Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 161/07.8EBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas uma acção administrativa especial, na qual formulou os seguintes pedidos: a) A declaração de inconstitucionalidade do acórdão impugnado, por violação do preceituado no artigo 29º da CRP; b) A declaração de nulidade do acórdão impugnado por violação do preceituado no artigo 84º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; ou, c) A sua revogação, por violação do disposto nos artigos 374º do CPP e 40º do CP, e a sua substituição por outro que, repondo a legalidade, o absolva no processo de revisão, mantendo a pena antes aplicada no processo disciplinar; d) O deferimento com urgência do pedido de anulação do cancelamento da inscrição na CTOC até ser proferida decisão final. 2. O TAF de Beja, por sentença datada de 9-5-2014, julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado, consubstanciado no acórdão que aplicou ao autor a pena de expulsão, e condenou o réu ao restabelecimento da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado. 3. O Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, inconformado com tal decisão, e mediante requerimento entrado em juízo em 24-6-2014, apresentou reclamação para a conferência, requerendo que sobre a decisão do relator recaísse um acórdão, juntando nessa mesma data o comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139º, nº 5 do CPCivil (cfr. fls. 243-252 dos autos). 4. O TAF de Beja, por decisão datada de 7-7-2014, rejeitou a reclamação apresentada, considerando que “da sentença cabia reclamação para a conferência a interpor no prazo de 10 dias, cfr. dispõem os artigos 27º, nº 1, alínea i) e nº 2 e 29º, nº 1 do CPTA, pelo que se encontrava esgotado o prazo para a sua apresentação quando a entidade demandada a veio apresentar”, o que motivou nova reclamação do réu, apresentada em 22-9-2014, a qual veio também a ser rejeitada pelo despacho de 13-9-2017. 5. Novamente inconformado, o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual sustentou que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente o foi fora de prazo, violando assim o disposto nos artigos 248º do actual CPCivil, ou na anterior redacção do artigo 254º, nºs 3 e 6 do CPCivil, e também o princípio constitucional da confiança (artigo 2º da CRP), para além de nesta decisão se encontrar uma referência violadora dos artigos 279º, alínea b) e 296º, ambos do Cód. Civil. 6. O autor, devidamente notificado para o efeito, pronunciou-se no sentido do recurso não merecer provimento. 7. Remetidos os autos a este TCA Sul, e após cumpridas todas as formalidades, foi proferido acórdão em 28-11-2024, a conceder provimento ao recurso jurisdicional e a revogar o despacho recorrido, que rejeitou, com fundamento na respectiva extemporaneidade, a reclamação para a conferência apresentada pela entidade demandada, ora recorrente, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Beja, para aí prosseguir termos, com a apreciação da reclamação apresentada enquanto requerimento de interposição de recurso, com a possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, se necessário. 8. O recorrente, após convite que nesse sentido lhe foi endereçado, convolou o seu requerimento de reclamação para a conferência em recurso de apelação, tendo terminado o mesmo com a formulação das seguintes conclusões: “I. De acordo com a sentença de que ora se recorre, foi dado provimento à acção administrativa especial apresentada pelo ora recorrido, anulando-se o acto impugnado que se consubstancia no acórdão disciplinar tomado pelo Conselho Disciplinar da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 22.01.2007, que lhe aplicou a pena de expulsão e, em consequência, se determinou o cancelamento compulsivo da sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, impedindo-o de exercer esta profissão. II. Sobre a conclusão tirada pelo tribunal «a quo» importa desde logo precisar que a invalidade assacada ao acórdão disciplinar impugnado é de anulação e não de nulidade, como de forma contraditória se acaba por referir também, na sentença recorrida, o que levou, nomeadamente, a que se desconsiderasse o pedido formulado pelo ora recorrente para (que) se procedesse ao aproveitamento do acto administrativo. III. Ora, o motivo que levou à sentença recorrida não se insere, nem foi feito tal juízo, em nenhuma das causas tipificadas por Lei