Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2960
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200211190029601
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11620/01
Data: 03/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou contra "B" acção com processo ordinário, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 4.682.293 escudos (de viaturas compradas em regime de "contrato de participação"), acrescidos das penalizações contratuais vincendas, desde Março de 1992 até integral pagamento, mais honorários ao advogado.
Citada, a Ré defendeu-se por excepção (dilatória e peremptória) e por impugnação, dizendo que, no conjunto dos contratos celebrados, com opções feitas, viaturas entregues à autora e pagamentos feitos a esta, as partes deram o contrato como perfeito e cumprido, tendo a ré pago à autora mais 1.542.749 escudos do que lhe devia.
E reconveio, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 1.542.799 escudos, recebida em excesso aquando do pagamento do preço das viaturas efectivamente compradas, com juros até integral pagamento.
A Autora replicou.
Na primeira instância foi a acção julgada totalmente improcedente e totalmente procedente a reconvenção, pelo que:
a) a Ré foi absolvida do pedido
b) a Autora foi condenada a pagar à Ré a quantia de 1.542.799 escudos, com juros à taxa legal desde 30/02/95.

Do assim decidido recorreu a Autora, de apelação, para o Tribunal de Relação de Lisboa, que confirmou a sentença em primeira instância.

Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes:
a) A Autora é uma sociedade comercial por acções (sociedade anónima) que se dedica à administração de compras em sistema de grupo (C).
b) Dão-se como reproduzidos os documentos de fls. 9 a 32 [e que em substância são: as seis Propostas de Adesão, a primeira de 07/04/87, as cinco restantes de 09/04/87; as respectivas Adendas aos Contratos de Adesão; e os contratos de participação].
c) Nessas propostas a Ré afirmou ter lido e achado conformes à sua vontade as minutas e documentos constitutivos dos contratos de participação, adenda e anexos, assinando-os e recebendo cópia, e aceitou as suas cláusulas e condições.
d) Igualmente declarou conhecer e aceitar as correspondentes obrigações pecuniárias.
e) Os "bens objecto" eram constituídos por seis automóveis marca Ford, modelo "Escort 1.1CLS".
f) Cada uma das posições tinha o valor de 1.363.000 escudos e um plano de pagamento de 60 meses.
g) Foi assim a Ré admitida no grupo 8, com os nºs 115 (PA nº3572), 037 (PA nº3573), 114 (PA nº3574), 102 (PA nº3575), 049 (PA nº3576) e 007 (PA nº3577).
h) A Ré optou por outros três veículos, e não pelos seis inicialmente contratados, a saber:
- em 1987, um Peugeot 505, matrícula HQ ....., pelo preço de 2.631.942 escudos
- em 1988, um Toyota, matrícula QN ...., pelo preço de 2.913.000 escudos
- em 1988, um Peugeot 505 Renforce, matrícula PH ....., pelo preço de 2.482.285 escudos.
i) A "D" procedeu à entrega destes últimos veículos.
j) Para além dos contratos referidos em (g), havia mais dois relativos a viaturas (duas) de marca "Opel Kadete", PA nº3618 e PA nº3540.
k) A Ré fez saber à "D" que estaria interessada na aquisição imediata das viaturas referidas em (h).
l) A Ré entregou, em troca, a viatura usada matrícula NC ......
m) A Autora acordou com a "D" passar ela (Autora), a partir de 11 de Julho de 1988, a administrar os grupos de participantes daquela sociedade.
n) A Ré teve desde sempre conhecimento deste facto.
o) Tendo a Ré efectuado contactos com a Autora.
p) A quem efectuou pagamentos de mensalidades.
q) A Ré deixou de liquidar as mensalidades, de três das seis partes, da 34ª à 60ª.
r) A Ré acordou com a "D" em que as quantias por si entregues por conta dos contratos referidos em (j) seriam transferidas para os outros seis contratos referidos em (g).
s) O valor das transacções pagas pela Ré à "D" e à Autora, acrescido de dois cheques no valor de 1.050.000 escudos cada um, entregues pela Ré "D" aquando da entrega das viaturas referidas em (h), e de uma viatura então entregue pela Ré, por troca, no valor de 1.050.000 escudos, e adicionado das quantias transferidas nos termos referidos em (r), totaliza 9.570.026 escudos.
t) A Ré continuou a fazer o pagamento, periódico e continuado de mensalidades, desde Junho de 1988 até Dezembro de 1989, após ter recebido as viaturas.

Da decisão tomada na Relação recorreu de novo a Autora, agora de revista, para este STJ.
Alegando, concluiu:
1) O sistema de compras em grupo tem por escopo fundamental a aquisição de bens ou serviços pelos Participantes no Grupo, através de um fundo comum administrado pelas SAGEC e em obediência aos princípios fundamentais enunciados na lei: DL. 237/91, de 2 de Julho, art. 2 e 4.
2) Os contratos outorgados entre a Ré e o "D", identificados nos autos, inserem-se neste sistema, pelo que, à luz da disciplina legal e contratual aplicável, as mensalidades ou prestações a pagar deveriam ser actualizáveis de acordo com o aumento de preço dos bens subscritos.
3) A correcta determinação da existência de um saldo credor a favor da Autora ou da Ré, impõe a prévia determinação ou liquidação do valor final a pagar em todos e cada um dos contratos, à luz dos referidos princípios, para, de seguida, e em confronto com o valor total pago em todos eles, se apurar quem é credor e quem é devedor.
4) No caso em apreço, a decisão recorrida limitou-se, de forma simplista, a subtrair ao valor total pago pela Ré o somatório do valor dos bens entregues, sem curar de apurar se era esse o valor total das mensalidades a pagar nos contratos em causa.
5) A matéria de facto assim apurada e a dada como assente não permitem, de forma alguma, concluir, como se fez na decisão recorrida, pela existência de um crédito a favor da Ré, sobretudo face às respostas dadas aos quesitos 7 a 13, designadamente tendo em conta que ficou provado o não pagamento das mensalidades 34º à 60ª, o não recebimento da totalidade do preço pela "D" e que, com os pagamentos efectuados, esta não terminou a participação nos grupos.
6) Aliás, das respostas à matéria de facto, designadamente aos quesitos 7 e 8, resulta uma insanável contradição, que se traduz na confirmação da existência de um crédito da recorrente, determinável nos termos dos contratos celebrados, e respectivo Regulamento, e na rejeição do valor constante do documento (fls. 33) que precisamente constitui o corolário lógico da determinação da dívida à luz dos documentos citados.
7) Porém, caso se entenda estar vedada ao STJ, no caso presente, a possibilidade de alterar a matéria de facto, sempre poderá e deverá ser ordenada a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de se apurar, através da formulação de novo quesito, qual o montante exacto do crédito da Autora, tendo em vista determinar o saldo credor ou devedor (art. 729, nº3 do CPC).
8) O acórdão recorrido violou os art. 2 e 4, a), b) e c) do DL 237/91, de 02/07 (anteriormente art. 2 e 3, nºs 2 e 3, 13 e 17 do DL 393/87, de 31/12) e os art. 7 e 8 da Portaria nº 942/92, de 28/09 (anteriormente art. 7 e 8 da Portaria 317/88, de 18/05).
9) O acórdão recorrido enferma também das nulidades dos art. 659 e 668, nº1, b) do CPC, pois não tomou em devida conta os elementos probatórios existentes nos autos, nem se pronunciou sobre questões que lhe cabia conhecer, designadamente sobre o regime jurídico aplicável aos contratos em causa, tendo em vista a correcta determinação dos valores em débito, nem fundamentou devidamente a decisão ao não tomar em consideração as normas atrás citadas.

A recorrida não contra-alegou.

Apreciando.
No recurso para este STJ a recorrente apresenta conclusões que são praticamente coincidentes com algumas das conclusões que apresentou na apelação.
Respondendo às questões postas no recurso pela ordem como são alinhadas, diremos.
É correcta a asserção primeira das conclusões do recurso: o sistema de compras em grupo está regulado hoje no DL 237/91, de 02/07, em cujos termos o sistema da compra em grupo tem por fundamental escopo a aquisição de bens ou serviços pelos Participantes no Grupo, através de um fundo comum administrado pela SAGEC, e nos mais termos do referido Diploma legal, designadamente seus art. 2 e 4.
Antes do DL 393/87, de 31 de Dezembro, o sistema de compras em grupo já se praticava, mas não tinha regulamentação específica na lei. No entanto, celebrados os contratos em causa em 07/04/87 e em 09/04/87, deve aplicar-se-lhes o regime legal do dito DL 393/87, de 31 de Dezembro (e Portaria 317/88, de 18 de Maio), e agora o regime do DL 237/91, de 2 de Julho (e Portaria 942/92, de 28 de Setembro), pelo menos em tudo que não contraria as cláusulas convencionadas, no quadro do disposto no art. 12, nº2, 2ª parte do CC: a lei nova dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem.

Pacífico que os contratos outorgados entre a Ré e a "D" identificados nos autos se inserem nesse sistema. Certo também que, conforme art. 7, nº2 do Regulamento aprovado pela Portaria 942/92, de 28/09, as mensalidades a pagar deveriam (ou poderiam) ser actualizadas (alteradas) de acordo com as eventuais alterações supervenientes do preço do bem atribuído: art. 7, nº1 e 2 da dita Portaria.
Por isso, diremos também, como a recorrente, que a correcta determinação da existência de um saldo a favor da Autora ou da Ré impõe a prévia determinação ou liquidação do valor final, a pagar nos diversos contratos, para depois, em confronto com o valor total pago em todos eles, se apurar quem é devedor e quem é credor.

Simplesmente, quem deve dar ao Tribunal, e provar perante ele, os necessários elementos contabilísticos, para se saber o que era devido à Autora, é a Autora, não é o Tribunal que tem de os descobrir oficiosamente. A Autora não alegou os montantes pagos nem as alterações de preço dos bens, nem nada mais, senão o saldo que entendeu em dívida pela Ré perante si, dizendo apenas que 3.018.141 escudos de mensalidades e 1.632.902 escudos de "penalizações" relativas a mensalidades de 3 das 6 partes (nºs 13, 14 e 15 da petição), e reportando-se ao teor de um documento designado "mapa discriminativo", junto a fls. 33 e 34, de que voltaremos a falar.
Provado o saldo credor para a Autora de 8.027.227 escudos, valor das viaturas entregues em opção, não provado o saldo de 1.632.902 escudos de "penalizações", porque nem provada a causa delas, e provado o montante total pago pela Ré (9.570.026 escudos, em mensalidades pagas, em bens opcionais, em bens entregues em pagamento e em dinheiro), concluiu-se que a Ré tinha pago mais do que devia, havendo um saldo a seu favor de 1.542.799 escudos.

Este raciocínio só seria "simplista", como a recorrente redutivamente lhe chama, se ela tivesse alegado e provado mais do que alegou e provou, perante a clara defesa por compensação e pedido reconvencional da diferença.
Devia a Autora ter, designadamente, explicado melhor onde está a violação da cláusula XVII, A) das Condições Gerais, e/ou dos art. 2 e 4 do DL. 237/91 (e outra legislação regulamentadora), em especial considerando que o participante foi contemplado com seis viaturas, mas optou por três outras, de valor sensivelmente equivalente àquelas seis, efectuou pagamentos de mensalidades e outros em cheques, e entrega de viaturas.
De notar que os "mapas discriminativos" de fls. 33 e 34 não foram considerados na fixação da matéria de facto: acórdão de fls. 189 - sendo neste âmbito decisiva a resposta restritiva dada ao quesito 8º, onde se perguntava se "se encontrava em dívida a quantia discriminada no documento de fls. 33" (que se deu como reproduzido) e a que se respondeu provado apenas "o que consta da alínea B) da especificação e a resposta dada ao quesito 7º". Pedida à Relação a alteração desta resposta, ou a ampliação da matéria de facto, a Relação entendeu não ter elementos para alterar a resposta dada, nem haver razões para mandar ampliar a matéria de facto, atentas as alegações produzidas pelas partes nos articulados e o levado à especificação e ao questionário. Remete-se para a fundamentação da Relação, a fls. 241.
Se a Autora tivesse um crédito superior a 8.027.227 escudos, era ela que o devia discriminar e provar, na sua origem, causa e montante.
O que não se pode fazer agora: nunca pela via do art. 712 do CPC, atento o disposto no art. 722, nº2 do mesmo CPC, como a própria recorrente afinal reconhece; mas não também pela via do art. 729 do mesmo CPC, porque inexistem factos alegados para isso.
Daí que, sem qualquer elemento contabilístico em contrário, tenha sido correcto o que as instâncias fizeram: subtraíram ao valor total pago pela Ré o somatório total dos valores entregues e valor dos bens entregues, porque foram entregues em pagamento.
Daí também que a matéria de facto apurada e dada como assente permite concluir pela existência de um crédito a favor da Ré.

Não temos elementos para dizer violadas a Cláusula XVII das Condições Gerais, e/ou os art. 2 e 4 do DL. 237/91 (ou os art. correspondentes do DL. 393/87), e Portarias regulamentadoras.
Não há no acórdão da Relação qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação de facto ou de direito: art. 659 (talvez 660), e 668, nº1, b) do CPC.

Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes