Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1001/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/07/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL;
(NÃO) PEDIDO INFUNDADO;
ART. 19.º LEI DO ASILO
Sumário: Do art. 19.º da Lei do Asilo decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” norteado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem dos pedidos, sujeita a tramitação acelerada, permitindo que não se prossiga na apreciação/instrução daqueles pedidos que, manifestamente, não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração e orientado por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA).
Votação:UANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

M..., nacional da República Democrática do Congo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 20.07.2021, que julgou improcedente a acção especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, na qual havia peticionado a concessão de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

«(…)

1) Em razão ao princípio da não repulsão requer a recorrente a revisão da decisão que julgou seu pedido improcedente, pois há motivos relevantes e justificadores para concessão do pedido de proteção internacional, seja na modalidade de asilo ou proteção subsidiária.

2) Em consequência à revisão requer, seja em suprimento de instância, seja ao retorno dos autos para o órgão competente para que conceda o asilo ou proteção subsidiária à recorrente, pois a sua repulsão ao Brasil ou a RDC poderá ser determinante para sua vida ou morte.»


O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP não se pronunciou.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o tribunal a quo errou ao secundar o despacho do Recorrido, de 26.05.2021, que considerou infundado o pedido de proteção internacional que formulou no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, bem como o reconhecimento do direito a autorização de residência por proteção subsidiária.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, é aqui reproduzida ipsis verbis:

«A) Em 19.04.2021, a Autora chegou à Zona Internacional do Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, no voo TP0.., fazendo uso do Passaporte n.° OP…, emitido, pela República Democrática do Congo, com data de 22.01.2020, bem como do título de residência emitido, pela República Francesa, com o n.° 2…, ambos em nome de C..., tendo os serviços da Entidade Demandada apurado, através de análise pericial, tratar-se o primeiro de documento falsificado e o segundo de documento alheio. - Cfr. fls. 4, 7, 9-10 e 1216 do PA;

B) Após o facto descrito na alínea anterior e na mesma data, a Autora requereu proteção internacional ao Estado Português e preencheu o instrumento intitulado “Inquérito preliminar”, no qual se identificou pelo nome de M..., nascida em 25.12.1985, e declarou ter nacionalidade congolesa e ter requerido asilo na República Federativa do Brasil, no ano de 2015. - Cfr. fls. 2, 2930, 33 e 45 do PA;

C) Após o facto descrito na alínea anterior e na mesma data, foi recusada a entrada da Autora em território nacional, por “uso de documento de viagem falso ou falsificado” e “por uso de documento alheio”, e decidida a apreensão do passaporte e do título de residência indicados em A). - Cfr. fls. 3-5 do PA;

D) No dia 11.05.2021, a Autora prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pela mesma, intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

I. Identificação do requerente Apelido:

M…

Nome:

M… Pai:

L…. Mãe:

K…

Data de nascimento: Sexo:

25.12.1985 F

Local de nascimento:

Kinshasa

Nacionalidade (tratando-se de apátrida qual o ultimo pais de residência habitual):

Republica Democrática do Congo

(-)

P. Tem consigo algum documento que comprove a sua identidade?

R. Não.

Como está indocumentada, a identidade que neste momento declara é aquela que vai permanecer na prossecução deste processo de protecção internacional.

P. Fale um pouco do seu país. Diga quais as cores da bandeira da Republica Democrática do Congo? (vermelho, azul, amarelo)

R. Azul, amarelo, vermelho.

P. Como se chama o presidente da Republica Democrática do Congo [Félix Tshisekedi]?

R. É o filho do Tshisekedi.

P. Quais os nomes das cidades da Republica Democrática do Congo?

R. Kisangami, Kiku, Ituri.

Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.

P. Qual a sua morada aqui em Portugal?

R. Na Bobadela com o CPR.

P. Qual o seu contacto telefónico?

R. 93… .

P. Onde residia na RDC?

R. Na Província de Ituri, vila Ituri.

P. Onde nasceu?

R. Nasci em Kinshasa. E depois toda a família foi para junto do meu pai que trabalhava em Ituri.

P. Tem irmãos ou irmãs?

R. Tinha 5 irmãos, mas já faleceram todos.

P. Tem filhos?

R. Tenho 1 filho, que esta com a minha mãe, em Ituri.

P. Mantém o contacto com os seus familiares?

R. Há algum tempo que já não contacto com eles.

P. Quantos anos de escola frequentou na RDC?

R. Estudei, mas não cheguei a ir para a universidade. Os anos escolares não eram normais, quando havia distúrbios, as escolas paravam e não havia aulas. Quando acalmava regressávamos as aulas.

P. Professa alguma religião?

R. Católica.

P. Qual a sua profissão? Até quando trabalhou?

R. Era comerciante. Vendia biscoitos, bombons, chocolates. Quando sai da RDC não estava a trabalhar. Trabalhava de forma intermitente, quando havia crises, parava tudo. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes P. Em que dia saiu da RDC? (2015 - Foi para Brasil)

R. Sai da RDC em Janeiro de 2015.

P. Qual era o seu destino final?

R. Fui de autocarro para a Etiópia com um grupo e depois fui para o Brasil, entre abril e maio de 2015.

P. Viajou com os seus documentos? Quando passou pela fronteira do seu país teve algum problema?

R. O grupo que nos ajudou a fugir deu-nos documentos para apresentar no avião. Não eram passaportes, mas listas com os nomes de pessoas que deviam viajar.

P. Como se chamava esse grupo?

R. Protection pour le refugie, era um grupo que pertencia à igreja. Era um grupo que existia na minha vila, não sei se era a nível nacional.

P. Quanto tempo viveu no Brasil?

R. Vivi no Brasil de 2015 até 2021.

P. Onde morava no Brasil? O que fez enquanto lá esteve?

R. Morava no Rio de Janeiro e trabalhei a fazer tranças, fiz um curso de cuidador de idosos na Cruz vermelha e cheguei a trabalhar como auxiliar de cozinha no Hospital Getúlio Vargas.

P. Tem algum documento que comprove a sua residência no Brasil?

R. Não.

P. Alguma vez procurou as autoridades brasileiras para regularizar a sua situação?

R. Sim, fiz um pedido de autorização de residência. Apenas tinha um documento de me permitia trabalhar, onde se anotava todos os trabalhos que tínhamos.

