Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260035561 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 236/02 | ||
| Data: | 05/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, solteiro, residente no lugar de ..., S.João, Ovar, veio instaurar contra Empresa-A, SA., com sede no Largo do Chiado, nº ..., Lisboa, acção sumária para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a acção seja julgada procedente e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 28.124.235$00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, porquanto, quando o condutor e proprietário do veículo ligeiro, de matrícula VI, que transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação para a ré seguradora, mediante a apólice nº 6892750, título do respectivo contrato de seguro, então em vigor, circulava, conduzindo o seu veículo, no sentido poente / nascente, na Av da Régua, área do Concelho de Ovar, ao pretender ultrapassar o velocípede simples, com matrícula OUR, conduzido pelo autor, seu proprietário, que seguia no mesmo sentido de trânsito e na hemi-faixa de rodagem direita, tendo em conta o referido sentido, imprimiu aceleração à sua viatura e para evitar colidir com uma viatura que seguia em sentindo oposto, coibiu-se de passar para a hemi-faixa de rodagem contrária, pelo que foi embater, com violência, com a sua parte da frente direita na retaguarda do velocípede, o que provocou a sua queda imediata e arremessando o autor para o ar acabou por colhê-lo com o tejadilho e pára-brisas do auto-ligeiro, levando ainda à sua frente de rasto o velocípede cerca de 27 metros. Deveu-se, pois, o acidente a culpa exclusiva do condutor do auto-ligeiro, por violação grosseira do disposto no nº 1 do art. 35º e nº 1, 2 alíneas a) e d) do art. 38º, ambos do Código da Estrada. Como consequência directa e necessária do acidente, o acidentado sofreu as lesões que indica, perdeu o velocípede em que circulava e gastou as quantias que menciona em transportes para tratamentos e consultas, para além de ficar com a roupa e relógio que trazia danificados totalmente. Citadas para contestar a ré impugnou os factos peticionados, defendendo que a produção do acidente foi de responsabilidade exclusiva do autor. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, com as legais consequências. O Centro Regional de Segurança Social do Centro, nos termos do nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22-2-89, veio deduzir o seu pedido do reembolso contra a identificada Ré Empresa-A, SA., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 228.864$00, acrescidos de juros legais, porquanto foi esta quantia que pagou ao beneficiário autor durante o período em que esteve com baixa, de 16 de Abril a 24 de Outubro de 1995. A Ré veio contestar nos termos do articulado na sua inicial peça de defesa e termina como nesta peça. Foi elaborado o despacho saneador, meramente tabelar, e depois organizados os factos assentes e a base instrutória. Instituída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Na altura própria foi lavrado despacho, onde o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida. De seguida, foi proferida sentença, na qual o Sr. Juiz julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, condenou a Ré a pagar ao autor: - a título de danos patrimoniais, a quantia de 15.278.349$00, acrescida dos juros legais. - a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.440.000$00, acrescida dos juros legais. Condenou ainda a ré a pagar ao Centro Regional de Segurança do Centro, Serviço Sub-Regional de Aveiro, a quantia de 183.092$00, acrescida dos juros legais. Inconformada a ré veio interpor recurso de apelação da sentença. Por sua vez, o autor veio interpor recurso subordinado ao da ré. Os recurso foram admitidos. Produzidas as alegações foi proferido acórdão onde se decidiu julgar improcedente o recurso principal e conceder parcial provimento ao recurso subordinado, revogando-se a sentença recorrida nos segmentos da concorrência de culpas e da indemnização por danos não patrimoniais, fixando-se a indemnização a pagar pela ré ao autor no montante total de 22.907.936$00, a que corresponde o valor de 10.000.68 euros e condenando-se ainda a demandada a pagar ao centro Regional de Segurança Social do Centro a totalidade da quantia reclamada, com juros moratórios à taxa legal desde a citação, sentença que, no mais se confirma. Inconformada a ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso apresentou as suas alegações que termina com as seguintes conclusões: 1ª) A recorrente entende que o acórdão recorrido não decidiu bem quanto ao apuramento da responsabilidade dos intervenientes na produção do acidente dos autos e quanto à indemnização arbitrada ao recorrido a título de perda de capacidade de ganho. 2ª) No primeiro caso aceitar a recorrente a fundamentação da sentença na parte em que considerar ter havido concorrência de culpa dos intervenientes no acidente. 3ª) Mas discorda que o condutor do veículo por si segurado seja o único responsável pela produção do acidente dos autos. 4ª) O douto acórdão recorrido aceita que o recorrido infringiu normas estradais, se bem que considere que tal violação não foi causal do acidente. 5ª) É que o recorrido circulava numa via que lhe estava vedada e dispunha, no local, de uma pista especialmente destinada a velocípedes, sendo certo que o acidente não teria ocorrido se o recorrido nesta circulasse. 