Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5405/07.3T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACTOS JURISDICIONAIS
EXPROPRIAÇÃO
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
EMISSÃO DE PRECATÓRIO CHEQUE
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO / EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL / CONTEÚDO DO AUTO OU ESCRITURA / PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES / FORMA DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.
Doutrina:
-Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, p. 509;
-Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 169;
-Paula Costa e Silva, Filipa Lemas Caldas e Tiago Serrão, O Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado E Demais Entidades Públicas: Cometários à Luz Da Jurisprudência (Coordenação Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão), 2017, p. 706.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991 (CEXP): - ARTIGOS 36.º, N.ºS 2 E 3 E 69.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 22.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-02-2004, RELATOR LUCAS COELHO;
- DE 31-03-2004, RELATOR NUNO CAMEIRA;
- DE 10-05-2005, RELATOR PINTO MONTEIRO;
- DE 20-10-2005, RELATOR ARAÚJO DE BARROS;
- DE 14-12-2006, RELATOR SILVA SALAZAR;
- DE 03-01-2007, RELATOR MOTA MIRANDA;
- DE 26-06-2007, RELATOR AFONSO CORREIA;
- DE 08-09-2009, RELATOR SEBASTIÃO PÓVOAS;
- DE 24-02-2015, RELATOR PINTO DE ALMEIDA.
Sumário :

I Nos termos do disposto no artigo 22º da CRPortuguesa «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.», resultando deste normativo que o mesmo abarca a responsabilidade do Estado quer por actos legislativos, quer por actos jurisdicionais, podendo esta “resultar de acções ou omissões materialmente jurisdicionais indevidas, de que resulte lesão de direitos dos cidadãos”.

II O pagamento da indemnização adveniente do processo expropriativo aos respectivos interessados é feito nos termos do artigo artigo 69º, nº1 do CExpropriações de 1991, aqui aplicável, o qual preceitua «A atribuição das prestações da indemnização aos interessados far-se-á de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º, com as necessárias adaptações.».

III E dispõe o artigo 36º, nº3 daquele mesmo diploma que «Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, será esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior parte deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.».

IV In casu, não tendo o pagamento sido feito aos Expropriados que por todos tenham sido designados para o receber; nem tendo sido recebido por mandatário que representasse todos os interessados; nem estando efectuada a partilha de molde a apurar-se qual a quota parte de cada um dos interessados, tendo antes aquele causídico obtido precatórios cheques nos montantes globais indemnizatórios, a ordem de passagem dos mesmos traduz um flagrante erro grosseiro por parte do Magistrado que a emitiu, uma vez que traduz uma grave violação da sobredita norma legal.

V Tal actuação, sem curar de apreciar se quem a requeria estava em tempo de o fazer, se tinha legitimidade para o efeito, bem como se estavam cumpridos todos os trâmites legais exigíveis, é susceptível de poder consubstanciar um pedido de indemnização por responsabilidade civil do Estado por se mostrarem verificados, assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, por uma denominada «faute de service» no exercício da função jurisdicional.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I A e M, intentaram acção declarativa com processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar ao Autor A a quantia de €168.332,96 correspondente à soma das duas indemnizações que deveria ter recebido e não recebeu, acrescida de juros de mora vencidos, que à data de entrada da petição inicial ascendiam a €76.589,19, e vincendos à taxa legal, a pagar à Autora M a quantia de €168.332,96 correspondente à soma das duas indemnizações que deveria ter recebido e não recebeu, acrescida de juros de mora vencidos, que à data de entrada da petição inicial ascendiam a €76.589,19, e vincendos à taxa legal e ser ainda o Réu condenado, nos termos do artigo 829º-A, n° 4 do Código Civil, a pagar juros legais acrescidos, a partir do transito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, à taxa anual de 5%, enquanto sanção pecuniária compulsória.

Alegaram para o efeito e, em resumo, que:

- No âmbito de dois processos de expropriação que correram termos sob os nºs…., pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de X, foram nos apensos F e G proferidos despachos que ordenaram a passagem de precatórios cheques.

- Estes precatórios cheques, que foram requeridos por apenas parte dos expropriados, foram, sem qualquer notificação aos aqui Autores para se pronunciarem, passados pela totalidade das quantias depositadas pela entidade expropriante e entregues ao mandatário de parte dos expropriados, que não dos aqui Autores, pois estes não eram, por aquele, representados.

- Os Autores até à presente data nada receberam.

Contestando veio o Réu Estado Português:

- Excepcionar a incompetência absoluta do Tribunal invocando, em síntese, que os actos ilícitos dos quais os Autores fazem decorrer o seu direito indemnizatório são despachos judiciais praticados pelo juiz do processo no âmbito e no exercício do seu poder jurisdicional.

- A competência para conhecer do mérito da lide fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos desenvolvidos no exercício da actividade jurisdicional é dos tribunais cíveis, pelo que deve ser julgada procedente a excepção e o Estado ser absolvido da instância.

- Alega ainda o Estado que o pedido formulado pelos Autores corresponde aos montantes indemnizatórios fixados judicialmente, que lhes caberiam e que ficaram com os outros expropriados.

- O direito a haverem tais quantias já lhes foi reconhecido, pelo que deverão executar essa decisão.

- Defende o Estado que existe assim erro na forma de processo, o que consubstancia uma excepção dilatória e que determina a absolvição do Estado da instância.

- À cautela, invocou ainda o Réu Estado Português que pretendendo os Autores com a presente acção uma indemnização por alegado acto ilícito, a considerar-se verificada a existência desse acto, esse direito estaria prescrito.

- O decurso do prazo de três anos desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito já ocorreu, pois, tiveram conhecimento em 27 de Setembro de 1999 através dos requerimentos em que suscitaram as nulidades dos despachos (apenso F e G). A presente acção deu entrada em juízo no dia 27 de Setembro de 2002 e o Estado foi citado em 01 de Outubro de 2002.

- Mais impugnou parte dos factos alegados pelos Autores.

Notificados os Autores deduziram réplica, pugnando pela improcedência das excepções arguidas

O Autor A veio a falecer em 05 de Novembro de 2004, na pendência da presente acção e por decisão proferida em 20 de Outubro de 2005 no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros foram declarados habilitados, para prosseguirem nos autos principais ocupando a posição de Autor, os seus herdeiros ….

