| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
L…, cidadão colombiano, instaurou ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, pedindo a anulação e declaração de nulidade da decisão de não admissão do pedido de proteção internacional por si formulado com fundamento no art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo (Lei nº 27/08, de 30.6, na sua redação atual), e a condenação da demandada a proferir decisão que lhe conceda proteção subsidiária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 13.5.2026, julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A. O Recorrente peticionou ao Tribunal que reconhecesse que a notificação da decisão de indeferimento de concessão de asilo estava viciada de ininteligibilidade, por ausência de tradução certificada e de comunicação realizada por intérprete conhecedor da língua do Recorrente, deduzindo a sua anulação nos termos do artigo 163.º do CPA, devendo o correspondente ato administrativo de indeferimento, incomunicado, ser inoponível ao interessado nos termos do artigo 160.º do CPA.
B. Concomitantemente o Recorrente exigiu ainda o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de indeferimento de concessão de asilo por ofensa ao conteúdo essencial de direitos fundamentais do Impugnante (art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA), nomeadamente a violação da garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
C. O Recorrente finalizou peticionado a emissão decisão que conceda o regime de proteção subsidiária previsto no artigo 7.º da Lei do Asilo em função da existência de perseguição por motivos políticos e em harmonia com princípio da proibição do non refoulement, dada a permanência de uma situação de instabilidade atentatória de direitos fundamentais no país de origem do Recorrente.
D. Por sentença proferida a 13/05/2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
E. O Recorrente impugna o ponto 7 dos factos dados como provados “ A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Autor, constando do auto de notificação que “(…) a notificação foi entregue à pessoa que requereu proteção internacional em Português e explicado em Espanhol, língua que compreende ou é razoável presumir que compreende no local e data acima indicadas, tendo a pessoa requerente declarado que recebeu a presente notificação e de que compreendeu e ficou ciente do seu conteúdo, tendo sido entregue um duplicado da mesma e a transcrição das declarações prestadas (…)” – cf. Resposta (273294) Despacho de designação (73422499) Pág. 183 de 07/04/2026 16:49:00.”
F. A afirmação de que o facto não poderia ser dado com provado é imposta pela análise do documento em causa, o termo de notificação da decisão, do qual resulta o facto de que o campo para assinatura n.º 3 denominado “pessoa que foi intérprete” não contém uma assinatura apenas, em manuscrito, os caracteres “N/A”.
G. Facto que deveria ter sido interpretado com a ilação de que não existia prova, que competia fazer à Demandada, de que a responsável pela notificação detivesse conhecimentos suficientes da língua espanhola para poder comunicar o conteúdo e os fundamentos da decisão.
H. Razões pelas quais se deveria ter concluído que nada fora integralmente lido e explicado, em língua que compreenda, ao Recorrente.
I. Complementado o documento com uma análise crítica do contexto do caso: nomeadamente que, da fase da tomada de declarações em diante, todos os documentos e notificações que lhe foram entregues passaram a ser redigidos em português, que quer na diligência de tomada de declarações, quer na entrega ao requerente de documentos e notificações, incluindo a decisão final, não foi junto qualquer comprovativo do acompanhamento do ora recorrente por intérprete ou de junção de tradução do documento e que entre os fundamentos da decisão são
alegadas incongruência e contradições com as declarações de outra requerente (a sua esposa - conferir os pontos w e seguintes da fundamentação da decisão de indeferimento) assim como a complexidade jurídica e a extensão do documento.
J. Nestes termos, só poderia o Tribunal ter concluído que não era possível considerar como provado que a notificação e a decisão tenha sido explicadas em espanhol e que o Recorrente tenha que compreendido e ficado ciente do seu conteúdo.
K. Por maioria de razão, a contrario, com base na análise crítica da prova anterior, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os fatos 4, 5, 6, 7 e 8 da petição inicial, especificamente: 4. Do campo para assinatura n.º 3 denominado pessoa que foi intérprete consta, em manuscrito, os caracteres “N/A”. 5. O intérprete mencionado na notificação não é identificado. 6. Porque não foi designado intérprete ou proferida qualquer declaração ou compromisso de honra nos termos legais. 7. Não existe prova de que a responsável pela notificação detivesse conhecimentos suficientes da língua espanhola para poder comunicar o conteúdo e os fundamentos da decisão. 8. Não foi integralmente lido e explicado, em língua que compreenda, o teor dos fundamentos ao Requerente.
L. O Recorrente impugna o segmento decisório de Direito, afirmando que a tradução do documento ou com sua explicação cabal por intérprete, devidamente credenciado e identificado, é formalidade necessária e condição sine qua non apara o Recorrente pode reagir, efetivamente, face à alegação de contradições e insuficiências das suas declarações sem lesão do seu direito de acesso à tutela jurisdicional.
M. O ordenamento jurídico europeu em matérias de direitos humanos e migração, consagra, em matéria de asilo, a garantia a um procedimento justo (a este respeito considerar o caso C.G. v. Bulgária, processo n.º 1365/07 acerca das garantias processuais inerentes que o direito à vida privada e familiar, garantido pelo artigo 8.º da CEDH, estende aos procedimentos de concessão de asilo.)
N. Procedimento justo inclui o direito a uma análise individualizada e atualizada do pedido de proteção internacional enquanto garantia de efetivação do direito de asilo, materializando um direito fundamental internacional ao acolhimento.
O. A ausência de procedimento justo e individualizado para efeitos de concessão de asilo, ou o impedimento de acesso ao mesmo, constitui infração ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ao artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
P. Entre as garantias de justeza do procedimento encontra-se a necessidade de uma comunicação clara dos fundamentos e do sentido de uma decisão desfavorável ao requerente.
Q. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) consagra no artigo 6.º, n.º 3, o direito de o arguido, que não fala nem compreende a língua do processo, ser assistido, gratuitamente, por intérprete que lhe traduza ou interprete os atos do processo.
R. A lei nacional consagra um direito amplo à tradução e a intérprete em todo o procedimento de concessão de asilo. No artigo 14.º n.º 2 estabelece-se que é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. Antes de ser proferida qualquer decisão, de acordo com o n.º 1 do art.º 16.º. 24.º n.º 5 e 29.º n.º 6 da Lei n.º 23/2007 é sempre assegurado ao requerente ora direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente ora informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, ora de receber notificação de decisão proferida em língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
S. Igual recomendação resulta da Diretiva 2013/32/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) no seu considerando 25, artigos 12.º n.º 1 alínea a) e f).
T. Só a tradução da decisão e sua explicação por intérprete, permite conferir adequada execução efetiva da garantia do artigo 20.º n.º 2 da CRP (assim como no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) quanto ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
U. As disposições relevantes do CPA devem ser interpretadas no contexto das normas atrás referidas, assegurar que o ato de notificação tem de poder efetivamente dar a conhecer o teor, efeitos, consequências e meios de defesa é condição sine qua non para o seu exercício efetivo.
V. Particularmente, considerando os curtos prazos de impugnação de decisão desfavorável concedidos aos interessados e a necessidade de comunicarem atempadamente com os seus mandatários.
W. Neste sentido, parafraseando o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte (processo 01450/20.1BEPRT), exposto em caso em que o requerente de asilo deveria ter sido informado da possibilidade de requerer advogado, se a “advertência – para o exercício de um direito - não é efetuada de forma cristalina, o direito não é efetivamente assegurado, consistindo a leitura dos direitos no cumprimento de uma mera formalidade, sem substância efetiva.”
X. Ao dificultar uma comunicação clara e inequívoca dos fundamentos decisórios de uma decisão desfavorável ao Recorrente, porque só o poderia ser se fosse realizada em língua que este domine, a Demanda não violou apenas a Lei n.º 23/2007 mas substanciou uma violação de um direito fundamental do Recorrente a um processo justo e ao exercício efetivo, de acesso à tutela jurisdicional.
Y. Nas circunstâncias do caso, no mínimo, a notificação está viciada de ininteligibilidade, sendo inoponível ao interessado nos termos do artigo 160.º do CPA.
Z. A preterição da tradução da notificação por escrito e por via do intérprete constitui a preterição de uma formalidade essencial que deve determinar a nulidade do ato administrativo em apreço, porque ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais do Impugnante (art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA).
AA. Sem o efetivo conhecimento dos fundamentos da decisão, o direito do Recorrente de reagir contra a mesma está comprometido, tal será sempre uma violação da garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ademais, e sem conceder
BB. Entende também o Recorrente que o Tribunal cometeu também um erro de Direito na avaliação da situação do Recorrente para efeitos da aplicação de proteção subsidiária, prevista no artigo 3.º n.º 2 da Lei do Asilo.
CC. No entender do Recorrente a circunstância do seu genro ter sido um membro das Forças Armadas Colombianas em missão de repressão dos grupos armadas que atuam na sua província tem de ser enquadrada no fator de opinião política ou integração num certo grupo social, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º n.º 2.
DD. Perante uma organização paramilitar com objetivos e pretensões de controlo de um território e de uma população num projeto de poder em conflito aberto com o Estado de Direito Colombiano a pertença ou associação às autoridades do Estado e o acatamento das suas Leis constitui uma posição política.
EE. No entender do Recorrente o Tribunal não equacionou a possibilidade de ocorrer uma situação de proibição de refoulement, no sentido de que a devolução da Recorrente para o seu país de origem pode acarretar um sério risco de a colocar na posição de ser sujeita a tratamento desumano ou degradante, nos moldes configurados pelos arts 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra e 19.º, n.º 2 da CDFUE.
FF.A violação do princípio de non refoulement, implica uma interpretação restritiva e cautelosa das normas procedimentais do pedido de asilo pelo Tribunal, em conformidade com as relevantes Conclusões do Comité Executivo do ACNUR, aos casos “claramente fraudulentos ou não relacionados com os critérios para a concessão do estatuto de refugiado consagrados na Convenção de Genebra de 1951 das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados”.
GG. Não havendo provas de dolo ou de falsas declarações pelo Requerente uma interpretação das normas de asilo harmoniosa com a Convenção, associada a dúvida fundada sobre o concreto nível de risco autorizaria o Tribunal a beneficiar com o Requerente, com o benefício da dúvida.
Termos estes, e melhores de Direito, em que deverá o presente Recurso proceder e em consequência:
Reconhecer-se que a notificação da decisão de indeferimento de concessão de asilo está viciada de ininteligibilidade, sendo inoponível ao interessado nos termos do artigo 160.º do CPA.
Reconhecer-se a nulidade do ato administrativo de indeferimento de concessão de Asilo por ofensa ao conteúdo essencial de direitos fundamentais do Impugnante (art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA), nomeadamente a violação da garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo.20.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Condenar a Demandada a proferir decisão que conceda o regime de proteção subsidiária previsto no artigo 7.º da Lei do Asilo em função da existência de perseguição por motivos políticos e em harmonia com princípio da proibição do refoulement, dada a permanência de uma situação de instabilidade atentatória de direitos fundamentais.
O recorrido, não obstante, devidamente notificado, não contra-alegou o recurso.
O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por determinar se a sentença recorrida incorre em:
i) erro de julgamento da matéria de facto;
ii) erro de julgamento de direito.
Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1. «O Autor é nacional da Colômbia - cf. Resposta (317672) Outro (74030495) Pág. 17 de 29/04/2026 12:36:00
2. O Autor é detentor do passaporte com o n.º BH……, válido até 21.10.2035 - cf. Resposta (317672) (317672) Outro (74030495) Pág. 17 de 29/04/2026 12:36:00
3. A 19.12.2025, o Autor apresentou junto dos serviços do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, pedido de atribuição de proteção internacional, que veio a dar origem ao processo n.º …./25, tendo sido informado, além do mais, do seguinte:
“(…)
5. Derecho a un intérprete
Beneficiarse, cuando sea necesario, de los servidos de un intérprete para formalizar la solicítud y durante el tramite respectivo. (...)”- Resposta (317672) Outro (74030495) Pág. 7 de 29/04/2026 12:36:00.
4. A 26.01.2026, o Autor prestou declarações no âmbito do processo de proteção internacional n.º …./25, referido no ponto anterior que ficaram a constar de documento escrito intitulado “Prestação de Declarações - PF”, no seguinte sentido:
(…) Data * hora a que iniciou a entrevista: 26/01/2026,14h00
língua na qual a pessoa requerente pretendeu prestar declarações: ESPANHOL
Identificação e qualidade de terceiros presentes no ato: N/A
X A pessoa requerente declara que compreende o entrevistador.
X O/A intérprete declara que compreende a pessoa requerente.
A pessoa requerente foi informada de que tem direito a fazer-se acompanhar por advogado durante a prestação de declarações, sem prejuízo da sua ausência não obstar à realização deste ato processual.
Tem advogado constituído? A pessoa requerente declarou não ter advogado constituído.
Caso tenha advogado constituído e o mesmo esteja presente na entrevista, nome e cédula do advogado: N/A
Caso a pessoa requerente se faça acompanhar de advogado, este é informado de que, caso tenha alguma questão ou comentário a fazer, deverá fazê-lo no final da entrevista.
A pessoa que é requerente é Informada sobre:
I. Apresentação e Objetivos
· O papel de cada um dos intervenientes;
· O/A entrevistador/a: será responsável por conduzir a entrevista e colocar as questões que entender necessárias, dando oportunidade à pessoa requerente de se expressar e explicar as razões pelas quais solicita proteção internacional;
· O/A intérprete: está presente para garantir que o/a entrevistador/a e a pessoa requerente conseguem comunicar, não tendo, portanto, qualquer influência sobre a decisão do caso;
· O dever de sigilo e confidencialidade de todos os Intervenientes;
· A reserva das Informações recolhidas, ou seja, as informações que prestar não vão ser comunicadas às autoridades do país de origem ou da nacionalidade;
· A transcrição das perguntas feitas pelo/a entrevistador/a e das declarações feitas pela pessoa requerente, sendo que no final da entrevista e, após a leitura e confirmação das mesmas, será entregue à pessoa requerente uma cópia;
· O arquivo físico e eletrónico das declarações;
· O objetivo da entrevista, que é o de obter informações suficientes, detalhadas e fiáveis sobre os motivos que a levaram a apresentar um pedido de proteção internacional para que a AIMA possa tomar uma decisão fundamentada sobre o mesmo;
· A possibilidade de Interromper a entrevista, caso seja necessário;
· A possibilidade de informar em qualquer momento da entrevista que não compreende o/a entrevistador/a ou o/a intérprete.
A pessoa requerente foi, também, advertida de que apesar de não prestar juramento, tem o dever de responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas, sob pena de Incorrer no crime de falsas declarações previsto no artigo 348º-A do Código Penal.
Mais, a pessoa requerente tem o dever de relatar as circunstâncias e os factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional durante esta entrevista, bem como apresentar todos os elementos de prova disponíveis, nos termos da alínea d) do n.° 1 e do nº 2, do artigo 15º da Lei de Asilo.
Declarações
É dado à pessoa requerente o direito de prestar declarações, de acordo o nº 1, do artigo 16º da Lei nº 27/2008 de 30/06, na sua atual redação (Lei de Asilo).
De forma a apoiar a prestação destas declarações e a apreciar o pedido, são colocadas as seguintes questões
Motivação para deixar o país de origem
12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
a. Por que motivo está a solicitar proteção internacional?
Por ameaças de morte. Tudo começou no fim de 2023, eu escutei comentários das minhas filhas que estavam a ligar-lhes com ameaças. Primeiro ouvi a mais velha F…, depois ouvi a que é casada com o capitão a comentar com a mãe das ameaças. Eu achei que era uma coisa passageira, que era pelo trabalho que o capitão fazia no exército. O problema é que não. Em 2024 me ligam e me ameaçam de morte. Eu comentei com o capitão e ele disse para não responder, mas já eu estava preocupado. Me ligaram outra vez a dizer que sabiam onde eu trabalhava, me disseram onde era a minha quinta, quando eu ia, o nome das minhas filhas, tudo. Eles sabiam de tudo. Um dia cheguei á minha quinta e estava uma mota parada. No trabalho, ficava alguém na porta a minha espera. Quando eu chegava, eles iam embora. Era uma gente estranha.
Em fevereiro/março eu tomei a decisão de falar com as minhas filhas para que fizéssemos uma denuncia, já estava a sair do controle, um dia fui á Polícia de Boyaca, onde tenho a minha quinta e disse o que estava a passar, me deram recomendações de não chegar à mesma hora, não passar pela mesma rota, não usar o mesmo veículo, para não viajar sozinho. Eles colocaram uma placa "você está a ser monitorado 24/7 pela Polícia Nacional" e o número da polícia. Eles colocaram também um outro aviso na entrada da minha quinta "proibida a entrada de pessoas não autorizadas, propriedade privada" Depois disso fizemos uma denúncia na Defensoria Dei Puebloe na Fiscalia. Foi o pior que fizemos. A Fiscalia é o órgão que investiga e faz as investigações rigorosas. Um dia me ligaram a dizer que sabiam que a minha filha mais velha tinha deixado o país e que éramos delatores, por isso mesmo que se nos escondêssemos iriam nos matar. Falei com as minhas filhas e com o capitão e decidimos que tínhamos de sair do pais. Me disseram "pai, vamos para Portugal”. Arrumamos as malas, compramos os bilhetes. Eu não assimilava.
O requerente chora bastante.
Meu apartamento, meu trabalho, meu carro, minha quinta, meus sobrinhos, meus irmãos. Deixei tudo para trás. Eu sei que são coisas materiais, mas dói. Eu enviei a minha carta de demissão depois de ter vindo para Portugal
b. Sabe me dizer qual era o trabalho do capitão no exército?
Ele fazia combate de guerrilha, delinquência comum, de narcotráfico, micro-tráfico. É muito duro na Colômbia. São os piores temas por lá.
Quando se deu conta que deveriam sair do país para fugir?
Em março de 2025 eu falei com eles, mas foi apenas em novembro do ano passado que decidimos.
Porque decidiram sair do país em novembro?
Em novembro fizemos as denúncias na Fiscalia e as coisas pioraram. Além disso a minha filha foi retirada da casa fiscal, meu genro (o capitão) perdeu todas as garantias de segurança, por isso estávamos todos em uma situação de desproteção
Os demais membros da sua família têm conhecimento da situação?
Uma irmã minha que está no campo, ela vivia na frente na minha quinta e me chamava a dizer que tinha a mota a passar e pessoas estranhas a olharem a nossa casa
Tem conhecimento de alguma ameaça feita aos membros da família que ficaram em Colômbia?
Não, ela me dizia da mota, mas ela não sabe de nada. Fizemos tudo realmente escondido. Eles acham que estamos de férias, acham que vamos voltar
As chamadas que recebia eram frequentes?
Não, eram esporádicas. Me ligavam, mas algumas vezes eu não atendia. No total, foram 5 chamadas com ameaças.
Quando foi a primeira ameaça?
Fevereiro de 2025
Quando foi a última ameaça?
Outubro de 2025
Além das chamadas, foi ameaçado pessoalmente/fisicamente?
No dia 15/12/2025 eu estava a andar na rua, quando vi uma mota a andar bem próximo a mim, Eu por instinto entrei na primeira cafeteria que vi. Quando passaram ficaram a olhar para mim. Um senhor que estava a tomar café, não o conheço de lado nenhum me disse "eles vieram atrás de ti"
No meu trabalho eu em algumas ocasiões tinha de andar com dinheiro em efetivo. As pessoas pagavam as rendas e eu tinha de levar á empresa. Eu até achei que essas pessoas da mota queriam roubar-me, mas depois a avaliar a situação eu acho que não. Não sei se iriam fazer um atentado ou algo do género, Mas depois disso disse à empresa que nunca mais iria transportar o dinheiro em espécie
Além do dia 15/12/1025 recebeu outra ameaça/perseguição pessoal e direta?
Não
Durante quanto tempo ao todo foi ameaçado?
Uns nove meses
Esses 9 meses foram de ameaças frequentes?
Não, eram de ameaças esporádicas
Quem o ameaçou/perseguiu?
O que me dizia era que estavam a me ligar das FARC, a Frente 48. Eu falei com o meu genro (o capitão) e ele disse que sim, trabalhava com este tipo de grupo
Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem?
Eu fiz denúncia na polícia em Boyaca em fevereiro de 2025. Na Fiscalia e na Defenseria del Pueblo em novembro de 2025. A resposta da polícia foi a placa, me deram algumas recomendações também como mencionei. Da Físcalia e na Defensoria del Pueblc não tive qualquer resposta
Fizeram a primeira denúncia antes ou depois de decidirem sair da Colômbia?
Antes, foi antes
Porque não fizeram a denúncia quando as ameaças se iniciaram?
A Físcalia é a última coisa que uma pessoa recorre, é a última instância. Eu coloco uma denúncia hoje, mas eles vão saber e para eles (grupos armados) o pior que podem fazer é a denúncia. Eu tinha medo de fazer a denúncia e as coisas piorarem
Foi você que fez a denúncia na polícia de Boyaca que resultou nas placas em sua quinta?
Sim, fui eu. As minhas filhas também fizeram, mas cada um fez separado
Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional?
Sim
Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que Invocou?
Não, não temos garantias de segurança. Isso é multo claro.
Já viveu noutra cidade?
Não
Já viveu noutro país?
Não
O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de Origem?
Vão cumprir as ameaças....
Quando saiu do seu país de origem?
16/12/2025
E quando chegou a Portugal?
17/12/2025
Saída do país da origem (Percurso)
Relate por favor qual o percurso que fez desde que saiu do seu país de origem até chegar a Portugal (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles)?
Bogotá - Madrid -Lisboa
Tendo passado por outros países, pediu proteção internacional nos mesmos?
Não. As minhas filhas já tinham tudo planeado, mas eu não teria gostado da Espanha
Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem?
Com a minha família toda, nós fugimos
Alguma vez foi preso?
Não
Alguma vez cumpriu uma pena de prisão?
Não
Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes decolações?