P. Tem esse documento consigo?

R. Não. Um dia, quando saia da igreja fui assaltada por um grupo de meninos que me levaram a mala com tudo o que eu tinha.

P. Fez algum pedido de protecção internacional no Brasil?

R. Sim, eu pedi asilo no Brasil, mas ainda estou à espera da resposta.

P. Porque decidiu vir para Portugal?

R. Eu vivia bem no Brasil até ter terminado o contrato no hospital. Nessa altura fui morar na favela (em 2016), porque o aluguer era em conta e não se pagava luz, agua e gas. A data altura o chefe dos bandidos queria casar comigo, ao inicio parecia brincadeira mas com o tempo foi-se tornando mais insistente. Depois de insistir muito começou a ameaçar-me que me ia cortar a cabeça e mandar para a família em África. Fiquei tão assustada que fugi para outro bairro em finais de 2020. Ele conseguiu encontrar-me e voltou a ameaçar-me com mais insistência. Eu era refugiada no Brasil, mas a vida pouco valia por ser estrangeira. A mulher dele também descobriu e também começou a ameaçar-me para me afastar dele. Pessoas conhecidas aconselharam-me a sair do país.

P. Quando é que a aconselharam a sair do país?

R. Finais de 2020.

P. Foi em finais de 2020 que começou a tentar vir para a Europa?

R. Sim.

P. Viajou sozinha?

R. Sim.

P. Quem é que tratou da viagem?

R. Foi um amigo congolês que eu conheci no Brasil que me ajudou. Paguei-lhe e em troca ele deu-me o passaporte e os documentos que serviram para viajar para Portugal. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.

R. Sai por causa da guerra. O meu pai tinha actividades políticas na cidade de Ituri e certo dia vieram os militares à nossa casa, armados e mataram-nos. Eu fugi com a minha mãe e os meus irmãos. Isto aconteceu em finais de 2014. Foram os próprios militares que nos disseram para sairmos de casa porque estavam à procura apenas do meu pai. Fugimos sem destino, só para fugirmos da violência. Fugimos até chegar a uma igreja em Ituri e foram as pessoas dessa igreja os responsáveis por sairmos do país. P. A senhora foi alvo de violência por parte dos militares?

R. Não, porque só queriam mesmo o meu pai.

P. Voltando um pouco atrás, disse-me que foi em 2020, que começou a tentar vir para a Europa?

R. Nessa altura ainda não sabia para onde ia, apenas que essa pessoa me ia ajudar a sair do Brasil.

P. Nunca antes tentou viajar do Brasil para a Europa?

R. Não. Apenas em 2020 quando ele me começou a ameaçar de morte.

P. Então como me explica a existência de pedidos de visto Schengen, em seu nome, desde 2016 a 2020?

R. Desde o início que eu tinha muito medo dele, ele tinha muitas armas e traficava droga.

P. Qual é exactamente a razão pela qual está a pedir protecção ao Estado Português?

R. Principalmente para fugir do homem que me estava a ameaçar no Brasil, ele que disse que me encontrava em qualquer sitio para onde eu fosse no Brasil.

P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na RDC?

R. Não

P. Tem algum problema com as autoridades do seu país?

R. Não.

P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?

R. Não.

P. Alguma vez foi condenada por um crime?

R. Não.

P. A que país(es) tem receio de regressar?

R. Tenho medo de regressar ao Brasil e também à RDC.

P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país?

R. Da guerra. Ainda hoje tem guerra em Ituri.

P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?

R. Não.

P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?

R. Não

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua francês, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 11h45, hora a que findou este ato.

(...) Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua fula, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.

- Cfr. fls. 12-19 dos autos e 50-57 do PA;

E) - Em 17.05.2021, a Autora prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pela mesma, intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

O objectivo desta entrevista hoje é abordar consigo algumas questões que ficaram por esclarecer na entrevista de dia 11.05.2021, sobre a sua vida na republica democrática do Congo.

P. Na altura disse-me que vivia na província de Ituri, mais concretamente onde? Consegue dizer-me onde fica? Qual a distância de Kinshasa? Faz fronteira com algum país?

R. Região sul de Ituri, em Mombaça. Não sei exactamente em que zona da RDC. Sei que fica muito longe da capital. Também não sei dizer se faz fronteira com algum país.

P. Nasceu em Kinshasa e foram viver para Mombaça porque o seu pai trabalhava lá, correcto? Qual a profissão do seu pai? (que actividade política, partido a que pertencia, qual a função, etc, etc)

R. O meu pai trabalhava por conta de um partido político, mas não sei o que fazia concretamente.

P. Qual era o partido político?

R. Não me consigo lembrar.

P. Disse que tinha 1 filho e que este vivia com a sua mãe em Mombaça e que não mantém contacto com eles, correcto? Que idade tem o seu filho? Porque não mantém contacto com eles?

R. Sim , tenho um filho que vive com a minha mãe em Ituri. O meu filho tem 15 anos, nasceu em 2008. Não tenho contacto com eles.

P. Porque não tem contacto com eles porque?

R. Porque não têm nem telefone nem internet.

P. Referiu que tinha 5 irmãos, onde se encontram?

R. Sim, mas faleceram todos.

P. Em que circunstancias?

R. Dois morreram por doença, 1 por uma bala perdida na rua e o outro por um acidente de viação.

P. Na entrevista anterior declarou que saiu da RDC por causa da guerra. Quer concretizar melhor?

R. A paz na região de Ituri era muito instável, a violência podia começar de um dia para o outro. 2014 e foi um ano particularmente violento, o ano em que morreu o meu pai e decidimos fugir para longe. Os militares foram lá a casa, à procura do meu pai, disseram-nos para fugir que só queriam o meu pai e acabaram por matá-lo.

P. Quem fugiu?

R. Eu, a minha mãe e o meu filho, os meus irmãos já tinham falecido. Mas a minha mãe ficou para trás com o meu filho, porque não me conseguia acompanhar. Não tinha pernas. Ela disse-me vai que eu fico com o menino. E eu fugi até à igreja.

Continue

R. Muita gente tinha procurado a igreja e o responsável disse que não podia albergar tanta gente e que ia ajudar a fugir. Deram-nos documentos e fizeram-nos embarcar em autocarros. Os responsáveis da igreja viajaram connosco até à fronteira com a Etiópia, a viagem durou cerca de dois dias. Quando chegamos à Etiópia fizemos novos documentos para poder viajar. Fui directamente da Etiópia para o Brasil.

P. Como era a sua vida em Mombaça, anterior a estes episódios?

R. Levava uma vida normal, tinha o meu pequeno comércio à porta de casa e com as minhas receitas conseguíamos manter a casa. Havia uma grande instabilidade, mas também havia períodos de acalmia em que podíamos estar à vontade, mas as coisas podiam rebentar de repente.

P. Houve alguma situação ocorrida consigo, em concreto, resultante dos conflitos?

R. Não.

P. Caso tivesse de regressar à RDC, para onde iria?

R. Não quero regressar. Na nossa região nunca sabemos o que vai acontecer.

P. Não consideraria viver noutro local do seu país?

R. Não. Não sei como conseguiria. Se a guerra tivesse acabado talvez.

P. Porque receia regressarão seu país?

R. Tenho medo, por exemplo, do grupo de militares que foram a minha casa, como alguns deles não tinham a cara tapada, e como os posso reconhecer tenho medo que possam fazer alguma coisa contra mim.

P. Mas foram esses militares que os incentivam a fugir?

R. Disseram-nos para fugir, mas também sabemos aquilo que fizeram.

P. Disse-me que fez um pedido de asilo no Brasil. É capaz de me dizer quando foi isto? R. Sim, pedi em abril de 2015. Cheguei ao Brasil em janeiro e pedi asilo em abril.

P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?

R. Tenho comprovativo de que pedi asilo no Brasil, mas ficou lá.

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua francês, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 12H22, hora a que findou este ato.

(...) Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua francesa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.”

- Cfr. fls. 20-25 dos autos e fls. 58-63 do PA;

F) No dia 18.05.2021, a Autora recebeu o instrumento intitulado “RELATÓRIO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Realizadas as diligências legalmente estabelecidas respeitantes ao procedimento de pedido de proteção internacional, as informações essenciais relativas ao pedido, sobre as quais vai recar decisão de mérito, são as que se dão por assentes no presente relatório.

1. Identificação

1.1 Nome: M...

1.2 Data de nascimento: 25.12.1985

1.3 Nacionalidade: Republica Democrática do Congo

(-)

6. De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, explanam-se os factos sobre os quais vai incidir a análise e competente decisão do pedido de proteção internacional.

Apresentação

A requerente, nacional da republica democrática do Congo nasceu em Kinshasa, mas vivia em Mombaça na região de Ituri. Frequentou a escola, de forma intermitente por causa da guerra, não chegando a ir para a Faculdade. Saiu da RDC em 2015, viajando para o Brasil onde viveu até 2021, altura em que viajou para Portugal.

Motivos

A requerente afirma ter saído da RDC por causa da guerra. O pai tinha actividades políticas e foi morto pelos militares no final de 2014. Nessa altura, viaja para o Brasil, onde vive até 2021 e de onde sai por estar, alegadamente, a ser ameaçada por um homem. Acrescenta que esse homem era o chefe dos bandidos da favela e queria casar com ela e ela não queria.

Aspetos pertinentes:

O requerente não refere ter desenvolvido actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou que tenha sido perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.

Alega ser ameaçada no Brasil por se recusar a casar com um homem que identifica ser chefe de um grupo da favela onde morava.

Afirma ter pedido asilo no Brasil em abril de 2015.

7. Enquadramento da situação - sentido provável da decisão (...)

Tendo em conta a matéria de facto apurada a situação será sujeita a tramitação acelerada verificando-se as condições previstas na al. c) do artigo 19°A da Lei n.° 27/08 de 30.06 alterada pela Lei n° 26/2014 de 05.05

Nos termos do n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/08 de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05, notifica-se a requerente M…, nacional de Republica Democrática do Congo, nascida aos 25.12.1985, do conteúdo do presente relatório, podendo pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”

- Cfr. 29-31 dos autos e 64-66 do PA;

G) Em 19.05.2021, os serviços do Conselho Português para os Refugiados enviaram, por correio eletrónico, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, a pedido da Autora, os documentos que constam a fls. 69 a 82 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, entre os quais consta a reprodução do “Protocolo de Refúgio”, emitido pelas autoridades do Estado do Rio de Janeiro, da República Federativa do Brasil, em nome da Autora, no dia 03.10.2019. - Cfr. 68-82 do PA;

H) Em 21.05.2021, as autoridades brasileiras enviaram, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

Em resposta ao pedido de informações solicitadas por Vossa Senhoria, no e-mail datado de 20/05/2021, informo que a nacional da República do Congo, M…., nascida em 25/12/1985, filha de L…, encontra- se em situação migratória regular, RNM F1….-L, tendo sido registrada na unidade do Rio de Janeiro, classificação temporário, com fundamento na Resolução Conjunta 01/2018 - MTE/MJ/CGI, tendo sido a Carteira de Registro Nacional Migratório emitida em 24/10/2019 com validade até 21/10/2021.

Ressalto que a Resolução Conjunta 01/2018 - MTE/MJ/CGI dispõe sobre a concessão de autorização de residência, associada à questão laboral, à solicitante de reconhecimento da condição de refugiado junto ao Comité Nacional para os Refugiados (Conare). A estrangeira em questão ingressou em 03/06/2019 com pedido de refúgio, protocolo 08018.008421/2019-10, e se enquadrava nas condições exigidas no referido normativo, tendo recebido o registro temporário, acima informado.”- Cfr. 83-84 do PA;

I) Em 25.05.2021, foi enviado, por correio eletrónico, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o requerimento, dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“M..., nacional da República Democrática do Congo, nascida em Kinshasa, a 25.12.1985, requerente de proteção internacional melhor identificada no processo à margem referenciado,

Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do "Auto de Declarações" e do "Relatório" que lhe foram notificados a 18.05.2021 e comunicados ao Conselho Português para os Refugiados no mesmo dia:

a) Na questão "Nome" (pág. 1 do Auto de Declarações), a requerente retifica que o seu nome correto é "M…";

b) Na questão "Estado Civil" (pág. 1 do Auto), a requerente retifica que é solteira;

c) Na questão "Descendência" (pág. 1 do Auto), a requerente adita que tem um filho, chamado S…, nascido a 21 de setembro de 2008. O seu filho reside com a sua mãe, em Ituri, na República Democrática do Congo;

d) Na questão "Quais os nomes das cidades da República Democrática do Congo" (pág. 4 do Auto), a requerente retifica que são Kinsangani, Kivu e Ituri;

e) Na questão "Qual o seu contacto telefónico?" (pág. 5 do auto), a requerente adita que o seu novo contacto é o 9…;

f) Quanto ao Relatório, a requerente esclarece que:

• Após a segunda entrevista com o SEF, a 17.05.21, entregou ao SEF o documento comprovativo de pedido de asilo no Brasil.