como constituindo causa de nulidade, como o previa o artigo 133º do CPA então em vigor. IV. Verifica-se, pois, uma nulidade na sentença que urge corrigir, de acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, o que se invoca para os devidos efeitos. V. Nulidade esta que se verifica porque na fundamentação da sentença tanto se indica que o acto impugnado é nulo, como meramente anulável, o que para diversos efeitos não é o mesmo, sendo no mínimo ambígua a sentença. VI. Ambiguidade essa que levou a que, logo de seguida, como transcrito, se tivesse entendido que o invocado aproveitamento do acto suscitado pela ora recorrente “não se pode admitir pela exacta medida em que se se conclui pela nulidade do acto por concreta violação de lei não se lhe pode reconhecer qualquer virtualidade, designadamente que sempre serviria propósito que o seu autor pretende alcançar”. VII. Levando, pois, a nova nulidade da sentença, que se invoca para os devidos efeitos, porque os fundamentos para negar a apreciação da possibilidade do aproveitamento do acto – ou seja, porque se determinou a nulidade do acto impugnado – estão em contradição com a própria decisão antes tomada, que apenas o anula, não se compreendendo a confusão feita pelo Ilustre Tribunal «a quo», como se nulidade ou anulação fossem a mesma coisa. VIII. O que leva, ainda, a uma outra nulidade por omissão de pronúncia, consequente da anterior, o que também se invoca para os devidos efeitos, pedindo-se respeitosamente a sua correcção, como adiante melhor se concretizará, pois que não só não se apreciou este pedido, como tudo o mais que havia a apreciar ficou prejudicado por força da nulidade do acto decretada. IX. A correcção destas nulidades, levará, certamente, a uma muito diferente conclusão, pois que não é crível que se venha a considerar que o ora recorrido não devia ter visto a sua inscrição cancelada como Técnico Oficial de Contas, depois de conhecido que fora condenado a uma pena de prisão de 2 anos, suspensa por 3, por 4 crimes de falsificação de documentos, precisamente de declarações fiscais de uma empresa que fora sua anterior cliente. X. Na sentença sob recurso foi entendido que o acórdão impugnado deveria ser anulado – é esta a conclusão da sentença – porque teria no Conselho Disciplinar entendido que havia causa para um processo de revisão do processo disciplinar anterior, ao abrigo do artigo 84º do então Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. XI. Deve em todo o caso sublinhar-se que o tribunal «a quo» decidiu, também, que já não se verificava inconstitucionalidade do acórdão disciplinar por violação do disposto no artigo 29º da CRP, como invocado pelo ora recorrido, porque no caso não se verificou um duplo julgamento pelos mesmos factos. XII. Concede-se que o processo foi reaberto por impulso da entidade participante no processo disciplinar, a qual requereu a revisão do anterior acórdão disciplinar que punira o recorrido numa pena de multa de apenas € 500,00, e que a revisão requerida não podia ser concedida ao abrigo do artigo 84º do anterior Estatuto, em vigor no momento (aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro). XIII. Mas a verdade é que no primeiro acórdão (nº ...), que aplicou a pena de multa ao recorrido, proferido no PD ..., se deixou propositadamente por julgar os factos que acusavam o recorrido de falsificação de documentos, até que estivesse definitivamente decidido o processo-crime onde estes factos estavam a ser investigados e julgados (cfr. fls. 169 e 175, do PD ... junto aos autos). XIV. E por isso, muito bem, o tribunal «a quo» entendeu não se verificar a inconstitucionalidade invocada, dado que a multa que fora anteriormente aplicada no primeiro acórdão deveu-se à prática, pelo recorrido, dos factos constantes dos pontos 3. e 4., da parte IV, do Acórdão ... (cfr. fls. 175 do PD ...). XV. Já a sanção disciplinar que determinou a sua expulsão, aquela que em causa se pôs nestes autos, foi aplicada pelo Acórdão nº ..., no âmbito do PD ..., motivava-se na verificação de o recorrido ter falsificado as declarações Modelo 22 do IRC relativas aos exercícios de 1994 e 1996 a 1999 da Clínica de Recuperação M. H. de Vila Viçosa, contra-interessada neste processo. XVI. Ora, logo no primeiro acórdão se entendeu deixar para mais tarde o julgamento dos factos referentes à falsificação dos referidos documentos, pois que esta situação estava a ser investigada e iria ser julgada em sede judicial, o que era expressamente admitido pelo ECTOC (cfr. artigo 74º, nº 2), ficando-se a aguardar por melhor prova. XVII. Assim, recebida decisão tomada em sede criminal, transitada em julgado, de que o recorrido praticara efectivamente aqueles actos, e que por eles fora condenado com pena de prisão, se bem que isso não desse azo a um processo de revisão, permitia sempre a reabertura do processo disciplinar para sua conclusão, como se tinha aventado fazer precisamente. XVIII. Na prática, foi o que realmente aconteceu. XIX. Assim, podendo muito embora entender-se que nos termos do artigo 84º do ECTOC não era possível – nem havia lugar – a uma revisão do anterior acórdão com base num pedido de terceiro que não do arguido que fora antes condenado, certo é que nada impedia, antes pelo contrário, que a melhor prova que se aguardava não fosse trazida ao conhecimento da ora recorrente, nomeadamente pela participante, ainda que esta o entendesse ter feito ao abrigo do referido artigo 84º. XX. Muito menos existe qualquer impedimento legal a que a recorrente, que já previra tal possibilidade aliás, a qual ao abrigo dos seus poderes disciplinares tem o dever de averiguar os factos que lhe são trazidos e sancionar aqueles que cometem ilícitos relevantes para a profissão de TOC, e que deu ao recorrido, ainda assim, nova possibilidade defesa – que este não quis aproveitar –, de reabrir o anterior processo e, sobre os factos – e apenas sobre estes –, que ficaram por concluir, retomasse o processo, respectiva instrução e posterior julgamento, tomando no final a decisão que se lhe impunha. XXI. Por isso se entende que a sentença recorrida incorre numa errada e incompleta interpretação e aplicação de Lei, pois que, estando o tribunal «a quo» obrigado a decidir, ainda que ultrapassando ou completando quanto invocado e alegado pelas partes, não admitiu a possibilidade prevista no artigo 74º, nº 2 do ECTOC, nos termos da qual “não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar a fim de ser deliberado (…) que este fique a aguardar melhor prova”, o que precisamente foi o aconteceu anteriormente. XXII. A este caso mais não se podia do que determinar a pena de expulsão, e a Direcção da recorrente tem o dever de lhe dar execução, cancelando compulsivamente a inscrição do recorrido como TOC, como foi feito, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 21º do ECTOC. XXIII. Sucede, como também se diz no acórdão impugnado, que o cancelamento compulsivo da inscrição podia mesmo ter sido executada sem a necessidade de um acórdão disciplinar prévio, pois, nos termos do que se previa na altura no referido artigo 21º, nº 2, agora na alínea a), do ECTOC, “a Câmara cancelará compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes (…) se verifique algum dos impedimentos previstos no nº 1 do artigo 15º”. XXIV. Ora, um desses impedimentos é, precisamente, “ter idoneidade para o exercício da profissão”, e outro “não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira”. XXV. Impedimentos que são absolutos, de que passou a padecer o recorrido claramente, pelo que a recorrente estava obrigada, estava vinculada mesmo, a cancelar a sua inscrição. XXVI. Por isso a ora recorrente pediu desde a sua contestação que ainda que se considerasse padecer o processo, e consequentemente a respectiva decisão, de alguma anulabilidade – como no caso ocorreu, como já se concedeu, por não haver espaço, nem causa, para um processo de revisão ao abrigo do artigo 84º do ECTOC –, deveria sempre manter-se os actos impugnados – o acórdão disciplinar e o cancelamento compulsivo da inscrição do recorrido – tendo em conta o princípio do aproveitamento do efeito útil dos actos, caso se verifique que a recorrente, após a sentença de anulação, acabasse por vir a praticar um acto de efeito idêntico. XXVII. De facto, se não houvesse a possibilidade de salvar a validade do acto por aproveitamento dos seus efeitos, que há, a ora recorrente, seja através da reabertura do processo disciplinar que não por via de revisão, seja através de mero acto de cancelamento compulsivo que a sua Direcção teria de tomar obrigatoriamente, estava vinculada a tomar as medidas necessárias para que o recorrido não permanecesse nem mais um dia como Técnico Oficial de Contas. XXVIII. É que a disposição destes normativos é imperativa, sendo que a não verificação dos impedimentos elencados pela Lei é essencial para não só se aceder à profissão de TOC, igualmente o sendo para que se mantenha essa inscrição. XXIX. Ora, a única causa de invalidade apontada pelo tribunal «a quo» ao acórdão impugnado – nada tendo dito quanto ao acto de cancelamento compulsivo da inscrição do recorrido determinado pela então Direcção da CTOC –, foi o facto de se ter entendido haver lugar a revisão do anterior processo disciplinar, quando, como facilmente se conclui pela análise de todo o acórdão, o que verdadeiramente aconteceu foi a sua reabertura, com vista à conclusão da apreciação de factos que estavam a aguardar melhor prova e que não tinha ficado decidido anteriormente. XXX. Bastaria, pois, retirar o parágrafo onde se faz referência a que se admite o processo de revisão, mantendo tudo o resto, para que o acórdão não contivesse qualquer mácula. XXXI. Recebida a notícia de que o recorrido tinha sido condenado por aqueles crimes, comprovando-se os factos que aguardavam melhor prova, estava o Conselho Disciplinar vinculado a prosseguir com o processo, não lhe sabendo sequer apreciar se haveria ou não oportunidade para o fazer, não lhe cabendo outra via que não a de aplicação da pena de expulsão, o que determinava o cancelamento compulsivo da inscrição do recorrido como TOCV. XXXII. Por outro lado, ao chegar ao conhecimento da recorrente que o recorrido havia sido condenado por aqueles actos, também não tinha outra via legal que não a de cancelar compulsivamente a sua inscrição, sem necessidade, sequer, de pena disciplinar. XXXIII. A Direcção da CTOC não tinha o poder de avaliar se apesar daquela condenação, poderia manter a inscrição do recorrido: não tinha, estando vinculada a cancelar a sua inscrição. XXXIV. De facto, a quem tem como actividade e dever profissionais a certificação oficial e a assunção de responsabilidade da veracidade de declarações contabilísticas e fiscais perante o Estado e a comunidade em geral, o facto de ter sido condenado por falsificação das declarações contabilísticas e fiscais que estavam a seu cargo releva, em muito, para se aferir da sua idoneidade e capacidade para exerceu uma profissão como a de TOC. XXXV. Idoneidade e capacidade profissionais, essas, que o recorrido revelou, pelo seu comportamento criminoso e muito condenável e condenado, não ter. XXXVI. É a lei que determina que, havendo uma condenação pela prática dolosa de um crime com relevância para o exercício da profissão, nem sequer seja possível a inscrição como TOC, e também a sua manutenção quando já esteja inscrito, mais ainda quando esses crimes foram praticados, precisamente, no exercício e a coberto da sua qualidade de TOC. XXXVII. Factos criminosos esses que foram confessados pelo próprio recorrido, como aliás o mesmo os assume na sua petição inicial. XXXVIII. De tudo quanto acaba de dizer-se resulta, de forma cristalina, que a ser julgado inválido o acórdão que determina a sua expulsão, impõe a Lei que o efeito que aquele acto produziu – o cancelamento compulsivo da inscrição do recorrido como TOC – se viesse de qualquer forma a produzir de novo, seja por força da correcção do processo disciplinar, seja através de um mecanismo simplificado e meramente administrativo a praticar pela então Direcção da ora recorrente. XXXIX. Na verdade, não podia, nem pode, a recorrente manter como TOC alguém que foi condenado pelos crimes que o recorrido cometeu, mais a mais quando esses crimes foram praticados na profissão e por ter essa profissão, e a coberto da idoneidade que lhe outorgava o ser TOC, pois isso implicaria uma enorme lesão para o interesse público, potenciando o descrédito desta profissão. XL. Desta forma, por se verificar uma mera anulabilidade no acórdão impugnado, e porque os seus efeitos sempre seriam idênticos se expurgada tal ilegalidade, levando inexoravelmente ao cancelamento da inscrição do recorrido como TOC, se requer respeitosamente a este Tribunal Superior, que ao corrigir a nulidade verificada na sentença recorrida, decida pelo aproveitamento do acto administrativo, como exposto e demonstrado”. 9. O autor não apresentou contra-alegação. 10. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer. 11. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a oportuna remessa aos mesmos do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 12. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 13. E, considerando o teor das conclusões da alegação do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, impõe-se apreciar no presente recurso se a decisão recorrida é nula, de acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, porquanto na respectiva fundamentação tanto se indica que o acto impugnado é nulo, como meramente anulável, o que torna, no mínimo, ambígua a sentença, e se ocorre igualmente a nulidade por omissão de pronúncia, ao negar-se a apreciação da possibilidade do aproveitamento do acto e, finalmente, se a sentença incorre em erro de julgamento de direito. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 14. Com interesse para a apreciação do recurso interposto, mostram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente é Técnico Oficial de Contas inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas sob o nº ….. – cfr. fls. 18 e segs dos autos; ii. Em 11-12-2002 deu entrada no Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas uma participação da “Clínica de Recuperação …., Ldª”, contra o ora recorrente, tendo por objecto a negligência no exercício de funções consubstanciada na falta de escrituração tempestiva dos Livros Selados e na entrega extemporânea da Declarações Modelo 22 do IRC relativas aos exercícios de 1994 a 2000, e em irregularidades técnicas na elaboração da contabilidade dos exercícios de 1996 a 2000, e ainda na falsificação das Declarações Modelo 22 do IRC do exercício de 1994 e dos exercícios de 1996 a 1999 – idem; iii. Tendo sido instaurado processo disciplinar contra o recorrente, após terminada a instrução e elaborado o respectivo relatório final, veio a ser-lhe aplicada, através do Acórdão nº ..., de 3-12-2003, a pena disciplinar de multa no montante de 500,00 € – ibidem; iv. O mandatário da sociedade denunciante requereu em 30-12-2004 a revisão do processo com base em nova prova, nomeadamente a condenação do recorrente pelo Tribunal do Círculo Judicial de Évora, no âmbito do Processo nº ..., pela prática de quatro crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e nº 3 do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa pelo período de 3 anos; v. Esse pedido de revisão foi deferido na sessão do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 3-1-2005; vi. Em 22-1-2007, o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no âmbito do pedido de revisão referido em v., proferiu o acórdão nº ..., através do qual foi aplicada ao aqui autor a pena disciplinar de expulsão. B – DE DIREITO 15. Como decorre dos autos, a sentença recorrida anulou o acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22-1-2007 que, no âmbito do pedido de revisão formulado pela sociedade denunciante em 30-12-2004, aplicou ao autor a pena de expulsão, e fê-lo com os seguintes fundamentos: “(…) Declaração de nulidade por violação do artigo 84º do ECTOC Sugere, ainda, o autor que o acórdão padece de vício de ilegitimidade na génese do pedido de revisão que a ele conduz porque violador do que a tal respeito dispõe o artigo 84º do ECTOC. Em primeiro lugar circunscreva-se o conceito de legitimidade processual, pois é dessa configuração que trata o autor, sendo que para tanto se recorre à definição que transcorre do artigo 30º, nºs 1 e 2 do CPC em função da qual é parte legítima quem tem interesse em demandar, descortinando-se este interesse pela utilidade em obter procedência na acção ou contradizê-la. Após, e com referência à data a que remonta a instauração do processo de revisão versa o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro, veja-se o que dispõe a citada norma: «Artigo 84º – Revisão 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar. 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar». Verifica-se da análise a este preceito legal que o pedido de revisão de processo disciplinar no Estatuto vertente somente pode decorrer da iniciativa do visado. Tal iniciativa encontra-se assim circunscrita em termos de legitimidade para promoção do pedido de revisão, admitindo a norma três circunstâncias atendíveis para o mesmo ser concedido, a saber: – a existência de novos factos que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; – a existência de novas provas susceptíveis de alterar o sentido das atendidas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; – quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. Decorre, pois, do probatório que o pedido de revisão resultou de iniciativa do mandatário da sociedade comercial participante no processo disciplinar. Deste modo se reconhece assistir razão ao autor quando invoca vício do processo de revisão por ilegitimidade na sua concessão porquanto somente de si podia validamente decorrer pedido nesse sentido, o que não ocorreu. Quanto ao circunstancialismo que o motivou, entende-se ter o réu Conselho Disciplinar da CTOC laborado em flagrante erro de interpretação ao considerar que a última das circunstâncias previstas permitiria a revisão levada a cabo. Na verdade, admitiram a legitimidade por parte da participante do processo disciplinar verificando a existência de decisão definitiva susceptível de rever a decisão já proferida. Erroneamente o fizeram, decidindo em violação do que a norma dispõe. Pelo exposto, importa daqui extrair a consequência legal para a referida violação de norma. Ora, atendendo a que está em causa acto administrativo aplica-se-lhe o disposto no artigo 135º do CPTA, que refere serem anuláveis todos aqueles que sejam praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação não esteja prevista outra sanção. Deste modo se conclui que a consequência a extrair é declarar nulo o acórdão impugnado. Importa ainda ao Tribunal pronunciar-se quanto ao invocado aproveitamento do acto suscitado pelo réu. Pois a este respeito, e independentemente da argumentação fundamentadora do mesmo, não se pode admitir pela exacta medida em que se se conclui pela nulidade do acto por concreta violação de lei não se lhe pode reconhecer qualquer virtualidade, designadamente que sempre serviria propósito que o seu autor pretende alcançar. Para tanto poderá despoletar novo procedimento administrativo. Perante as conclusões extraídas prejudicada resulta a apreciação das demais questões suscitadas”. 16. Em face do assim decidido, vem o recorrente Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas suscitar a nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, porque na fundamentação da sentença tanto se indica que o acto impugnado é nulo, como meramente anulável, o que para diversos efeitos não é o mesmo, sendo no mínimo ambígua a sentença. Perante a transcrição exarada na sentença recorrida – e reproduzida no § 15. supra – é manifesto que a nulidade invocada se verifica. 17. Com efeito, a sentença recorrida, depois de na respectiva fundamentação ter considerado que ao acórdão que condenou o autor na pena de expulsão era aplicável o disposto no artigo 135º do CPA (na versão aprovada pelo DL nº 442/91, de 15/11, vigente à data dos factos), que refere serem anuláveis todos os actos administrativos que sejam praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação não esteja prevista outra sanção, concluiu que a consequência a extrair era declarar nulo o acórdão impugnado. Porém, no respectivo segmento dispositivo, concedeu provimento à acção e anulou o acto impugnado, “consubstanciado no acórdão que aplicou ao autor a pena de expulsão”. 18. Ora, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do actual CPCivil, que já vigorava na data em que foi proferida a sentença recorrida, é nula a sentença quando “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, situação que se reconduz ao caso dos autos. 19. Com efeito, embora tenha considerado que o vício de que padecia o acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22-1-2007 – que, no âmbito do pedido de revisão formulado pela sociedade denunciante em 30-12-2004, aplicou ao autor a pena de expulsão – era recondutível a mera anulabilidade, por força do disposto no artigo 135º do CPA (na versão constante do DL nº 442/91, de 15/11, vigente à data dos factos), concluiu que a consequência a extrair era declarar nulo o acórdão em causa. Porém, e não obstante, no segmento dispositivo da sentença, a Senhora juíza “a quo” consignou que concedia provimento à acção e anulava o acto impugnado, “consubstanciado no acórdão que aplicou ao autor a pena de expulsão” (sublinhados nossos). 20. A respeito da obscuridade e ambiguidade da sentença, dizia o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, a págs. 151, que a “…sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “…num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “…evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade”, na medida em que “….se a determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”. 