Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 668/26.8BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/08/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO ORG-1, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º e 283.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT,) interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 16 de julho de 2026, que julgou improcedente a reclamação da decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívida de IVA relativa a março de 2025. A Recorrente terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A) A Recorrente interpõe o presente recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT. B) O Tribunal a quo não analisou concretamente a natureza e o valor dos activos da Recorrente, limitando-se a referir, de forma genérica, o total do activo de € 14.722.209,35 e o capital próprio de € 1.593.627,61, sem decompor estas rubricas nem aferir a respectiva idoneidade para efeitos de garantia. C) O valor do activo da Recorrente é composto essencialmente por créditos sobre terceiros decorrentes da sua actividade comercial, e não por bens susceptíveis de constituição de garantia real. D) Os activos fixos tangíveis da Recorrente ascendem apenas a € 40.931,35, valor manifestamente inferior ao valor da garantia exigida de € 47.248,44, pelo que está objectivamente demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis idóneos para garantir a dívida exequenda. E) A sentença recorrida confundiu capital próprio com bens penhoráveis disponíveis para garantia, sendo que o capital próprio é uma cifra contabilística que resulta da diferença entre activo e passivo, não representando, por si só, bens concretos susceptíveis de penhor ou hipoteca. F) Os créditos sobre clientes que compõem a quase totalidade do activo são necessários e indispensáveis para a manutenção da actividade da Recorrente, nomeadamente para pagamento de salários, fornecedores e do próprio plano prestacional aprovado pela AT. G) A constituição de penhor sobre os referidos créditos implicaria que os valores recebidos ficariam imobilizados em garantia, com evidente risco de asfixia económica da Recorrente, impedindo o normal cumprimento das suas obrigações correntes. H) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, por insuficiente e incorrecta apreciação da prova produzida, ao desconsiderar na sua análise a natureza concreta dos elementos patrimoniais e ao basear a sua decisão em cifras puramente contabilísticas sem reflexo real. I) O n.º 4 do art. 52.º da LGT exige apenas a insuficiência de bens penhoráveis e não a inexistência dos mesmos, devendo a análise ser relativa: comparação entre o valor dos bens penhoráveis e o valor da dívida exequenda e acrescido. J) O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 do art. 52.º da LGT ao considerar que o capital próprio demonstra capacidade económica suficiente para prestar a garantia exigida, quando o capital próprio não equivale a bens penhoráveis idóneos. K) Conforme decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão de 25/05/2017, proc. n.º 925/16.1BESNT, existe prejuízo irreparável quando a executada demonstra que a prestação de garantia lhe causa risco de asfixia económica, num quadro de insuficiência de património e de falta de liquidez. L) A exigência de garantia bancária ou de garantias de terceiros não tem qualquer sustentação legal no n.º 4 do art. 52.º da LGT, que apenas exige que o executado demonstre a insuficiência de bens penhoráveis do próprio executado. M) Exigir ao executado a prova de um facto negativo – a impossibilidade de obtenção de garantia bancária – não encontra apoio no texto da lei nem na jurisprudência dos tribunais superiores, devendo esta alegação do Tribunal a quo ser desconsiderada na íntegra. N) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser considerada procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!» **** **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (artigo 639.º do CPC.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido que não estavam preenchidos os requisitos para a dispensa da prestação de garantia. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto Recupera-se a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância: : «IV.1. FACTOS PROVADOS Atendendo aos documentos juntos aos autos, à prova por admissão e às regras de experiência comum, dou como provados os factos seguintes: a) Em 11.07.2025, a Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de Loures-1 dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...201, com fundamento na insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património para prestar garantia, tendo para o efeito junto mapa de amortizações de 2024, balanço e demonstração de resultados de 2024 e 2025, balancete geral de 2025 e declaração de inexistência de bens imóveis (cfr. Documento(s) (38192545) Documento(s) (75226965) de 04/05/2026 00:00:00, Documento(s) (38192545) Documento(s) (75226960) de 04/05/2026 00:00:00); b) Em 05.11.2025 foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão que autorizou o pagamento da dívida em 24 prestações (plano pagamento em prestações n.º …922) por se considerar demonstrada a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas do devedor, ficando o plano prestacional a aguardar prestação de garantia no valor de € 47.248,44 (cfr. Documento(s) (38192545) Documento(s) (75226957) de 04/05/2026 00:00:00 e Documento(s) (38192545) Documento(s) (75226965) de 04/05/2026 00:00:00). c) Do balancete geral de 2024 da Reclamante resulta o seguinte:
d) Do balancete geral de 2025 da Reclamante resulta o seguinte:
e) Da demonstração de resultados de 2024 e 2025 da Reclamante resulta o seguinte: DEMONSTRAÇÕES DOS RESULTADOS POR NATUREZAS DOS EXERCÍCIOS FINDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2025 E 2024 (Montantes expressos em euros)
f) Em 13.03.2026 foi elaborada informação sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante, do qual se destaca o seguinte: 26. Continuando com os resultados de outras pesquisas, nomeadamente a consulta à Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2024, complementada com a análise aos elementos contabilísticos de 2024 e 2025 apresentados pela executada, há a destacar o seguinte: 27. Vendas e serviços prestados: € 4.216.920,39 (2024); € 5.357.053,84 (2025); 28. Resultado líquido do período: € 460.136,33 (2024); € 1.593.411,77 (2025); 29. Ativos fixos tangíveis: € 96.649,37 (2024); € 40.931,35 (2025); 30. Total do ativo: € 8.253.446,33 (2024); € 14.722.209,35 (2025); 31. Total do capital próprio: € 460.352,17 (2024); € 1.593.627,61 (2025). 32. Aqui chegados, há que trazer à colação que, em 2026-01-20, na sequência do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia numa outra execução (PEF ...076), a executada apresentou uma Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, no âmbito da qual veio reconhecer a existência de ativos fixos tangíveis com o valor contabilístico de € 47.751,24. 33. Daqui resulta a existência de património, o qual carece de avaliação. 34. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 199.º-A, do CPPT, na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo. 35. Ora, como se deixa amplamente expendido, verifica-se que a executada ORG-1 é titular de bens, que isto é dizer, a executada é detentora de património passível de ser oferecido para efeitos de garantia. 36. Perante a existência de ativos suficientes para a executada poder prestar a garantia em questão, não nos parece que a prestação da garantia causará manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido. 37. Assim, comparando o valor da garantia a prestar (€ 47.248,44) com o total do ativo em 2025 (€ 14.722.209,35), não nos parece que estejam reunidos os pressupostos tendentes à dispensa da prestação de garantia. 38. Em concreto, não pode dar-se por provado o alegado pressuposto legal da manifesta falta de meios económicos previsto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT. (cfr. Documento(s) (38192545) Documento(s) (75226965) de 04/05/2026 00:00:00); g) ATO RECLAMADO – Em 16.03.2026, na sequência da informação acima identificada, foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante (cfr. Documento(s) (38192545) Documento(s) (75226965) de 04/05/2026 00:00:00). * IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes. * IV.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.º 3 do artigo 607.º e artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.º 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e dos processos de execução fiscal apensos nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes. ***** II.2. De DireitoEm sede de aplicação de direito, a sentença julgou a presente reclamação improcedente, tendo concluído do seguinte modo: «Face ao exposto, atendendo ao vertido no n.º 4, do artigo 52.º da LGT, verifica-se que não se encontram verificados quer o pressuposto da manifesta falta de meios económicos quer o pressuposto da existência de prejuízo irreparável, exigidos, em alternativa, para que se conceda a isenção da prestação de garantia e cujo ónus da prova impendia sobre a Reclamante (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil).» Inconformada, a reclamante veio interpor recurso da referida decisão alegando erro de julgamento de facto e de direito. A recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, por insuficiente e incorrecta apreciação da prova produzida, ao desconsiderar na sua análise a natureza concreta dos elementos patrimoniais e ao basear a sua decisão em cifras puramente contabilísticas sem reflexo real. A impugnação da matéria de facto não se basta com a mera discordância e invocação de erro por insuficiente e incorrrecta apreciação da prova produzida, fazendo-o de uma forma genérica, sem nada concretizar. Ora, nos termos do art. 640º do CPC: Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Ora, como é bom de ver, a recorrente na sua alegação não cumpre com nenhum dos ónus previstos na referida norma. Deste modo, forçoso será rejeitar o presente fundamento de recurso, considerando-se estabilizada a matéria de facto. Prosseguindo. Determina o n.° 1 do art.° 52.° da LGT, que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (...)”. Feito o enquadramento legal, prossigamos. Alega a recorrente que o Tribunal a quo não analisou concretamente a natureza e o valor dos activos da recorrente, limitando-se a referir, de forma genérica, o total do activo de €14,722.209,35 e o capital próprio de €1.593.627,61, sem decompor estas rubricas nem aferir a respectiva idoneidade para efeitos de garantia. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Como resulta provado a Reclamante fundamentou o pedido de dispensa de garantia, essencialmente, na insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património para constituir garantia idónea para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal n.º ...201 [cfr. alínea a) supra]. Contudo, através da análise dos dados contabilísticos da Reclamante, que não são despiciendos, como a Reclamante pretende fazer crer, nomeadamente atendendo ao crescimento do capital próprio da sociedade [cfr. alíneas c) a e) supra]. Não se ignora a escassez de liquidez imediata da Reclamante, no entanto a garantia a prestar é de € 47 248,44 e apenas analisando o capital próprio da Reclamante, o mesmo ascende em 2025, a € 1 593 627,61 pelo que é manifesto que a sociedade dispõe de capacidade económica suficiente para prestar a garantia exigida [cfr. alíneas b) a e) supra]. Acresce que, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, não resulta dos autos que a Reclamante tenha diligenciado nomeadamente, “(...) oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, não existindo indícios de que tenha providenciado, designadamente, junto de uma entidade bancária para obter algum tipo de garantia e que tal não tenha sido possível. Adicionalmente, mantendo a Reclamante a sua atividade pressupõe-se a existência de bens no seu ativo - bens móveis e direitos - não sendo possível aferir de que forma é que a prestação de garantia através da penhora de alguns bens até cumprimento integral, poderia causar prejuízo irreparável à executada. Não se coloca de parte a hipótese desses bens poderem não ser suficientes para constituir garantia, no entanto essa avaliação cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira e não à Reclamante que genericamente alegou a insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património. Antes de pedir a dispensa de prestação de garantia, a Reclamante deveria ter oferecido todos os bens/direitos constantes da sua esfera que pudessem constituir garantia para os mesmos serem avaliados e só perante a sua insuficiência, verificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira seria legítimo o deferimento da prestação de garantia Quanto ao requisito consubstanciado na demonstração do prejuízo irreparável que, em abstrato, a prestação da garantia possa causar, verifica-se que as afirmações da Reclamante do alegado, risco que corre a sua atividade, bem como o, eventual, impacto na gestão da sua tesouraria, são de caráter genérico, conclusivo, sem que tenham sido densificadas concretizadas e tão-pouco provadas. Ora, “[o] prejuízo irreparável é comprovado através de um juízo de prognose sobre a probabilidade da eclosão do dano irreversível na actividade da executada decorrente da prestação de garantia. (...) Existe prejuízo irreparável quando a executada demonstra que a prestação de garantia lhe causa risco de asfixia económica, num quadro de insuficiência de património e de falta de liquidez. (...) A prestação de garantia pode ser condição de asfixia económica quando cruzada com os demais elementos existentes nos autos. Tais elementos comprovam, no caso, o juízo de prognose sobre a probabilidade da eclosão do dano irreversível.” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.05.2017, processo n.º 925/16.1BESNT, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt). Face ao exposto, atendendo ao vertido no n.º 4, do artigo 52.º da LGT, verifica-se que não se encontram verificados quer o pressuposto da manifesta falta de meios económicos quer o pressuposto da existência de prejuízo irreparável, exigidos, em alternativa, para que se conceda a isenção da prestação de garantia e cujo ónus da prova impendia sobre a Reclamante (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil).» Concorda-se inteiramente com a sentença recorrida. A análise dos dados contabilísticos da Reclamante, de per si, não são de molde a dispensar a garantia, como a Reclamante pretende fazer crer, nomeadamente, atendendo ao crescimento do capital próprio da sociedade [cfr. alíneas c) a e) supra]. Alega a recorrente que o valor do activo é composto essencialmente por créditos sobre terceiros decorrentes da sua actividade comercial, e não por bens susceptíveis de constituição de garantia real. Ora, essa avaliação cabe à Autoridade Tributária. Como bem se escreveu na sentença recorrida, «Antes de pedir a dispensa de prestação de garantia, a Reclamante deveria ter oferecido todos os bens/direitos constantes da sua esfera que pudessem constituir garantia para os mesmos serem avaliados e só perante a sua insuficiência, verificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira seria legítimo o deferimento da prestação de garantia.» Por outro lado, ao contrário do que a recorrente alega, demonstrar a impossibilidade de obtenção de uma garantia bancária é uma situação comum nestes casos de pedido de dispensa de garantia, e que tem apoio na jurisprudência dos tribunais superiores: «In casu, se o Recorrente nada demonstra no sentido de lhe estar vedada a prestação de garantia idónea, mormente, garantia bancária ou seguro caução, não pode considerar-se que o órgão decisor se encontra obrigado a ir investigar os factos alegados ou endereçar convite para apresentar a prova que ele omitiu.» [1]
***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2026
-------------------------------- [1] Acórdão do TCAS de 15/09/2022, Proc. 93/22.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt |