Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:434/15.6BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO
REMISSÕES
Sumário:I. A remissão constante do artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira assume natureza dinâmica.
II. O artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não contém uma norma em branco.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
A. intentou, em 27.11.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa especial contra a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato da autoria do Conselho de Administração da Demandada, que lhe impôs a reposição da quantia de € 19.310,34, referente ao subsídio de reintegração que lhe foi indevidamente abonado e pago, a partir de 15.10.2005.

Pediu ainda, para o caso de se concluir «pela legalidade do ato impugnado», a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe «uma indemnização, de montante a apurar, se necessário, mas nunca inferior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, tudo com as legais e devidas consequências».

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Por requerimento entrado em juízo a 30.10.2024 o Autor veio desistir do pedido indemnizatório formulado na petição inicial.

O tribunal a quo , por sentença de 14.11.2024, julgou válida a desistência desse pedido, assim a homologando e, em consequência, declarou extinta a instância quanto a tal pedido.

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Por sentença proferida em 18.2.2025 foi julgada «a ação totalmente improcedente e, em consequência, [absolvido] a Ré do pedido de declaração da nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que determinou a reposição do montante de €19.310,34, abonado ao Autor, a título de subsídio de reintegração, a partir de 15.10.2005».
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) Admitir uma interpretação do art. 75.º, n.º 19 do EPARAM, como uma remissão dinâmica ou formal, equivale a permitir ao legislador estatutário remeter uma parcela significativa da regulação do regime em causa para outro ato legislativo da República, abdicando do exercício da sua competência e desconsiderando a forma reforçada necessária para o fazer.

B) Porque a remissão operada pelo art. 75.º, n.º 19 do EPARAM é estática ou material, a Douta sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o art. 75.º, n.º 19 do EPARAM e o art. 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, cuja revogação não é aplicável ao Recorrente.

C) Ao considerar a remissão operada pelo art. 75.º, n.º 19 do EPARAM dinâmica ou formal, bem como, aplicável ao Recorrente o disposto na Lei n.º 52 – A/2005, de 10 de Outubro, e na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, o Tribunal de 1.ª instância violou o art. 231.º, n.º 7 e o art. 226.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP.

D) Concluindo-se que a remissão efectuada pelo art. 75.º, n.º 19 do EPARAM reveste natureza dinâmica ou formal, é forçoso concluir que esta norma é inconstitucional, nomeadamente, por violação do art. 231.º, n.º 7 da CRP.

E) Independentemente da natureza da remissão operada pelo art. 75.º, n.º 19 do EPARAM, o art. 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, viola, não só o art. 231.º, n.º 7 da CRP, mas também os n.ºs 1 e n.º 4 do art. 226.º da lei fundamental.

F) Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, a remissão efectuada pelo art. 75.º, n.º 19 do EPARAM não é, nem pode ser, dinâmica ou formal, mas sim estática ou material, pelo que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei e deveria ter sido anulado.
Nestes termos, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e o acto impugnado
anulado,

Como é de Lei e de Justiça!!

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deve merecer provimento.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento:

a) Ao considerar que a remissão constante do artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira assume natureza dinâmica;
b) Ao considerar que a norma assim interpretada não padece das inconstitucionalidades apontadas.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:

1) – O Autor, A., exerceu funções de deputado, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante a IX Legislatura;

2) – Em 06.03.2012, o Autor apresentou o requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“A. (…), tendo exercido as funções de deputado na Assembleia Legislativa da Madeira entre novembro de 2004 e novembro de 2011, vem requerer a V. Ex.ª que se digne mandar processar o respetivo subsídio de reintegração, nos termos do disposto no n.º 19 do artigo 75º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e de acordo com o previsto no artigo 31º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 16/87, de 1 de junho, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto.
Mais solicita que o subsídio seja liquidado por transferência bancária, para a seguinte conta bancária: (…).”;

3) – Em 20.03.2012, foi emitida, pelo Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a “RESOLUÇÃO N.º ...CODA/2012”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“O Conselho de Administração, ao abrigo do nº 19 do artigo 75º da Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conjugado com o disposto no artigo 31º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, na redacção e sistematização dada pelo artigo lº da Lei n° 16/87, de 1 de Junho, alterada pela Lei nº 26/95, de 18 de Agosto, resolve autorizar o processamento do subsídio de reintegração ao Senhor ex-Deputado, A., durante 13 (treze) meses, em conformidade com a informação prestada pelo Departamento de Expediente e Pessoal.
O processamento e pagamento dos subsídios terão o seu início no mês de Abril inclusive, devendo ser pago, retroactivamente, o mês de Março, atendendo a que o pedido de atribuição do subsídio foi apresentado a 6 de Março corrente.
A despesa a suportar com o pagamento objecto de autorização tem cabimento de verba na rubrica 01.02.12-A - Subsídio de reintegração, do orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano económico de 2012, relativamente aos meses cujo processamento e pagamento se encontra previsto para este ano. Os restantes serão processados e pagos por conta do orçamento que vier a ser aprovado para vigorar no ano económico de 2013.
(…)
CÓDIGO: …
NOME: A.
CARGO(S) EXERCIDO(S)DATAS TEMPO EXERCIDO
DEPUTADO Á ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA RAM

Em substituição de B.
VIII LEGISLATURA
16/11/2004 a 28/05/2007

X LEGISLATURA
29/05/2007 a.07/11/2011
anos
meses
dias
2

4
6

5
14

13
TOTAL
6
11
27
Informação anexa ao requerimento dado entrada com o Nº …5, em 05/03/2012:
Com direito ao subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções, durante 13 meses (exerceu o cargo durante 13 semestres), nos termos do Artigo 31º, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, com a redacção introduzida pelas Lei nº 16/87, de 01 de Junho, e Lei nº 26/95, de 18 de Agosto, sendo processável noventa dias após a cessação de funções. - Remuneração base em 07/11/2011: 3.218,39 €.”;

4) – Por ofício subscrito pelo Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com data de 11.04.2012, foi comunicado, ao Autor, o teor da resolução referida na alínea anterior;

5) – Entre os meses de abril de 2012 e março de 2013, a Entidade Demandada pagou ao Autor o montante total de €41.839,07, a título de subsídio de reintegração;

6) – Em 25.11.2013, os serviços do Departamento de Expediente e Pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiram a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“ASSUNTO: Subsídio de reintegração - reinício de funções do Deputado
A. - Grupo Parlamentar do PSD
Considerando que o referenciado reiniciou funções de Deputado nesta Assembleia Legislativa no dia 18 de outubro p.p.;
Considerando que foi abonado do subsídio de reintegração pelas funções exercidas na IX e anterior Legislatura, durante os meses de Abril de 2012 a Março de 2013 (treze meses de subsídio de reintegração), conforme os documentos em anexo;
Nos termos do nº 2 do artigo 31º Lei nº 4/85, de 9 de Abril, "os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26º antes de decorrido o dobro do período de reintegração devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.”;

7) – Em 29.11.2013, foi emitida, pelo Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a “RESOLUÇÃO N.º ...CODA/2013”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“O Conselho de Administração, tendo apreciado a informação emanada do Departamento de Expediente e Pessoal, dando conhecimento de que, ao ter retomado as funções de Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, no dia 18 de Outubro p.p., o Exmo. Senhor Deputado A., ficou abrangido pelas disposições conjugadas ao número 2 do artigo 31º e do artigo 26º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, resolve, para cumprimento do legalmente estabelecido, determinar que o Senhor Deputado proceda à reposição de metade do subsídio de reintegração de que foi abonado, em virtude de não ter decorrido o prazo de 26 meses entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, e encarregar o Departamento de Expediente e Pessoal de notificar o Senhor Deputado da deliberação do Conselho de Administração.”;

8) – Por ofício subscrito pelo Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com data de 10.12.2013, foi comunicado ao Autor o teor da resolução referida na alínea anterior, com a indicação para “proceder à devolução de metade do subsídio de reintegração auferido nos meses de abril de 2012 a março de 2013”, no valor de “€20,919, 54”;

9) – Em 16.04.2014, a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas aprovou, no Processo n.º .../12-Aud/FS, o Relatório n.º ...2014 - FS/SRMTC, relativo à “Auditoria às subvenções vitalícias e subsídios de reintegração pagos a ex-deputados da ALM – 2011” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1.1. Considerações prévias
O presente documento consubstancia o resultado da auditoria às subvenções mensais vitalícias (SMV) e subsídios de reintegração pagos a ex-deputados da Assembleia Legislativa da Madeira (ALM), ao abrigo dos art.os 24.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).
1.2. Observações
Tendo por base os resultados desta ação de fiscalização, apresentam-se as seguintes observações, que sintetizam os principais aspetos da matéria exposta ao longo do presente documento:
1. Entre 2005 e 2011, a ALM abonou indevidamente subsídios de reintegração a ex-deputados da ALM, que cessaram funções na VIII e IX Legislatura, no montante de 357.290,27€.
Os pagamentos em causa sustentam-se no entendimento partilhado entre a ALM e a CGA, segundo o qual, em síntese, por via dos n.os 19 e 20 do art.º 75.º do Estatuto Político Administrativo, não se aplica aos deputados da ALM o regime legal aplicável no resto do país, mantendo-se o direito às subvenções revogadas pela Lei n.º 52-A/2005.
Tal entendimento assenta, essencialmente, no facto do Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, por força da Constituição da República Portuguesa (art.º 231.º, n.º 7), constar do respetivo Estatuto Político Administrativo, que apenas pode ser alterado através de um processo legislativo próprio
[cfr. os pontos 3.1 e 3.3].
(…)
1.3. Eventuais infrações financeiras
Os factos anteriormente descritos e sintetizados no ponto 1.2 são suscetíveis de tipificar eventuais ilícitos geradores de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, resultantes da inobservância de normas sobre a assunção, autorização e pagamento de compromissos [cfr. os art.os 65.º, n.º 1, al b), e 59.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto].
(…)
2.7. Enquadramento legal
A) 1985 a 2005
A Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua versão inicial, estabeleceu que os titulares dos cargos políticos que cessassem os respetivos mandatos beneficiariam de uma subvenção mensal vitalícia (SMV) quando tivessem exercido funções políticas durante um mínimo de 8 anos, contínuos ou intercalados (cfr. o art.º 24.º). Aquele regime foi aplicado aos membros do Governo Regional e aos deputados da ALM pelo art.º 1.º do DLR n.º 14/85/M, de 28/06.
(…)
Os titulares de cargos políticos, quando não tivessem direito à SMV, tinham direito a um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que exerceram esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal à data da cessação das funções (cfr. o art.º 31.º, n.º 1). Caso reassumissem o cargo, que esteve na base da sua atribuição ou outras funções políticas previstas no n.º 2 do art.º 26.º, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, a lei previa a devolução de metade do montante recebido no período compreendido entre a cessação e o início das novas funções (cfr. o art.º 31.º, n.º 2).
(…)
O n.º 19 do art.º 75.º do EPARAM , na redação da Lei n.º 130/99, de 21/08, estipulou que o regime acima referido aplicava-se aos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira e aos membros do Governo Regional.
B) 2005-2011
O regime vigente terminou em 2005, com a publicação da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que revogou os mencionados artigos da Lei n.º 4/85 (cfr. o art.º 6.º, n.º 1), não obstante tenha salvaguardado:
• os direitos adquiridos pelos ex-políticos que, no momento da referida revogação, já tivessem adquirido o direito a beneficiar desse regime (cfr. o art.º 7.º, n.º 2 );
• os titulares de cargos políticos cujos mandatos se encontravam em curso e que, até ao fim desse mandato, reunissem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas (cfr. o art.º 8.º).
(…)
Mais recentemente, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE para 2014) determinou a suspensão da SMV a beneficiários com rendimento mensal superior a 2000€ (cfr. o art.º 77. °) e limitou-a à diferença entre o valor de referência de 2.000€ e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
O art.º 78.º desta Lei estabeleceu ainda uma nova redação aos art.ºs 9.º e 10.º da Lei n.º52-A/2005, passando a determinar a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da SMV durante o período de duração do exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas e a especificar, no elenco dos titulares dos cargos políticos sujeitos ao referido regime, os membros do Governo Regional e os deputados às Assembleias Legislativas Regionais.
3.1. Aplicação do DL n.º 137/2010 e da Lei n.º 52-A/2005 à RAM
Os trabalhos de campo realizados permitiram concluir que não foi aplicado o art.º 6.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, nem o regime transitório constante do art.º 8.º da referida Lei que fez cessar o direito à SMV e ao subsídio de reintegração aos ex-deputados da ALM que terminaram o mandato após a VIII Legislatura.
(…)
O n.º 19 do art.° 75.º do EPARAM ao remeter para a legislação nacional (regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 09/04 com as alterações até então introduzidas pela Lei n.º 26/95), assume a natureza de norma remissiva.
Todavia, a Lei n.º 4/85, foi alterada com a publicação das Leis n.ºs 3/2001, de 23/02 e 52- A/2005, de 10/10, tendo esta última revogado o Título II (exceto o art.º 29.º), extinguindo assim o direito às subvenções dos titulares de cargos políticos cujos mandatos se iniciassem a partir da IX Legislatura.
Assim, há que atender aos efeitos, na remissão efetuada, da revogação da norma remitida, e isso depende da natureza da remissão.
A remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; e diz-se dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, valendo como as alterações que lhe tiverem sido introduzidas.
Por regra, a remissão legal é dinâmica ou formal; uma vez que a existência de normas remissivas justificam-se essencialmente por razões de economia de textos e de igualdade de institutos e soluções.
(…)
No caso concreto, é inquestionável que a remissão em apreço é dinâmica, pois visou aplicar de forma igual as normas referentes à atribuição da SMV. Aliás, essa intenção manifestou-se igualmente no art.º 1.º do DLR n.º 14/85/M, de 28/06 ao aplicar a Lei n.º4/85 aos membros do Governo e aos deputados à ALM (esta Lei não integrava no seu elenco os cargos políticos dos órgãos de governo próprio da RAM).
Por conseguinte, a remissão constante do n.º 19.º do art.º 75.º do EPARAM deve, nos termos gerais, ser qualificada como uma remissão dinâmica ou formal, pois, a revogação da norma remitida não pode deixar de significar o esvaziamento da remissão.
2. A exclusão das subvenções mensais vitalícias do âmbito de aplicação do DL n.º137/2010, também não colhe.
De facto existe jurisprudência quer do Tribunal Constitucional quer do Supremo Tribunal Administrativo que entende que as subvenções vitalícias e os subsídios de reintegração não têm natureza remuneratória, configurando um subsistema de segurança social, especifico dos titulares dos cargos políticos, e, por conseguinte, não podem ser tratadas como remunerações.
A referida jurisprudência entende que “(...) A estas subvenções atribuiu-se uma caracterização similar à dos instrumentos de segurança social com o objectivo prevalecente de assegurar e acautelar a condição económica social dos titulares dos cargos políticos no termo dos respectivos mandatos.
Não se detecta qualquer particular distinção de natureza estrutural naquelas subvenções, podendo afirmar-se que as especificidades dos respectivos regimes resultam da maior ou menor duração do mandato político que delas são pressuposto originador (cfr. o Acórdão n.º 448/93 do Tribunal Constitucional).
Como vimos anteriormente, as normas legais para as quais remete o EPARAM e que sustentam os pagamentos das subvenções e subsídios de reintegração foram revogadas, não se vislumbrando razões de facto e de direito suficientes para afastar a aplicação da Lei n.º 52-A/2005 e do DL n.º 137/2010 à RAM.
3. Referir, finalmente, que não se perfilha a interpretação restritiva de que a Lei n.º 52-A/2005 apenas se aplica aos cargos expressamente ali referidos, pois, não era necessário essa indicação, já que a Lei n.º 4/85 já era aplicável por força do EPARAM (cfr. o n.º19.º do art.º 75.º).
Além disso, o n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação da Lei n.º 55-A/2010 (OE 2011) refere-se abstratamente a quaisquer “beneficiários de subvenções mensais vitalícias.
(…)
3.3.1. Subsídios de reintegração
Nos termos do regime transitório do art.º 8.º da Lei n.º 52-A/2005, o direito ao subsídio de reintegração e à SMV manteve-se em vigor para os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso (o que corresponde, no caso da ALM, aos mandatos da VIII Legislatura, que terminou em 29/05/2007), preenchessem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas por aquele diploma, “computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes. ”.
Com efeito, o art.º 8.° da Lei n.º 52-A/2005, deve ser interpretado tendo em atenção as duas matérias distintas que encerra:
• A aquisição de direitos;
• O cálculo dos efeitos remuneratórios provenientes dos direitos adquiridos.
Relativamente à aquisição dos direitos conferidos pelas normas que esta Lei nº 52-A/2005 revogou ou alterou, este preceito estipula que a referida aquisição deve tomar em consideração todo o período até ao termo do mandato em curso.
No que respeita ao seu cômputo, este preceito determina que o cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro de 2005, data da entrada em vigor da Lei n° 52-A/2005.
Nesta sequência, verificou-se que alguns dos deputados que cessaram os mandatos na VIII e IX Legislaturas não tinham direito ao subsídio de reintegração ou receberam mais do que o montante que lhes era legalmente devido, por aplicação da regra de cálculo ínsita no art.º 8.º da Lei n.º 52-A/2005, conforme se apresenta no quadro seguinte:
(…)
Por conseguinte, a parcela dos pagamentos que excede o montante a que os beneficiários dos subsídios tinham direito por força do citado art.º 8.º da Lei n.º 52-A/2005, configura uma situação de '„pagamento indevido”, no montante global de 357. 290,27€, suscetível de originar eventual responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, imputável solidariamente aos membros do CA da ALM que decidiram a atribuição dos subsídios de reintegração em apreço nos termos do n.º 1, al. b) do art.º 65.º e n.ºs 1 e 4 do art.º 59.° e do art.º 63.º da LOPTC.
As alegações produzidas pelo CA da ALM, cuja apreciação consta do ponto 3.1. antecedente, não lograram alterar a conclusão expendida no relato de que a Lei n.º 52- A/2005 e o DL n.º 137/2010 se aplicam à RAM, mantendo-se por conseguinte a imputação de responsabilidade aos membros do CA.
(…)
Nos termos consignados nos art.os 78.º, n.º 2, alínea a), 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 3, todos da Lei n.º98/97, de 26 de agosto, decide-se:
a) Aprovar o presente relatório e as recomendações nele formuladas;
b) Remeter um exemplar deste relatório:
o aos membros do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Madeira constantes do Anexo III;
o ao atual Presidente do Conselho Diretivo da CGA;
o aos diretores de serviços responsáveis, desde 2005, pela atribuição das SMV a ex-deputados da ALM no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo da CGA
o à Diretora de Serviços do Departamento de Pessoal da ALM;
c) Remeter uma cópia autenticada deste relatório à 2.ª Secção do Tribunal de Contas, tendo a exceção de apreciar a competência territorial invocada neste processo pelos responsáveis da CGA no âmbito do ponto 3.3.2.2.A deste documento;
d) Determinar que o Tribunal de Contas seja informado, no prazo de 6 meses, sobre as diligências efetuadas para dar acolhimento às recomendações constantes deste relatório;
e) Determinar que a CGA comprove a reposição dos montantes indevidamente abonados (74 152,25 €) aos ex-deputados identificados no Anexo VII;
f) Fixar os emolumentos devidos em 17 164,00€, conforme a nota constante do Anexo VIII;
g) Mandar divulgar o presente relatório na Intranet e no sítio do Tribunal de Contas na Internet, depois da notificação dos responsáveis;
h) Entregar o processo da auditoria ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto desta Secção Regional, em conformidade com o disposto no art.º 29.º, n.º 4, e no art.º 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.”;

10) – Em 10.03.2015, foi emitida, pelo Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a “RESOLUÇÃO N.º ...6/CODA/2015”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“O Conselho de Administração, tendo analisado detalhadamente o teor do Acórdão nº 139/2015, proferido a 23 de Fevereiro pelo Tribunal Constitucional e uma vez que versa sobre matéria que diz directamente respeito ao processamento de abonos a cargo desta Assembleia Legislativo, resolveu o seguinte:
(…)
5 - Uma vez que, do teor da decisão proferida pelo Acórdão em causa, consta, igualmente, uma alteração do regime aplicável aos Deputados, no que diz respeito, em termos gerais, à atribuição da Subvenção Mensal Vitalícia e, bem assim, do Subsídio de Reintegração, deliberou-se, ainda, a aplicação do regime contido na Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, no que diz respeito a esta matéria, com todas as legais consequências, designadamente, quanto às contagens de tempo e aos requisitos de atribuição;
6 - Em conformidade com o supra deliberado, deverão, ainda, ser reavaliadas as situações indicadas nos processos de prestação de contas em curso que visam esta matéria, por forma a que as mesmas sejam compatibilizadas com o determinado no referido Acórdão, procedendo-se às correções necessárias e à determinação das reposições a que haja lugar.”;

11) – Em 06.05.2015, foi emitida, pelo Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a “RESOLUÇÃO N.º ...2/CODA/2015”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Na sequência da decisão proferida no âmbito do Acórdão nº 139/2015, publicado no Diário da República, II Serie, nº 67, de 07 de Abril, p.p., do Tribunal Constitucional, impõe-se ao Conselho de Administração considerar como indevidos os pagamentos efectuados a título de Subsídio de Reintegração, no que diz respeito ao abono pelo exercício de funções após a data da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro (15 de Outubro de 2005 para a Região Autónomo da Madeira).
Assim, tendo apreciado os Mapas, elaborados pelo Departamento de Expediente e Pessoal na sequência do determinado pelo Conselho de Administração na sua reunião de, 26 de Março, p.p., conforme sua Resolução nº ...6/CODA/2015, donde constam os nomes de Senhores Ex-Deputados e atuais Deputados que foram abonados, indevidamente, de subvenção mensal vitalícia, o Conselho de Administração resolve notificar os Ex e Actuais Deputados, cujos nomes constam dos referido Mapas, mediante a utilização de ofício cuja minuta se encontra em anexo, ao qual será juntada cópia do Mapa, na parte respeitante a cada um dos visados, para a eventual reposição da quantia indevidamente abonada a cada um, concedendo-lhes, em cumprimento do
previsto no artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº4/2015, de 07 de Janeiro), o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciarem, por escrito, sobre tudo o que se lhes oferecer sobre o assunto, e informando-os de que, se assim o entenderem, poderão consultar o respectivo processo no Departamento de Expediente e Pessoal da Assembleia Legislativa.”;

12) – Por ofício subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com data de 19.05.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Assunto: Reposição de Subsídio de Reintegração indevidamente abonado Na sequência da decisão proferida no âmbito do Acórdão nº 139/2015, DR II Série, nº67, de 07 de Abril, p.p., do Tribunal Constitucional, impõe-se ao Conselho de Administração da Assembleia Legislativa, considerar como indevidos os pagamentos efectuados a título de Subsídio de Reintegração no que diz respeito ao abono pelo exercício de funções após a data da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005 de 10 de Outubro (15 de Outubro de 2005 para a Região Autónoma da Madeira).
Nesta medida, reformulado o cálculo do montante a que V. Exa teve direito, deverá ser reposta a quantia de 19.310,34 €, nos termos do quadro anexo.
Assim sendo, nos termos previstos no artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015, de 07 de Janeiro), fica V. Exa notificado para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar, por escrito, sobre tudo o que se lhe oferecer sobre o assunto.
(…)
Nº
ORDEM
VALOR DE
REFERÊNCIA
(B)
VALOR
APROVADO
(C=AXB)
Nº ANOS/MESES ATÉ
15/10/2015
(D)
NÚMERO DE
MESES A QUE TEM DIREITO
CE)
VALOR A QUE TEM
DIREITO
(F=BXE)
VALOR A REPOR
OBSERVAÇÕES
ILIQUIDO
(G=C-F)
LÍQUIDO
6
3.218,39
41.839,07
11M
1
3.218,39
38.620,68
38.620,68
Não foi efetuada qualquer retenção de IRS nos pagamentos realizados Para além dos 20.919,54 que o Senhor Deputado se encontra a repor, por ter reassumido funções antes de ter decorrido o dobro do
período de reintegração terá de
repor, ainda, mais 19.310,34 (50% de 3.218,39 + 38.620,68 -
(…)

Nº ORDEMNOMETEMPO DE PERMANÊNCIA NO CARGONÚMERO DE MESES APROVADO
LEGISLATURA PERÍODO Nº ANOS/
MESES NO
N°
RESOLUÇÃO
DATA
NÚMERO
(A)
6A. VIII e IX16/11/2004 a
28/05/2007
29/05/2007 a
07/11/2011
6 A 11M...CODA/201220/03/2012
13

13) – Em 03.06.2015, o Autor apresentou o requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“A., tendo sido notificado do Ofício de V. Exa. com a Referência 102/8.1.2, datado de 19/05/2015, bem como para se pronunciar sobre o mesmo nos termos previstos no art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo, vem fazê-lo nos seguintes termos:
(…)
1. O projecto de decisão determinando a reposição de verbas alegadamente mal pagas e recebidas incorre em sérios erros e põe em causa princípios fundamentais do Estado de Direito!
2. Mas pior, o projecto de acto viola flagrantemente os direitos adquiridos e põe em causa os princípios fundamentais da confiança e segurança jurídicos.
3. E tudo, afinal, por V. Ex.ªs repousarem exclusivamente num único fundamento inaplicável ao presente caso, que é o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2015, que apreciou matéria diversa e num outro contexto, o que não permite a sua aplicação fora do mesmo.
4. Fácil, na verdade, será concluir que a Lei n.º 55-A/2005 nunca poderia ser aplicável ao caso presente, por violação do princípio essencial da autonomia das Regiões Autónomas.
5. Muito menos poderia ser o mesmo aplicável retroactivamente, a situações consolidadas na Ordem Jurídica.
6. Por tudo isto, entendemos que V. Ex.ªs devem alterar o projecto de decisão arquivando os autos, nada sendo devido.
(…)
9. Tal acórdão não só não se pronunciou sobre a matéria objecto da decisão projectada, ou seja, os subsídios de reintegração abonados a Deputados à Assembleia à Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos e ao abrigo da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, mais concretamente após a publicação da Lei n.º 55- A/2005, de 10 de Outubro, 10. Pois o mesmo apenas foi chamado a pronunciar-se e só se pronunciou, sobre as subvenções vitalícias, que em nada são idênticas aos subsídios de reintegração, nem na natureza nem no regime,
11. Como do mesmo Acórdão não decorre qualquer decisão ou conclusão relativamente às verbas que, a esse título, foram abonadas aos respectivos beneficiários antes da (e até à) entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro,
12. Mas, tão só (e apesar de um voto de vencido de inequívoco mérito/acerto), que os arts. 77.º e 78.º da mesma não violam o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Aliás,
13. No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional nem sequer apreciou um dos fundamentos - quiçá o mais relevante - da inconstitucionalidade então invocada, meramente por uma questão de legitimidade, designadamente, a violação do princípio da protecção da confiança,
14. Violação que se tomaria evidente/gravosa caso se tivesse concluído (ou pretenda concluir) que, até à publicação da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro, os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas já se encontravam abrangidos pela revogação do art. 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, operada pela versão original da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
(…)
20. Sendo certo que, como é bom de ver, a nova redacção do art. 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas produz (e pode produzir) efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro, ou seja 1 de Janeiro de 2014 (cfr. art. 260.º).
21. Não se aplicando, por conseguinte, a subsídios atribuídos em momento anterior, por intermédio de actos administrativos constitutivos de direitos já - definitivamente - consolidados na ordem jurídica e relativos a mandatos que cessaram - muito - antes da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro.
Neste particular,
22. Nem se tente sustentar que o art. 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro, reveste a natureza de norma interpretativa, integrando-se na lei interpretada e podendo ser aplicado retroactivamente.
(…)
24. Por outro lado, e como o Tribunal Constitucional bem refere no Acórdão citado, pelo art. 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro, o legislador “optou" por “estender” o regime da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Junho, aplicando-o aos titulares de cargos políticos dos órgãos das Regiões Autónomas,
25. O que só pode significar que, antes da Lei n.º 83-C/2013. de 10 de Outubro, tal regime não se aplicava aos mesmos, bem como que este veio consagrar uma solução inovadora e distinta da até então vigente.
(…)
28. Por total ausência de previsão legal que sustente/habilite tal aplicação, até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 10 de Outubro, e por tal não ter sido determinado/decidido pelo Tribunal Constitucional, nem por qualquer outro Órgão de Soberania com competência para o fazer de forma vinculativa e definitiva, a revogação do art. 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, operada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não é, nem pode ser, aplicável no presente caso.
29. Sendo certo que a aplicação retroactiva da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro que, violaria quer o art. 141.º do Código do Procedimento Administrativo, em vigor na data em que os actos de atribuição das quantias em causa foram proferidos, quer os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, enquanto subprincípios densificadores do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2 º da Constituição da República Portuguesa.
30. Como se refere ainda no Acórdão 139/2015, a aplicação da Lei 52-A/2005 aos deputados das Assembleias Legislativas Regionais não era feita, entendendo-se que essa lei não lhes era aplicável.
31. Foi assim que pacificamente V. Ex.ªs e os CA anteriores puderam atribuir as verbas aqui em causa e os visados as puderam receber, em total boa-fé e na consciência da licitude do comportamento.
32. Apenas supervenientemente uma lei de 2013 veio alterar o regime em vigor e passar a considerar aplicável essa lei de 2005 aos deputados das Assembleias Legislativas Regionais.
33. Assim, não pode ser imputado aos deputados, nem aos CA das Assembleias, qualquer culpa no sucedido, por à data dos factos o regime ser outro e existir uma outra interpretação das leis então em vigor.
34. Uma outra interpretação - como a proposta pelo Tribunal de Contas e pelo Tribunal Constitucional e pelo projecto de acto aqui em causa - põe esses princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, da confiança e da segurança jurídicas em causa.
(…)
37. Para além do acima referido - que por si só se afigura suficiente para considerar inatendível a decisão objecto da presente pronúncia é ainda importante notar que a pretendida aplicação retroactiva da Lei n.º 55-A/2005, de 10 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, subjacente à citada decisão, implicaria ainda uma outra flagrante inconstitucionalidade por violação da reserva de estatuto político-administrativo das Regiões Autónomas, consagrada no art. 231º, n.º 7 da CRP.
(…)
42. O citado Acórdão n.º 139/2015 do Tribunal Constitucional sustenta a sua posição, entre outros fundamentos, na ideia de que a remissão feita pelo n.º 19 do art. 75.º do EPARAM para “(...) o regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto é uma remissão de natureza dinâmica ou formal, da qual resulta que o regime a aplicar à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira é o constante da citada Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com todas as alterações que lhe vierem entretanto a ser introduzidas, após a aprovação do EPARAM.
43. Trata-se, contudo, de uma interpretação que não pode ser feita no caso concreto, por razões essenciais que passamos a explicar.
44. Desde logo, porque esta interpretação teria por efeito esvaziar de conteúdo a reserva estatutária consagrada no n.º 7 do art. 231º da CRP, de tal modo que desde a sua aprovação, o EPARAM se estaria a demitir de regular a matéria respeitante ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira, o que seria flagrantemente inconstitucional (veja-se, neste sentido, o voto de vencido no Acórdão n.º 139/2015).
45. Temos, por isso, que uma interpretação como a que é feita pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional, acarreta necessariamente uma violação da competência que é exclusivamente cometida às Assembleias Legislativas Regionais para elaborar os projectos de estatutos político-administrativos, competência indisponível e indelegável (v. n.º 1 do art. 226.º CRP), para além de conduzir a uma flagrante violação de forma, por violação da reserva de norma estatutária a aprovar de acordo com o processo legislativo reforçado constitucionalmente fixado.
46. Depois, porque ainda que esta interpretação fosse admissível - e não o é, por não o poder ser - a verdade é que, em particular no que respeita à alteração introduzida pelo art. 78.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, na Lei n.º 55-A/2005, de 10 de Outubro, a mesma vai muito para lá do que esta interpretação permitiria.
47. É que, veja-se, o art. 10º da Lei n.º 55-A/2005, de 10 de Outubro passa a prever expressamente, na sequência da alteração introduzida em 2013, a sua aplicação aos membros dos Governos Regionais e aos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
48. Sendo que esta solução significa a regulação material, fora do correspondente estatuto político-administrativo, de matéria referente ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
49. A gravidade desta violação é tanta visto o princípio da autonomia regional ser mesmo uma reserva material de revisão da Constituição (cfr. alínea o) do art. 288.º)!
50. Ou seja, o legislador ordinário só o poderia fazer, depois de uma revisão da Constituição que alterasse o regime vigente!
51. Sendo por isso um princípio estruturante da nossa Constituição, que não pode ser assim postergado.
Termos em que deve a presente pronúncia ser considerada para efeitos da decisão final a proferir, concluindo-se pela inexistência da obrigação de reposição de quaisquer verbas, devendo o projecto de decisão ser alterado em conformidade, como é de Lei e de Justiça!!”;

14) – Em 06.07.2015, foi emitida, pelo Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a “RESOLUÇÃO N.º ...-A/CODA/2015” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Considerando a auditoria efetuada pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas às subvenções vitalícias e subsídios de reintegração pagos a ex-deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, cujo relatório final (Relatório de Auditoria n.º...2014 - FS/SRMTC) concluiu ser indevido o pagamento de diversos subsídios de reintegração, assim como o pagamento de subvenções vitalícias em regime de acumulação com pensões de reforma ou exercício de funções públicas;
Considerando que, nos termos do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades;
Considerando que é urgente pôr termo a quaisquer pagamentos considerados indevidos pela secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
Considerando ainda que o Conselho de Administração é o órgão de gestão com atribuições no domínio da gestão orçamental e financeira da Assembleia, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, 16/2012/M, de 13 de agosto, 10/2014/M, de 20 de agosto, e 2/2015/M, de 26 de janeiro (Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira);
O Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunido no dia 06/07/2015 resolveu, por unanimidade, o seguinte:
1. Ratificar a suspensão do pagamento de todas as subvenções vitalícias e subsídios de reintegração cujo pagamento foi considerado indevido pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas no âmbito do Relatório de Auditoria nº ...2014 - FS/SRMTC.
2. Suspender, com efeitos imediatos, o pagamento das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência que não cumpram os requisitos legais previstos no artigo 80.º da Lei n.º82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015).
3. Providenciar junto dos ex-deputados elencados no Relatório referido no ponto 1 pela devolução de todas as verbas consideradas indevidamente pagas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
4. Encarregar o Secretário-Geral de notificar os interessados da presente deliberação.”;

15) – Em 06.08.2015, os serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiram a “INFORMAÇÃO INTERNA” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“ASSUNTO: Subsídio de Reintegração - A. .
Em cumprimento do despacho superior exarado na comunicação apresentada por A., em sede de audiência prévia, identificada sob o registo E ..., de 03/06/2015, cumpre a esta Direção de Serviços informar a V. Ex.ª o seguinte:
(…)
3. Com a entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, foi revogado o artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as sucessivas alterações, tendo, porém, sido salvaguardados os direitos adquiridos pelos ex-políticos que, no momento da referida revogação, já tivessem adquirido o direito a beneficiar desse regime, e mantendo-se aplicável aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pela disposição revogada, ou seja, no caso da ALRAM, para os deputados que terminassem os seus mandatos a 29/05/2007, data a que se reporta o início da IX Legislatura.
II. “Da violação dos Princípios da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídicas”
1. Sobre a alegada violação dos Princípios da Proteção da Confiança e Segurança Jurídicas, invocada pelo requerente, cumpre referir que o Acórdão n.º 139/2015, de 7 de abril, proferido pelo Tribunal Constitucional - que o Conselho de Administração desta Assembleia Legislativa não pode razoavelmente ignorar - apontou, quanto ao sentido e alcance da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º para a natureza dinâmica da remissão aí realizada, o que significa que o regime mandado aplicar aos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira é o constante da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, não apenas com as alterações introduzidas até à promulgação do Estatuto, mas com todas as modificações a que aquele regime foi ulteriormente sujeito.
2. E, ainda que o regime e a natureza das subvenções mensais vitalícias e dos subsídios de reintegração sejam distintos, ambos estão plasmados no título II do Estatuto Remuneratório dos titulares de cargos políticos para o qual remete o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM.
(…)
4. A expressa inclusão dos titulares de cargos políticos abrangidos no elenco dos sujeitos abrangidos pelos limites à cumulação de prestações concorrentes, a que, através da revisão dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, procedeu o legislador orçamental em 2013, e a que o requerente faz referência, destinou-se, como se infere do Acórdão, a tornar expressa - e consequentemente inequívoca - a solução que, apesar de no caso da Região Autónoma da Madeira corresponder já ao n.º 19.º do artigo 75.º do EPARAM, não vinha sendo consensualmente seguida.
III. “Da violação da reserva de Estatuto Político-Administrativo das Regiões”
No que concerne à invocada violação da reserva de Estatuto Político-Administrativo das Regiões, se o regime para que remete o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é o do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais, a inclusão (também) neste de disposições que, em convergência com o sentido remissivo daquela disposição estatutária, determinam a sua aplicação aos titulares de cargos políticos regionais, não tem o sentido de alterar ou invalidar a regra determinadora do direito aplicável em matéria de subvenções lato sensu, ali fixada, não lesando, por consequência, a reserva material de lei estatutária assegurada no n.º 7 do artigo 231º da Constituição.
Pelos fundamentos aduzidos supra, entendemos, salvo melhor opinião, que deverá o Conselho de Administração, por unanimidade, manter a sua decisão de implementar os procedimentos tendentes à reposição do montante indevidamente abonado a partir de 15/10/2005, o qual, apurado pelo valor líquido de IRS, é de Eur 19.310,34, podendo o interessado requerer o pagamento em prestações mensais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as sucessivas alterações.”;

16) – Em 07.08.2015, foi emitida, pelo Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a “RESOLUÇÃO N.º ...2-A/CODA/2015” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Na sequência das pronúncias, em sede de audiência prévia, apresentadas pelos ex-deputados abaixo identificados, no âmbito da reposição do subsídio de reintegração que veio a ser considerado indevidamente abonado, em resultado do entendimento preconizado nos relatórios da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sufragado pelo Tribunal Constitucional n.º 139/2015, de 7 de abril, e considerando os fundamentos aduzidos nas informações emitidas pela Direção de Serviços, o Conselho de Administração resolve indeferir os pedidos e manter a sua decisão de implementar os procedimentos tendentes à reposição dos montantes indevidamente abonados.

NomeValor a repor
A.19.310,34€

(…)
Poderá ser autorizada a reposição em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado do interessado nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho - que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado - alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º113/95, de 25 de maio, pelo Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55- B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Mais deliberou o Conselho de Administração incumbir o Secretário-Geral de notificar aqueles ex-deputados da manutenção da decisão, informando-os dos montantes a repor, apurados pelos valores líquidos de IRS com base nos apuramentos efetuados pelos serviços da ALM.”;

17) – Por ofício datado de 14.08.2015, referenciado com o n.º …/812, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Entidade Demandada comunicou, ao Autor, o seguinte:
“Na sequência da pronúncia de V. Ex.ª, em sede de audiência prévia, identificada sob o registo E ..., de 03/06/2015, fica V. Ex.ª notificado da decisão do Conselho de Administração desta Assembleia Legislativa, conforme segue:
I. “Enquadramento”
1. O subsídio de reintegração encontrava-se previsto no artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril - que estabelece o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos – e era aplicável aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, bem como aos membros do Governo Regional, ex vi do disposto no n.º 19.º do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.
2. Com efeito, dispunha o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 26/95, de 18 de agosto e 3/2001, de 23 de fevereiro, que, aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24º - in casu, de deputado à Assembleia Legislativa - é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
3. Com a entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, foi revogado o artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as sucessivas alterações, tendo, porém, sido salvaguardados os direitos adquiridos pelos ex-políticos que, no momento da referida revogação, já tivessem adquirido o direito a beneficiar desse regime, e mantendo-se aplicável aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pela disposição revogada, ou seja, no caso da ALRAM, para os deputados que terminassem os seus mandatos a 29/05/2007, data a que se reporta o início da IX Legislatura.
II. “Da violação dos Princípios da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídicas”
1. Sobre a alegada violação dos Princípios da Proteção da Confiança e Segurança Jurídicas, invocada por V. Exa., cumpre referir que o Acórdão n.º 139/2015, de 7 de abril, proferido pelo Tribunal Constitucional - que o Conselho de Administração desta Assembleia Legislativa não pode razoavelmente ignorar - apontou, quanto ao sentido e alcance da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º para a natureza dinâmica da remissão aí realizada, o que significa que o regime mandado aplicar aos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira é o constante da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, não apenas com as alterações introduzidas até à promulgação do Estatuto, mas com todas as modificações a que aquele regime foi ulteriormente sujeito.
2. E, ainda que o regime e a natureza das subvenções mensais vitalícias e dos subsídios de reintegração sejam distintos, ambos estão plasmados no título II do Estatuto Remuneratório dos titulares de cargos políticos para o qual remete o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM.
3. Conforme nota MENEZES CORDEIRO, “a remissão é sempre uma mensagem de igualdade, equivale a um juízo de valor de igualdade; num certo momento, o legislador entendeu que as razões que justificavam um regime num ponto o justificavam também noutro ponto: fez a remissão; quando essas razões se alterem, a modificação a introduzir no regime do primeiro ponto, deverá sê-lo também no outro. A manutenção da igualdade assim o exige”.
4. A expressa inclusão dos titulares de cargos políticos abrangidos no elenco dos sujeitos abrangidos pelos limites à cumulação de prestações concorrentes, a que, através da revisão dos artigos 9º e 10.º da Lei n.º 52- A/2005, procedeu o legislador orçamental em 2013, e a que V. Ex.ª faz referência, destinou-se, como se infere do Acórdão, a tornar expressa - e consequentemente inequívoca - a solução que, apesar de no caso da Região Autónoma da Madeira corresponder já ao n.º 19.º do artigo 75.º do EPARAM, não vinha sendo consensualmente seguida.
III. “Da violação da reserva de Estatuto Político-Administrativo das Regiões”
No que concerne à invocada violação da reserva de Estatuto Político-Administrativo das Regiões, se o regime para que remete o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é o do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais, a inclusão (também) neste de disposições que, em convergência com o sentido remissivo daquela disposição estatutária, determinam a sua aplicação aos titulares de cargos políticos regionais, não tem o sentido de alterar ou invalidar a regra determinadora do direito aplicável em matéria de subvenções lato sensu, ali fixada, não lesando, por consequência, a reserva material de lei estatutária assegurada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.
Pelos fundamentos aduzidos supra, deliberou o Conselho de Administração, por
unanimidade, manter a sua decisão de implementar os procedimentos tendentes à reposição do montante indevidamente abonado a partir de 15/10/2005, o qual, apurado pelo valor líquido de IRS, é de Eur 19.310,34, podendo V. Ex.ª requerer o pagamento em prestações mensais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as sucessivas alterações.”



IV
1. De acordo com o artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, «[o] regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional».

2. Nas suas alegações de recurso o Recorrente retoma a tese segundo a qual a remissão constante dessa norma assume natureza estática ou material, e não dinâmica ou formal. Tal significa, do seu ponto de vista, e com esse pressuposto, que as alterações introduzidas ao título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, por diplomas posteriores à Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, não seriam aplicáveis aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional. Mais concretamente, não seria aplicável ao Recorrente – que foi deputado à Assembleia Legislativa Regional – a revogação operada pela Lei n.º 52-A/2005.

3. Em abono da tese que sustenta, o Recorrente convoca o voto de vencido constante do Acórdão n.º 139/2015 do Tribunal Constitucional. Sem prejuízo da consistência dogmática que se possa reconhecer à argumentação aí desenvolvida, importa assinalar que se trata, precisamente, de uma posição vencida e, mais do que isso, isolada no seio de um coletivo composto por 13 juízes.

4. Nesse contexto, mostra-se inteiramente compreensível que a sentença recorrida tenha acolhido a orientação que, com expressão quase unânime, fez vencimento naquele aresto. E, tendo o tribunal a quo já reproduzido os trechos pertinentes da respetiva fundamentação, seria redundante reiterá-los, tanto mais que o Recorrente não aduz, neste particular, argumentos substancialmente novos suscetíveis de justificar a reapreciação da solução então firmada.

5. À luz desse enquadramento, e pelas razões expostas na sentença recorrida, deve concluir-se que a remissão contida no artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira reveste natureza dinâmica ou formal.

6. Acresce, como elemento adicional de confirmação, que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República veio igualmente reconhecer a natureza dinâmica da referida remissão (vd. o parecer n.º 16/2025, de 22.5.2025).

7. Improcede, por conseguinte, este fundamento do recurso.

8. Subsiste, todavia, a questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente relativamente à interpretação do artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira no sentido de a remissão nele contida revestir natureza dinâmica. Sustenta o Recorrente que essa questão não teria sido apreciada nem pelo tribunal a quo nem pelo Tribunal Constitucional, que dela se teriam «furtado» a conhecer. O que não é verdade.

9. Com efeito, o Recorrente alega que «tal solução esvazia, por completo, a reserva de lei estatutária contida no art. 231.º, n.º 7, da CRP. Permitindo que, na prática, a matéria em causa seja livremente regulada por lei da Assembleia da República, e sem qualquer intervenção da Assembleia Legislativa da Madeira. Mais permitindo que a vontade/iniciativa dos Deputados que participaram na aprovação do EPARAM se cristalize, sobrepondo-se à vontade/iniciativa de todos os Deputados que posteriormente lhes sucederam». Esta linha argumentativa retoma, em termos substancialmente coincidentes, os fundamentos do pedido formulado perante o Tribunal Constitucional pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que requereu a «declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» daquela Região. Também essa entidade considerava «que tal regime se cristalizou por essa forma no texto legislativo estatutário, obstando a que se tornassem aplicáveis aos titulares dos órgãos de governo próprio daquela região as modificações resultantes de todas as suas subsequentes alterações».

10. Ora, o Tribunal Constitucional enfrentou expressamente essa questão no acórdão já citado, e a sentença recorrida reproduziu a respetiva fundamentação. Justifica-se, ainda assim, retomá-la, na medida necessária para evidenciar que nem um nem outro se «furtaram» à apreciação da questão:

«A “inconstitucionalidade procedimental”, por sua vez, resultaria da «violação de reserva procedimental de lei estatutária regional», assegurada no artigo 231.º, n.º 7, da CRP. Nesta ótica, ao determinarem a aplicação às subvenções dos ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira do regime estabelecido no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e, bem assim, ao introduzirem na Lei n.º 52-A/2005 as alterações concretizadoras da referida inclusão, os artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013 vieram proceder a uma modificação do EPARAM, sem observância do procedimento para o efeito constitucionalmente estabelecido, violando dessa forma a reserva de lei estatutária a que o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição sujeita a conformação do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

(…)

18. Em conformidade com a orientação estavelmente firmada na doutrina (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 699, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 409), tem este Tribunal reiteradamente entendido que, por força daquele preceito, se constitui uma reserva material de estatutos ou de leis estatutárias, com isto se pretendendo dizer, conforme notado no Acórdão n.º 251/2011, que «a “matéria” em causa – o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas – (...) só pode ser regulada por lei da Assembleia da República que, exprimindo a competência que à mesma Assembleia é atribuída pela alínea b) do artigo 161.º da Constituição, venha a ser aprovada de acordo com o procedimento especialmente previsto no artigo 226.º».
Quanto à fixação do âmbito material da esfera de normação dessa forma constitucionalmente reservada às leis estatuárias, o problema foi já também por diversas vezes debatido na jurisprudência deste Tribunal, sendo pacífico o entendimento de que ali se inclui o estatuto dos deputados regionais, na fixação do regime dos seus deveres, responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos e, reciprocamente, na previsão dos seus direitos, regalias e imunidades (cf. Acórdãos nºs92/92, 637/95, 382/2007, 10/2008 e 525/2008).
Concretizando tal entendimento, já teve igualmente este Tribunal oportunidade de esclarecer que o estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões se inclui no âmbito da categoria, mais ampla, assim definida, encontrando-se a sua conformação por isso sujeita à reserva material de lei estatutária fixada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 637/95 o seguinte:

«[A] Constituição exige que o estatuto d[os] titulares dos órgãos de governo próprio regional se ache definido no estatuto político-administrativo. Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilidades e incompatibilidades desses titulares, bem como os respetivos direitos, regalias e imunidades. O estatuto remuneratório ou regime de remuneração abrange um conjunto de direitos e regalias. Por isso, a definição desse regime remuneratório há de ser aprovada pela Assembleia da República, por iniciativa do órgão legislativo regional (…)».

19. É em harmonia com o enquadramento que se deixou exposto que, conforme recentemente notado no Acórdão n.º 251/2011, o EPARAM estabelece o estatuto remuneratório (epígrafe do Capítulo III do Título II) dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio daquela região.
Debruçando-se sobre os critérios subjacentes à conformação estatutária do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira constante do artigo 75.º do EPARAM, o Acórdão n.º 251/2011 não teve dúvidas em afirmar que aí se consagra, «enquanto critério suficientemente preciso do modo de determinação do quantum remuneratório a que têm direito tanto os deputados à Assembleia Legislativa quanto os membros do Governo regional (definidos, no n.º 1 do referido artigo, como sendo, na região, os titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio), o princípio geral da equiparação remuneratória a determinados titulares de cargos políticos nacionais e, designadamente, aos ministros, aos secretários de Estado e aos subsecretários de Estado».
Concretizando tal entendimento, escreveu-se no mencionado Acórdão o seguinte:

«A equiparação começa por ser feita no n.º 3 do artigo 75.º, que diz:
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.
É a partir da equiparação do estatuto remuneratório do Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao estatuto remuneratório de ministro que, depois, no n.º 4, se fixa percentualmente o valor dos vencimentos dos deputados regionais:
Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
É também a partir da mesma equiparação ao estatuto remuneratório de ministro, feita agora por mediação do estatuto remuneratório do Presidente do Governo Regional, que se fixa percentualmente, no n.º 5, o valor do vencimento dos vice-presidentes do Governo Regional:
Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respetivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.
O vencimento dos secretários regionais e dos subsecretários regionais, por seu turno, encontra-se a partir da equiparação com o estatuto remuneratório dos secretários e subsecretários de Estado que é feita no n.º 6:
Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado.
Deste modo, para se saber qual é o vencimento ilíquido mensal dos deputados às assembleias legislativas regionais e dos membros dos governos regionais é necessário saber qual é o vencimento ilíquido mensal dos ministros e dos secretários e subsecretários de Estado, cujos estatutos remuneratórios são definidos por lei da Assembleia da República (Lei n.º4/85, de 9 de abril, alterada, por último, pela Lei n.º 52-A/2005, de 19 de outubro) e servem de base à equiparação de princípio que o EPARAM estatui».
(…)
O padrão de correspondência entre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais estende-se ainda à previsão dos chamados “abonos ou despesas de representação”.

(…)

21. A alegação de uma contradição entre o regime impugnado e o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, funda-se na tese de que este preceito incorporará uma norma de receção estática ou material, assegurando por essa via a aplicação aos «titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira da versão do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos constante do Título II da Lei n.º 4/85 (artigos 24.º a 31.º), com exclusão de todas as suas posteriores alterações.
A apreciação deste primeiro fundamento de invalidação invocado pelo requerente precede, no plano lógico, a consideração da também alegada “inconstitucionalidade procedimental”.
Com efeito, se se concluir que, por ser formal e não material a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, a norma estatutária convocada não terá, afinal, o alcance que o requerente lhe atribui, antes convergindo no sentido para que apontam os segmentos normativos impugnados, não só não se verificará qualquer contradição entre a disposição paramétrica de referência e as normas através dela pretendidas invalidar, como se tornará a partir desse ponto inviável a imputação ao legislador orçamental de 2013 da invasão, em contradição com o prescrito pelo n.º 7 do artigo 231.º da CRP, da esfera de normação constitucionalmente reservada às leis estatuárias.

(…)

25. No caso da remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, ela tem literalmente por objeto «o regime constante do título II da Lei n.º 4/85, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto».


(…)
Se o propósito subjacente à edição da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM tivesse sido, conforme se alega, o de fixar um determinado conteúdo material regulador, não se compreende a expressa menção a uma lei que nenhum contributo deu para a definição desse conteúdo. A inclusão da Lei n.º 102/88 no conjunto dos diplomas que procederam a alterações da versão inicial da Lei n.º 4/85 aponta mais no sentido de que se teve em vista uma remissão dinamicamente aberta, com a mesma se tendo pretendido incorporar no direito aplicável aos titulares dos cargos políticos da região o regime subvencional definido nesta lei para os titulares de cargos políticos nacionais nos exatos termos em que o mesmo a estes fosse aplicável.
(…)
Se este critério geral de equiparação é, conforme se viu, aquele que caracteriza o padrão seguido na conformação estatutária das outras componentes do regime remuneratório dos titulares dos cargos políticos regionais – remuneração stricto sensu e prestações complementares –percebe-se que o elemento sistemático, se em algum sentido pode depor, é justamente no de que, em matéria de subvenções, a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é dinâmica ou formal: o pressuposto de que a disciplina que integra o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos na região é intrinsecamente coerente e todos os seus segmentos obedecem, por princípio, a um pensamento unitário (cfr., a este propósito, sobre o sentido do elemento sistemático da interpretação, Batista Machado, ob. cit., p. 183) sobrepõe-se, no plano da interpretação sistemática, ao argumento que, em sentido contrário, se pretendesse retirar da literalidade da fórmula adotada − isto é, da circunstância de, em vez de remeter genericamente para o regime subvencional aplicável aos titulares dos cargos políticos nacionais, a norma estatutária fazer específica referência ao diploma objeto de remissão, aludindo expressamente à versão do regime-referência contemporânea da sua edição.

27. A conclusão para que convergentemente apontam os elementos histórico e sistemático atrás analisados é decisivamente reforçada no plano do elemento teleológico. Neste plano, que remete para a identificação da finalidade prosseguida pelo legislador através do preceito jurídico sob interpretação, singularmente e no contexto da unidade do sistema jurídico em que o mesmo se insere, ganha especial relevo a ideia de que os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, ainda que sujeitos à iniciativa das assembleias legislativas regionais, são leis organizatórias de uma pessoa coletiva territorial sob reserva absoluta de competência da Assembleia da República (cf. artigos 161.º, alínea b), e 226.º, da CRP).
(…)
Dentro deste enquadramento, não se vislumbra qualquer razão, relacionada ou relacionável com as especificidades próprias das regiões autónomas, para que, no âmbito do procedimento concertado que caracteriza a intervenção de ambos os parlamentos no processo de revisão estatutária, o legislador nacional tivesse anuído, através da aprovação da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, a que o particular regime subvencional que conjunturalmente se objetivou no Título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na versão resultante das alterações introduzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto, se cristalizasse na Região Autónoma da Madeira, mantendo-se aí aplicável aos titulares dos cargos políticos regionais, fossem quais fossem as modificações a que viesse a ser sujeito no futuro e independentemente de a estas passarem a ficar sujeitos, não só os titulares dos cargos políticos nacionais, como os próprios titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, não só nenhuma indicação em tal sentido foi feita alguma vez constar, como por homologia se tornaria então expectável, do estatuto dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira, como se não vê de que modo, em matéria de subvenções, pudesse ser razoavelmente configurada a existência de uma especificidade regional – semelhante, designadamente, àquela que se reconheceu existir em matéria de incompatibilidades (cf. Acórdão n.º 328/2007) –, suscetível de tornar racionalmente explicável que a Assembleia da República tivesse optado, não apenas por um regime diferenciado, mas por um regime cuja diferenciação residiria em afastar ab initio a aplicação na Região Autónoma da Madeira das alterações que, em qualquer sentido, viessem a ser introduzidas no corpo unitário que simultaneamente se declarou aí igualmente também aplicável.
Em síntese: procurando determinar-se o verdadeiro sentido e alcance da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, os elementos interpretativos para esse efeito convocáveis apontam para a conclusão de que a remissão aí realizada é de natureza dinâmica ou formal, o que significa que o regime mandado aplicar à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira é o constante da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, não apenas com as alterações introduzidas até à promulgação do Estatuto, mas com todas as modificações a que aquele regime foi ulteriormente sujeito.

29. Uma vez que as alterações introduzidas pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 se inscrevem nesta linha – isto é, trata-se de mais uma modificação, a somar às anteriores, ao regime de cumulação de prestações concorrentes estabelecido nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2010 –, há que concluir que, «na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira, as normas impugnadas convergem com o sentido da disposição estatutária invocada como parâmetro, não se verificando entre aquelas e esta a contradição necessária à configuração de um vício de ilegalidade.
(…)

31. Fixado, nos termos descritos, o sentido e alcance da norma remissiva constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM e tendo-se verificado que a função integradora própria das normas remetidas é aí atribuída ao regime geral definido na Lei n.º 4/85, na modelação a que este vier a ser em cada momento sujeito, decai simultaneamente o fundamento em que se apoia a arguição do vício de inconstitucionalidade procedimental igualmente apontado aos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, isto é, o de que, ao fazer aplicar às subvenções dos ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira o regime do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e ao incluir expressamente os titulares dos cargos políticos regionais no elenco dos sujeitos abrangidos pelos limites à cumulação de subvenções mensais vitalícias com remunerações públicas ou privadas, o legislador orçamental teria violado, através dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, a reserva material de lei estatutária a que, no n.º 7 do seu artigo 231.º, a CRP sujeita a conformação do estatuto dos titulares de cargos políticos regionais
Se o regime para que remete o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é, conforme se viu, o do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais, a inclusão (também) neste de disposições que, em convergência com o sentido remissivo daquela disposição estatutária, determinam a sua aplicação aos titulares de cargos políticos regionais não tem o sentido de alterar ou invalidar a regra determinadora do direito aplicável em matéria de subvenções, ali fixada, não lesando, por consequência, a reserva material de lei estatutária assegurada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição».

11. Em síntese, não procede a caracterização da norma como «norma estatutária em branco». O artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não deixa por preencher a opção normativa essencial relativa à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos regionais; antes consagra, como critério de determinação do regime aplicável, a equiparação dinâmica ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais. Não existe, por isso, um espaço normativo devolvido à livre conformação de um legislador ulterior quanto ao próprio critério de equiparação: esse critério encontra-se já fixado na norma estatutária. As modificações que a Assembleia da República venha a introduzir no regime nacional das subvenções não alteram a opção estatutária; constituem, antes, as vicissitudes do regime de referência que a própria norma estatutária mandou aplicar.

12. A extensão dessas modificações aos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas apresenta-se, assim, como consequência da solução normativa previamente acolhida pelo artigo 75.º/19 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e não como modificação externa desse preceito. Falha, por conseguinte, o pressuposto de uma violação quer da reserva material de lei estatutária consagrada no artigo 231.º/7 da Constituição, quer do procedimento de aprovação e alteração estatutária previsto no artigo 226.º/1 e 4.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 15 de outubro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado