Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:516/25.6BESNT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR COM ANTECIPAÇÃO
NULIDADE POR CONTRADIÇÃO
ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
CONSIDERANDOS SOBRE O PROCEDIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
Sumário:I. Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
II. O juiz a quo, em face do alegado pelas partes nos respectivos articulados, da prova produzida, da decisão da matéria de facto, do direito aplicável e das pertinentes referências jurisprudenciais e doutrinais, decidiu bem ao julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto/proposta de decisão ainda dependente do exercício do direito de audiência prévia pela A. e, por isso, não lesivo/a dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem violador do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e 268º, nº 4 da CRP e densificado no artigo 2º do CPTA;
III. Considerandos: o artigo 121º do CPTA determina que, quando verificados os respectivos pressupostos, a causa principal seja decidida no processo cautelar; o que implica não decidir a providência cautelar, de acordo com os critérios previstos no artigo 120º do CPTA, por desnecessidade, porque se é proferida decisão da acção principal, deixa de se justificar o decretamento da providência para a finalidade que a lei lhe reconhece - a de assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser decidida nessa acção, v. o artigo 112º nº 1 do CPTA; mas daí não decorre a extinção do processo cautelar porque a situação de a decisão da acção principal ocorrer no processo cautelar não se enquadra nas taxativamente previstas no artigo 123º do CPTA; assim, o dispositivo da sentença que antecipa a decisão da acção principal não tem de fazer qualquer referência ao processo cautelar; resulta do nº 2 do artigo 121º que da decisão final do processo principal, proferida no processo cautelar, cabe recurso, o qual, respeitando ao processo principal, tramitará necessariamente no processo cautelar (como a decisão recorrida); será o trânsito em julgado da decisão da acção principal proferida, com ou sem recurso, que determinará o termo do processo cautelar ou que o mesmo possa vir a ser considerado findo ou encerrado, efectuada a conta, se à mesma houver lugar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A…, identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Município de Sintra, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 22.10.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, antecipando o juízo da causa da acção administrativa, aí tramitada sob o nº 515/25.8BESNT, julgou b) procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, e absolveu o Réu da instância.
No requerimento de recurso foi requerida a subida com efeito suspensivo e, nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões e pedido, que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso de apelação visa colocar em crise a sentença proferida pelo TAF de Sintra no procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência, instaurada pela agora apelante contra o Município de Sintra, nos termos dos nos termos dos artigos 112º, nº 1 e nº 2, alínea a), 113º, nº 1, 114º, 128º, 129º e 131º, todos do CPTA, que decidiu absolver o réu da instância ao ter julgado procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade e, ainda, ter decidido dar como findo, o processo principal nº 515/25.8BESNT.
2. A sentença recorrida incorre em contradição entre os factos julgados provados e a decisão de julgar procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato.
3. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova.
4. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento.
5. A sentença recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado tanto no artigo 20º, como no artigo 268º, nº 4 da Constituição (CRP).
6. Na alínea ww) da fundamentação de facto (primeiro parágrafo da página 18) a sentença recorrida jugou provado que em 12/11/2024 a Polícia Municipal de Sintra notificou pessoalmente a autora para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, no prazo máximo e três dias
7. Essa notificação, por ser uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual concreta no exercício de poderes jurídico administrativos, constituiu decisão suscetível de ser impugnada, nos termos do artigo 51º, nº 1 do CPTA.
8. A própria sentença recorrida reconhece, no segundo parágrafo da página 25, a impugnabilidade de um ato administrativo que contenha uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual concreta no exercício de poderes jurídico administrativos.
9. A sentença recorrida cita, inclusive, doutrina e jurisprudência que defendem a impugnabilidade do ato que foi notificado à requerente em 12/11/2024, para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
10.Nessa medida a sentença recorrida é nula por se registar, a final, uma contradição - uma contradição lógica - entre os factos julgados provados e a decisão de julgar procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato.
11. Contradição, inclusive, extensível a toda a doutrina e jurisprudência invocada pela própria sentença, nomeadamente a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte e a doutrina defendida por Fernanda Paula Oliveira, José Eduardo Figueiredo Dias, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha.
12.Segundo essa jurisprudência e doutrina o conceito legal de ato impugnável inserto no artigo 51º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença de um ato que encerre em si mesmo uma definição de situações jurídicas (artigo 120º do CPA).
13.Um dos traços distintivos do ato administrativo é o seu conteúdo decisório, isto é, a aptidão para determinar de forma decisiva, a produção de efeitos em uma dada situação individual e concreta (artigo 148º do CPA).
14.Na caracterização do ato administrativo impugnável que o nº 1 do artigo 51º do CPTA nos oferece, o acento tónico reside, antes de mais, no conteúdo decisório do ato.
15.A sentença recorrida não poderia ter concluído que a notificação efetuada à requerente em 12/11/2024 não preenche os requisitos de um ato administrativo impugnável, porquanto a decisão de desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens no prazo máximo e três dias, produz efeitos jurídicos na esfera pessoal e patrimonial da requerente.
16.Por outro lado, em bom rigor, para além da prova documental, não foi realizada mais nenhuma prova.
17. Refere a sentença recorrida na fundamentação de facto que não resultou provado que a autora habita Rua ….., nº …., ……., …. Queluz, desde novembro de 2022.
18.Para fundamentar essa decisão a sentença recorrida invoca que o artigo 7º do requerimento inicial, onde esse facto foi invocado, foi impugnado pelo réu no artigo 47º da oposição e que não resulta da prova documental a data em que a autora ocupou o “prédio” (leia-se fração, porque não resulta nem do requerimento inicial, nem da oposição que a autora tenha ocupado qualquer prédio).
19.Ora, os documentos 7 a 34 que a requerente juntou nesse artigo 7º da petição inicial, são faturas e recibos de renda que não foram, em lado algum, impugnados pelo requerido, sendo documentos relativos a faturas e recibos de renda do período compreendido entre novembro de 2022 e maio de 2025.
20. Afirmar, como afirma a sentença recorrida, que não resulta da prova documental a data em que a autora ocupou o “prédio” é negar, à evidência, que, pelo menos desse novembro de 2022 a requerente ocupa a fração objeto da presente previdência cautelar, quando assumiu, sem a oposição do requerido que aceitou esse pagamento da renda da fração que legitimamente ocupa, pelo pagamento dessa renda.
21.Aliás, a sentença julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da requerente invocada pelo requerido na sua oposição, o que também comprova que a requerente ocupa a fração, através de arrendamento, no termos do artigo 1069º, nº 2, do Código Civil, tal como invocado pela requerente na resposta a essa exceção e que a sentença até reconhece esse arrendamento, ao julgar improcedente a exceção da ilegitimidade ativa da requerente.
22. Mais, afirmar, como afirma a sentença recorrida, que não resulta da prova documental a data em que a autora ocupou o “prédio” é contrariar os factos julgados provados pela própria sentença desde a alínea k) à alínea ee) dos factos julgados provados, por fazer prova das faturas e dos respetivos pagamentos, no período compreendido entre novembro de 2022 e maio de 2025.
23.O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
24. O "erro notório na apreciação da prova" é um vício que se verifica quando a decisão judicial demonstra uma apreciação manifestamente incorreta ou ilógica da prova produzida, contrariando as regras da experiência comum ou lógica jurídica. Este vício permite que o tribunal de recurso reveja a decisão de facto, corrigindo-a se o erro for evidente e não escapa a um homem médio.
25.O vício de apreciação da prova, especificamente o "erro notório", ocorre quando o tribunal faz uma apreciação das provas que é tão manifestamente incorreta e contrária às regras da experiência comum que a sua incorreção é óbvia e facilmente percebível para um homem médio. Este vício não se refere a simples divergências de opinião sobre a valoração da prova, mas sim a uma apreciação tão equivocada que a decisão se torna injustificável (vg., entre outros, acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 4 de março de 2024, no processo 1/23.0YUSTR.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt).
26. O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva e, por isso, deve ser motivada (vg., entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2021, no processo 1663/16.0T9LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
27.A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal
28. A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando.
29. Para além do erro notório na apreciação da prova, a sentença incorre em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica.
30. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma. (vg. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de setembro de 2010, no processo 341/08.9TCGMR.G1.S2, e em 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
31.O artigo 51º do CPTA, conjugado com o artigo 148º do CPA efetuado pela sentença recorrida, interpretado no sentido de julgar inimpugnável uma decisão comunicada à requerente para desocupar a habitação que ocupa desde, pelo menos novembro de 2022, e entregá-la livre de pessoas e bens ao requerido é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrada nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.
32.O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais (artigo 20º).
33.Segundo esse princípio, as normas que modelam este acesso não podem obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
34. O contencioso administrativo existe para a tutela dos direitos dos particulares, sendo garantido aos administrados a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos, a impugnação de quaisquer atos que os lesem e a determinação da prática de atos administrativamente devidos.
35.O princípio da tutela jurisdicional efetiva também acolhido no nº 4, do artº 268º da CRP, impõe que as garantias contenciosas previstas no citado preceito, não restrinjam o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, por aplicação do artigo 18º, nº 2 da CRP.
36. Sendo o presente recurso julgado procedente não existe fundamento para que o processo principal com o nº 515/25.8BESNT seja dado como extinto, como também não existirá fundamento para que nele seja incorporado uma sentença que se espera seja anulada, por este Venerando Tribunal.
Termos em que se requer,
1. A decisão que decidiu absolver o réu da instância, ao julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e, ainda, dar como findo, o processo principal nº 515/25.8BESNT seja anulada por:
a) contradição entre os factos julgados provados e a decisão de julgar procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato;
b) erro notório na apreciação da prova;
c) Erro de julgamento;
d) Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva;
e) Errada interpretação do artigo 148º do CPA;
f) Errada interpretação do artigo 51º, nº 1 do CPTA.
2. A decisão de dar por findo o processo principal com o nº 515/25.8BESNT, seja julgada sem efeito em virtude da anulação da sentença recorrida.
3. Seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 51º do CPTA, conjugado com o artigo 148º do CPA, interpretado no sentido de julgar inimpugnável uma decisão comunicada à requerente para desocupar a habitação que ocupa desde, pelo menos novembro de 2022, e entregá-la livre de pessoas e bens ao requerido, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.»

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª) O presente recurso versa a impugnação de sentença, datada de 12.10.2025, através do qual se julgou verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato administrativo suspendendo, determinando a consequente absolvição da instância do Requerido / Recorrido;
2.ª) O ato suspendendo, como se assinala na sentença recorrida, é a Deliberação da CMS (Câmara Municipal de Sintra), datada de 06.05.2025, que aprova a Proposta n.º 481-EQN/2025, contendo uma proposta de decisão de despejo, para efeitos de audiência prévia de interessados;
3.ª) Proposta de decisão que foi notificada à requerente / recorrente, através do Ofício n.º S-…0/2025, em 05.06.2025;
4.ª) O recurso interposto pela requerente / recorrente baseia-se nos seguintes fundamentos: a) alegada contradição entre a matéria de facto dada como provada e a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato; b) alegado erro notório na apreciação da prova; c) alegado erro de julgamento; e d) alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva;
5.ª) No entanto, nenhum dos fundamentos suscitados pela recorrente é procedente;
6.ª) O primeiro fundamento do recurso da recorrente prende-se com a notificação pessoal da Polícia Municipal de Sintra à requerente / recorrente, datada de 22.11.2024 (cfr. alínea ww) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), que esta defende ser um ato administrativo;
7.ª) A improcedência deste primeiro fundamento de recurso da recorrente baseia-se nos seguintes argumentos:
a) Irrelevância (formal) da notificação;
b) Irrelevância (processual) dessa notificação; e
c) Irrelevânica (substantiva) dessa notificação.
8.ª) Em primeiro lugar, essa notificação é uma mera notificação (no sentido de comunicação), realizada à recorrente, e não um ato administrativo, enquanto ato jurídico, para efeitos dos arts. 148º do CPA e 51º n.º 1 do CPTA;
9.ª) No contencioso administrativo nacional, impugnam-se atos administrativos (arts. 148º do CPA e 51º n.º 1 do CPTA) e não a sua notificação (que é relevante, sobretudo, para efeitos de contagem do prazo de impugnação desse ato administrativo, para efeitos do art. 59º n.º 2 do CPTA);
10.ª) Assim sendo, a suposta impugnação da notificação pessoal da Polícia Municipal de Sintra à requerente / recorrente, datada de 22.11.2024, é formalmente irrelevante;
11.ª) Em segundo lugar, a recorrente nunca requereu a suspensão da eficácia dessa notificou nem impugnou essa notificação, pelo que não é admissível a sua impugnação no presente momento processual (em sede de recurso);
12.ª) Razão pela qual é descabido que a recorrente agora, em sede de recurso, suscite a sua impugnação ou suscite a (errónea) natureza jurídica desta notificação;
13.ª) Em terceiro lugar, essa notificação nunca poderá ser qualificada como um ato administrativo ou afirmar-se que contém um ato administrativo;
14.ª) Pois essa notificação constitui, como resulta do seu teor e da análise do processo administrativo, uma interpelação para cumprimento voluntário da recorrente, para que esta procedesse à desocupação e entrega da fração municipal;
15.ª) Essa notificação não contém os elementos decisório e não foi proferida no exercício de poderes jurídico-administrativos pela entidade administrativa competente, nos termos e ao abrigo dos arts. 28º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (na sua redação atual), 148º do CPA e 51º n.º 1 do CPTA;
16.ª) Em consonância com essa natureza (da notificação da Polícia Municipal, datada de 22.11.2024 como interpelação), atente-se que o procedimento administrativo de despejo da fração municipal apenas foi desencadeado posteriormente a esta diligência;
17.ª) Assim sendo, esta notificação não constitui nem contém um ato administrativo, para efeitos dos arts. 28º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (na sua redação atual), 148º do CPA e 51º n.º 1 do CPTA;
18.ª) Razão pela qual não se verifica a alegada contradição invocada pela recorrente como 1.º (primeiro) fundamento de interposição de recurso;
19.ª) Invoca também a recorrente um suposto erro notório na apreciação da prova, relativo à ocupação da fração municipal pela recorrente, que remontaria a 2022 (matéria de facto dada como não provada);
20.ª) Pugna a recorrente que este facto deveria ter sido dado como provado;
21.ª) No entanto, discorda-se deste alegado fundamento, com base nos seguintes tópicos:
a) inaplicabilidade legal deste fundamento de recurso;
b) impugnação da respetiva matéria de facto;
c) ausência de presunção neste domínio; e
d) irrelevância desta matéria factual
22.ª) Em primeiro lugar, este fundamento de recurso, existente no processo penal (art. 410º n.º 2, alínea c) do CPP), não se aplica no âmbito do contencioso administrativo, em virtude de ausência de norma igual ou similar;
23.ª) Em segundo lugar, este facto (art. 7.º do requerimento inicial) foi expressamente impugnado pelo Recorrido (art. 43º da Oposição), pelo que não se poderia dar como provado (como defende erroneamente a recorrente);
24.ª) Em terceiro lugar, esse facto não poderia ser dado como provado em virtude da inexistência de uma presunção legal decorrente do pagamento de rendas de uma fração municipal, nomeadamente no âmbito da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (na sua redação atual);
25.ª) Em quarto lugar, esse facto não assume impacto relevante para o litígio em apreciação nos presentes autos, nomeadamente quanto à inimpugnabilidade do ato administrativo suspendendo;
26.ª) Em razão dos argumentos anteriores, em especial quanto à inexistência de presunção legal decorrente do pagamento de rendas, também se verifica que não existe qualquer erro de julgamento;
27.ª) Também não se verifica qualquer suposta violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, para efeitos dos arts. 20º e 268º n.º 4 da CRP;
28.ª) O Recorrido contraria este suposto vício da sentença recorrida, com base nos seguintes tópicos:
a) o princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo baseia-se na impugnação de atos administrativos (e não de projetos de decisão);
b) discricionariedade do legislador nacional; e
c) tutela de interesses juridicamente relevantes, como a segurança jurídica.
29.ª) Em primeiro lugar, a tutela jurisdicional efetiva, no âmbito do contencioso administrativo nacional hodierno, baseia-se na impugnação de atos administrativos que lesem os direitos e interesses legítimos dos particulares, conforme resulta expressamente do teor do art. 268º n.º 4 da CRP;
30.ª) O que exclui, portanto, a impugnação de projetos / propostas de ato administrativo (sujeitas ainda a audiência prévia de interessados), como ocorre com o ato suspendendo;
31.ª) E exclui também a impugnação de notificações, como ocorre com a suposta impugnação da notificação da Polícia Municipal de Sintra, datada de 22.11.2024;
32.ª) Em segundo lugar, ainda que se entendesse que os arts. 148º do CPA e 51º n.º 1 do CPTA constituíram uma limitação face aos arts. 20º e 268º n.º 4 da CRP, esta seria legítima, em razão da discricionariedade legislativa (ou do espaço de liberdade de conformação político-legislativa) de que o legislador ordinário;
33.ª) Ou para tutela de interesses juridicamente relevantes, como a segurança jurídica e a eficiência administrativa e do contencioso administrativo;
34.ª) Ainda assim, sempre se diga que existe uma congruência entre a legislação (arts. 148º do CPA e 51º n.º 1 do CPTA) e os arts. 20º e 268º n.º 4 da CRP;
35.ª) Razão pela qual, face à natureza do ato suspendendo nos presentes autos (proposta de decisão), se conclui que não existe qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, para os efeitos dos arts. 20º e 268º n.º 4 da CRP, 2º n.º 2, alínea a), e 51º n.º 1 do CPTA e 148º do CPA;
36.ª) Em suma, e face ao anteriormente exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura jurídica, razão pela qual deve ser rejeitado in fine o presente recurso, interposto pela requerente / recorrente.».

O juiz a quo proferiu despacho, pronunciando-se sobre a não verificação da nulidade arguida pela Recorrente e indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea f) e nº 2 do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre os factos julgados provados e a decisão de julgar procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto, e se incorreu em erros de julgamento.

A sentença recorrida, com relevância para a decisão da presente acção, considerou provados os seguintes factos:
«a) Em 11/05/2006, o Réu e B… outorgaram o contrato de arrendamento no regime de renda apoiada para o prédio sito na Rua …., ….., …. Queluz (cfr. fls. 78 a 84 do PA);
b) A Autora habita na Rua …., …., Pendão, ….. Queluz, com o seu agregado familiar, (facto não controvertido);
c) A Autora é mãe de C…, nascido em 10/10/2013 (cfr. Documento n.º 3 junto de fls. 15 a 17 do SITAF);
d) O menor C… integra o agregado familiar da Autora (facto não controvertido);
e) A Autora é mãe de D…, nascida em 28/11/2018 (cfr. Documento n.º 4 junto de fls. 18 a 20 do SITAF);
f) A menor D… integra o agregado familiar da Autora (facto não controvertido);
g) A Autora é mãe de E…, nascida em 28/11/2018 (cfr. Documento n.º 5 junto de fls. 21 a 23 do SITAF);
h) A menor E… integra o agregado familiar da Autora (facto não controvertido);
i) A Autora é mãe de F…, nascido em 12/12/2024 (cfr. Documento n.º 6 junto de fls. 24 a 26 do SITAF);
j) O menor F… integra o agregado familiar da Autora (facto não controvertido);
k) Em 01/11/2022, foi emitida a fatura n.º …04/2022, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de novembro de 2022 do prédio sito na Rua …, …, …., ….. Queluz (cfr. Documento n.º 7 junto a fls. 27 e 28 do SITAF);
l) Em 01/02/2023, foi emitida a fatura n.º ….17/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de janeiro de 2023 do prédio sito na Rua …., …, …, …… Queluz (cfr. Documento n.º 8 junto a fls. 29 do SITAF);
m) A renda referida no parágrafo anterior foi paga a partir da conta bancária n.º …..98 (cfr. Documento n.º 8 junto a fls. 29 do SITAF);
n) Na mesma data, foi emitida a fatura n.º ….77/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de fevereiro de 2023 do prédio sito na Rua …., …., …, …. Queluz (cfr. Documento n.º 9 junto de fls. 30 e 31 do SITAF);
o) Em 16/02/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º …./….9/23, relativo à renda mensal de fevereiro de 2023 (cfr. Documento n.º 9 junto de fls. 30 e 31 do SITAF);
p) Em 01/03/2023, foi emitida a fatura n.º ….92/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de março de 2023 do prédio sito na Rua …, …., …, … Queluz (cfr. Documento n.º 10 junto a fls. 32 do SITAF);
q) Em 01/04/2023, foi emitida a fatura n.º …51/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de abril de 2023 do prédio sito na Rua …., ….., …… Queluz (cfr. Documento n.º 11 junto a fls. 33 do SITAF);
r) A renda referida no parágrafo anterior foi paga a partir da conta bancária n.º …98 (cfr. Documento n.º 11 junto a fls. 33 do SITAF);
s) Em 16/08/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º …./….6/23, relativo à renda mensal de maio de 2023 (cfr. Documento n.º 12 junto a fls. 34 do SITAF);
t)Em 01/06/2023, foi emitida a fatura n.º ….69/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de junho de 2023 do prédio sito na Rua …, …, …, …. Queluz (cfr. Documento n.º 13 junto a fls. 35 do SITAF);
u) Em 01/07/2023, foi emitida a fatura n.º …59/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de julho de 2023 do prédio sito na Rua …, …, …, … Queluz (cfr. Documento n.º 14 junto de fls. 36 e 37 do SITAF);
v) Em 14/07/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º …/…4/23, relativo à renda mensal de julho de 2023 (cfr. Documento n.º 14 junto de fls. 36 e 37 do SITAF);
w) Em 01/08/2023, foi emitida a fatura n.º …80/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de agosto de 2023 do prédio sito na Rua …, …, …. Queluz (cfr. Documento n.º 15 junto de fls. 38 e 39 do SITAF);
x) Em 01/09/2023, foi emitida a fatura n.º …88/2023, pelo Réu, em nome de B…, relativa à renda mensal de setembro de 2023 do prédio sito na Rua …, …, …., ….. Queluz (cfr. Documento n.º 16 junto de fls. 40 e 41 do SITAF);
y) Em 15/09/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º …/…/23, relativo à renda mensal de setembro de 2023 (cfr. Documento n.º 16 junto de fls. 40 e 41 do SITAF);
z) Em 01/10/2023, foi emitida a fatura n.º ….16/2023, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de outubro de 2023 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 17 junto de fls. 42 e 43 do SITAF);
aa) Em 02/10/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º ../…46/23, relativo à renda mensal de outubro de 2023 (cfr. Documento n.º 17 junto de fls. 42 e 43 do SITAF);
bb) Em 01/11/2023, foi emitida a fatura n.º …12/2023, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de novembro de 2023 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 18 junto de fls. 44 e 45 do SITAF);
cc) Em 31/10/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º …/…3/23, relativo à renda mensal de novembro de 2023 (cfr. Documento n.º 18 junto de fls. 44 e 45 do SITAF);
dd) Em 16/12/2023, foi emitido, pelo Réu, o recibo n.º .../…2/23, relativo à renda mensal de dezembro de 2023 (cfr. Documento n.º 19 junto de fls. 46 do SITAF);
ee) Em 16/05/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…93/24, relativo à renda mensal de janeiro de 2024 Documento n.º 23 junto de fls. 51 a 54 do SITAF);
ff) Em 21/02/2024, o Réu emitiu o ofício n.º S-….6/2024, destinado a B... com o assunto “Interpelação para o pagamento voluntário de rendas em dívida”, relativo ao atraso no pagamento da renda de janeiro de 2024, solicitando o pagamento da renda em atraso acrescido do valor de 10% (dez por cento), (cfr. Documento n.º 20 junto de fls. 47 do SITAF);
gg) O valor referido no parágrafo anterior foi pago em 16/04/2024, através da conta n.º ….98, (cfr. Documento n.º 20 junto de fls. 47 do SITAF);
hh) Em 16/02/2024, foi feito um pagamento a favor do Réu a partir da conta n.º ….98, no valor de € 15,31 (quinze euros e trinta e um cêntimos), (cfr. Documento n.º 21, junto de fls. 48 do SITAF);
ii) Em 01/04/2024, foi emitida a fatura n.º …9/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de abril de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 22 junto de fls. 49 e 50 do SITAF);
jj) Em 16/04/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º 07/2989/24, relativo à renda mensal de abril de 2024 (cfr. Documento n.º 22 junto de fls. 49 e 50 do SITAF);
kk) Em 01/05/2024, foi emitida a fatura n.º 2500012047/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de maio de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 23 junto de fls. 51 a 54 do SITAF);
ll) Em 01/06/2024, foi emitida a fatura n.º …49/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de junho de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 24 junto de fls. 55 do SITAF);
mm) Em 14/06/2024, foi feito um pagamento a favor do Réu a partir da conta n.º …98, no valor de € 15,31 (quinze euros e trinta e um cêntimos), (cfr. Documento n.º 24, junto de fls. 55 do SITAF);
nn) Em 01/07/2024, foi emitida a fatura n.º …37/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de julho de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 25 junto de fls. 56 e 57 do SITAF);
oo) Em 29/07/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…8/24, relativo à renda mensal de julho de 2024 (cfr. Documento n.º 25 junto de fls. 56 e 57 do SITAF);
pp) Em 01/08/2024, foi emitida a fatura n.º …25/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de agosto de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 26 junto de fls. 58 e 59 do SITAF);
qq) Em 29/07/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º 07/5449/24, relativo à renda mensal de agosto de 2024 (cfr. Documento n.º 26 junto de fls. 58 e 59 do SITAF);
rr) Em 01/09/2024, foi emitida a fatura n.º …13/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de setembro de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 27 junto a fls. 60 do SITAF);
ss) Em 29/08/2024, foi feito um pagamento a favor do Réu a partir da conta n.º …01, no valor de € 15,31 (quinze euros e trinta e um cêntimos), (cfr. Documento n.º 27, junto a fls. 60 do SITAF);
tt) Em 01/10/2024, foi emitida a fatura n.º …54/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de outubro de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 28 junto de fls. 61 e 62 do SITAF);
uu) Em 16/10/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…1/24, relativo à renda mensal de outubro de 2024 (cfr. Documento n.º 28 junto de fls. 61 e 62 do SITAF);
vv) Em 01/11/2024, foi emitida a fatura n.º …12/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda mensal de novembro de 2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 29 junto de fls. 63 e 64 do SITAF);
ww) Em 12/11/2024, a Polícia Municipal de Sintra notificou pessoalmente a Autora para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no prazo máximo de 3 (três) dias, (cfr. Documento n.º 36 junto de fls. 74 a 76 do SITAF e notificação pessoal junta a fls. 1 e 2 do PA);
xx) Na mesma data, foi a Autora advertida que até ao dia 16/11/2024, deveria recorrer aos Serviços de Atendimento de Emergência do SAAS – Serviço de Atendimento e Acompanhamento Pessoal da Câmara Municipal de Sintra (cfr. Documento n.º 36 junto de fls. 74 a 76 do SITAF e notificação junta a fls. 7 do PA);
yy) Ainda nessa data, foi elaborado o relatório de avaliação social – ocupações ilícitas pela Divisão de Gestão do Parque Habitacional Municipal sobre a Autora (cfr. relatório junto de fls. 3 a 6 do PA);
zz) Em 15/11/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º ../…7/24, relativo à renda mensal de novembro de 2024 (cfr. Documento n.º 29 junto de fls. 63 e 64 do SITAF);
aaa) Em 19/11/2024, foi emitida a fatura n.º …22/2024, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda de 19/11/2024 a 31/12/2024 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 30 junto de fls. 65 e 66 do SITAF);
bbb) Em 17/12/2024, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…6/24, relativo à renda mensal de dezembro de 2024 (cfr. Documento n.º 30 junto de fls. 65 e 66 do SITAF);
ccc) Em 01/01/2025, foi emitida a fatura n.º …73/2025, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda de janeiro de 2025 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz, (cfr. Documento n.º 31 junto de fls. 67 do SITAF);
ddd) Em 16/01/2025, foi feito um pagamento a favor do Réu a partir da conta n.º …98, no valor de € 15,31 (quinze euros e trinta e um cêntimos), (cfr. Documento n.º 32, junto a fls. 67 do SITAF);
eee) Em 01/02/2025, foi emitida a fatura n.º …86/2025, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda de fevereiro de 2025 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 33 junto de fls. 68 e 69 do SITAF);
fff) Em 14/02/2025, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…6/25, relativo à renda mensal de fevereiro de 2025 (cfr. Documento n.º 33 junto de fls. 68 e 69 do SITAF);
ggg) Em 01/03/2025, foi emitida a fatura n.º …6/2025, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda de março de 2025 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 34 junto de fls. 70 e 71 do SITAF);
hhh) Em 14/03/2025, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…0/25, relativo à renda mensal de março de 2025 (cfr. Documento n.º 34 junto de fls. 70 e 71 do SITAF);
iii) Em 16/04/2025, foi elaborado auto de notícia pelo Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização, em que se declarou ter sido identificada a Autora no prédio, e apurando-se que ali reside com os seus (à data) 3 (três) filhos menores, (cfr. auto de notícia junto de fls. 8 e 9, e fls. 49 e 50 do PA);
jjj) Em 01/05/2025, foi emitida a fatura n.º 2…9/2025, pelo Réu, em nome de B..., relativa à renda de maio de 2025 do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz (cfr. Documento n.º 35 junto de fls. 72 e 73 do SITAF);
kkk) Em 06/05/2025, em reunião da Câmara Municipal de Sintra, foi aprovada por unanimidade a proposta n.º …/2025, onde constava,
Imagem no original
(cfr. ata n.º …/25 junta como Documento n.º 1 à oposição);
lll) Em 07/05/2025, a Autora remeteu à Divisão de Gestão do Parque Habitacional Municipal da Câmara Municipal de Sintra e-mail expondo a situação de carência habitacional em que se encontra, explicando que “
Imagem no original
” (cfr. e-mail, exposição e recibos de entrega juntos de fls. 51 a 56 do PA);
mmm) Em 09/05/2025, foi emitido o ofício n.º S-…/2025, notificando a Autora para, querendo, se pronunciar, nos termos do artigo 121.º e do artigo 122.º do CPA, no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a deliberação tomada em reunião camarária em que foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, (cfr. Documento n.º 37 junto a fls. 77 do SITAF e ofício junto a fls. 67 do PA);
nnn) Em 13/05/2025, a Secção de Habitação da Câmara Municipal de Sintra informou a Autora que a exposição efetuada foi encaminhada para o Serviço Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS Emergência), pelo ofício n.º S-…/2025, e para as soluções habitacionais disponibilizadas pelo IHRU, indicando à Autora que se deveria dirigir ao SAAS Emergência (cfr. e-mail junto a fls. 57 do PA);
ooo) Em 28/05/2025, foi solicitada a notificação em mão da Autora do ofício S…/2025 de 09/05/2025, (cfr. nota interna junta a fls. 70 do PA);
ppp) Em 27/05/2025, foi emitido pelo Réu, o recibo n.º …/…7/25, relativo à renda mensal de maio de 2025, (cfr. Documento n.º 35 junto de fls. 72 e 73 do SITAF);
qqq) Em 05/06/2025, foi a Autora notificada do ofício n.º S-…0/2025 de 09/05/2025, (cfr. certidão de notificação junta a fls. 72 do PA);
rrr) Em 07/06/2025, a Autora deduziu a ação administrativa (cfr. fls. 1 a 5 do SITAF dos autos n.º 515/25.8BESNT) e a presente ação de providência cautelar (cfr. fls. 1 a 5 do SITAF dos presentes autos).

*
Da prova produzida nos autos, não resultou provado que:
i) A Autora habita na Rua ..., ..., ..., ... Queluz, desde novembro de 2022.
Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão do mérito da causa.
*

Os factos provados b), d), f), h) e j) são alegados pela Autora no art.º 2.º do requerimento inicial e aceite pelo Réu no art.º 42.º da oposição, não sendo, por isso, factos controvertidos.
Os demais factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como do processo administrativo instrutor, bem como dos documentos juntos aos autos, conforme se indica em cada alínea do probatório.
O facto não provado constitui uma alegação da Autora vertida no art.º 7.º do requerimento inicial, impugnada pelo Réu no art.º 43.º da oposição.
O facto é, por isso, controvertido, não tendo resultado da prova documental produzida nos autos a data em que a Autora ocupou o prédio.».

Da nulidade da sentença:

Alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade porque existe uma contradição lógica entre o facto ww) que julgou provado que em 12.11.2024 a Polícia Municipal de Sintra a notificou pessoalmente para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens no prazo máximo de três dias, acto decisório que produz efeitos jurídicos externos na sua situação individual e concreta, e, por isso, é susceptível de ser impugnado nos termos do artigo 51º nº 1 do CPTA, e a decisão de julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto.

Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in:Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, por não se perceber o que o juiz quis dizer (v. o mesmo acórdão).
A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz (idem).
De qualquer modo só ocorre nulidade da sentença recorrida se resultar prejudicada a compreensão da decisão nela contida.
No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre um dos factos provados, o ww) e a decisão de procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto.
Vejamos.
O indicado facto provado tem a seguinte redacção: “ww) Em 12/11/2024, a Polícia Municipal de Sintra notificou pessoalmente a Autora para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no prazo máximo de 3 (três) dias, (cfr. Documento n.º 36 junto de fls. 74 a 76 do SITAF e notificação pessoal junta a fls. 1 e 2 do PA);”
Da sentença recorrida, na parte em que aprecia a excepção da inimpugnabilidade do acto, extrai-se o seguinte:
«Da conjugação dos factos provados b) e ww), em 12/11/2024, a Polícia Municipal de Sintra notificou pessoalmente a Autora para desocupar o prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz, e entregá-lo livre de pessoas e bens no prazo máximo de 3 (três) dias, constando da notificação que a desocupação ocorre ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
[…]
Posteriormente, de acordo com o facto provado mmm), em 09/05/2025, foi emitido o ofício n.º S-…0/2025, notificando a Autora para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a deliberação tomada em reunião camarária em que foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
Este ofício foi notificado pessoalmente à Autora em 05/06/2025, conforme resulta dos factos provados ooo) e qqq).
É do teor do ofício que a Autora se insurgindo, impugnando o seu teor e peticionando a sua anulação.
De acordo com o facto provado kkk), o ofício n.º S-…0/2025, notifica a Autora da deliberação tomada pelo Réu, em reunião de 06/05/2025, que aprovou por unanimidade a proposta n.º …/2025.
Ainda, de acordo com o facto provado kkk), a proposta n.º …/2025, dispunha que “Deliberar fixar o prazo de 90 dias a contar da data da notificação final à cidadã, para que esta proceda à desocupação da habitação sita na Rua …., …, …., no Pendão; e delegar competências no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação, no sentido da desocupação, caso se mantenham os pressupostos exigíveis após audiência de interessados, nos termos a proposta.” (sublinhado nosso).
Constata-se que a deliberação do Réu é uma proposta de decisão, sujeita a audiência dos interessados (da Autora), após a qual se tomaria a decisão (ou não) de fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a Autora desocupar o prédio.
Na notificação do projeto de decisão à Autora foi, então, fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, nos termos do artigo 121.º e 122.º do CPA (cfr. facto provado mmm)), normativo que se refere ao direito de audiência prévia e à notificação para o exercício desse direito.
Constata-se que a deliberação do Réu não contém um conteúdo decisório, que determine a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, especificamente, na esfera jurídica da Autora.
Conclui-se que a Autora impugnou um projeto de ato, e não um ato administrativo.
De acordo com o supra citado acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo n.º 19/23.3BEMDL, em 16/02/2024, faltando a componente decisório, o ato é inimpugnável, “Na situação em crise, falta, desde logo, esse vector decisório. Com efeito, os projectos de decisão não são impugnáveis, por lhes faltar esse vector fundamental dos actos administrativos impugnáveis.
(…)
Em conclusão, o acto impugnado é inimpugnável, o que terá por consequência a absolvição da instância [cf. artigos 51º, nº 1, e 89º, nº 4, alínea i), do CPTA].”, disponível em www.dgsi.pt.
O Tribunal Central Administrativo do Sul aflorou o mesmo entendimento no processo n.º 10/25.5BESNT, explicando que “(…) refira-se, do teor do aludido edital, atento o que aí quiseram expressar os serviços do ora Recorrido, mais não se vê que se trata ainda de um mero projecto de decisão para a desocupação do fogo municipal e para a sua futura tomada de posse, em caso de incumprimento do prazo fixado, sujeito que foi (tal projecto) à notificação da ora Recorrente para pronúncia em sede de audiência prévia, atenta a referência nesse mesmo edital aos artigos 121.º e 122.º do CPA, o que até indicia não tratar-se propriamente do acto final procedimental, sempre dizemos que, nada tendo suscitado o Tribunal a quo sobre um cenário de eventual matéria exceptiva a propósito desse mero projecto decisório, (…)” (sublinhado nosso), disponível em www.dgsi.pt.
Sendo o ato inimpugnável, ocorre a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA.
Verificando-se a exceção dilatória, obsta-se ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição do Réu da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.
Termos em que se julga procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, absolvendo-se o Réu da instância[negritos nossos].
A saber, o juiz a quo considerou que a presente acção foi instaurada não para impugnar o acto administrativo vertido no facto ww) – que ordenou a desocupação voluntária do fogo em 3 dias -, mas sim para pedir a anulação do projecto de acto consistente na proposta de decisão camarária para fixar um prazo de 90 dias para proceder ao despejo coercivo da A. e do seu agregado familiar, após o decurso do prazo para a mesma se pronunciar nos termos dos artigos 121º e 122º do CPA e caso se mantenham os seus pressupostos, que lhe foi notificado por ofício em 5.6.2025 – cfr. factos provados kkk), mmm), ooo) e qqq).
Em face do que inexiste qualquer contradição lógica entre os fundamentos, de facto e de direito, constantes da sentença recorrida que determinaram o tribunal a quo a considerar que um projecto de decisão [a proposta de desencadear o procedimento de despejo da A., após a sua notificação para exercer o direito de audiência prévia] não é um acto impugnável, procedendo a excepção dilatória, invocada pelo Recorrido, que determina a sua absolvição da instância.
Entendimento que poderá enfermar de erro de julgamento, mas que não consubstancia a arguida nulidade da sentença, pelo que o recurso não pode proceder nesta parte.

Dos erros de julgamento:

A Recorrente alega que: a sentença recorrida incorre erro notório na apreciação da prova que consiste num vício de apuramento da matéria de facto que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, verifica-se quando a decisão judicial demonstra uma apreciação manifestamente incorrecta ou ilógica da prova produzida, contrariando as regras da experiência comum ou lógica jurídica, permitindo ao tribunal de recurso que reveja a decisão de facto, corrigindo-a se o erro for evidente e não escapar a um homem médio, não se refere a simples divergências de opinião sobre a valoração da prova, mas sim a uma apreciação tão equivocada que a decisão se torna injustificável; para além da prova documental não foi realizada outra prova; foi considerado como não provado que habita na morada, em referência nos autos, desde Novembro de 2022, porque o Demandado impugnou o artigo da petição onde alegou esse facto; mas juntou 27 documentos que são facturas e recibos de renda, datados de Novembro de 2022 a Maio de 2025, que não foram impugnados; concluir pela não prova daquele facto é negar a evidência de que ocupa pelo menos desde Novembro de 2022 a referida habitação, sem oposição do Demandado que aceitou o pagamento das correspondentes rendas, legitimando a ocupação; a decisão de julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa também comprova/reconhece que ocupa a fracção, através de arrendamento nos termos do artigo 1069º, nº 2 do CC; a afirmação de que não resulta da prova documental que ocupou a habitação é contrariar os factos julgados provados na sentença, por ter feito prova das facturas e recibos no período compreendido entre Novembro de 2022 e Maio de 2025.
Vejamos.
O vício de erro notório na apreciação da prova, como refere o Recorrido nas suas contra-alegações, existe no processo penal, previsto no artigo 410º, nº 1 alínea c) do CPP, e não no CPTA ou no CPC, aplicável supletivamente ao processo nos tribunais administrativos, que não contém norma de idêntico teor.
Contudo, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC o tribunal ad quem pode modificar a decisão da matéria de facto da sentença recorrida se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por regra a análise efectuada para o efeito é despoletada pelo recorrente que, discordando da decisão da matéria de facto, provada ou não provada, a impugna no recurso, devendo dar cumprimento aos ónus de alegação e prova previstos no artigo 640º, nº 1 do CPC, sob pena de rejeição. Assim, verificando-se que o recorrente indicou os exactos pontos da matéria de facto, provada ou não provada, que considera erradamente julgados, os concretos meios de prova em que suporta o seu entendimento e a versão/facto/decisão que entende ser a correcta, o tribunal de recurso poderá modificar (alterar, aditar, suprimir) a decisão proferida.
No caso em apreciação a Recorrente, sem especificar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto, alega que o tribunal recorrido errou de forma notória ao julgar não provado o facto “i) A Autora habita na Rua ..., ..., ..., ... Queluz, desde novembro de 2022”, apenas porque o Demandado o impugnou no respectivo articulado, desconsiderando que as facturas e recibos de renda, datados de Novembro de 2022 a Maio de 2025, juntos à petição, não foram impugnados e constam do probatório, pelo que aquele facto deveria ter sido julgado provado.
Assim, afigura-nos que observou os ónus previstos no nº 1 do artigo 640º, no entanto, analisada a decisão da matéria de facto e em especial os respectivos pontos k) a vv), zz) a hhh), jjj) e ppp) entendemos que é evidente que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, da leitura desses factos provados apenas resulta que: o aqui Recorrido emitiu facturas mensais nas datas indicadas, sendo a primeira de 1.11.2022 e a última de 1.5.2025 (faltando algumas de permeio), em nome de B... [arrendatária da habitação ocupada pela A., v. factos provados a) e b)], relativas à renda mensal [de €15,31] do prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... Queluz; em 21.2.2024 o Recorrido interpelou B... para proceder ao pagamento voluntário da renda de Janeiro de 2024 em dívida; os valores de algumas dessas facturas, da interpelação referida e no montante de €15,31, foram pagos ao Recorrido nas datas indicadas a partir das contas bancárias nº …98 e nº …01; o Recorrido emitiu recibos relativos às rendas mensais pagas nas datas indicadas, em nome de B....
Donde, do teor destes factos não resulta evidente e muito menos demonstrado que as referidas facturas foram dirigidas à Recorrente ou que esta as pagou ou sequer que é a titular das contas bancárias a partir das quais foram feitos pagamentos do valor de algumas rendas e da interpelação, ou que o Recorrido sabia que as rendas não estavam a ser pagas por B..., a favor de quem emitiu os recibos, ou que aceitou os pagamentos sabendo que estavam a ser efectuados pela Recorrente.
Consequentemente nenhuma censura pode ser dirigida ao juiz a quo que, perante a impugnação pelo Demandado da alegação de que a A. habita aquela morada desde Novembro de 2022, e na falta de produção de adequada prova documental ou outra (conforme resulta do relatório da sentença recorrida apenas o Demandado requereu a produção de prova testemunhal que foi indeferida), decidiu julgar e bem, tal facto como não provado.
Acresce que a alteração da matéria de facto em sede de recurso só se justificará se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. O que no caso em apreciação, mesmo que fosse de relevar a impugnação do ponto i) dos factos não provados, não sucederia.
Explicando, a decisão proferida na sentença recorrida foi a de julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto - proposta de decisão camarária, de 5.6.2025, para fixar um prazo de 90 dias para proceder ao despejo coercivo da A. e do seu agregado familiar, após o decurso do prazo para a mesma se pronunciar nos termos dos artigos 121º e 122º do CPA, caso se mantenham os seus pressupostos – e absolver o Demandado da instância. Essa decisão foi suportada no alegado pelas partes na petição, contestação e réplica, na prova documental produzida e nos factos provados kkk), mmm), ooo) e qqq).
Do que se retira que o facto “A Autora habita na Rua ..., ..., ..., ... Queluz, desde novembro de 2022” não foi relevante para a decisão de procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto ou, dito de outro modo, a sua alteração em sede de recurso, por eventual erro de julgamento, de não provado para provado, não seria idónea a impor decisão diversa da proferida, tornando essa alteração desnecessária por inútil.
Uma última nota sobre a evidente improcedência da alegação da Recorrente de que o juiz a quo ao considerá-la como parte legitima, reconheceu o seu direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1069º, nº 2 do CC. Assim não sucede porquanto, como bem se encontra explicado na sentença recorrida, a legitimidade activa é um pressuposto processual quanto aos sujeitos, aferido nos termos do artigo 9º do CPTA, que se verifica em função do alegado e pedido na petição e que não se confunde a legitimidade substantiva da A., ou seja, com a aferição de se a mesma tem efectivamente o direito de que se arroga, ao arrendamento da habitação ocupada, por aí se encontrar a residir sem oposição do senhorio/Recorrido, questão que já se prende com o mérito da causa, cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto.
Em face do que é de concluir que, manifestamente, nenhuma razão assiste à Recorrente quanto a este fundamento do recurso.

Alega a Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação, aos factos provados, do disposto nos artigos 51º do CPTA e 148º do CPA, no sentido de julgar inimpugnável uma decisão que lhe foi comunicada para desocupar a habitação que ocupa desde, pelo menos Novembro de 2022, e entregá-la livre de pessoas e bens ao Demandado, entendimento que é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.
Vejamos.
Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se quanto ao acto que a aqui Recorrente pretendeu impugnar na acção e à interpretação das referidas normas, o seguinte:
«Na ação administrativa que corre os seus termos sob o n.º 515/25.8BESNT, a Requerente, aqui Autora, intentou ação contra o Município de Sintra, pedindo que “a) A decisão que comunicou à autora para proceder à desocupação da fração autónoma que constitui a sua casa de morada de família e do seu agregado familiar, composto por mais quatro filhos, seja anulada;
b) O réu seja condenado a não tomar qualquer medida que coloque em causa o direito à habitação da autora;
[…]”
Alega a Autora que habita no prédio sito na Rua …, …, … Queluz, desde novembro de 2022, com o seu agregado familiar, composto por si e pelos seus 4 (quatro) filhos, um de 11 (onze) anos, duas de 6 (seis) anos, e um de 6 (seis) meses de idade, pagamento a renda mensal de € 15,31 (quinze euros e trinta e um cêntimos) ao Réu (cfr. art.ºs 2.º a 8.º da PI).
Alega que em 12/11/2024, foi notificada pelo Réu para proceder à desocupação da habitação sem que o Réu tenha encaminhado a Autora para soluções legais de habitação, cujo dever consta da notificação, nem prestou à Autora qualquer apoio habitacional (cfr. art.ºs 9.º a 14.º da P.I.). Em 09/05/2025, a Autora foi novamente notificada pelo Réu para desocupar a fração, informando que tomaria posse do imóvel caso a Autora não desocupasse a fração (cfr. art.ºs 15.º e 16.º da P.I.).
[…]
Por fim, argumenta que não foram cumpridas as formalidades de notificação para audição prévia e que não foi concedido prazo à Autora para exercer esse direito (cfr. art.ºs 22.º e 23.º da P.I.).
Juntou 36 (trinta e seis) documentos.
Regularmente citado, o Réu defendeu-se por exceção e por impugnação, pedindo a procedência das exceções e a absolvição da instância e do pedido, e a improcedência da ação. Em concreto, o Réu excecionou a falta de legitimidade ativa da Autora (…), bem como a inimpugnabilidade do ato, por consistir na deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 06/05/2025, notificado à Autora pelo ofício n.º S-…2025, de 09/05/2025, que consiste no projeto de decisão de desocupação e de entrega de habitação, ato inimpugnável ao abrigo do artigo 51.º do CPTA, 121.º e ss. e 148.º do CPA (cfr. art.ºs 15.º a 38.º da contestação).
(…). Explica que a Autora foi notificada em 12/11/2024 para desocupar e entregar o imóvel e que poderia recorrer ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Réu para ser encaminhada para soluções legais do acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais (cfr. art.ºs 47.º a 50.º da contestação).
[…]
Notificada da contestação, a Autora replicou pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa.
[…]
Questão Prévia
A Autora impugnou o teor do ofício n.º S-…/2025, de 09/05/2025, que notificou a Autora para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a deliberação tomada em reunião camarária em que foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens, pedindo que “a) A decisão que comunicou à autora para proceder à desocupação da fração autónoma que constitui a sua casa de morada de família e do seu agregado familiar, composto por mais quatro filhos, seja anulada;
b) O réu seja condenado a não tomar qualquer medida que coloque em causa o direito à habitação da autora;
(…)”
O Réu suscitou a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato (…).
[…]
Explica o Réu que o ato impugnado é a deliberação de 06/05/2025, que constitui um projeto de decisão, conforme está identificado no ofício n.º S-…/2025, que a notificação é realizada nos termos dos art.ºs 121.º e 122.º do CPA, e que é fixado um prazo para a Autora exerça, querendo, o direito de audição prévia (cfr. art.ºs 27.º a 32.º da oposição). Conclui que o ato suspendendo é um mero projeto ou intenção de decisão, que não é contenciosamente impugnável (cfr. art.ºs 34.º a 38.º da oposição).
Regularmente citada, na sua réplica, a Autora nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
A inimpugnabilidade do ato constitui uma exceção dilatória, prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, de conhecimento oficioso, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.
A norma constante do n.º 4 do artigo 268.º da CRP determina que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” (sublinhado nosso).
O legislador constitucional consagrou uma garantia de impugnação de atos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
No plano ordinário, o legislador determinou, na norma constante do artigo 51.º do CPTA, que “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.” (sublinhado nosso), não sendo impugnáveis os atos administrativos confirmativos, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA.
É ato administrativo impugnável aquele (i) que contém uma decisão, (ii) que visa produzir efeitos jurídico externos numa situação individual e concreta, (iii) no exercício de poderes jurídico-administrativos, independentemente da natureza do autor do ato.
Conforme referiu o Tribunal Central Administrativo do Norte no processo n.º 1073/10.3BEAVR, em 03/05/2013, “O conceito legal de “ato impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os atos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.” (sublinhado nosso), disponível em www.dgsi.pt.
O conceito de ato administrativo impugnável é parcialmente coincidente com o conceito de ato administrativo vertido no artigo 148.º do CPA, “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” (sublinhado nosso).
Ambos os conceitos preveem a componente decisória como integrante do conceito de ato administrativo e de ato administrativo impugnável.
Neste sentido, referiu o Tribunal Central Administrativo do Norte em acórdão proferido no processo n.º 19/23.3BEMDL, em 16/02/2024, confirmando o entendimento da primeira instância, “Num primeiro instante, importa chamar à liça o artigo 148º do CPA, que nos oferece a definição do conceito de acto administrativo para efeitos substantivos e procedimentais: cuida-se de uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. A par desse preceito, há que atender também ao disposto no artigo 51º do CPTA, que define o alcance do conceito de acto administrativo impugnável no plano contencioso, tendencialmente coincidente com o conceito substantivo e procedimental.
Assim, um dos traços distintivos do acto administrativo é o seu conteúdo decisório, isto é, a aptidão para determinar, de forma definitiva, a produção de efeitos jurídicos em uma dada situação individual e concreta. Daqui decorre que os actos instrumentais (propostas, pareceres não vinculativos e informações, e, em geral, os actos instrutórios, bem como as notificações ou publicações), os actos extra-procedimentais (avisos, recomendações), as operações materiais (que apenas relevam no plano dos factos) e as declarações negociais, entre outros, carecem, por princípio, de uma estatuição, de um dispositivo decisório, pelo que, não podendo ser qualificados como actos administrativos, não podem ser alvo de impugnação contenciosa, conforme decorre do artigo 51º, nº 1, do CPTA.” (sublinhado nosso), disponível em www.dgsi.pt.
[…]
Volvendo ao caso concreto, cumpre apurar se foi impugnado um ato administrativo impugnável, que (i) contém uma decisão, (ii) visa produzir efeitos jurídico externos numa situação individual e concreta, (iii) no exercício de poderes jurídico-administrativos.
[ver a parte reproduzida na apreciação da arguida nulidade da sentença]».

A saber, resulta do relatório da sentença que, na petição, a aqui Recorrente alega ter sido i) notificada em 12.11.2024 para proceder à desocupação da fracção autónoma em que reside com os seus filhos, em 3 dias, sendo informada que os agregados alvo de despejo, com efectiva carência habitacional, são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, sendo que o Recorrido não cumpriu com esses desideratos; e ii) ter sido notificada em 9.5.2025 novamente para desocupar a habitação e de que se não o fizesse, o Recorrido iria tomar posse do imóvel. Mais alega que não lhe foram concedidos quaisquer dias para exercer o direito à audiência prévia, prevista no artigo 121º do CPA.

Da leitura da petição resulta também que, nos artigos 24º e 25º da petição, a A. especifica que: “A presente ação visa, em primeiro lugar, obstar à tomada de posse, pelo réu, da habitação onde reside a autora e o seu agregado familiar, há mais de dois anos. // E, em segundo lugar, condenar o réu a não tomar qualquer medida que coloque em causa o direito à habitação da autora. Terminando a pedir, designadamente, que a decisão que lhe comunicou para proceder à desocupação da habitação, seja anulada e que o Recorrido seja condenado a não tomar medidas que coloque em causa o seu direito à habitação.
Do que se depreende que, apesar de se referir a duas notificações que recebeu para desocupar a habitação municipal que ocupa, sem ter celebrado contrato de arrendamento com o Recorrido para o efeito, a A./recorrente só pede a anulação de uma das “decisões” notificadas, que conforme especifica no artigo 24º é aquela que comina, na falta de desocupação, a tomada de posse da habitação pelo Recorrido para proceder ao seu despejo, o que, conforme resulta alegado na petição, só lhe foi comunicado na segunda notificação, a de Maio de 2025, na sequência da qual instaurou a presente acção em 7.6.2025 [v. facto provado rrr)].
Na contestação apresentada na acção o aqui Recorrido começa por dizer que a A. não identifica o acto administrativo que é objecto de impugnação, apesar do que entende que do teor da petição apenas pode inferir que a mesma impugna o projecto de decisão de desocupação e entrega de habitação municipal, de que é proprietário, que lhe foi notificado através do Ofício nº S-…2025, de 9.5.2025.
Notificada pelo juiz a quo para se pronunciar sobre a matéria de excepção, suscitada pelo Demandado na contestação, a saber: a ilegitimidade activa e a inimpugnabilidade do acto, a A. apresentou réplica pronunciando-se apenas sobre a sua legitimidade processual, não esclarecendo as dúvidas manifestadas por aquele (e que poderiam ser partilhadas pelo tribunal recorrido) sobre a “decisão” cuja anulação peticiona nem discordando da interpretação dada aos artigos 51º do CPTA e 148º do CPA, nem invocando a sua inconstitucionalidade, interpretados no sentido de julgar inimpugnável uma decisão comunicada à requerente para desocupar a habitação que ocupa desde, pelo menos Novembro de 2022, e entregá-la livre de pessoas e bens ao requerido, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, como peticiona no recurso.
O tribunal recorrido decidiu a procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto por entender que a A. pretendeu, na acção, impugnar a proposta de decisão contida na notificação efectuada pelo ofício de 9.5.2025.
O “espanto”, a “indignação” manifestados pela Recorrente, no recurso, pela alegada contradição e notório erro de julgamento, bem como a manifesta inconstitucionalidade das normas aplicadas, por o tribunal não ter entendido que foi notificada, em 12.11.2024, de uma decisão para desocupar a habitação de pessoas e bens em 3 dias, nem ter considerado essa decisão como acto como lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos dos referidos artigos 51º do CPTA e 148º do CPA, concluindo pela inimpugnabilidade do acto, como se não resultasse claramente do teor da sentença que tal decisão tem por objecto a proposta de decisão que lhe foi notificada em Maio de 2025 e que, por isso, não pode ser outra a interpretação e aplicação das referidas normas processual e procedimental, são manifestamente desajustados e injustificados face ao alegado e pedido na petição e ao seu silêncio no momento da tramitação do processo, a réplica, em que deveria ter esclarecido que assim entendia, de facto e de direito, e optou por nada dizer (talvez por recear que de seguida fosse suscitada a caducidade do direito de acção, oficiosamente ou pelo Demandado).
Não cumprindo ao tribunal ad quem conhecer de argumentos/explicações inovadores da Recorrente, não colocados perante o tribunal recorrido e não apreciados na sentença recorrida – que é o objecto do recurso -, é de concluir que o juiz a quo, em face do alegado pelas partes nos respectivos articulados, da prova produzida, da decisão da matéria de facto, do direito aplicável e das pertinentes referências jurisprudenciais e doutrinais, decidiu bem ao julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto/proposta de decisão ainda dependente do exercício do direito de audiência prévia pela A. e, por isso, não lesivo/a dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem violador do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e 268º, nº 4 da CRP e densificado no artigo 2º do CPTA.
Em suma, improcedem manifestamente estes fundamentos do recurso.

Por fim conclui a Recorrente que sendo o presente recurso julgado procedente não existe fundamento para que o processo principal com o nº 515/25.8BESNT seja dado como extinto, como também não existirá fundamento para que nele seja incorporado uma sentença que se espera seja anulada, por este Venerando Tribunal e, a final, peticiona que a decisão de dar por findo o processo principal seja julgada sem efeito em virtude da decisão da sentença recorrida.
Vejamos.
No dispositivo da sentença consta “c) A extinção do processo cautelar, face à presente decisão,”.
E após a decisão de custas, ou seja, já não fazendo parte da sentença recorrida, o juiz a quo proferiu despacho determinando: “Dê como findo, para efeitos estatísticos, o processo principal n.º 515/25.8BESNT, da nossa titularidade, incorporando a presente decisão nos referidos autos”.
Em face do que a Recorrente começa por incorrer num equívoco porque o juiz a quo não decidiu declarar extinto o processo principal, mas sim o cautelar e depois só pretende a alteração do despacho indicado como resultado da anulação da sentença recorrida por este Tribunal.
Ora, considerando que a apreciação feita dos demais fundamentos do recurso determinará a manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica, fica prejudicada a apreciação da conclusão e do pedido da Recorrente de considerar sem efeito a decisão de dar por findo o processo principal.
Quanto à alínea c) do dispositivo a Recorrente acaba por nada alegar ou peticionar a seu respeito no recurso.
Sem prejuízo do que e com intuito meramente pedagógico entendemos tecer a propósito os seguintes considerandos: o artigo 121º do CPTA determina que, quando verificados os respectivos pressupostos, a causa principal seja decidida no processo cautelar; o que implica não decidir a providência cautelar, de acordo com os critérios previstos no artigo 120º do CPTA, por desnecessidade, porque se é proferida decisão da acção principal, deixa de se justificar o decretamento da providência para a finalidade que a lei lhe reconhece - a de assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser decidida nessa acção, v. o artigo 112º nº 1 do CPTA; mas daí não decorre a extinção do processo cautelar porque a situação de a decisão da acção principal ocorrer no processo cautelar não se enquadra nas taxativamente previstas no artigo 123º do CPTA; assim, o dispositivo da sentença que antecipa a decisão da acção principal não tem de fazer qualquer referência ao processo cautelar; resulta do nº 2 do artigo 121º que da decisão final do processo principal, proferida no processo cautelar, cabe recurso, o qual, respeitando ao processo principal, tramitará necessariamente no processo cautelar (como a decisão recorrida); será o trânsito em julgado da decisão da acção principal proferida, com ou sem recurso, que determinará o termo do processo cautelar ou que o mesmo possa vir a ser considerado findo ou encerrado, efectuada a conta, se à mesma houver lugar.

A Recorrente beneficia de apoio judiciário, designadamente, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo pelo que, apesar de vencida no recurso, não será condenada em custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Secção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 15 de Julho de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Mara de Magalhães Silveira)

(Marcelo Mendonça)