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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12234/03
Secção:Contencioso Admninistrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DL N. 134/98
MEDIDAS PROVISÓRIAS
PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES (ARTº 5º N. 4)
CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO
Sumário:I - As medidas provisórias previstas no Dec-Lei 134/98 não devem ser decretadas se o interesse público em causa, reflectindo valores sociais relevantes, exceder, manifestamente, o proveito a obter pelo requerente.
II- Tal proveito não é, aliás, atendível, se consistir num mero interesse económico (lucro), de natureza eventual ou hipotética (cfr. artº 5º nº 4 do D.L. 134/98).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1- Relatório.
S.., S.A., e E..., S.A., concorrentes em consórcio ao “Concurso público internacional para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar”, aberto pela Câmara Municipal de Gondomar por anúncio publicado no Diário da República nº 148, III Série, de 29 de Junho de 2002, requereram no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo do disposto no artº 2º nº 2 do Dec. Lei nº 134/98 de 15 de Maio, a adopção de medidas provisórias, por apenso ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da deliberação da Comissão de Abertura do concurso, que determinou a sua exclusão do concurso na fase de admissão das propostas (cf. artº 94º do Dec-Lei nº 59/99 de 2 de Março).
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 17.1.2003, julgou o pedido procedente e, em consequência, ordenou a suspensão do concurso público em causa nestes autos até que nos autos principais seja proferida decisão com trânsito em julgado.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Câmara Municipal de Gondomar, a qual nas suas alegações formulou as conclusões de fls. 77 e seguintes.
As recorridas contra-alegaram, formulando, por sua vez, as conclusões de fls. 102 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A Digna Magistrada do Mº Pº junto deste T.C.A, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da anulação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou apenas provada a seguinte matéria de facto:
a) As recorrentes e recorridas particulares foram oponentes ao concurso público internacional para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar lançado pela entidade requerida;
b) Por deliberação da comissão de abertura das propostas as requerentes foram excluídas do concurso;
c) As requerentes defendem um intento meramente económico (lucro).
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3. Direito Aplicável.
Enquadrando juridicamente tal factualidade, a decisão recorrida expendeu o seguinte:
“O Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro de ponderação jurisdicional o princípio da proporcionalidade, uma vez que, nos termos do artº 5º nº 4, as medidas só não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente – Dito de outro modo: para que uma medida provisória seja decretada basta que o tribunal, em juízo de probabilidade e ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados (da requerente e da entidade requerida), não possa concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente” cfr. Ac. do T.C.A. de 17.6.99”.
(...) “o que pretende com o concurso público em causa nestes autos é criar meios de fixar a população jovem no Concelho e, consequentemente, de contribuir para o seu desenvolvimento e bem estar. No entanto não se trata da satisfação de qualquer necessidade urgente e inadiável das populações abrangidas por esse equipamento veja-se que só em pleno século XX é que o concurso é lançado pelo que o interesse público subjacente à celeridade na construção do equipamento não é superior ao interesse público da segurança na contratação de serviços pela requerida e que se traduz em que a adjudicação ao concorrente vencedor se faça sem possibilidade de qualquer contestação por parte dos outros oponentes ao concurso.
No caso dos autos, o interesse que existe em que se afaste qualquer possibilidade de a requerida poder ser obrigada a indemnizar um concorrente que foi preterido num concurso público é superior ao interesse que se visa atingir com o concurso público em causa, pelo que, sempre será de deferir a pretensão da requerente deve-se ter em conta que as populações que serão servidas pelo equipamento desportivo já dispõem de outros, não no próprio concelho, mas nos limítrofes, sendo certo que a distância não é óbice a que se utilizem os equipamentos existentes.
Por tudo o exposto, julga-se o pedido procedente e em consequência ordena-se a suspensão do procedimento do concurso público em causa nestes autos até que nos autos principais seja proferida decisão com trânsito em julgado.”
É este, no essencial, o teor da sentença recorrida, sendo ainda de notar que o Mmo. Juiz se pronunciou a fls. 82 e seguintes acerca de uma nulidade invocada pela entidade recorrida, que consistiria em falta de fundamentação de facto para o julgamento da presente providência, fundamentação essa constante apenas do processo principal, e referente a uma pretensa extemporaneidade.
Acerca de tal questão e como refere a Digna Magistrada do Mº Pº, “uma vez que o Mmo. Juiz a fls. 82 destes autos, se pronunciou, a tal respeito, ali reproduzindo e transcrevendo toda a fundamentação que sobre tal excepção constava do processo principal, e decidindo nos presentes em conformidade com tal fundamentação, entendemos que a apreciação da existência ou não tal omissão de pronúncia se encontra suprida, pelo que não subsiste qualquer nulidade.
Quanto à solução dada à questão da extemporaneidade, considerando tempestivo o requerimento inicial, em face do disposto nos arts. 3º e 4º do Dec.Lei 134/98, 28º nº 2 da L.P.T.A. e artº 279º als. c) e d) do Cód. Civil, concordamos na íntegra com a decisão recorrida (cfr. Acs. STA de 17.07.2002, Rec. 077/02; Ac. STA de 8.5.2002, Rec. 0220/2002), para cujos fundamentos remetemos.
Já outro tanto não sucede quanto à questão de fundo.
Como é sabido, para o deferimento do pedido efectuado ao abrigo dos arts. 2º nº 2 e 5º do Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio, torna-se necessário formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente através do deferimento da providência em causa (cfr. Ac. STA de 16.3.99, in Ac. Dout. nº 445; p. 1346; Ac. STA de 17.4.2002, in Ac- Dout. nº 488-489, p. 1097; Bernardo Diniz de Ayala, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 14, p. 3 e seguintes).
Tal significa a nosso ver que o Tribunal deve efectuar uma ponderação relativa dos interesses em causa, de modo a optar pela solução susceptível de causar prejuízos menos graves, o que, obviamente implica a avaliação da natureza dos mesmos (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 3ª ed., p. 174 e seguintes).
Ou seja, e de acordo com a jurisprudência uniforme, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer deste Tribunal Central Administrativo, “Para o deferimento do pedido de suspensão de procedimento feito ao abrigo dos arts. 2º nº 5 e 5º do Dec-Lei 134/98, cumpre formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência em causa”.
“Os interesses susceptíveis de serem lesados a que alude o nº 4 do artº 5º do Dec-Lei 134/98, não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de excluído no concurso, devendo ir além dos inerentes à investidura do requerente no concurso“ (cfr- Ac. S.T.A. de 13.02.2003, R. 2/03), ou, por outras palavras, tais interesses “não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, nem podem reportar-se a prejuízos simplesmente hipotéticos ou eventuais (cfr- Ac. STA de 14.04.2002, Rec. 432/02, in Ac. Dout. nº 488/489, p. 1097 e seguintes). -
Ora, estes princípios aparecem claramente postergados na decisão recorrida.
Senão vejamos:
Os prejuízos invocados no requerimento inicial são unicamente caracterizados como o lucro associado à obra em concreto, lucro esse, aliás, não especificado, já que o montante de 12.749.974,68 Euros é o valor do preço da proposta apresentada, que não o lucro cessante, necessariamente diferente, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público
Para além deste interesse meramente económico, como reconhece a decisão recorrida, apenas vem referido o facto da execução de uma obra deste montante e desta importância representar para as requerentes e para a equipa de projectistas que lhe anda associada um precedente curricular de importantíssimo efeito reprodutivo, pela apreciação favorável que trará em concursos futuros
A nosso ver e de acordo com o expresso no parecer do Ministério Público tais ocorrências constituem tão só os normais factores de risco inerentes a qualquer candidatura apresentada, não podendo tipificar os interesses susceptíveis de serem lesados a que se refere o nº 4 do artº 5º do Dec. Lei 134/98, antes possuindo carácter eventual e meramente hipotético.
Ao invés, as consequências negativas para o interesse público, que a decisão recorrida não valorizou devidamente, assumem dimensão de alcance apreciável, do ponto de vista colectivo e sociológico,
É de recordar que se trata de um concurso público de concepção/construção de um Pavilhão de Multiusos em Gondomar, sendo o concelho em causa reconhecidamente carente neste tipo de infra-estrutura, cuja finalidade, entre outras, é a de evitar a deslocação de jovens do concelho para frequentar estabelecimentos de ensino no Porto.
A obra referida é, em suma, necessária para fixar os jovens em Gondomar, criando infra-estruturas para ocupação dos tempos livres, mantendo-os livres do flagelo da droga, que, como é sabido, é associada ao ócio próprio de zonas onde não existem quaisquer possibilidades de ocupar os tempos livres, nomeadamente com a prática do desporto, assistência a concertos e visita a exposições, actividades previstas no equipamento que se pretende concluir.
Trata-se, pois, de uma obra urgente e de relevo para o interesse público, atentos os valores sociais que reflecte, sobrepondo-se claramente, num juízo de ponderação relativa, ao proveito que as requerentes da medida poderiam, eventualmente, obter com a suspensão do procedimento.
Errou, pois, a sentença recorrida, na medida em que subvalorizou o interesse público em causa e hipervalorizou o interesse das requerentes (meramente eventual e hipotético), deste modo violando o artº 5º nº 4 do Dec-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, circunstância que implica a sua revogação.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em indeferir as medidas provisórias requeridas.
Sem custas.
Lisboa, 10.4.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa