Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 462/25.3BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório N…, nacional do Nepal, veio intentar providência cautelar, contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, com pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo de 25.6.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, com fundamento na apresentação de documento falsificado no procedimento. O TAF de Loulé proferiu sentença a 30.10.2025, com antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art 121º do CPTA, ao abrigo da qual foi a ação julgada procedente e, em consequência, foi anulado o ato de indeferimento de 25.6.2025, que indeferiu a autorização de residência do requerente e condenada a entidade requerida a emitir o ato de autorização de residência temporária do requerente em território nacional, para o exercício de atividade profissional subordinada, e respetivo título. Inconformada com a decisão, a AIMA interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes: A. Entendeu o Tribunal “a quo”, por Sentença proferida nos presentes autos, anular o ato de indeferimento, de 25.6.2025, que indeferiu a autorização de residência da Requerente e condenar a Entidade Requerida a emitir o ato de autorização de residência temporária do Requerente em território nacional, para o exercício de atividade profissional subordinada, com a subsequente emissão do respetivo título, estribando-se na fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida. B. Não se conformando com a decisão proferida, a aqui recorrente vem interpor o presente recurso para esse douto Tribunal, apresentando, com a devida vénia as competentes alegações. C. Atento o disposto no n.º 2 do art.º 88.º, estamos perante um poder atribuído apenas à Administração, pelo que, atendendo ao princípio da separação e interdependência dos poderes constitucionalmente consagrado e também vertido no art.º 3.º do CPTA, não poderia o Tribunal a quo impor a “condenação à prática de ato devido consubstanciado em a Entidade Demandada conceder ao Autor o título de residência.”; D. “O sentido do artigo 3º é, claramente, de abrangência dos poderes dos tribunais administrativos. Mas precisamente por isso, o legislador tem o cuidado de abrir, no nº 1, com um preceito que coloca o acento tónico nos limites que se impõem ao exercício desses poderes. O Código confere aos tribunais administrativos todos os poderes que são próprios e naturais do exercício da função jurisdicional, fazendo com que estes tribunais sejam, como todos os outros, tribunais dotados de poderes de plena jurisdição. Mas, tal como nas restantes ordens jurisdicionais, também o campo de atuação dos tribunais administrativos se restringe à aplicação da lei e do Direito. Isto significa que os tribunais administrativos não se podem substituir aos particulares na formulação de valorações que pertencem - à respetiva autonomia privada, como também não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. São vários os preceitos que, ao longo do Código, concretizam o princípio do artigo 3º, nº 1, preservando dos poderes de condenação dos-tribunais administrativos os "espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa": vejam-se, em particular, o artigo 71º, nºs 2 e 3, de importância nuclear no que se refere aos poderes de pronúncia no domínio da condenação à prática de atos administrativos, o artigo 95º, nº 5, para a hipótese em que tenha sido deduzido um pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos, e o artigo 179º, nº 1, quando se trate de proceder a essa mesma determinação no âmbito do processo de execução das sentenças de anulação de atos administrativos.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 50 e 51); E. Desta forma, o nº 1 do artigo 3º do CPTA evidencia a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes (cfr. art.º 111º nº 1 da CRP, nos termos do qual “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”); F. Não é, pois, compreensível, e muito menos aceitável, que o poder judicial, ao arrepio da lei, se imiscua no poder que esta mesmo ditou como exclusivo da esfera da Administração; G. A manifestação de interesse não confere qualquer direito “automático” à autorização de residência e que a mesma, ainda que na sequência da manifestação de interesse, fica sempre dependente da verificação das demais condições cumulativas constantes no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho. H. A decisão de obviar à aplicação do disposto no artigo 95.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho da Lei 23/2007, de 4 de julho, mercê da eventual aplicabilidade do n.º 4 do mesmo artigo, não é da livre iniciativa dos particulares interessados, antes dependendo de manifestação de vontade nesse sentido por parte do Conselho Diretivo da AIMA, tratando-se de uma decisão discricionária, e que não constitui um direito subjetivo do requerente. I. Assim, por se tratar de ato de conteúdo vinculado, e não tendo o autor demonstrado a verificação dos pressupostos de que depende a concessão da autorização de residência requerida, não cabe, em nosso respeitoso ponto de vista, ao Tribunal a quo conhecer dos vícios imputados ao ato, pois não trariam qualquer utilidade ao autor nem se pode aqui equacionar o aproveitamento do ato administrativo (cfr. artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e c) do CPA). J. Assim, reiterando tudo quanto foi vertido em sede de oposição, bem como no processo administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido e se considera parte integrante das presentes alegações, entende a aqui recorrente que deve ser revogada a sentença recorrida, determinando-se a absolvição da ora Ré face à totalidade do peticionado pelo ora A no presente meio processual. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências. O requerente não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado o parecer às partes, não foi emitida qualquer pronúncia. Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(…)” R. Em 26 de Junho de 2025, foi exarada a notificação do Requerente da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência temporária, cujos fundamentos foram remetidos para a informação/proposta DPAQ/UAGAR – MRS, e cujo teor é abaixo parcialmente reproduzido (PA, fls. 70-75 do PDF): “(…) 7. Aos 19-02-2025, ao pedido de informação a Secção Consular Embaixada de Portugal em Nova Deli informa: ‘-Em resposta à comunicação de V. Exa. (…) informa-se que, mais uma vez, se trata de um caso de usurpação e/ou falsificação de assinatura do Encarregado da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, Dr. V…. Este documento não foi, portanto, legalizado neste Posto Consular. (…)’ 8. Em relação à notificação do sentido provável de indeferimento, efetuada aos 13-05-2025, o cidadão nada alegou ou apresentou; PROPOSTA 9. Perante o exposto e por não se ter alterado nem o sentido nem os factos, considera-se, s.m.o. que o requerente N… não reúne os requisitos previstos no artigo 88.º n.º 2 e no n.º 1 do artigo 77.º (…) nomeadamente por ter apresentado, aquando do seu atendimento, o registo criminal do País de origem com usurpação e/ou falsificação da assinatura do Encarregado da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli (…).” S. A par da notificação da decisão de indeferimento, o Requerente foi notificado para no prazo de 20 dias abandonar voluntariamente o território nacional, sob cominação de ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (PA, fls. 71 do PDF). T. Em 01 de Julho de 2025, o Requerente recebeu a notificação do indeferimento do pedido de autorização de residência e para o abandono voluntário do território nacional (PA, fls. 49 e 51 do PDF). U. Em 04 de Julho de 2025, foi enviado para o endereço de correio eletrónico <geral@aima.gov.p> documento anexo com o certificado de registo criminal (PA, fls. 78 do PDF). V. Em 18 de Julho de 2025, o Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento, que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos (PA, fls. 57 a 69 do PDF): “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…).W. O documento e o respetivo teor, supramencionados em J e K, foram obtidos pelo Requerente junto de terceiro (declarações de parte, gravação áudio 16m29ss a 17m17m). X. A razão para o Requerente ter obtido o certificado de registo criminal atrás mencionado através de terceiro foi porque a embaixada do Nepal em Portugal esteve encerrada em Outubro, Novembro e Dezembro de 2024 (declarações de parte, gravação áudio 14m26ss a 15m59ss). Y. E as duas únicas embaixadas que se encontravam mais acessíveis era a da Embaixada em França (Paris) e da Embaixada na Índia (Nova Deli) (declarações de parte, gravação áudio 17m55ss a 18m25ss). Z. O Requerente veio sozinho para Portugal e obteve ajuda do seu “primo de fronteira”, e entre outras pessoas na mesma situação, necessitadas do certificado de revisto criminal da Índia, na obtenção dos contactos do terceiro que providenciou pelo certificado de registo criminal (declarações de parte, gravação áudio 18m27ss a 19m24ss e 22m38ss a 22m44ss e 44m38ss a 45m46ss). AA. O Requerente enviou para a Índia 250€, para o terceiro que lhe obteve o certificado de registo criminal, estabelecendo esse contacto através da aplicação do WhatsApp pelo contacto denominado D…, e com o número 9…. (declarações de parte, gravação áudio 19m36ss a 19m55ss e 22m58ss a 24m02ss e 27m54ss a 30m36ss). BB. Passados cerca de 2 meses, o terceiro a quem o Requerente pagou 250€, enviou o certificado de registo criminal (falsificado) (declarações de parte, gravação áudio 19m56ss a 20m50ss). CC. O