Por tudo o que antecede, M... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional.” - Cfr. 32-33 dos autos e 90-93 do PA;

J) A 26.05.2021, foi emitida a Informação n.° 8…/GAR/21, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

1. Identificação

1.1 Nome: M…

1.2 Data de nascimento: 25.12.1985

1.3 Nacionalidade: Republica Democrática do Congo

4. Antecedentes

4.1 511: Pedido de Parecer de Visto MK…, DRLVTA, de 09.03.2020 (Indeferido);

PPI 8../20 GAR.

4.2 MC: Nada Consta

4.3 NSIS: Nada Consta

4.4 DCICPTPJ: Nada Consta

4.5 Outros: VIS - Sistema de Informação de Vistos Pedidos de visto Schengen, no Brasil, na representação diplomática da Polónia (2016), França (2013), Alemanha (2019) e Portugal (201S e 2020), todos eles indeferidos por não comprovar os objectivos e condições da estada pretendida.

6. Dos factos invocados

1. Aos 19.04.2021, apresentou no PF001- Aeroporto de Lisboa, pedido de proteção às autoridades portuguesas, após ter sido intercetado aquando do controlo de fronteira do voo TP74, oriundo do Rio de Janeiro, por fazer uso de documento alheio.

2. Nos termos do disposto n.° 3, do artigo 13.° da Lei n.° 27/08, de 30/06, alterada pela Lei 26/14 de 05/05, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação daqueles pedidos de proteção.

3. Em cumprimento do disposto no n.° 1, do artigo 16.° da Lei n.° 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05/05, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem:

(...)

4. Havendo necessidade de esclarecer algumas questões relativamente aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, foi a requerente novamente ouvida no dia 17.05.2021, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem:

(...)

5. No dia 18.05.2021, foi a requerente notificada, nos termos n° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, sobre o sentido provável da decisão a recair sobre o seu pedido de protecção.

6. Aos 26.05.2021, o requerente entregou, através do CPR, requerimento onde procede ao esclarecimento e correcção aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, nos termos n° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

7. A requerente apresenta como documento comprovativo da sua identidade e nacionalidade os documentos que obteve no Brasil, a saber, Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento comprovativo de soliciação de refúgio, cadastro de pessoas físicas e Carteira de registro Nacional Migratório (Cfr. Fls 70 a 79, 82 e 83), pelo que a análise do pedido será efectuada tendo por base a nacionalidade declarada pela requerente, nos termos do n.° 1, do artigo 16.° da Lei n.° 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05/05.

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo

A requerente, nacional da Republica Democrática do Congo, de 35 anos, nasceu em Kinshasa, mas mudou-se com a família para a província de Ituri, mais concretamente para Mombaça, porque o seu pai trabalhava lá. O seu pai trabalhava para um partido político, cujo nome não sabe indicar nem quais as funções exercidas pelo pai.

Afirma ser solteira e ter 1 filho que permanece na Republica Democrática do Congo com a sua mãe, não mantendo contacto com a sua família porque estes não têm telefone nem internet.

Frequentou a escola, no entanto, não chegou a estudar na faculdade. Os anos letivos não eram normais, quando havia distúrbios as aulas paravam, sendo retomadas em períodos de acalmia. Refere ainda que por causa da instabilidade vivida naquela região, trabalhava de forma intermitente.

Afirma que levava uma vida normal em Mombaça, que tinha o seu pequeno comércio à porta de casa e que com o dinheiro que fazia conseguiam manter a casa. Refere que “havia uma grande instabilidade, mas também havia períodos de acalmia em que podíamos estar à vontade, mas as coisas podiam rebentar de repente”.

De acordo com as declarações da requerente, em finais de 2014, os militares foram a sua casa, armados, à procura do seu pai e mataram-no. A requerente refere que fugiu e que “Foram os próprios militares que nos disseram para sairmos de casa porque estavam à procura apenas do meu pai”. Acrescentam que fugiu até uma igreja em Ituri e foram os responsáveis da igreja que a ajudaram a sair do país.

Saiu da RDC em janeiro de 2015, com destino à Etiópia, de onde seguiu viagem para o Brasil, país em que residiu até 2021.

No Brasil residiu no Rio de Janeiro e trabalhou em várias áreas: fazia tranças, fez um curso de cuidador de idosos na Cruz vermelha e trabalhou como auxiliar de cozinha no Hospital Getúlio Vargas. Afirma que “vivia bem no Brasil até ter terminado o contrato no hospital. Nessa altura fui morar na favela (2016), porque o aluguer era em conta e não se pagava luz, água e gás. A dada altura o chefe dos bandidos queria casar comigo (...) depois de insistir muito começou a ameaçar-me que me ia cortar a cabeça e mandar para a família em África.” Acrescenta que em finais de 2020, pessoas conhecidas aconselharam na a sair do país, sendo nessa altura que começou a tentar vir para a Europa.

Confirmada que está a identidade do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - “EASO Country of Origin Information Report Methodology”, procedeu-se à recolha de informação sobre a situação atual na Republica Democrática do Congo.

Nas suas declarações a requerente, quando questionada sobre se procurou as autoridades brasileiras para regularizar a sua situação, afirma que fez um pedido de residência, mas que apenas possuía um documento que lhe permitia trabalhar, “onde se anotavam todos os trabalhos que tínhamos”, no entanto, não os poderia apresentar porque tinha sido assaltada e teriam levado tudo. Porém, aos 19.05.2021, faz chegar a este GAR, via CPR, cópia dos seguintes documentos: carteira de trabalho e previdência social (cfr fls. 70 a 73), certificado da Cruz Vermelha (cfr. fl 74), solicitação de refúgio (cfr. fl 75), Cadastro de pessoas físicas (cfr. 76 e 77), cartão de funcionário Hospital Getúlio Vaz (cfr. fls 78 e 79) e carteira de registro nacional migratório (cfr. fls 82 e 83).

A requerente afirma que fez solicitação de refúgio no Brasil em 2015, contudo, por análise da solicitação de refúgio entregue e pela informação disponibilizada pelas autoridades brasileiras (cfr. fls 84 e 85), verifica-se que o pedido foi efectuado a 03.20.2019.

Na sequência do pedido de informação formulado às autoridades brasileiras, através do oficial de ligação para a imigração naquele país, fomos informados de que a requerente se encontra numa situação migratória regular, tendo-lhe sido emitida uma carteira de registro nacional migratório a 24.10.2019 com validade até 21.10.2021. A legislação brasileira permite que seja atribuída uma autorização de residência associada à questão laboral a “solicitantes de reconhecimento de condição de refugiado”. No entanto, o registo neste âmbito implica a desistência automática do pedido de asilo feito anteriormente. Ora, ao aceitar a autorização de residência associada a questões laborais, a requerente desistiu, voluntaria e automaticamente, do seu pedido de asilo, pondo este facto em causa a real necessidade de protecção internacional.

Acresce a este facto, que no pedido de protecção ao Estado português, a requerente apresenta questões do foro das autoridades judiciais/policiais brasileiras, não relevando para a análise em matéria de asilo conforme os n°s 1 e 2, do art. 3° da Lei n.° 27/08, de 30/06 com as alterações introduzidas pela Lei n° 26/2014 de 05/05.

Relativamente ao seu país de origem, a requerente não mencionou ter sido perseguida, ameaçada, discriminada ou vítima de qualquer ato de natureza ou com carácter persecutório individual. Declarou não ter sido ameaçada por qualquer pessoa ou grupo, nunca ter sido detida, presa ou interrogada, nem nunca ter praticado qualquer crime.

Não mencionou assim qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. O estatuto de refugiado exige um nexo de causalidade entre a perseguição, atrás caracterizada, e um dos motivos da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (“Convenção de 1951”).

Das declarações da requerente, não decorre que tenha desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

A requerente não alegou nem demonstrou a existência de qualquer circunstância alheia a sua vontade que a impossibilitasse de se valer da proteção das autoridades do seu país, nem invocou que a referida proteção lhe tivesse sido negada.

Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.° 1, do artigo 19°, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária O artigo 7.° da Lei n.° 27/08 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05/05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

Presumindo-se a identidade da requerente, nacional da Republica Democrática do Congo, e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação atual daquele país.

Joseph Kabila esteve no poder num suposto período de governo de transição entre os anos de 2001 a 2006. Nesse ano (2006) foram realizadas as primeiras eleições democráticas presidenciais, sendo que Joseph Kabila saiu o vencedor nas urnas. A natureza justa e transparente das eleições foi posta em causa pela oposição, mas Joseph Kabila manteve-se no poder durante esses cinco anos. Em 2011 foi realizada a segunda eleição presidencial na República Democrática do Congo e Joseph Kabila foi novamente declarado o vencedor, tendo cumprido o seu segundo mandato de 2011 a 2016. Como a constituição na RDC só permite a condução de dois mandatos seguidos para o mesmo presidente, Joseph Kabila (com o objetivo de permanecer no poder) tentou alterar a Constituição para permitir um seu terceiro mandato no poder. A população congolesa não quis que Joseph Kabila continuasse como presidente e várias manifestações/marchas foram organizadas, nas quais os participantes expressaram o seu descontentamento contra qualquer alteração da Constituição.

Não obstante a celebração de um acordo entre o governo e a oposição para a constituição de um governo transitório composto por Kabila com presidente e um representante do UDPS como 1° ministro (acordo apoiado pela ONU) Kabila acabou por nunca nomear um 1° ministro, mantendo assim o seu totalitarismo.

Para justificar não ter organizado eleições até ao final do seu mandato, o presidente Kabila declarou que, tal não foi possível devido aos conflitos no leste do país. Entretanto, após vários adiamentos, as eleições presidenciais finalmente ocorreram na RDC em 30/12/2018, que se traduziram na primeira transferência pacífica de poder do país.

As recentes eleições democráticas ocorridas em 30/12/2018, que deram a vitória ao líder do partido da oposição UDPS, Felix Tshisekedi, representam uma nova fase na história da RDC, na medida em que se trata da primeira passagem do poder pacífica de um Presidente ao seu sucessor na história da RDC desde a independência da Bélgica, a 30 de junho de 1960.

A mudança de poder de Joseph Kabila (que governou o país por 18 anos) para Félix Tshisekedi foi histórica para o país. De uma forma geral, pode dizer-se que as eleições decorreram de forma pacífica, não tendo sido registada nenhuma agitação pós- eleitoral grave, ou de particular relevo. A comunidade internacional acabou por aceitar estas eleições “imperfeitas”, mas pacíficas. Grandes nações africanas tais como a África do Sul e o Quénia reconheceram de imediato Tshisekedi como vencedor, e países como a França, a Bélgica e os Estados Unidos "registaram ” de imediato a sua vitória. Esta mudança de poder acabou por ecoar a vontade da população congolesa de uma mudança no poder, após 18 anos de repressão.

A 26 de agosto, a aliança política do Curso para Mudança (CACH) do presidente estabeleceu um acordo de partilha de poder, para formar um governo com a coligação política, Frente Comum para o Congo (FCC) do ex-presidente Joseph Kabila, que conquistou a maioria absoluta na Assembleia Nacional. Segundo o acordo, o CACH de Tshisekedi ocupou 35% dos cargos ministeriais, enquanto o FCC de Kabila ocupou 65%. As Nações Unidas relataram uma abertura do espaço democrático, incluindo a liberdade de reunião pacífica, pelo governo após a posse de Tshisekedi.

Na reunião organizada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (United Nations Officer of the High Comissioner for Human Rights - OHCHR) em março de 2019 sobre a situação dos direitos humanos na RDC16, Andrew Gilmour, Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Direitos Humanos, disse que este processo de transição política representa uma oportunidade extraordinária para a República Democrática do Congo fazer cumprir com as suas obrigações de respeito pelos direitos civis e políticos de todos, responsabilizar os culpados por violações passadas, e tomar medidas para o cumprimento dos direitos económicos e sociais dos seus 80 milhões de cidadãos. O Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos saudou o claro compromisso do Presidente Tshisekedi no seu discurso de posse para garantir o respeito pelos direitos humanos de todos os cidadãos e acabar com a discriminação. O Presidente repetiu novamente essa promessa ao revelar o seu “programa de emergência para os primeiros 100 dias” e os decretos para a libertação de todos os presos políticos, em particular, traduzem-se numa medida muito concreta nessa direção, representando um desenvolvimento excecionalmente positivo em direção à abertura do espaço democrático (severamente restringido durante o ulterior regime). O Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos encorajou o Presidente a estender o seu compromisso para assegurar o “espaço democrático” incluindo os direitos às liberdades de associação, expressão/opinião e reunião.

Uma das outras figuras da reunião, Sheila B. Keetharuth, da equipa de especialistas internacionais em situação de direitos humanos em Kasai, disse que se sentiu muito incentivada pelas outras partes. O seu mandato consistiu em acompanhar - e reportar sobre a implementação das recomendações da primeira equipa que esteve em Kasai. Houve um vislumbre de esperança durante a última visita de campo a Kasai. Sheila Keetharuth acredita que esse vislumbre de esperança se expandirá. Deverão ser proporcionadas genuínas oportunidades de alternativa para reinserção a ex-membros de todas as milícias, mas sem detrimento para a luta contra a impunidade dos culpados. Propôs-se dar preparação aos juízes militares responsáveis pelos julgamentos de crimes sexuais em questões de género, para melhorar a sua sensibilidade para com as mulheres vítimas de crimes sexuais, sobretudo na província de Kasai.

Durante a referida reunião, a Ministra para os Direitos Humanos da RDC, Marie-Ange Mushobekwa, reiterou a importância das eleições de 30.12.2018. Relembrou que, no passado, o Presidente ou era morto, ou era perseguido até fugir. Desta vez, o povo elegeu o novo Presidente Tshisekedi e Kabila empossou o novo Presidente de forma pacífica. Acrescentou que, embora a situação não seja perfeita, esta passagem de poder será para sempre recordada, e a RDC está de parabéns por esta nova página na sua história.

Após tomada de posse uma das primeiras medidas do mandato do Presidente Tshisekedi foi a libertação de cerca de 700 presos políticos (março de 2019).

Após o perdão presidencial de Tshisekedi a cerca de 700 pessoas, que incluíam detidos por opiniões políticas, ou por terem participado em protestos pacíficos entre 2015 e 2018, o Diretor Adjunto da Amnistia Internacional África Oriental, Sarah Jackson afirmou: “A decisão do Presidente Tshisekedi de perdoar os prisioneiros políticos e pessoas detidas arbitrariamente deve ser aplaudida como um primeiro passo crucial para a restauração dos direitos humanos no país”.

Outra mudança positiva é a diferença com que as autoridades do novo governo atuam face às manifestações. Tendo Tshsekedi “sentido na pele” a anterior repressão de Kabila, as autoridades alteraram a sua postura. Durante a 1a grande manifestação do novo líder da oposição, Martin Fayulu, a polícia manteve-se neutra, mesmo confrontados com cânticos étnicos de insulto aos polícias, algo inédito face ao regime do seu antecessor.

Três líderes das milícias, incluindo um homem acusado de assassinar 39 policias, renderam-se no dia 29/01/19 em sinal de apoio a Tshisekedi. Os três rebeldes, membros da milícia Kamwina Nsapu (Formiga Negra), acusada de várias violações dos direitos humanos, depuseram as suas armas, juntamente com mais 100 homens em Kasai, zona de origem de Tshsekedi. Esta rendição ocorreu após a rendição de 600 rebeldes de Kasai que afirmaram estarem a acabar com a rebelião, como sinal de apoio a Tshisekedi. Lokondo Luakatebua, um dos três que se entregaram, é acusado de liderar uma operação em 2017, durante a qual deteve e matou 39 policias. Outro líder que se rendeu foi Mubiayi Dewayi, acusado de numerosas atrocidades, incluindo decapitar publicamente a esposa de um ex-administrador no território de Luebo em 2017. O administrador de Luebo, Joseph Mutshipayi, descreveu o momento da rendição: “O líder saiu da floresta com 60 milicianos e entregou-nos quatro armas AK47 e munições”.

Entretanto, 43 outros milicianos de outro grupo também entregaram as suas armas em Tshikapa, a capital da região.

Tshisekedi anunciou a dissolução da aliança governativa a 6 de dezembro de 2020. Ao aprovar um voto de desconfiança ao primeiro ministro e aliado de Kabila, Sylvestre Ilunga Ilunkamba, a 27 de janeiro de 2021, Tshisekedi deu mais um passo na sua estratégia de remodelação do parlamento a seu favor e reduzir a influência de Kabila.

Atendendo a informação recolhida e à informação exposta no ponto anterior da presente informação de serviço, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não se afigura que caso regresse ao país de origem a requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem.

Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.° 1, do artigo 19° da Lei n.° 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n° 26/14 de 05/05.

9. Proposta

Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.° 1, do artigo 19° da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05.

Assim, submete-se à consideração da Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.° 1, do artigo 19°, e n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05.”

- Cfr. fls. 35-55dos autos e 98-118 do PA;

K) Em 26.05.2021, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a seguinte decisão:

“De acordo com o disposto na alínea e) do n.° 1, do artigo 19.°, no n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/14 de 05 de maio, com base na informação n.° 8../GAR/21 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pela cidadã que se identificou como M..., nacional de Republica Democrática do Congo, nascida aos 25.12.1985, infundado.

Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pela cidadã acima identificada, infundado.”

- Cfr. fls. 34 dos autos e 97 do PA.

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Não existem factos não provados, com interesse para a decisão.

**

A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA), conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.»


II.2. De direito

A Recorrente imputa erro de julgamento à sentença recorrida, por esta ter sancionado positivamente a decisão administrativa que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional formulado quanto à concessão de asilo e também no que se refere à proteção subsidiária – cfr. art.s 3.º e 7.º da Lei nº 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo).

Para fundamentar a sua decisão exarou o tribunal a quo o seguinte discurso fundamentador, o qual se transcreve na sua parte relevante:

«(…) Na situação em litígio, provou-se que a Autora chegou, em 19.04.2021, à Zona Internacional do Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, no voo TP…, fazendo uso do Passaporte n.° OP…, emitido, pela República Democrática do Congo, com data de 22.01.2020, bem como do título de residência emitido, pela República Francesa, com o n.° 2C…., ambos em nome de C..., tendo os serviços da Entidade Demandada apurado, através de análise pericial, tratar-se o primeiro de documento falsificado e o segundo de documento alheio [cfr. o facto assente em A)].

Provou-se também que, nesta sequência, a Autora requereu proteção internacional ao Estado Português, preenchendo um “Inquérito preliminar”, no qual se identificou pelo nome de M..., nascida em 25.12.1985, declarou ter nacionalidade congolesa e ter requerido asilo, na República Federativa do Brasil, no ano de 2015, tendo então sido recusada a respetiva entrada em território nacional, por “uso de documento de viagem falso ou falsificado” e “por uso de documento alheio” [cfr. os factos assentes em B) e C)].

Nas declarações que prestou, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, nos dias 11 e 17 de maio do corrente ano [cfr. os factos assentes em D) e E)], a Autora afirmou que saiu da Republica Democrática do Congo, em janeiro de 2015, pelo facto de o seu pai ter sido morto, em finais de 2014, por militares armados, em razão de atividades políticas realizadas na cidade de Ituri, tendo chegado ao Brasil, ainda nesse ano, e aí permanecido, até ao ano de 2021.

Relativamente ao circunstancialismo da sua permanência no Brasil, a Autora declarou que morava no Rio de Janeiro, onde trabalhava a fazer tranças, que fez um curso de cuidador de idosos, na Cruz Vermelha, que chegou a trabalhar como auxiliar de cozinha, no Hospital Getúlio Vargas, e que requereu asilo naquele país, no mês de abril de 2015, encontrando-se ainda a aguardar resposta, tendo decidido vir para Portugal por estar a ser ameaçada pelo “chefe dos bandidos” da favela onde morava e pela respetiva mulher, na sequência de o mesmo insistir para casar com ele.

Questionada sobre o motivo da proteção requerida ao Estado Português, a Autora declarou que pretende fugir do homem que a estava a ameaçar no Brasil, o qual lhe disse que a encontrava em qualquer sítio do país, e que também receia regressar à República Democrática do Congo, por causa da guerra que ainda hoje se verifica em Ituri e do grupo de militares que foram a sua casa, matar o seu pai.

No entanto, segundo a própria declarou, nunca foi alvo de violência por parte dos militares no país de origem - tendo sido os militares que lhe disseram para sair de casa, com os restantes familiares, afirmando que estavam à procura apenas do seu pai -, nem teve qualquer problema com as autoridades do país de que alegou ser nacional.

Além disso, os motivos que a Autora invocou para justificar a sua saída da República Federativa do Brasil não decorrem de quaisquer atos de perseguição levados a efeito por qualquer dos agentes referidos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei de Asilo, mas de agentes não estatais, sendo certo que a mesma não alegou - no procedimento administrativo, nem sequer nos presentes autos - que se dirigiu às autoridades brasileiras, requerendo proteção contra as ameaças de que alegou ser alvo.

Acresce que, não obstante a Autora alegar que o pedido de asilo foi formulado, na República Federativa do Brasil, no mês de abril de 2015, na verdade, provou-se que o “Protocolo de Refúgio” que a mesma apresentou foi emitido, pelas autoridades do Estado do Rio de Janeiro, com data de 03.10.2019 [cfr. o facto assente em G)].

Em rigor, as circunstâncias que a Autora relatou para explicar a saída da República Federativa do Brasil - onde se mantém em situação migratória regular, com o estatuto de requerente do reconhecimento da condição de refugiado [cfr. o facto assente em H)] - consubstanciam uma situação com eventual relevância criminal, não tendo sido alegada, pela Autora, a apresentação de qualquer denúncia às autoridades brasileiras relativamente às ameaças de que alegou ser alvo, nem quaisquer factos que permitam concluir pela verificação de uma situação de inércia deliberada ou de incapacidade dessas autoridades em proporcionar a adequada proteção.

Efectivamente, as circunstâncias relatadas pela Autora não são ilustrativas da ocorrência de uma situação de violência indiscriminada ou de violação generalizada e indiscriminada dos direitos fundamentais suscetível de a afetar diretamente no país da sua alegada nacionalidade, nem da ocorrência de uma situação de risco de ofensa grave levada a cabo pelas autoridades brasileiras - país onde reside atualmente -, consubstanciando, ao invés, uma situação com eventual relevo criminal, cateterizada por uma série de ações imputáveis a agentes privados, ocorridas no local onde a mesma reside, no Rio de Janeiro.

Conforme resulta da informação fornecida pelas autoridades brasileiras, a Autora requereu protecção internacional na República Federativa do Brasil, em 2019, tendo-lhe sido concedida a “Carteira de Registro Nacional Migratório”, válida até 21.10.2021, o que lhe permite aí residir e exercer atividade laboral.

Ante o exposto, não se mostra de facto possível concluir no sentido de que a Autora seja uma cidadã carecida da protecção internacional do Estado Português, designadamente, por se encontrar objectivamente, por razões da sua segurança, impossibilitada de regressar à República Federativa do Brasil, país onde habitualmente reside, desde que saiu da República Democrática do Congo, em 2014.

Verifica-se, assim, que a situação dos autos não preenche os pressupostos de facto previstos no artigo 7.° da Lei de Asilo, sendo os motivos declarados pela Autora, para fundamentar o pedido de protecção internacional - como se conclui na decisão impugnada -, não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições de que depende o reconhecimento de pessoa elegível para protecção subsidiária.(…).». (sublinhados nossos).

Antes de prosseguir, cumpre esclarecer, desde já, o seguinte:

Tendo em conta o contexto legal em que foi proferida a decisão impugnada, da qual conheceu a sentença recorrida, o que está efetivamente em causa no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou, ao secundar, positivamente, a decisão administrativa, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional formulado pela A. ora Recorrente, situação que, a obter provimento, terá como consequência, apenas, a revogação da sentença recorrida e, conhecendo em substituição, a condenação do R., ora Recorrido, em prosseguir com a instrução do pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrente.

Com efeito, no caso dos autos a decisão impugnada foi proferida na fase preliminar do procedimento de concessão de proteção internacional, que se reconduz, tão só, à verificação do fundamento e admissibilidade dos pedidos de asilo e de proteção subsidiária, para efeito de admissão ou não à fase de instrução - nos termos das disposições conjugadas dos art. 20.º, n.º 1 e art. 24.°, n.º 4 da Lei de Asilo.

Vejamos então.

Os pedidos de proteção internacional consideram-se infundados quando se verifique qualquer das situações previstas no art. 19.° da Lei do Asilo que, sob a epígrafe “tramitação acelerada”, dispõe o seguinte:

«1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:

a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;

d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;

e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;

f) O requerente provém de um país de origem seguro;

g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;

h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;

i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;

j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.»

Do preceito legal supra citado e transcrito decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” do pedido orientado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem, permitindo que não se prossiga na apreciação/instrução daqueles que, manifestamente, não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração, orientada por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA).

Regressando ao caso em apreço.

A A., ora Recorrente, alegou, em suma, que foge de conflitos armados no seu país de origem desde 2014, tendo o seu pai sido assassinado por questões políticas e tendo sido compelida a fugir. Chegou ao Brasil em 2015, onde enfrentou muitas dificuldades financeiras e de adaptação, tendo ido morar numa favela, no Rio de Janeiro, e saído do Brasil, por estar a ser obrigada a casar com um dos chefes dos criminosos, traficante de droga, que prometeu que a caçaria em qualquer lugar, tendo sido também ameaçada pela mulher do mesmo, que jurou que a mataria, caso aceitasse casar, correndo reais riscos na sua integridade física e vida.

A sentença recorrida considerou estarem preenchidas a assinalada alínea e) do art. 19.º supra citado e transcrito, ou seja, por terem sido invocadas «apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.»

Desde já se adianta que o assim decido não é para manter.

Atentemos na doutrina que dimana do acórdão deste TCA Sul de 26.03.2015, P. 11691/14 Disponível em www.dgsi.pt , «a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8.º da Lei nº 15/98, de 26/3 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”, sendo que “recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão” [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 29-10-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0151/03, e deste TCA Sul, de 24-5-2007, proferido no âmbito do processo nº 02543/07, e de 24-2-2011, proferido no âmbito do processo nº 07157/11].”.

Ora, no caso da Recorrente, dúvidas não há que na República Democrática do Congo, se verifica uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos – o que determina a verificação, no caso concreto, da pulsão objetiva do pedido – assim como alegou circunstâncias pessoais – o assassinato do pai e a necessidade e fuga, da sua parte, assim como do filho e da tia, que, desde então nunca mais conseguiu contactar – o que determina, também, a pulsão subjetiva do pedido - na vertente de impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade.

Por seu turno, também a sua permanência no Brasil, onde ficou desde que saiu da República Democrática do Congo, também não isenta de perigos ou de fundado receio. Desde logo pelo invocado perigo para a vida por motivo de perseguição que, embora não por motivos políticos, conhecendo a realidade do país e a existência de criminalidade muito violenta, circunstancias que a Recorrente invoca estar a vivenciar, o que a levam a recear pela sua vida, caso volte ao Brasil.

Circunstancias estas que, vistas no seu todo, não permitem que se conclua, sem qualquer outro tipo de indagação, pela impertinencia das declarações prestadas pela Recorrente, quanto ao seu receio de regressar quer ao seu país de origem ou ao Brasil, em virtude de a mesma poder vir a correr risco de sofrer ofensas graves, tendo presente que, para este efeito, ofensa grave, será, designadamente, «c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.» como se prevê no n.º 2, no art. 7.º da Lei do Asilo.

Em face do que, e sem necessidade de mais considerações, não pode considerar-se evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pela Recorrente, devendo, sim, o procedimento prosseguir para cabal e completa instrução do mesmo, atendendo, designadamente, a todas as circunstâncias supra expostas e ainda o seguinte relato oficial:

«Novas ondas de instabilidade na República Democrática do Congo deslocaram cerca de 5 milhões de pessoas entre 2017 e 2019, principalmente nas regiões de Kasai, Tanganica, Ituri e Kivu. Centenas de milhares mais fugiram para Angola, Zâmbia e outros países.

As pessoas estão fugindo de seus países em um ritmo preocupante, pois a violência destrói suas vidas e meios de subsistência no país.

(…)

Cerca de 880.000

Refugiados e requerentes de asilo da República Democrática do Congo estão alojados em países africanos (até 30 de novembro de 2019)

(…)

5,01 milhões pessoas deslocadas dentro da RDC (entre outubro de 2017 e setembro de 2019)

(…)

Cerca de 524.000 refugiados e 2.264 requerentes de asilo na RDC (em 30 de novembro de 2019)» Relato disponível na seguinte página da ACNUR: https://www.acnur.org/emergencia-en-republica-democratica-del-congo.html , consultada a 02.10.2021..

E, bem assim, as conclusões do relatório anual dos direitos humanos, relativo a 2020, divulgado pelo Departamento de Estado norte-americano Disponível aqui: https://www.hrw.org/pt/world-report/2020/country-chapters/336671 , onde, na parte dedicada ao Brasil, as autoridades norte-americanas destacaram a «impunidade e a falta de responsabilização das forças de segurança», mencionando vários reatos de que a polícia estadual cometeu homicídios ilegais. Em alguns casos, a polícia empregou força indiscriminada, e «(…) Entre os mortos estão suspeitos de crimes, civis e traficantes de drogas que praticam atos de violência contra a polícia. Consequentemente, a extensão das mortes ilegais pela polícia foi difícil de determinar. O Ministério Público Federal investiga se os assassinatos por forças de segurança são justificáveis”, indica o texto.

Razões pelas quais, não poderá manter-se a sentença recorrida, devendo o pedido da A., ora Recorrente – desde que não se verifique qualquer outra das situações de inadmissibilidade previstas no art. 19.°-A -, ser admitido, nos termos dos art.s 21.° ss. da Lei do Asilo, tendo em vista a sua instrução, tendo em vista a prolação de decisão final.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, condenar o R., ora Recorrido, a admitir os pedidos de proteção internacional formulados pela A., ora Recorrente, com os efeitos previstos no art. 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo.

Sem Custas, por isenção objetiva (art. 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06).

Lisboa, 07.10.2021

Dora Lucas Neto (Relatora)

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira