Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES OPOSIÇÃO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO INFRAÇÃO ESTRADAL CONDENAÇÃO EM MULTA PENA ACESSÓRIA CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NULIDADE DA DECISÃO BAIXA DE PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. III - Este concreto pedido de revisão diz respeito à circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e da oposição entre esses factos, resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Exige-se, pois, que entre os factos dados como provados na sentença proferida no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença, se estabeleça uma relação de incompatibilidade, de oposição ou de exclusão recíproca, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. V - No caso em análise, é manifesto que existem duas decisões que dão como provado que o veículo V1 foi conduzido no mesmo dia, hora e local por dois indivíduos diferentes: AA (processo sumário 450/18.6PCSNT) e DD (processo comum 4/19.0PFAMD). VI - Ora, tendo em conta esta circunstância, bem como a prova produzida no processo comum 4/19.0PFAMD e ao rol de crimes pelos quais o arguido DD foi condenado nesses autos, não pode deixar de suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” do arguido AA no processo sumário 450/18.6PCSNT. VII – Assim, os mesmos factos, nas mesmas circunstâncias, e na impossibilidade material de uma execução conjunta, nunca poderiam ter sido praticados simultaneamente pelos dois arguidos, sendo que a segunda condenação inclui a condenação por um crime de falsas declarações que o arguido DD prestou perante o agente da PSP que, na ocasião, procedeu à sua identificação, ao indicar, como seus, os elementos de identificação do então seu amigo AA, os quais levaram à condenação deste, na sua ausência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 450/18.6PCSNT-A.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Ministério Público, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea c) e 450.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpor Recurso Extraordinário de Revisão da sentença proferida nos presentes autos, em 16 de Abril de 2018, devidamente transitada em julgado em 30 de Setembro de 2021, que condenou AA como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 14 de Abril de 2018, pelas 3 horas e 47 minutos, na Estrada 1, em Sintra, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o montante global de 300,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses. Para o efeito formula as seguintes conclusões, que se passam a transcrever: «1.ª - Nos presentes autos, foi proferida douta sentença em 16 de Abril de 2018, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2021, que decidiu condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (perfazendo o montante global de 300,00€) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses 2.ª – Para sustentar tal condenação, considerou o Tribunal a quo provado que AA, filho de BB e de CC, natural de Cabo Verde, nascido a 04.10.1989, solteiro, servente da construção civil / pedreiro, residente em Localização 2, no dia 14 de Abril de 2018, pelas 03 horas e 47 minutos, conduzia a viatura automóvel de matrícula V1, na Estrada 1, em Agualva, Sintra, com uma TAS de 1,58 g/l a que correspondia, após a dedução da margem de erro máximo admissível, uma TAS de 1,454 g/l, que “o arguido conhecia os factos [...]descritos [no auto de notícia] e agiu sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida” e que “O arguido sabia que após ingerir bebidas alcoólicas não podia conduzir veículos automóveis e actuou com esse propósito”. 3.ª - Posteriormente, em 16 de Dezembro de 2022, foi proferido acórdão, no âmbito do processo n.º 4/19.0PFAMD, que corre termos no Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que transitou em julgado em 09 de Fevereiro de 2023, o qual, após submissão a julgamento de DD, o condenou como autor material, na forma consumada e em concurso real, de doze crimes de condução sem habilitação legal, três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, nove crimes de falsas declarações e um crime de desobediência na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão e, bem assim, na pena acessória única de proibição todo e qualquer veículo motorizado de circulação terrestre pelo período de 3 anos e 6 meses. 4.ª – Para sustentar tal condenação, considerou o mencionado acórdão, como provado, entre o mais que 1) O Arguido conhece e é amigo de AA, desde pelo menos 2012, razão pela qual sabe o seu nome completo e a sua data de nascimento, sabendo, também, que este reside em França, raramente se deslocando a Portugal; 2) O Arguido DD (doravante “DD”) não foi, nem é titular de carta de condução, ou de qualquer outro título válido, que o habilite à condução de veículos automóveis na via pública; 3) Não obstante não ser titular de carta de condução, o Arguido, ainda que sabendo que não lhe era legalmente permitido seguir ao volante de veículos automóveis na via pública, decidiu fazê-lo em várias ocasiões diversas; 4) Sendo que decidiu, igualmente, que, caso fosse abordado pelos senhores agentes da Polícia de Segurança Pública e/ou militares da Guarda Nacional Republicana, transmitiria a estes,como sua, a identificação de AA, a fim de não sofrer quaisquer consequências que eventualmente pudessem advir das fiscalizações de trânsito a que fosse sujeito; 5) Decidiu, ainda, que sempre que fosse abordado pelas autoridades policiais, nas situações em que se visse envolvido como suspeito, lhes transmitiria os dados de identificação de AA, como se de seus se tratassem, a fim de evitar quaisquer consequências daí decorrentes, designadamente notificações pendentes relativamente a si; 6) Assim aconteceu nas seguintes ocasiões: [...] K. Auto de notícia por detenção com o NUIPC 450/18.6PCSNT: 56) Também em 14.04.2018, cerca das três horas e quarenta e sete minutos, o Arguido [DD] seguia ao volante do veículo automóvel com a matrícula V1, na Estrada 1, em Sintra, sem que fosse titular de licença para o exercício da condução na via pública; 57) Acontece que o Arguido [DD], momentos antes de iniciar a condução, ingeriu bebidas alcoólicas que lhe provocaram uma TAS de 1,454 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível; 58) Embora soubesse que não podia conduzir veículos a motor com uma taxa de alcoolemiasuperiora1,20g/l e que a condução automóvel naquelas condições é proibida e punida por lei, o Arguido [DD] quis, livre e conscientemente, conduzir na via pública a viatura de matrícula V1; 59) O Arguido [DD] bem sabia que não lhe era permitido conduzir veículos a motor, na via pública, tendo ingerido previamente bebidas alcoólicas e estando sob a influência do álcool; 60) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, ao ser abordado pelo agente da Polícia de Segurança Pública EE, que se encontrava devidamente uniformizado, em exercício de funções, o Arguido [DD], que seguia ao volante do referido veículo automóvel com a matrícula V1 na referida artéria, não tinha os documentos de identificação na sua posse, nomeadamente passaporte, cartão de cidadão ou a carta de condução, sendo que se identificou como AA, afirmando ser possuidor de licença de condução para conduzir, mas que não se encontrava acompanhado do documento de identificação e da carta de condução, fornecendo elementos da sua identidade, nomeadamente nome, que não eram seus mas os de AA, o qual era titular de carta de condução; 61) Acreditando que a pessoa que se lhe apresentava e que tinha à sua frente era AA, o agente da Polícia de Segurança Pública EE lavrou o auto de notícia com o NUIPC 450/18.6PCSNT, identificando no mesmo, como suspeito intercetado AA, e não o Arguido DD, como deveria ter feito constar; 62) O Arguido [DD] bem sabia que não lhe era permitido conduzir veículos a motor, na via pública, sem para tal estar habilitado; [...] 80) No dia 11.01.2021, na sequência de buscas realizadas ao local de residência do Arguido, sito na Rua 3, no quarto do mesmo, foram apreendidos, ao Arguido os documentos/bens que seguidamente se indicam: [...] c) notificação de multa em nome de AA, relativo ao processo 450/18.6PCSNT do Juiz 2, do Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra; [...] 81) O Arguido DDprestou declarações falsas, relativamente à sua identificação, aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Municipal e militares da Guarda Nacional Republicana, que se encontravam devidamente uniformizados, ao afirmar que o seu nome era AA e transmitindo os dados de identificação deste, que sabia não serem os seus; 82) O Arguido agiu com a intenção concretizada de que uma autoridade pública exarasse em auto de contra-ordenação e/ou auto de notícia, factos falsos relativos à identidade da pessoa que havia praticado os atos aí descritos; 83) Ao agir do modo descrito, o Arguido pretendeu eximir-se à responsabilidade contra-ordenacional e criminal, por via de erro que criou e em que quis que os agentes da Polícia de Segurança Pública e/ou da Polícia Municipal e/ou militares da Guarda Nacional Republicana se mantivessem; 84) A fim de fazê-los elaborar, como conseguiu, autos de contra-ordenação, autos de identificação, participações, avisos de apresentação de documentos e autos de notícia, fazendo constar nos mesmos factos falsos, designadamente a identificação de AA como sendo o autor dos factos, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que estava a declarar e a atestar uma identidade falsa, a fim de ser feito constar em documentos elaborados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Municipal e/ou pelos militares da Guarda Nacional Republicana; 85) Nomeadamente no âmbito de processos penais e a fim de serem apresentados em Tribunal; 86) Agiu com o intuito conseguido de se eximir ao pagamento de coimas, aplicadas no âmbito de processos de contra-ordenação e/ou à responsabilidade criminal decorrente de conduzir sem habilitação legal e/ou de conduzir veículo em estado de embriaguez e/ou de desobedecer a uma ordem legítima decorrente da apreensão de veículo, o que constituiriam, como anteviu, vantagens que sabia não serem legítimas, pelas quais prejudicava o interesse punitivo do Estado relativamente aos autores de factos criminais e/ou contra-ordenacionais; 87) Em todas as ocasiões acima descritas, o Arguido quis conduzir os referidos veículos na via pública, sem possuir carta de condução que o habilitasse para o efeito; 88) O Arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente; 89) Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;[...]”. 5.ª - O recurso extraordinário de revisão visa a correção de erro judiciário, através de um novo julgamento, surgindo da dicotomia entre a segurança e a justiça da decisão, já que, se é certo que é fundamental que as decisões judiciais se tornem definitivas e imodificáveis, é também fundamental que as mesmas se revelem justas, o que se tornará impossível nomeadamente quando se mostrem incompatíveis e inconciliáveis com outra(s) decisão(ões). 6.ª – O referido erro judiciário corresponde, no fundo, à não descoberta da verdade material, impondo-se, caso se verifique aquele, repor a verdade e a justiça. 7.ª – Para que proceda a revisão, além da inconciliabilidade de duas decisões, impõe-se ainda demonstrar que da mesma resulta graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 8.ª – No caso sub judice temos que do confronto entre a sentença revidenda e o decidido no âmbito do Processo n.º 4/19.0PFAMD, resulta que foi DD quem praticou os factos por que AA foi condenado nos presentes autos, sendo que, em consequência, em ambos os processos, se deu como provado o mesmo crime, as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, por dois diferentes agentes, ambos condenados, sendo que, o ilícito criminal em causa e os factos dados como provados, num e noutro processo, e que supra se transcreveram, não são compatíveis com a possibilidade de autoria dos mesmos por ambos os agentes, pois que, além do mais, dos mencionados factos resulta a impossibilidade material de execução conjunta. 9.ª - Assim, forçoso é concluir que os mencionados factos se excluem mutuamente, na medida em que os factos apurados no Processo n.º 4/19.0PFAMD apenas podem ser verdadeiros se os factos apurados nos presentes forem falsos. 10.ª - Considerando a fundamentação de facto de uma e outra sentença, a prova carreada para o Processo n.º 4/19.0PFAMD e a condenação em tal processo, de DD, por decisão também já transitada em julgada, pelos crimes de falsas declarações, mormente, por nas circunstâncias descritas nestes autos, quando abordado por agentes da PSP, se ter falsamente identificado como AA, são bem reveladoras da injustiça da condenação por este sofrida nos presentes autos. 11.ª – Donde se conclui que o circunstancialismo fáctico descrito não pode deixar de criar sérias fundadas dúvidas– senão a certeza – sobre a justiça da condenação sofrida por AA nos presentes autos, já que resulta demonstrado à saciedade que o mesmo não praticou tais factos, mas antes os mesmos foram praticados por DD. 12.ª – Pelo que fica dito resulta que se impõe, com o devido respeito pelo Tribunal a quo e por diferente entendimento, proceder à revisão do decidido.» **** O Sr. Juiz titular do processo, prestou a informação a que alude o art.° 454.° do CPP, na qual, concluiu, também, no sentido de que a revisão deve ser concedida, por se verificarem os pressupostos de que depende a autorização para a revisão, cujos fundamentos se passam a transcrever: « I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nos autos principais em 16‑04‑2018, a qual condenou AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, n.º 1 CP) e na correspondente pena acessória de proibição de conduzir (art. 69.º, n.º 1, al. a) CP). Tal sentença transitou em julgado em 30‑09‑2021. * * * Fundamenta o MP o recurso na inconciliabilidade de decisões (art. 449.º, n.º 1, al. c) CPP), invocando o acórdão de 16‑12‑2022, proferido no Proc. n.º 4/19.0PFAMD (Juízo Central Criminal de Sintra — Juiz 3), transitado em 09‑02‑2023, que atribui a DD a prática dos mesmos factos de 14‑04‑2018 pelas 03h47 na Estrada 4), incluindo a TAS de 1,454 g/l (1,58 g/l com dedução do EMA), tendo o mesmo se identificado falsamente como AA no acto policial. * * * O requerente juntou certidão com os elementos essenciais (auto de notícia; auto de constituição de arguido; TIR; ata da audiência de 16‑04‑2018; relatórios/diligências; certidão do acórdão do Proc. 4/19.0PFAMD) e requereu a extração/junção da gravação da audiência de 16‑04‑2018 para instrução do apenso. * * * II. Questões a decidir: a) Admissibilidade liminar do recurso extraordinário de revisão (requisitos formais: legitimidade do requerente, indicação do fundamento, instrução com os elementos necessários). b) Tramitação subsequente: autuação por apenso, instrução, notificações para resposta e remessa ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), competente para decidir o mérito da revisão. * * * III. Fundamentação: 1. Enquadramento normativo aplicável: Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. c) CPP, é admissível revisão quando “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” A revisão visa corrigir erro judiciário e permitir um novo julgamento conducente à reposição da verdade material (nos termos dos artigos 457.º e 459.º Código de Processo Penal em conexão axiológica com o art. 29.º, n.º 6 da CRP). A estrutura legal do incidente impõe: (i) indicação clara do fundamento; (ii) instrução com certidões e meios de prova pertinentes; (iii) tramitação com autuação por apenso e subsequente remessa ao STJ, facultando‑se resposta ao condenado (e assistente/ofendido, se constituído). * * * 2. Requisitos formais e admissibilidade liminar: Legitimidade/legitimação activa: O recurso é interposto pelo Ministério Público, parte legitimada, constando do requerimento a invocação expressa do art. 449.º, n.º 1, al. c) Código de Processo Penal e a identificação do caso‑fundamento (Proc. 4/19.0PFAMD, acórdão transitado e proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra — Juiz 3). Instrução: O MP junta certidão com os elementos essenciais, incluindo o acórdão fundamento e documentos dos presentes autos e requer a gravação da audiência de 16‑04‑2018 — diligência pertinente para o apenso. Os requisitos formais mostram‑se, pois, cumpridos, impondo‑se a admissão liminar e a autuação. Tempestividade: Na alínea c) do art. 449.º do Código de Processo Penal, não corre prazo peremptório a obstar à admissibilidade, sendo suficiente o trânsito da decisão fundamento e a demonstração prima facie da inconciliabilidade factual. Tal decorre do próprio desenho legal da revisão como remédio excecional contra decisões transitadas, visando a justiça material. * * * 3. Indícios de inconciliabilidade relevantes: Do teor do acórdão no Proc. 4/19.0PFAMD resultou provado que, em 14‑04‑2018, pelas 03h47, quem conduzia a viatura V1 na Estrada 1, com TAS 1,454 g/l, era DD, que se identificou falsamente como AA, o que deu origem ao auto NUIPC 450/18.6PCSNT. Consta, ainda, a apreensão, na residência de DD, de notificação de multa em nome de AA relativa a estes autos — elemento corroborante do padrão de usurpação de identidade. Os mesmos factos nucleares (tempo, lugar, viatura, TAS) serviram de suporte à condenação aqui revista, atribuída ao arguido AA. A contradição entre as duas decisões é, à partida, insanável quanto à autoria, preenchendo o fumus do fundamento da al. c) do art. 449.º, o que justifica a admissão e a remessa ao STJ para decisão do mérito revisivo. * * * 4. Efeitos e tramitação subsequente: A interposição do recurso não tem efeito suspensivo automático sobre a execução da decisão transitada, competindo ao STJ conhecer do pedido de revisão e, sendo caso disso, ponderar medidas instrumentais (v.g., determinação de novo julgamento, eventual absolvição, efeitos na execução). Até essa decisão, cumpre assegurar a instrução do apenso e a garantia do contraditório (resposta do condenado e, se aplicável, do assistente). * * * IV. Decisão Em face do exposto, ao abrigo dos arts. 449.º, n.º 1, al. c), 450.º, 457.º e 459.º do CPP, decido: i) Admitir liminarmente o recurso extraordinário de revisão interposto pelo Ministério Público; ii) Autuar o presente incidente por apenso aos autos principais e instruí‑lo com a certidão apresentada (auto de notícia; auto de constituição de arguido; TIR; ata de 16‑04‑2018; relatórios/diligências; certidão do acórdão do Proc. 4/19.0PFAMD); iii) Determinar que seja extraída e junta gravação da audiência de julgamento de 16‑04‑2018 aos presentes autos de apenso, conforme requerido pelo MP. iv) Notificar o condenado AA para, querendo, responder no prazo de 5 dias. * * * Neste STJ, o Sr. PGA junto do STJ, no seu douto parecer, refere o seguinte: «…Nos termos do artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Em execução do comando constitucional, o artigo 450.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal concede legitimidade ao Ministério Público para requerer a revisão e o artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do mesmo compêndio legal estabelece que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. “Para se verificar o fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tem de haver oposição entre factos provados em duas sentenças transitadas em julgado (mesmo que uma delas seja em processo não criminal e independentemente da data em que cada uma delas foi proferida, portanto, seja antes ou depois da sentença a rever)” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2022, processo 6599/08.6TDLSB-G.S1, relatado pela conselheira Maria do Carmo Silva Dias, www.dgsi.pt). “A inconciliabilidade deve referir-se a factos que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva e à participação do condenado na sua prática” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, processo 1900/19.0T9VLG-A.S1, relatado pelo conselheiro Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt). Para além da inconciliabilidade entre os factos provados em duas decisões judiciais transitadas, é ainda necessário que da mesma resultem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, relevando aqui, ao contrário do que decorre do n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal para a revisão com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, “tanto as dúvidas que respeitam à condenação ou não do arguido como as que conduzam ou não à redução da pena” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, página 757. No mesmo sentido v. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, maio de 2024, Almedina, página 527-528). No caso em apreço confrontamo-nos com duas decisões que dão como provado, em termos insuperavelmente antagónicos, que o veículo V1 foi conduzido no mesmo dia, hora e local por dois indivíduos diferentes: AA (processo sumário 450/18.6PCSNT) e DD (processo comum 4/19.0PFAMD). Essa circunstância, associada à prova produzida no processo comum 4/19.0PFAMD e ao rol de crimes pelos quais o arguido DD foi condenado nesses autos, não pode deixar de suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” do arguido AA no processo sumário 450/18.6PCSNT. Como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2024, processo 51/20.9PAOER-A.S1, relatado pelo conselheiro FF, www.dgsi.pt, que apreciou e decidiu caso idêntico envolvendo os mesmos intervenientes, “a condenação posterior do arguido DD por factos – condução do mesmo veículo automóvel, no mesmo dia e local – por que AA havia sido condenado não é conciliável com esta condenação. Os mesmos factos, nas mesmas circunstâncias, na impossibilidade material de uma execução conjunta, não poderiam ter sido praticados simultaneamente pelos dois arguidos. Para além disso, a verdade processual obtida na decisão da anterior condenação é posta irremediavelmente em crise pela circunstância de a segunda condenação incluir a condenação por um crime de falsas declarações que o arguido DD prestou perante o agente da PSP que, na ocasião, procedeu à sua identificação, ao indicar, como seus, os elementos de identificação do então seu amigo AA, os quais levaram à condenação deste, na sua ausência.” Consideramos, por isso, preenchido o pressuposto normativo de revisão constante do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 458.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.” Na hipótese dos autos, a competência para o julgamento conjunto dos dois arguidos deve ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Sintra, por ser o tribunal em cuja área se consumou o crime de condução em estado de embriaguez, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, objeto da sentença revidenda (artigos 16.º, n.º 2, alínea b), e 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 130.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). 3.3 - Aqui chegados emite-se parecer favorável à revisão e anulação da sentença do processo sumário 450/18.6PCSNT, bem como à anulação do acórdão do processo comum 4/19.0PFAMD na parte relativa aos factos ocorridos às 03.47 horas de 14 de abril de 2018 na Estrada 1, em Sintra, com a consequente realização de novo julgamento conjunto dos arguidos AA e DD pelo Juízo Local Criminal de Sintra.». ***** Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. **** Fundamentação Factos Vejamos os factos relevantes, na parte que aqui interessa. No “auto de notícia por detenção” levantado pelo agente da PSP EE que deu origem ao processo sumário 450/18.6PCSNT, consta que no dia 14 de abril de 2018, pelas 03.47 horas, na estrada de Paço de Arcos, na União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra, AA, titular do cartão de cidadão n.º ... e da carta de condução L-..., natural de Cabo Verde, nascido a D de M de 1989, filho de BB e de CC, residente em Localização 5, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW 3K, de cor azul escuro, com a matrícula V1 com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,454 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada no alcoolímetro deduzido o erro máximo admissível. Em face destes factos, AA, que não compareceu a julgamento, veio a ser condenado em 16 de abril de 2018 no processo sumário 450/18.6PCSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez (artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros e, acessoriamente, na proibição de condução de veículos a motor de qualquer categoria pelo período de três meses. A sentença foi notificada em 30 de agosto de 2021 a AA, “domiciliado em Localização 6 em Argenteuil 9510 (Val d'Oise)”, pelas autoridades policiais francesas e transitou em julgado em 30 de setembro de 2021. Por sua vez, em 16 de dezembro de 2022, DD, titular do passaporte n.º J....78, filho de GG e de HH, natural de São Sebastião da Pedreira, nascido a D de M de 1989, residente em Localização 7, foi condenado no processo comum 4/19.0PFAMD, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela “pela prática, na forma consumada e em concurso real: i. na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de cada um dos 12 (doze) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, por que vinha acusado, cometidos em 04.10.2017, 22.11.2017, 23.11.2017, 06.03.2018, 19.03.2018, 29.04.2018, 24.01.2020, 12.10.2020, 16.11.2020, 14.04.2018, 10.08.2020 e 01.01.2021, respetivamente; ii. na pena de 9 (nove) meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado de circulação terrestre pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em 14.04.2018, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, por que vinha acusado; (…) v. na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos 9 (nove) crimes de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, cometidos pelo Arguido nos dias 04.10.2017, 06.03.2018, 25.03.2019, 24.01.2020, 12.10.2020, 16.11.2020, 14.04.2018, 10.08.2020 e 01.01.2021, respetivamente;” O julgamento deste processo comum 4/19.0PFAMD também decorreu na ausência do arguido DD. Assim, ficou provado no acórdão que: “1) O Arguido conhece e é amigo de AA, desde pelo menos 2012, razão pela qual sabe o seu nome completo e a sua data de nascimento, sabendo, também, que este reside em França, raramente se deslocando a Portugal; 2) O Arguido DD (…) não foi, nem é titular de carta de condução, ou de qualquer outro título válido, que o habilite à condução de veículos automóveis na via pública; 3) Não obstante não ser titular de carta de condução, o Arguido, ainda que sabendo que não lhe era legalmente permitido seguir ao volante de veículos automóveis na via pública, decidiu fazê-lo em várias ocasiões diversas; 4) Sendo que decidiu, igualmente, que, caso fosse abordado pelos senhores agentes da Polícia de Segurança Pública e/ou militares da Guarda Nacional Republicana, transmitiria a estes, como sua, a identificação de AA, a fim de não sofrer quaisquer consequências que eventualmente pudessem advir das fiscalizações de trânsito a que fosse sujeito; 5) Decidiu, ainda, que sempre que fosse abordado pelas autoridades policiais, nas situações em que se visse envolvido como suspeito, lhes transmitiria os dados de identificação de AA, como se de seus se tratassem, a fim de evitar quaisquer consequências daí decorrentes, designadamente notificações pendentes relativamente a si; 6) Assim aconteceu nas seguintes ocasiões: (…) K. Auto de notícia por detenção com o NUIPC 450/18.6PCSNT: 56) (…) em 14.04.2018, cerca das três horas e quarenta e sete minutos, o Arguido seguia ao volante do veículo automóvel com a matrícula V1, na Estrada 1, em Sintra, sem que fosse titular de licença para o exercício da condução na via pública; 57) Acontece que o Arguido, momentos antes de iniciar a condução, ingeriu bebidas alcoólicas que lhe provocaram uma TAS de 1,454 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível; (…) 60) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, ao ser abordado pelo agente da Polícia de Segurança Pública EE, que se encontrava devidamente uniformizado, em exercício de funções, o Arguido, que seguia ao volante do referido veículo automóvel com a matrícula V1 na referida artéria, não tinha os documentos de identificação na sua posse, nomeadamente passaporte, cartão de cidadão ou a carta de condução, sendo que se identificou como AA, afirmando ser possuidor de licença de condução para conduzir, mas que não se encontrava acompanhado do documento de identificação e da carta de condução, fornecendo elementos da sua identidade, nomeadamente nome, que não eram seus mas os de AA, o qual era titular de carta de condução; 61) Acreditando que a pessoa que se lhe apresentava e que tinha à sua frente era AA, o agente da Polícia de Segurança Pública EE lavrou o auto de notícia com o NUIPC 450/18.6PCSNT, identificando no mesmo, como suspeito intercetado AA, e não o Arguido DD, como deveria ter feito constar; (…) 80) No dia 11.01.2021, na sequência de buscas realizadas ao local de residência do Arguido, sito na Rua 3, no quarto do mesmo, foram apreendidos ao Arguido os documentos/bens que seguidamente se indicam: (…) c. notificação de multa em nome de AA, relativo ao processo 450/18.6PCSNT do Juiz 2, do Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra;” Consta ainda da fundamentação da convicção do tribunal coletivo que: “Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise critica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados (…): - no testemunho prestado por AA, que, de forma clara, segura e coerente, descreveu o circunstancialismo em que tomou conhecimento que o DD (que foi seu amigo, desde 2008 até data que situou em 2018/2019, e vizinho) andava a utilizar a sua identificação quando era parado pelas autoridades em fiscalizações de trânsito e reação do Arguido quando com isso o confrontou (comprometendo-se a resolver a situação, entregando-se). Foi perentório ao afirmar que se encontra em França desde 2013. Embora tenha reconhecido ter-se deslocado a Portugal em alguns períodos foi perentório ao afirmar não o ter feito no período de 2014 a 2017/2018, e que inicialmente o fazia nos meses de dezembro e posteriormente só no mês de agosto. Foi categórico ao afirmar que desde que foi para França, em 2013, nunca foi mandado parar por autoridades policiais quando se deslocou a Portugal, nem nunca lhe foi determinado que fizesse teste de álcool. Negou ter estado em Portugal nas datas que lhe são imputados os factos objeto dos autos [designadamente (…) 14.04.2018 (…)], bem como alguma vez ter possuído os veículos descritos na acusação. Afirmou ter visto o Arguido a conduzir, bem como em fotos e vídeos com uma carrinha de marca BMW, de cor branca, com matrícula “UI”. Frisou ter a mesma idade e tom de pele que o Arguido, bem como ambos terem bigode e pera, sendo, no entanto, mais alto que o Arguido cerca de 10/15 cms. O testemunho prestado, que nos mereceu total credibilidade, concatenado com os documentos trazidos aos autos em 27.11.2022 pela própria testemunha (referentes a períodos em que esteve a trabalhar em França), com os documentos apreendidos ao Arguido, no quarto deste (que corroboram a versão dos factos apresentada pela testemunha, que desconhecia a sua existência, e que são demonstrativos que foi ao Arguido que foram entregues pelas autoridades tais documentos, pois não vislumbramos sequer outra forma destes chegarem à posse do Arguido) e com o facto da morada indicada aos agentes de autoridade corresponder à indicada pelo Arguido nos autos como sua, aquando da prestação de TIR (constante de fls. 215 dos presentes autos), mostraram-se assim determinantes para que considerássemos que não foi a testemunha que foi abordada pelas autoridades nas circunstâncias descritas na acusação, mas sim o Arguido, que, conhecendo os elementos de identificação de AA, se identificou como sendo AA; (…) - no teor do auto de notícia por detenção cuja cópia se mostra junta a fls. 29 a 30 dos presentes autos, concatenado com o testemunho prestado por EE e com a notificação de multa aplicada no âmbito do NUIPC 450/18.6PCSNT, por falta de comparência a julgamento em 16.04.2018 apreendida em casa do Arguido, para prova da factualidade constante dos pontos 56) a 62) dos Factos Provados, nos termos aí exarados;” O acórdão do processo comum 4/19.0PFAMD transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2023. ******** Direito Nos termos do artº. 449.°CPP, a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. Como já dissemos no proc. n.º 206/18.6JELSB-I.S1de 19-1-2025, o recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. Ora, o caso julgado dá estabilidade à decisão, consequentemente ao valor da segurança que é um dos fins do processo penal. Contudo, o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, o recurso de revisão representa a procura do equilíbrio entre aqueles dois valores. Como refere Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521. **** Este recurso de revisão constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257). Assim, o recurso de revisão baseia-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Porém, a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança para a comunidade, mas a intangibilidade do caso julgado de uma decisão que vem a revelar-se nitidamente injusta, contraria o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. Por isso, o recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados. A este recurso está subjacente um inerente interesse de ordem pública, para salvaguardar a genuinidade da administração da justiça, e consequentemente da confiança da comunidade na justiça. *** Vejamos agora se está preenchida a citada alínea c) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, pois é aí que reside o fundamento do recurso interposto pelo requerente MP. Como dissemos, o direito à revisão possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2024, processo 51/20.9PAOER-A.S1, in www.dgsi.pt: « A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações transitadas em