documento atrás mencionado foi enviado por correio (CTT), do remetente N…, com morada em C…. (doc. Junto aos autos em 08.10.2025, referência 242439). DD. Aquando da entrega do documento na Loja AIMA, em Portimão, não foi efetuado qualquer advertência quanto ao documento entregue (declarações de parte, gravação áudio 20m48ss a 21m07ss). EE. O Requerente não efetuou queixa formal junto de órgão de polícia criminal (declarações de parte, gravação áudio 33m13ss a 34m14ss). FF. O Requerente obteve conhecimento que o registo criminal que havia entregue era falso após a entrega do segundo registo criminal, identificado em O e P (declarações de parte, gravação áudio 34m48ss a 37m42ss e 45m52ss a 47m41ss). * Motivação de facto A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da providência e da causa principal, tendo por base a análise dos documentos juntos, conforme indicado em cada ponto do probatório. Quanto às declarações de parte, apesar de algumas dificuldades de comunicação, foram na generalidade credíveis, espontâneas, solícitas, consistentes ou corroborados com factos documentados e outras circunstâncias periféricas. A propósito da valoração das declarações de parte, suportamo-nos no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.10.2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, relatora: Sofia David: “A prova por declarações de parte é uma prova autónoma, que vale plenamente para a formação da convicção do juiz, ainda que não se apresente acompanhada de mais elementos de prova”, com a cautela de que “correspondendo a prova por depoimento de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correção. Igualmente, para essa maior valoração será essencial que aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações de vulto”. Do mesmo modo, subscrevemos a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2017, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, relator: Luís Filipe Pires de Sousa, e que reproduzimos abaixo: V.–É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. VI.–É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais características devem ser secundarizadas. VII.–Na valoração das declarações de parte, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.” As declarações de parte serviram para dar como provados os factos identificados em W até FF». O Direito. Erro de julgamento de direito O recurso vem interposto da sentença que julgou a ação principal procedente e, em consequência, anulou o ato que indeferiu o pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, ora recorrido, e os atos subsequentes, de 25.6.202, e condenou a AIMA a emitir o ato de autorização de residência temporária do requerente em território nacional, para a prestação de atividade profissional subordinada, e respetivo título. A sentença recorrida anulou o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente/ recorrido e condenou a AIMA a emitir o ato de autorização de residência temporária do requerente, para o exercício de atividade profissional subordinada, com a subsequente emissão do título de residência, alicerçada na seguinte fundamentação: … é necessário responder a duas perguntas, em que a segunda só tem utilidade se a resposta à primeira for positiva: (1) as situações previstas no artigo 95.º da Lei n.º 23/2007 admitem derrogações ou desativações por outras normas ou considerações? (2) o Requerente atuou de forma capciosa, no sentido de ludibriar a Entidade Requerida, quanto à falta de genuinidade do documento entregue? Quanto à primeira questão, o artigo 95.º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007 prevê que a decisão de indeferimento “…tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade”. As “circunstâncias específicas do caso” mais não é do que um conceito intencional, ou opaco, subjacente às ações ilícitas descritas no n.º 1 do artigo. Ou seja, pode exigir do intérprete a compreensão das causas (quem, como, quando, porquê, onde, de que modo). Esta conclusão é reforçada pela remissão para o princípio da proporcionalidade, enquanto adequação, necessidade e equilíbrio entre a decisão de indeferimento e a concessão do pedido de autorização de residência. Conclui-se, assim, que o dever de decidir, suportado nas alíneas do n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 23/2007, assenta em razões pro tanto (até certo ponto) não dispensando considerações «tudo-visto» representadas nas “circunstâncias específicas do caso”, que podem oferecer razões preponderantes ao ponto de desativar os efeitos previstos nas causas de indeferimento do pedido de autorização de residência. Quanto a este aspeto, a decisão de indeferimento da Entidade Requerida é vazia. Antes da decisão o Requerente enviou novo certificado de registo criminal (ponto P dos factos provados). Mas a decisão limitou-se a aplicar a alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º sem considerações, ponderações ou esforço compreensivo adicional, incumprindo o dever de examinar a pretensão do Requerente, enquanto parte integrante do dever de decisão e de participação. Quanto à segunda questão, é preciso responder se o requerente estava em situação de ignorância quanto à falta de genuinidade do documento, ou seja, se se encontrava em erro – pois caso contrário, a decisão administrativa deve manter-se. … Está provado que o Requerente recorreu a terceiro, não concretamente identificado, para obter o certificado de registo criminal, aquando do fecho da Embaixada do Nepal em Lisboa nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024, encontrando-se em funcionamento as Embaixadas de Portugal em Paris e em Nova Deli (pontos V e W dos factos provados). Estes factos são coincidentes com a identificação, no documento não genuíno, da entidade emissora ser a Embaixada de Portugal em Nova Deli, e da data da sua emissão, em 27.11.2024 (pontos J e K dos factos provados). Ficou igualmente provado que o Requerente não tinha conhecimento de que o documento não era genuíno, tendo inclusivamente pago por um documento aparentemente falso, numa quantia bastante superior ao custo de um documento genuíno (pontos X, Y, Z, AA e DD dos factos provados). Aplica-se, pois, o disposto no artigo 251.º do Código Civil quanto ao erro sobre o objeto do negócio (…). Trata-se do erro-vício na formação da vontade, contemporâneo aquando da declaração do Requerente à Entidade Requerida, enquanto desconhecimento ou falsa representação de uma circunstância, facto ou direito, pretérita ou presente, relativamente ao momento da emissão da declaração que determinou a concreta relação jurídica administrativa procedimental, e nos termos em que efetivamente ocorreu. Erro-vício que se afigura essencial para a pretensão do Requerente e correspetiva decisão, ou seja, tivessem o Requerente ou a Entidade Requerida conhecimento da falta de genuinidade do documento, o documento não seria entregue nem aceite. … O Requerente substituiu o documento não genuíno por certificado de registo criminal genuíno e autenticado, na sequência de a Entidade Requerida ter indicado essa possibilidade aquando do projeto de indeferimento (pontos N e O dos factos provados). O que, desde logo, minimiza a ausência de qualquer justificação adicional pelo Requerente quanto à falsidade do documento, e que só teve conhecimento subjetivo após a decisão final (ponto FF dos factos provados). Corrigida a anomalia – à qual nada aponta para que o Requerente dela tivesse conhecimento – não se compreende a decisão final de indeferimento se ter guindado na mesma motivação do projeto de decisão. Ou seja, a Entidade Requerida não teve “…em consideração as circunstâncias específicas do caso” nem respeitou o princípio da proporcionalidade, quando o Requerente demonstrou não ter qualquer registo criminal; e alegou factos compreensivos para a falta de genuinidade do documento, a qual não lhe era imputável (pontos P e Q dos factos provados). A AIMA imputa à sentença erro de julgamento de direito. Alega para o efeito que o requerente não cumpre os requisitos necessários à concessão de um título de residência, nomeadamente a condição prevista no art 95º, nº 1, al b) da Lei nº 23/2007, que é «os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados», por ter apresentado registo criminal do País de origem com usurpação e/ ou falsificação da assinatura do Encarregado da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, Dr V…. O ato praticado, ao abrigo do art 95º, nº 1, al b) da Lei nº 23/2007, é um ato de conteúdo vinculado e a aplicação ao caso do disposto no art 95º, nº 4 da Lei nº 23/2007 depende de manifestação de vontade nesse sentido por parte do Conselho Diretivo da AIMA, tratando-se de uma decisão discricionária. Não se descortinado que a verificação do previsto no nº 4 do art 95º pudesse afastar a decisão de indeferimento, uma vez que a entrega posterior no procedimento de outro certificado de registo criminal do país de origem, cuja legalidade não foi posta em causa, possa determinar que seja desconsiderada a apresentação anterior de certificado cuja genuinidade da legalização foi colocada em crise e determinou o indeferimento. Invoca ainda que, atendendo ao princípio da separação e interdependência dos poderes, constitucionalmente consagrado no art 111º da CRP e também vertido no art 3º do CPTA, o tribunal a quo não poderia impor a condenação à prática de ato devido, consubstanciado em a entidade requerida conceder ao autor o título de residência, porque a apreciação e enquadramento do pedido formulado pelo recorrido é matéria de discricionariedade administrativa. Vejamos. A recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, não dirigindo qualquer erro de facto à sentença recorrida, pelo que, o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo. Da matéria de facto provada resulta que o recorrido submeteu manifestação de interesse para a concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, no dia 12.12.2023, quando vigorava a redação da Lei dos Estrangeiros dada pelo DL nº 41/2023, de 2.6 (que entrou em vigor a 29.10.2023 (art 49º). O DL nº 37-A/2024, de 3.6 revogou expressamente os nº 2 e 6 do art 88º, porém o art 3º, nº 2 do diploma salvaguardou os procedimentos de autorização de residência entrados até à sua entrada em vigor a 4.6.2024). Os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada encontram-se definidos nos artigos 88º e 77º da Lei nº 23/2007. Nos termos destes dispositivos legais a autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas nesta lei para a concessão de autorização de residência (art 77º, nº 1, al a), art 88º, nº 2, al b) e nº 6); (ii) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido das autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto (art 77º, nº 1, al b)); (iii) Presença em território português (art 77º, nº 1, al c)); (iv) Posse de meios de subsistência tal como definidos pela portaria nº 1563/2007, de 11/12 (art 77º, nº 1, al d)); (v) Alojamento (art 77º, nº 1, al e)); (vi) Inscrição na segurança social (art 77º, nº 1, al f)); (vii) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano (art 77º, nº 1, al g)); (viii) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País (art 77º, nº 1, al h)); (ix) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) (art 77º, nº 1, al i)); (x) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A (art 77º, nº 1, al j)); (xi) Posse de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei (art 88, nº 1)). De acordo com os arts 53º e 54º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11 (diploma que Regulamenta a Lei nº 23/2007, de 4.7) o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada deve ser acompanhado de: i) Passaporte ou outro documento de viagem válido; ii) comprovativo de entrada regular em território português (posse de visto válido, quando exigível, ou entrada em Portugal dentro do período de isenção de visto); iii) comprovativo dos meios de subsistência; iv) certificado de registo criminal do país de origem; v) ou certificado de registo criminal do país em que resida há mais de um ano; vi) documento comprovativo de que dispõe de alojamento; vii) comprovativo de inscrição e situação regularizada perante a Segurança Social; viii) comprovativo de inscrição na Administração Fiscal; ix) contrato de trabalho ou documento emitido nos termos do art 88º, nº 2, al a) da Lei nº 23/2007. Para o que releva no processo, dispõe o art 95º, nº 1, al b) da Lei nº 23/2007, que o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, sem prejuízo do disposto no artigo 77º, é indeferido com fundamento na apresentação de documentos que tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados. Mais à frente, o nº 4 do mesmo preceito legal diz que a decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade. Da leitura conjugada das normas, do nº 1 e do nº 4 do art 95 da Lei nº 23/2007, resulta que a AIMA, perante a apresentação pelos requerentes de pedido de autorização de residência, de documentos que tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificado ou adulterado, deve considerar as circunstâncias específicas do caso e respeitar o princípio da proporcionalidade na decisão. Esta necessidade de ponderação das circunstâncias específicas do caso e de respeitar o princípio da proporcionalidade no momento de proferir decisão sobre o documento que lhe tenha sido apresentado com a manifestação de interesse ou, depois, no curso do procedimento administrativo não depende da vontade nesse sentido por parte da AIMA, ao contrário do que a mesma afirma na al H) das conclusões do recurso. Antes, a AIMA não pode decidir pelo indeferimento do pedido do requerente sem ter em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitar o princípio da proporcionalidade. A norma do nº 4 do art 95º da Lei nº 23/2007 impõe-lhe este modo de agir. O legislador proíbe expressamente o efeito automático, ou seja, sem possibilidade de ponderação, da aplicação das causas de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência previstas no nº 1 do art 95º da Lei nº 23/2007. Mais, impõe expressamente que a decisão a proferir sobre o pedido de concessão de autorização de residência respeite o princípio da proporcionalidade. Aliás, o Tribunal Constitucional já decidiu em matéria de nacionalidade e estrangeiros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 497/2019 (Retificado pelo Acórdão nº 589/2019), que: … qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade. No caso em apreço, a AIMA proferiu decisão final, de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente para exercício de atividade profissional subordinada, a 25.6.2025, considerando que o requerente não reúne os requisitos previstos no art 88º, nº 2 e no nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007, nomeadamente por ter apresentado, aquando do seu atendimento, o registo criminal do país de origem com usurpação e/ ou falsificação da assinatura do Encarregado da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli (cfr als Q) e R) dos factos provados). De facto, o requerente apresentou manifestação de interesse, através do portal SAPA, a 12.12.2023 e a 27.11.2024 foi documentado que a Direção Geral da Polícia do Governo do Nepal atestou que o requerente não tinha qualquer indicação no registo criminal e no documento foi aposta a certificação pela Secção Consular da Embaixada Portuguesa em Nova Deli (cfr als J) e K) dos factos provados). A 19.2.2025 a Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli comunicou à AIMA, através de mensagem de correio eletrónico, que a certificação daquele documento era uma falsificação de assinatura do Encarregado da Secção Consular e que o documento não havia sido legalizado naquele Posto Consular (cfr al M) dos factos provados). Em face desta informação, a 13.5.2025, a AIMA proferiu projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização e residência temporária do requerente com o seguinte fundamento: não comprova reunir o seguinte requisito: certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano (art.º 53.º, n.º 4 DR 84/2007). Atento ao disposto no artigo 95.º, n.º 1, al. b) da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na redação em vigor à data do pedido. O projeto de indeferimento foi notificado ao requerente para, querendo, se pronunciar, juntar as alegações e os demais documentos considerados pertinentes (cfr al N) dos factos provados). O requerente não exerceu o contraditório sobre o projeto de decisão que lhe foi notificado, mas no dia 5.6.2025 remeteu ao procedimento a declaração de 15.5.2025, do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo do Nepal, onde foi exarado que até à data da respetiva emissão não existia qualquer registo criminal do requerente nas bases de dados centrais da polícia (cfr als O) e P) dos factos provados). A 25.6.2025 foi proferida a decisão final no procedimento, de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente, com o único fundamento que consta da previsão legal da al b), nº 1, do art 95º da Lei nº 23/2007, por ter apresentado, aquando do seu atendimento, o registo criminal do País de origem com usurpação e/ou falsificação da assinatura do Encarregado da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, uma vez que, diz ainda, não se ter alterado nem o sentido nem os factos (als Q) e R) dos factos provados). A matéria de facto provada não demonstra que a AIMA, antes do projeto de decisão de indeferimento ou depois de ter sido junto ao procedimento novo CRC, haja ponderado as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente, com base na documentação junta pelo requerente ao procedimento, não ponderou os factos provados nas als C) a I) do probatório; notificou o requerente, em sede de audiência prévia, para querendo juntar os documentos considerados pertinentes, o que este fez juntando um novo CRC; não se pronunciou, omitindo a tal respeito qualquer fundamentação, sobre o documento que o requerente, em resposta ao convite da recorrente, juntou ao procedimento a 5.6.2025, novo CRC. E não o fez, explica nas alegações de recurso, porque: 17. Face à informação da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli constante do processo administrativo, a qual datada de 19/02/2025, conclui-se que o Certificado de Registo Criminal do país de origem atinente ao requerente, e constante do processo administrativo, não foi legalizado naquele posto consular. 18. Face aos aspetos supra, foi pois colocada em causa a genuinidade do certificado do registo criminal entregue pelo requerente no procedimento administrativo, estando pois preenchido o plasmado no artigo 95.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no que concerne ao indeferimento do pedido, não se descortinando s.m.o. e de forma cabal a verificação do previsto no n.º 4 do referido artigo, que pudesse eventualmente afastar tal decisão de indeferimento. 19. Não se descortina que a entrega posterior no procedimento de outro certificado de registo criminal do país de origem e cuja legalidade não foi posta em causa, possa determinar que seja desconsiderada a apresentação anterior no procedimento de certificado de registo criminal do país de origem, cuja genuinidade da legalização foi colocada em crise e determinante de indeferimento do procedimento ao abrigo do artigo 95.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 20. Não se vislumbra que no projeto de decisão de indeferimento, tenha sido efetuada notificação quanto à possibilidade da substituição do certificado de registo criminal do país de origem não genuíno por certificado de registo criminal do país de origem genuíno, sendo antes sido efetuada notificação do sentido provável de decisão de indeferimento, por não preenchimento dos requisitos, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 95.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e artigo 53.º n.º 4 do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro. 21. Assim, por se tratar de ato de conteúdo vinculado, e não tendo o autor demonstrado a verificação dos pressupostos de que depende a concessão da autorização de residência requerida, não cabe, em nosso respeitoso ponto de vista, ao Tribunal a quo conhecer dos vícios imputados ao ato. A recorrente limita-se no ato administrativo impugnado, como explica na passagem das alegações de recurso transcritas, a aplicar ao caso do requerente o disposto na al b) do nº 1 do art 95º da Lei nº 23/2007 no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que o próprio legislador a vinculou a valorar. O único fundamento da decisão de indeferimento do pedido formulado pelo requerente à AIMA funcionou como um efeito ope legis decorrente da apresentação do CRC com usurpação e/ ou falsificação da assinatura. Imperioso se torna concluir, assim, que à apresentação de documento com usurpação e/ ou falsificação de assinatura a AIMA associou automaticamente o preenchimento da causa de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência prevista na al b) do nº 1 do art 95º da Lei nº 23/2007. A recorrente agiu em violação do disposto no nº 4 do art 95º da Lei nº 23/2007 e em desrespeito do princípio da proporcionalidade. Como decide a sentença, podem existir «razões preponderantes», específicas do caso concreto do requerente de autorização de residência que justifiquem que a causa do indeferimento do seu pedido seja derrogada por, à luz do princípio da proporcionalidade, ser desadequada, desnecessária e desproporcional a respetiva aplicação. Note-se que no processo ficou provada a matéria de facto constante das als W) a FF), a qual não foi impugnada pela recorrente no presente recurso, e o tribunal a quo interpretou-a do seguinte modo: Está provado que o Requerente recorreu a terceiro, não concretamente identificado, para obter o certificado de registo criminal, aquando do fecho da Embaixada do Nepal em Lisboa nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024, encontrando-se em funcionamento as Embaixadas de Portugal em Paris e em Nova Deli (pontos V e W dos factos provados). Estes factos são coincidentes com a identificação, no documento não genuíno, da entidade emissora ser a Embaixada de Portugal em Nova Deli, e da data da sua emissão, em 27.11.2024 (pontos J e K dos factos provados). Ficou igualmente provado que o Requerente não tinha conhecimento de que o documento não era genuíno, tendo inclusivamente pago por um documento aparentemente falso, numa quantia bastante superior ao custo de um documento genuíno (pontos X, Y, Z, AA e DD dos factos provados). O Requerente substituiu o documento não genuíno por certificado de registo criminal genuíno e autenticado, na sequência de a Entidade Requerida ter indicado essa possibilidade aquando do projeto de indeferimento (pontos N e O dos factos provados). O que, desde logo, minimiza a ausência de qualquer justificação adicional pelo Requerente quanto à falsidade do documento, e que só teve conhecimento subjetivo após a decisão final (ponto FF dos factos provados). Corrigida a anomalia – à qual nada aponta para que o Requerente dela tivesse conhecimento – não se compreende a decisão final de indeferimento se ter guindado na mesma motivação do projeto de decisão. Ou seja, a Entidade Requerida não teve “…em consideração as circunstâncias específicas do caso” nem respeitou o princípio da proporcionalidade, quando o Requerente demonstrou não ter qualquer registo criminal e alegou factos compreensivos para a falta de genuinidade do documento, a qual não lhe era imputável (pontos P e Q dos factos provados). O princípio da proporcionalidade na atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro implica que as restrições ou exigências impostas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais aos fins legítimos do Estado (como segurança, ordem pública), sem exceder o que é estritamente necessário, efetuando um juízo de ponderação entre os interesses concretos do cidadão estrangeiro requerente da autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e os interesses nacionais para garantir que os requisitos (como a