Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:316/21.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “B… – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados e em que é ré a “Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E.”, interpôs o presente recurso da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e decidiu:
- absolver a entidade demandada do pedido respeitante às faturas emitidas pela Z…;
- declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao valor das faturas que foram pagas na pendência dos presentes autos (faturas n.º 1153, 1220, 1221, 1415, 1471, 1590 e 877 da “A…, Unipessoal, Lda.”, faturas identificadas do confronto dos factos 12 e 14 do probatório);
- absolver a entidade demandada do pedido referente às faturas cujo pagamento ocorreu, em data anterior a instauração dos presentes autos (restantes faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos);
- condenar a entidade demandada a pagar à Autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos, com exceção da fatura n.º 1019107419, da “L… Unipessoal, Lda.”;
- absolver a entidade demandada do pedido referente às notas de débito n.º 90006795, n.º 90000372, n.º 90000281, n.º 90000054, n.º 90000117, n.º 90000569;
- condenar a entidade demandada a indemnizar a Autora na quantia de € 2.360,00;
- absolver a entidade demandada dos demais pedidos.

Termina a sua alegação recursória pedindo:
- a revogação da decisão recorrida, por violação dos artigos 78.º, 2º, n.º 1, 7.º e 87.º-B, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, assim como, por violação dos artigos 5.º e 615.º n.º 1 alínea d) do Código Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- a substituição por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados nas notas de débito, bem como, das faturas da Z…; ou,
- a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da instância.

Para tal apresentou as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, na qual, após audiência de julgamento, se proferiu sentença, julgando-se a “ação parcialmente procedente, por provada”, decidindo especificamente:
1) Improcedo a causa, no pedido condenatório respeitante às faturas emitidas pela Z…, pelo que absolvo a Ré do pedido;
2) Declaro a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, quanto ao valor das faturas que foram pagas na pendência dos presentes autos (faturas n.º 1153, 1220, 1221, 1415, 1471, 1590 e 877, da A…, UNIPESSOAL LDA, faturas identificadas do confronto dos factos 12 e 14 do probatório);
3) Improcedo a causa, quanto às faturas cujo pagamento ocorreu, em data anterior a instauração dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea a), do CPC, (restantes faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos), pelo que absolvo a Ré do pedido;
4) Condeno a Ré a pagar a Autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos, com exceção da fatura n.º 1019107419, da L….UNIPESSOAL LDA;
5) Improcedo o pedido de pagamento das notas de débito n.ºs 90006795, 90000372, ND 90000281, ND 90000054, ND 90000117, ND 90000569, pelo que absolvo a Ré do pedido;
6) Condeno a Ré a indemnizar a Autora na quantia de € 2.360,00;
7) Absolvo a Ré do demais pedido.
Custas a cargo da Autora e da Ré, que fixo em 70% e 30%, respetivamente – artigo 527.º, do CPC.”.
b) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, considerando o incorrecto entendimento plasmado na mesma, não se enquadrando, ademais, com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos.
Vejamos pois,
c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção no qual veio requereu que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 87.324,41 € a título de capital – decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente –, o montante de 3.215,07 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, e ainda, relativamente a faturas já liquidadas, o montante de 25.155,47 € relativo aos juros de mora vencidos e não pagos até à data do pagamento de cada fatura, e o montante de 21.600,00 € a título de outras quantias, nomeadamente relativo ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio sobre as faturas reclamadas e não pagas e o montante mínimo da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013 sobre cada uma das faturas pagas fora do prazo de vencimento, constantes das notas de débito.
d) Após todos os articulados, o douto tribunal a quo proferiu a sentença de ora se recorre.
e) Entre outros valores, a Recorrente peticionou quantias respeitantes a juros de mora sobre faturas aceites e já pagas pela aqui Recorrida e incorporados respectivamente nas Notas de Débito n.º 90006795, 90000372, 90000281, 90000054, 90000117 e 90000569, identificadas no art 7.º da p.i. aperfeiçoada.
f) Tendo o douto tribunal a quo proferido a seguinte decisão quanto a essas notas de débito:
Não resulta do probatório que tais notas de débito tenham sido notificadas à Ré, quais as faturas a que tais notas de débito respeitam, ou qualquer prova quanto ao alegado atraso no pagamento de tais faturas.
Por tal motivo, não levou este tribunal à factualidade tais faturas, pois que para além de ter que provar a sua existência, competia à Autora provar o atraso no seu pagamento, de forma a que este Tribunal, e bem assim a Ré em sede de contraditório, pudesse inferir da correção do valor de juros que tais notas de débito titulam.
Em face do exposto:
6) E não tendo a Autora feito qualquer prova da existência de atraso no pagamento das faturas a que respeitam as notas de débito cujo pagamento reclama, forçoso é concluir pela improcedência do peticionado, como infra se decidirá.”.
g) Porém, tal decisão não respeitou as regras da prova, atentos os elementos que constam dos autos.
h) Primeiramente, o Tribunal a quo concluiu que não resulta dos elementos de prova constantes dos autos que as notas de débito tenham sido notificadas à Ré, bem como não é possível verificar a que faturas respeitam ou que houve atraso no pagamento.
i) No entanto essa conclusão é totalmente oposta ao que resulta dos autos, indo até o Tribunal a quo contra as posições manifestadas pelas partes nos seus articulados.
j) E tal é patente, desde logo, quando o douto Tribunal a quo conclui que as notas de débito não foram comunicadas à Recorrida, mas esta não só não alegou desconhecimento e falta de notificação das mesmas, como em ambos os articulados apenas disse discordar do valor total, e a sua testemunha também confirmou conhecimento dessas notas de débito descrevendo reuniões em que as mesmas foram tema.
k) Assim, obrigatoriamente tinham de se considerar esses factos como provados e assentes, por não serem controvertidos entre as partes (havendo, portanto, acordo das partes quanto aos mesmos), em cumprimento das regras do ónus da prova.
l) Mas não foi o que sucedeu na sentença recorrida.
m) E refere ainda que não conhece os elementos das faturas que estão nas notas de débito, isto quando aquelas têm todos os elementos referidos pelo tribunal, bastando a simples visualização das mesmas para atestar tal.
n) Bastando verificar o teor de qualquer das notas de débito (documentos bancários com o mesmo valor dos comprovativos de transferência aceites pelo tribunal para prova dos pagamentos) para concluir que tal não corresponde à realidade.
o) Ora, tendo a Recorrida apenas referido uma mera discordância de valores, que nem concretizou, cabia a esta demonstrar que não devia qualquer valor ou que devia um valor diferente do peticionado.
p) Não sendo suficiente a alegação duma mera discordância genérica quanto ao valor total, para que o pedido da ora Recorrente seja julgado improcedente, como foi.
q) Aliás, confessando o Réu o pagamento das faturas constantes das notas de crédito, não pode o douto Tribunal a quo ignorar tal desiderato e deixar de valorar tal confissão.
r) Neste sentido, elucida-nos o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 1655/10.3TBVNO.C1.
s) Pelo que mal andou o douto Tribunal ao não valorar tal confissão e os factos já carreados para os autos pelas partes.
t) E ainda que assim não fosse, o douto Tribunal a quo teria sempre de atentar ao teor dos documentos, dada a alegação por remissão para os mesmos, a qual é perfeitamente admissível (cfr. neste sentido cfr. sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004 e 03.15.2007, respectivamente Processos: 0326574 e 0730168, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
u) Assim, só se pode concluir que, por qualquer das vias, a pretensão deduzida pela Recorrente teria obrigatoriamente de proceder.
v) E ainda que assim não fosse, o que não se concede, resulta óbvio que foram alegados todos os factos essenciais à causa de pedir, pois a Recorrida demonstrou compreender todos na íntegra e confessou expressamente o pagamento das faturas inseridas nas notas de débito.
w) Assim, no limite, se se considerasse existir falta de factos essenciais alegados, apenas poderia ser julgada inepta a petição inicial quanto a essas notas de débito, com a consequente absolvição da instância.
x) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à Entidade Demandada.
y) Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo julgado claramente contra a prova que consta dos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida.
z) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA.
aa) Por fim, quanto à absolvição do pedido das faturas emitidas pela Z…, a mesma não pode proceder, pois a Recorrente alegou os factos essenciais da causa de pedir – in casu, descreveu os serviços prestados na origem dos créditos reclamados, o que, tendo em conta a jurisprudência vigente sobre o assunto, é manifestamente suficiente – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 10416/18.0T8PRT.L1.S1, de 14.01.2021, consultável em www.dgsi.pt .
bb) Como tal, a Recorrida teria de ter apresentado algum elemento de prova que constituísse uma excepção peremptória que de alguma forma obstasse ao direito da Recorrente exigir o pagamento dessas faturas, para que o pedido das mesmas pudesse ser julgado improcedente, o que não sucedeu.
cc) No limite, estando alegados os factos essenciais o douto tribunal a quo podia solicitar a complementação de factos ou tal complemento surgir durante o processo.
dd) Mas teria sempre de proceder o pedido de pagamento das faturas da Z….
ee) E se não optasse por tal via, o tribunal a quo apenas poderia ter julgado inepta a petição inicial, com a consequente absolvição da instância, o que se requer caso não seja atendido o pedido anterior”.


Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demanda “Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E.”, formulou as seguintes conclusões:
“1. A recorrente não cumpre os requisitos dos artigos 639.º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 140.º, nº 3 do CPTA, não formulando verdadeiras conclusões sintéticas;
2. Não aproveitando o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal, deve o requerimento de recurso ser rejeitado;
3. Extrai a recorrente através das conclusões e pedido formulado que o thema decidendum, incide sobre o eventual erro na apreciação da matéria dada como provada e não provada, designadamente no que respeita à absolvição do pedido pagamento das faturas emitidas pela Z…, e bem assim nas notas de débito n.º 90006795, 90000372, 90000281, 90000054, 90000117, e 90000569, padecendo a douta Sentença de vício forma decorrente de erro da atividade, acrescida de um erro de julgamento, violando os art.º 78.º. art.º 7.º-A, n.º 2, 87.º B do CPTA e art.º 5.º e art.º 615.º n.º 1, alínea d) ambos do CPC.
4. Assim e no que respeita à primeira questão a apreciar, consiste em apurar se a sentença padece da arguida nulidade, que o apelante faz, invocando o art. 615º, nº 1, alínea d), CPC, respetivamente, por entender que, os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão e ocorrer ambiguidade e/ou obscuridade que a torna ininteligível e por, o Tribunal “a quo” se pronunciar sobre questões que não podia tomar conhecimento.
5. É entendimento da doutrina e que os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
6. Nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) (1'p arte) é nula a sentença “...quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
7. No que respeita a este alegado vício, ao contrário do que alega a Recorrente, não se verifica que tenha havido por parte do Tribunal “a quo” qualquer omissão de conhecimento dos factos, o que o douto Tribunal tomou foi uma posição diferente da pretendida pela Autora.
8. Resulta da fundamentação da Sentença, que a M. Juiz “a quoapreciou, quer as faturas da Z…, quer as referidas notas de débito, tanto mais, constam dos factos dados como não provados designadamente nos pontos C), E) e F).
9. Não se verifica assim qualquer omissão, por parte da M. Juiz “a quo”, na omissão de tal matéria de facto, o que existiu foi uma interpretação diferente da pretendida pela ora Recorrente, desses mesmos documentos.
10. Aliás, na fundamentação a M. Juiz “a quo”, em relação aos factos dados como não provados, e que esta matéria importa, diz o seguinte: “L… (...) Confirmou ter existido uma reunião por vídeo conferência com representantes da Autora, tendo sido explicado que a notas de debito não correspondia a juros reais, porque eram calculados com base nas datas de reconhecimento dos pagamentos, pois incluíam faturas cujos valores não eram devidos, ou que já tinham sido pagos, e logo não podiam aceitar”.
11. Acrescenta ainda a douta Sentença, relativamente à presente matéria que: “Autora peticiona, ainda, nos presentes autos, o pagamento de notas de débito, por ela emitidas, com vista ao pagamento dos juros de mora vencidos e não pagos pela Ré, sobre faturas entretanto liquidadas. Convidada a Autora a aperfeiçoar a petição inicial, a mesma esclareceu que após o pagamento de certas faturas – que não concretizou – emitiu e remeteu seis notas de débito à Ré, por conta dos juros de mora devidos. Está em causa apurar do direito da Autora a reclamar o pagamento de juros de mora, por conta de faturas já pagas, mas em relação às quais se verificou um atraso no pagamento por parte da Ré. (...) Não resulta do probatório que tais notas de débito tenham sido notificadas à Ré, quais as faturas a que tais notas de débito respeitam, ou qualquer prova quanto ao alegado atraso no pagamento de tais faturas.” (negrito nosso).
12. Resulta da matéria de facto dada como provada e da própria fundamentação da Sentença que as faturas Laboratório J…, é posteriormente alvo de um acerto relativo à comparticipação do Estado, valor que a Autora e Ré, apenas têm conhecimento à posterior, competindo à Autora, na qualidade de cessionária emitir a competente Nota de Crédito, e a Ré, liquidar o valor remanescente.
13. Resulta da matéria dada como provada, que tal acerto altera de forma significativa os montantes em dívida, conforme resulta da ampla documentação que foi junta aos autos, e que foi apreciada pelo tribunal, conforme consta da sua sentença.
14. Aliás, competia à Autora após convite do Tribunal, aperfeiçoar o seu requerimento de injunção, indicar quais eram as faturas, montantes e períodos de atraso de cada uma das faturas que deram origem às referidas notas de débito relativas a juros moratórios. O que manifestamente não foi cumprido pela Autora, limitando-se a remeter para os documentos juntos aos autos, não cumprindo com o ónus que lhe competia nos termos do art.º 342.º n.º 1, do Código Civil.
15. Assim, resta referir que a decisão proferida, agora sob censura, não padece, manifestamente, do aludido vício, na estrita medida em que conheceu da questão que se mostrava colocada pela Autora, no pedido que formularam na petição inicial, julgando-o a nosso ver, e muito bem, improcedente.
16. E, consequentemente, sem necessidade de outras considerações, porque não existe, este, nem qualquer outro dos vícios de nulidade que o Recorrente aponta à decisão proferida, deverá improceder as alegações do recurso apresentadas pela Autora.
17. No que respeita ao segundo vicio apontado à douta Sentença, que de certa forma se encontra relacionado com tudo o que acabou de dizer, e que segundo a Recorrente fará incorrer em erro de julgamento, não assiste igualmente qualquer razão à recorrente.
18. Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: i- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
19. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640.º “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
20. O que manifestamente não foi feito pela Recorrente, pelo que terá necessariamente que ser julgada improcedente o recurso neste sentido.
21. Em relação ao vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.
22. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Porém, tal vício também não se verifica na douta Sentença.
23. Desde logo, não corresponde integralmente à verdade que a Ré, não tenha impugnado as referidas notas de débito (vide art.ºs 19 e 50.º da contestação apresentada) e muito menos que tenha confessado o recebimento das referidas notas de débito.
24. Resulta de toda a defesa e dos documentos juntos aos autos que as faturas do Laboratório J…, quando cedidas, não representam o valor integral que titulam.
25. Resulta da matéria de facto dada como provada que a Ré tenha sido notificada da referida cessão de créditos, ponto A) dos factos dados como não provados.
26. Resulta da fundamentação que em face da impugnação da Ré, a Autora, foi convidada ao aperfeiçoamento, limitando-se a mesma a remeter para os documentos, tudo conforme consta da fundamentação da Sentença.
27. Acrescentamos que a sentença colocada agora em crise, na sua fundamentação, é clara ao afirmar que não resulta do probatório quais faturas a que as notas de debito respeitam, ou qualquer prova quanto ao alegado atraso no pagamento, só assim pudesse a Ré inferir da correção de tais juros, prova esta, que competia à Autora.
28. Termos em que ao decidir como decidiu, não violou qualquer das normas indicadas pela Recorrente, devendo assim improceder pela totalidade o recurso apresentado.
29. A prova foi apreciada livremente, de acordo com as regras da experiência comum, não merecendo qualquer reparo, tão pouco merece reparo a aplicação do direito à factualidade provada.
30. Deve manter-se na integra a douta sentença a quo”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, as questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e em erro de julgamento.
*
III. Fundamentação
3.1. De facto:
Com interesse para esta decisão foi dada como provada e não provada a seguinte factualidade, assim como, a correspondente fundamentação:

“1. A B… S.P.A celebrou contratos de cessão de créditos, com as seguintes
empresas:
- B… FARMACEUTICA PORTUGUESA;
- Z…, UNIPESSOAL LDA;
- G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA;
- E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB;
- A…, UNIPESSOAL LDA;
- H… (PORTUGAL) S.A;
- L… UNIPESSOAL LDA;
- D… ANALISES CLÍNICAS, S.A – cfr. Documentos n.ºs 1, 15, 15, 18, 24, 27, 28, 40, 42 e 44, juntos com a petição, a fls. 172, 182; 259, 210; 214, 228, 282 e 298;
2. Os contratos de cessão de créditos celebrados pela B…, S.P.A, foram remetidos à Ré, através de cartas com registo CTT n.ºs:
Cedente
Carta com registo CTT n.º
Expedida em
B… FARMACEUTICA PORTUGUESA
RF 1077 5149 7 PT
Carimbo dos CTT não legível
Z…, UNIPESSOAL LDA
RF 5664 40 49 1 PT
Sem carimbo CTT, na marca do dia
G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA
RF 5538 4181 4 PT
Sem carimbo CTT, na marca do dia
E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB
RF 5538 4234 1 PT
Sem carimbo CTT, na marca do dia
A…, UNIPESSOAL LDA
RF 5664 3819 2 PT
Sem carimbo CTT, na marca do dia
L… UNIPESSOAL LDA
RF 3528 1968 6 PT
24/04/2020 (carimbo CTT)
D… ANALISES CLÍNICAS, S.A
RF 5538 4196 4 PT
Sem carimbo CTT, na marca do dia
- cfr. documentos n.ºs 1, 15, 15, 18, 24, 27, 28, 40, 42 e 44, juntos com a petição, a fls. 172, 182; 259, 210; 214, 228, 282 e 298;
3. A B… FARMACEUTICA PORTUGUESA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
2360171441
FT
18/01/2018
19/03/2018
137,80 €
2360171576
FT
24/01/2018
25/03/2018
5 739,41€
2360171742
FT
01/02/2018
02/04/2018
4 861,27 €
2910003792
NC
20/12/2017
20/12/2017
-30,14 €
2360167894
FT
25/08/2017
24/10/2017
137,80 €
2360168369
FT
13/09/2017
12/11/2017
9,67 €
2360168587
FT
22/09/2017
21/11/2017
137,80 €
2360170238
FT
27/11/2017
26/01/2018
248,57 €
2910000352
NC
13/12/2014
13/12/2014
-5 264,80 €
2910000420
NC
29/12/2014
29/12/2014
-1 361,57 €
2910003666
NC
20/10/2017
20/10/2017
-37,60 €
- cfr. documentos nºs 3 a 6, 8 a 14, juntos com a petição a fls. 271, 272 a 281;
4. Em 23 de março de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da B… FARMACEUTICA PORTUGUESA, para o IBAN PT50 0…, mostrando-se a quantia transferida em 26 de março de 2018:
Factura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
910000352
CF
13-12-2014
- 5.264,80 €
910000420
CF
29-12-2014
- 1.361,57 €
2360167894
P2
25-08-2017
137,80 €
2360168369
P2
13-09-2017
9,67 €
2360168587
P2
22-09-2017
137,80 €
2910003666
NC
20-10-2017
- 37,60 €
2360170238
P2
27-11-2017
248,57 €
2910003792
NC
20-12-2017
- 30,14 €
2910003793
NC
20-12-2017
- 39,96 €
2360171441
P2
18-01-2018
- 137,80 €
2360171576
P2
24-01-2018
5.739,41 €
2360171742
P2
01-02-2018
5.251,99 €
Total:
4.928, 97 €
- documento n.º 2, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
5. A Z…, UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
2211033611
FT
30-03-2017
28-06-2017
47,70 €
2211034658
FT
04-05-2017
02-08-2017
5,30 €
- cfr. documentos n. ºs 16 e 17, juntos com a petição a fls. 293 e 297;
6. A G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
6431070638
FT
17/02/2020
17/04/2020
2 061,17 €
6431071924
FT
25/03/2020
24/05/2020
2 061,17 €
6431072545
FT
16/04/2020
15/06/2020
738,99 €
6431073134
FT
18/05/2020
17/07/2020
877,54 €
6431073432
FT
02/06/2020
01/08/2020
8 244,68 €
- cfr. documentos n.ºs 19 a 23, juntos com a petição a fls. 169 a 171, e 308 e 309;
7. Em 28 de agosto de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA, para o IBAN IT2…, mostrando-se a quantia transferida em 01 de setembro de 2020:
Factura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
6431070638
P2
17-02-2020
2.061,17 €
6431070887
P2
26-02-2020
1.400,26 €
6431070869
P2
25-02-2020
1.081,61 €
6431071125
P2
04-03-2020
680,52 €
6431071924
P2
25-03-2020
2.061,17 €
6431072545
P2
16-04-2020
738,99 €
6431073134
P2
18-05-2020
877,54 €
6431073624
P2
08-06-2020
254,40 €
20000240
NC
15-07-2020
- 5.167,61 €
Total:
3.988,05 €
- cfr. documento n.º 8, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
8. Em 29 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA, para o IBAN IT2…, mostrando-se a quantia transferida em 31 de dezembro de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
6431073432
P2
02-06-2020
8.244,68 €
20000393
NC
26-10-2020
- 5.724,22 €
Total:
2.520,46 €
- cfr. documento n.º 9, junto com a contestação afls. 326 efls. 457;
9. A E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB emitiu em nome da Ré. E remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
21901940
FT
07/11/2019
05/02/2020
738,00 €
22000108
FT
17/01/2020
16/04/2020
738,00 €
- cfr. documentos n.º s 25 e 36, juntos com a petição a fls. 180 e 181;
10. Em 13 de fevereiro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB, para o IBAN IT1…, mostrando-se a quantia transferida em 17 de fevereiro de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
2190194
P2
07-11-2019
738,00 €
Total:
738,00 €

- cfr. documento n.º 6, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
1 1. Em 28 de maio de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB, para o IBAN IT1…, mostrando-se a quantia transferida em 01 de junho de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
22000108
P2
17-01-2020
738,00 €
Total:
738,00 €
- cfr. documento n.º 7, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
12. A A…, UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
1153
FT
29/07/2020
29/09/2020
3 443,16 €
1220
FT
30/07/2020
30/09/2020
2 958,15 €
1221
FT
30/07/2020
30/09/2020
7 195,50 €
1415
FT
31/08/2020
31/10/2020
3 443,16 €
1471
FT
31/08/2020
31/10/2020
787,20 €
1590
FT
30/09/2020
30/11/2020
3 443,16 €
472
FT
27/04/2020
27/06/2020
3 443,16 €
505
FT
28/04/2020
28/06/2020
508,61 €
697
FT
19/05/2020
19/07/2020
3 443,16 €
724
FT
20/05/2020
20/07/2020
3 321,00 €
877
FT
31/05/2020
31/07/2020
5 055,30 €
890
FT
23/06/2020
23/08/2020
3 443,16 €
- cfr. documentos n.ºs 28 a 39, juntos com a petição a fls. 198 a 209;
13. Em 31 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da A…, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 05 de Janeiro de 2021:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
12020472
P2
27-04-2020
3.443,16 €
12426505
P2
28-04-2020
508.6T €
2020724
P2
20-05-2020
3.321,00 €
2020697
P2
19-05-2020
3.443,36 €
2020890
P2
23-06-2020
3.443,16 €
Total:
14.159,09 €

- cfr. documento n.º 5, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
14. Em 18 de janeiro de 2021, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da A…, UNIPESSOAL LDA, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 20 de janeiro de 2021:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
2020877
P2
29-06-2020
5.055,34 €
20201220
P2
30-07-2020
2.958,15 €
20201221
P2
30-07-2020
7.195.50 €
20201153
P2
29-07-2020
3.443,16 €
20201471
P2
31-08-2020
767,20 €
20201415
P2
31-08-2020
3.443,16 €
20201590
P2
30-09-2020
3.443,15 €
Total:
26.325,63 €
- cfr. documento n.º 4, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
15.A H… (PORTUGAL) S.A emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
SD20/04835
FT
01/04/2020
30/06/2020
6 675,88 €
- cfr. documento n.º 41, junto com a petição a fls. 212;
16. Em 31 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da H… (PORTUGAL) S.A, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 05 de janeiro de 2021:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
2004835
P2
01-04-2020
6.673,88 €
2006080
P2
12-05-2020
2.211,16 €
2006892
P2
09-06-2020
662,50 €
2007113
P2
18-06-2020
9.921,60 €
2007347
P2
26-06-2020
822.88 €
Total:
20.294,02 €
- cfr. documento n.º 10, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
17. A L… UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
1019107419
FT
16/12/2019
21/04/2020
531,36 €
- cfr. documento n.º 43, junto com a petição a fls. 227;
18. Em 02 de abril de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da L… UNIPESSOAL LDA, para o IBAN PT50 0…, mostrando-se a quantia transferida em 06 de abril de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
21019107419
P2
16-12-2019
531,36 €
Total:
531,36 €
- cfr. documento n.º 3, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
19. A D… ANALISES CLÍNICAS, S.A emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
2018/10527
FT
31/07/2018
31/07/2018
592,61 €
2018/11806
FT
30/09/2018
30/09/2018
456,36 €
2018/14738
FT
31/10/2018
31/10/2018
480,64 €
2018/16441
FT
30/11/2018
30/11/2018
466,31 €
2018/17952
FT
31/12/2018
31/12/2018
339,53 €
2018/2933
FT
28/02/2018
28/02/2018
208,82 €
2018/4611
FT
31/03/2018
31/03/2018
631,66 €
2018/6017
FT
30/04/2018
30/04/2018
589,16 €
2018/7514
FT
31/05/2018
31/05/2018
562,54 €
2018/9005
FT
30/06/2018
30/06/2018
619,74 €
2019-14426
FT
30/09/2019
30/10/2019
465,52 €
2019-16284
FT
31/10/2019
30/11/2019
518,25 €
2019-17792
FT
30/11/2019
30/12/2019
480,71 €
2019-19297
FT
31/12/2019
30/01/2020
352,17 €
2019/11262
FT
31/07/2019
30/08/2019
448,36 €
2019/12745
FT
31/08/2019
30/09/2019
419,10 €
2019/14426
FT
30/06/2019
30/07/2019
445,31 €
2019/1648
FT
31/01/2019
02/03/2019
519,90 €
2019/3081
FT
28/02/2019
30/03/2019
9 488,82 €
2019/4774
FT
31/03/2019
30/04/2019
504,45 €
2019/6475
FT
30/04/2019
30/05/2019
496,58 €
20196475
FT
31/05/2019
30/06/2019
537,22 €
2020/10
FT
31/05/2020
30/06/2020
1 047,50 €
2020/5349
FT
31/03/2020
30/04/2020
4 619,08 €
2020/7
FT
30/04/2020
30/05/2020
3 092,87 €
2020/8127
FT
31/03/2020
30/04/2020
149,66 €
2020-5
FT
19/05/2020
18/06/2020
-8,90 €
2020/4
FT
19/05/2020
18/06/2020
-17,80 €
- cfr. documentos n.º s 48 a 75, juntos com a petição a fls. 414 a 441,
20. Em 25 de maio de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, Laboratório de Análises Clínicas, para o IBAN PT 500…, mostrando-se a quantia transferida em 22 de maio de 2018:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
2933
P2
28-02-2018
10.440,80 €
20182933
NC
28-02-2018
- 208,82 €
20182933
CF
28-02-2018
- 790,00 €
Total:
9.441,98 €
- cfr. documento n.º 14, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
21.Em 25 de junho de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de junho de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
4611
P2
31-03-2018
31.582,92 €
20184611
CF
31-03-2018
- 2,996,70 €
20184611
NC
31-03-2018
- 631,66 €
Total:
27.954,56 €
- cfr. documento n.º 15, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
22. Em 20 de julho de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 24 de julho de 2018:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
20186017
CF
30-04-2018
- 2.542,40 €
20186017
NC
30-04-2018
- 608,46 €
6017
P2
30-04-2018
29.477,48 €
Total:
26.326,62 €
- cfr. documento n.º 16, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
23. Em 26 de setembro de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de setembro de 2018:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
9005
P2
30-06-2018
30.986,86 €
20189005
CF
30-06-2018
- 2.609,15 €
20189005
NC
30-06-2018
- 619.74 €
Total:
27.757,97 €
- cfr. documento n.º 18, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
24. Em 31 de outubro de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 02 de novembro de 2018:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
10527
P2
31-07-2018
29.933,76 €
1810527
NC
31-07-2018
- 896,05 €
1810527
CF
31-07-2018
- 2.277,50 €
Total:
26.760,21 €
- cfr. documento n.º 19, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
25. Em 21 de dezembro de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de dezembro de 2018:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
11806
P2
31-08-2018
24.728.93 €
18I1806
NC
31-08-2018
- 551,28 €
1811806
CF
31-08-2018
- 2.193,85 €
13154
P2
30-09-2018
22.930,30 €
1813154
CF
30-09-2018
- 1.966,45 €
1813154
NC
30-09-2018
- 568,77 €
Total:
42.378,88 €
documento n.º 20, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
26. Em 31 de janeiro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 04 de fevereiro de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
14738
P2
31-10-2018
24.373,32 €
1814738
CF
31-10-2018
- 1.861,95 €
1814738
NC
31-10-2018
- 822,11 €
Total:
21.689,26 €
- cfr. documento n.º 21, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
27. Em 31 de maio de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 03 de junho de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
3081
P2
28-02-2019
24.511,03 €
20193081
CF
28-02-2019
- 2.088,50 €
20193081
NC
28-02-2019
- 558,88 €
Total:
21.863,65 €
- cfr. documento n.º 23, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
28. Em 28 de fevereiro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 04 de março de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
16441
P2
30-11-2018
23.378,57 €
1816441
NC
30-11-2018
- 529,46 €
18164411816441
CF
30-11-2018
- 2.074,70 €
Total:
20.774,41 €
- cfr. documento n.º 24, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
29. Em 27 de março de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 29 de março de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
17952
P2
31-12-2018
16.976,59 €
1817952
NC
31-12-2018
- 339,53 €
1817952
CF
31-12-2018
- 1.409,20
Total:
15.227,86 €
- cfr. documento n.º 25, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
30. Em 27 de junho de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 01 de julho de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
4774
P2
31-03-2019
25.346,67 €
20194774
CF
31-03-2019
- 2.175,20 €
20194774
NC
31-03-2019
- 628,80 €
Total:
22.542,67
- cfr. documento n.º 26, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
31. Em 28 de agosto de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 22 de agosto de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
6475
P2
30-04-2019
24.934,61 €
20196475
CF
30-04-2019
- 602,15 €
20196475
NC
30-04-2019
- 2.240,35 €
8104
P2
31-05-2019
26.891,46 €
20198104
CF
31-05-2019
- 2.210,55 €
20198104
NC
31-05-2019
- 567,82 €
Total:
46.205,20
- cfr. documento n.º 27, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
32. Em 18 de outubro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D…ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 22 de outubro de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
11262
P2
31-07-2019
22.697,18 €
1911262
NC
31-07-2019
- 727,76 €
1911262
CF
31-07-2019
- 1.832,00 €
Total:
20.137,42 €
- cfr. documento n.º 28, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
33. Em 21 de novembro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT 500…, mostrando-se a quantia transferida em 25 de novembro de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
12745
P2
31-08-2019
22.669,48 €
1912745
CF
31-08-2019
- 1.811,15 €
1912745
NC
31-08-2019
- 2.133,79 €
Total:
18.724,54
- cfr. documento n.º 29, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
34. Em 05 de dezembro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 06 de dezembro de 2019:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
14426
P2
30-09-2019
23.669,77 €
201997141
NC
30-06-2019
- 54,13 €
1914426
CF
30-09-2019
- 1.983,20 €
1914426
NC
30-09-2019
- 859,38 €
Total:
20.773,06 €
- cfr. documento n.º 30, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
35. Em 30 de janeiro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 03 de fevereiro de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
16284
P2
31-10-2019
26.198,78 €
1916284
NC
31-10-2019
- 804,53 €
1916284
CF
31-10-2019
- 2.160,75 €
Total:
23.233,50 €
- cfr. documento n.º 31, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
36. Em 26 de fevereiro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de fevereiro de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
17872
P2
30-11-2019
5,42 €
17792
P2
30-11-2019
24.263,78 €
1917792
NC
30-11-2019
- 709,17 €
1917792
CF
30-11-2019
- 1.995,00 €
1917792
CF
30-11-2019
- 3,00 €
Total:
21.562,03 €
- cfr. documento n.º 32, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
37. Em 20 de março de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 24 de março de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
19297
P2
31-12-2019
17.699,25 €
1919297
CF
31-12-2019
- 1.304,60 €
1919297
NC
31-12-2019
- 443,10 €
Total:
15.951,55 €
- cfr. documento n.º 33, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
38. Em 21 de julho de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 23 de julho de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
8127
P2
30-04-2020
9.700,04 €
20208127
CF
30-04-2020
- 572,45 €
20208127
NC
30-04-2020
- 45,01 €
Total:
9.082,58 €
- cfr. documento n.º 13, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
39. Em 17 de novembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN IT3, mostrando-se a quantia transferida em 18 de novembro de 2020:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
202005349
P2
31-03-2020
4.619,08 €
Total:
4.619,08 €
- cfr. documento n.º 11, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
40. Em 31 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 05 de janeiro de 2021:
Fatura/NC
Tipo
Data Faturação
Importância
202000005
NC
19-05-2020
- 8,90 €
202000004
NC
19-05-2020
- 17,80 €
202000007
P2
30-04-2020
3.092,87 €
202000010
P2
31-05-2020
1.047,50 €
Total:
4.113,67 €
- cfr. documento n.º 12, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
41.A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes notas de débito:
— ND 90006795, no valor de 282,58 €,
— ND 90000372, no valor de 2.771,97 €,
— ND 90000281, no valor de 11.487,63 €,
— ND 90000054, no valor de 709,08 €,
— ND 90000117, no valor de 4.557,94 €,
— ND 90000569, no valor de 5.346,27 € - cfr. documentos n. ºs 76 a 81, juntos com a petição, a fls. 130 a 159;
42. Em 29 de dezembro de 2020, a Autora apresentou junto do Balcão de Injunções, o requerimento de injunção n.º 113966/20.9YIPRT que instrui os presentes autos – cfr. fls. 1;
43. Em 13 de janeiro de 2021, foi a Ré notificada do requerimento de injunção n.º 113966/20.9YIPRT – cfr. fls. 1.
Factos Não Provados
Nada mais se provou com interesse para o mérito dos presentes autos, nomeadamente:
A) Que o contrato de cessão de créditos celebrado entre a B… S.P.A, e H… (PORTUGAL) S.A, tenha sido remetido à Ré;
B) A B… FARMACEUTICA PORTUGUESA emitiu em nome da Ré, a nota de crédito n.º 2910003793, emitida em 20 de dezembro de 2017, e com data de vencimento na mesma data, no valor de € -39,96;
C) A Z…, UNIPESSOAL LDA remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
Valor em aberto
2211033611
FT
30-03-2017
28-06-2017
47,70 €
47,70 €
2211034658
FT
04-05-2017
02-08-2017
5,30 €
5,30 €
D) A D… ANALISES CLÍNICAS, S.A emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
Valor em aberto
2018-11806
FT
31/08/2018
31/08/2018
493,42 €
493,42 €
2018-133
FT
31/10/2018
30/11/2018
15,09 €
15,09 €
2018-172
FT
31/12/2018
30/01/2019
1,91€
1,91€
E) A Autora remeteu à Ré as seguintes notas de débito:
- ND 90006795, no valor de 282,58 €
- ND 90000372, no valor de 2.771,97 €
- ND 90000281, no valor de 11.487,63 €
- ND 90000054, no valor de 709,08 €
- ND 90000117, no valor de 4.557,94 €
- ND 90000569, no valor de 5.346,27 €,
F) Quais as faturas a que respeitam as ND n.ºs 90006795, 90000372, ND 90000281, ND 90000054, ND 90000117, ND 90000569, respetivas datas de vencimento e de pagamento dos capitais a que se reportam.
*
Motivação
O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise da prova documental apresentada pela Autora e pela Ré, constante dos presentes autos, e que se encontram identificadas em cada um dos respetivos pontos do probatório.
Os factos dados como não provados resulta da total ausência de prova produzida pelas partes, nesse sentido.
O Tribunal inquiriu, ainda, as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, D…, indicado pela Autora, e L…, indicado pela Ré.
Apesar de as testemunhas se terem demonstrado de credíveis, nos seus discursos, a verdade é que dos mesmos não foi possível extrair qualquer factualidade para efeitos de prova.
Com efeito, D…, Gestor da Autora, informou os autos que intervém quando as notas de crédito não são pagas. Explicou que, a cada trimestre, o sistema apura os montantes liquidados de capital, e sobre esses montantes são calculados juros e emitidas notas de débito. Informou que têm, ainda, em aberto uma série de faturas, para as quais receberam a informação de que haviam sido liquidadas ao cedente, mas ainda não está fechado, porque o cedente tem de reembolsar a Autora. Referiu, ainda, que foram realizadas algumas tentativas de conciliação por videoconferência. A instância do Ilustre Mandatário da Ré, informou que as notas de débito são emitidas por faturas liquidadas, e que atendem à data que o cedente indica de pagamento, que pode efetivamente não coincidir com a data em que a Ré pagou, se o cedente não indicar nenhuma data, a Autora considera a data em que o cedente recebeu, sendo certo que se nada for dito, então consideram a data em que o cedente pagou.
L…, responsável financeiro desde 2009, junto da Ré, informou que as interpelações/notificações passam por ele, e por isso é que teve conhecimento da matéria dos autos. Indicou que a primeira interpelação respeita a nos de 2018 a 2020.
Informou, ainda, do procedimento de imputação da despesa à Ré, tendo sublinhado que no que respeita à cedente J…, deveria ser descontado o valor do copagamento. Informou que quando tomaram conhecimento da cessão, em relação à B…, já haviam pago as quantias peticionadas a esta. Tal como foi enviado e-mail a informar que as faturas da Z… não eram admitidas pela Ré. No que respeita às faturas da G…, da E…, da A…, da H… e da L…, informou que foram pagas diretamente à Autora, algumas após as respetivas datas de vencimento, tendo feito um trabalho no sentido de apurar quais os juros que consideram corretos.
Confirmou ter existido uma reunião por vídeo conferência com representantes da Autora, tendo sido explicado que as notas de débito não correspondiam a juros reais, porque eram calculados com base nas datas de reconhecimento dos pagamentos, pois incluem faturas cujos valores não eram devidos, ou que já tinham sido pagas, e logo não podiam aceitar”.
*
3.2. De Direito.
Preliminarmente, impõe-se analisar a questão da rejeição do recurso por, no entendimento da recorrida “não se mostra concretizada a síntese inerente ao que são conclusões”.
Não assiste razão à recorrida.
Embora, em tese, as conclusões recursórias pudessem ser objeto de síntese mais apertada, as mesmas expressam a súmula dos argumentos de discordância da recorrente para com a decisão recorrida.
Pelo que nada obsta a que se prossiga com a análise do objeto do recurso.

Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

A recorrente alegou que “a Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à Entidade Demandada”.
E que mais, “incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo julgado claramente contra a prova que consta dos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida.
z) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA.”.
Vejamos.
O artigo 5.º do Código Processo Civil, sob a epígrafe “ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispõe que:
“1 – Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 – Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
E, dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença” que:
“1 – É nula a sentença quando:
(…);
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Quanto à questão das notas de débito, a recorrente alegou que:
Na acção foram peticionados valores respeitantes a juros de mora sobre faturas aceites e já pagas pela aqui Recorrida e incorporados respectivamente nas Notas de Débito n.º 90006795, 90000372, 90000281, 90000054, 90000117 e 90000569” – cfr. artigo 8.º da alegação de recurso.
E, ainda que:
16.º Ou seja, não só a Ré não impugna as notas de débito, como jamais refere que não recebeu as mesmas.
17.º Tendo pleno conhecimento das mesmas e do seu teor, manifestando apenas uma discordância genérica com o valor das mesmas.
E,
18.º Tendo nova oportunidade de se pronunciar quanto às mesmas, após a petição inicial aperfeiçoada, a Ré, na sua contestação, apenas refere, no art. 19, que “A soma das notas de débito referidas no artigo 7º da pi aperfeiçoada perfaz o valor de € 25.155,47 euros e não o indicado pela Autora de 25.177,61 euros, não sendo devido o seu pagamento porque as faturas a que se reportam os alegados juros de mora foram pagas pela Ré” e no art. 50: “DOC 76, DOC 77, DOC 78, DOC 79, DOC 80, DOC 81: referem-se a juros de mora calculados erradamente pela Autora, face à oposição e contestação da Ré, pelo que não são devidos”“.
Na sentença recorrida, foi dado como não provado que:
E) A Autora remeteu à Ré as seguintes notas de débito:
- ND 90006795, no valor de 282,58 €
- ND 90000372, no valor de 2.771,97 €
- ND 90000281, no valor de 11.487,63 €
- ND 90000054, no valor de 709,08 €
- ND 90000117, no valor de 4.557,94 €
- ND 90000569, no valor de 5.346,27 €,
F) Quais as faturas a que respeitam as ND n.ºs 90006795, 90000372, ND 90000281, ND 90000054, ND 90000117, ND 90000569, respetivas datas de vencimento e de pagamento dos capitais a que se reportam”.
As notas de débito emitidas pela recorrente respeitam, conforme alega a recorrente, a juros de mora devidos pelo atraso do pagamento de serviços e fornecimentos prestados à recorrida. Atento o desconhecimento pela recorrente dos pagamentos efectuados antes da data de apresentação da injunção em juízo e dos pagamentos que, entretanto, ocorreram, parece meridianamente líquido que essas notas de débito não deviam ser consideradas.
As notas de débito são documentos elaborados pela recorrente e não se referem nem a prestação de serviços, nem ao fornecimento de produtos, constituem somente cálculos de juros de mora efetuados na data em que as notas de débito são elaboradas.
Deste modo, não foi cometida qualquer nulidade na sentença recorrida ao serem desconsideradas – por terem sido relegadas para os factos não provados.
Refira-se que, as mesmas, poderiam não ter sido apresentadas pela autora por, em rigor, em si não constituírem parte integrante da causa de pedir – ao invés, o que constitui a causa de pedir são os juros de mora vencidos e vincendos calculados desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento. Portanto esse valor deverá ser alcançado tendo por referência cada concreta fatura devidamente identificada, atentos os montantes em causa, data de vencimento de cada fatura e data do pagamento ou não.
Por outro lado, a recorrida em momento algum da sua contestação confessou ter recebido as notas de crédito, limitando-se a impugnar os cálculos, pelo que não se verifica que a sentença recorrida tenha incorrido em excesso de pronúncia, incorrendo em violação do previsto nos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como em violação dos artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Termos em que se conclui que a sentença recorrida não padece do vício apontado pela recorrente.

Do erro de julgamento

A recorrente insurge-se, ainda, contra a sentença recorrida na parte referente à absolvição do pedido relativamente às faturas emitidas pela “Z…, Unipessoal, Lda.” e ao pagamento das notas de débito n.º 90006795, n.º 90000372, n.º 90000281, n.º 90000054, n.º 90000117, n.º 90000569.
Quanto às faturas da “Z…, Unipessoal, Lda.” a recorrente alega que:
49.º Assim sendo, e sem prejuízo de poder vir a verificar-se a necessidade de obter-se no processo factos complementares, não se verifica na opinião da Recorrente a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, no que se refere à identificação da proveniência dos créditos, não podendo a Recorrente escudar-se numa simples alegação de que não reconhece a fatura.
50.º Tem sim de apresentar algum elemento de prova que constitua uma excepção extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da Recorrente exigir o pagamento dessas faturas.
51.º Não o tendo feito, deveria o pedido quanto a essas faturas ser julgado procedente, o que ora se requer.
52.º E porque mesmo que assim se não se entendesse, pelo menos era evidente que a causa de pedir deduzida continha a alegação de todos os factos essenciais, a que podiam eventualmente acrescer factos complementares daqueles no decurso do processo.
53.º Acresce que, entendendo que não estão alegados os factos essenciais da causa de pedir, apenas poderia ser julgada inepta a petição inicial, com absolvição da instância, o que se requer caso não seja atendido o pedido anterior”.
Na sentença recorrida ficou provado que:
5. A Z…, UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
2211033611
FT
30-03-2017
28-06-2017
47,70 €
2211034658
FT
04-05-2017
02-08-2017
5,30 €
“.
E, ficou não provado que:
C) A Z…, UNIPESSOAL LDA remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento
Tipo
Data Emissão
Data Vencimento
Valor
Valor em aberto
2211033611
FT
30-03-2017
28-06-2017
47,70 €
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2211034658
FT
04-05-2017
02-08-2017
5,30 €
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“.
Quanto a esta questão relacionada com a absolvição da recorrida do pedido quanto à prestação de bens ou serviços à “Z…” a recorrente parece pretender imputar à recorrida os ónus que a si lhe competem – cfr. alíneas aa) a ee) das conclusões de recurso.
Na presente ação, o facto essencial a alegar e a provar é a prestação efetiva de serviços ou o fornecimento de produtos ou bens e não a emissão de faturas ou a sua remessa ao devedor.
A emissão de fatura é um meio de prova do facto essencial. No caso da “Z…, Unipessoal, Lda.” a recorrida não reconheceu as faturas em causa. Assim incumbia à recorrente alegar e provar que a prestação devida foi efetuada. O que não aconteceu. Note-se que a presente ação seguiu a normal tramitação, tendo-se realizado audiência final na qual a recorrente não logrou provar os factos constitutivos do direito que se arroga, estando vedado ao Tribunal nessa fase processual proferir uma decisão que julgasse inepta a petição inicial.
Em suma, relativamente às faturas da “Z..., Unipessoal, Lda.” não foi demostrada a existência da dívida. Razão pela qual se impunha a absolvição do pedido – e, em caso algum, nesta fase processual, poderia haver uma absolvição da instância.
Quanto às notas de débito, a sentença recorrida fez uma correcta subsunção jurídica.
A recorrente foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, convite a que acedeu.
Está em causa o direito da recorrente a juros de mora por conta de faturas já pagas, não tendo a recorrente logrado demonstrar designadamente a que concretas faturas respeitam essa notas de débito, nem o atraso nesse pagamento foi essa factualidade julgada não provada, como resulta da sentença recorrida.
Por outro lado, a recorrida foi condenada a pagar os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital foi peticionado nos autos.
O cálculo dos juros moratórios vencidos nos termos determinados na sentença recorrida observa os normativos legais aplicáveis e corresponde aos efetivamente devidos, o que não se logrou demonstrar que suceda com aqueles que se encontram descritos nas notas de débito elaboradas pela recorrente.
Desta forma a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi dirigida, pelo que será confirmada.
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As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)