julgado que se revelem «injustas». O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, por virtude da demonstração dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.» Este pedido de revisão diz respeito à circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e da oposição entre esses factos, resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, a verificação cumulativa da inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença e a circunstância que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação fundamentam tal revisão (cfr. Ac. STJ de 04.07.2019, Proc. n. º 47/13.5IDSTR-A.S1, em www.dgsi.pt). Contudo, exige-se que entre os factos dados como provados na sentença proferida no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença, se estabeleça uma relação de incompatibilidade, de oposição ou de exclusão recíproca, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. «A inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros» (Cfr. Acs. STJ de 17-1-2024, proc. n.º 51/20.9PAOER-A.S1, e de 13-01-2021, proc. n.º 757/18.2T9ESP-A.S1, in www.dgsi.pt). Ora, o citado artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP estabelece que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. No caso em análise, é manifesto que existem duas decisões que dão como provado que o veículo V1 foi conduzido no mesmo dia, hora e local por dois indivíduos diferentes: AA (processo sumário 450/18.6PCSNT) e DD (processo comum 4/19.0PFAMD). Ora, tendo em conta esta circunstância, bem como à prova produzida no processo comum 4/19.0PFAMD e ao rol de crimes pelos quais o arguido DD foi condenado nesses autos, não pode deixar de suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” do arguido AA no processo sumário 450/18.6PCSNT. Na verdade, a condenação posterior do arguido DD por factos – condução do mesmo veículo automóvel, no mesmo dia e local – por que AA havia sido condenado não é conciliável com esta condenação. Por isso, temos que os mesmos factos, nas mesmas circunstâncias, e na impossibilidade material de uma execução conjunta, nunca poderiam ter sido praticados simultaneamente pelos dois arguidos, sendo que a segunda condenação inclui a condenação por um crime de falsas declarações que o arguido DD prestou perante o agente da PSP que, na ocasião, procedeu à sua identificação, ao indicar, como seus, os elementos de identificação do então seu amigo AA, os quais levaram à condenação deste, na sua ausência. Assim sendo, impõe-se concluir que se mostram verificados os pressupostos da revisão requeridos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP: os factos provados nas duas sentenças condenatórias são inconciliáveis entre si, resultando da condenação posterior uma fundada e grave dúvida sobre a justiça da condenação na sentença recorrida. Consideramos, por isso, preenchido o pressuposto normativo de revisão constante do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Atento o artigo 458.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.” Ora, na situação dos autos, a competência para o julgamento conjunto dos dois arguidos deve ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Sintra, por ser o tribunal em cuja área se consumou o crime de condução em estado de embriaguez, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, objeto da sentença reexaminada (artigos 10º, 16.º, n.º 2, alínea b), e 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 130.º, n.º 1, da LOSJ, Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). Decisão Nestes termos em que, nos termos dos artigos 455.º, n.º 3, 457.º, n.º 1, e 458.º do Código de Processo Penal, decide-se em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: - Autorizar a revisão da sentença proferida nos presentes autos, em 16 de Abril de 2018, devidamente transitada em julgado em 30 de Setembro de 2021, que condenou AA como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 14 de Abril de 2018, pelas 3 horas e 47 minutos, na Estrada 1, em Sintra, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o montante global de 300,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, e, em consequência, - Anular a sentença do processo sumário 450/18.6PCSNT, bem como o acórdão do processo comum 4/19.0PFAMD na parte relativa aos factos ocorridos às 03.47 horas de 14 de abril de 2018 na Estrada 1, em Sintra, com a consequente realização de novo julgamento conjunto dos arguidos AA e DD pelo Juízo Local Criminal de Sintra. *** Dada a moldura penal dos crimes em análise, não há necessidade de aplicação por este Supremo Tribunal de Justiça de qualquer medida de coação, com exceção do TIR já prestado (cfr.458.º n.º 3 CPP). Sem custas. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 12/3/2026 Pedro Donas Botto - Relator Vasques Osório – 1.º Adjunto Jorge Jacob – 2.º Adjunto Helena Moniz - Presidente da seção |