apresentação de documentos obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados) não sejam excessivos. A demonstração dos antecedentes criminais do requerente de autorização de residência que, como o recorrido, beneficie de presunção de entrada legal no território nacional justifica-se para proteger a segurança nacional e a ordem pública e também para prevenir o auxílio à imigração ilegal ou a prática de criminalidade conexa. Ora, a adequada ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam que o requerente não representa ameaça para a sociedade nem favorece ou facilita a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional exige da recorrente uma avaliação, como fez o tribunal a quo, do CRC apresentado antes de ser proferido o projeto de decisão e o CRC apresentado depois da notificação do projeto de decisão, conjugado com os demais factos provados pelos documentos juntos ao procedimento e, se conveniente, com a realização de diligências complementares (cfr art 125º do CPA). Só assim será possível avaliar todos os factos pertinentes à situação específica do requerente e decidir em conformidade Por conseguinte, a AIMA não pode deixar de ponderar a concessão de autorização de residência ao requerente não obstante o facto do mesmo ter junto ao procedimento administrativo o registo criminal do país de origem com usurpação e/ ou falsificação da assinatura do Encarregado da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli. Ao omitir essa ponderação violou o disposto no art 95º, nº 4 da Lei nº 23/2007, vício de violação de lei gerador de anulabilidade do ato impugnado, nos termos do artigo 163º do CPA. Esta ilegalidade tem natureza procedimental e acarreta a condenação da AIMA a retomar o procedimento administrativo em momento anterior ao da realização de audiência prévia, com a efetiva ponderação, tendo em conta todos os elementos juntos ao procedimento, sobre a atribuição ou não atribuição de autorização de residência ao requerente, nos precisos termos do art 95º, nº 4 da Lei nº 23/2007 na redação em vigor à data do pedido, a 12.12.2023. Após ponderar a situação concreta do requerente, tendo em consideração as circunstâncias específicas do caso e o respeito pelo princípio da proporcionalidade, a AIMA deve avançar para a fase de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do CPA e, no fim, ponderada a pronúncia do requerente e/ ou quaisquer documentos que junte ao procedimento para demonstrar a sua situação concreta no território nacional, proferir decisão fundamentada com os motivos do indeferimento ou do deferimento do pedido e da não concessão ou da concessão de autorização de residência ao requerente. Em face da atuação que à recorrente cumpre levar a cabo, o ato impugnado não pode ser salvo com base no princípio do aproveitamento dos atos administrativos, inexistindo qualquer fundamento para se aplicar no caso o disposto no art 163º, nº 5 do CPA. Aqui chegados, concluímos pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão de anular o ato impugnado, com fundamento em violação de lei. Violação do princípio da separação de poderes. A recorrente defende que, atendendo ao princípio da separação e interdependência dos poderes, constitucionalmente consagrado no art 111º da CRP e também vertido no art 3º do CPTA, o tribunal a quo não poderia impor a condenação à prática de ato devido, consubstanciado em a entidade requerida conceder ao requerente o título de residência, porque a apreciação e enquadramento do pedido formulado ao abrigo do art 88º da Lei nº 23/2007 é matéria de discricionariedade administrativa. Em face da decisão de condenação da AIMA a retomar o procedimento administrativo em momento anterior ao da realização da audiência prévia, julga-se prejudicada a análise do vício imputado à sentença recorrida de violação do princípio da separação de poderes. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) conceder parcial provimento ao recurso; ii) manter a sentença recorrida quanto à anulação do ato que determinou o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, com fundamento em vício de violação de lei; iii) revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a AIMA a emitir o ato de autorização de residência temporária do requerente em território nacional, para exercício de atividade profissional subordinada, com a consequente emissão do título de residência; iv) e condenar a AIMA a retomar o procedimento administrativo do requerente nos termos em cima descritos. Custas em ambas as instâncias pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário caso esteja atribuído ao recorrido. Este por não ter contra-alegado não tem de pagar taxa de justiça no recurso (art 7º, nº 2 do RCP a contrario). Notifique. * Lisboa, 2026-01-22, (Alda Nunes) (Ricardo Ferreira Leite) (Lina Costa). |