Sim, claro. Tenho a minha carta de demissão, a denúncia da Físcalia, fotografias das placas colocados pela polícia em Boyaca
se sim, quais?
Dar indicação ao requerente que poderá enviar os elementos de prova para o e-meil: .....@aima gov.pt ou entregar em mão
Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra Informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?
Sim. Eu quero acrescentar que o único motivo que nos traz aqui são as ameaças de morte. Nós tínhamos nossa vida na Colômbia, nosso trabalho, nossas casas (…).
X A pessoa requerente confirma que compreendeu o entrevistador, tendo a entrevista sido realizada na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente.
Tendo terminado a entrevista iremos ler a transcrição da entrevista e, caso tenha algo a acrescentar/clarificar/corrigir, deve indicar isso mesmo,
X A pessoa requerente declara que a presente transcrição de declarações lhe foi lida e, por corresponder à verdade, vai ser por ela assinada
A pessoa que registou as declarações
A pessoa que prestou as declarações
Lisboa (local), em 26/01/2026 (data), 15h45
(...)- cf. Resposta (317672) Outro (74030495) Pág. 68 de 29/04/2026 12:36:00
5. Após, pela instrutora do citado processo, foi elaborada informação de referência Informação/Proposta/nº 479/CNAR-AIMA/2026, em que se pode ler, designadamente, o seguinte:
RELATÓRIO:
Em 19/12/2025 pessoa requerente apresentou no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, l-P. (AIMA, I.P.) o pedido de proteção internacional registado com o número supra mencionado;
Em cumprimento do nº 3, do art 13º da Lei nº 27/08, de 30/06, na sua atual redação, foi comunicado ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não se tendo pronunciado;
No dia 26/01/2026, e em cumprimento do disposto no nº 1, do art 16º da Lei nº 27/08, de 30/06, na sua atual redação, a pessoa requerente foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional.
FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
Face à prova constante dos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pele mesma no cumprimento do disposto no nº 1, do art 16º, da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a) O requerente apresentou-se como cidadão nacional da Colômbia, tendo exibido o passaporte da República de Colômbia nº BU…… com validade até 21/10/2035 e afirmou que nasceu Nuevo Colón, Soyaca e residia em Bogotá, o requerente tem duas filhas A… e B… e F… que apesar de não ser sua filha alega que a criou e que estão consigo em Portugal, todas elas requerentes, de proteção internacional (PPI …./25, …./25 e …./25 respetivamente);
b) Em Bogotá residia com a esposa também ela requerente de proteção internacional (PPI …./25), e com a sua filha V…, o seu esposo, o bebé e dois netos filhos da F… que já havia abandonado o país para ir para a Polónia em 2023 par ser alvo de ameaças;
c) A nível de escolaridade refere ter o ensino secundário e na Colômbia era agente Imobiliário e tinha uma quinta onde trabalhava aos fins de semana;
d) Quanto ao motivo pelo qual requer proteção internacional alega que o mesmo se prende com ameaças de morte, explica o requerente que no fim de 2023 ouviu comentários das suas filhas com a mãe, primeiro a F… e depois a que é casada com o capitão, conversa em que estas diziam que estavam a ser ameaçadas através de chamadas telefónicas e que associou os mesmas ao trabalho que o marido da filha desempenhava como capitão no exército, onde combatia a guerrilha, delinquência comum, narcotráfico, micro-tráfico;
e) Alega que em 2024 lhe ligaram e ameaçaram-no de morte, tendo o requerente comentado com o genro, a quem se refere como capitão, tendo este lhe dito para não responder, tendo, contudo, o requerente ficado preocupado;
Mais alega que lhe voltaram a ligar a dizer que sabiam onde trabalhava e onde se situava a sua quinta, bem como o nome das suas filhas, acrescentando que um dia chegou à sua quinta e estava uma mota parada e que no trabalho ficava alguém à porta à sua espera e que quando chegava iam embora;
Refere ainda que uma irmã sua que morava junto à quinta lhe ligava a dizer que estavam motas a passar e pessoas estranhas a olharam para a casa, no entanto, esta nunca foi ameaçada, referindo o requerente que fizeram tudo de forma escondida, acreditando os familiares que estão de férias e que vão voltar;
De acordo com as suas declarações em fevereiro ou março decidiu falar com as filha para que fizessem uma denúncia por já estar a sair do controle, tendo nessa sequência ido à polícia de Boyaca, onde tem a sua quinta e disse o que se estava a passar, tendo lhe sido dadas recomendações e sido colocada uma placa a dizer "Você está a ser monitorado 24/7 pela Polícia Nacional" e o número da polícia. Eles colocaram também um outro aviso na entrada da quinta «proibida a entrada a pessoas não autorizadas, propriedade privada" e que posteriormente fizera uma denúncia na Defensoria Del Pueblo e na Físcalia que é o órgão que investiga e faz as investigações rigorosas";
Afirma ainda que apresentar queixa foi o pior que fizeram e que um dia lhe ligaram a dizer que sabiam que a sua filha mais velha tinha deixado o país que eram delatores, por isso, mesmo que se escondessem iam matá-los, tendo por isso, em março de 2025 falado com as filhas e com o capitão e decidiram sair do país, tendo lhe sido dito para virem para Portugal;
Acrescenta ainda que em novembro fizeram as denúncias na Fiscalia e as coisas pioraram, e que a sua filha foi retirada da casa fiscal tendo o seu genro (capitão), perdido todas as garantias de segurança, ficando desprotegida;
De acordo com as suas alegações as ameaças recebidas eram esporádicas e algumas vezes ligavam mas o requerente não atendia, tendo no total recebido 5 chamadas com ameaças, tendo a primeira ocorrido em fevereiro de 2025 e a última em outubro de 2025, tendo sido ameaçado durante 9 meses de forma esporádica;
Quanto à identidade de quem o ameaçava respondeu o requerente que lhe diziam que estavam a ligar das FARC, a frente 48, tendo o requerente falado com o genro, o capitão, e que ele lhe disse que trabalhava com este tipo de grupo;
Questionado se alguma vez fora ameaçado pessoal e fisicamente referiu que no dia 15/12/2025 estava a andar na rua, quando viu mota andar próximo de si, e por isso entrou numa cafetaria, tenda uma pessoa que estava no café e que o requerente não conhecia lhe dito que tinham ido atrás dele.
Acrescenta o requerente que chegou a pensar que as pessoas de mota o queriam roubar por ele ter de andar com dinheiro devido as pessoas lhe pagarem rendas que ele tinha que levar à empresa onde trabalhava, no entanto, «depois a avaliar a atuação eu acho que não», tendo o requerente dito à empresa que nunca mais iria transportar dinheiro em espécie.
O requerente terá apresentada um denúncia na polícia de Boyaca em fevereiro de 2025 «em novembro do mesmo ano na Fiscalia e Defensoria del Pueblo, tendo a resposta da polícia sido a colocação da placa e recomendações, já da Fiscalia e da Defensoria del Pueblo não teve qualquer resposta.
Acrescenta que não apresentou queixa de imediato pois a Fiscalia é "(...) é a última coisa que uma pessoa recorre, é a última instância. Eu coloco uma denúncia hoje, mas eles vão saber e para eles (grupos armados) o pior que podem fazer é a denúncia. Eu tinha medo de fazer a denúncia e as coisas piorarem";
Mais alega não ter mudado para uma outra zona do país por não terem garantias de segurança;
Alega ter saído do seu país de origem em 16/12/2025 e chegado a Portugal em 17/12/2025, tendo saído de Bogotá com direção a Madrid e de Madrid vieram para Lisboa, não tendo apresentado pedido de proteção internacional em Espanha as filhas já tinham tudo planeado e não teria gostado de Espanha;
s) Acredita que se regressar ao país de origem iriam cumprir as ameaças.
Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
a) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. A Fredoom House classifica a Colômbia com 70 pontos em 100, no seu relatório sobre a liberdade no mundo, em 2025: "O estado de Liberdade no Mundo de um país ou território depende da sua pontuação agregada de Direitos Políticos, numa escala de 0-40, e da sua pontuação agregada de Liberdades Civis, numa escala de 0-60";1 (negrito nosso);
> No que concerne ao sistema judicial da Colômbia:
ii. A Freedom House sustenta que "Embora a Colômbia enfrente enormes desafios para consolidar a paz e garantir direitos políticos e liberdades civis fora das principais áreas urbanas, "Os tribunais desempenham um papel bastante independente na verificação do poder do presidente, dos poderes do governo e dos militares, e na proteção dos direitos civis. O Ministério Público da Colômbia é relativamente profissional. (...) Os dois principais órgãos de justiça transicional do país, a Jurisdição Especial para a Paz (JEP) e a Comissão da Verdade, começaram a operar em 2018; no final de 2021, eles acumularam enormes volumes de evidências e receberam depoimentos de milhares de pessoas."; (negrito nosso).
iii. O Departamento de Estado dos Estados Unidos da América refere que "A lei previa um judiciário independente, e o governo geralmente respeitava a independência e a imparcialidadejudicial.";2 (negrito nosso)
iv. Segundo a EUAA (Agência Europeia para o Asilo), "O sistema judicial colombiano é liderado por quatro instituições judiciais: Tribunal Constitucional (Corte Constitucional), a Supremo Tribunal de Justiça (Corte Suprema de Justicia) com jurisdição em matéria de direito civil e penal, o Conselho de Estado (Consejo de Estado), que trata do direito administrativo, o Conselho Superior da Magistratura (Consejo Superior de la Judicatura), a Procuradoria-Geral da República (Fiscalía General de la Nación) e tribunais inferiores em matéria administrativa e civil. Existem quatro organismos governamentais que são fundamentais para o respeito do Estado de direito pelos funcionários públicos a todos os níveis para prevenir, investigar, processar e sancionar irregularidades: 1) Fiscalía General de la Nación (FGN): uma organização autónoma sob a alçada do poder judicial que é responsável pela repressão do crime; 2) Procuraduría General de la Nación (PGN): atua como guardiã dos direitos e liberdades constitucionais e do Estado de direito, mas também pode tomar medidas para responsabilizar
os funcionários públicos por questões disciplinares relacionadas com o desempenho das suas funções oficiais. A PGN é também o principal organismo responsável pela investigação de alegações de violações dos direitos humanos por parte das forças de segurança (exceto em contexto de conflito); 3) Defensoría del Pueblo: um organismo independente mandatado para defender e proteger os direitos humanos e as liberdades ao abrigo da Constituição e da lei; 4) Controlaria General de la República: supervisiona a gestão e a auditoria das receitas, despesas e transações do Estado e insta o Procurador-Geral a tomar medidas legais, se necessário";3 (negrito e sublinhado nossos);
Relativamente às Forças Armadas da Colômbia:
De acordo com o Relatório da EUAA, “As forças armadas da Colômbia ocupam o segundo lugar nas Américas em termos de tamanho; contam com agências de inteligência e unidades especializadas em crime organizado. A polícia é responsável pela aplicação do direito interno e depende do Ministério da Defesa, embora também partilhe funções de investigação com a Procuradoria Geral da Nação. O exército partilha «a responsabilidade limitada pela aplicação da lei e pela manutenção da ordem no país», por exemplo, presta apoio logístico militar e garante a segurança das investigações criminais em «zonas altamente conflituosas» ou «remotas». As forças militares incluem o exército, a marinha, a força aérea e a polícia, com um contingente total de cerca de 500 000 membros ativos (aproximadamente 300 000 no exército, na marinha e na força aérea). Cada um destes corpos tem o seu próprio serviço de inteligência. As forças militares dependem em grande parte do recrutamento de homens que devem prestar serviço, a menos que sejam isentos por algum motivo; embora essas isenções tenham aumentado nos últimos anos, aqueles que se alistam muitas vezes «não têm outra opção». O Crisis Group observou que os níveis de profissionalização são baixos entre os comandantes e as tropas. As forças armadas são descritas como uma burocracia labiríntica, com pessoal, equipamentos e restrições orçamentárias que dificultam a sua eficácia e presença no complicado terreno colombiano. Da mesma forma, o índice Global de Crime Organizado aponta que as forças e corpos de segurança enfrentam as difíceis características geográficas do país, o seu relevo elevado, a fragilidade das fronteiras internacionais, a inacessibilidade de zonas remotas, uma comunicação por vezes escassa entre os órgãos de inteligência e judiciais, e a corrupção, que permitiram que os grupos criminosos «consolidassem o seu controlo» em determinadas zonas às quais as forças de segurança têm dificuldade em aceder e nas quais têm dificuldades em manter uma presença. O governo inverteu consideravelmente as forças de segurança (12% do pressuposto geral, 4% do produto interno bruto). Abaixo do mandato de Iván Duque, a resposta em matéria de segurança está centrada em operações voltadas para capturar e dar morte a objetivos de alto valor e líderes de grupos armados; apesar disso, os homicídios, os massacres e o deslocamento forçado aumentou entre 2017 e 2021. A Fundação ideias para a Paz (FIP) declarou igualmente que com
essas operações não foi possível reduzir a delinquência. Adam Isacson, diretor de Supervisão de Defesa da Oficina em Washington para Asuntos Latinoamericanos (WOLA), informou que o desastre entre os gastos com segurança e a insegurança contínua são explicados pela ausência crónica do Estado em determinadas zonas, desde as fronteiras rurais até os bairros urbanos pobres, assim como pela deficiência das instituições estatais vinculadas ao setor de segurança, como o sistema judicial. Transparência Colômbia denunciou que a corrupção atingiu todas as entidades governadores, e entre 2016 e 2020 a prefeitura das acusações de corrupção foi forte direcionais contra as forças de segurança.
Durante o verão de 2022 será produzido «acusações alarmantes» de corrupção de alto nível no setor das forças armadas. A corrupção entre as filas do exército também supõe um problema, foi informado de que os grupos delituosos recorrentes em membros das forças de segurança para informar sobre colega e colaboração ou participar em atividades ilícitas. Com a eleição do presidente Petro, ele levou ao cabo uma revisão dos comandos superiores, e a nomeação de novos comandantes em chefe forçou a diminuição de 52 generais das forças armadas e a polícia. No sistema colombiano, se for nomeado um general para dirigir a polícia e outros componentes das forças militares, todos aqueles que têm igual ou cargo superior a ele deve demitir-se. Petro elegeu-se puramente como general da polícia e o exército com experiência escassa e uma limpeza histórica em matéria de direitos humanos, o que obrigado a demitir a todos os altos comandos.
> GAULA e sua importância:
"O GAULA é uma das unidades mais elitizadas nas Forças Armadas Colombianas. "Nossa missão é contribuir para a erradicação de comportamentos que ameaçam ou violem a liberdade pessoal, especialmente a extorsão e o sequestro, por meio de ações preventivas, trabalho de inteligência e operações de pesquisa, que levam ao resgate das vítimas e à prisão dos criminosos", diz o coronel. O treinamento dos agentes militares do GAULA inclui combate em zonas urbanas e rurais, gestão de crises treinamento com armamento, instrução especializada para atiradores e grupos de assalto, batidas, detenção, combate aproximado, inteligência, conhecimento e destreza na especialidade do GAULA.";4 (negrito nosso).
Segundo a Armada da Colômbia «os "os Grupos Unificados de Defesa da Liberdade Pessoal, o Gaula Militar, conseguiram o resgate são e salvo de 2230 vítimas do crime de sequestro, conseguiram a frustração bem sucedida de 2658 casos de extorsão e conseguiram capturar 12.298 pessoas dedicadas ao sequestro e extorsão.
Em 2023, a Gaula Militar prendeu 218 criminosos por extorsão. "Assim, até agora, em 2023, foram relatados resultados significativos com o desmantelamento de grupos criminosos em todo o país, a prisão de líderes de grupos armados organizados, o resgate e libertação de pessoas sequestradas, instruções ao pessoal civil e apresentação decisiva da campanha anti-sequestro e anti-extorsão. Eu não pago, eu denuncio, a formação de homens e mulheres gauleses foi reforçada e tem havido uma coordenação continua com a Procuradoria-Geral da República para conduzir processos e manter a firmeza contra os crimes de extorsão e sequestro, atividades lideradas pelo Diretor Nacional da Guarda da Gaula militar (Grupo Anti-extorção e Anti-sequestro).
De acordo com a mesma fonte, "Para os Militares Gaula, a prevenção é essencial pois é a forma como abordam os civis para construir confiança e consciencializar as pessoas sobre a importância de fazer denuncias sobre crimes de sequestro e extorsão, razão pela qual reportaram ter formado 11.485 pessoas até à data. Da mesma forma promoveram a campanha não pago, denuncio nas diferentes regiões do país.
O Infobae ressalta que a Polícia Gaula anunciou guerra contra a extorsão e que o “o combate à extorsão apresentou avanços significativos nos últimos meses, segundo o coronel Carlos Cárdenas, comandante da Gaula da Polícia Metropolitana de Bogotá.
Numa entrevista ao EI Tiempo, o Coronel Cárdenas informou que, embora em maio de 2024 as denúncias de extorsão tenham aumentado 125%, este número diminuiu para 68% em outubro, refletindo uma tendência decrescente deste crime.";
Noticia ainda a fonte anterior que "A Polícia Gaula implementou diversas estratégias para combater este crime, incluindo o desmantelamento de seis estruturas criminosas dedicadas à extorsão. Um exemplo da eficácia destas ações é a captura em menos de 48 horas de três pessoas que tentaram extorquir os donos de uma loja em Cedritos. A premissa do comandante é clara: "Extorsionário que chama, extorsionário que deve ser capturado". (...) "A confiança dos cidadãos nas autoridades tem sido fundamental para estes resultados. Segundo o Coronel Cárdenas, 80% das vítimas que se dirigem a Gaula conseguem evitar o pagamento de extorsão. Atualmente, são recebidas diariamente, em média, 6,1 reclamações formais através de diversos canais, como URIs e plataformas digitais de denúncia". Pelo que, "É uma queda acentuada que nos mostra que a confiança dos cidadãos continua. E há um número importante. Dos casos em que os cidadãos se dirigem à Gaula da Polícia Nacional, 80% das vítimas foram impedidas de pagar", disse ao EI Tiempo o comandante da Gaula da Polícia Metropolitana de Bogotá";
"A história da Diretória Anti-Sequestro e Anti-Extorsão da Polícia Nacional Colombiana é uma história de coragem, perseverança e dedicação. Desde a sua criação em 1996, esta unidade de elite e especializada tem trabalhado incansavelmente, desempenhando um papel crucial no combate ao sequestro e à extorsão. Através de sua missão, ele salvou inúmeras vidas e protegeu cidadãos de serem vítimas desses crimes, enfrentando cada desafio com determinação e coragem. (…). O ano 1990 marcou o início da luta contra sequestros e extorsões sob a liderança do Dr. César Gaviria Trujillo. Essa iniciativa criou unidades especiais dedicadas ao combate a sequestros e extorsões, conhecidas como "Grupos UNASE" (Portal Presidencial nº 5, de 28 de dezembro de 1990). Essas unidades eram compostas pelos serviços de inteligência do Exército Nacional, da Polícia Nacional e do Departamento Administrativo de Segurança (DAS). Essas unidades uniram forças para investigar o sequestro de dois jornalistas, Francisco Santos Calderón, editor chefe do jornal El Tiempo e o desaparecimento de Diana Turbay, Azucena Liévano, Hero Buss, Orlando Azevedo e Richard Becerra. Essa força combinada foi denominada Unidade Investigativa para a Condução de Investigações, «UNASE» e iniciou suas operações na cidade de Medellin. Em 1995, pelo Decreto 1723, de 6 de outubro, a Secretaria Administrativa da Presidência da República criou a Direção Nacional de Combate ao Sequestro e Outros Atentados à Liberdade Pessoal (DINASE). Posteriormente, por meio da Lei 282 de 6 de junho de 1996, os Grupos Unificados de Ação Pessoal Liberdade - GAULA, que substituíram a "UNASE", criaram essas medidas para erradicar alguns crimes contra a liberdade pessoal, especialmente o sequestro e a extorsão, em âmbito nacional, compondo-se assim a assim a Polícia Nacional do GAULA, a Polícia Militar do GAULA, a Marinha Nacional, o Departamento Administrativo de Segurança (DAS) e o Corpo
Técnico de Investigação (CTI) com funções de polícia judiciária. Da mesma forma, por meio da referida lei, foi criado o Conselho Nacional de Combate ao Sequestro e Outras Tentativas de Liberdade Pessoal (CONASE), órgão consultivo que unifica as estratégias e o funcionamento das autoridades encarregadas de lidar com o sequestro. Além disso, foi criado o Fundo Nacional de Defesa da Liberdade (FONDELIBERTAD), cuja finalidade era prover recursos para o pagamento de recompensas, em detrimento da dotação e do funcionamento do GAULA. Assim, em cumprimento ao Decreto 864 de 11 de maio de 1998, o Ministério da Defesa, sob a liderança do Dr. Gilberto Echeverri Mejía, criou a Diretória Anti-Sequestro e Anti-Extorsão, separando as atividades relacionadas ao sequestro e à extorsão da Diretória de Polícia Judiciária (DIJIN), com o objetivo de fortalecer cada especialidade e reduzir os índices de criminalidade e impunidade. A Diretória era formada por três Áreas e Grupos Regionais localizados nas áreas mais críticas do país, a saber: Área de Operações Técnicas e Polícia
Judiciária, Área de Inteligência e Área de Serviços e Apoio. Seu primeiro diretor foi o Major-General Luis Alfredo Rodriguez Pérez, que liderou pessoalmente o resgate de Carlos Federico Ruiz, proprietário das fábricas de papel Panamericana. Também garante a liberdade de campeões de BMX e motocross; um genero do presidente da Baviera em 1991; dois proprietários da Haceb Industries; dois proprietários da YEP Warehouses; o Sargento britânico Thimoty Colley; e vários comerciantes e empresários judeus e
libaneses, entre outros casos de grande repercussão no país. (...) Por outro lado, o simbolismo representado no escudo da Direção Anti-Sequestro e Anti-Extorsão está enquadrado sob o lema "VENCIRE - SINE - BELLUM", "Vencer sem luta", frase que resume o trabalho paciente, metodológico, científico, constante, prudente e necessário da atividade investigativa, que dia a dia construiu uma sólida equipe de trabalho, fiel há anos aos seus valores, cujo conhecimento transcende através de sua contribuição à entidade acusadora do Estado, em relação às condutas punitivas que atentem contra a liberdade pessoal e, consequentemente, à correta administração da justiça, baluarte e pilar da democracia. Em 15 de setembro de 1999, foi designada para a linha 165, que abrange 28 departamentos do país, incluindo a Costa do Caribe, para manter contacto direto com as cidades 24 horas por dia com a Diretória Antissequestro e Anti extorsão. As ligações recebidas são gratuitas e, desde o momento da sua criação, são atendidas por pessoal altamente qualificado para receber denúncias e informações que levem à prevenção de crimes de sequestro e extorsão. Nossos homens e mulheres da GAULA foram preparados e treinados desde o início de sua história, assim como pela Resolução nº 00257 de 30 de janeiro de 2008, à Direção Geral da Polícia Nacional desativa o Centro de Treinamento e Instrução em Técnicas Antissequestro (CEITA). (Implementado como resultado de um memorando de entendimento assinado em 25 de fevereiro de 2003 pelo Ministério da Defesa Nacional da Colômbia e a Embaixada dos Estados Unidos, devido ao aumento de dois casos de sequestro no país) e criou a Escola de Polícia
Antissequestro e Antiextorsão com o firme propósito de formar pessoas comprometidas com a luta contra sequestros, extorsão, através do desenvolvimento de programas académicos, baseados no respeito aos direitos humanos e ao direito internacional, dois conflitos armados, princípios e valores institucionais, com instrutores idóneos, para entregar à GAULA da Polícia Nacional, das Forças Militares, duas Organizações de Segurança do Estado e estudantes estrangeiros, funcionários com alto senso de profissionalismo na luta contra este flagelo. (...) A Diretória Anti-Sequestro e Anti-Extorsão tem trabalhado em colaboração com diversas instituições homólogas e agências de investigação de diferentes países, servindo como referência para lições aprendidas e melhores práticas na investigação de crimes de sequestro e extorsão.
Trata-se de uma troca de experiências e conhecimentos patrocinada pelo governo dos Estados Unidos. Em resposta a essa estratégia de cooperação internacional, foi estabelecida uma política de combate aos crimes que ameaçam a liberdade pessoal e a propriedade, permitindo que essa especialidade seja reconhecida como referência global. Por essa razão, em 2010, foram criados os Congressos Internacionais de Combate ao Sequestro e à Extorsão, que têm reconhecimento global, onde se incentivam espaços de discussão académica, trocas de experiências, conhecimento sobre os problemas e ideias práticas geradas em torno desses crimes, ou que nos permita fortalecer os laços de cooperação entre os diferentes países participantes, bem como a consolidação de um banco de dados que facilite a comunicação imediata e em tempo real entre diretores e autoridades anti-sequestro de dois países diferentes, permitindo assim um combate próximo e contínuo a esse problema. (...) Outro marco na história da diretória remonta a 2015, com a criação da Cyber Gaula, por meio da Resolução 2040, de 20 de março do mesmo ano, com o objetivo de desenvolver estratégias, programas, projetos e demais atividades necessárias para subsidiar as investigações dos crimes de sequestro e extorsão, quando o ciberespaço for utilizado como canal de comunicação. Da mesma forma, realizar ações de prevenção, inteligência e investigação criminal que permitam a identificação, coleta, preservação e análise de evidências digitais e o fortalecimento do atendimento às vítimas e seus familiares. Desde a criação desta Diretória, operações têm sido realizadas em todo o país. Seu trabalho tem sido fundamental para desmantelar grupos criminosos dedicados a sequestros e extorsões. Além disso, esta especialidade tem colaborado com outras forças de segurança para coordenar ações conjuntas contra o crime organizado.
(...) O primeiro sequestro por extorsão ocorreu na aldeia de Aguacatal (Vale do Cauca) em 31 de janeiro de 1933, com o sequestro de Elisa Eder, de três anos, que foi libertada mediante o pagamento de 50.000 dólares. Seu pai, ou Sr. Harold Eder, estava inaugurando a Usina Central de Açúcar de Tolima e, posteriormente, fundou a Usina de Açúcar de Cauca. Em 20 de março de 1965, ele também foi sequestrado por alguém que exigiu 2.000.000 de pesos e foi finalmente assassinado por um de seus sequestradores.
Passados dois anos, voltando a 1996, foram registrados 1.038 sequestros. O país foi assolado pelo sequestro do então presidente César Gaviria, que foi libertado dois meses depois. Em 30 de agosto do mesmo ano, as FARC atacaram a base militar de Las Delicias no departamento de Putumayo, e resgataram 60 soldados. Dez meses depois, os soldados, juntamente com 10 soldados Navai que também haviam sido feitos em Chocó, foram libertados após os soldados limparem dois municípios em Caquetá. Em dezembro, ocorreu a captura de Patascoy (Narino), onde 22 soldados perderam a vida e dois soldados, Pablo Emilio Moncayo e Libio Martínez, retornaram aos homens presos por mais tempo no mundo. Em março de 1998, o Bloco Sul das FARC atacou o Exército em um local conhecido como "Quebrada el Biliar", em Caguán (Caquetá), realizando cinco resgates militares. Em agosto, o ataque à Base Antidrogas de Miraflores (Guaviare) deixou nove mortos, incluindo seis policiais antinarcóticos e três membros do Exército Nacional. 63 soldados uniformizados foram reféns, nove dos quais permanecem em cativeiro. Assim, as FARC acabarão mantendo quase 500 membros das Forças Armadas como refugiados e os oferecerão em troca de seus companheiros soldados presos em prisões colombianas. Depois, vimos as negociações em EI Caguán, cujos resultados só foram confirmados por autoridades colombianas. Até o momento, 365 soldados e policiais foram libertados pelo Acordo Humanitário de 2 de junho de 2001. Mas os guerrilheiros continuarão como sequestradores e continuarão aumentando o número de sequestradores políticos: o ex-governador de Meta, Alan Jara; o governador de Antioquia, Guillermo Gaviria, e seu conselheiro de paz, Guillermo Echeverri, morreram na prisão após uma tentativa de resgate; a candidata presidencial Ingrid Betancourt e sua companheira presidencial, Clara Rojas, foram libertadas junto com a ex-deputada Consuelo González após a mídia de Hugo Chávez em janeiro de 2008. (…).
No que concerne à Proteção interna:
De acordo com o índice Global sobre a Criminalidade Organizada, "a Colômbia dispõe de legislação para proteger as vítimas de conflitos armados... mas a aplicação destas leis é muitas vezes insuficiente, provocando atrasos e deficiências. No entanto, estão a ser implementadas estratégias de prevenção não policiais, (…).
Os países não pertencentes à UE só podem ser designados como países de origem seguros quando cumprem um elevado nível de segurança. Os países candidatos à adesão à UE, bem como Bangladeche, Colômbia, Egito, índia, Kosovo, Marrocos e Tunísia estão classificados como seguros.".
No que diz respeito ao Grupo 48 (Comandos de la Frontera):
"Os Comandos da Fronteira são um grupo criminoso colombiano que surgiu em 2017 como resultado de uma aliança criminosa formada por dissidentes da 32ª e 48ª frentes do antigo grupo guerrilheiro Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) e membros de La Constru, um grupo criminoso que nasceu em 2006, a partir da desmobilização dos blocos paramilitares das Autodefesas Unidas da Colômbia (AUC). Os Comandos de Fronteira estão envolvidos principalmente no narcotráfico no departamento de Putumayo. Nesse território, o grupo controla áreas de cultivo de coca e é responsável pelo transporte de carregamentos de cocaína e haxixe para pontos de partida no Equador e no Brasil, às vezes em aliança com redes e grupos de Cauca e Narino. Para tanto, e a fim de impedir a expansão de seus inimigos, o grupo implementou fortes medidas de controlo social, como postos de controle ilegais, assassinatos de líderes sociais, toques de recolher e ameaças generalizadas contra a população.";
História do grupo:
(…)
Liderança do grupo:
(…).
Os seus aliados e inimigos:
(…)
Área de atuação:
"Os Comandos de Fronteira mantêm sua principal área de atuação nos municípios da região baixa de Putumayo (Orito, San Miguel, Valle del Guamuez e Puerto Guzmán), na fronteira com o Equador, país onde também possuem presença esporádica. No passado, autoridades da província equatoriana de Sucumbíos encontraram acampamentos e propaganda que faziam alusão ao grupo. Além disso, o grupo procurou estabelecer uma presença permanente no departamento colombiano de Caquetá — especificamente nos municípios de Cartagena del Chairá, EI Paujil, La Montanita e Soíano — e em alguns municípios dos departamentos de Cauca, Narino e Amazonas. No entanto, recuaram mais uma vez para o departamento de Putumayo com a intenção de conter o avanço da Frente Carolina Ramirez.
Perspetivas:
"Os Comandos da Fronteira são um dos grupos criminosos mais importantes do sul da Colômbia. A sua presença no departamento de Putumayo, um dos departamentos com maior concentração de plantações ilícitas na Colômbia, conferiu-lhes um poder significativo dentro da cadeia do narcotráfico. Contudo, a falta de progresso no diálogo com o governo e a captura do seu principal comandante fragmentaram as operações do grupo no território, onde é comum ouvir que o grupo já não é tão forte como antes. Após a sua separação da Segunda Marquetalia, o grupo ficou sem apoio ideológico e político, o que se evidencia nas suas ações, cada vez mais focadas na obtenção de dinheiro através da extorsão e do tráfico de droga.
(…).
8. Assim, conclui-se que:
a) O requerente relata uma situação de alegadas ameaças e perseguições por parte de um grupo dissidente das FARC, que se consubstanciavam em alegadas esperas e chamadas anónimas. Quanto a este ponto o requerente afirma que os autores das chamadas se identificaram como sendo parte da Frente 48, contudo, quanto às alegadas esperas admite que possam estar associadas à sua vida profissional, demonstrando assim o próprio requerente ter dúvidas quanto à identidade dos autores das ameaças recebidas;
b) Verifica-se da análise das declarações do requerente que este alega o local onde vivia começou a ser
vigiado e que quando o requerente e a esposa chegavam iam embora, tal atitude não se compreende pois, se de facto existia uma vigia em sua casa, não se percebe que perante o aparecimento das pessoas vigiadas os perpetradores de tal ato fossem embora, nem sequer se compreende como é que o requerente
relaciona a existência da presença de uma pessoa ali se trate de uma vigia à sua pessoa, podendo tal situação ser meramente circunstancial, admitindo o próprio que chegou a pensar que tal se devesse ao transporte de valores monetários;
c) Do mesmo modo o requerente afirma que o grupo lhe ligava várias vezes ao dia e que algumas vezes não atendia as chamadas, ora não atendendo não é possível o requerente afirmar que aquelas chamadas
tinham como intuito ameaçá-lo;
d) Decorre ainda das declarações do requerente que fora retirada a casa fiscal atribuída à sua filha e o seu genro perdeu todas as garantias de segurança, tal consideração não se compreende, pois tal decorreu após o genro do requerente renunciar ao seu posto como capitão, conforme se retira da análise das declarações deste no seu pedido de proteção internacional (PPI …./25), o que se compreende pois se o mesmo deixara de pertencer às forças armadas deixara de ter direito ao alojamento e proteção especial a que alegadamente tinha direito em virtude da profissão do marido;
e) O requerente refere que uma das suas filhas se ausentara da Colômbia para a Polónia em 2023 para fugir das ameaças tendo deixado os filhos com o requerente e a esposa, não se compreende que a filha do requerente siasse logo em 2023 e deixasse os seus filhos para trás à mercê daqueles que a ameaçava;
f) O requerente alega ter apresentado uma primeira queixa em fevereiro de 2025 e que nessa altura as autoridades colocaram placas no local, contudo, o requerente não revela que após a colocação de tais placas o local continuasse a ser frequentado por motas e a sê-lo não pode o requerente afiançar que aquelas pessoas tinham-no como alvo, até porque se de facto este tivesse a ser vigiado, as pessoas que o vigiavam saberiam que ele não se encontrava na quinta;
g) O requerente afirma que recebeu 5 ameaças ao todo que se distribuíram por cerca de 9 meses, tendo a
primeira ocorrido em fevereiro e a última em outubro de 2025 e que as ameaças se intensificaram com as queixas apresentadas, tal parece inverosímil pois de acordo com as suas declarações este deixou de receber ameaças em outubro;
h) O requerente afirma que a família decidiu sair do país em março de 2025 pelo que é ainda evidente que em novembro de 2025, quando apresentou queixa junto da Fiscalía e na defensória já estava planeada a saída do país do requerente tendo assim esta consciência que a mesma não teria efeito útil;
i) Por outro lado, o requerente afirma que a última ameaça que recebeu foi em outubro de 2025, ora o requerente saiu do seu país de origem em dezembro de 2025, sem receber qualquer ameaça o que demonstra que as ameaças não são atuais, até porque o episodio ocorrido em 15 de dezembro foi meramente circunstancial;
j) Verifica-se ainda da análise da documentação junta, que na declaração da defensória é referido que a família ……………….. saíra da Colômbia em 2025, no entanto da análise dos passaportes dos membros da referida família, também eles requerente de proteção internacional, PPI…./25 e …./25 verifica-se que nessa data permaneciam no país, o que demonstra que tal declaração tem por base elementos que não correspondem à realidade tendo sido a defensória induzida em erro, pelas pessoas que solicitaram tal documentação;
k) Ademais, na documentação por si junta verifica-se que nas denuncias apresentadas o requerente não refere ter sido ameaçado de morte, o que muito se estranha pois caso de facto as mesmas tivessem ocorrido seria espectável que fosse uma das primeiras coisas sobre as quias se queixaria, o que não se verifica;
l) Da instrução do pedido resulta ainda que a pessoa requerente não foi alvo de atos de perseguição direta por parte do Estado colombiano, nem de qualquer atuação estatal suscetível de configurar violação grave dos seus direitos fundamentais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
m) Ademais apesar das alegadas ameaças verbais não resulta dos autos a concretização de qualquer ato
material de violência, tentativa de sequestro, agressão física ou outra medida repressiva dirigida especificamente à sua pessoa ou ao seu agregado familiar;
n) Acresce que os factos pelos quais o requerente solicita proteção internacional, são de foro criminal, sendo que a proteção que o requerente pretende obter, sob melhor opinião não se coaduna com o objetivo da proteção Internacional, existindo na Colômbia meios de proteção aos quais recorreu e que são eficazes, no entanto, por opção sua, o requerente optou por sair do país antes de permitir que as autoridades policiais atuasses, pelo que o requerente não pode concluir que não iria lograr obter a proteção pretendida, até porque o requerente apresentou queixa no dia 18/11/2025 e saiu do seu país de origem a 16/12/2025, sem sofrer qualquer outra ameaça;
o) Verifica-se ainda que o requerente não ponderou mudar de cidade apesar do receio que diz sentir porque na sua opinião não têm garantias de segurança, pois conforme resulta da informação recolhida em fonte internacional credível o grupo em causa não opera em todo o território da Colômbia, sendo dominante no sul de Putumayo, com expansão para os departamentos de Cauca, Naríno, Caquetá e Amazonas, o que significa que existem zonas seguras na Colômbia onde não existem registos de presença deste grupo, pelo que, no nosso entendimento, e não tendo o requerente qualquer papel de relevo que que demonstre um interesse claro e efetivo contra si por parte de qualquer grupo armado, a proteção interna do requerente e da sua família estaria salvaguardada na Colômbia caso tivesse recorrido a esta opção de proteção interna;
p) Além de que o Presidente Petro lançou uma ofensiva contra o narcotráfico nas fronteiras da Colômbia com o reforço de soldados para essas regiões e no início de 2026 reforçou a proteção interna através de
um Escudo Antidrone e de investimentos em segurança humana para civis ameaçados por grupos armados, complementando sistemas de defesa aérea e o fortalecimento das Forças de Segurança, visando controlar o espaço aéreo e proteger vidas humanas em zonas vulneráveis;
q) Acresce ainda que o sistema legal colombiano mostra-se robusto ao disponibilizar vários mecanismos de denúncia de crimes, quer presencialmente, online ou por telefone;
r) Deste modo, entendemos que a deslocação interna dentro do país de origem do requerente, nomeadamente para uma zona segura ou urbana onde o grupo em causa não opere e sob forte presença
policial, revela-se uma alternativa razoável e eficaz de proteção interna;
s) Resulta ainda da informação recolhida em fontes internacionais e noticiosas que o sistema judicial colombiano é robusto e, por consequência, a justiça é eficaz, apesar de existir alguma morosidade, o que
se compreende tendo em conta a complexidade em desmantelar grupos armados;
t) Não se compreende, que o requerente não tenha mudado para outra zona do seu país de origem, onde
pudesse sentir-se mais seguro e em que pudesse afastar esse sentimento de forma mais imediata, o que demonstra que o requerente não sentia que estivesse numa situação de risco ou perigo iminente;
u) Consideramos assim que a pessoa requerente, não procurou todos os mecanismos internos de proteção disponíveis que se encontravam ao seu alcance no seu país de origem para evitar e afastar-se da ameaça que diz ter sido alvo. Ora, a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer-se a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna, in casu, o requerente não ponderou sequer utilizar os mecanismos internos antes de procurar proteção internacional;
v) Não podemos ainda deixar de mencionar que o requerente antes de vir para Portugal passou por Espanha local onde não apresentou pedido de proteção internacional, porque as filhas já tinham decidido que vinham para Portugal e porque não gosta de Espanha, tal justificação não é plausível, pois o requerente não pode confundir necessidade de proteção internacional com conveniência de proteção internacional.
Consideramos, pois que, no caso deste de facto necessitar de proteção internacional teria de imediato efetuado tal pedido assim que possível, o facto de o requerente não ter efetuado o pedido assim que possível demonstra a falta de urgência do pedido.
w) Importa ainda referir que quando contrapostas as declarações da requerente com as da sua esposa O… (PPI…./25) identificam-se várias contradições quanto aos mesmos factos a saber:
O requerente alega que no fim de 2023 ouviu as suas filhas a contarem à mãe que estavam a ser ameaçadas, no entanto, a sua esposa em sede de declarações no âmbito do PPI …./25, refere que apenas teve conhecimento em 2024 das ameaças que a filha recebeu quando a esposa do capitão lhe contou sem nunca referir a filha F…;
. É ainda contraditório o requerente quando confrontado com as declarações do seu genro e da sua filha requerentes nos PPI …./25 e …./25, quanto à forma como decidiram abandonar o país, pois o requerente afirma que teve a iniciativa de propor a saída do país em março de 2025 quando os referidos familiares referem que terá sido o "Capitão" a propor a saída do país e já em outubro de 2025;
. A esposa do requerente alega ainda que por três ocasiões, quando foi passar uns dias à quinta da família, viu em frente ao local uma mota e uma pessoa estranha e que por isso o seu marido apresentou, em fevereiro de 2025, já o requerente afirma ter presenciado tal episodio apenas uma veze que a sua irmã lhe contara que uma mota circulava no local muitas vezes;
x) Ora, não se compreende que quanto aos mesmos factos o requerente e a sua esposa não sejam consentâneas, o que coloca em causa a credibilidade do requerente;
y) Consideramos ainda que não fica demonstrado qualquer risco, ou situação de ameaça atual e efetiva quanto ao requerente, até porque o facto de a requerente ter recebido a última ameaça em outubro de 2025 e ter permanecido na Colômbia quase um mês após a apresentação da queixa sem que fosse abordada, demonstra que a requerente não se encontrava em risco nem a ser alvo de uma perseguição efetiva, nem existe, a possibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre os motivos de perseguição e os atos de perseguição por si alegados, ou a falta de proteção em relação a tais atos, o que se deve ao facto do motivo da perseguição invocado não ser um dos cinco motivos previstos na Convenção de Genebra;
z) A exposição a criminalidade ou violência generalizada praticada por atores não estatais, embora suscetível de gerar medo e insegurança, não constitui, por si só, perseguição na aceção da Convenção de Genebra de 1951, na ausência de prova de direcionamento individual associado a um dos motivos da Convenção;
aa) Das declarações da requerente não resulta ainda que esta desenvolva ou tenha desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Nem mencionou, também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social;
bb) Do relato apresentado não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, possa vir a requerente ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo, nem de tal relato é possível verificar a existência de qualquer situação de natureza persecutória ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, não revela ainda o relato da pessoa requerente a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
cc) Mais se verifica que a requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção da que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do art 5º da Lei nº 27/08, de 30.6, na sua atual redação;
dd) Consideramos que a mesma não é perseguida por nenhum dos fatores previstos no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
ee) Não se encontram, assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do estatuto de refugiado, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho;
ff) Do mesmo modo, não resulta dos autos a existência de um risco sério de ofensa grave, nos termos do
artigo 7º da referida Lei, que justifique a concessão de proteção subsidiária;
gg) Face a todo o exposto, conclui-se que os factos apresentados, não são suficientes para preencher os
pressupostos legais exigidos para a concessão de proteção internacional, tratando-se de uma situação que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
III. DIREITO:
9. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19º da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida - cf. Resposta (317672) Outro (74030495) Pág. 86 de 29/04/2026 12:36:00.
6. Sobre esta informação recaiu a seguinte deliberação por parte do Conselho Diretivo da AIMA: “Despacho: Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e) do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação.” - cf. Petição (247596) Notificação (73114736) Pág. 2 de 21/03/2026 00:00:00.
7. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Autor, constando do auto de notificação que a notificação foi entregue à pessoa que requereu proteção internacional em Português e explicado em Espanhol, língua que compreende ou é razoável presumir que compreende no local e data acima indicadas, tendo a pessoa requerente declarado que recebeu a presente notificação e de que compreendeu e ficou ciente do seu conteúdo, tendo sido entregue um duplicado da mesma e a transcrição das declarações prestadas - Resposta (273294) Despacho de designação (73422499) Pág. 183 de 07/04/2026 16:49:00. * B. Factos não provados
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.* C. Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto assentou na prova documental oferecida pelas partes (não impugnada, nos termos dos artigos 374º e 376º do Código Civil) e constante do PA que se encontra junto aos autos, bem assim, assentou na posição manifestada pelas partes nos respetivos articulados, conforme se encontra especificado a propósito de cada ponto do probatório».
O Direito.
Erro de julgamento da matéria de facto
O recorrente começa por fundamentar o recurso em erro de julgamento da sentença quanto à decisão da matéria de facto, por o tribunal a quo ter julgado provado o facto nº 7 – comunicação do ato impugnado ao autor/ recorrente – com base no documento «termo de notificação» por si impugnado na petição inicial.
Para o recorrente o documento «termo de notificação» não prova que o ato administrativo lhe foi comunicado.
Isto porque o termo, escrito em português, não foi assinado por interprete e a demandada/ recorrida não prova que a pessoa que procedeu à notificação detivesse conhecimentos suficientes de língua espanhola para comunicar o conteúdo e os fundamentos da decisão administrativa ao recorrente.
Nestes termos, advoga o recorrente, o tribunal a quo só poderia ter concluído que não era possível considerar como provado que a notificação e a decisão tenham sido explicadas em espanhol e que o recorrente tenha compreendido e ficado ciente do seu conteúdo. E, em consequência, deveria o tribunal a quo, com base no documento «termo de notificação» e na análise crítica do contexto do caso, ter considerado como provados os factos por si alegados nos artigos 4, 5, 6, 7 e 8 da petição inicial.
Vejamos.
Nos termos dos artigos 636º, nº 2 e 640º do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, podem as partes, nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, desde que para tanto cumpram os ónus legais de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
Por seu turno, os arts 640º e 662º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. Pois haverá que ter presente que, de acordo com o art 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção.
Também, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Feito este enquadramento, consideramos que o recorrente cumpriu os ónus processuais do art 640º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto.
A discordância do recorrente prende-se com a prova da notificação da decisão administrativa que impugna na presente ação.
Ou seja, o recorrente considera que o ponto 7 da matéria de facto não poderia ser dado como provado, cuja redação é: “A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Autor, constando do auto de notificação que “(…) a notificação foi entregue à pessoa que requereu proteção internacional em Português e explicado em Espanhol, língua que compreende ou é razoável presumir que compreende no local e data acima indicadas, tendo a pessoa requerente declarado que recebeu a presente notificação e de que compreendeu e ficou ciente do seu conteúdo, tendo sido entregue um duplicado da mesma e a transcrição das declarações prestadas (…)”.
Antes, entende o recorrente que o tribunal a quo deveria ter julgado provados os factos por si alegados na petição inicial:
4. Do campo para assinatura n.º 3, denominado pessoa que foi intérprete, consta, em manuscrito, os caracteres “ N/A”.
5. O intérprete mencionado na notificação não é identificado.
6. Porque não foi designado intérprete ou proferida qualquer declaração ou compromisso de honra nos termos legais.
7. Não existe prova de que a responsável pela notificação detivesse conhecimentos suficientes da língua espanhola para poder comunicar o conteúdo e os fundamentos da decisão.
8. Não foi integralmente lido e explicado, em língua que compreenda, o teor dos fundamentos ao Requerente.
Estes factos, alegados pelo recorrente na petição inicial, constituem as razões de facto da impugnação do conteúdo do «termo de notificação», questionando se o requerente do pedido de proteção internacional, aqui recorrente, foi, efetivamente, notificado do ato administrativo que considerou o pedido infundado, nos termos do art 19º, nº 1, al f) da Lei nº 27/2008, de 30.6 (Lei de Asilo). Porque, sendo o recorrente cidadão com nacionalidade colombiana, que declarou pretender expressar-se em espanhol, a notificação e a decisão da AIMA foram-lhe entregues escritos em português e explicados em espanhol pela pessoa que o notificou, sem intervenção de interprete e sem declaração a atestar os conhecimentos da língua espanhola do responsável pela notificação. E o objetivo da notificação é precisamente o de assegurar aos interessados o conhecimento dos atos administrativos suscetíveis de se projetarem na sua esfera jurídica, ficando a saber do conteúdo do ato, dos seus fundamentos, do seu autor, do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e o respetivo prazo (cfr art 114º, nº 2 do CPA).
Servindo os factos alegados nos artigos 4 a 8 da petição inicial a finalidade de impugnação do documento de notificação do ato administrativo, estes factos não relevam para o conhecimento do mérito da causa. Pelo que não devem ser levados ao probatório como factos provados.
Efetivamente, apenas importa saber se a decisão administrativa referida no facto provado nº 6 - que considerou o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei nº 27/2008 – foi ou não comunicada ao requerente do pedido/ autor da ação e aqui recorrente.
Uma vez que o «termo de notificação», o meio de prova do facto, foi impugnado, o documento deixa de fazer prova plena, mas pode ser utilizado como meio de prova, apreciado livremente pelo tribunal.
Consequência da impugnação efetuada pelo autor é a circunstância de incumbir à entidade demandada a prova do facto relativo a tal documento.
Não tendo a entidade demandada procedido à junção de prova de que a responsável pela notificação detivesse conhecimentos suficientes da língua espanhola para poder comunicar o conteúdo e os fundamentos da decisão ao ora recorrente, não podia o tribunal a quo considerar esse mesmo documento como fazendo prova plena, como explica na motivação, ao julgar não impugnada a prova documental oferecida pelas partes.
Assim sendo, por o único elemento de prova relativo à comunicação do ato administrativo ao ora recorrente ser o «termo de notificação» referido no ponto 7 do probatório,
não é possível dar o mesmo como assente.
Donde procede o erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto provada no ponto 7 do probatório.
Erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão administrativa impugnada, que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente infundado, nos termos do artigo 19º, nº 1 al e) da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação atual dada pela Lei nº 53/2023, de 31/08 (que passamos a designar como Lei de Asilo).
Sem prejuízo da procedência do erro de julgamento da matéria de facto no ponto 7 do probatório, o tribunal a quo decidiu, quanto à notificação do ato administrativo impugnado, que o facto do Autor ter instaurado a presente ação administrativa e, deste modo, ter feito uso dos mecanismos de reação contenciosa legalmente previstos para impugnar o ato administrativo, precipita a conclusão de que os direitos de defesa e as garantias do Autor não se encontram beliscadas. (…). Em todo o caso e a este propósito, diga-se que a eventual irregularidade da notificação não seria suscetível de gerar a invalidade da decisão, uma vez que a notificação do ato administrativo quando muito contenderia com a sua eficácia e já não com a sua validade – art 160º do CPA.
E mais decidiu pela improcedência dos vícios de violação de formalidade essencial e de violação relativa ao conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva. Quanto ao 1º vício, o tribunal considerou, nos termos do art 49º, nº 1, al d) da Lei nº 27/2008, que o requerente tinha direito a beneficiar dos serviços de intérprete sempre que necessário, como aliás lhe foi informado, em língua espanhola, mas competia-lhe, a ele requerente, alegar e provar a necessidade de intérprete, solicitando-o, o que não fez. Quanto à violação do conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva refere o tribunal que o autor não alegou os factos de que resulte tal violação.
O recorrente reitera no recurso que o ato de notificação da decisão administrativa, em português, sem tradução em espanhol ou explicação por intérprete, é inválido, padecendo de nulidade, porque viola a Lei de Asilo, viola o direito fundamental a um processo justo, viola o conteúdo essencial da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art 20º, nº 1 e 2 da CRP, no art 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no art 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No mínimo, diz, a notificação está viciada de ininteligibilidade, sendo inoponível ao interessado nos termos do art 160º do CPA.
Vejamos.
Neste fundamento do recurso o recorrente insurge-se contra a interpretação do tribunal a quo sobre a notificação que lhe foi feita do ato impugnado. Pelo que o ato visado pelo recorrente é o ato de notificação da decisão administrativa.
O recorrente não põe em causa que lhe foi dado conhecimento dos seus direitos e deveres em língua espanhola, apondo a sua assinatura sobre o documento escrito em espanhol que esclarece que o recorrente tem direito, nomeadamente, a: 5. Derecho a un intérprete: Beneficiarse, cuando sea necesario, de los servicios de un intérprete para formalizar la solicitud y durante el trâmite respectivo (cfr facto provado nº 3 e art 24º, nº 2 da Lei de Asilo).
De igual modo, o recorrente não questiona que apôs sua assinatura no auto de declarações que prestou em língua espanhola, tendo confirmado que compreendeu o entrevistador, tendo a entrevista sido realizada na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente (cfr facto provado nº 4 e art 16º, nº 1 da Lei de Asilo).
Sucede que a notificação em que assenta a discordância é um ato meramente instrumental e complementar, que visa assegurar o conhecimento oportuno pelo recorrente do ato administrativo que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional.
Com a notificação, o ato administrativo começa a produzir efeitos legais, obrigando o destinatário ao seu cumprimento e, caso não concorde com ele, marca o início da contagem dos prazos legais para que possa reclamar, recorrer ou impugnar em juízo o ato.
Assim, a falta de notificação do ato administrativo é geradora de mera ineficácia do mesmo e nunca de nulidade e/ou anulabilidade do ato.
É a eficácia do ato administrativo que pode ficar afetada pela ausência ou por uma deficiente ou tardia notificação, mas não a validade do próprio ato. O ato torna-se perfeito independentemente da notificação.
A ausência ou deficiente notificação do ato não é um vício do ato, gerador de nulidade ou anulabilidade, porque a notificação é um ato posterior e externo ao ato impugnado.
A omissão ou erro na notificação gera apenas a inoponibilidade do ato administrativo ao seu destinatário.
Este entendimento constitui jurisprudência firme dos tribunais superiores, como se dá nota, por exemplo, no acórdão do STA de 30.1.2025, proferido no processo nº 63/24, em cujo sumário podemos ler:
II. A decisão administrativa, referente à prática do ato administrativo, não se confunde com a notificação do ato administrativo, sendo esta algo que não só é posterior à prática da decisão, como lhe é exterior, não interferindo com o seu teor ou conteúdo e, consequentemente, sem aptidão para a formulação de qualquer juízo de invalidade do ato administrativo.
III - A omissão ou deficiências da notificação do ato administrativo não se repercutem na validade do ato, mas antes na sua ineficácia, ou seja, na aptidão que essa decisão administrativa tem para a produção dos seus respetivos efeitos jurídicos (cfr. artigo 54.º do CPTA), não se confundindo os planos da eficácia e da invalidade do ato administrativo, tal como disciplinado, respetivamente, nos artigos 155.º a 160.º e 161.º a 164.º do CPA. (…).
V - A notificação produz os efeitos previstos no artigo 59.º do CPTA, de iniciar o prazo de impugnação e mesmo no caso de faltar a notificação ou a mesma ser deficiente, por não respeitar todas as exigências ou formalidades legais previstas, não tem o alcançar de determinar a invalidade da decisão tomada.
De facto, a falta de notificação, contende apenas com o prazo para impugnar o ato, como resulta do art 59º, nº 2 do CPTA.
In casu, não obstante o teor do «termo de notificação» de que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado, nos termos do art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo, o ora recorrente intentou a presente ação administrativa de impugnação do ato administrativo. Este facto, a impugnação judicial, revela o conhecimento dos fundamentos do ato pelo destinatário e que o ato se encontra a produzir efeitos na sua esfera jurídica, defendendo o recorrente que a factualidade por si relatada preenche os pressupostos para a concessão de proteção internacional, nos termos do art 3º, nº 2 da Lei de Asilo ou do princípio de non refoulement.
É assim inegável que o uso da impugnação judicial da decisão proferida pela recorrida perante os tribunais administrativos evidencia o exercício efetivo dos direitos de defesa pelo recorrente.
Mesmo admitindo dificuldades linguísticas na comunicação do ato, apenas invocadas na petição inicial e agora no recurso, o ora recorrente não requereu os serviços de um intérprete durante o procedimento administrativo de concessão de proteção internacional e, em especial, no ato de notificação da decisão administrativa, nem recusou a assinatura da notificação da decisão por não estar escrita/ traduzida em espanhol. Mas, ainda que porventura assistisse razão ao recorrente quanto à preterição da tradução da notificação do ato impugnado por escrito ou por intérprete, de tal circunstância nunca resultaria a aquisição processual da verificação de qualquer vício invalidante que determine a nulidade e/ou anulabilidade do ato impugnado nos autos. As alegadas dificuldades, imputadas ao ato de notificação, não são fundamento de invalidade do ato impugnado, nem limitaram o conteúdo essencial do direito do recorrente a um procedimento justo e ao exercício efetivo de acesso à tutela jurisdicional.
Por conseguinte, por esta motivação, não se vislumbra qualquer argumento para alterar o julgamento da sentença recorrida no domínio das ilegalidades imputadas ao ato de notificação. O que vem decidido não incorre em erro de julgamento da matéria de direito, nem em violação do disposto nos arts 160º e 161º, nº 2, al d) do CPA, no art 20º, nº 1 e 2 da CRP, no art 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no art 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Entende também o recorrente que o tribunal cometeu um erro de julgamento de direito na avaliação da sua situação para efeitos da aplicação de proteção internacional. Por um lado, o recorrente alega ter receio, fundado, de perseguição por motivos políticos, nos termos do art 3º, nº 2 da Lei de Asilo. Acresce que a devolução do recorrente ao seu país de origem pode acarretar um sério risco de o colocar na posição de ser sujeito a tratamento desumano e degradante, porque é do domínio público que o Estado Colombiano enfrenta graves dificuldades operacionais na proteção dos cidadãos face a ameaças e violência geradas pelos conflitos armados, políticos, sociais que se perpetuam no país, existindo, ainda, provas da conivência e participação de forças militares e das forças de segurança do estado em práticas abusivas de direitos humanos, cumprindo notar que as referências à violência física e sexual, bem como à incapacidade e resistência das autoridades no sentido de travarem a violência, sem que consiga o estado proteger os cidadãos vítimas de práticas abusivas e de discriminação, abundam em relatórios da autoria das mais diversas fontes publicamente disponíveis. O que justifica que ao recorrente seja concedido o benefício da dúvida.
Vejamos.
A Lei do Asilo estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão do estatuto de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Constam do artigo 3º da Lei do Asilo os requisitos da concessão do direito de asilo, os quais são:
(i) que os beneficiários sejam estrangeiros ou apátridas;
(ii) que sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição;
(iii) que exerçam atividade no Estado da sua nacionalidade ou no da sua residência habitual;
(iv) que essas atividades se destinem à promoção da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
(v) Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
O artigo 5º diz o que se deve entender por atos de perseguição para efeitos do artigo 3º, a saber:
1 - Para efeitos do artigo 3º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.
O artigo 6º por sua vez define o que são agentes de perseguição:
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Quando não estejam reunidos os pressupostos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3º, o artigo 7º da Lei do Asilo prevê as situações para a concessão do estatuto de proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, a saber:
i) sistemática violação dos direitos humanos;
ii) risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução;
iii) risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;
iv) risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno;
v) risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente.
O artigo 19º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem a apreciação de acordo com os critérios do artigo 18º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, quando se verifique que (para o que aqui importa):
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
No caso em análise, o ora recorrente apresentou o pedido de proteção internacional em Portugal no dia 19.12.2025.
O recorrente foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional e foi com base nas declarações que prestou à entidade recorrida que foi analisada a sua pretensão e que se aferirá dos pressupostos legais para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária.
No seu relato o recorrente afirmou ser nacional da Colômbia, ter vindo para Portugal com a família (esposa, filhas, genros e netos) e motiva o seu pedido de proteção internacional na existência de alegadas ameaças de morte por grupo FARC, a Frente 48, decorrentes do exercício das funções do marido da filha como capitão do exército colombiano, envolvido no combate à guerrilha, à criminalidade comum, ao narcotráfico e ao micro-tráfico.
Descreveu que as ameaças que relata ocorreram no ano de 2024 e no ano de 2025, com esperas e chamadas telefónicas, sendo esporádicas, tendo recebido um total de cinco chamadas ao longo de 2025, a 1ª em fevereiro de 2025 e a última em outubro de 2025.
Em resultado, apresentou uma queixa, em fevereiro de 2025, na polícia de Boyaca, tendo-lhe sido dadas recomendações e colocadas placas com indicação de propriedade privada e de vigilância 24/7 pela Polícia Nacional, e em novembro de 2025 fez uma denúncia da Defensoria Del Pueblo e na Fiscalía, que é o órgão que investiga e faz investigações rigorosas.
Em março de 2025 falou com as filhas e com o genro/ capitão e decidiram sair do país, tendo lhe sido dito, pelas filhas, para virem para Portugal.
O recorrente respondeu ainda não ter ponderado mudar-se para outra zona do país, porque não temos garantias de segurança.
E mais disse acreditar que se regressar ao país de origem vão cumprir as ameaças.
O teor do relato do requerente de proteção internacional permite-nos saber tratar-se de cidadão estrangeiro, natural da Colômbia, que veio para Portugal com a família.
Os argumentos fácticos que o recorrente invoca para sustentar ter sido ameaçado verbalmente e vigiado são do foro criminal, existindo na Colômbia meios de proteção aos quais recorreu, apresentado duas queixas/ denúncias.
Não resulta das declarações prestadas pelo recorrente a concretização de qualquer ato material de violência, agressão física, tentativa de sequestro ou outra medida, praticada por grupos armados (as FARC, a Frente 48 que o recorrente identifica nas declarações) contra a sua pessoa, o seu agregado familiar, sequer contra o genro a quem o recorrente liga as ameaças que lhe foram dirigidas.
Nem mesmo o recorrente revelou qualquer situação de ameaça direta de grupo armado contra a sua integridade física e psíquica, por motivo relacionado com a sua opinião política ou pertença a qualquer grupo social (que ele identifica com o Estado de Direito Colombiano por o genro ter sido membro das Forças Armadas Colombianas em missão de repressão dos grupos armados) que pudesse caracterizar um receio fundado de perseguição. Quando muito a recusa em colaborar com um grupo armado poderia revelar a posição política do genro do recorrente não a do próprio recorrente.
Aqui chegados, o relato do recorrente não concretizou a ocorrência de qualquer tratamento individualizado que possa configurar uma situação suscetível de enquadramento no artigo 3º, nº 2 da Lei de Asilo, designadamente fundada na sua opinião política ou pertença a determinado grupo social.
Também, não resulta das declarações prestadas pelo recorrente uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária. Os factos alegados não evidenciam risco real, atual e individualizado de tratamento desumano ou degradante, nos termos do art 7º, nº 1 e nº 2, al b) da Lei de Asilo.
A convicção do recorrente de que se regressar ao país de origem vão cumprir as ameaças que lhe vinham fazendo por telefone e esporadicamente, não se coaduna com os meios de proteção que existem na Colômbia e que o próprio recorrente usou quando denunciou às autoridades as ameaças de que estava a ser alvo, em fevereiro e em novembro de 2025.
Acresce, que a AIMA documentou a fundamentação do ato impugnado com vasta descrição factual sobre a situação da Colômbia, no que concerne ao sistema judicial, às Forças Armadas, à proteção interna às vítimas de violações de direitos humanos, à existência, vida, área de atuação e perspetivas do Grupo 48 (Comandos de la Frontera), demonstrando que existem zonas seguras na Colômbia, as autoridades lançam ofensivas contra o narcotráfico, investem em segurança humana para civis ameaçados por grupos armados, dispõe de sistemas de defesa aérea e fortalecem as Forças de Segurança para controlar o espaço aéreo e proteger vidas humanas em zonas vulneráveis, o sistema legal colombiano disponibiliza vários mecanismos de denúncia de crimes, o sistema judicial é considerado robusto e a justiça é eficaz. O recorrente não impugna este elementos fácticos sobre a situação do país.
Pelo que, com a realidade apurada, a demandada, ora recorrida, tem razão ao considerar que não existe um grau razoável de probabilidade de o recorrente vir a ser alvo de um dos tipos de ofensa elencados no artigo 7º, nº 2 da Lei de Asilo, designadamente, vir a ser sujeito a tratamento desumano e degradante em caso de regresso ao seu país de origem.
Nas circunstâncias descritas sobre o país, a situação do recorrente é exatamente igual à dos restantes indivíduos que residem na Colômbia, daí advindo que o seu risco não é específico nem iminente, mas, sim, genérico e hipotético. Como tal, as autoridades colombianas não lhe poderão garantir “segurança total”, mas, tão-somente, a disponibilidade de proteção apropriada em decorrência de algum risco específico e iminente – que o recorrente não alegou nem demonstrou (cfr resposta da entidade demandada).
Em suma, atentas as declarações prestadas no processo de proteção internacional, facto provado nº 4, o recorrente, ao apresentar o pedido e ao relatar os factos, não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária que obstasse a que a entidade recorrida considerasse infundado o seu pedido de proteção internacional. As explicações que motivam o pedido de proteção internacional não revestem a pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido.
Por fim, julga-se que a sentença recorrida equacionou e decidiu corretamente pela não violação do princípio do non refoulement no caso posto.
De acordo com o art 2º, nº 1, al aa) da lei de Asilo, entende-se a «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')» como o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
Ora na situação em apreço não ficou demonstrado que na Colômbia, país de origem do recorrente, a sua vida ou liberdade estão ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Pelo que, tudo visto e ponderado, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Notifique.
Lisboa, 2026-10-15,
Alda Nunes
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora. |