Por decisão datada de 27 de Abril de 2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância.

M L deduziu incidente de intervenção espontânea.

 S veio deduzir incidente intervenção principal espontânea.

Foi realizada Audiência Preliminar na qual foram admitidos os incidentes de intervenção deduzidos.

T e outros vieram deduzir incidente de intervenção principal espontânea.

Foi admitido o incidente de intervenção principal espontânea de T e outros.

Por decisão no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros por óbito de M foi declarada habilitada, para prosseguir nos autos principais ocupando a posição de Autora, a sua herdeira L R.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição do Réu Estado Português dos pedidos contra ele formulados.

Desta sentença vieram os Autores e a Interveniente M L, recorrer de Apelação, recurso este que foi julgado, parcialmente, procedente e consequentemente, foi o Réu  Estado Português condenado a indemnizar os Autores e Intervenientes, na qualidade de expropriados lesados , nos montantes que lhes são devidos (a liquidar novamente), acrescido dos respectivos juros legais, devidos desde o trânsito dos despachos que determinaram tais quantias.

Inconformado com esta decisão, vem agora o Réu Estado Português, recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- O Juiz da 1ª Instância cometeu omissão de pronúncia, pois deveria ter convidado os Autores e Intervenientes a fazerem seguir os autos contra todos os Expropriados recebedores da totalidade da expropriação e seus Mandatários Judiciais, atento o estatuído nos art.ºs 6.º n.º 2, 33.° n°s 1 e 2, 577.º, 578.º, 590.º n.º 2 al. a), 595.º n.º 1 al. a) e 615.º n.º 1 al. d), todos do Código de Processo Civil.

- Tal não pode ser considerado uma questão nova, antes se trata de uma ilegitimidade passiva do Estado, o que implica uma nulidade da sentença nos termos do estatuído no art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.

- Não houve qualquer acto ilícito por parte do Estado, mas, dos Expropriados e seus Mandatários Judiciais não chamados aos autos, que se locupletaram com elevada soma que lhes não pertencia.

- Ao condenar o Estado, o douto Acórdão ora em crise violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.°s. 203.° e 216.° ambos da Constituição da República Portuguesa, 4.° e 5.°, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3.° e 4.°, ambos da Lei Orgânica dos Tribunais e 483.° n° 1 do Código Civil, e, ainda os art.°s, 4.° e 5.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n° 21/85 de 30 de Julho e alterada pelas Leis n° 342/88 de 28 de Setembro, n° 2/90 de 20 de Janeiro, n° 10/94 de 5 de Maio, n° 44/96 de 3 de Setembro, n° 91/98 de 3 de Dezembro, n° 143/99 de 31 de Abril e n° 42/2005 de 29 de Agosto), 3.° e 4.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n° 38/2002 de 8 de Março e pelas Leis n° 105/2003 de 10 de Dezembro e n° 42/2005 de 29 de Agosto) e 483.° n.º 1 do Código Civil.

- No caso do Acórdão dos autos, levado à letra conduzir-nos-ia a ressarcir os danos dos Autores e Intervenientes em duplicado, uma vez que, o Estado já pagou o preço da expropriação, embora não correctamente, e iria pagar, de novo, através do presente Acórdão, caso este transitasse em julgado.

- Os Autores e Intervenientes não quantificam os danos, limitando-se a pedir os valores indemnizatórios das parcelas expropriadas, o que já lhe havia sido atribuído, e, com trânsito em julgado.

- No tocante aos danos, entende a jurisprudência que se deve atender, para além do circunstancialismo do caso concreto, à situação social e económica e sensibilidade dos lesados, ao sofrimento por eles suportado, à gravidade das lesões e demais circunstâncias do caso, obedecendo a critérios de equidade - (art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil), normas que não foram respeitadas pelos Autores e Intervenientes.

- A Constituição e a lei ordinária garantem aos sujeitos passivos da expropriação uma indemnização, o que foi inteiramente verificado no caso concreto da expropriação que deu origem aos presentes autos.

- A indemnização não corresponde a um preço, visto que não é uma venda forçada e não é, também, uma indemnização em sentido próprio, porque não resulta de actos que constituam a entidade expropriante em responsabilidade civil.

- A indemnização não se confunde com a indemnização por facto ilícito ou pelo risco.

- A obrigação de indemnizar por parte do Estado pressupõe sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

- O direito ao recebimento das quantias indemnizatórias que os Autores e Intervenientes pretendem receber na presente acção já lhes foi reconhecido no âmbito dos processos apensos aos autos de expropriação n.° 22203/91 do Tribunal Judicial de Almada.

- Como sustentado no Ac. do STJ de 27/4/2005, Revista n.º

 684/05, 1ª Secção “... não basta alegar o facto lícito ou ilícito culposo, há que alegar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, um dos quais é o dano. Por dano não se pode, evidentemente, tomar o resultado que a decisão jurídica do processo comporta.”.

- Os Autores e Intervenientes não peticionaram os danos que a actividade jurisdicional alegadamente lhe causou, mas o que alegaram ser o valor das indemnizações que no seu entender deveriam ter recebido e não receberam, por culpa dos Expropriados e seus Mandatários Judiciais que receberam muito mais que aquilo a que tinham direito, e, é, por direito, dos Autores e Intervenientes.

- Na data do levantamento dos precatórios cheques, o dinheiro não pertencia, em concreto, a nenhum dos Expropriados, pois a indemnização fixada ao conjunto de todos os Expropriados não havia sido objecto de partilha entre eles.

- Deve ser dado provimento ao recurso nos termos expostos, isto é, determinando-se que a 1ª Instância, oficiosamente, notifique os Autores e Intervenientes para que os presentes autos prossigam contra os Expropriados, os Mandatários Judiciais destes, recebedores da totalidade da importância da expropriação e o Estado, pelas razões de facto e de direito expostas, e/ou, que, o Acórdão em crise não interpretou o pedido dos Autores correctamente pois que estes não peticionaram os danos que a actividade jurisdicional alegadamente lhes causou, mas o que alegaram ser o valor das indemnizações que no seu entender deveriam ter recebido e não receberam.

Nas contra alegações a Interveniente M L e os Autores, pugnaram pela manutenção da decisão.

II Põem-se duas questões a decidir no âmbito da Revista: i) da nulidade por omissão de pronúncia; ii) da inexistência dos pressupostos legais para a condenação do Réu Estado em sede de responsabilidade civil extra contratual por exercício da função jurisdicional.

As instâncias declaram como assentes os seguintes factos:

 - A petição inicial deu entrada em juízo no dia 27 de Setembro de 2002 e o Réu Estado Português foi citado em 01 de Outubro de 2002.

2 - Foi publicada no Diário da República, n° 40, 2a Série, de 18 de Fevereiro de 1988, declaração de utilidade pública urgente de expropriação respeitante a uma parcela de terreno designada por parcela 40-D, com a área de 30.590m2, localizada na freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada, a desanexar do prédio denominado Quinta do Quebra Joelhos.

3 - Esse prédio encontra-se descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 713 e está inscrito sob o artigo 40° da Secção D na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade.

4 - No dia 04 de Agosto de 1988 foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam do prédio.

5 - A Câmara Municipal de Almada, entidade expropriante, tomou posse administrativa do dito prédio em 08 de Novembro de 1989.

6 - A parcela objecto de expropriação destinou-se à criação e implementação do Parque Urbano de Almada, denominado de Parque da Paz.

7 - O referido prédio era propriedade de vários expropriados, entre os quais A, falecido em 21 de Julho de 1975.

8 - A deixou como seus herdeiros os seus quatro filhos:…, que lhe sucederam em partes iguais entre si.

9 - A era dono de três décimas partes do referido prédio, que havia adquirido por compra.

10 - Em Março de 1991 a Câmara Municipal de Almada intentou processo judicial urgente de expropriação por utilidade pública respeitante a essa parcela de terreno que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, sob o n°….

11 - Do referido processo n° … foi requerente a Câmara Municipal de Almada e requeridos M e outros.

12 - Posteriormente, veio a ser requerida a expropriação de uma outra parcela, integrada no já referido prédio, cujo processo de expropriação correu termos por apenso ao identificado no artigo 10° dos factos provados e que correu termos sob o n°….

13 - No âmbito dos autos principais n° … foi proferida em 21 de Setembro de 1992 decisão que fixou a indemnização total devida em 458.382.775$00 e da qual foi interposto recurso pela expropriante para o Tribunal da Relação de Lisboa.

14 - Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06 de Julho de 2006 no âmbito dos autos n° … foi acordado em não conhecer do objecto do recurso em virtude do mesmo não ser admissível.

15 - No âmbito do apenso… de autos de execução de sentença proferida nos autos principais veio a expropriante Câmara Municipal de Almada depositar à ordem dos autos a quantia de 458.382.775$00.

16 - Antes de transitada em julgado a decisão os expropriados, com exclusão dos herdeiros de A, requereram a passagem de precatório cheque com vista ao levantamento da indemnização devida.

17 - Em 11 de Novembro de 1997 foi proferido despacho nos seguintes termos "Passe o precatório cheque deduzido o valor das custas prováveis."

18 - Não foi exigida ou prestada qualquer caução e liquidadas as custas prováveis em 12 de Novembro de 1997 foi passado e entregue precatório cheque no valor de 452.958.775$00 ao mandatário dos expropriados, com excepção dos herdeiros de A, Dr. A F.

19 - O precatório cheque foi levantado junto da Caixa Geral de Depósitos pelos expropriados com exclusão dos herdeiros de A.

20 - No âmbito do apenso A  foi proferida em 16 de Setembro de 1996 decisão que fixou a indemnização total devida em 192.660.000$00 e da qual foi interposto recurso pela expropriante para o Tribunal da Relação de Lisboa.

21 - No âmbito do apenso G de autos de execução de sentença proferida no apenso A veio a expropriante Câmara Municipal de Almada depositar à ordem dos autos a quantia de 192.660.000$00.

22 - Antes de transitada em julgado a decisão os expropriados, com exclusão dos herdeiros de A, requereram a passagem de precatório cheque com vista ao levantamento da indemnização devida.

23 - Em 11 de Novembro de 1997 foi proferido despacho nos seguintes termos “Passe o precatório cheque deduzido o valor das custas prováveis.”

24 - Não foi exigida ou prestada qualquer caução e liquidadas as custas prováveis em 189.818.200$00 ao mandatário dos expropriados, com excepção dos herdeiros de A, Dr. A F.

25 - O precatório cheque foi levantado junto da Caixa Geral de Depósitos pelos expropriados com exclusão dos herdeiros de A.

26 - Os herdeiros de A nunca foram notificados para se pronunciarem sobre os pedidos de passagem e entrega dos dois precatórios cheques.

27 - Por despacho datado de 12 de Julho de 2000, no âmbito do apenso F, foi decidido que “(...). Conclui-se, então, que o precatório cheque passado (e levantado) em nome de apenas parte dos expropriados, comproprietários da parcela expropriada, não poderia tê-lo sido feito, sem que previamente se tivesse procedido às diligências necessárias à partilha daquele valor. Verifica-se assim a apontada nulidade de omissão de acto que a lei prescreve (art.º69°, n° 1 e 36°, n° 3 do Código das Expropriações de 91), prevista no art.º201°, n° 1 do Código de Processo Civil, a qual influi na decisão da causa, pelo que se anula o despacho de fls. 262 verso, e se determina, em consequência: - que seja notificado o ilustre mandatário dos exequentes para depositar à ordem destes autos o montante levantado de 452.958.775$00, no prazo de 15 dias; - que sejam notificados todos os expropriados para, em 15 dias, demonstrarem nos autos a existência de acordo quanto à forma à partilha da indemnização fixada; - caso não cheguem a tal acordo, para, no mesmo prazo de 15 dias, se pronunciarem quanto à forma à partilha, nos termos do art.º36°, n° 3 do Código das Expropriações e 1348° e 1349° do Código de Processo Civil. Devem os expropriados não recorrentes dar cumprimento ao disposto no art.º29° do Código da Contribuição Autárquica e 65°, n° 4 do Código das Expropriações. (...)”

28 – Por despacho datado de 12 de Julho de 2000, no âmbito do apenso G, foi decidido que “(...). Conclui-se, então, que o precatório cheque passado (e levantado) em nome de apenas parte dos expropriados, comproprietários da parcela expropriada, não poderia tê-lo sido feito, sem que previamente se tivesse procedido às diligências necessárias à partilha daquele valor. Verifica-se assim a apontada nulidade de omissão de acto que a lei prescreve (art.º69°, n° 1 e 36°, n° 3 do Código das Expropriações de 91), prevista no art.º201°, n° 1 do Código de Processo Civil, a qual influi na decisão da causa, pelo que se anula o despacho de fls. 138 verso, e se determina, em consequência: - que seja notificado o ilustre mandatário dos exequentes para depositar à ordem destes autos o montante levantado de 189.818.200$00, no prazo de 15 dias; - que sejam notificados todos os expropriados para, em 15 dias, demonstrarem nos autos a existência de acordo quanto à forma à partilha da indemnização fixada; - caso não cheguem a tal acordo, para, no mesmo prazo de 15 dias, se pronunciarem quanto à forma à partilha, nos termos do art.º36º, nº 3 do Código das Expropriações e 1348° e 1349° do Código de Processo Civil. Devem os expropriados não recorrentes dar cumprimento ao disposto no art.º29º do Código da Contribuição Autárquica e 65º, nº 4 do Código das Expropriações.(...)”

29 - Dos despachos constantes dos artigos 27° e 28° dos factos provados foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferidos acórdãos que negaram provimento aos agravos interpostos, em ambos foram mantidos os despachos proferidos e em consequência, foi determinado em cada acórdão, que “deve o Dr. António Ferreira depositar a quantia que lhe foi entregue em 12/11/97 (...) em obediência ao mesmo despacho, condenando-se o mesmo Sr. Dr. A F e Dra. M A F como litigante de má fé em 500 euros de multa, cada um deles.”

30 - No âmbito dos autos principais com o n° … foi proferido despacho datado de 14 de Dezembro de 2007 nos seguintes termos: “Assim, não podendo o Tribunal obrigar a entidade expropriante a depositar qualquer outra quantia para além das já depositadas, não tendo os expropriados recorrentes, quando notificados, depositado à ordem dos autos as quantias indevidamente recebidas, e não sendo este o processo próprio para se exigir coercivamente destes essas quantias, facilmente de vislumbram que os presentes autos não podem continuar por inexistir à ordem dos mesmos qualquer quantia que permita ressarcir os expropriados não recorrentes, os quais terão que recorrer, conforme já fizeram, aos meios próprios a fim de recuperarem as quantias que foram indevidamente pagas nos presentes autos. Atento o exposto, determina-se a remessa dos autos à conta, com custas conforme o determinado e imputando-se os valores depositados nos autos à ordem das mesmas. (...)”.

31 - No âmbito dos autos que correm termos sob o n° 22203/91 em 17 de Julho de 2011 foi proferido despacho nos seguintes termos:

“Pelo exposto, decide-se:

a) aos Herdeiros habilitados de A são devidas as seguintes importâncias:

1 - a M A, na qualidade de viúva de J, é devida a quantia de €60.115,46;

2 - a J M, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €45.086,59;

3 - a J M S, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €45.086,59:

4 - a M I, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €45.086,59;

5 - a M M, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €45.086,49;

6 - a M M (neto de A E), é devida a quantia de €40.076, 97€;

7 - a M J (neta de A E), é devida a quantia de €40.076,97€;

8 - a M S (neta de A E), é devida a quantia de €40.076,97€;

9 - a F (neto de A E), é devida a quantia de €40.076, 97€;

10 - a F A (neto de A E), é devida a quantia de €40.076,97€;

11 - a A M, é devida a quantia de €40.5076, 9 7€;

12 - a M L C, filha de A E, é devida a quantia de 240.461,85€

13 - a M A C, filha de A E, é devida a quantia de 240.461,85€

14 - a A R, H M e M F R são devidas as seguintes importâncias: 106.871,93€ a cada (por força do preceituado no art.1403° n° 2 do CC);

15 - a H M e M F R são devidas as seguintes importâncias: 641.231,6€ a cada (por força do preceituado no art.1403° n° 2 do CC);

16 - a M V é devida a seguinte importância: 320.615,80€;

17 - a F M e herdeiros habilitados da falecida mulher G S são devidas as seguintes importâncias:

a) - a F, na qualidade de comproprietário e meeiro são devidas as seguintes importâncias - 160.307,9€ + 40.076,97€ =200.384,87€;

b) - a S, na qualidade de herdeiro de G é devida a quantia de 30.057,72€;

c) - a I, na qualidade de herdeira de G é devida a quantia de 30.057.72€;

d) - a M O, na qualidade de herdeira de G é devida a quantia de 30.057,72€;

e) - a P, na qualidade de herdeiro de G é devida a quantia de 15.028,86€;

f) - a M F, na qualidade de herdeira de G é devida a quantia de 15.028,86€.

Do montante de 642.776.975800/3.206.158,03€, entregue ao ilustre Advogado Dr. A F enquanto mandatário de parte dos expropriados, desconhece-se que interessados receberam e em que montantes, com vista a este apuramento correm processos no Ministério Público e acções declarativas. Por tal, nas quotas ora definidas, não é possível fazer a imputação de verbas já recebidas por parte de interessados/expropriados.”

32 - No âmbito dos autos que correm termos sob o n° … em 11 de Outubro de 2011 foi proferido despacho nos seguintes termos:

“(…) Pelo exposto, rectifico o despacho de 15/07/2011, de forma a que onde consta: a) aos Herdeiros habilitados de A E são devidas as seguintes importâncias:

1 – a M, na qualidade de viúva de J, é devida a quantia de €60.115,46;

2 – a J M, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €45.086, 59;

3 – a J M E, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €45.086, 59;

4 – a M I, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €45.086,59;

5 – a M M, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €45.086, 49;

Passe a constar

a) aos Herdeiros habilitados de A E são devidas as seguintes importâncias:

1 – a M A, na qualidade de viúva de J, é devida a quantia de €60.115,46;

2 – a J M, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €36.069, 27;

3 – a J M E, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €36.069,27;

4 – a M I, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €36.069,27;

5 – a M M, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €36.069,27;

5.1- a M A, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €36.069,27;

Mantendo-se o despacho quanto ao demais nele consignado.

(…)”

33 - No âmbito dos autos que correm termos sob o nº … em 08 de Junho de 2012 foi proferido despacho nos seguintes termos:

“(…) Renovado todo o processo, em cumprimento de decisão da instância de recurso, veio a ser proferida nova sentença, em 27 de Junho de 2000, que fixou e reduziu a indemnização devida para a soma correspondente a 361.884.200$00.

Por sua vez, com referência aos autos de execução de sentença – apenso G/, respeitante à parcela expropriada mencionada no apenso (Proc. …) – a sentença, em primeira instância, fixou o montante da indemnização em contrapartida da expropriação na soma correspondente à quantia de 192.660.000$00.

Porém, por decisão da instância de recurso, proferida em 06 de Novembro de 1997, veio a ser fixada e reduzida a indemnização para a importância de 88.085.500$00. Assiste razão às recorrentes em dois pontos importantes:

1° a liquidação das custas prováveis e a passagem dos precatórios cheques deu-se antes de transitadas em julgado as decisões referentes às parcelas referidas;

2° os montantes indemnizatórios fixados em definitivo diferem dos que constam do despacho posto em crise.

Contudo, embora o Tribunal de recurso tenha baixado o montante das indemnizações a pagar pela expropriante, a verdade é que o valor que os expropriados têm direito a receber excede aqueles montantes dado que em ambas as decisões, a expropriante foi condenada a pagar o valor das actualizações – com base no índice de preços apurados pelo Instituto Nacional de Estatística – desde a data do laudo pericial até ao momento em que os expropriados puderem receber aquelas indemnizações.

Ora, por força das vicissitudes deste processo, chegado o momento processual de proceder à entrega das importâncias devidas a todos os expropriados constatou-se que, através de dois precatórios cheques, foi entregue o montante de 642.776.975$00 ao ilustre mandatário que representava parte dos expropriados.

Face ao exposto, aceitamos que haja de proceder à reparação do agravo por duas ordens de razões:

1° no despacho agravado partiu-se de montantes indemnizatórios mais elevados do que os devidos;

3° embora não estejam liquidados os montantes efectivamente devidos aos expropriados, por força das actualizações e com referência ao momento em que era suposto terem recebido tais montantes, a verdade é que será mais seguro fixar a partilha partindo dos valores fixados, após trânsito em julgado das decisões que fixaram em definitivo as indemnizações, e será mais conforme à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o despacho de 14/12/2007.

Pelo exposto, e atento o disposto no art.744° n° 2 do CPC, reparo o agravo nos seguintes termos:

1) Na determinação dos valores iremos partir do montante de 2.244.439,4€ (1.085.070, 78€ + 439.368, 62€).

Pelo exposto, decide-se:

a) aos Herdeiros habilitados de A E: São devidas as seguintes importâncias:

1 - a M A, na qualidade de viúva de J, é devida a quantia de €42.083, 23;

2 - a J M, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €25.249,93;

3 - a J M E, na qualidade de filho J, é devida a quantia de €25.249, 93;

4 - a M I, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €25.249, 93;

5 - a M M, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €25.249,93;

5.1 - a M C, na qualidade de filha de J, é devida a quantia de €25.249,93;

6 - a M A (neto de A E), é devida a quantia de €28.055, 49€;

7 - a M J C (neta de A E), é devida a quantia de €28.055,49€;

8 - a M S L (neta de A E), é devida a quantia de €28.055, 49€;

9 - a F (neto de A E), é devida a quantia de €28.055,49€;

10 - a F A (neto de A E), é devida a quantia de €40.076,97€;

11 - a A M M, é devida a quantia de €28.055, 49€;

12 - a M L, filha de A E, é devida a quantia de 168.332,95€;

12 - a M A C, filha de A E, é devida a quantia de 168.332,99€;

b) a A R, H C e M F C são devidas as seguintes importâncias: 74.814,64€ a cada (por força do preceituado no art.1403° n° 2 do CC);

c) a H C e M F C são devidas as seguintes importâncias: 448.887,88€ a cada (por força do preceituado no art.1403° n° 2 do CC);

d) a M V é devida a seguinte importância: 244.439,88E;

e) a F M e herdeiros habilitados da falecida mulher G são devidas as seguintes importâncias:

1 - a F M, na qualidade de comproprietário e meeiro são devidas as seguintes importâncias – 112.221,97E + 28.055,49€ =140.277,46E;

2 - a S, na qualidade de herdeiro de G é devida a quantia de 21.041,69€;

3 - a I, na qualidade de herdeira de G é devida a quantia de 21.041,69€;

4 - a M O, na qualidade de herdeira de G é devida a quantia de 21.041,69€;

5 - a P S, na qualidade de herdeiro de G é devida a quantia de 10.520,86€;

6 – a M F, na qualidade de herdeira de G é devida a quantia de 10.520,86€.

f) Do montante de 642.776.975$00/3.206.158,03€, entregue ao Ilustre Advogado Dr. A F enquanto mandatário de parte dos expropriados, desconhece-se que interessados receberam e em que montantes, com vista a este apuramento correm processos no Ministério Público e acções declarativas. Por tal, nas quotas ora definidas, não é possível fazer a imputação de verbas já recebidas por parte de interessados/expropriados.(…)”

34 - No âmbito dos autos que correm termos sob o n° 22203/91 em 26 de Novembro de 2012 foi proferido despacho nos seguintes termos:

“(…) Tendo-se efectuado nova conferência de cálculos, constata-se que existe efectivamente um lapso aritmético no que tange à parte que caberá à expropriada M V (tal como é salientado pelos expropriados M F C, D C e H C).

Pelo exposto, e atento o disposto no art.667° n° 1 do CPC, rectifique o despacho de fls. 2516 a 2520, de forma a que, a fls. 2519, ponto 13, al. d), onde consta: a M V é devida a seguinte importância: 244.439,88€, deverá passar a constar: a M V é devida a seguinte importância: 244.439, 88€; (...)".

35 - Do despacho constante do artigo 33° foi interposto recurso de agravo, o qual não veio a ser admitido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de Setembro de 2013.

1.Da nulidade por omissão de pronúncia.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão ínsita no Aresto impugnado, uma vez que na sua tese o Tribunal de primeira instância deveria ter convidado os Autores e Intervenientes a fazerem seguir os autos contra todos os Expropriados recebedores da totalidade da expropriação e seus Mandatários Judiciais, o que não pode ser considerado uma questão nova, antes se trata de uma ilegitimidade passiva do Estado, o que implica uma nulidade da sentença nos termos do estatuído no artigo 615°, n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

A nulidade da sentença invocada, aplicável mutatis mutandis à nulidade do Acórdão, implica que, além do mais o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, de onde estar em equação saber se in casu impendia sobre o Tribunal a obrigação de conhecer ex officio, de alguma situação de ilegitimidade decorrente, vg, da preterição de litisconsótcio necessário passivo, como alvitra o Recorrente nas suas conclusões de recurso.

Em primeiro lugar não podemos deixar de consignar que a questão que o Recorrente nos levanta na sua impugnação nunca foi abordada antes nos autos, podendo tê-lo sido por aquele, já que com a mesma parece querer fazer intervir do lado passivo todos os Expropriados como se a lei ou o negócio que deu origem à indemnização aqui peticionada pelos Autores/Recorridos, obrigasse a tal intervenção nos termos do normativo inserto no artigo 33º, nº1 do CPCivil.

É certo que qualquer decisão genérica de legitimidade, como aquela que foi produzida  nos autos não faria, como não fez, caso julgado de harmonia com o preceituado no artigo 595º, nº3 do CPCivil.

Contudo, nenhuma situação atinente à oficiosidade do conhecimento da excepção de legitimidade, agora alvitrada, se poderá colocar, pois a acção declarativa em que nos situamos é clara, precisa e concisa, no que tange à sua causa de pedir e ao seu pedido, visando-se com a mesma a responsabilização do Estado por via da sua função jurisdicional e, por isso, o único demandado que se antolha é o Réu, aqui Recorrente, e mais nenhum outro interveniente.

Improcedem, assim, neste particular, as conclusões.

2.Da responsabilidade do Estado.

Prosseguindo o Recorrente, aduz ainda a sua inconformação na circunstância de o caso do Acórdão dos autos, levado à letra, nos poder conduzir a ressarcir os danos dos Autores e Intervenientes em duplicado, uma vez que, o Estado já pagou o preço da expropriação, embora não correctamente, e iria pagar, de novo, através do presente Acórdão, caso este transitasse em julgado, acrescendo ainda que os Autores e Intervenientes não quantificam os danos os danos que a actividade jurisdicional alegadamente lhe causou, limitando-se a pedir os valores indemnizatórios das parcelas expropriadas, o que já lhe havia sido atribuído, e, com trânsito em julgado, não tendo aqueles, sendo que na data do levantamento dos precatórios cheques, o dinheiro não pertencia, em concreto, a nenhum dos Expropriados, pois a indemnização fixada ao conjunto de todos os Expropriados não havia sido objecto de partilha entre eles.

Vejamos, então.

Cumpre acentuar, tendo em atenção a data da ocorrência dos factos trazidos a juízo como consubstanciadores do direito dos Autores e Intervenientes, que apenas serão chamadas à colação as normas resultantes daquele princípio constitucional e do Dec 48051, porque tais factos são anteriores à data de entrada em vigor da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais entidades públicas, se bem que este diploma não ignore alguns traços do regime anterior.

Assim.

Nos termos do disposto no artigo 22º da CRPortuguesa «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.», resultando deste normativo que o mesmo abarca a responsabilidade do Estado quer por actos legislativos, quer por actos jurisdicionais, podendo esta “resultar de acções ou omissões materialmente jurisdicionais indevidas, de que resulte lesão de direitos dos cidadãos”, cfr Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 169.

Como decorre do artigo 202º, nº1 da CRPortuguesa «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.», acrescentando o seu nº2 que «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.».

 

Por outro lado, temos de ter em atenção que «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.» e que  «Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.», cfr artigos 203º e 216º, nº 2 da CRPortuguesa.

 

O princípio da irresponsabilidade dos juízes constitui, a par da inamovibilidade, uma garantia da independência dos Tribunais, principio fundamental do Estado de Direito, artigo 203º da CRPortuguesa e não obstante a regra geral decorrente do Estatuto de que os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, nº1 do artigo 5º do EMJ, estipula o seu nº2 que «Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.», esclarecendo o nº3 que «Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.». 

Daqui resulta que não obstante o Estado de Direito assente na independência dos Tribunais, este não convive bem com privilégios e benesses absolutas, sendo que constituiria uma perplexidade do sistema se os Tribunais e os seus representantes pudessem exercer o seu múnus sem qualquer tipo de controlo, de onde as excepções prevenidas pelo normativo inserto no artigo 216º da CRPortuguesa, cfr Paula Costa e Silva, Filipa Lemas Caldas, Tiago Serrão, in O Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado E Demais Entidades Públicas: Cometários à Luz Da Jurisprudência (Coordenação Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão, 2017, 706.

Não obstante na vigência da Lei pregressa fosse questionável a possibilidade da responsabilização do Estado por danos decorrentes da função jurisdicional, afora os casos especificamente mencionados nos artigos 27º, nº5 e 29º, nº6 da CRPortuguesa,  prisão ilegal e condenação penal injusta, a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça apontava para a aplicação directa do artigo 22º da lei Fundamental, independentemente de Lei ordinária que o concretizasse, cfr inter alia os Ac STJ de 19 de Fevereiro de 2004 (Relator Lucas Coelho), 31 de Março de 2004 (Relator Nuno Cameira), 10 de Maio de 2005 (Relator Pinto Monteiro), 20 de Outubro de 2005 (Relator Araújo de Barros),   14 de Dezembro de 2006 (Relator Silva Salazar), 3 de Janeiro de 2007 (Relator Mota Miranda), 26 de Junho de 2007 (Relator Afonso Correia); 8 de Setembro de 2009 (Relator Sebastião Póvoas), 24 de Fevereiro de 2015 - já no âmbito da nova Lei, mas com referências ao regime anterior - (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto); em sentido contrário veja-se o voto de vencido de Salvador da Costa ao Ac de 20 de Outubro de 2005 e o artigo do mesmo in InVerbis, Responsabilidade Civil Por danos Derivados Do Exercício Da Função Jurisdicional, Texto da comunicação apresentada no Colóquio “Carreira dos Juízes – Perspectivas de futuro”, organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, no dia 23 de Janeiro de 2009, em Lisboa.

Partindo deste postulado e não esquecendo que na concretização do comando constitucional em tela se terá de ter em atenção quaisquer casos de culpa grave do titular do órgão de soberania Tribunal, resultante de grave violação de Lei resultante de negligência grosseira, «Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa, a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais singulares ou colectivos) quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Por outro lado, é duvidoso que, fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz, se possa admitir a responsabilidade civil do juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado. No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; (4) adopção de medidas privativas da liberdade for a dos casos previstos na lei; (5) denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais.» apud Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, 509.

Na espécie está em causa o pedido de levantamento de duas quantias respeitantes à indemnização global fixada em sede de processo de expropriação, ocorrida em dois processos judiciais nos quais os aqui Autores e Intervenientes eram partes interessadas.

Para a solução a definir, há que convocar a seguinte factualidade dada por assente:

«10 - Em Março de 1991 a Câmara Municipal de Almada intentou processo judicial urgente de expropriação por utilidade pública respeitante a essa parcela de terreno que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, sob o n°…

11 - Do referido processo n° … foi requerente a Câmara Municipal de Almada e requeridos M F eoutros.

12 - Posteriormente, veio a ser requerida a expropriação de uma outra parcela, integrada no já referido prédio, cujo processo de expropriação correu termos por apenso ao identificado no artigo 10° dos factos provados e que correu termos sob o n°…

13 - No âmbito dos autos principais n° … foi proferida em 21 de Setembro de 1992 decisão que fixou a indemnização total devida em 458.382.775$00 e da qual foi interposto recurso pela expropriante para o Tribunal da Relação de Lisboa.

14 - Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06 de Julho de 2006 no âmbito dos autos n° … foi acordado em não conhecer do objecto do recurso em virtude do mesmo não ser admissível.

15 - No âmbito do apenso F/91 de autos de execução de sentença proferida nos autos principais veio a expropriante Câmara Municipal de Almada depositar à ordem dos autos a quantia de 458.382.775$00.

16 - Antes de transitada em julgado a decisão os expropriados, com exclusão dos herdeiros de A E, requereram a passagem de precatório cheque com vista ao levantamento da indemnização devida.

17 - Em 11 de Novembro de 1997 foi proferido despacho nos seguintes termos “Passe o precatório cheque deduzido o valor das custas prováveis.”

18 - Não foi exigida ou prestada qualquer caução e liquidadas as custas prováveis em 12 de Novembro de 1997 foi passado e entregue precatório cheque no valor de 452.958.775$00 ao mandatário dos expropriados, com excepção dos herdeiros de A E, Dr. A F.

19 - O precatório cheque foi levantado junto da Caixa Geral de Depósitos pelos expropriados com exclusão dos herdeiros de A E.

20 - No âmbito do apenso A /91 - foi proferida em 16 de Setembro de 1996 decisão que fixou a indemnização total devida em 192.660.000$00 e da qual foi interposto recurso pela expropriante para o Tribunal da Relação de Lisboa.

21 - No âmbito do apenso G/91 de autos de execução de sentença proferida no apenso A veio a expropriante Câmara Municipal de Almada depositar à ordem dos autos a quantia de 192.660.000$00.

22 - Antes de transitada em julgado a decisão os expropriados, com exclusão dos herdeiros de A E, requereram a passagem de precatório cheque com vista ao levantamento da indemnização devida.

23 - Em 11 de Novembro de 1997 foi proferido despacho nos seguintes termos "Passe o precatório cheque deduzido o valor das custas prováveis."

24 - Não foi exigida ou prestada qualquer caução e liquidadas as custas prováveis em 189.818.200$00 ao mandatário dos expropriados, com excepção dos herdeiros de A E, Dr. A F.

25 - O precatório cheque foi levantado junto da Caixa Geral de Depósitos pelos expropriados com exclusão dos herdeiros de A E.

26 - Os herdeiros de A E nunca foram notificados para se pronunciarem sobre os pedidos de passagem e entrega dos dois precatórios cheques.

27 - Por despacho datado de 12 de Julho de 2000, no âmbito do apenso F, foi decidido que "(...). Conclui-se, então, que o precatório cheque passado (e levantado) em nome de apenas parte dos expropriados, comproprietários da parcela expropriada, não poderia tê-lo sido feito, sem que previamente se tivesse procedido às diligências necessárias à partilha daquele valor. Verifica-se assim a apontada nulidade de omissão de acto que a lei prescreve (art.º69°, n° 1 e 36°, n° 3 do Código das Expropriações de 91), prevista no art.º201°, n° 1 do Código de Processo Civil, a qual influi na decisão da causa, pelo que se anula o despacho de fls. 262 verso, e se determina, em consequência: - que seja notificado o ilustre mandatário dos exequentes para depositar à ordem destes autos o montante levantado de 452.958.775$00, no prazo de 15 dias; - que sejam notificados todos os expropriados para, em 15 dias, demonstrarem nos autos a existência de acordo quanto à forma à partilha da indemnização fixada; - caso não cheguem a tal acordo, para, no mesmo prazo de 15 dias, se pronunciarem quanto à forma à partilha, nos termos do art.º36°, n° 3 do Código das Expropriações e 1348° e 1349° do Código de Processo

Civil. Devem os expropriados não recorrentes dar cumprimento ao disposto no art.º29° do Código da Contribuição Autárquica e 65°, n° 4 do Código das Expropriações. (...)"

28 – Por despacho datado de 12 de Julho de 2000, no âmbito do apenso G, foi decidido que “(...). Conclui-se, então, que o precatório cheque passado (e levantado) em nome de apenas parte dos expropriados, comproprietários da parcela expropriada, não poderia tê-lo sido feito, sem que previamente se tivesse procedido às diligências necessárias à partilha daquele valor. Verifica-se assim a apontada nulidade de omissão de acto que a lei prescreve (art.º69°, n° 1 e 36°, n° 3 do Código das Expropriações de 91), prevista no art.º201°, n° 1 do Código de Processo Civil, a qual influi na decisão da causa, pelo que se anula o despacho de fls. 138 verso, e se determina, em consequência: - que seja notificado o ilustre mandatário dos exequentes para depositar à ordem destes autos o montante levantado de 189.818.200$00, no prazo de 15 dias; - que sejam notificados todos os expropriados para, em 15 dias, demonstrarem nos autos a existência de acordo quanto à forma à partilha da indemnização fixada; - caso não cheguem a tal acordo, para, no mesmo prazo de 15 dias, se pronunciarem quanto à forma à partilha, nos termos do art.º36º, nº 3 do Código das Expropriações e 1348° e 1349° do Código de Processo Civil. Devem os expropriados não recorrentes dar cumprimento ao disposto no art.º29º do Código da Contribuição Autárquica e 65º, nº 4 do Código das Expropriações.(...)”

29 - Dos despachos constantes dos artigos 27° e 28° dos factos provados foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferidos acórdãos que negaram provimento aos agravos interpostos, em ambos foram mantidos os despachos proferidos e em consequência, foi determinado em cada acórdão, que “deve o Dr. A F depositar a quantia que lhe foi entregue em 12/11/97 (...) em obediência ao mesmo despacho, condenando-se o mesmo Sr. Dr. A F e Dra. M Al F como litigante de má fé em 500 euros de multa, cada um deles.».

Deflui inequivocamente da materialidade apurada e aqui extractada que, não obstante o primeiro grau soubesse, por um lado, que existiam variados interessados nos autos, bem como que as quantias fixadas a titulo de indemnização não tivessem sido objecto de qualquer partilha como se impunha, foram as mesmas entregues ao mandatário de parte dos expropriados, Dr A F, com excepção dos herdeiros de A E, o qual levantou as quantias.

O pagamento da indemnização adveniente do processo expropriativo aos respectivos interessados é feito nos termos do normativo inserto no nº1 do artigo 69º do CExpropriações de 1991, aqui aplicável, o qual preceitua «A atribuição das prestações da indemnização aos interessados far-se-á de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º, com as necessárias adaptações.».

E dispõe o artigo 36º, nº3 daquele mesmo diploma que «Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, será esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior parte deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.».

Ora, in casu, nem o pagamento foi feito aos Expropriados que por todos tenham sido designados para o receber, nem o mandatário que o recebeu representava todos os interessados, nem tão pouco a partilha estava efectuada, de molde a apurar-se qual a quota parte de cada um dos interessados, tendo antes aquele causídico obtido precatórios cheques nos montantes globais indemnizatórios.

Os despachos a ordenar a passagem dos precatórios cheques no valor de 452.958.775$00 e 192.660.000$00, ignoraram, de todo em todo, os normativos de cariz injuntivo que regem o pagamento dos montantes indemnizatórios em sede expropriativa, revelando assim uma violação de Lei, resultante de negligência grosseira, pois bastaria a simples leitura dos preceitos para que se chegasse à conclusão que a passagem dos precatórios cheques então requerida nunca poderia ter sido deferida, sempre se acrescentando que os requerimentos com vista a obter as quantias foram apresentados antes do trânsito em julgado das decisões que as fixaram.

Não se tratava in casu da apreciação de uma determinada factualidade conducente à aplicação de um preceito legal onde se propiciasse quaisquer divergências de interpretação e aplicação, pois nestes casos, há que ter em atenção que a ciência do Direito não é exacta, fazendo parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação.

Mas todas as eventuais assintonias resultantes de possíveis e diversas formas de abordagem da problemática envolvente que pudessem conduzir a diferentes soluções, transcendem aquelas questões em que a solução a dar à problemática resultava, apenas, da aplicação directa da norma, traduzindo uma grave violação o seu não cumprimento e concomitantemente um flagrante erro grosseiro do Magistrado que deferiu a passagem dos precatórios cheques.

É certo que posteriormente ocorreram decisões a anular o decidido por omissão de acto que a Lei prescreve, cfr factos 27. e 28., e a ordenar que as quantias indevidamente entregues fossem depositadas à ordem dos autos, mas debalde, porque o advogado que as recebeu nunca procedeu ao seu estorno.

Tal actuação, sem curar de apreciar se quem a requeria estava em tempo de o fazer, se tinha legitimidade para o efeito, bem como se estavam cumpridos todos os trâmites legais exigíveis, é susceptível de poder consubstanciar um pedido de indemnização por responsabilidade civil do Estado por se mostrarem verificados, assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, por uma denominada «faute de service» no exercício da função jurisdicional, improcedendo por aqui todo o argumentário conclusivo do Recorrente.

Resulta do artigo 62º, nº2 da CRPortuguesa que a expropriação por utilidade pública apenas é possível nos casos prefigurados pela Lei e mediante a satisfação de uma justa indemnização.

In casu, a justa indemnização atribuída aos Expropriados, entre os quais figuram os aqui Recorridos, foi estipulada de harmonia com o preceituado nos artigos 22º e seguintes do CExpropriações, constituindo o respectivo montante não percebido por aqueles, o dano real e efectivamente sofrido pelos mesmos.

 

Mostram-se deste modo apurados todos os requisitos decorrentes do disposto no artigo 483º, nº1 do CCivil, para a condenação do Recorrente, nos termos em que a mesma foi apurada e decidida, pois o prejuízo sofrido pelos Expropriados Autores e Intervenientes corresponde aos respectivos montantes indemnizatórios que lhes couberam, devidamente fixados em sede de partilha, montantes esses que poderiam ter recebido em sede de processo expropriativo, não fora a passagem ilegal, injustificada e inopinada dos precatórios cheques com as quantias globais fixadas a titulo indemnizatório.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido.

Sem custas, por o Recorrente delas estar isento, artigo 4º, nº1 alínea) do RCProcessuais.

Lisboa, 5 de Junho de 2018

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho