Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S071
Nº Convencional: JSTJ00038861
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199910270000714
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG157
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 72/98
Data: 09/21/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 18 ARTIGO 86 N2.
CCIV66 ARTIGO 790 ARTIGO 792.
LCCT89 ARTIGO 4 B.
Sumário : I - Para o artigo 4º, alínea b) da L.C.C.T., a impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho é equiparada à impossibilidade de o trabalhador o prestar.
II - Tal impossibilidade será superveniente quando ocorra posteriormente à celebração do contrato de trabalho; será absoluta quando não se trate de uma simples dificuldade ou onerosidade da prestação ou da aceitação do trabalho, mesmo que extraordinária ou excessiva, mas quando se verifique que a entidade empregadora está verdadeiramente impedida de receber o trabalho; e será definitiva quando não for temporária ou transitória.
III - Tendo ocorrido um incêndio numa fábrica de tecelagem e fiação que inutilizou totalmente as máquinas designadas por "contínuos" sendo que a reconstituição dessa parte da fábrica com o mesmo esquema organizativo se tornou inviável por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas às destruídas, tal situação apenas poderá originar grande dificuldade ou excessiva onerosidade de a empresa continuar a receber ao seu serviço todos os trabalhadores que laboravam nessa parte da fábrica, mas não impossibilita, de modo absoluto e definitivo, a continuação das relações laborais.
IV - Tendo o incêndio destruído apenas 2000 metros quadrados, dos 12000 metros quadrados da área total da fábrica e sendo possível a reconstituição com máquinas diferentes e a adopção de um método organizativo diferente, não há motivo legal para caducarem os contratos de trabalho, mesmo apenas os de alguns dos trabalhadores que laboravam nessa parte da fábrica.
V - Os diplomas legais e as decisões judiciais que determinaram a manutenção dos contratos de trabalho, em casos como o anteriormente referido, não violam a Constituição, designadamente os seus artigos 18º, nº 2 e 86º, nº 2. Pelo que se reporta às decisões judiciais, elas limitaram-se a concluir que a reconstituição da parte da fábrica ardida era possível com maquinaria nova e integrada em diferente esquema organizativo, sem impor à empresa qualquer obrigação de proceder a tal reconstituição, vinculando-a apenas a manter os contratos de trabalho com todos os trabalhadores que laboravam na parte da fábrica que foi destruída pelo incêndio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A e outros, todos devidamente identificados nos autos, demandaram no Tribunal do Trabalho de Famalicão:
B, com sede em Pousada de Saramagos.
Pediram os A.A. que fosse declarado ilícito o despedimento de cada um deles e condenada a Ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho na empresa ou a pagar-lhes uma indemnização correspondente a um mês de retribuição no caso de por ela optarem e fosse a Ré também condenada a pagar-lhes as prestações pecuniárias deixadas de auferir desde o despedimento até à data da sentença e aos A.A. identificados no processo principal, como 1. a 36., 50000 escudos a cada um por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas pela sentença.
Alegaram, essencialmente, que, em 20 de Novembro de 1996, receberam uma carta cada um deles, na qual a Ré lhes comunicava a caducidade do contrato de trabalho, invocando impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de os A.A. prestarem o seu trabalho ou de a R. o receber, nos termos do artigo 4, alínea b) do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por ter ocorrido um incêndio na Fiação C, em que laboravam o que não se verificava, podendo a R., se quisesse, manter os autores ao seu serviço, colocando-os no seu conjunto fabril, tendo recebido indemnização avultadíssima equivalente aos danos causados pelo incêndio, como fez em relação a alguns trabalhadores que laboravam no dia Fiação C que foram transferidos para outras secções do estabelecimento fabril, mantendo-lhes o contrato de trabalho.
A Ré contestou, opondo que, por virtude do incêndio que destruiu a Fiação C, ficou impossibilitada de aceitar o trabalho dos A.A., tendo transferido os outros 227 trabalhadores da unidade Fiação C para outros estabelecimentos, não lhes sendo possível colocar na empresa mais nenhum trabalhador, verificando-se por isso, a caducidade dos contratos de trabalho com os autores.
Na sentença que proferiu, após julgamento, o Meritíssimo Juiz declarou ilícitos os despedimentos por não se poderem considerar caducados os contratos que vinculavam A.A. e R., condenou a R. a pagar aos A.A. as retribuições que deixaram de auferir desde o 30. dia anterior à data da propositura das acções e os juros de mora respectivos desde o vencimento, condenou a R. a pagar aos A.A., C, D e E uma indemnização, acrescida dos juros de mora, nos montantes de 1927200 escudos, 1460000 escudos e 2580000 escudos, respectivamente, como condenou a R. a reintegrar os demais autores e a pagar a estes e ao Estado, em partes iguais, 50000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas na sentença.
A R. apelou dessa sentença mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
A R. interpôs recurso do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida viola o n. 2 do artigo 18 da Constituição que estabelece que a "lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, pelo que a liberdade de gestão empresarial, embora não seja um direito absoluto deve ser exercido nos termos estabelecidos legalmente.
2. Viola ainda o n. 2 do artigo 86 da Constituição, pois fora dos casos previstos nesse dispositivo não são permitidas intervenções judiciais na gestão das empresas privadas.
3. Não podia, pois, o tribunal recorrido impor ao recorrente a obrigação específica de reconstituir a unidade fabril intervindo no âmago da liberdade da empresa protegida constitucionalmente, porquanto:
A inexistência, no mercado, de máquinas idênticas aos contínuos, totalmente destruídas pelo incêndio e, pelo mesmo motivo, a destruição total de 2000 metros quadrados do edifício de 12000 metros quadrados da fiação onde laborava a "Fiação C", bem como a destruição ainda de 40 por cento do betão do edifício ou seja das paredes e pavimentos, do ar condicionado e do sistema eléctrico, bem como a destruição de 40 por cento da maquinaria, para além da totalidade dos "contínuos", desintegrou a "Fiação C" pelo que, face aos A.A., os contratos de trabalho deixaram de formar com os restantes bens empresariais aquela unidade que permite a existência de uma organização ou esquema produtivo.
4. A decisão recorrida ao exigir a organização de uma nova unidade produtiva, com diferente esquema organizativo, pode, inclusivamente, conduzir à falência da empresa por força de uma decisão em que o juiz assume a competência de decidir sobre a estruturação da produção da recorrente, transferindo para a empresa o risco económico exclusivo.
5. Provado que a causa de encerramento do estabelecimento comercial foi um incêndio que deflagrou no dia 16 de Agosto de 1996, nas instalações da recorrente, só à entidade empregadora compete decidir quanto à reactivação das instalações destruídas.
6. Caso a entidade empregadora decida pela não reconstrução do estabelecimento tanto basta para que se torne impossível a continuação da relação empregatícia e para que a empresa possa declarar a caducidade dos contratos de trabalho.
7. A eventual reconstituição e reinício da laboração a acontecer abriria um novo ciclo nas relações jus-laborais, no qual o empregador se moverá com plena liberdade de acção quanto ao prognóstico da evolução provável da estrutura da empresa ou do mercado.
8. A sentença em apreço viola ainda os artigos 8, 10, 11, 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75 e os artigos 493 e 668 do Código de Processo Civil.
As recorridas apresentaram alegações em defesa do improvimento do recurso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer em que concluiu no sentido de dever ser negada a revista.
Colhidos os vistos, há que decidir, tendo em conta os factos que foram julgados provados pela Relação e que são os seguintes:
a) A empresa ré dedica-se à indústria têxtil e está inscrita na respectiva Associação Patronal;
b) Nas instalações fabris da R. trabalham mais de vinte trabalhadores;
c) Os 1. a 39. A.A. foram admitidos a prestar trabalho para a R., sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição, em 16/03/72, 10/68, 02/11/72, 02/01/74, 01/01/73, 01/10/80, 09/04/74, 13/12/73, 20/09/71, 01/01/70, 10/73, 08/02/84, 01/10/73, 01/09/79, 05/05/72, 07/03/73, 06/06/73, 01/01/63, 09/05/77, 08/02/73, 06/69, 01/01/70, 03/70, 10/73, 10/03/71, 02/11/71, 21/03/72, 22/06/71, 01/05/73, 07/03/73, 29/10/73, 04/10/73, 10/04/72, 20/05/77, 03/02/75, 14/03/74, 04/11/63, 07/03/72 e 19/03/53, respectivamente, auferindo os salários mensais, em 16/08/96, de 63791 escudos (sendo 58400 escudos de salário base), os 1., 6. a 8., 12., 14., 29. e 35. A.A., 58400 escudos os 3., 10., 15., 16., 18., 19., 22., a 28., 30., 32. e 36. A.A., 71000 escudos os 4., 5., 9., 17. e 21 A.A., 65500 escudos o 2. A (sendo 60000 escudos de salário base), 57150 escudos os 11. e 20. A.A., 150000 escudos o 13. A., 55100 escudos o 31. A., 120000 escudos o 34. A, 61586 escudos o 37. A, (sendo 58400 escudos de salário base), 81760 escudos o 38. A (sendo 58400 escudos de salário base) e 63273 escudos o 39. A, sendo 60000 escudos de salário base;
d) Em 22 de Novembro de 1996, a R. comunicou aos A.A. a caducidade do contrato de trabalho que entre eles vigorava, "determinada por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber nos termos do disposto no artigo 4, alínea b) do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro";
e) Em 16 de Agosto de 1996, ocorreu um incêndio na denominada "Fiação C" da ré em que os A.A. laboravam;
f) Após esse incêndio alguns dos A.A. trabalharam no estabelecimento fabril da R. no período de 16 de Agosto de 1996 a 20 de Novembro de 1996;
g) O incêndio referido em e) destruiu parcialmente (cerca de 2000 metros quadrados) à "Fiação C" (no total de 12000 metros quadrados) e danificou parte (cerca de 40 por cento) dos elementos (betão, ar condicionado, sistema eléctrico e maquinaria) integrantes do edifício onde funcionava essa Fiação;
h) O prédio onde funcionava a "Fiação C" ficou, em consequência do aludido incêndio, inoperacional em parte, para o fim (indústria de fiação) a que se destinava até então;
i) No estabelecimento mencionado "Fiação C" laboravam, à data do incêndio, entre outras (torcer, batedor, laminadores, etc) as seguintes máquinas: 35 contínuos go/2, de 432 fusos, e 35 contínuos Sacco-Lowel SCB - 3V de 432 fusos que ocupavam 80 trabalhadores da R.;
j) Essas e outras máquinas existentes na "Fiação C" tinham sido adquiridas novas pela R. e montadas nos primeiros anos da década de 70;
l) Aquelas máquinas ("contínuos") foram totalmente inutilizadas pelo incêndio ocorrido devido às altíssimas temperaturas, então, verificadas;
m) As partes essenciais das referidas máquinas, (braços, linhas de estiragem, fusos e engrenagens), foram inutilizadas pelo incêndio pelo que foram consideradas sucata pelos técnicos de fiação;
n) Após o incêndio, a R. foi pagando integralmente a todos os trabalhadores da "Fiação C", num total de 317, incluindo os A.A., até 20 de Novembro de 1996 os seus salários;
o) A reconstituição da "Fiação C", com o mesmo esquema organizativo, tornou-se, por inexistência no mercado de máquinas iguais ou de idênticas às destruídas ("contínuos"), impossível;
p) Logo após o incêndio a R., enquanto aguardava os estudos ou pareceres sobre a possibilidade ou impossibilidade de reactivar o estabelecimento afectado pelo incêndio, procurou colocar o maior número possível dos trabalhadores da "Fiação C" noutro estabelecimento da R.;
q) Assim, dos 317 trabalhadores da "Fiação C" só em relação a 90 é que a R. procedeu à comunicação aludida em d), tendo, posteriormente, acordado com 19 destes últimos, a rescisão dos respectivos contratos de trabalho;
r) Os restantes 227 trabalhadores, após o incêndio, foram transferidos para outros estabelecimentos da R. modificando-lhes, em relação a alguns deles, o objecto do contrato, dando prioridade àqueles, que dessem maiores garantias de polivalência profissional;
s) A R. beneficiou em 1993, de 902839 contos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I e de 132418 contos, em 1995, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (programas Sinpedipe e Sinse);
t) Actualmente a R. tem um seu projecto de investimento a ser analisado pela Comissão Europeia (U.E.), no âmbito do programa I.M.I.T. (iniciativa para a modernização da indústria têxtil portuguesa, projecto esse, entretanto, aprovado e em vigor desde 9 de Maio de 1997.
O objecto da revista reconduz-se à questão da caducidade dos contratos de trabalho que vinculavam os A.A. e a R., que esta pretende ter-se verificado e que foi afectada pela decisão recorrida que confirmou a sentença que declarou por isso, ilícito o despedimento dos A.A.
Nos termos do artigo 4 e sua alínea b) do Regime Jurídico da cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, "o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber".
O artigo 790, n. 1 do Código Civil dispõe:
"A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor".
A consequência fundamental da impossibilidade superveniente da prestação, por causa não imputável ao devedor é, genericamente, a extinção da obrigação.
E a impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho é equiparada à impossibilidade de o trabalhador o prestar.
Como escreveu o Dr. Antunes Varela em "das Obrigações em Geral", 2. edição, II volume, página 66. "A prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural, humana), o comportamento exigível do devedor se torna inviável".
"Para que a obrigação se extinga, é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem".
"Causa da extinção da obrigação é a impossibilidade (física ou legal) da prestação (a que pleonasticamente se poderia chamar impossibilidade absoluta), não a simples difficultae praestandi, a impossibilidade relativa".
Para que a obrigação se extinga não basta, assim, que, por alteração das circunstâncias, a prestação se torne extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil sendo necessário que esta se torne verdadeiramente impossível.
Consoante se prevê no artigo 792 do Código Civil, a impossibilidade temporária, considerada como tal aquela em que, atenta a finalidade da obrigação, se mantém o interesse do credor, não é causa de extinção da obrigação.
Como se especifica na alínea b) do artigo 4 preceituado, haverá impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho, determinante da caducidade do contrato de trabalho, se tal impossibilidade for, simultaneamente, absoluta, superveniente e definitiva.
A impossibilidade será superveniente quando ocorra posteriormente à celebração do contrato.
Será absoluta, quando não se trate de uma simples dificuldade ou onerosidade da prestação ou da aceitação desta, mesmo que extraordinária ou excessiva mas quando se verifique que a entidade empregadora está verdadeiramente impedida de receber trabalho.
E será definitiva quando não for temporária ou transitória, ou seja, como escreveu o Dr. Vaz Serra, no Boletim do Ministério da Justiça, n. 47, página 19, citando Enneceruv - Lehmann, "não só quando de antemão, se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opôs à prestação mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize. O que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar".
Segundo o Dr. Abílio Neto (Nota 3-2 ao artigo 4 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 do seu Contrato de Trabalho - Notas Práticas - 14 edição, página 676) a impossibilidade será absoluta quando seja total, isto é, quando a entidade empregadora não esteja em condições de receber sequer parte do trabalho e será definitiva quando, face a uma evolução normal e previsível nunca mais seja viável o recebimento do trabalho.
Para o Dr. Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, página 792), a impossibilidade é absoluta quando traduza uma efectiva invalidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação e é definitiva por oposição a temporária.
Apreciando os factos que foram julgados provados pela Relação - os únicos a que este tribunal pode atender, dado o disposto nos artigos 29 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, 85 do Cod. Proc. Trabalho, 721, n. 2 e 729, n. 1 do Código de Processo Civil - e subsumindo-os ao regime que decorre dos preceitos legais citados, à luz dos ensinamentos referidos, não é possível concluir-se pela verificação de uma impossibilidade absoluta e definitiva de os autores prestarem o seu trabalho ou de a Ré o receber em consequência do incêndio ocorrido na "Fiação C" em que aqueles laboravam.
É certo que se provou que as máquinas "contínuos" que laboravam na "Fiação C" foram totalmente inutilizadas pelo incêndio ocorrido e que a reconstituição da "Fiação C", com o mesmo esquema organizativo tornou-se, por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas às destruídas ("contínuos"), impossível.
Mas, além daquelas, outras máquinas laboravam na "Fiação C" (torces, batedor, laminadores, etc) que não se provou terem sido igualmente destruídas.
E a reconstituição da "Fiação C" só se tornou impossível com o mesmo esquema organizativo por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas, sendo, assim, perfeitamente concebível a reconstituição, a renovação ou a substituição desse sector fabril com outro processo organizativo e nomeadamente com outras máquinas diferentes.
A grande dificuldade ou excessiva onerosidade dessa reconstituição ou substituição não inviabiliza a sua possibilidade, não traduz uma impossibilidade absoluta mas apenas relativa, de os A.A. continuarem a trabalhar para a R. e de esta receber o seu trabalho.
Acresce que o incêndio não destruiu totalmente a "Fiação C", como foi alegado pela R. tendo destruído apenas cerca de 2000 metros quadrados de um total de 12000 metros quadrados e danificado cerca de 40 por cento dos elementos integrantes do edifício onde funcionava a "Fiação C", que só em parte ficou inoperacional para o fim a que se destinava e não totalmente, como alegou a R.
As máquinas "contínuos" que foram totalmente inutilizadas pelo incêndio e que, entre outras, laboravam na "Fiação C" ocupavam apenas 80 trabalhadores da R. e não os 317 trabalhadores da "Fiação C", como foi alegado pela R.
Após o incêndio, alguns dos A.A. trabalharam no estabelecimento fabril da R., no período de 16 de Agosto de 1996 a 20 de Novembro de 1996.
Após o incêndio, a R. transferiu 227 dos 317 trabalhadores da "Fiação C" para outros estabelecimentos seus, modificando, em relação a alguns deles, o objecto do contrato.
Não se vêem razões, que a R. nem sequer invocou, para diferente procedimento em relação aos A.A. que, em vez de serem ocupados como aqueles noutros estabelecimentos da R., foram por esta despedidos, sem precedência de qualquer processo e sem qualquer comunicação prévia.
Os factos provados não impõem nem sustentam a verificação, pretendida pela R., de uma impossibilidade absoluta - e não apenas relativa - e definitiva, isto é, não simplesmente temporária ou transitória, de os A.A. continuarem a prestar o seu trabalho à R., como continuaram quase todos os trabalhadores da "Fiação C" (dos 317 só em relação a 90 é que a R. comunicou a caducidade dos contratos, e de esta receber o seu trabalho.
Salienta-se que dos 317 trabalhadores da "Fiação C", apenas 80 se ocupavam com as máquinas que foram totalmente inutilizadas pelo incêndio, não se sabendo sequer se entre esses 80 trabalhadores que se ocupavam com tais máquinas se incluía algum dos A.A., não podendo, assim, em relação a eles, afirmar-se, com a necessária segurança, que a prestação do seu trabalho ou a sua aceitação pela R. se tornou verdadeiramente impossível, absoluta e definitivamente impossível, devido ao incêndio ocorrido e designadamente à destruição parcial da "Fiação C", danificação e inoperacionalidade parciais do edifício e inutilização total das máquinas ("contínuos").
Ao confirmar a sentença que, em conformidade com o entendimento que se deixou explanado, decidiu a procedência da acção, declarando a ilicitude dos despedimentos dos A.A. e condenando a R. nos pedidos por estes deduzidos, o acórdão recorrido não merece censura.
Noutro plano, pretende a recorrente que, ao impor-lhe a obrigação específica de reconstituir a unidade fabril, ao exigir a organização de uma nova unidade produtiva, com diferente esquema organizativo, a decisão recorrida intervém na gestão da empresa, assume a competência de decidir sobre a estruturação da produção da recorrente que só a esta cabe, violando, desse modo, o n. 2 do artigo 18 da Constituição e o n. 2 do artigo 86 do mesmo diploma fundamental.
Parte a recorrente do pressuposto de que "o tribunal recorrido impôs ao recorrente a obrigação específica de reconstituir a unidade fabril", que a decisão recorrida exige a organização de uma nova unidade produtiva, com diferente esquema organizativo.
Tal pressuposto não é, porém, verdadeiro já que a decisão recorrida se limitou a declarar a ilicitude dos despedimentos dos A.A. e a condenar a R. na reintegração e no pagamento das retribuições e indemnizações legalmente devidas.
De modo algum se pode inferir da decisão recorrida que, por virtude dela, a recorrente foi constituída na obrigação de reconstituir a unidade fabril.
Naquela decisão não se contem a exigência de organização de uma nova unidade produtiva, com diferente esquema organizativo.
O Meritíssimo Juiz limitou-se a concluir, em face do que ficou provado, que a reconstituição da "Fiação C" "é física e economicamente possível, com maquinaria nova integrada em diferente esquema organizativo", sem impor à R. qualquer obrigação, que seria completamente descabida, de proceder a essa reconstituição.
E argumentou com a possibilidade daquela reconstituição para contrariar a verificação pela R., de uma impossibilidade absoluta e definitiva de esta receber a prestação do trabalho dos A.A..
A decisão proferida não viola, assim, nenhum preceito constitucional, designadamente, não viola o n. 2 do artigo 18 nem o n. 2 do artigo 86 da Constituição, como não viola nenhum dos demais artigos invocados pela recorrente.
Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 1999
Sousa Lamas,
Dinis Nunes,
Manuel Pereira. - Vencido.
Concederia a revista pois entendo que a factualidade apurada leva à demonstração de que os contratos de trabalho dos recorridos cessaram por caducidade (artigos 3 n. 2 alínea a) e 4 alínea b) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro).