Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA FOTOCÓPIA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150042637 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7429/00 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A revisão de sentenças estrangeiras à luz do direito interno português de origem interna, em conformidade com o disposto no artigo 1096º, alíneas a) e e), do Código de Processo Civil, depende, além do mais, da inexistência de dúvida sobre a autenticidade da sentença e a inteligência da decisão, e da regularidade da citação segundo a lei do foro de origem e da observância no processo dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. 2. Os referidos elementos devem constar da certidão ou cópia autenticada da sentença revidenda, documento essencial ou estruturante da acção de revisão, e ou dos concernentes documentos complementares, incluindo o de tradução autenticada para a língua do foro revisor. 3. Apresentando o autor na acção de revisão mera cópia da sentença revidenda escrita em castelhano da Colômbia, com tradução para a língua portuguesa, mas sem indicação da pessoa que a realizou, e sem qualquer menção à citação do réu no processo do foro de origem deve o relator, no termo da fase dos articulados, nos termos do artigo 508º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, convidar o autor a suprir aquelas insuficiências. 4. A omissão pelo relator do mencionado despacho de aperfeiçoamento tem que suscitada no âmbito da acção ou, no limite, sob a arguição da nulidade do acórdão proferido pela Relação perante esta. 5. Não procedendo o autor desse modo, não obstante o seu ónus de cumprir as referidas exigências legais com vista à revisão da sentença, não pode, no recurso de revista, obter a revogação ou a anulação do acórdão da Relação a fim de o relator proferir despacho de aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 13 de Julho de 2000, contra C e D, acção declarativa de apreciação, pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Sexto Julgado de Família de Medellin, República da Colômbia, que decretou a adopção pelos primeiros de E, nascida no dia 14 de Novembro de 1993. Os réus, editalmente citados, não deduziram contestação, nem em representação deles, a deduziu o Ministério Público na sequência da respectiva citação. Os autores alegaram no sentido de se verificarem as condições de revisão previstas no artigo 1096º e inverificarem-se os fundamentos do recurso de revisão previstos nas alíneas a), c) g) do artigo 771º do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil. O Ministério Público alegou, por seu turno, em síntese, dever ser recusada a revisão, a menos que os autores, se para tanto convidados, juntassem ao processo certidão ou fotocópia autenticada das sentenças estrangeiras em causa e a documentação comprovativa dos demais requisitos previstos do artigo 1096º do Código de Processo Civil. Os autores foram notificados para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações do Ministério Público, mas não o fizeram. Em acórdão proferido no dia de 15 de Maio de 2003, a Relação declarou a acção improcedente, com fundamento na falta da autenticação da fotocópia da sentença e da tradução do documento que a incorpora, na sua incompreensibilidade e no facto de não decorrer das sentenças que os réus tenham sido citados para as acções. Interpuseram os autores recurso de revista, formulando alegações, das quais se inferem as seguintes conclusões: - a sentença revidenda, que decretou a adopção, é compreensível porque foi escrita em língua espanhola e traduzida para a língua portuguesa; - considerando o tribunal recorrido existirem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos, deviam ser suscitadas logo após a propositura da acção e, para a elas obviar, deviam os recorrentes ter sido notificados para juntarem certidão ou fotocópia autenticada; - se dúvidas se suscitassem quanto à citação dos recorridos para a acção judicial onde foi proferida a sentença de adopção, devia ter sido permitido aos recorrentes esclarecê-las; - era aos recorrentes legítimo supor que o tribunal recorrido os convidaria a proceder em consonância com o parecer do Ministério Público e, como não foram notificados para o efeito, como o esperavam ser, ficaram impossibilitados de obter a confirmação da sentença; - o acórdão recorrido violou os artigos 1096º a 1101º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação dos recorrentes para juntarem aos autos certidão ou fotocópia autenticada dos documentos e provarem o requisito previsto na alínea e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil: Respondeu o Ministério Público, em síntese de conclusão, quanto ao mérito do recurso: - não estão preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a) e e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil; - convidado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que dá conta do não preenchimento dos referidos requisitos, nada responderam os recorrentes nem juntaram qualquer documento ao processo; - não podia a decisão constante da fotocópia junta à acção ser revista e confirmada, sob pena de o tribunal violar as alíneas a) e e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil, pelo que não violou os normativos indicados pelos recorrentes. II Resulta o seguinte do documento apresentado pelos recorrentes com a petição inicial: 1. E nasceu no dia 14 de Novembro de 1993, em Medelín, Antioquia, República da Colômbia, filha de D e de C. 2. Na sentença proferida no dia 4 de Julho de 1997 pela Curadoria de Família em Colocação Familiar Adstrita no Centro Zonal de Protecção Especial de Bem-Estar Familiar Regional de Antioquia, Medellín, República da Colômbia declarou-se que a menor E se encontrava em situação de abandono - artigo 31º, n.ºs 2 e 5 do Decreto 2737/89 - ordenou-se-lhe a medida constante do n.º 5 do artigo 57º da Lei de Menores, deu-se por terminado o poder paternal de C e de D em relação a ela, reportou-se o caso ao Serviço de Adopções depois de ultrapassados os termos da lei, executada e transitada em julgado a sentença, solicitou-se a sua inscrição depois de transitada em julgado ou da sentença de homologação, se fosse o caso, no Livro de Diversos do Cartório Notarial Vinte e Sete, onde estava inscrito o nascimento da menor, e declarou-se estar a sentença em vigor a partir da data da sua expedição e contra ela procederem recursos de reposição, apelação e queixa, segundo o artigo 51º e seguintes da Lei de Menores e a acção de homologação de acordo com o artigo 61º ibidem. 3. O juiz do 6º Juízo de Família de Medellín, República da Colômbia, por sentença proferida no dia 19 de Novembro de 1997, declarou homologar a sentença mencionada sob 2. 4. Em sentença proferida no dia 10 de Agosto de 1998, o juiz do 6º Juízo de Família de Medellín, República da Colômbia proferiu sentença a entregar em adopção a menor E, nascida a 1 de Novembro de 1993, pelo casal constituído por A e B, de nacionalidade portuguesa, e a advertir os adoptantes de que com o acto adquiriam com a menor as qualidades de pais e filha legítimos, com todos e cada um dos direitos da legislação colombiana, e que, executada a providência, devia oficiar-se ao Notário n.º 27, de Medellin, Antioquia, para que se fizessem as correcções pertinentes no registo civil de nascimento da menor. 5. Não consta do processo informação sobre a citação de C e D para o procedimento e a acção mencionados sob 3 e 4. 6. As decisões mencionadas sob 2 a 4 não constam de documento certificado ou autenticado, estão escritas em castelhano e traduzidas para a língua portuguesa, sem tradução certificada. III A questão essencial decidenda é a de saber se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação dos recorrentes para juntarem ao processo certidão ou fotocópia autenticada dos documentos dele constantes e provarem a citação dos recorridos para a acção em que foi proferida a sentença revidenda.Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e do Ministério Público, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - requisitos de revisão de sentenças estrangeiras à luz do direito português de origem interna; - fundamentos de impugnação do pedido de revisão de sentenças estrangeiras à luz do direito português de origem interna; - sentido dos requisitos de revisão de sentenças estrangeiras em causa no recurso; - podia ou não o tribunal recorrido, face aos documentos constantes do processo declarar a confirmação da sentença em causa? - no caso negativo devia ou não o relator do tribunal recorrido convidar os recorrentes a suprir as deficiências em causa? - qual a consequência jurídica da omissão de despacho de aperfeiçoamento para o referido efeito? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Nos termos do artigo 1096º do Código de Processo Civil, a revisão e a confirmação de sentenças estrangeiras dependem da verificação dos seguintes pressupostos: - exclusão de dúvida sobre a inteligência da decisão ou sobre a autenticidade do documento que a consubstancia; - trânsito em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; - proveniência de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei; - não ser a matéria sobre que verse da exclusiva competência dos tribunais portugueses; - ininvocabilidade de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; - citação regular do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; - conteúdo não manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. 2. Nos termos dos artigos 771º, alíneas a), c) e f), e 1100º do Código de Processo Civil, o pedido de revisão de sentenças estrangeiras proferidas contra cidadãos estrangeiros só pode ser impugnado com algum dos fundamentos seguintes: - falta de algum dos requisitos mencionados sob 1; - existência de sentença criminal transitada em julgado reveladora de que a sentença revidenda foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz seu autor; - existência de documento suficiente para modificar a sentença revidenda em sentido mais favorável à parte contrária de que esta não tivesse tido conhecimento ou não tivesse podido dele fazer uso no processo em que foi proferida; - ser a sentença revidenda contrária a outra que constitua caso julgado para as partes formado anteriormente. 3. No recurso estão essencialmente em causa os requisitos de confirmação de sentenças estrangeiras previstos nas alíneas a) e e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil. O primeiro traduz-se na inexistência de dúvida sobre a autenticidade do documento inserente da sentença ou sobre a inteligência da decisão, visando, pois, que a sentença conste de documento autêntico, ou seja, que não conste de documento falso ou inexacto e que se entenda claramente o que a mesma expressa. Tratando-se de documento autêntico, ocorre a prova plena da existência da sentença, sendo a autenticidade aferida pela lei do país onde a mesma foi proferida (365º, nº 1, do Código Civil). O conteúdo da decisão deve ser facilmente apreensível pelo órgão jurisdicional português; tendo, porém, em conta o sistema regra de revisão formal vigente no nosso ordenamento jurídico, não tem aquele que atentar na coerência lógica entre o segmento decisório e os fundamentos fáctico-jurídicos, seu pressuposto, constantes da sentença revidenda. O segundo dos referidos requisitos de confirmação de sentenças estrangeiras tem a ver com a regularidade da citação do réu segundo a lei do foro e com o facto de no respectivo processo haverem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Trata-se dos direitos essenciais da defesa a que se reportam, além do mais, o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 3º, nºs 1 e 3, e 3º-A do Código de Processo Civil português. Mas não releva para o efeito, como é natural, que o réu não tenha exercido os direitos processuais que a lei lhe conferia, na sequência do acto de citação, na acção onde foi proferida a sentença revidenda, certo que só releva a circunstância de lhe não terem sido proporcionadas as condições para esse exercício. 4. Conforme se expressa no acórdão recorrido, a certidão ou a cópia autenticada da sentença estrangeira revidenda é um documento essencial ou estruturante da própria acção que visa a sua revisão. Aparentemente estamos, na espécie, perante uma sentença proferida por um órgão jurisdicional colombiano constante de documento autêntico emitido pelos seus serviços. Mas não se trata, na espécie, de um documento original, mas de mera fotocópia sem declaração de conformação com o original, pelo que se não pode concluir estarmos perante um documento autêntico legalizado. Ademais, está o mencionado documento traduzido do castelhano para a língua portuguesa, mas sem qualquer declaração de compromisso ou identificação da pessoa que a operou. Todavia, confrontando o texto da referida sentença, escrito em castelhano, próximo do português, com o instrumento de tradução que os recorrentes juntaram ao processo da acção, não se pode, concluir em termos de razoabilidade, no sentido da sua incompreensibilidade. Também não consta dos referidos documentos que os recorrentes apresentaram com vista à revisão da sentença em causa que D e C tenham sido citados para a acção onde aquela sentença foi proferida. Isso não significa, como e natural, que os recorridos não tenham sido citados para a referida para a acção em que foi proferida a sentença revidenda. Acresce que a negação oficiosa da confirmação da sentença estrangeira depende de o exame do processo ou o conhecimento funcional do tribunal revelar, em termos objectivos, não haverem sido proporcionados ao réu as condições legais para o exercício do direito ao contraditório (artigo 1101º do Código de Processo Civil). Decorrentemente, o facto de não constar do aludido documento a referida garantia do contraditório é insusceptível, só por si, de implicar a improcedência da acção em causa. Mas, em razão de o documento inserente da dita sentença revidenda não ser original legalizado e constar de mera fotocópia não confirmada com o original, não podia o tribunal recorrido proferir acórdão de confirmação. 5. A mencionada insuficiência documental não justificava só por si, em previsão antecipada, como é natural, um veredicto de improcedência. Para situações como a vertente, expressa a lei, extensivamente interpretada, dever o juiz ou o relator, conforme os casos, convidar as partes a suprir a falta ou a insuficiência formal dos documentos estruturantes da causa (artigo 508º, n.º 2, do Código de Processo Civil). O momento normal que a lei prevê para o efeito, como é natural, é o imediatamente posterior à apresentação dos articulados ou ao termo do prazo de apresentação do último (artigo 508º, n.º 1, proémio, do Código de Processo Civil). Isso não aconteceu no caso vertente, muito embora o relator tenha comunicado aos recorrentes o conteúdo das contra-alegações do Ministério Público em que suscitava as referidas deficiências documentais e a eventualidade de aqueles serem convidados a operarem o seu suprimento. 6. É certo que ao juiz incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe seja lícito conhecer (artigo 265º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Mas os recorrentes, como autores da acção tendente à confirmação da sentença estrangeira tinham o ónus de apresentação, além do mais, com a respectiva petição inicial, do documento comprovativo da sua prolação (342º, n.º 1, do Código Civil e 523º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No âmbito do mencionado ónus, impunha-se aos recorrentes, no quadro do princípio da auto-responsabilidade das partes, a apresentação dos documentos concernentes à estrutura da acção sem a referida deficiência e não o fizeram. Não é razoável nem justificável que esperassem pelo convite judicial para o aperfeiçoamento em causa para cumprirem o que resulta do ónus ou encargo que tinham com vista à realização do seu direito processual de confirmação da sentença estrangeira de adopção em causa. A entender-se que a omissão do relator do tribunal recorrido de formular aos recorrentes o convite ao suprimento das mencionadas irregularidades documentais, por força do disposto nos artigos 201º, n.º 1, e 508º, n.º 2, do Código de Processo Civil, naturalmente cometida logo no termo do prazo de contestação dos recorridos através do Ministério Público, há muito que estaria sanada (artigos 153º, n.º 1, e 205º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Mesmo que se entendesse que o relator do tribunal recorrido cometeu a mencionada nulidade no momento em que deu especialmente a conhecer aos recorrentes a posição manifestada a propósito pelo Ministério Público no instrumento de contra-alegação, como não foi por eles arguida no naquele tribunal no decêndio posterior à notificação da sentença, sanada também estaria (artigos 153º, n.º 1, 201º, n.º 1, e 205º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Inexiste, por isso, fundamento legal para a revogação do acórdão recorrido e notificação dos recorrentes com vista ao suprimento das apontadas irregularidades documentais. Em consequência, improcede o recurso, com a consequência da manutenção do acórdão recorrido. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas do recurso (artigo 446, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o conteúdo do acórdão recorrido, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.Lisboa, 15 de Janeiro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |