (vide nº 2 do artigo 5º da Lei do Asilo), de que a mesma tenha sido directamente vítima, no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitam conceder à Autora/Recorrente protecção internacional por esta via. II - Não tendo sido indicada qualquer situação individual e pessoal concretizadora de a Recorrente ou a sua irmã (cujo pedido foi formulado autonomamente) sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a sua vida ou a integridade física, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 7.º da Lei do Asilo que permita conceder-lhe protecção subsidiária, pelo que também aqui se acompanha a decisão impugnada, que julgou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pela Recorrente/Autora com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Asilo. III- Concluindo, quanto ao seu receio individual de uma perseguição se tiver de regressar à Colômbia, não é mais que isso, um receio, que não está suportado em alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição ou outra ofensa à sua integridade física. IV- Aos procedimentos especiais, como o presente, de concessão de protecção internacional, regulado na Lei do Asilo, este diploma prevê e regula os termos do cumprimento da audiência prévia dos requerentes nos procedimentos de protecção internacional, o que afasta, em princípio, a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do CPA. V- Sendo, antes aplicável o regime especial consagrado naquela Lei, nomeadamente no artigo 17º, nº 2 da Lei do Asilo. VI - Tal solução normativa acolhe o consagrado no artigo 267º, nº 5 da CRP, ao estabelecer que cabe à lei infraconstitucional assegurar o modo de participação dos cidadãos nas decisões que lhes disserem respeito. Como sucede no caso sub iudice em que o legislador foi claro ao afirmar que a notificação ao requerente dos elementos aí previstos (nºs 1 e 2 do artigo 17º da Lei do Asilo), equivale, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado. VII - Tal notificação destina-se a garantir que o interessado tenha oportunidade de, perante o relatório ou a transcrição das declarações que antes prestou e subjazem à análise inicial do pedido, o mesmo possa fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição (tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional). VIII - Donde, além de se tratar de um procedimento de tramitação acelerada, a decisão que veio a ser proferida baseia-se sobretudo nas próprias declarações da Recorrente (artigo 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo). IX- Em todo o caso, a realização da pretendida audiência prévia, nos moldes preconizados pela Recorrente, sempre se afiguraria como um acto inútil, na medida em que as circunstâncias por si invocadas, ainda que se verificassem, são inidóneas para despoletar a protecção requerida. | 
|  |  | 
|  |  | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
|  |  | 
|  |  | 
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum | 
|  |  | 
|  |  | 
| Aditamento: |  | 
| 1 |  | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO ...(Autora), nacional da República da Colômbia, veio intentar contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA I.P)/(Entidade Demandada) a presente acção administrativa urgente onde formulou os seguintes pedidos:  * A Entidade Demandada, ora Recorrida regularmente notificada não apresentou Contra-Alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia do sentido do não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão * I.1 – Da delimitação do objecto do Recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações – cf. artigos 144.º, n.º 2 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente] -, que residem em aferir se a decisão impugnada padece de erro de julgamento de Direito. * II. Fundamentação II. 1. De facto: Nos termos do artigo 663º, nº 6, do CPC remete-se para a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo que se mostra estabilizada, por não ter sido impugnada. * II.2 - De Direito 
 Apreciando; Renova a Recorrente nesta instância que a decisão impugnada padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). O fundamento legal em que assenta a decisão impugnada é a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, nos termos da qual o pedido de protecção internacional se considera infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.  O que ora se confirma. A respeito do alegado erro de julgamento no que concerne à verificação dos pressupostos legais para concessão do pedido de asilo ou de protecção subsidiária. Em primeiro lugar, a Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque assume que as declarações que prestou no procedimento administrativo serão convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitada de regressar ao País de origem (Colômbia) e da sua residência habitual, verificando-se assim os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo. Vejamos; A Lei do Asilo veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária. No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2). Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).  Quanto aos actos de perseguição, como já se aludiu, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. artigo 5.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma legal, o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, devendo juntar ao mesmo os documentos de identificação e viagem de que disponha, bem como elementos de prova. Da sentença recorrida destaca-se o seguinte: “ (…) Resulta da conjugação dos factos provados que a Autora nas declarações que prestou ao Réu, à questão que lhe foi colocada sobre os motivos pelos quais estava a solicitar o pedido de proteção internacional, não relatou nenhuma situação que a visasse a si diretamente, mas sim a um terceiro (a sua irmã). Ainda de acordo com o seu relato, foi a recusa, pela sua irmã, de uma oferta de trabalho suspeita que levou à colocação de um papel com ameaças na porta da casa dos pais de ambas, local onde estas viviam com os seus pais. Tendo ainda dito, que este era o único motivo pelo qual estava a pedir proteção internacional. *Aplicando o direito aos factos. Apreciado o relato da Autora, à luz das regras da experiência comuns e dos normais acontecimentos da via, não é crível que sendo a irmã da Autora menor e estando a ser ameaçada os seus pais não tenham procurado proteger-se a si e às suas filhas (Autora e irmã menor) tendo optado por, perante uma ameaça, continuar a residir no mesmo local sem pedir qualquer proteção às autoridades do seu país e entregar a filha menor aos cuidados da Autora. Atento a que o relato da Autora não merece crédito, as conclusões que o Réu extraiu e que verteu no ponto 8 do ato impugnado, estão corretas, não merecendo qualquer censura pelo Tribunal. Estabelece o artigo 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo, que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Concluindo-se que a Autora na exposição dos factos apenas relata acontecimentos que não a visaram diretamente, tais acontecimentos terão, necessariamente, de ser qualificados de relevância mínima para a análise das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Termos em que não tendo a Autora alegado factos suscetíveis de preencher as normas constantes dos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo, o Tribunal conclui que o ato impugnado não padece de erro sobre os pressupostos” O assim decidido será de confirmar não tendo a Recorrente, em sede do presente recurso, invocado argumentos que permitam infirmar tal juízo. Com efeito, compulsadas as declarações da Recorrente/Autora mostra-se evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios (vide nº 2 do artigo 5º da Lei do Asilo), de que a mesma tenha sido directamente vítima, no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitam conceder à Autora/Recorrente protecção internacional por esta via. Na petição inicial a Recorrente/Autora refere apenas quanto à sua situação: 8º E, o facto de o governo colombiano desenvolver esforços no combate aos grupos armados, tal protecção acaba por ser apenas do ponto de vista formal, que não em concreto, ficando a A. e a sua irmã à mercê destes grupos. 9º Acresce que, como documentado no procedimento, a irmã da A. é menor, e, tendo sido a pessoa que maiores ameaças sofreu, a A. e a sua família cuidaram de tentar retirá-la do país, com a ajuda da A.. Perante as declarações prestadas aquando do pedido, foi elaborada a Informação da Entidade Demandada (ponto 7 do probatório), da qual se destaca: a) A requerente é nacional da Colômbia, tendo exibido o Passaporte Ordinário da República da Colômbia n.º ……, tendo declarado que se encontrava a viver no município de Pradera, no departamento de Valle dei Cauca; b) Questionada, respondeu que efetuou o presente pedido de proteção internacional, devido a ameaças e perseguição; c) Concretamente, referiu que tudo começou em setembro de 2023 quando vivia em Palmira, no mesmo departamento; d) Referiu que o ambiente aí não era multo bom e que o seu pai era ameaçado por delinquentes por ser pastor de uma Igreja, que lhe diziam que não gostavam que estivessem ali; e) Referiu ainda que, por causa da delinquência aí existente, havia uma câmara "comunitária" de vigilância na rua e que, por causa disso, também começaram a receber ameaças, pois pensavam que tinham sido eles a instalar a referida câmara, por estar mais perto da sua casa; f) Concretamente referiu que se tratava de grupos de duas ou três pessoas, que passavam pela sua casa e que gritavam, sempre que por ali passavam: "chibos, Vão-se embora"; g) Alegou que, por causa dessa situação, em janeiro de 2024, juntamente com a sua irmã, requerente do pedido de proteção internacional n.º 2382/24, foi viver para a casa da sua avó em Cali, também no departamento de Valle dei Cauca; h) Contou que começou a trabalhar e que a sua irmã, em março de 2024, encontrou uma oferta de emprego para ajudante de cozinha através da rede social Instagrom, tendo enviado o seu Curriculum vitae com todos os seus dados, como resposta a esse anúncio; i) Alegou ainda que, passados uns dias a chamaram e marcaram uma data para se encontrarem, num restaurante, isto no dia 29 de abril, disseram-lhe que o salário seria de 1 milhão e quinhentos mil pesos e que teria telemóvel e transporte, disseram ainda que teria que fazer uma semana de estágio, para levar uma mala com coisas pessoais para lá ficar, pedindo-lhe que não dissesse a ninguém para onde ia; j) A requerente referiu que, por ter achado a oferta suspeita, disse à sua irmã para não aceitar e ligou à senhora do anúncio a informar que a sua irmã não iria; k) alegou ainda que essa senhora não gostou e continuou a ligar a dizer que a sua irmã tinha que ir tendo a requerente ameaçado de fazer queixa à policia, caso continuasse a insistir; (…) m) Relatou ainda que, no dia seguinte, 30 de abril, quando acordaram, havia um papel na porta de casa onde as declaravam "objetivo militar" assinado por um grupo chamado "Frente Ismael Ruiz - CompaPia Adan Izquierdo” - FARC - EP - e que O mesmo diria "TODA LA FAMÍLIA ….. ES DECLARADA OBJETIVO MILITAR SUS DIAS ESTAN CONTADOS PERRAS h.P." fotocópia do documento junto ao processo; n) Mais acrescentou que fez denúncia online destas ameaças no site da Fiscalía — documento junto ao processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; o) Alega ainda que nesse mesmo dia, 30 de abril, regressaram a Palmira, para casa dos pais e, aí, combinaram que não iam atender chamadas anónimas ou de números desconhecidos, no entanto, no dia 3 de agosto voltaram a ligar à sua irmã e ameaçaram-na, dizendo que já sabiam onde estavam a viver e que as iam buscar sendo que, por causa dessa ameaça se mudaram então para Pradera e que falaram com os seus pais para saírem do país, pois estavam todos assustados e já não se sentiam seguros em nenhum lugar; p) A requerente contou que estiveram a viver em Pradera até vir para Portugal e que, durante esse período de tempo não receberam ameaças, no entanto, não se sentiam seguras; q) Relativamente à queixa que apresentaram online, referiu que, cerca de duas semanas mais tarde, responderam dizendo que se deveria apresentar na Fiscolio em Cali para dar andamento ao processo, no entanto, em Cali disseram que já não podiam dar andamento ao processo porque estavam a residir em Palmira e já não em Cali, pelo que, em Palmira, acabaram por ir à Unidad para las Victímas fazer o registo da situação, conforme documento junto ao processo que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos”. Ante o exposto, entende-se que não tendo sido indicada qualquer situação individual e pessoal concretizadora de a Recorrente ou a sua irmã (cujo pedido foi formulado autonomamente) sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a sua vida ou a integridade física, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 7.º da Lei do Asilo que permita conceder-lhe protecção subsidiária, pelo que também aqui se acompanha a decisão impugnada, que julgou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pela Recorrente/Autora com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Asilo. Com efeito, do relato da Recorrente, das várias ameaças que referiu, nomeadamente de o/s agente/s em questão [desconhecendo-se a sua origem] identificar/em o nome da família e a sua morada, não relatou que alguma dessas ameaças tivesse sido concretizada sobre qualquer membro da sua família, mais se constatando que apenas as duas filhas abandonaram o país, tendo aí permanecido os seus pais e o outro irmão. Verifica-se, ainda, que a Recorrente confiava nas forças de segurança, porquanto perante a tal proposta à sua irmã, que considerou suspeita, ameaçou fazer queixa à polícia e não mais teve consequências. Concluindo, quanto ao seu receio individual de uma perseguição se tiver de regressar à Colômbia, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição. Quanto a este aspecto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (neste sentido, vejam-se os acórdãos deste TCA Sul de 24.10.2019, e de 18.06.2020, proferidos, respetivamente, nos processos n.os 397/19.9BELSB e 10/20.1BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por último, recentemente este TCA SUL teve já oportunidade de se pronunciar sobre uma situação próxima da presente – em que a ora Relatora foi então adjunta – exactamente a respeito de um pedido idêntico formulado também por uma cidadã colombiana no processo nº 3414/250BELSB, acórdão de 11.09.2025, in www.dgsi.pt: “Dada a amplitude da actuação dos grupos criminosos na Colômbia (em particular, as “Águias Negras” e grupos dissidentes que surgem e reaparecem em diferentes regiões), bem como as condições socioeconómicas e o fortalecimento de grupos paramilitares, é praticamente impossível encontrar um local no país de origem onde a família possa viver sem medo constante de retaliações ou tentativas de recrutamento forçado. O Registo Único de Vítimas é meramente declarativo de condição de vítima, não equivalendo a uma protecção efectiva contra grupos violentos, pelo que o regresso da autora à Colômbia implicaria um risco grave para a sua segurança pessoal, bem como para a segurança dos seus filhos, que foram explicitamente visados pelos criminosos. Antes de mais, não se mostra minimamente concretizada nem fundamentada a conclusão a que chega a autora de que os alegados agressores seriam membros de um grupo armado, que nem sequer caracteriza, limitando-se a indicar a sua designação. Ademais, a autora não faz referência a qualquer pedido de ajuda que tenha dirigido ao Estado Colombiano para obter protecção em face dos supostos agressores e que tenha sido recusado. Para efeitos de concessão de asilo, a situação de perseguição que a recorrente invoca reduz-se a uma alegação vaga e genérica que nada tem a ver com qualquer actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem sequer com a raça, religião ou opinião política do autor, que permita o enquadramento da situação descrita nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e a ligação dos supostos agressores a um grupo armado não se mostra segura, decorrendo de uma conjectura da autora. Quanto à também requerida protecção subsidiária, a autora não alegou qualquer factualidade apta a concluir pela impossibilidade de regresso à Colômbia, desde logo porque não descreve qualquer situação de sistemática violação dos direitos humanos. Na verdade, a recorrente não alega de forma credível e plausível que, caso regresse à Colômbia, corre o risco de sofrer pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra a vida ou a sua integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Ademais, a recorrente não alegou que requereu protecção do Estado Colombiano face à ameaça de que se sente vítima, sendo certo que, quando os agentes são não estatais só podem ser considerados agentes de perseguição se ficar provado que são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 6.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Deste modo, na exposição dos factos que sustentam o seu pedido, a recorrente não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem apta a sustentar o pedido protecção subsidiária, pelo que as razões que invocou para fundamentar a protecção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido. A este propósito, alega a recorrente que o Tribunal a quo pressupôs, que as autoridades policiais colombianas estariam aptas a protegê-la. Todavia, nesta sua alegação, olvida a recorrente que, como referido, é à mesma que incumbe a demonstração de incapacidade de protecção por parte das autoridades policiais, ónus que não cumpriu. Acresce que a recorrente ignora ainda a falta de verificação das condições a que se reporta o n.º 4 do artigo 18.º da mesma lei, nos termos acima referidos, no sentido de a alegação de factos ser insuficiente para sustentar o pedido. E em face da manifesta insuficiência de alegação de factos, não assume qualquer relevância a desconsideração de meios probatórios (como o Registo Único de Vítimas, os panfletos e os relatórios internacionais) invocada pela recorrente. De resto, não é aplicável ao caso o benefício da dúvida, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, dado que o mesmo pressupõe a relevância da alegação do requerente de protecção internacional, a qual não ocorre no caso, pelas razões acima enunciadas. Aqui chegados, concluímos que a autora não logrou sequer alegar – muito menos provar – factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, pelo que não se impunha que, no âmbito do procedimento administrativo iniciado com o seu pedido de protecção internacional, fossem adoptadas quaisquer diligências instrutórias adicionais”. Assim, tal como no caso sub iudice, do ante evidenciado, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida da Recorrente/Autora, ou dos seus familiares próximos, caso regresse ao local da sua residência habitual. Em todo o caso, recentemente, em 16.04.2025, a Comissão Europeia propôs antecipar elementos do Pacto em matéria de Migração e Asilo e apresentar a primeira lista europeia de países de origem seguros entre os quais se inclui a Colômbia – acessível in https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_25_1070. Por fim, no que respeita a não ter sido assegurado à Recorrente o direito de audiência prévia nos termos consagrados nos artigos 267º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 121º e segs. do CPA, o que teria sido erroneamente apreciado pelo Tribunal a quo, também aqui carece de razão a Recorrente. A este propósito fundamentou a sentença recorrida: “A Autora alega que o ato impugnado violou o direito de participação do interessado, pois o que foi notificado à A., foram as suas declarações transcritas sem qualquer relatório, nem qualquer projeto de decisão, e, muito menos, a A. foi informada do projetado sentido desfavorável da decisão, pelo que inexistiu verdadeira e própria audiência previa. Além de que nem a A. se pôde pronunciar em sede de audiência prévia nem o CPR pôde emitir o parecer previsto na lei em sede de audiência de interessados. O Réu não se pronunciou. Estabelece o artigo 267.º, n.º 5 da CRP que “O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.” Os artigos 17.º e 19.º da Lei do Asilo, na parte relevante, estabelece o seguinte: “Artigo 17.º Transcrição ou relatório de declarações 1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas. 2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado. 3 - A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente. (…).” “Artigo 19.º Tramitação acelerada 1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (…) e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; (…)” *Extrai-se das disposições legais indicadas o seguinte: A forma como a atividade administrativa se processa é objeto de lei especial, que, entre o mais, estabelece a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito; Quando estão em causa pedidos de proteção internacional, após os requerentes prestarem declarações perante a AIMA, esta transcreve as declarações para um documento, de forma exaustiva e factual, e notifica o requerente para, querendo, se pronunciar sobre o documento no prazo de três dias, equivalendo isto, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado; Os procedimentos administrativos de pedidos de proteção internacional têm tramitação acelerada. ***Resulta da conjugação dos factos provados que após o pedido de proteção internacional da Autora, o Réu ouviu-a em declarações. Terminadas as declarações, o Réu transcreveu-as em documento e notificou a Autora para, querendo, se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia, assim como notificou o Conselho Português para os Refugiados. Recebida a notificação, a Autora optou por não se pronunciar no procedimento. ***Aplicando o direito aos factos. O artigo 267.º, nº 5 da CRP consagra o direito de participação dos interessados nas decisões que os afetem. Todavia, o legislador constituinte não estabeleceu os termos em que tal participação deve ocorrer, tendo optado por remeter para o legislador ordinário a responsabilidade de definir os termos em que a participação dos interessados nos procedimentos administrativos deve ser assegurada. No que respeita à participação dos interessados, no âmbito do regime da Lei do Asilo, o legislador ordinário começou por definir que o procedimento tem tramitação acelerada e estabeleceu especificamente que (i) Após a prestação de declarações (…), a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas. (ii) A transcrição ou relatório de declarações são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado. Daqui decorre que o legislador não estabeleceu qualquer outra formalidade que não a transcrição das declarações do requerente e a sua notificação a este para efeitos de pronúncia no prazo de 3 dias úteis, valendo isso como audiência prévia do interessado. Deste modo, ao contrário do alegado pelo Autor, o Réu não estava obrigado a entregar ao Autora qualquer projeto de decisão, nem a informá-la do sentido desfavorável da decisão. Diga-se, aliás, que não obstante estas formalidades serem exigidas quando a audiência prévia decorre nos termos estabelecidos no CPA, que é o regime regra, quando há um regime especial como é o caso do constante no artigo 17.º da Lei do Asilo, o regime regra do CPA não se aplica, por força da prevalência do regime especial face ao regime geral. Recorda-se que o artigo 267.º, n.º 5 da CRP, remete para a lei ordinária a disciplina da participação dos interessados nos procedimentos administrativos, todavia, daquela disposição constitucional não decorre uma imposição para o legislador ordinário de estabelecer um regime único e transversal de participação dos interessados. Ou seja, o legislador ordinário não está impedido de, ao abrigo do comando Constitucional previsto no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, estabelecer um regime geral, como estabeleceu no CPA, e regimes especiais face à natureza e características de determinados procedimentos, como é o caso dos presentes autos que tem natureza urgente e tramitação acelerada. Em consequência, tendo o Réu transcrito as declarações da Autora e notificando-a destas e de que podia pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis, o que a Autora optou por não fazer, conclui-se que o ato não padece do vício alegado pelo Autor”. O argumentário da Recorrente é insuceptível de infirmar o assim decidido, desde logo, porque aos procedimentos especiais, como o presente, de concessão de protecção internacional, regulado na Lei do Asilo, onde se estabelecem as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária, este diploma prevê e regula os termos do cumprimento da audiência prévia nos procedimentos de protecção internacional, o que afasta a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do CPA. Sendo, antes aplicável o regime especial consagrado naquela Lei, nomeadamente no artigo 17º, nº 2, quando aí se alude que “A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior [1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas], são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado” (d/n). Tal solução normativa acolhe o consagrado no artigo 267º, nº 5 da CRP, ao estabelecer que cabe à lei infraconstitucional assegurar o modo de participação dos cidadãos nas decisões que lhes disserem respeito. Como sucede no caso sub iudice em que o legislador foi claro ao afirmar que a notificação ao requerente dos elementos aí previstos (nºs 1 e 2 do artigo 17º da Lei do Asilo), equivale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado. Não se mostra disputado que a Entidade Demandada, transcreveu as declarações prestadas pela Recorrente, e notificou-a para, querendo, se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia, assim como notificou o Conselho Português para os Refugiados. Todavia, recebida a notificação, a Recorrente optou por não se pronunciar no procedimento. Neste contexto, importa trazer à colação o fundamento legal em que se ancorou a decisão impugnada, ou seja, que o pedido de protecção internacional será considerado infundado quando se verifique que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (artigo 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo). Donde, além de se tratar de um procedimento de tramitação acelerada, a decisão que veio a ser proferida baseia-se sobretudo nas próprias declarações da Recorrente. Assim, a única notificação ao requerente de protecção internacional que está prevista previamente à sua notificação da decisão final, é a que alude o artigo 17º, nº 2 da Lei do Asilo. Tal notificação destina-se a garantir que o interessado tenha oportunidade de, perante o relatório ou a transcrição das declarações que antes prestou e que servirão de referência na análise inicial do pedido, o mesmo possa fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição. Tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional, “Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.” Neste conspecto, no caso em apreço, estamos perante um procedimento abreviado e dispensado de instrução, sustentado no exame das próprias declarações do requerente, em que a entidade administrativa (AIMA) deve analisar se, no relato que faz e dos factos invocados pelo requerente invoca somente questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Por último, em face do atrás expendido, a realização da pretendida audiência prévia, nos moldes preconizados pela Recorrente, sempre se afiguraria como um acto inútil, na medida em que as circunstâncias por si invocadas, ainda que se verificassem, não são idóneas a despoletar a protecção requerida. No que concerne à invocada inconstitucionalidade do artigo 17º, nº 2 da Lei do Asilo por alegadamente violar o disposto no artigo 267º, nº 5 da CRP, além da norma constitucional remeter para o legislador ordinário os termos dessa participação, que veio a ser materializado no artigo 17º, nº 2 da Lei do Asilo, o certo é que, como atrás se desenvolveu, ressalta que a tese da Recorrente carece de fundamento, uma vez que, em face do presente procedimento especial, esta teve oportunidade de se pronunciar sobre os elementos relevantes para a decisão que veio a ser proferida pela Entidade Recorrida. Além de que, como se alude na sentença, remetendo para o que se afirmou em recente Acórdão deste TCA Sul, de 13.02.2025, no Proc. nº 649/23.3BEALM, cabe a quem alega a inconstitucionalidade de uma norma densificar os argumentos que substanciem tal arguição, não se bastando para tal desiderato com uma alegação meramente genérica ou vaga (disponível em www.dgsi.pt). Pelo exposto, decidiu assisadamente a sentença recorrida ao confirmar a legalidade do acto administrativo impugnado, pois que, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, o pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente é considerado infundado e, nessa medida, deve ser desconsiderado, como foi. Termos em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida. * ü Das Custas Sem custas, por isenção objectiva – vide art.º 84.º da Lei do Asilo. 
 III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Ana Cristina Lameira, relatora Lina Costa Mara de Magalhães Silveira |