6ª) Além disso, o condutor do VI não estava a prever que o recorrido, súbita e imprevistamente, se desviasse, razão pelo qual o acidente também se veio a produzir. Não obstante ter travado no intuito de o evitar. 7ª) Face ao exposto, entende a recorrente que o acidente se ficou a dever, em partes iguais, a cada um dos intervenientes. 8ª) Daí que a recorrente só possa ser condenada a indemnizar 50% dos danos patrimoniais e não apurados, bem como 50% do pedido formulado pelo Centro Regional de Segurança Social. 9ª) Qualquer que seja o entendimento deste Tribunal, sempre a indemnização fixada pela perda de capacidade de ganho do recorrido está excessivamente computada. 10ª) Tal indemnização tem de ser apurada com base em juízos de equidade. 11ª) Não existindo critérios perfeitos para a avaliação pecuniária desse dano entende a recorrente que é de adoptar um critério assente em diversos vectores, a saber: idade do recorrido, salário deste, grau de incapacidade de que está afectado, a sua previsibilidade de vida activa e as tarefas usadas para o efeito. 12ª) Com base nesse critério julga a recorrente mais equitativa a indemnização de 67.338.00 euros, deduzida de grau de responsabilidade na produção do acidente que lhe venha a ser atribuída. 13ª) O douto acórdão recorrido limita-se a afirmar, nesta matéria, que a indemnização fixada em 1ª instância é justa e equilibrada, sem justificar porquê, nem indicando qualquer critério ou fórmula de cálculo. 14ª) Foram violados os artigos 483º, 487º, 562º, 564º, 566º e 570º do C.Civil. Termina requerendo que seja concedido provimento ao recurso. O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido mostram-se fixados os seguintes factos com interesse para a decisão sobre o objecto do recurso: 1º) No dia 15 de Abril de 1995, pelas 15 horas e 40 minutos, na Avenida da Régua, no Concelho de Ovar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede simples de matrícula OUR, conduzido pelo autor e o veículo automóvel ligeiro de matrícula VI, conduzido por BB. 2º) Ambos os veículos circulavam pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido poente - nascente, seguindo o OUR à frente do VI e aquele distanciado da berma direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha, cerca de 0,5 metros. 3º) O VI embateu com a sua frente direita na retaguarda do OUR. 4º) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1º e 2º, o condutor do VI aproximou-se do OUR, quase encostado ao mesmo. 5º) Uma vez que pretendia ultrapassá-lo. 6º) Iniciou tal manobra de ultrapassagem. 7º) O VI não passou para a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 8º) Também, por tal motivo, ocorreu o embate aludido em 3º). 9º) O que provocou a queda imediata do OUR. 10º) Que foi levado à frente do VI durante cerca de 27 metros. 10º) Em consequência do embate o autor foi arremessado para o ar. 11º) E foi colhido pelo VI. 12º) No momento em que ocorreu o embate, o piso estava seco e em bom estado de conservação. 13º) No local do embate a faixa de rodagem tem a largura de 7 metros. 14º) E a via tem uma visibilidade superior a 100 metros para cada um dos lados. 15º) No local a via está reservada ao trânsito automóvel. 16º) Existindo uma pista destinada à circulação de velocípedes devidamente sinalizada. 17º) o VI travou. 18º) Não evitou o embate aludido em 3º). 19º) O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 20º) Como consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu factura / luxação em c3 e c4 com tetraparésia . 21ª) E, ainda, traumatismo crânio-encefálico, com perda imediata do conhecimento e com amnésia. 22º) Além de feridas incisas no couro cabeludo, contusões e escoriações em diversas partes do corpo. 23º) No Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido efectuada artrodese de c3 a c5, com enxerto do ilíaco. 24º) Sobrevieram-lhe complicações hemorrágicas digestivas, tendo sido submetido a cirurgia. 25º) O autor manteve-se internado naquele Centro Hospitalar até 2 de Junho de 1995. 26º) Altura em que foi transferido para o Hospital de Santo António no Porto, onde foi admitido no respectivo serviço de urgência, em virtude de insuficiência respiratória aguda, necessitando de cuidados intensivos. 27º) Foi, então, detectada a existência de pneumonia acompanhada de atelectasia esquerda, a qual surgiu na sequência da artódese de c3 a c5 realizada ao autor, em estado de tetraparético, no dia 1 de Junho de 1995. 28º) O autor foi, submetido a broncofibroscopia, ventilação artificial e antibioterapia. 29º) No dia 5 de Junho de 1995, o autor voltou a ser transferido para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia necessitando ainda, de cuidados respiratórios. 30º) Em finais de 1995, regressou ao Hospital de Ovar, onde, a partir de 4 de Julho de 1995, passou a ser submetido a tratamento de fisiatria com algumas melhorias. 31º) Em 3 de Novembro de 1995, o autor teve alta. 32º) No entanto, apresentava como sequelas definitivas das lesões sofridas, teraparesia com marcha de base alargada e claudicante, atitude cifábica (curvatura anormal da coluna dorsal) e, diminuição acentuada da força muscular dos dorsiflexores do pé´, sobretudo após esforço de marcha. 33º) Tais sequelas acarretavam para o autor uma IPP de 40%. 34º) O autor nasceu a 27 de Março de 1971. 35º) À data do acidente o autor desempenhava a profissão de trolha. 36º) As sequelas referidas em 32º) determinou para o autor incapacidade total para o exercício de tal profissão. 37º) Já que o autor não tem a força nem o equilíbrio necessários para o desempenho das respectivas funções. 38º) À data do acidente o autor auferia o salário mensal de 80.000$00. Do direito aplicável. A) Da culpa na ocorrência do acidente. Em primeira análise a recorrente pretende fazer a chamada "conditio sine qua non", pensada, mas não sufragada pela lei substantiva vigente. Efectivamente, o ciclista tinha uma faixa de rodagem própria para circular. Se não circulasse pela faixa de rodagem atribuída aos veículos automóveis, mas por aquela outra, o acidente não teria ocorrido. O certo, porém, é que circulava, ainda que em contravenção, pela via de trânsito destinada aos veículos automóveis. Esse facto, por si só, não implica responsabilidade na ocorrência do acidente. Para se apurar tal responsabilidade interessa sim, verificar qual das manobras na condução dos veículos intervenientes, ou se ambos, foram causa adequada na produção do acidente. Face aos factos provados é nítido, que o condutor do veículo automóvel viu atempadamente o velocípede e respectivo condutor à sua frente, pois que ambos circulavam no mesmo sentido de trânsito. Efectivamente o acidente deu-se de dia, em estrada com piso seco, em bom estado de conservação, com 7 (sete) metros de largura e visibilidade superior a 100 metros para cada um dos lados. Não de fez prova, embora a recorrente insista sem qualquer interesse, de que o ciclista tivesse inesperadamente desviado a sua trajectória, aquando da aproximação do veículo automóvel. Assim sendo, ao condutor do veículo automóvel colocavam-se duas alternativas válidas. Face à diferença de velocidade entre o velocípede simples, que seguia à sua frente, e o automóvel, que conduzia, ou diminuía a velocidade que imprimia ao automóvel, adaptando-a à do velocípede e procedia a posterior ultrapassagem, quando o trânsito contrário o permitisse com segurança ou se tivesse oportunidade para ultrapassar, procedia a tal manobra tornando a meia faixa de rodagem esquerda para regressar à meia faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha, sem molestar o velocípede e seu condutor. Face aos factos provados é notório que o condutor do veículo automóvel, segurado pela ré, não procedeu de acordo com qualquer das referenciadas alternativas. Mais não fez, do que inconsideradamente e com falta de destreza, conduziu o seu veículo de modo a embater com a frente direita na traseira do velocípede. Assim, provocou causal e necessariamente o acidente, por violação grosseira do disposto no nº 1 do art. 35º nº 1 e nºs 1 e 2 alínea a) e d) do art. 38º, ambos do Código da Estrada, nada importando para o caso que o condutor do velocípede não circulasse na via própria, que lhe era destinada. O condutor do veículo automóvel, é, pois, o único e exclusivo culpado pela ocorrência do embate. Improcedem nesta parte as conclusões da revista. B) Da indemnização pela perda da capacidade de ganho do lesado recorrido. É notório que não é possível averiguar o valor exacto dos danos patrimoniais sofridos pelo recorrido ciclista, a este título. A perda de capacidade de ganho de um lesado com 24 anos de idade à data do acidente, que ficou incapacitado totalmente para exercer a sua profissão de trolha, com uma IPP de 40%, quando ganhava 80.000$00 por mês, não pode ser exactamente calculada, face à imprevisibilidade da vida activa futura do mesmo. Porém, é necessário calcular uma indemnização compensatória justa que repare o dano referido sofrido pelo lesado, como decorre dos art.s 483º nº 1, 562º, 564º e 566º nºs 2 e 3 do C. Civil. Para o efeito, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos em causa, nos termos do nº 3 do art. 566º citado: "O tribunal julgava equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Assim, será sempre pela equidade e não pelas tabelas financeiras, mais ou menos utilizadas pelos intervenientes de acordo com os seus interesses egoísticos, que se fixará a indemnização pela perda de capacidade de ganho do lesado. Vejamos, pois, os factos interessantes a considerar. - O lesado, tinha 24 anos de idade à data do acidente; - Exercia a profissão de trolha; - Auferia o salário mensal de 80.000$00 durante 14 meses; - Ficou com uma I.P.P. de 40% e incapacidade total de exercer a sua profissão. - A vida activa de um trabalhador médio e normal dura até aos 65 anos de idade. Tendo em conta os factos referenciados, mas considerando que o lesado poderá exercer uma qualquer outra profissão compatível com a sua I.P.P., face à sua juventude e, também, os limites indicados pela tabela financeira utilizada pelas partes, considera-se como justa e equitativa a indemnização de 16.000.000$00 que nesta quantia se fixa. Procedem, pois, parcialmente, as conclusões recursórias a este título. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial procedência à revista e, nessa parte, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a ré Empresa-A, SA., a pagar de indemnização ao recorrido autor AA, a título de perda de capacidade de ganho, a quantia 16.000.000$00. Na parte restante configura-se o acórdão recorrido, pelo que a ré terá de pagar ao autor a indemnização global de 19.461.000$00 (16.000.000$00 + 461.000$00 + 3.000.000$00), a que corresponde a quantia de 97.071.06 euros. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto. |