21. Também Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, a págs. 693 e 694, referem, a respeito da aclaração da sentença com fundamento em obscuridade ou ambiguidade, nos termos do então previsto no artigo 669º, nº 1, alínea a) do CPCivil antigo, que ali claramente transparecia a ideia de que a aclaração podia ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos que também constituem parte integrante da sentença. 22. Nos termos do actual artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, é causa da nulidade da sentença a ocorrência de “…alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. E, neste conspecto, quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm entendendo que o conceito de obscuro se reconduz aquilo que não é claro, que não se entende. E, no que toca ao conceito de ambiguidade, é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. 23. Porém, não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível. A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas. Ou seja, numa situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efectivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos, e em que se poderá pôr em causa, simultaneamente, a delimitação do concreto caso julgado e respectiva autoridade (vd., neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 22-11-2018, proferido no âmbito do processo nº 0153/13.8NEPRT 0879/17, em que se sumariou designadamente o seguinte que «(…) II – É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende; e é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir; III – Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível; (…)»; de 8-11-2018, proferido no âmbito do processo nº 0149/18.3BALSB, em que se sumariou designadamente o seguinte: «(…) II – A mesma alínea do artigo 615º do CPC sanciona, ainda, com a nulidade, o acórdão em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível» (…)»; de 14-9-2017, proferido no âmbito do processo nº 01249/16; e de 14-9-2017, proferido no âmbito do processo nº 01274/16, nos quais foi sumariado designadamente o seguinte: «(…) II – É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; III – É «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes; IV – Não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível; (…)»; de 14-12-2016, proferido no âmbito do processo nº 0579/16, em que se sumariou designadamente o seguinte: «(…) II – Na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC abarcam-se apenas as situações de ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível e de contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, mercê da existência dum vício insanável no chamado “silogismo judiciário”»; de 1-6-2016, proferido no âmbito do processo nº 01140/15, assim sumariado: «A nulidade da decisão por infracção do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC só ocorre, por um lado, quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível, o que não sucede quando a decisão, lida à luz dos respectivos fundamentos, é perfeitamente compreensível; ou, por outro lado, quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a uma solução distinta daquela que foi adoptada»). 24. Ora, no caso dos autos, essa ambiguidade está patente na fundamentação jurídica da sentença, quando refere que o acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22-1-2007 – que, no âmbito do pedido de revisão formulado pela sociedade denunciante em 30-12-2004, aplicou ao autor a pena de expulsão – era meramente anulável, por força do disposto no artigo 135º do CPA (na versão constante do DL nº 442/91, de 15/11, vigente à data dos factos), para, logo a seguir, concluir que a consequência jurídica a extrair era declarar nulo o acórdão em causa. E, não obstante, no segmento dispositivo da sentença, a Senhora juíza “a quo” consignou que concedia provimento à acção e anulava o acto impugnado, “consubstanciado no acórdão que aplicou ao autor a pena de expulsão” (sublinhados nossos). 25. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida padece efectivamente de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, por a mesma conter “…ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Porém, de acordo com o disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, este tribunal de recurso terá de decidir do objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, o que se fará de imediato. 26. Na sua petição inicial o autor veio requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 22-1-2007 que, no âmbito do pedido de revisão formulado pela sociedade denunciante em 30-12-2004, lhe aplicou a pena de expulsão, sustentando que o mesmo viola o disposto no artigo 84º do ECTOC em vigor no momento (cfr. DL nº 452/99, de 5/11). 27. A norma em causa tem o seguinte teor: “Artigo 84º – Revisão 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar. 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar”. 28. Face ao teor inequívoco da norma em causa, é manifesto que o pedido de revisão de processo disciplinar somente pode decorrer da iniciativa do visado no processo disciplinar. Trata-se de uma norma que visa corrigir alguma injustiça que possa ter ocorrido no decurso do processo disciplinar, como seja a existência de novos factos aí não apurados, por não serem conhecidos, ou a existência de novas provas, que pudessem ser susceptíveis de alterar o sentido da decisão punitiva alcançada no processo disciplinar. 29. Por conseguinte, a iniciativa para requerer a revisão do processo disciplinar estava circunscrita à pessoa do arguido, mas já não à do denunciante, e podia ter por fundamento três situações distintas: – a existência de novos factos que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; – a existência de novas provas susceptíveis de alterar o sentido das atendidas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; e, – quando outra decisão definitiva tivesse considerado falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 30. Ora, como resulta da matéria de facto dada como assente – e também do acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em 22-1-2007 –, o pedido de revisão que veio a determinar a aplicação ao autor da pena de expulsão resultou de iniciativa da sociedade comercial que participou os factos que deram origem ao processo disciplinar em que foi visado o autor. 31. E, a ser assim, assiste razão ao autor quando sustenta que o processo de revisão está viciado por violação do disposto no artigo 84º do ECTOC, porquanto a entidade que formulou o pedido de revisão não deter legitimidade para o efeito, algo que a recorrente também concede. Vício esse que gera a anulabilidade do acórdão impugnado, por força do disposto no artigo 135º do CPA (na versão constante do DL nº 442/91, de 15/11, vigente à data dos factos), o que ora se declara. Resta, finalmente, apreciar se poderá haver lugar ao aproveitamento do acto, como sustenta o recorrente. 32. E, neste particular, é manifesto que não poderá haver lugar ao aproveitamento do acto, uma vez que o procedimento tendente ao pedido de revisão do processo disciplinar somente pode decorrer da iniciativa do visado naquele processo, e tem como finalidade, como acima foi referido (cfr. § 29. supra), corrigir alguma injustiça que possa ter ocorrido no decurso do processo disciplinar, como seja a existência de novos factos aí não apurados, por não serem conhecidos, ou a existência de novas provas, que pudessem ser susceptíveis de alterar o sentido da decisão punitiva alcançada no processo disciplinar. 33. Por conseguinte, tendo o procedimento em causa sido usado para agravar a pena disciplinar aplicada ao autor, ao invés de ter sido usado para corrigir alguma injustiça que possa ter ocorrido no decurso do processo disciplinar e que pudesse favorecer o arguido, não poderá fazer-se uso do procedimento de revisão para “sanar” um acto que é totalmente estranho às finalidades para as quais o legislador concebeu a revisão do processo disciplinar (vd., a título de exemplo, o que se dispõe no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Cód. Processo Penal, e também no artigo 127º do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 67/2019, de 27/8). 34. Improcedem todas as conclusões do recurso interposto pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pelo que, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, este tribunal de recurso, decidindo sobre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, julga a acção interposta pelo autor procedente e anula a deliberação impugnada. IV. DECISÃO 35. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar a nulidade da sentença recorrida e, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, julgar a acção interposta pelo autor procedente e anular a deliberação impugnada. 36. Custas a cargo do recorrente Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 9 de Abril de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto) |